Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | ATA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202606016066/25.3T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | De acordo com a nova redação dada ao art.º 6 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, introduzida pela Lei nº 8/22, de 10 de janeiro, apenas constituem título executivo as Atas das Assembleias de Condóminos que deliberem sobre o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6066/25.3T8VNG-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I - Resenha do processado 1. Administração do Condomínio ... instaurou execução contra AA, pretendendo haver dele a quantia de € 22.056,41. Constitui fundamento o não pagamento de quotas ordinárias de 2024, quotas extraordinárias para obras referentes aos anos de 2017/2018 e 2020/2021 e outras para reparações urgentes. O Executado deduziu embargos, excecionando com a ilegitimidade da Exequente, a inexistência de título executivo, a ineptidão do requerimento executivo, a incerteza/inexigibilidade e iliquidez da quantia exequenda, a invalidade das deliberações de 2016, a prescrição, a compensação; por fim, impugnou parcialmente os factos alegados. A Exequente contestou, respondendo às exceções invocadas, que considerou deverem improceder. Considerando poder decidir de mérito, o Mmº Juiz proferiu saneador-sentença, com o seguinte dispositivo: Nestes termos, atentos os princípios a as normas jurídicas expostos, julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade: a) Absolvo o executado parcialmente do pedido executivo, relativamente à quantia de € 1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro euro), peticionada a título de penalidades devidas pelas prestações condominiais em falta, por força da extinção parcial da obrigação por via da compensação acima referida; b) Absolvo o executado da instância executiva quanto ao valor global de € 8.398,18 (oito mil, trezentos e noventa e oito euro e dezoito cent), peticionado a título de: quotas ordinárias do ano de 2024, e, por inerência, à respetiva penalidade, no valor de € 774,94; quota extraordinária para 1ª fase de obras, e, por inerência, à respetiva penalidade, no valor global de € 6.830,46; quota extraordinária para sinistro na loja, no valor global de € 59,43; quota extraordinária para avaria recetor elétrico, no valor global de € 148,82; quota extraordinária para arranjo elevador n.º 1, no valor global de € 330,20; quota extraordinária para arranjo fuga água, no valor global de € 254,33; c) Determino a redução da quantia exequenda ao montante global de € 11.289,10 (onze mil, duzentos e oitenta e nove euro e dez cent) - sendo € 7.762,05, a título de quotas condominiais relativas à quota extra 2ª fase obras (ata de 2019) e quotas extraordinárias de garantia em processo de execução fiscal e elevadores (ata de 2021), € 2.146,00, a título de penalidades decorrentes da omissão do pagamento daquelas prestações, e € 1.381,05, a título de juros de mora vencidos à data do requerimento executivo (25.07.2025) -, acrescido de juros de mora, sobre o capital de € 7.762,05, à taxa civil legal (4%), desde a data do requerimento executivo e até efetivo e integral pagamento. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, entendendo inexistir título executivo bastante quanto a determinadas quantias reclamadas pela Recorrente, designadamente no que respeita às quotas ordinárias relativas ao ano de 2024 e às quotas extraordinárias decorrentes da Ata n.º ... da assembleia de condóminos realizada em 25 de abril de 2016. 2. Tal entendimento enferma, salvo o devido respeito, de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico constante do artigo 6.º da Lei n.º 8/2022, bem como das normas que disciplinam a força executiva das atas das assembleias de condóminos. 3. Resulta do referido preceito legal que constitui título executivo a ata da assembleia de condóminos que delibere o montante das contribuições devidas ao condomínio, desde que nela se encontrem identificados os valores a pagar por cada condómino ou os elementos necessários à sua determinação, bem como o respetivo prazo de pagamento. 4. No caso vertente, a ata n.º ..., relativa à assembleia que aprovou o orçamento ordinário para o ano de 2024, foi precedida de convocatória acompanhada dos documentos necessários à plena compreensão e determinação das contribuições devidas por cada fração, designadamente a proposta de orçamento e a discriminação das despesas. 5. Tais documentos individualizam a quota-parte correspondente a cada fração autónoma, com indicação da respetiva permilagem e do valor mensal a pagar ao condomínio. 6. A convocatória e os respetivos anexos constituem elementos integrantes do processo deliberativo da assembleia e devem ser considerados, para efeitos de aferição da força executiva da ata, como documentos complementares que permitem a perfeita determinação da obrigação. 7. Acresce que o prazo de pagamento das quotas ordinárias se encontra expressamente previsto nos Estatutos do Condomínio, os quais estabelecem que a verba mensal de condomínio deve ser liquidada até ao dia 08 de cada mês. 8. Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos legais exigidos para que a ata em causa constitua título executivo relativamente às quotas ordinárias deliberadas para o ano de 2024. 9. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida procedeu a uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 6.º da Lei n.º 8/2022, desconsiderando os documentos complementares que integram o processo deliberativo e que permitem a determinação exata das obrigações dos condóminos. 10. No que concerne às quotas extraordinárias deliberadas na Ata n.º ..., de 25 de abril de 2016, consta expressamente da mesma a aprovação do montante global de € 100.000,00 destinado à primeira fase das obras de reabilitação do edifício. 11. A referida ata fixa igualmente o prazo de pagamento do referido montante, estabelecendo que o mesmo seria liquidado no período de 24 meses. 12. O Anexo n.º 28, que integra a ata, discrimina as frações autónomas, a respetiva permilagem e o valor mensal a pagar por cada condómino no âmbito do orçamento extraordinário aprovado. 13. Tal documento permite determinar com precisão o valor da obrigação correspondente às frações pertencentes ao Recorrido, bem como o respetivo prazo e modo de pagamento. 14. A ata em causa contém a identificação das datas de vencimento das prestações, estabelecendo-se a data de pagamento da primeira mensalidade, das subsequentes e da última prestação. 15. Consequentemente, encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 8/2022 para que a referida ata constitua título executivo. 16. A decisão recorrida considerou, todavia, que a ata não poderia produzir tal efeito por força da suspensão das deliberações, determinada em sede de providência cautelar. 17. Todavia, a manutenção desse efeito suspensivo mostra-se juridicamente insustentável face à evolução processual subsequente e às decisões proferidas em processos conexos. 18. Com efeito, nos autos do Processo n.º ...-JP foi proferida decisão que considerou válida a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 25 de abril de 2016. 19. Por outro lado, a decisão proferida no processo principal subsequente à providência cautelar foi entretanto declarada nula por falta de fundamentação, circunstância que impede a produção de efeitos jurídicos da sentença que mantinha a suspensão das deliberações. 20. Verifica-se, assim, uma manifesta incongruência entre decisões judiciais que incidem sobre a mesma realidade jurídica, impondo-se a prevalência da decisão que reconheceu a validade da deliberação tomada em assembleia. 21. Acresce que, nos anos subsequentes, várias assembleias de condóminos reiteraram e desenvolveram a deliberação relativa à realização das obras de reabilitação do edifício, tendo sido aprovados mapas de trabalhos, orçamentos e procedimentos de execução da empreitada. 22. Tais deliberações posteriores evidenciam inequivocamente a vontade maioritária dos condóminos no sentido da realização das obras e da manutenção do orçamento extraordinário aprovado. 23. A persistência do efeito suspensivo, durante mais de sete anos, sem que haja uma decisão definitiva da ação principal, traduz-se numa situação de injustificado prejuízo para o Condomínio. 24. Tal circunstância revela-se incompatível com a natureza instrumental e provisória das providências cautelares, cuja função consiste em garantir a utilidade prática da decisão a proferir na ação principal. 25. A manutenção indefinida da suspensão da deliberação, em consequência da morosidade processual, constitui um resultado materialmente incompatível com os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva. 26. Acresce que a improcedência da ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos determina a inutilidade da providência cautelar anteriormente decretada. 27. Nessa medida, deve considerar-se verificada a caducidade da providência cautelar que determinou a suspensão da deliberação constante da Ata n.º .... 28. Consequentemente, nada obsta a que a referida ata produza plenamente os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, designadamente a sua qualificação como título executivo. 29. Por outro lado, as penalizações e juros reclamados encontram-se igualmente abrangidos pela força executiva das atas de assembleia de condóminos, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 8/2022, desde que aprovados em assembleia ou previstos no regulamento do condomínio. 30. Tais sanções encontram-se previstas no regulamento do condomínio e foram expressamente consideradas na contabilização das quantias em dívida. 31. Assim, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência de título executivo relativamente às quantias reclamadas pela Recorrente. 32. Devendo, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça a validade das atas dadas à execução como títulos executivos e determine o prosseguimento da execução relativamente às quantias peticionadas. 33. Caso assim não se entenda, para se evitarem diligências inúteis, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 269.º, n.º 1, al. c), 272.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. c) do CPC, devem os presentes autos ser suspensos e aguardarem o desfecho daquela ação em inversão do contencioso para efeitos de determinação da validade das deliberações tomadas. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento da execução relativamente às quotas ordinárias e extraordinárias reclamadas pela Recorrente, com as legais consequências, ser admitida a junção documental e se oficie a junção de todas as certidões que se reputem por necessárias para apreciação do alegado pela aqui Recorrente. 3. O Executado contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados provados na douta sentença: 1. O exequente alegou o que consta do requerimento executivo junto na execução em 25.07.2025, com o teor que se dá por reproduzido, associando tal requerimento, além do mais, à tabela de alegados valores em dívida pelo executado que junta como documento 9 do requerimento executivo, do seguinte teor: 2. O exequente apresentou à execução as seguintes atas da assembleia de condóminos do condomínio exequente juntas com o requerimento executivo: a. A ata n.º ..., de 27.12.2024, junta como documento 1 do requerimento executivo, com o teor do texto e anexos que aqui se dá por reproduzido, entre o mais o seguinte: b. A Ata n.º ..., de 25.04.2016, junta como documento 6 do requerimento executivo, com o teor do texto e anexos que aqui se dá por reproduzido, entre o mais o seguinte: c. A ata n.º ..., de 24.10.2019, junta como documento 7 do requerimento executivo, com o teor do texto e anexos que aqui se dá por reproduzido, entre o mais o seguinte: d. A ata n.º ..., de 27/28.09.2021 e 13.10.2021, junta como documento 8 do requerimento executivo, com o teor do texto e anexos que aqui se dá por reproduzido, entre o mais o seguinte: e) A ata n.º ..., de 04.04.1992, junta com o requerimento de 14.11.2025, com o teor que aqui se dá por reproduzido, na qual consta a aprovação do regulamento do condomínio exequente, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: 3. O executado embargante é condómino do condomínio exequente, por referência às frações autónomas designadas pelas letras “I”, “M” e “CF”. 4. Por sentença dos julgados de paz datada de 31.10.2017 e transitada em julgado, foi decidido o seguinte, conforme sentença junta nos embargos, com o teor que se dá por reproduzido: 5. Por sentença proferida no processo n.º ..., do juízo local cível de Vila Nova de Gaia - J4, datada de 01.05.2022 e transitada em julgado, foi decidido o seguinte, em processo que tinha o exequente como requerente e o executado como requerido, conforme sentença junta nos embargos, com o teor que se dá por reproduzido: “Julgo, por conseguinte, improcedente o presente procedimento, não se decretando a providência nele requerida. Custas a cargo do requerente.” 6. Em recurso dessa decisão, foi proferido, em 12.09.2022, acórdão com a seguinte decisão, com o teor que se dá por reproduzido, sendo o ora exequente aí recorrente e o ora executado aí recorrido: “Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.” 7. O ora executado remeteu ao ora exequente, por carta de 13.09.2022, com registo postal de 14.09.2022, a nota de custas de parte desse processo, peticionando o pagamento da quantia de € 1.224,00, 8. Tendo apresentado no próprio processo, na sequência da decisão em recurso referida, a respetiva nota de custas de parte, conforme elementos juntos nos embargos relativos a tal processo - certidão junta em 22.11.2025. 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● Questão prévia: da junção de documentos; ● Se a sentença incorreu em erro de julgamento. 5.1. Questão prévia: da junção de documentos Com as suas alegações, a Apelante junta os seguintes 9 documentos: ● Certidão do processo respeitante a procedimento cautelar de suspensão de deliberações da Assembleia de Condóminos, contendo a petição, contestação e sentença proferida pelo Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia em 31/10/2017, no processo nº .... ● Certidão da sentença proferida pelo Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia em 20/08/2018, no processo nº ..., que declarou a anulação da deliberação do Ponto I da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos de 25/04/2016. ● Sentença proferida em 02/05/2019 no processo nº ..., que correu termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, respeitante à anulação da deliberação da Assembleia de Condóminos realizada em 25/04/2016. ● Ata da Assembleia de Condóminos nº …, realizada em 16/08/2016. ● Ata da Assembleia de Condóminos nº …, realizada em 13/01/2017. ● Ata da Assembleia de Condóminos nº …, realizada em 06/11/2017. ● Ata da Assembleia de Condóminos nº …, realizada em 28/03/2018. ● Ata da Assembleia de Condóminos nº …, realizada em 18/12/2018. ● Um documento denominado “cancelamento da Assembleia designada para 18/12/2024” e convocatória para a Assembleia a decorrer no dia 27/12/2024. Decorre da conjugação dos artigos 651º e 425º do CPC que só é permitida a junção de documentos em sede de recurso em situações excecionais, como sejam a apresentação não ter sido possível antes até àquele momento ou justificar-se por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, nenhuma dessas circunstâncias se verifica. Desde logo, a Apelante não apresenta qualquer justificação para a apresentação os documentos apenas neste momento (todos anteriores ao início dos embargos, instaurados em 01/10/2025), também nada refere sobre quais os factos a que os documentos se destinam ou a utilidade que deles pretende extrair e a sua necessidade não decorre de qualquer questão nova ou oficiosamente tratada na sentença. «A jurisprudência e a doutrina sempre convergiram na ideia de que a previsão normativa se reporta às situações em que a 1.ª instância conhece oficiosamente de uma questão que não estava suscitada ou tratada pelas partes, toma em consideração meio de prova inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou se baseia em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado (por todos, Antunes Varela in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115,º, pág. 95 e segs., e Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 517). O que releva é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1.ª instância, não seja um dado com o qual a parte devesse contar já antes da decisão e independentemente desta, mas antes algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência.» [1] Como se vê das conclusões de recurso, a matéria de facto constante da sentença não foi questionada em qualquer das possíveis vertentes, designadamente por erro de apreciação nos factos provados, ou por necessidade de ampliação da matéria considerada provada. Numa outra perspetiva, constituindo os documentos um meio de prova, eles destinam-se e só ganham utilidade quando se questionam factos. Donde, também a sua inutilidade. Concluindo, não se admitem os documentos. 5.2. Do erro de julgamento § 1º - Questiona-se o erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico constante do artigo 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro. O Mmº Juiz considerou tal diploma a propósito do conhecimento da exceção de inexistência de título executivo. Decorre clara e expressamente do nº 2 do preceito em análise que a Ata de condomínio constitui título executivo; porém, só assim o será desde “que reúna os requisitos indicados no n.º 1”. E, segundo o nº 1 desse art.º 6º, “A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações”. Tendo sido invocada a inexistência de título executivo, era esse o preceito a ter em conta. Ora, entendeu o tribunal recorrido, e bem, que “apenas pode ser tida como título executivo a ata da assembleia de condóminos que delibera sobre as contribuições a suportar por cada um dos condóminos e fixa o seu prazo de pagamento, não se enquadrando neste âmbito as atas posteriores que se limitam a liquidar as contribuições já vencidas e não pagas”. É sabido que na vigência do art.º 6º do Decreto-Lei nº 268/94, antes da versão que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, existia divergência jurisprudencial quanto ao seu âmbito e interpretação. Formou-se a corrente da denominada interpretação extensiva, que considerava que o preceito atribuía força executiva não só à ata em que se fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o respetivo prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, mas também à ata em que se deliberasse sobre o valor das dívidas anteriores, encarregando-se o administrador de proceder à sua cobrança judicial. Já para a interpretação restritiva títulos executivos eram apenas as atas com as deliberações que fixassem os montantes das contribuições devidas, o respetivo prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino. Ora, tem sido considerado doutrinal e jurisprudencialmente, pelo menos de forma maioritária, que a alteração ao art.º 6 introduzida pela Lei n.º 8/2022 tendeu a resolver essa querela, no sentido de ter vingado a corrente restritiva. «Discutia-se, antes do DL nº 268/94, de 25-10, a exequibilidade das atas lavradas em assembleias de condóminos. A questão foi resolvida por via legislativa, atribuindo-se força executiva à ata na qual tenham sido exaradas deliberações válidas sobre montantes contributivos ou despesas de conservação e fruição de partes comuns e pagamentos de serviços de interesse comum. Mas o art.º 6º deste diploma dava azo a uma divergência jurisprudencial: uma parte entendia que a expressão “montante das contribuições devidas” apenas atribuía exequibilidade a atas das assembleias de condóminos que fixassem as prestações para o futuro, ou seja, que deliberassem sobre o montante das contribuições devidas por cada condómino para esse ano (…); outra corrente sustentava que essa exequibilidade também existia quando se deliberasse que um condómino era devedor de determinado montante (expressamente referido na ata) a título de contribuições e/ou despesas devidas e não pagas, encarregando o administrador de proceder à cobrança judicial das mesmas (…). A Lei nº 8/22, de 10-1, veio dar nova redação ao referido preceito, parecendo inequívoco que o legislador subscreveu a primeira posição, ou seja, a exequibilidade decorre da ata que fixa, antecipadamente, o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.» (sublinhado nosso) [2] E, em termos jurisprudenciais, a título de exemplo: « I - Conjugando o princípio da legalidade e da tipicidade dos títulos de crédito com a necessidade destes conterem o acertamento da obrigação que se pretende executar (ou, doutra maneira, porque tal necessário acertamento resulta da ponderação da natureza excepcional das disposições legais que atribuem força executiva a documentos, e que estas, mesmo admitindo a discricionariedade legislativa na conformação dos requisitos dos títulos executivos, devem respeitar a Constituição e os princípios da segurança jurídica e da proibição de discricionariedade na aplicação da lei), impõe-se que do título executivo se retire, com o grau de segurança razoável, a constituição e o reconhecimento de certa obrigação. II - Porque: - o referido acertamento só pode afirmar-se em face da deliberação que aprove o valor global que os condóminos ficam obrigados a pagar por contribuições e/ou despesas e o quinhão de cada comproprietário nessas contribuições e despesas, - a acta consubstancia uma formalidade ad substantiam da deliberação constitutiva da obrigação, não podendo ser substituída por outra, - deve circunscrever-se a força executiva conferida pela disposição especial do art. 6º do DL 268/94 à acta da assembleia que delibera a constituição da obrigação, ou seja, à acta da deliberação que gera a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino. III - As actas de assembleias de condóminos que liquidem o incumprimento do condómino (isto é, procedam à liquidação dos valores vencidos e não pagos por ele) e deliberem a propositura de acção judicial para a sua cobrança (ou seja, que se limitem a afirmar a existência do incumprimento do condómino e medida deste), não constituem título executivo, para efeitos do disposto no art. 6º do DL 268/94, de 25/10.» - acórdão desta Relação do Porto de 22/10/2024, processo nº 2543/24.1T8PRT.P1. No mesmo sentido, e desta Relação, acórdãos de 04/02/2016, processo nº 2648/13.4TBLLE-A.P1, de 20/09/2021, processo nº 9/20.8T8PRT-A.P1, de 04/02/2016, processo nº 2648/13.4TBLLE-A.P1. «I - A Lei n.º 8/2022, de 10/01, quanto ao que sejam contribuições devidas ao condomínio, reveste um carácter interpretativo, visando acabar com a divergência entre a posição que admitia que uma acta que se limitasse a inventariar as dívidas do condómino podia servir de título executivo e os que entendiam que apenas revestiam essa qualidade as actas que contivessem a deliberação sobre o montante da contribuição periódica ao condomínio, com menção do modo de cálculo, atribuição a cada condómino (nomeadamente tendo em conta a permilagem), prazo e modo de pagamento. II - Assim, aquilo que deve constar do título é a constituição da obrigação e esta apenas nasce com a deliberação, validamente formada, que fixa o conteúdo dessa obrigação e não a simples declaração, tomada pelo credor, do montante que considera ser devido. III - Apenas com este conteúdo é razoável falar-se em título executivo com dispensa da interposição da acção declarativa prévia, como é afinal a finalidade do legislador.» - acórdão da Relação de Lisboa de 25/09/2025, processo nº 15179/17.4T8LSB-E.L1-6. No mesmo sentido, e dessa Relação, acórdãos de 22/06/2021, processo nº 2951/14.6YYLSB-D.L1-7, de 25/03/2021, processo nº 4731/10.9TBCSC.L1-6, de 18/12/2025, processo nº 7790/24.3T8LRS.L1-2. «VI - A mesma Lei nº8/2022, de 10/01, através dos novos nºs. 1 e 2 do mesmo art. 6º, veio dar consagração ao entendimento (restritivo) que já era adoptado por significativa parte da Jurisprudência no quadro de vigência da sua redacção original: a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo não abrange (não inclui) as deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições; nesta parte, estes novos nºs. 1 e 2 assumem uma natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º) e aplicando-se retroactivamente.» - acórdão da Relação de Guimarães de 23/01/2025, processo nº 442/22.0T8MNC-B.G1. Nessa medida, e perfilhando-se tal entendimento, nada há a apontar à douta sentença recorrida que considerou inexistir título executivo, ou insuficiência relativamente às quotas ordinárias/penalidade de 2024, quota extraordinária/penalidade para 1ª fase de obras, quota extraordinária para sinistro na loja, quota extraordinária para avaria recetor elétrico, quota extraordinária para arranjo elevador n.º 1 e quota extraordinária para arranjo fuga água. § 2º - No que toca às verbas peticionadas relativamente a 2016, também é de manter o decidido face ao facto provado 4, não impugnado. Se a sentença dos julgados de paz determinou a suspensão da eficácia da deliberação produzida em 2016, tudo se passa como se não tivesse havido qualquer deliberação. E, não se tendo impugnado a factualidade provada, de nada vale vir agora argumentar que existiu “evolução processual subsequente e às decisões proferidas em processos conexos”. Essa questão foi suscitada na petição de embargos pelo que à Exequente competia referir o que tivesse por conveniente na contestação, explicitando e comprovando a dita “evolução processual subsequente”. Não o tendo feito, precludiu o direito, designadamente através da junção dos documentos com este recurso. O mesmo se diga relativamente às invocadas “várias assembleias de condóminos que nos anos subsequentes reiteraram e desenvolveram a deliberação relativa à realização das obras de reabilitação do edifício”. § 3º - Quanto à pretendida declaração de “caducidade da providência cautelar que determinou a suspensão da deliberação constante da Ata n.º ...”, é questão que extravasa esta apelação e cujo conhecimento nos está vedado. É de ter em conta que o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de «(…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.». [3] Daqui decorre que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, os recursos não podem conhecer de questões novas, no sentido de não terem sido colocadas perante o Tribunal recorrido que, pour cause, sobre elas não se debruçou. Sobre este entendimento, existe unanimidade na jurisprudência, como se colhe do recentíssimo acórdão do STJ de 04/07/2023, processo nº 96/20.9PHOER.L1.S1, e dos demais arestos aí citados: «I. Considerando a estrutura processual penal, a natureza e objetivo dos recursos, é entendimento unânime que os mesmos consubstanciam verdadeiros “remédios jurídicos”, no sentido em que o seu único objetivo é apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Como tal, não se destinam os recursos a conhecer questões novas, i. e., que não tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido.» [4] A não ser assim, o Tribunal de recurso ver-se-ia na contingência de decidir a questão pela primeira vez, ao arrepio do nosso sistema de recursos. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação só pode pronunciar-se sobre a decisão “em si mesma” e não sobre questões que não foram suscitadas e sobre as quais não existiu pronúncia em 1ª instância. A questão da caducidade não é de conhecimento oficioso, pelo que esta apelação não pode dela conhecer por “pura ausência de objeto”, tanto mais que, “em bom rigor, não existe decisão de que recorrer”. E o mesmo acontece quanto à pretensão de que se declare agora a suspensão da instância, “devem os presentes autos ser suspensos e aguardarem o desfecho daquela ação em inversão do contencioso para efeitos de determinação da validade das deliberações tomadas”. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) (…) III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC. Porto, 01 de julho de 2026 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Álvaro Monteiro 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva ______________ [1] In acórdão desta Relação do Porto, de 09/11/2023, processo nº 16989/22.6T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª edição, em anotação 51 ao artigo 703º. [2] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 7/8. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, 2014, Almedina, pág. 27. [4] Disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. |