Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA TÍTULO EXECUTIVO JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS EMENDA DA PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP20220504137/21.2T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 703º, do CPC, apresenta uma enumeração taxativa - numerus clausus- dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, entre eles as sentenças, mas, apenas e tão somente, as condenatórias (al. a), do nº1). II - Para que uma sentença possa ser tida como condenatória e, como tal, constitua título executivo, é necessário que imponha, expressa ou implicitamente, o cumprimento duma obrigação (que contenha uma ordem de prestação). III - É “condenatória” a sentença homologatória de partilha que condena o interessado/executado a pagar à interessada/exequente um determinado montante de tornas, pois que a mesma contém uma ordem de prestação, impondo o cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa; IV - Tal sentença, transitada em julgado, a impor uma obrigação líquida, é exequível (nº1, do art. 704º, do CPC) e vence juros de mora (nº2, do art. 703º, do CPC) e juros compensatórios (nº4, do art. 829º-A, do CC). V - Embora caiba ao agente de execução liquidar os juros compensatórios (cfr. nº2 e 3, do art. 716º, do CPC), que automaticamente se vencem, sempre sendo devidos sem necessidade de serem pedidos nem fixados pelo juiz, é o exequente livre de os liquidar no requerimento executivo até à data da propositura da ação executiva para pagamento de quantia certa. VI - A pendência de ação declarativa de emenda à partilha nenhum efeito tem sobre a sentença homologatória da partilha transitada em julgado, em nada alterando a exequibilidade da mesma e a liquidez da obrigação de pagamento de tornas, podendo é, a ser caso disso, depois de transitada a decisão da emenda à partilha, constituir causa de extinção – total ou parcial – da execução, a operar nos termos do nº5, do art. 846º, do CPC | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 137/21.2T8MAI-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução da Maia - Juiz 2 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ………………….. ………………….. ………………….. * I - RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB AA, residente na Rua ..., ..., deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, por apenso à ação executiva, fundada em sentença, que lhe moveu BB, residente na Rua ..., ..., na qual a exequente pretende a cobrança coerciva de €14.234,09 (correspondendo €8.462,60 a capital, €2.032,88 a juros de mora já vencidos e €3.738,61 a juros compulsórios já vencidos), a que acrescem os juros vincendos. Alega, para tanto, que: - se encontram prescritos os juros vencidos há mais de 5 anos; - não cabe à exequente liquidar os juros compulsórios nem estes devem ser pedidos no requerimento executivo, pelo que terá de ser abatido à quantia exequenda o valor liquidado como juros compulsórios, pois são fixados por lei e automaticamente devidos, sendo ao agente de execução que cabe proceder à sua liquidação, nos termos do art. 716º nº3 do Código de Processo Civil; - a sentença homologatória de partilha, dada à execução, não é exequível, uma vez que o embargante solicitou a emenda da partilha (pedindo a redução do valor de um dos imóveis que lhe foi adjudicado, o que implicará a redução do valor das tornas devidas, sendo certo que a ação que intentou, para tanto, ainda se encontra pendente), pelo que, também, não é líquido o valor das tornas. Argui a litigância de má fé da exequente por intentar a execução bem sabendo, já, da ação de emenda à partilha. A embargada, afirmando ocorrer a prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos, o que, aliás, havia já referido no requerimento executivo, embora tenha errado nos cálculos, razão pela qual reduziu o pedido, nessa parte, contestou pugnando pela improcedência do demais, invocando litigância de má fé do embargante por ter deduzido oposição à execução sem fundamento sério. * Por considerar que o estado dos autos permite o conhecimento, imediato, do mérito da causa, foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto: A – Relativamente à excepção de prescrição, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; B – No mais, julgo os presentes embargos não provados e improcedentes e, em consequência, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos [com a redução da quantia exequenda já operada pela exequente]; C – Julgo improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má fé. Custas por embargante e embargada, na proporção de 6/7 para o primeiro e 1/7 para a segunda – art. 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais”. * O executado apresentou recurso de apelação, pugnando por que, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 829º-A, nºs 1 e 4, do CC, e 716º, nº 3, do C.P.C., e ainda nos artigos 1386º, nº 1 e 1387º, do anterior C.P.C., seja a sentença revogada e substituída por outra que julgue os embargos provados e procedentes, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ………………….. ………………….. ………………….. * A exequente apresentou-se a responder pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, com base nas seguintes CONCLUSÕES: ………………….. ………………….. ………………….. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º - Da inexequibilidade do título e da iliquidez da obrigação; 2º - Da inadmissibilidade de pedido de juros compulsórios; 3º - Da litigância de má fé das partes. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): A) Mediante sentença homologatória de partilha proferida em 20/2/2012 e transitada em julgado em 8/3/2012, no âmbito do processo nº3602/14.4TBMAI, do Juízo Local Cível da Maia (J2), o aqui embargante AA foi condenado a pagar à aqui embargada BB a quantia de 8.462,60, a título de tornas – certidão que constitui o documento nº1 do requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzida. B) No processo referido em A), após o trânsito em julgado da sentença também ali mencionada, o aqui embargante requereu a emenda da partilha – documento 1 da petição inicial de embargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Convocada conferência de interessados, não foi obtido acordo quanto àquela emenda – documentos 2 e 3 da petição inicial de embargos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. D) O aqui embargante intentou então, por apenso ao processo referido em A), uma ação de emenda de partilha, que corre termos sob o nº3602/14.4TBMAI-B, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, em 10/10/2019 – documento 4 da petição inicial de embargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E) Quando intentou a ação executiva, a aqui embargada já havia sido citada para a ação referida em D). F) Naquela ação mencionada em D) ainda não se realizou a audiência final. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Reconhecendo a exequente/embargada a invocada prescrição dos juros vencidos mais de cinco anos antes da citação do executado, reduziu a mesma a quantia exequenda, em conformidade com o pretendido pelo embargante, razão pela qual, nessa parte, foi já, definitivamente, julgado ocorrer inutilidade superveniente da lide – art. 277º e) do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência. Assim, e considerando o objeto do recurso, as questões a apreciar são apenas: - a das arguidas inexequibilidade do título e iliquidez da obrigação; - a da inadmissibilidade de pedido de juros compulsórios; - a da responsabilidade processual das partes, por litigância de má fé. Conhecendo: 1ª- Da inexequibilidade do título exequendo e da iliquidez da obrigação A ação a que os presentes embargos se encontram apensos é uma ação executiva, ação esta em que, nos termos do nº4, do art. 10º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. Estatui o art. 724º que no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe, sucintamente, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (nº1, al. al. e)) e formula o pedido (nº1, al. f)), devendo tal requerimento ser acompanhado da cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente (nº4 al. a)). Como esclarece o Ac. RG de 24/3/2022, seguindo o ensinamento de Rui Pinto[1]““o pedido, a que alude o art. 724º nº 1 f), tem por objecto imediato a realização coactiva da prestação devida, i.e., a “realização de atos materiais de ingerência na esfera patrimonial do devedor, destinados a produzir os mesmos efeitos jurídicos e económicos que adviriam da realização voluntária da prestação”, sendo o objecto mediato tendencialmente o objecto da prestação devida (direito a uma prestação ou fim da execução). Em função do objecto mediato os pedidos executivos podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega da coisa certa ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo (art. 10º, nº 6). A causa de pedir é o “o facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que decorre o efeito jurídico pretendido pelo autor” (art. 581º nº 4). Uns defendem que a causa de pedir é o título executivo (no passado, Alberto dos Reis, Lopes Cardoso, Anselmo de Castro). Outros referem que é o incumprimento (Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas). Rui Pinto discorda dizendo que o “facto jurídico é o facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação” (ex. direito de crédito, direito real ou um direito pessoal) sendo o “título executivo (…) apenas um documento, i.e, a forma – legal ou voluntária – de um facto jurídico”. Acrescenta que “a causa de pedir da execução comporta factos principais (atinentes à aquisição do direito) e factos complementares (atinentes à exigibilidade) podendo ser definida como os factos de aquisição de um direito ou poder a uma prestação exigível”[2]. Assim, toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (fins esses que, como previsto na lei, podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo - v. n.º 5 e 6, do art. 10º). “O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1). O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação”[3]. A ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[4]. O título executivo realiza duas funções essenciais: - por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto; - por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[5]. No caso em análise, a exequente instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa, afirmando oferecer como título uma decisão judicial condenatória. O art. 626º consagra no nº1, que “A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts 724º e seguintes”. Analisemos. O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, sendo que cotejando as diversas alíneas do nº1, se constata que a lei estabelece uma distinção entre títulos executivos judiciais, títulos executivos parajudiciais ou de “formação judicial” e títulos executivos extrajudiciais[6]. A questão a apreciar é a de saber se a sentença em que a execução se funda é ou não título executivo, isto é, se o invocado título se enquadra na enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva e se a mesma é exequível. Para tal, como não podia deixar de ser, analisou o Tribunal a quo a sentença em causa para determinar se constitui ou não título executivo, pois que não são todas as sentenças que o preenchem, mas tão somente as “sentenças condenatórias” – cfr. al a), do nº1, do art. 703º, do CPC. Na verdade, para instaurar execução tem o credor de estar munido de título executivo. Uma sentença que reconheça ao exequente um direito é meramente declarativa. E não tendo a natureza condenatória exigida no referido preceito, não constitui título executivo[7]. Orienta-se, presentemente, a doutrina[8] [9] e a jurisprudência no sentido de que para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não importa apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma ação de simples apreciação, de uma ação de condenação ou de uma ação constitutiva, sendo que o relevante é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação[10]. Refere-se no Acórdão anteriormente citado que a expressão “sentenças condenatórias – substituiu a expressão – sentenças de condenação – do Código de 1939. Com tal alteração ter-se-á pretendido esclarecer que a exequibilidade não se reporta somente às sentenças proferidas nas acções de condenação a que se refere o art.4º, nº2, al.b), (art. 10º, nº3, al. b), do atual CPC) mas também às sentenças proferidas nas acções de simples apreciação ou nas acções constitutivas previstas, respectivamente, nas als. a) e c), daquele nº2, na parte em que contenham um segmento condenatório, designadamente quanto a custas e a multa ou indemnização por litigância de má fé (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2006, 9ª ed., pág.27, e Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Simples, Comum e Especial, 3ª ed., pág.16). Segundo este último autor, a verdade é que a nova terminologia não é nem mais nem menos expressiva que a do Código de 1939, já que nesta estava claramente compreendida a hipótese de condenação em custas. Acrescentando que, de todo o modo, nenhuma daquelas expressões se mostra capaz de abranger outras situações em que não pode, igualmente, recusar-se à sentença proferida em acção não condenatória a eficácia de título executivo, como acontece com muitas das acções constitutivas típicas. De tal modo que, segundo o mesmo autor, ob. e loc. cits., em abstracto, somente estão excluídas de força executiva as sentenças proferidas em acções de mera apreciação ou declaração, pelo que melhor teria sido consagrar uma fórmula que, excluindo estas acções, não eliminasse aquelas outras também susceptíveis de execução, ou seja, a seguinte fórmula negativa: sentenças que não forem de mera apreciação. Note-se que já Alberto dos Reis dizia, in Processo de Execução, vol.1º, 2ª ed., pág.127, que a fórmula legal – sentenças de condenação – foi empregada para abranger todas as sentenças em que possa formalmente descobrir-se uma condenação. Isto é, ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código não utilizou tal expressão em sentido restrito, antes quis abranger aí todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade. Por seu turno, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág.62, a propósito da sentença de condenação como título executivo, refere: «Noção aproximativa da sentença de condenação para este efeito: é toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)». Por conseguinte, para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma acção de simples apreciação, de uma acção de condenação ou de uma acção constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação”. Nas “sentenças condenatórias” estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de atuação ao demandado de maneira incondicional[11]. E tanto o anterior Código de Processo Civil (de 1961), no seu artigo 46º, al. a), como o atual, no artigo 703º, nº 1, al. a), atribuem exequibilidade às sentenças condenatórias. As sentenças proferidas nas ações declarativas de simples apreciação – as quais visam tão-somente a declaração da existência ou da inexistência de um direito ou de um facto, pondo cobro a uma situação de incerteza que revista relevância jurídica (art. 10º, nº3, al. a)) – não são suscetíveis de constituir, pois que não contêm, de forma expressa ou tácita, qualquer componente condenatória[12]. Mas, como vimos, já constitui título executivo uma decisão condenatória, expressa ou implícita[13], sendo o caso as sentenças homologatórias de partilhas[14]. Nos termos do nº1, do art. 704º, “A sentença só constitui título executivo depois do transito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”. Ora, “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. (…) Se os bens atribuídos aos interessados são entregues (…), não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença»[15]. O mesmo se diga quanto à obrigação de pagamento de tornas, o caso dos autos. Assim, definindo a sentença homologatória da partilha os direitos de cada um dos herdeiros, constitui título executivo para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados ou para obter a realização coativa do pagamento do crédito de tornas que tenha a receber (cfr. art. 703º, 1096º e nº1, do art. 1106º)[16]. No caso dos autos, a sentença dada à execução foi a proferida num processo de inventário e, como resulta provado, mediante sentença homologatória de partilha proferida em 20/2/2012 e transitada em julgado em 8/3/2012, no âmbito do processo nº3602/14.4TBMAI, do Juízo Local Cível da Maia (J2), o aqui embargante AA foi condenado a pagar à aqui embargada BB a quantia de 8.462,60, a título de tornas (certidão que constitui o documento nº1 do requerimento executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzida). Dispõe, pois, a Exequente, credora de tornas, de título executivo, pois que a sentença, até transitada em julgado, condena o executado/apelante no pagamento, traduzindo a decisão uma condenação ou a imposição ao executado de responsabilidade, impõe ao mesmo “de forma expressa … o cumprimento de uma obrigação”[17]. E nos termos do art. 729º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”. O embargante invoca, como fundamentos da oposição que deduz, a inexequibilidade do título executivo e a iliquidez da obrigação, tendo-os o Tribunal a quo julgado improcedentes: i) - a inexequibilidade do título, por existir título exequível, como previsto no art. 703º nº1, dado que entre eles se encontram “as sentenças condenatórias, desde que, conforme resulta do art. 704º nº1, do mesmo diploma, tenham transitado em julgado, sendo certo que o título abrange não só a quantia constante do segmento condenatório, como os respectivos juros de mora, à taxa legal (nº2, daquele art. 703º) e os juros compulsórios (art. 829º-A nº4 do Código Civil). No caso dos autos, foi dada à execução uma sentença, transitada em julgado, mediante a qual o embargante foi condenado a pagar à embargada a quantia de €8.462,60. Assim sendo, nada obsta à sua exequibilidade, pois há uma condenação transitada em julgado, não constituindo a pendência da acção de emenda da partilha qualquer causa de inexequibilidade legalmente prevista”, deixando claro que, “caso venha a proceder a acção de emenda de partilha intentada, poderá ser modificada (reduzida) a condenação. Porém, tal constituirá, a seu tempo (ou seja, depois de transitada em julgado a respectiva decisão – que, por ora, nem sequer foi proferida), causa de extinção total ou parcial da execução, a operar nos termos do art. 846º nº5”; ii)- a iliquidez da obrigação referindo “que, de acordo com o art. 713º do Código de Processo Civil, a execução deverá principiar pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. Conforme ensina Anselmo de Castro (A acção executiva singular, comum e especial, 1970, pág. 49 e ss.), a obrigação não será líquida se o seu montante não puder determinar-se por simples operação aritmética e requeira, por isso, averiguação de facto (art. 716º do Código de Processo Civil). Ora, em relação ao capital peticionado, a obrigação constante da sentença encontra-se perfeitamente determinada, não requerendo qualquer averiguação, porquanto consiste no pagamento da quantia de €8.462,60. Quanto aos juros (moratórios e compulsórios), carecendo os mesmos de ser calculados, a exequente efectuou a sua liquidação no requerimento executivo, conforme lhe impõe o art. 716º nº1 do Código de Processo Civil, tendo concluído por um pedido líquido, pelo que, nesse aspecto, também nada existe a censurar (sendo certo que os juros que se forem vencendo serão depois calculados pelo agente de execução – nº2 e 3, daquele art. 716º)” (negrito nosso). Bem entendeu o tribunal a quo existir título executivo, uma sentença exequível e a condenar em quantia líquida, e que, não constitui a pendência da ação de emenda de partilha qualquer causa legalmente prevista de “transformação” da quantia líquida constante da sentença exequenda em ilíquida, sendo, contudo, evidente que a vir a ser reduzido, naquela ação, o valor das tornas devidas, tal implicará, a seu tempo (que não agora) a extinção total ou parcial da execução, nos termos do supra referido preceito. E como decidiu esta Relação, no Ac. de 22/5/2017, “Antes da vigência do atual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de março, no então vigente Código de Processo Civil (artigo 52º do Código de Processo Civil), existia uma previsão especial sobre a exequibilidade das certidões extraídas do processo de inventário. O artigo 6º, nº 2, da Lei nº 23/2013, revogou essa previsão especial. Porém, o artigo 20º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela lei que se acaba de citar passou a conter a disciplina que constava do citado artigo 52º do anterior Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, sempre se deveria ter em atenção que a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos atos homologados (artigo 290º, nº 3, do Código de Processo Civil). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do Código de Processo Civil). Porém, contra a sentença homologatória, além dos fundamentos próprios de oposição à execução fundada em sentença, pode a oposição fundar-se também em qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do ato homologado (artigo 729º, alínea i), do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o recorrente invoca um erro de qualificação de um dos bens que foi partilhado nos autos donde foi extraída a certidão exequenda, erro de qualificação determinante de emenda à partilha nos termos previstos nos artigos 1386º e 1387º, do anterior Código de Processo Civil e, atualmente, nos artigos 70º e 71º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de março. A questão que se coloca agora é a seguinte: ocorrendo erro (…) no processo de inventário de que foi extraída a certidão exequenda, determinante de emenda da partilha, seja por acordo, seja sem acordo, pode essa patologia constituir fundamento de oposição à ação executiva, determinando a inexequibilidade do título exequendo? São requisitos de exequibilidade da sentença o seu trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil), a sua liquidez (artigo 704º, nº 6, do Código de Processo Civil), a sua certeza e a sua exigibilidade (artigo 713º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado, respeita a um montante pecuniário determinado, vencido desde a prolação da sentença homologatória da partilha (veja-se o artigo 1378º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil a que corresponde o artigo 62º, nº 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de março). Deste modo, o título exequendo reúne os requisitos legais de exequibilidade específicos da decisão judicial – o trânsito em julgado – e os requisitos gerais: certeza, liquidez e exigibilidade. A consequência jurídica aplicável ao erro de qualificação invocado pelo embargante é a prevista nos normativos anteriormente citados – emenda da partilha – e não a invalidade do ato homologado, seja por via de declaração de nulidade, seja por via de anulação. Esta consequência jurídica afasta-se do regime previsto para o denominado erro-vício e erro-obstáculo (vejam-se os artigos 247º, 250º a 252º, todos do Código Civil) e inclusivamente para o erro incidental (veja-se o artigo 911º do Código de Processo Civil), pois não contende com a validade do ato que enferma de erro na qualificação e, na falta de acordo para a emenda da partilha, a instauração da ação destinada à sua aplicação está sujeita a um prazo de caducidade (artigo 1387º, nº 1, do Código de Processo Civil). Neste ambiente normativo, há que concluir que não é aplicável ao caso dos autos a previsão da alínea i), do artigo 729º do Código de Processo civil, pois que a consequência jurídica aplicável ao erro de qualificação denunciado pelo embargante nestes autos é a emenda à partilha, seja por acordo, seja contenciosamente, mediante a instauração de ação por apenso ao respetivo processo de inventário. A admissão da suscitação do erro de qualificação de bem partilhado em processo de inventário em embargos de executado por apenso à ação executiva em que se pretendia obter o cumprimento coercivo de tornas decorrentes de acordo homologado no processo de inventário em que se afirma ter ocorrido o alegado erro de qualificação, levaria, simultaneamente, a que se pudesse por em causa o crédito a tornas do exequente e se mantivesse a posição de vantagem do devedor de tornas no processo de inventário e que determinou o nascimento da obrigação de pagamento de tornas. Os embargos de executado não são assim o meio adequado para desencadear a emenda à partilha, dependendo esta ou do acordo das partes, no processo de inventário, ou da propositura e procedência da pertinente ação por apenso ao processo de inventário. Não se verificando nenhuma destas situações e enquanto nenhuma delas se verificar, mantém-se exequível a sentença homologatória da partilha e, consequentemente, a obrigação do embargante de pagar a quantia (...) a título de tornas devidas ao exequente” [18]. Sendo unânime a Jurisprudência e a Doutrina no sentido de a sentença homologatória da partilha, uma vez transitada em julgado, constituir título executivo para a imposição coerciva dos direitos nela são reconhecidos (art. 703º, nº1, al. a) do CPC) [19] [20] [21], no referido Ac. RP bem se considerou inexistir, pelo exposto, óbice à exequibilidade do título, o mesmo sucedendo no caso, pois que a sentença, até, transitada em julgado, é exequível e a obrigação (crédito de tornas) é certa, líquida e exigível, assim se mantendo até à emenda, sendo caso disso. Deste modo, também no Ac. RP de 11/5/2020 se considerou que para satisfação “do crédito de tornas, o credor respectivo não fica impedido de recorrer à execução comum para obter o pagamento remanescente do seu crédito, servindo como título executivo a sentença homologatória de partilhas devidamente transitada em julgado”[22]. Assim, o credor de tornas pode instaurar a execução, logo que transite em julgado a sentença homologatória, vencendo o crédito de tornas juros desde a data da sentença de partilhas, mantendo-se o título exequível e, consequentemente, a obrigação do executado/embargante de pagar a quantia a que está obrigado a título de tornas devidas à exequente/embargada[23]. As sentenças condenatórias, como a dada à execução nos autos, são exequíveis desde que transitadas em julgado, como dispõem os arts. 703º, n.º 1, al. a) e 704º, n.º 1 (e até o são, em determinadas circunstâncias, mesmo sem o transito (cfr. n.º 1, 2ª parte, e n.º 2 do art. 704º)). Neste conspecto, a pendência da ação declarativa de emenda à partilha nenhum efeito tem sobre a sentença homologatória da partilha, mantendo-se a obrigação de pagamento de tornas por esta imposta, que continua a ser certa, líquida e exigível, e a exequibilidade do título, bem podendo, até, a obrigação de o executado/embargante pagar à exequente/embargada a quantia fixada a título de tornas nenhuma alteração vir a sofrer e sofrendo-a, o que só com o transito em julgado da decisão de tal ação fica definido, ficará a execução sujeita ao estatuído no nº5, do art. 846º. Sendo a sentença homologatória da partilha transitada em julgado exequível, não deixa de o ser pelo facto de ter sido proposta, e estar pendente, ação de emenda à partilha. Embora em abstrato o crédito de tornas possa vir a sofrer modificação, antes do transito em julgado da decisão da ação de emenda à partilha que proceda à emenda, a sentença homologatória da partilha produz inteiramente os seus efeitos, mantendo a exequibilidade. * 2º - Da inadmissibilidade de pedido de juros compulsórios Estatuindo o nº 2, do art. 703º, do CPC, estarem abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, é o próprio Código Civil que, no nº4, do art. 829º-A, prevê que os juros compulsórios são, também, e automaticamente, devidos, bem considerando o Tribunal a quo ser a exequente, que a eles tem direito, inteiramente livre de os pedir (ou de a eles renunciar, na parte que lhe cabe – nº3, daquele art. 829º-A, daquele Código, e nº1, do art. 3º, do CPC), sendo que, efetuada, no requerimento executivo, a liquidação dos juros compulsórios, ao agente de execução, incumbe proceder a liquidação, apenas, dos que se vencerem depois de intentada a execução (nº3, do art. 716º, deste diploma). Assim, embora a sanção devida nos termos do nº4, do art. 829º-A, do CC, não careça de ser pedida nem fixada pelo juiz (não sendo necessário fixá-la na sentença proferida na ação nem de ser pedida no requerimento executivo para ser devida), pois o direito a ela constitui-se automaticamente, nada impede que pedida seja, certo sendo, contudo que a “finalidade compulsória sujeita-a ao regime da liquidação, embora quanto a ela, o agente de execução proceda oficiosamente[24] Bem defende a apelada não proibir a lei que o exequente proceda à liquidação dos juros compulsórios vencidos e a jurisprudência (cfr. a citada pela apelada) vem, unanimemente, decidindo que, mesmo nos casos em que o Exequente não liquida, nem peticiona o pagamento de juros compulsórios, estes, ainda assim, são devidos. E nenhum interesse tem, até, o Recorrente em ver a concreta questão que suscitou (de solução pacífica na Doutrina e na Jurisprudência), decidida, pois que sequer se insurge contra a concreta liquidação a que a Exequente procedeu, certo sendo que sempre caberia liquidar tais juros. Na verdade, do estatuído nos nºs 1 e 4 do artº. 829º-A, do CC, decorre a obrigação de pagamento pelo devedor dos juros compulsórios, impondo o nº3, do artº. 716º, ao agente de execução o dever de os liquidar e tendo os juros compulsórios sido já liquidados pelo exequente, liquidação não posta em causa, nada impede seja a mesma considerada, como pedido vem no requerimento executivo. * 3ª - Da responsabilidade processual das partes por litigância de má fé Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual. O instituto da má fé processual, regulado nos artigos 542º a 545º, de tal diploma legal, visa sancionar a parte que preencha, com a sua atuação processual, a respetiva previsão. Ao contrário do que sucedia antes da revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, atualmente as condutas passíveis de integrar má fé não têm de ser, necessariamente, dolosas, já que o instituto passou a abranger, também, a negligência grave. Atingiu-se uma maior responsabilização das partes. Como resulta do preâmbulo do referido diploma, o atual Código de Processo Civil, com a nova filosofia de colaboração que lhe está ínsita, consagrou "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos". Na reforma processual introduzida por este DL houve uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual - quer a substancial quer a instrumental -, tanto na vertente subjetiva como na objetiva. A condenação por litigância de má fé pode agora fundar-se em negligência grave, para além da situação de dolo já anteriormente prevista. Alberto dos Reis distinguia, em matéria de conduta processual das partes, quatro tipos de lide: lide cautelosa (aquela em que a parte esgota todos os meios para se assegurar de que tem razão e apesar disso vê inviabilizada a sua pretensão (ou oposição)), lide imprudente (aquela em que a parte comete imprudência leve ou levíssima), lide temerária (aquela em que a parte, embora convencida que tem razão, incorre em culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas (de facto ou de direito) que devia empregar para desfazer o seu erro, comprometendo a sua pretensão) e lide dolosa (aquela em que a parte, apesar de ciente de que não tem razão, litiga e deduz pretensão (ou oposição) conscientemente infundada)[25]. Ao sancionar, atualmente, a litigância com negligência grave a lei está a proibir, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro[26]. Na verdade, de acordo com o nº2, do art. 542º, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. “Segundo o nº2, constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”[27]. “Visa entorpecer a ação da justiça a parte que atua usando meios dilatórios”[28] – cfr exemplos citados in ob e pag. cit.. “Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão”[29]. Assim, a lei tipifica as situações objetivas de má fé, exigindo-se, simultaneamente, um elemento subjetivo (dolo ou negligência grave) - cfr. referido nº2 - já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico. O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo”, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil. Litiga de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão[30]. Distingue-se entre má fé material ou substancial e má fé processual ou instrumental. A primeira tem a ver com o mérito da causa, a segunda com a conduta processual[31]. Na primeira “a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé” [32]. A má fé a se reportam as supra referidas als. a) e b) é a má fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material[33]; as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental[34]. A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público, com um sistema sancionatório próprio, especialmente regulado, não se tratando de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem através de atuações processuais. A responsabilidade por litigância de má fé está sempre associada à verificação de um ilícito puramente processual e constitui o “tipo central da responsabilidade processual”[35]. Atualmente, “considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave. Como refere Menezes Cordeiro “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” (in “Da Boa Fé no Direito Civi”, Colecção Teses, Almedina ). No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380). Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48). O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal. Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça”[36]. A questão da má fé material não pode ser vista de forma linear, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, com foros de garantia constitucional, tendo de ser feita uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos. A má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos. A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as propugna. Acresce, também, que, a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se. Na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada"[37]. O que importa é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas imprudência (má fé em sentido ético), não bastando a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. A condenação por litigância de má fé, em qualquer das suas vertentes – material e instrumental – pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave (art. 456º, nº2, do CPC) pelo que se torna necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão, que deve ser observada nos usos correntes da vida”[38]. Emergente dos princípios da cooperação, da boa fé processual e da probidade e adequação formal, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave, põe em causa tais princípios, que a eles tem subjacente a boa administração da justiça. Quanto à sua aplicabilidade, é quase unânime entre a jurisprudência e a doutrina mais avisada, a exigência de um comportamento doloso e consciente no sentido de pôr em causa a boa administração da justiça, vindo aquela a ser restritiva na admissão da litigância de má fé. Esta interpretação impõe-se por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objetivas, pois são elas que sentem os problemas e o litígio. O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má-fé. Esse é o limite à compreensão e aceitação, relativamente à posição vivida pelas partes. O ensinamento do Prof. Alberto dos Reis que, quanto a esta matéria, vem incluído no CPC Anotado, é lapidar, assim escrevendo Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes, a litigância de má fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, de tal modo que a simples proposição da ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que a Autora faça um pedido que conscientemente sabe não ter direito, e que o Réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir[39]. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-se nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes[40]. À litigância de má fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, que soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição e que se encontrasse numa situação em que se lhe impusesse esse conhecimento e um dever de agir em conformidade com ele. A aplicação do instituto da litigância de má fé, à semelhança do instituto do abuso de direito, traduz uma aplicação do princípio da boa fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos[41]. * Pede o apelante a condenação da apelada como litigante de má fé e esta a condenação daquele como tal.Em relação à apelada, bem considerou o Tribunal a quo se não ver que esteja preenchida qualquer das alíneas do nº2, do art. 542º, pois, na verdade, “por um lado, os embargos improcedem na quase totalidade e, no mais, a embargada admitiu, desde logo, no requerimento executivo, existir prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos e de imediato reduziu a quantia exequenda logo que se apercebeu do cálculo errado que havia feito. De resto, a cobrança de uma dívida depois de decorrido o prazo de prescrição do direito de acção não equivale a, com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não se pode ignorar. Isto porque a prescrição só é eficaz depois de ser invocada e ao direito prescrito corresponde uma obrigação natural – ou seja, para a prescrição operar, teria de ser (como foi) invocada pelo embargante e, caso este procedesse ao pagamento, não gozaria do direito de repetição do indevido (o credor beneficia da soluti retentio, sendo inaplicável a condictio indebiti)”. Em relação ao apelante, cumpre deixar claro que o direito ao recurso é uma garantia constitucionalmente consagrada, expressamente prevista pelo nº1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, podendo mesmo dizer-se que o direito de acesso aos Tribunais compreende o direito de recorrer (art. 20º, daquela Lei Fundamental), pelo que não é pelo facto de este deduzir embargos e de ter recorrido, no exercício do seu direito e em defesa dos seus interesses, mesmo que lhe não venha a ser reconhecida razão e o recurso improceda, que se pode concluir que esteja a litigar de má fé. Consagrando o legislador o direito de acesso aos Tribunais, a lei não reserva tal acesso aos detentores da razão, embora estabeleça entraves à introdução em juízo de toda e qualquer pretensão e comine certas atuações como litigância de má fé. E, na verdade, “não deve confundir-se a litigância de má fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09)[42]. Assim, mesmo resultando não ter o Apelante razão e improcedendo o recurso, não se segue, como consequência necessária, a condenação como litigante de má fé, sendo que a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando alcançar o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça. Bem considerou o Tribunal a quo que sendo “de admitir a existência de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais divergentes” “não se pode considerar que a dedução, pelo embargante, de oposição infundada tenha sido dolosa ou gravemente negligente”, o mesmo valendo para o recurso. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida, como sustenta a apelada. Improcede, ainda, a pretensão da apelada, de condenação do apelante como litigante de má fé, que formula na resposta às alegações de recurso. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida, improcedendo, também, o pedido de condenação do apelante por litigância de má fé. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 4 de maio de 2022 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões _______________________________________________ [1] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 47e seg. [2] Ac. da RG de 24/3/2022, proc. 1479/21.2T8VNF-A.G1 (Relatora: Margarida Almeida Fernandes) [3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33. [4] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pág 43-44. [5] Ibidem, pág 48. [6] Ibidem, pág 52. [7] Cfr., neste sentido, Ac. da RC de 31/1/2012: Processo 2963/05.OTBPBL-A.C1.dgsi.Net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 1190 [8] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 54-55, onde se refere “estas sentenças podem encerrar igualmente uma componente condenatória, pelo que esse concreto segmento da sentença é suscetível de execução”. [9] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de processo civil e 2013, 7ª Edição, pág 48-49 [10] Ac. da RL de 28/5/2013, Processo 2094/08.1TBCSC-B.L1-7.dgsi.net, onde mais se considerou “No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida na acção pauliana reconheceu a possibilidade do credor impugnante executar os bens no património da segunda ré (3ª adquirente), bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; IV- Assim sendo, não se vê que aquela sentença imponha a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento de uma obrigação, ou que contenha uma ordem de prestação. Digamos que, na mesma, não se descobre uma qualquer condenação ou a imposição a alguém de determinada responsabilidade; V- Em situações como a dos presentes autos, em que o Tribunal apenas reconheceu a possibilidade do credor impugnante executar os bens doados no património da donatária ou de praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, não determinando, pois, o cumprimento de qualquer obrigação, apesar de a pressupor, tal sentença não é suficiente para desencadear qualquer processo executivo, seja contra o devedor, seja contra o 3º adquirente, uma vez que não é uma sentença condenatória (al. a), do n.º 1, do art.º 46.º CPC); VI- Para instaurar execução, quer contra um, quer contra o outro, quer contra os dois, o credor terá de obter o título executivo do seu crédito, no caso, no âmbito da acção declarativa de condenação já instaurada contra o devedor”. [11] Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, pág. 150 [12] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 55. [13] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 3ª edição, Almedina, pág. 336. [14] Ibidem, pág. 337 [15] J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534. [16] cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código Civil Anotado, vol. II, Almedina, págs 19, 551 e 610, onde se refere que o art. 1096º, “vem tornar claro que a exequibilidade da sentença homologatória da partilha (parcial - art. 1112º - ou global - art. 1122º), designadamente quando dela resulta a adjudicação a algum dos interessados de um bem, a atribuição de um direito de crédito por tornas ou o reconhecimento de uma dívida da herança relativamente a um terceiro credor, não exige necessariamente um segmento condenatório, bastando que a certidão emitida contenha os elementos pertinentes para a delimitação do direito que é reconhecido ao interessado, a par da identificação do sujeito ou sujeitos passivos contra os quais pode ser exercitado. Apesar do artigo 1106º, nº1, prescrever que a sentença homologatória da partilha deve conter a condenação no segmento das dívidas que tenham sido reconhecidas pelos interessados diretos, tal não constitui um pressuposto essencial da exequibilidade que, em função da condenação implícita, encontra no art. 1096º fundamento bastante” (negrito nosso). [17] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 56, onde em nota de rodapé, se cita neste sentido jurisprudência e doutrina “Ac. do TRL de 28/5/2013, proc. 2094/08.1TBCSC-B.L1-7, in www.dgsi.pt. Vide, na doutrina, Reis, José Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, ob cit, p.152, segundo o qual “As sentenças proferidas em acções conservatórias ou em ações constitutivas são também títulos executivos quanto aos actos ou providências que ordenam e quanto à mudança que determinam” … Sousa, Miguel Teixeira de, Acção Executiva Singular, ob cit., p.73, Freitas, José Lebre de, A acção executiva: À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob cit, pp 46 e 47, Geraldes, António Santos Abrantes, “Títulos executivos”, ob. Cit., pp 58 e 59 …” [18] Ac. RP de 22/5/2017, proc. 51/15.0T8MAI-A.P1(Relator: Carlos Gil), in dgsi.pt [19] Cfr. J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534 [20] V. Acs. RG de 28/2/2019, proc. 28/18.4T8MNC-A.G1(Relator: Joaquim Boavida) e de 23/4/2020, proc. 4101/18.0T8VNF-A.G1 (Relatora: Fernanda Proença), este onde se considerou “A sentença homologatória de partilha pode constituir título executivo, com vista à efectivação dos direitos dos respectivos intervenientes, dentro dos limites do que tenha sido discutido e decidido no inventário”, aí se sustentando “No inventário podem ser discutidas várias questões e as decisões proferidas relativamente às mesmas estão cobertas pelo caso julgado, “não só para os interessados na herança como também para os intervenientes na solução (…), entendendo-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta (Cód. Proc. Civil, art. 1397º-2). Daqui resulta a subsistência de caso julgado no tocante a todas as questões assim discutidas, com os efeitos atribuídos por lei, desde que procurem suscitar-se de novo entre tais intervenientes” (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 530). Na execução para pagamento de quantia certa como na execução para entrega de coisa certa em consequência do inventário, o seu fundamento há-de ser encontrado naquele processo e no caso julgado formado no mesmo relativamente ao direito de crédito ou ao direito à obtenção da entrega de determinados bens”, ambos acessíveis in dgsi.pt. [21] Cfr., ainda, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, págs. 132 e seg. [22] Ac. RP de 11/5/2020, proc 3519/18.3T8LOU-A.P1 (Relator: Manuel Domingos Fernandes), in dgsi.pt [23] Ac. RP de 10/10/2019, proc. 3797/16.2T8PRT-A.P1(Relator: Carlos Portela), in dgsi.pt [24] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 3ª edição, Almedina, pág. 388 e seg. e Ac. do STJ de 12/9/2019, proc. 8052/11 (Relator: Tomé Gomes), aí citado. [25] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª Ed. 1981, p. 262 e seguintes [26] Ac. do STJ, de 20/3/2014: Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1,in dgsi.net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março de 2017, pág 703, onde se decidiu que “a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição “cuja falta de fundamento não devia ignorar”, ou s eja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte, como litigante de má fé, demonstrando-se que o litigante tinha consciência “de não ter razão”, pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização”. [27] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457 [28] Ibidem, pág 457 [29] Ibidem, pág 457 [30] Ac. da Relação de Coimbra de 16/12/2015, processo 298/14.7TBCNT-A.C1, in dgsi.net, onde se escreve “O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil. O âmbito da má fé abrange hoje não apenas o dolo, como a “negligência grave“, introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12 /12, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da actuação do agente. Por conseguinte, a lei tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico. (…) Importa ter presente que actua de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado. Além disso, o dever de verdade processual (alínea b)) pressupõe que a parte tem a obrigação de indagar a realidade em que funda a sua pretensão (dever de pré-indagação)”. [31] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2008, p. 220/221 [32] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 457 [33] Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., p. 264). [34] Ac. da Relação de Coimbra de 16/12/2015, processo 298/14.7TBCNT-A.C1, in dgsi.net [35] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 461 [36] Ac. da Relação de Guimarães de 10/11/2011, Processo 387645/09.9YIPRT.G1, in dgsi.net [37] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, pag. 263. [38] Ac. do STJ, de 3/2/2011, Ver. 351/2000: Sumários, 2011, p. 77, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março de 2017, pág 703 [39] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 2º, Coimbra Editora, pag. 263 [40] Ac. da Relação de Guimarães de 15/10/2015, processo 3030/11.3TJVNF.G1, in dgsi.net [41] Ac. do STJ de 10/12/2015, Processo551/06: Sumários, 2015, pág 692, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março de 2017, pág 706 [42] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol.I, Almedina, pág. 593 |