Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111589
Nº Convencional: JTRP00032102
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
ADIAMENTO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200204240111589
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 54/01
Data Dec. Recorrida: 11/10/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART118 N1 ART312 N2 ART333 N1 N3 NA REDACÇÃO DO DL 320-C/00 DE 2000/12/15 ART334 N4.
CONST97 ART32 N1 N5 N6.
Sumário: O artigo 333 n.1 do Código de Processo Penal, não impõe a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido na primeira data agendada para o efeito, apenas estabelece como regra o início da audiência, ficando sempre o arguido com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do artigo 312 n.2 daquele Código.
Finda a produção da prova e dada a palavra ao defensor nos termos e para os efeitos do artigo 333 n.3 do Código de Processo Penal, há que considerar ter havido renúncia do defensor do arguido à faculdade deste ser ouvido se nada tiver requerido.
A presença do arguido no julgamento não é um direito indisponível.
A norma do n.1 do artigo 333 do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido Eduardo....., nas seguintes penas:
- 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos), por um crime de injúria agravada p. e p. pelo art. 153 nºs 1 e 2 do Cod. Penal; e
- 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos), por um crime de injúria agravada p. e p. pelos arts. 181 nº 1 e 184, com referência à al. j) do nº 2 do art. 132, todos do Cod. Penal.
E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos).
No processo foi admitida a intervir como assistente José......
O assistente deduziu pedido cível contra o arguido, tendo este sido condenado a pagar àquele:
- 200.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento; e
- 50.000$00, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido cível até integral pagamento.
*
Desta sentença interpôs recurso o arguido Eduardo....., tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - o disposto no art. 333 nº 1 do CPP na medida em que impõe a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido, na primeira data agendada para o efeito e com justificação da falta de comparência por motivo não imputável, viola o direito de defesa consagrado na Constituição da República;
2 - o princípio do contraditório impõe a presença do arguido na audiência de julgamento;
3 - este princípio só é observado com o imediatismo da presença do arguido, assistente/queixoso e testemunhas, pelo que o julgamento realizado sem a presença daquele constitui uma violação do princípio constitucionalmente consagrado;
4 - o disposto no art. 333 do CPP viola o disposto no art. 32 nºs 1 e 5 da CRP, pois, ao determinar a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido na primeira data agendada para o efeito impede a concretização e garantia do direito de defesa e do princípio do contraditório;
5 - em consequência deve ser declarada a inconstitucionalidade material do art. 333 nº 1 do CPP;
6 - ao decidir realizar a audiência de julgamento sem a presença do arguido, nem tendo tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, o tribunal violou o disposto no art. 333 nº 1 do CPP;
7 - o sr. juiz do tribunal a quo violou esta mesma norma, ao considerar que a presença do arguido não era absolutamente indispensável à descoberta da verdade material, fazendo o julgamento sem a presença daquele, sem que tenha fundamentado tal decisão;
8 - a presença do arguido na audiência de julgamento é um direito/dever consagrado no art. 332 nº 1 do CPP, constituindo a regra que só pode ser derrogada perante situações específicas e verificados os condicionalismos previstos, designadamente, no art. 333 nº 1 do mesmo diploma;
9 – o juiz “a quo” violou o disposto no art. 333 nº 1 do Cod. Penal, impondo-se a anulação do julgamento por preterição de formalidades que contendem com o direito de defesa do arguido e do princípio do contraditório.
Na sua resposta o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido do recurso não merecer provimento.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de o sr. juiz, ao dispensar o arguido da audiência de julgamento, sem fundamentar a decisão, cometeu uma interpretação inconstitucional do art. 333 nºs 1 e 2 do CPP, por afronta ao art. 32 nºs 1 e 5 da CRP.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – O arguido Eduardo..... e o assistente José..... são agentes da PSP e exercem funções em.......
2 – Relacionado com problemas de serviço o arguido e o assistente encontravam-se desentendidos.
3 – No dia 20-8-2.000, cerca da 1 hora, quando o assistente se encontrava na camarata da esquadra da PSP de....., a trocar a roupa após ter terminado o seu serviço, dirigiu-se-lhe o arguido dizendo-lhe: «meu filho da puta, quiseste queimar-me junto do subchefe, mas dou-te um tiro que te fodo; meu monte de merda; vou-te fazer a cama, tens a mania que percebes de decretos-lei, mas eu fodo-te; és um betinho aqui no comando, mas eu endireito-te.».
4 – O arguido sabia que ao proferir tais palavras, como proferiu, em conversa com o assistente, que conhecia e sabia ser seu colega de profissão, bem sabendo que este se encontrava no local no desempenho dessas funções, e por causa das mesmas, bem como sabia que ao proferir tais palavras em razão das funções do assistente, as mesmas (palavras) consubstanciavam ultraje à honra e consideração do assistente, quer ao nível pessoal, quer ao profissional.
5 – O arguido bem sabia que ao proferir as palavras que dirigiu ao assistente, as mesmas, por consubstanciarem igualmente prenúncia da prática de crimes, iriam causar medo e inquietude, perturbar o sentimento de segurança, bem como afectar a liberdade de determinação do assistente, o que conseguiu, e ainda assim quis realizar tal conduta.
6 – Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7 – Não obstante não deixou de agir como agiu, de forma livre e consciente.
8 – O arguido não tem antecedentes criminais.
9 - Em consequência dos factos o assistente passou a evitar sair à noite desacompanhado, a sofrer de instabilidade psicológica, com dificuldades de controlo do sono, recorrendo a tratamento médico a partir de Agosto de 2.000, tendo-lhe sido diagnosticada depressão e ansiedade, para o que foi medicado.
10 – Quando se mostra afastado do serviço o assistente evidencia melhoras no seu estado clínico, o qual se deteriora quando está em serviço.
11 – Até à entrada em juízo do PIC, o demandante esteve de baixa 45 dias, tendo deixado de auferir em subsídio de alimentação e complemento de patrulha, quantia não inferior a 50.00$00.
12 – O assistente é pessoa educada que preza o seu bom nome.
13 – Sentiu-se envergonhado e humilhado com as expressões que lhe foram dirigidas.
14 – Tais afirmações foram objecto de comentário, pelo menos, na esquadra da PSP de......
II - O DIREITO
Todas as questões suscitadas no recurso prendem-se com o facto de o sr. juiz ter decidido iniciar o julgamento na primeira data designada para o efeito, em vez de o adiar como entende o recorrente que devia ter sido feito.
Dispõe o nº 1 do art. 333 do CPP (na redacção dada pelo Dec.-Lei 320-C/00 de 15-12, em vigor na data da realização do julgamento) que “se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência”.
Uma primeira ideia ressalta da leitura desta norma: a regra é que o julgamento deverá ter início na primeira data designada, ainda que o arguido falte, seja ou não possível obter a sua comparência. A audiência só poderá ser adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade.
Isto é, ao contrário do que diz o recorrente (conclusão nº 7), o sr. juiz não proferiu qualquer decisão não fundamentada no sentido de considerar que a presença do arguido não era absolutamente indispensável. Limitou-se a cumprir estritamente o formalismo previsto na lei.
Como quer que seja, mesmo que se considerasse que estamos perante uma decisão não fundamentada de iniciar o julgamento, isso não tinha como consequência qualquer nulidade. É que o art. 118 nº 1 do CPP determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – arts. 374 e 379 nº 1 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP. Não tendo o recorrente, que estava representado por defensor, arguido a invalidade no próprio acto, requerendo que o sr. juiz concretizasse as razões para o início da audiência, ficou sanada a irregularidade.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
Alega também o recorrente que o sr. juiz, ao não tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, violou o disposto no art. 333 nº 1 do CPP (conclusão nº 6).
Mas não diz que medidas poderiam ter sido tomadas nesse sentido, face à informação dada pela funcionária do seu advogado de que «se encontrava doente em casa com a duração previsível de três dias» (acta de fls. 102). Sendo tal doença impeditiva da comparência do arguido em tribunal (atestado de fls. 108), não se vê que medidas poderiam ser tomadas.
Finalmente, existe um equívoco na motivação do recorrente.
Ao contrário do que alega, o art. 333 nº 1 do CPP não impõe a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido na primeira data agendada para o efeito (conclusão nº 1).
Esta norma apenas estabelece como regra o início da audiência.
O arguido fica sempre com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do art. 312 nº 2 do CPP – cfr. art. 333 nº 3 do CPP.
Lendo-se a acta do julgamento, constata-se que, finda a inquirição das testemunhas, o sr. juiz deu a palavra ao defensor oficioso «nos termos e para os efeitos do art. 333 nº 3 do CPP, tendo o mesmo nada requerido para o efeito» (fls. 105).
Ou seja, o defensor não tomou a iniciativa de requerer a audição do arguido, mesmo depois de alertado pelo sr. juiz para essa possibilidade.
Não pode aquela passagem da acta ter outro significado que não seja a renúncia do defensor do arguido à faculdade deste ser ouvido, por considerar desnecessária a audição. Note-se que quando a audiência tem lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor (art. 334 nº 4 do CPP).
O esclarecimento do equívoco do recorrente quanto ao exacto alcance do nº 1 do art. 333, dá-nos a solução para a invocada inconstitucionalidade desta norma, por violação dos nºs 1 e 5 do art. 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Dispõe o art. 32 nº 1 da CRP que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. E o nº 5 que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Mas a CRP também prevê expressamente a possibilidade de poder ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento – art. 32 nº 6.
São hoje vários os casos em que essa presença pode ser dispensada – v., nomeadamente, o art. 334 do CPP.
Daqui resulta que a presença do arguido no julgamento não é um direito indisponível.
Ora, o que está em causa nestes autos, não é a lei ordinária impedir ou restringir de forma intolerável a possibilidade de o arguido prestar declarações no julgamento, nem, ao contrário do parecer do sr. procurador-geral adjunto, o sr. juiz ter dispensado o arguido da audiência, mas a circunstância de o seu defensor ter tido um comportamento omissivo que, por força dos já citados nºs 1 e 3 do art. 333 do CPP, vale como renúncia da faculdade do arguido prestar declarações.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes desta Relação, negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
Honorários do defensor nomeado: os legais, a suportar pelo recorrente.
Porto 24 de Abril de 2002
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques