Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NULIDADE DA SENTENÇA SOCIEDADE COMERCIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP20220627504/211T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mencionando-se na fundamentação jurídica da sentença que, apenas a sociedade 1ª Ré é responsável pelo incumprimento do contrato de compra e venda, a qual está representada pelos seus gerentes, os 3º e 4º Réus e depois decide-se condenar todos os Réus (onde se inclui o 2º R.) a entregarem os bens móveis e imóveis identificados no ponto 1 dos factos provados à autora, no prazo máximo de 8 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual sustenta a nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. c) do CPCivil. II - A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial significa o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros, ou seja, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que actuam por detrás dela. III – Só ocorre responsabilidade extra-contratual ou delitual dos gerentes e administradores de uma sociedade, quando tenham com a sua conduta tornado insuficiente o património societário e, assim, comprometido, a satisfação dos créditos de terceiros e, por isso, os pressupostos para a verificação dessa responsabilidade são a ilicitude, traduzida na violação de normas de protecção aos credores que origine insuficiência patrimonial da sociedade, a culpa e o nexo causal com a frustração dos créditos, cabendo à sociedade autora, neste caso, o ónus da prova desses pressupostos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 504/21.1T8AVR.P1 (560) Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Revelações à M..., Lda intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra: 1.ª Ré - J..., Lda 2.º Réu - AA, 3.º réu - BB, 4.º réu – CC, alegando, em resumo que, A Autora celebrou com a 1º Ré, representada pelos 3º e 4º Réu, a 18/05/2018, um contrato de compra e venda que teve por objecto dois bens imóveis e diversos bens móveis, pelo preço total de 690.000,00 €, a pagar em prestações. A Autora reservou para si a propriedade dos bens até efectivo pagamento do preço. Deste valor foi apenas pago o valor de 60.000,00 €. O interlocutor da Autora foi sempre o 2º Réu, pai e genro dos 3º e 4º Réu. A sociedade 1ª Ré foi criada poucos dias antes da celebração do contrato de compra e venda, sendo instrumentalizada e usada para fins ilícitos e de forma abusiva. Deve, pois, ser desconsiderada a sua personalidade jurídica, face ao 2º Réu. Caso, assim não se entenda, deve o mesmo responder por conduta ilícita e culposa pelos danos causados à autora. Esses danos concretizam-se no facto de não ter tido a disponibilidade dos bens, perdendo a possibilidade de os rentabilizar, arrendando-os. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, consequentemente: 1. Ser proferida douta decisão que declare a desconsideração da personalidade jurídica da Primeira Ré, imputando a pretensa actuação desta ao Segundo Réu, na relação com a Autora; 2. Ser proferida douta decisão que declare e condene os Réus a reconhecerem que a Autora considera por incumprimento contratual imputável aos mesmos resolvido o Contrato de Compra e Venda outorgado no dia 18 de Maio de 2018 e melhor identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial; 3. Seja declarado o direito de propriedade da Autora sobre os imóveis e móveis melhor identificados no artigo 1.º da presente Petição Inicial; 4. Serem os Réus condenados a reconhecerem e respeitarem o referido direito de propriedade, sobre os bens (imóveis e móveis) melhor identificados no artigo 1.º da presente Petição Inicial e a procederem à entrega dos mesmos à Autora no praz máximo de 08 (oito) dias contados a partir da data em que for proferida douta decisão judicial; 5. Seja ordenado o cancelamento dos registos relativos às AP. ... de 2018/05/21, relativos às descrições ... e ... – Freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial de Águeda; 6. Ser proferida douta decisão que condene os Réus ao pagamento à Autora da quantia Euros: 121.500,00 a título de compensação acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de Euros: 5.500,00, por cada mês contado a partir da presente data e até efectiva e integral entrega dos bens, acrescida dos juros de mora; Subsidiariamente; 7. Ser proferida douta decisão que declare e condene os Réus a reconhecerem que a Autora considera por incumprimento contratual imputável aos mesmos resolvido o Contrato de Compra e Venda outorgado no dia 18 de Maio de 2018 e melhor identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial; 8. Seja declarado o direito de propriedade da Autora sobre os imóveis e móveis melhor identificados no artigo 1.º da presente Petição Inicial; 9. Serem os Réus condenados a reconhecerem e respeitarem o referido direito de propriedade, sobre os bens (imóveis e móveis) melhor identificados no artigo 1.º da presente Petição Inicial e a procederem à entrega dos mesmos à Autora no praz máximo de 08 (oito) dias contados a partir da data em que for proferida douta decisão judicial; 10. Seja ordenado o cancelamento dos registos relativos às AP. ... de 2018/05/21, relativos às descrições ... e ... – Freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial de Águeda; 11. Ser proferida douta decisão que declare o Segundo Réu gerente de facto ou representante/auxiliar/agente da (gerência da) Primeira Ré; 12. E, em consequência ser o Segundo Réu condenado ao pagamento à Autora da quantia Euros: 121.500,00 a título de compensação acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de Euros: 5.500,00, por cada mês contado a partir da presente data e até efectiva e integral entrega dos bens, acrescida dos juros de mora, caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, ser: 13. Ser proferida douta decisão que declare e condene a Primeira Ré a reconhecer que a Autora considera por incumprimento contratual imputável à mesma resolvido o Contrato de Compra e Venda outorgado no dia 18 de Maio de 2018 e melhor identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial; 14. Seja declarado o direito de propriedade da Autora sobre os imóveis e móveis melhor identificados no artigo 1.º da presente Petição Inicial; 15. Ser a Primeira Ré condenada a reconhecer e respeitar o referido direito de propriedade, sobre os bens (imóveis e móveis) melhor identificados no artigo 1.º da presente Petição Inicial e a proceder à entrega dos mesmos à Autora no prazo máximo de 08 (oito) dias contados a partir da data em que for proferida douta decisão judicial; 16. Seja ordenado o cancelamento dos registos relativos às AP. ... de 2018/05/21, relativos às descrições ... e ... – Freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial de Águeda; 17. Ser proferida douta decisão que condene a Primeira Réu ao pagamento à Autora da quantia Euros: 121.500,00 a título de compensação acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de Euros: 5.500,00, por cada mês contado a partir da presente data e até efectiva e integral entrega dos bens, acrescida dos juros de mora; 18. Serem os Réus condenados, ainda, no pagamento das custas e condigna Procuradoria, tudo com as legais consequências. Citados os réus, os mesmos não ofereceram contestação pelo que foram dados como confessados os factos articulados pelo Autor. O Autor veio juntar alegações de direito. Foi proferida sentença que declarou parcialmente procedente a acção, pelo que: A) Declarou resolvido o contrato de compra e venda outorgado no dia 18 de Maio de 2018 celebrado entre a Autora e 1ª Ré, representada pelos 3º e 4º R. B) Condenou todos os Réus a entregarem os bens móveis e imóveis identificados no ponto 1 dos factos provados à aqui Autora, no prazo máximo de 8 dias contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. C) Ordenou o cancelamento dos registos relativos às AP ... de 2018/05/21 relativos às descrições ... e ... da Freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial de Águeda. D) Condenou a Ré J..., Lda a pagar à Autora a quantia de 121.500,00 € acrescidos de juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de 5.500,00 € por cada mês contado a partir da data de interposição da acção até efectiva e integral entrega dos bens. Em tudo o mais, improcedeu a acção. Inconformada, veio a autora apelar, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes: 1 – A douta decisão recorrida errou na apreciação da aplicação da matéria de facto e de direito, ao decidir como decidiu, em não condenar o Segundo Réu, no pagamento da compensação de Euros: 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, bem como na quantia de Euros: 5.500,00, por cada mês, contados a partir da data da prolação da douta sentença até entrega do imóvel (o que ocorreu a 31 de Janeiro de 2022). 2 – A sentença proferida violou o disposto nos Artigos 227.º, 334.º e 762º, n.º 2 do Código Civil. 3 – Pelo que, tendo sido dado como provado que o Segundo Réu se responsabilizou pelo bom cumprimento do contrato, deve ser, pois, condenado, no pagamento de tal compensação, sob pena de a decisão proferida incorrer em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada e errónea aplicação do direito. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a douta Sentença revogada e substituída por outra que condene o Segundo Réu, nos exactos termos peticionados, no segmento de que se recorre, ou seja, que o mesmo seja condenado a pagar à Autora a compensação de Euros: 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, bem como na quantia de Euros: 5.500,00, por cada mês, contados a partir da data da prolação da douta sentença e até entrega do imóvel, a qual ocorreu no dia 31 de Janeiro de 2022, tudo com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Saber se a sentença recorrida incorreu em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada efectuando uma errónea aplicação do direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 18 de Maio de 2018 por documento particular autenticado outorgado no escritório do advogado Dr. DD, sito à Rua ..., rés-do-chão, cidade de Aveiro, a Autora vendeu à Primeira Ré, representada pelos 3º e 4º Réu, pelo preço global de Euros: 690.000,00 (seiscentos e noventa mil euros) os seguintes bens imóveis e móveis: a) Prédio urbano composto de dois pisos destinado a serviços, sito na Rua ..., lugar ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ... e ..., Concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º ...- Freguesia ...; b) Prédio rústico composto de pinhal, eucaliptal e mato, sito em ..., ou ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da União das Freguesias ... e ..., Concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º ...- Freguesia ..., pelo preço de Euros: 562.000,00 (quinhentos e sessenta e dois mil euros), e, c) Os bens móveis descritos no documento complementar pelo preço 128.000,00 € (cento e vinte e oito mil euros) 2 - Foi acordado o pagamento do preço global de Euros: 690.000,00 (seiscentos e noventa mil euros) em 39 (trinta e nove) prestações mensais seguidas a partir do pagamento da primeira prestação, sendo o valor das cinco primeiras prestações de 10.000,00 € e o valor da sexta prestação de 60.000,00 €. 3 – Mais ficou acordado que a Autora reservava para ela a propriedade dos imóveis e moveis objecto do contrato até ao final do pagamento integral do preço. 4 – Mais ficou acordado que a falta de pagamento de duas prestações, seguidas ou interpoladas, importarão a exigência imediata da totalidade das prestações em falta sem necessidade de qualquer interpelação à devedora 5 - Os Réus efectuaram os seguintes pagamentos: - Euros: 10.000,00, no dia 03/08/2018; - Euros: 10.000,00, no dia 10/09/2018; - Euros: 10.000,00, no dia 04/10/2018; - Euros: 10.000,00, no dia 06/11/2018; - Euros: 10.000,00, no dia 11/12/2018; e, - Euros: 10.000,00, no dia 14/01/2019. O que totaliza o montante Euros: 60.000,00 (sessenta mil euros). 6 - Os Réus não mais pagaram qualquer prestação. 7 - Mediante notificações judiciais avulsas efectuadas em 05 (cinco) de Janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um) os Réus foram notificados para procederem ao pagamento à ora Autora, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da efectivação de tais Notificações Judiciais Avulsas, da quantia de Euros: 669.629,59 (seiscentos e sessenta e nove mil seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente às prestações vencidas e juros de mora calculados até à presente data, e ainda de que se tal pagamento não se mostrasse efectuado no referido prazo, vir a ora Autora, optar pela resolução do contrato de compra e venda supra identificado, sem prejuízo de peticionar a devida indemnização 8 - Os Réus não procederam a qualquer pagamento. 9 - A Primeira Ré foi constituída no dia 02 de Maio de 2018 com o capital social de Euros: 12.000,00 (doze mil euros), da qual são sócios a 3º e 4º Réu, respectivamente, filha e o genro do Segundo Réu. 10 - Sociedade essa que não possuía outra actividade, não possuindo outros bens registados em seu nome para além dos descritos em 1 nem quaisquer depósitos ou quantias bancárias que permitam o pagamento dos créditos. 11 - Foi o segundo Réu AA, pai da sócia e gerente da 3º Ré que desde o início encetou as negociações com a Autora, compareceu às reuniões, trocou comunicações com o legal representante da Autora, acordou o preço e demais condições do negócio, compareceu à outorga do contrato de compra e venda, e se responsabilizou perante esta pelo bom cumprimento do contrato. 12 - Deu a sua palavra de honra que o negócio seria para cumprir, que era pessoa de bem, que honrava os seus compromissos e que se tratava de pessoa sem qualquer incidente junto da banca. 13 - Tendo, para o efeito, disponibilizado à Autora o seu documento de identificação para que a mesma pudesse aferir tal. 14 - Entre a data do início das negociações e a concretização do negócio, decorreram mais de 02 (dois) meses) 15 - A Autora não conhecia aqueles que vieram a ser os legais representantes da Primeira Ré e nada negociou com os mesmos. 16 – Face à falta de pagamento das prestações acordadas, a Autora contactou os Réus no sentido de estes regularizarem a situação e procederem aos devidos pagamentos. 17 - Em todas as reuniões entretanto ocorridas compareceu o Segundo Réu, o qual ora informava que a curto prazo iria pagar, ora transmitia que se encontrava a efectuar diligências para proceder à venda dos imoveis e bens móveis objecto do contrato de compra e venda, e dessa forma iria pagar à Autora. 18 - Mais referia que tinha contactado uns compatriotas chineses a quem tinha proposto o negócio, que por diversas vezes já se tinha deslocado com potenciais interessados aos imóveis aos quais os mostrou, e segundo o próprio definiu as condições que aceitava para efectuar a transacção. 19 - No decurso das negociações, o 2º Réu exigia o pagamento de quantias pela Sociedade-Autora a ele, acabando por romper as negociações. 20 - Os gerentes da Sociedade Autora foram surpreendidos com a exigência do Segundo Réu em celebrar o negócio de compra e venda com a Sociedade Ré, em substituição do mesmo 21 - O prédio urbano é composto de dois pisos destinado a serviços, mormente actividade de restauração e encontra-se devidamente equipado e com o Alvará de Utilização n.º ..., emitido pela Câmara Municipal ..., situa-se na Rua ..., lugar ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ... e ..., Concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º ... - Freguesia ... e tem o valor patrimonial tributário de Euros: 560.585,63. 22 - Tem capacidade para cerca de 1.000 (mil pessoas). 23 - Por sua vez o prédio rústico é composto de pinhal, eucaliptal e mato, sito em ..., ou ... e está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da União das Freguesias ... e ..., Concelho de Águeda e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º ... - Freguesia ..., 24 - Os bens móveis (mobiliário, máquinas e equipamentos) objecto da Compra e Venda encontravam-se em perfeito estado de conservação. 25 - Atenta a localização dos imóveis, estado de conservação e fins a que se destinam, os imóveis e móveis tem um valor de arrendamento mensal de Euros: 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) 26 – Os bens descritos em 1 foram entregues aos réus a 18 de maio de 2018. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como supra se referiu está apenas em causa saber se a sentença recorrida incorreu em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada efectuando uma errónea aplicação do direito no que concerne à responsabilização do 2º réu. A sentença recorrida conclui não responsabilização do 2º R., seja pela via da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 1ª Ré seja pela via da responsabilidade extra-contratual. Todavia, como é sumariamente aflorado pela autora/recorrente no corpo alegatório do recurso por si interposto, apesar dessa não responsabilização do 2º Réu, a sentença recorrida acaba por condenar o mesmo no segmento da al. b) da parte decisória. Não se percebe, de facto, o motivo que levou a sentença recorrida a assim ter decidido, porque atenta a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, não o deveria ter feito relativamente ao 2º R. Possivelmente, tratou-se de um lapso. Contudo, mencionando-se na fundamentação jurídica da sentença que, apenas a sociedade 1ª Ré é responsável pelo incumprimento do contrato de compra e venda, a qual está representada pelos seus gerentes, os 3º e 4º Réus e depois decide-se condenar todos os Réus (onde se inclui o 2º R.) a entregarem os bens móveis e imóveis identificados no ponto 1 dos factos provados à autora, no prazo máximo de 8 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual sustenta a nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. c) do CPCivil. Em consequência, declara-se a nulidade da sentença recorrida na parte em que se condena na al. b) da parte dispositiva o 2º R., nos termos do citado artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, a qual será sanada por este Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 665.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, com a apreciação da questão recursiva. Vamos começar, então, pela análise, do instituto do levantamento da personalidade jurídica colectiva da sociedade ré. A desconsideração da personalidade colectiva foi originada para ocorrer a situações abusivas de actuação que ponham em causa a boa fé negocial, pondo em risco a harmonia e credibilidade do sistema, encontrando-se o seu fundamento jurídico no artº 334º do CCivil – cfr. ac. do TRP de 22/06/2009, pº nº 1201/09.1TBMAI.P1, consultável em www.dgsi.pt. Este instituto, salvo pontuais alusões (artºs 84º, 270º-F, nº 4 e 501º do CSC) não tem consagração expressa no nosso ordenamento jurídico. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial significa o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros, ou seja, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que actuam por detrás dela. Nos casos de desconsideração, o que ocorre é que a própria pessoa colectiva foi desviada da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou. Neste caso, a sociedade é utilizada para mascarar uma situação, ela serve de véu para encobrir uma realidade (cfr. Pedro Cordeiro, in “A desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, pag. 73, nota 75”; ac. do TRP de 08/03/2021, pº nº 342/20.9T8PVZ-A.P1, consultável em www.dgsi.pt). Também o ac. do STJ de 09/05/2019, pº nº 1669/14.4TBSTS.P1.S2, citado na sentença recorrida e disponível em www.dgsi.pt, se refere à desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: “VIII - A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação. IX - Deve entender-se por desconsideração o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros ou, dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam. Existe, na desconsideração, um atingimento de pessoa jurídica diferente da visada. X - Dentre os casos enquadrados pela doutrina na figura da desconsideração da personalidade jurídica conta-se o controlo da sociedade por um sócio, mas esse mero controlo não desencadeia, só por si, qualquer tipo de reacção jurídica. É necessário que o sócio use o controlo societário para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extrassocial, que não tenham em vista o lucro para o património social, antes redundem em prejuízo do ente societário e dos credores sociais. XI - O recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide”. Ora, de entre os casos mais referidos pela doutrina sobre a figura da desconsideração da personalidade jurídica está o controlo da sociedade por um sócio. Todavia, esse mero controlo não desencadeia, só por si, qualquer tipo de reacção jurídica. É necessário que o sócio use o controlo societário para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extra-social, que não tenham em vista o lucro para o património social, antes redundem em prejuízo do ente societário e dos credores sociais – cfr. Maria de Fátima Ribeiro, in “A Tutela dos Credores das Sociedades por Quotas e a Desconsideração da Personalidade Jurídica”, Almedina, 2012, pag. 240. Assim e, em modo de conclusão de tudo quanto vem de ser referido, extrai-se que, o recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa-fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide. – cfr. o já citado ac. do TRP de 08/03/2021. Aqui chegados, importa reverter estes ensinamentos para o caso concreto. Desde logo, o 2º Réu não assume a posição de sócio da sociedade 1ª Ré (esta sim que incumpriu o contrato de compra e venda), muito embora se mostre provado que, foi o segundo Réu, AA, pai da sócia 3ª Ré e gerente da 1ª Ré que, desde o início encetou as negociações com a Autora, compareceu às reuniões, trocou comunicações com o legal representante da Autora, acordou o preço e demais condições do negócio, compareceu à outorga do contrato de compra e venda, e se responsabilizou perante esta pelo bom cumprimento do contrato (ponto 11), que deu a sua palavra de honra que o negócio seria para cumprir, que era pessoa de bem, que honrava os seus compromissos e que se tratava de pessoa sem qualquer incidente junto da banca (ponto 12) e tenha, para o efeito, disponibilizado à Autora o seu documento de identificação para que a mesma pudesse aferir tal (ponto 13). De facto, como bem se salienta na sentença recorrida, quem outorgou o documento particular de compra e venda com reserva de propriedade foi a 1ª Ré sociedade representada pela 3ª e 4º réus, respectivamente filha e genro do 2º réu. Acresce ainda que, do elenco factual provado, não identificamos qualquer situação identificável com a figura da confusão de patrimónios, situação típica eventualmente justificativa do levantamento da personalidade jurídica colectiva da sociedade. Na verdade, citando mais uma vez o ac. deste TRP de 08/03/2021, “A mistura material de patrimónios verifica-se quando existe uma suficiente indiferenciação das esferas patrimoniais da sociedade e do sócio, o que pode ocorrer por inobservância de regras societárias (e/ou contabilísticas) ou assentar em factos puramente objectivos, como seja, o uso do património social para fins exclusivamente pessoais. Neste grupo de casos, o sócio (ou o grupo de sócios) age como se não houvesse separação entre o seu património e o património societário, em clara contravenção da imposição de distinção entre os respectivos acervos. Só ocorre uma verdadeira mistura de patrimónios quando, na prática, seja inviável (ou quase) distinguir os bens que integram cada um desses acervos patrimoniais e individualizar os actos concretos que atentam contra a autonomia patrimonial”. Ora, como é bom de ver, do elenco factual provado não se extrai qualquer situação que possa ser enquadrável na figura de “confusão de patrimónios” da sociedade 1ª ré e do 2º réu. O que se prova é que, pese embora, a autora não conhecesse aqueles que vieram a ser os legais representantes da 1ª ré e nada ter negociado com os mesmos (ponto 15), mesmo assim, aceitou celebrar o negócio de compra e venda com a sociedade ré, em substituição do 2º réu que havia sempre entabulado as negociações com vista a tal negócio (ponto 20), pese embora a surpresa dos seus gerentes. De facto, nada vem provado no sentido de o 2º réu, mesmo não sendo sócio da sociedade Ré, ter dissipado o património social desta como se fosse coisa sua, pagando, por exemplo, dívidas pessoais ou o contrário, isto é, que tenha pago dívidas da sociedade com valores depositados na sua conta pessoal, nem se descortina que tenha querido retirar qualquer proveito pessoal com a realização do negócio em causa. Do que se trata é de um contrato de compra e venda realizado entre a sociedade autora e a sociedade 1ª ré, que foi incumprido por esta última e daí que se tenha - e bem – considerado na sentença recorrida, resolvido o contrato, com as consequências daí advenientes para esta última. Como tal, não é pelo facto de se ter considerado provado que, face ao não pagamento das prestações acordadas pela 1ª ré e ter o 2º réu se comprometido a pagar e que se encontrava a fazer diligências de venda dos imóveis, com vista a pagar à autora (cfr. ponto 17) que pode ser imputado qualquer comportamento abusivo e/ou fraudulento ao 2º réu. De facto, “através da figura do abuso de direito, tributária do princípio da boa-fé, visa-se evitar que o sujeito do direito, no respectivo exercício, ultrapasse intoleravelmente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” só havendo abuso de direito se a utilização do poder que lhe corresponde conduzir à prossecução de um interesse manifesta ou intoleravelmente exorbitante do fim próprio desse direito ou do contexto em que deve ser exercido. – neste sentido, cfr. ac. do TRC de 23/06/2020, pº nº 215/16.0T8SEI.C1, consultável em www.dgsi.pt. Na verdade, o provado percurso comportamental do 2º réu não evidencia, de alguma forma, a utilização abusiva, em seu proveito, do fim social ou económico próprio da separação patrimonial da sociedade 1ª ré. Deste modo, concorda-se com a posição exarada na sentença recorrida no sentido de que não existe factualidade provada que permita considerar verificada a situação da figura da desconsideração da personalidade jurídica colectiva. Aliás, o recurso a este instituto é de carácter subsidiário e, como tal, só tem cabimento caso não exista outro fundamento legal que invalide a conduta ilícita do sócio, qualidade que, como vimos, o 2º réu não detém – cfr. ac. do TRP de 23/10/2018, pº nº 1669/14.4TBSTS.P1, igualmente disponível em www.dgsi.pt. Passemos agora, à análise do segundo fundamento invocado para a responsabilização do 2º réu, qual seja, o disposto no artº 78º do CSC. Nos termos do artº 78º nº 1 do CSC, “os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”. Portanto do que se trata – como bem salienta a sentença recorrida – é da responsabilidade extra-contratual ou delitual dos gerentes e administradores de uma sociedade, quando tenham com a sua conduta tornado insuficiente o património societário e, assim, comprometido, a satisfação dos créditos de terceiros e, por isso, os pressupostos para a verificação dessa responsabilidade são a ilicitude, traduzida na violação de normas de protecção aos credores que origine insuficiência patrimonial da sociedade, a culpa e o nexo causal com a frustração dos créditos, cabendo à sociedade autora, neste caso, o ónus da prova desses pressupostos. Ora, revertendo ao caso concreto e, tendo em conta que tal disposição legal se aplica apenas àqueles que assumam uma posição societária (gerentes e administradores da sociedade), facilmente se alcança da factualidade apurada que, o 2º réu não assume nenhuma daquelas posições, o que inviabiliza, desde logo, a aplicação de tal preceito legal, ao caso em análise. Por outro lado, o 2º réu, não violou ilícita ou culposamente qualquer norma legal ou contratual, porquanto formalmente nada firmou a esse título, não figurando, aliás, no contrato seja a que título for e daí que nada se tenha provado com aptidão para fundar a sua responsabilização pessoal perante a sociedade credora, autora nos presentes autos, até porque esta quando contratou com a sociedade ré não desconhecia o montante do seu capital social (ponto 9) nem que esta não possuía outros bens registados em seu nome, nem quaisquer depósitos ou quantias bancárias que permitissem o pagamento do seu crédito (ponto 10). Acresce ainda dizer que, o 2º réu não teve qualquer actuação que prejudicasse/diminuísse a conservação do património social da 1ª ré, que como dissemos, era conhecido da sociedade autora. Portanto, nenhuma responsabilização pode ser assacada ao 2º réu nem por via da figura da desconsideração da personalidade jurídica nem por via da sua responsabilidade extra-contratual - como bem assinala a sentença recorrida. V – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida, no segmento decisório da sentença na al. b) do seguinte modo: “Condeno a 1ª Ré, representada pelos 3º e 4º RR. a entregarem os bens móveis e imóveis identificados no ponto 1 dos factos provados à aqui Autora, no prazo máximo de 8 dias contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão”. No mais, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas da apelação pela recorrente/autora. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 27/06/2022 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |