Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036217 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DAS PENAS PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200402040315181 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A instauração da execução para obter o pagamento da pena de multa não interrompe nem suspende o prazo de prescrição da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº../.. (ex.../..), que corre termos no -ºjuízo criminal de....., foi proferido, em 14/05/03, o seguinte despacho: “O arguido, José....., foi condenado por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 5.11.97 na pena de quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de esc. 1.000$00, pela prática a 3.09.94 de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308° do C. Penal. O arguido foi notificado desta decisão a 13.05.98 (cfr. fls. 66) e não efectuou até ao momento o pagamento da multa penal. O prazo de prescrição da referida pena é de quatro anos, quer na versão original (vigente à data dos factos) quer na versão revista do C. Penal (cfr. art. 121°, n.° l, ai. d), do C. Penal 982 e 122°, n.° l, ai. d), do C. Penal, na sua versão revista). Contudo, saliente-se, desde já, que actual redacção do C. Penal de 95, da qual já não consta qualquer norma correspondente ao art 124°, n.° 1, al. b), 1ª parte, mostra-se mais favorável ao arguido, e portanto aplicável no caso concreto, atento o preceituado no art. 2°, n.° 4, do C. Penal. Assim sendo, a pena imposta ao arguido prescreveria a 28.05.2002. Antes, deste dia, porém, a 12.05.00, foi instaurada execução patrimonial contra arguido. Coloca-se então o problema de saber se a instauração da execução patrimonial interrompeu a prescrição da pena ou não. Salvo o devido respeito por opinião contrária pensámos que sim. A prescrição da pena tem como fundamento principal a sua desnecessidade, do ponto de vista retributivo, da prevenção geral e especial, pelo esquecimento em que, pouco a pouco, vai envolvendo a infracção que a determinou, e acaba finalmente por desaparecer. Este mesmo fundamento implica que o acto de instauração de execução patrimonial, reveladora do interesse do Estado na punição, ou seja, do não esquecimento da infracção, se considere interruptivo da prescrição, nos termos da al. a) do n° l do artigo 126° do C. Penal. Face ao exposto, entendemos que a pena de multa em que o arguido foi condenado não se mostra prescrita, indeferindo-se o promovido. Notifique. * Notifique-se o arguido para proceder ao pagamento imediato da multa penal em que foi condenado sob pena de não o fazendo se determinar o cumprimento da prisão alternativa já fixada. Oficie à SS solicitando que informe se o arguido aí se encontra inscrito e em caso afirmativo qual a respectiva situação”. * Inconformado, deste interpõe recurso o Ministério Público, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões: « ...instaurada em 12 de Maio de 2000 a competente execução para coercivamente cobrar o liquidado –processo apenso- e realizadas as diligências oportunas, não se logrou fazer executar, em tempo, a pena de multa e as custas processuais em que o arguido havia sido condenado, motivo pelo qual o Ministério Público, 01/04/2003, desistiu da referida acção executiva e promoveu que lhe tosse aberta vista no processo principal, a fim de se pronunciar quanto ao destino do processo; - na referida promoção foi considerado que apesar dos factos pelos quais o arguido foi condenado terem sido l por ele praticados na vigência do C. Penal de 1982, a sua condenação ocorreu já em plena vigência do C. Penal revisto (aprovado pelo DL 48/95, de 15/03), o mesmo se tendo passado com a instauração da execução patrimonial (instaurada em 12.05.2000) pelo que, ao abrigo do disposto no art° 2°, nº 4 deste último diploma, por se mostrar objectivamente mais favorável, dele o arguido deveria beneficiar; - no caso concreto dos autos e tendo o arguido sido notificado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto a 13.05.97 e sendo o prazo de prescrição da pena em que foi condenado de quatro (04) anos - art° 122°, nº 1, al. d) do C. Penal revisto -, aplicável por força do disposto no art° 2°,n° 4 do referido Código, a pena que lhe foi imposta prescreveria a 28.05.2002; - a instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena. E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do réu; - e foi assim que, por promoção de 28/04/03 proferida a fIs. 72 e segs do processo principal, se considerou que a pena imposta ao arguido se mostrava extinta, por prescrição, uma vez que desde a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação do Porto e até àquela data, não havia ocorrido quaisquer factos que suspendessem ou interrompessem o decurso do respectivo prazo de prescrição; - ... - as penas de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coercivo daquela ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura (coerciva) deste, dentro do prazo da prescrição da respectiva pena, e só nestes casos; - para as penas de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o Ministério Público - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa -; como meios destinados a alcançar determinado fim, não são o fim em si mesmo nem com ele se confundem; - mostra-se, pois, prescrita a pena em que o arguido José..... foi condenado nestes autos, sendo certo que entre o momento do trânsito em julgado da decisão que o condenou até ao termo do prazo da prescrição não ocorreram quaisquer factos que o suspendessem ou interrompessem, uma vez que a instauração de execução patrimonial não é nem nunca foi algum daqueles factos; - ao ter decidido como decidiu no despacho recorrido a Juiz a quo violou o disposto no n° 1, al. a) do art 126° do CP, nos n°s 2 e 3 do art° 9° e no n° 2 do art° 8°, ambos do Código Civil e nos art°s 110°, 111°, 161°, 198º e 202° da Constituição da República Portuguesa. Atento o exposto, dando-se provimento ao recurso, com alteração do despacho recorrido, por forma a ordenar que ele seja substituído por outro que declare extinta, por prescrição, a pena imposta ao arguido José....., uma vez que desde a data do trânsito em julgado da decisão e até 28.05.2002 não ocorreram quaisquer factos que suspendessem ou interrompessem o decurso do respectivo prazo de prescrição». * Na sua resposta, o arguido conclui pela procedência do recurso. * O tribunal “a quo” sustentou o decidido. * Nesta Instância, o senhor procurador-geral adjunto opina pelo provimento do recurso. * Cumprido o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. * Cumpre apreciar e decidir: A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se a infrutífera execução patrimonial da pena de multa aplicada ao arguido tem a virtualidade de interromper o seu prazo prescricional. Isto porque, nos termos do art.º126º, nº1 do Cód. Penal, a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução ou com a declaração de contumácia. Na verdade, nos termos das disposições conjugadas dos artºs.469º e 491º do Cód. Proc. Penal, compete ao Ministério Público, findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações pelo condenado e sem que este o faça voluntariamente e tendo o mesmo bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou ele indique no prazo de pagamento, promover a execução patrimonial da pena aplicada. Daqui resulta, prima facie, que está vedado ao juiz actuar oficiosamente em tal matéria, por ser esta da exclusiva competência do Ministério Público. Nos termos ainda do disposto no artº 122º nº2 do Cód. Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. A condenação do arguido ocorreu em plena vigência do Cód. Penal revisto e aprovado pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/03, pelo que é este o único diploma aplicável à situação sub judice. Os prazos de prescrição das penas, tal como os fundamentos da sua interrupção, são taxados na lei, tendo o instituto da prescrição subjacente e como fundamento o facto de o decurso do tempo fazer esquecer as infracções penais e suas sanções e finalidades destas, ante uma presumida pacificação e ausência - já -, de alarme social. Ora, feita a recensão dos autos, necessariamente se conclui que tendo sido o arguido notificado da referida condenação em 13/05/98 e sendo o prazo de prescrição da pena aplicada de quatro (4) anos, por força do disposto no artº122º, nº1, al. d) e nº2 do Cód. Penal vigente, nenhuma causa interruptiva de tal prazo ocorreu até ao presente momento. Na verdade e como bem salienta o recorrente, «as penas de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coercivo daquela ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura (coerciva) deste, dentro do prazo da prescrição respectiva pena, e só nestes casos; para as penas de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o Ministério Público - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa». Da mesma forma que um mandado de captura e detenção não constitui execução da correspondente pena de prisão, não pode entender-se como execução da pena de multa os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial. Assim sendo, a execução instaurada pelo exequente em 12/05/2000, para cobrança coerciva da multa em que fora condenado o arguido, antes de decorrido o referido prazo prescricional de 4 anos, não constitui execução de tal pena e, bem assim, a causa interruptiva de tal prazo, taxativamente prevista no citado artº126º, nº1, al. a) do Cód. Penal então e ainda vigente. Não seria assim, se ao caso fosse aplicável o Cód. Penal de 1982, antes da revisão operada pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/03. Na verdade, na vigência de tal diploma legal, e nos termos do disposto no artº124º nº1, a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução - como presentemente acontece – como «Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado». Isto é, seria então também suficiente qualquer acto da autoridade competente que visasse a execução da pena, para interromper a prescrição, apertis verbis, a instauração da acção executiva para a cobrança patrimonial da multa. Tal causa de interrupção foi, como se verifica, eliminada no Cód. Penal em vigor, pela reforma operada pelo citado Dec. Lei nº 48/95 de 15/03, aplicável à situação em apreço. Concluindo, no Cód. Penal vigente após a reforma operada pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/03, a execução patrimonial da pena de multa pelo Ministério Público deixou de constituir causa interruptiva da prescrição, para efeitos do disposto no seu artº126º, ao invés do que sucedia na vigência do artº 124º do Cód. Penal de 1982. Por todo o exposto e decorridos que se mostram mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a referida pena de multa, a mesma mostra-se inexoravelmente prescrita, em conformidade procedendo o presente recurso. Termos em que, acordam os juízes nesta Relação em dar provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare a prescrição da referida pena de multa aplicada ao arguido. Sem tributação. Porto ,04 de Fevereiro de 2004 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro |