Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
488/15.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÕES
VALIDADE ACORDO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FAT
Nº do Documento: RP20191007488/15.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONVOLAÇÃO DO ACTO DE RECURSO/BAIXA À 1.ª INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º298, FLS.252-255)
Área Temática: .
Sumário: I - Pretendendo o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) por em causa a validade do acordo sobre as prestações devidas por acidente de trabalho - e assim também da decisão que o homologou, entretanto transitada em julgado -, a mesma decisão não pode ser sindicada no recurso ordinário interposto da decisão que determinou a notificação do FAT para que garanta o pagamento ao Sinistrado das quantias em causa.
II - A decisão que homologou o acordo alcançado na fase contenciosa, tendo transitado em julgado, constitui título executivo.
III - Não tendo o FAT tido qualquer intervenção nos autos, naquela fase, tal decisão não constitui caso julgado relativamente ao mesmo.
IV - É legítimo ao FAT por em causa a validade do acordo alcançado na fase contenciosa, bem como da decisão que o homologou.
V - A correcção oficiosa prevista no artigo 193º, nº3 do Código de Processo Civil, inclui os meios de impugnação de uma decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 488/15.5T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam na secção social desta Relação
1. Relatório:
1. B…, patrocionado pelo Ministério Público veio propor acção especial emergente de acidente de Trabalho contra “Companhia Seguros C…, S.A.” e “D…, Ldª”.
Em sede de audiência de julgamento, em 05.04.2018, foi celebrado acordo com o seguinte teor:
“TRANSAÇÃO
1º- O autor e as rés aceitam os factos constantes do despacho saneador de fls. 145 a 146 como “FACTOS ASSENTES”.
2º- O autor e as rés aceitam igualmente que as sequelas das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente determinam para o autor, como consequência direta e necessária, uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 4,5%.
3º- A 1ª ré aceita pagar ao autor o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €369,78 (€11.739,04 x 70% x 4,5%), devida a partir de 07.02.2015, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 07.02.2015 até efetivo e integral pagamento do mesmo.
4º- A 1ª ré aceita pagar ao autor a quantia de €55,00, a título de deslocações, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 16.01.2017 até efetivo e integral pagamento da mesma.
5º- A 2ª ré aceita pagar ao autor o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €328,76 (€10.436,96 x 70% x 4,5%), devida a partir de 07.02.2015, acrescido dos respetivos juros de mora calcula os, à taxa legal, desde 07.02.2015 até efetivo e integral pagamento do mesmo.
6º- A 2ª ré aceita pagar ao autor a quantia de €1.435,44, a título de ITA e ITP de 50%, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 07.02.2015 até efetivo e integral pagamento da mesma.
7º- As custas serão pagas pelo autor e pelas rés, na proporção de 1/3 pelo autor, 1/3 pela 1ª ré e 1/3 pela 2ª ré, prescindindo as partes de custas de parte”.
*****
Na mesma data foi proferida decisão homologatória de tal acordo, a qual ficou a constar da ata da mesma diligência, decisão essa com o seguinte teor:
“Ao abrigo do artº 52º, nº 2, do C.P.T. (aplicável ex vi artº 70º, nº 2, do C.P.T., aplicável ex vi artº 131º, nº 2, do C.P.T.), certifico a capacidade das partes e a legalidade do resultado da conciliação, absolvendo e condenando nos precisos termos de tal conciliação.
Autorizo a 1ª ré a efetuar o pagamento dos transportes no ato da remição.
Fixo o valor da causa em €9.270,14 - cfr. artº 120º, nº 1, do C.P.T.”.
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Em 28.01.2019, o Ministério Público veio requerer a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho para este garantir o pagamento das pensões fixadas, face à declaração de insolvência da entidade responsável.
Aduziu para tal:
“A entidade patronal não procedeu ao pagamento das quantias a que ficou obrigado conforme acordo e douto despacho de fls. 215 e ss, transitado em julgado, ou seja indemnização por incapacidade temporária e capital de remição.
Conforme fls. 62 e ss a entidade empregadora encontra-se insolvente, pelo que não vou requerer execução para cobrança do capital de remição e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
A entidade patronal “D…, Lda” foi declarada insolvente por sentença transitado em julgado, no processo n.º 9549/15.0T8VNG, da 2ª secção do Comércio, J3 de Vila Nova de Gaia, pelo que devem as quantias em dívida pela mesma ser asseguradas pelo FAT, nos termos do art. 82º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e art. 1º, n.º 1, alínea a) do DL 142/99, de 30-4.
Para o efeito, promovo se determine o referido pagamento do capital de remição no valor de 4.262,60 e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no valor de 1.435,44, pelo FAT e se remeta ao mesmo certidão de fls. 2 a 6, 35 a 38, 91 a 93, 108 e ss, 156 e 157, 215 e ss., com nota de trânsito em julgado, do cálculo do capital de remição de fls. 219 e da sentença da insolvência (fls. 62 e ss).
Foi então proferido, em 01.02.2019, o despacho sob recurso, com o seguinte teor:
“O Ministério Público veio requerer que o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho), pague ao sinistrado B… a pagamento do capital de remição no valor de €4.262,60 e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no valor de €1.435,44, na medida que cabia à entidade patronal, dado esta ter sido declarada insolvente por sentença proferida no processo que correu termos na 2ª secção do Comércio, J3 de Vila Nova de Gaia, no processo n.º 9549/15.0T8VNG.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos verifica-se que:
A) A entidade empregadora do sinistrado, “D…, Lda”, foi, por sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado, condenada a pagar ao sinistrado a quantia de do capital de remição no valor de €4.262,60 e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no valor de €1.435,44.
B) A “D…, Lda” foi declarada insolvente no processo que correu termos na 2ª secção do Comércio, J3 de Vila Nova de Gaia, no processo n.º 9549/15.0T8VNG.
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Esta situação de insolvência por parte da entidade empregadora responsável é uma das situações em que o F.A.T. assume o pagamento das pensões devidas ao sinistrado.
O F.A.T. foi criado com o objetivo de garantir, além do mais, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas por incapacidade económica da entidade responsável.
Com efeito, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 82.º da Lei nº 98/2009, de 04.07 “1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.”.
Tal fundo veio a ser criado pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril (diploma que sofreu alteração pelo Decreto-Lei nº 185/2007, de 10-05), com a denominação de FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho).
Verifica-se dos autos que a entidade empregadora foi declarada insolvente, o que não permite a cobrança voluntária ou coerciva do capital de remição da pensão, nem da indemnização fixada.
Estamos, pois, perante uma situação em que o F.A.T. assume o pagamento das pensões devidas ao sinistrado, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4.09. e artigo 1º, nº 1, al. a) do DL 142/99.
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Decisão:
Pelo exposto, determino que o "Fundo de Acidentes de Trabalho" pague ao sinistrado B… as quantias em que a entidade empregadora foi condenada.
Sem custas.
Notifique e remeta ao FAT, cópia certificada desta decisão, bem como das certidões referidas pelo Ministério Público no douto requerimento que antecede.”.
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Não se conformando com o decidido, o Fundo de Acidentes de Trabalho apresentou recurso de apelação, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1 - Por transação celebrada em sede de audiência de discussão e julgamento de 05-04-2018, a Ré entidade empregadora D…, Lda. aceitou pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 328,76€, devida a partir de 07-02-2015 e da indemnização a título de ITA e ITP no valor de 1.435,44€, tudo acrescido de juros de mora.
2 - A entidade empregadora foi declarada insolvente por sentença proferida em 12-11-2015 pela extinta 2- Secção do Comércio de Vila Nova de Gaia - J3, no âmbito do processo n.° 9549/15.0T8VNG, o qual foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, por decisão proferida em 26-10-2016.
3 - À data da celebração da transação há muito que o processo de insolvência da entidade empregadora tinha sido encerrado por insuficiência da massa insolvente.
4 - A entidade empregadora D…, Lda. esteve representada pelo Ilustre Mandatário Dr. E….
5 - Dispõe o artigo 234°, n.° 4, do CIRE que, no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue os termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
6 - Deveria, assim, a entidade empregadora ser representada em juízo pelos seus sócios, conforme dispõe o artigo 162° do CSC, situação que não aconteceu nos presentes autos.
7 - Efetivamente, não se verifica que os sócios da entidade empregadora tenham sido demandados na ação, nem que tenham estado presentes na audiência de julgamento de 05-04-2018 em que foi efetuada a transação.
8 - Estava, pois, a Ré sociedade destituída de personalidade jurídica e judiciária o que a impedia de celebrar qualquer acordo com o sinistrado, nos presentes autos.
9 - Por outro lado, a Ré sociedade esteve representada em juízo pelo seu Ilustre Mandatário Dr. E…, a quem foi outorgada uma procuração em 10-10-2015, junta aos autos na fase conciliatória do processo.
10 - Tal procuração forense não se mostra válida para fase contenciosa, na medida que foi outorgada por uma entidade que, à data da propositura da ação, já não tinha personalidade jurídica para o fazer.
11 - Trata-se, pois, de uma situação de irregularidade do mandato conferido pela entidade empregadora ao seu Ilustre Mandatário, a qual pode ser arguida a todo o tempo por qualquer das partes, nos termos do disposto no artigo 40°, n.° 1, do CPC.
12 - Não podia o Ilustre Mandatário Dr. E… representar a sociedade nessa transação por não ter poderes para tanto.
13 - Tendo sido celebrado um acordo com uma parte que já se encontrava destituída de capacidade jurídica, inexiste a obrigação de pagamento assumida por essa mesma parte (neste sentido vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 02-12-2013, processo n.° 1034/07.0TTPNF).
14 - Por conseguinte, não se mostrando verificada a obrigação autónoma ou principal da entidade empregadora, inexiste a obrigação subsidiária do FAT, no sentido do pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho ao sinistrado B…”.
Em remate, solicita que dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente ”.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:

“1- Por transação celebrada em sede de audiência de discussão e julgamento de 05-04-2018, a Ré entidade empregadora D…, Lda. aceitou pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 328,76€, devida a partir de 07-02-2015 e da indemnização a título de ITA e ITP no valor de 1.435,44€, tudo acrescido de juros de mora.
2 - A entidade empregadora tinha já sido declarada insolvente por sentença proferida em 12-11-2015 pela extinta 2a Secção do Comércio de Vila Nova de Gaia - J3, no âmbito do processo n.° 9549/15.0T8VNG e foi o processo encerrado por insuficiência da massa insolvente, por decisão proferida em 26-10-2016.
3 - Encontrando-se a sociedade representada em juízo por mandatário, a quem tinha sido outorgada uma procuração em 10-10-2015, junta aos autos na fase conciliatória do processo a fls. 79 e anteriormente à declaração de insolvência da entidade empregadora.
4- Em 25-09-2017 foi consultada a certidão permanente da sociedade D…, Lda e dela não consta a sua dissolução e liquidação.
5 - Pelo que à data da instauração da acção a sociedade mantinha personalidade jurídica, assim prosseguindo os autos com a mesma devidamente representada.
6 - Na data de audiência de julgamento de 05-04-2018 a entidade empregadora D…, Lda. se encontrava devidamente representada pelo seu Ilustre Mandatário com poderes para o efeito sem necessidade de ser representada em juízo pelo seu sócio, conforme dispõe o artigo 162° do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
7 - A procuração forense outorgada pela entidade empregadora em 10-10- 2015, afigura-se e afigurou-se ao Mm° Juiz mostra válida para a fase contenciosa dos presentes autos.
8 - Pelo que, não estamos perante uma situação de irregularidade do mandato.
9 - E, por isso, é valida a transacção e existe a obrigação de pagamento assumida por essa mesma parte, mostrando-se verificada a obrigação autónoma ou principal da entidade empregadora e consequentemente a obrigação subsidiária do FAT, no sentido do pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho ao sinistrado B….
10- Nesta conformidade, deve manter-se o despacho recorrido”.
No final, referiu que o despacho recorrido deve ser totalmente mantido, julgando-se o recurso interposto totalmente improcedente.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, subir imediatamente e de efeito suspensivo nos termos do artigo 79º-A, n.º 2, alínea g), e artigo 83º, n.º 3, do CPT.

Subido o recurso a esta Relação, não foi emitido o parecer a que alude o artigo 87º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, com fundamento de que o Ministério Público representou o Sinistrado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. Antes de mais, impõe-se conhecer oficiosamente de uma questão prévia, relativa ao erro na qualificação do meio processual utilizado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) para reagir ao despacho que ordenou a respectiva notificação para proceder ao pagamento ao Sinistrado das quantias acordadas em sede de audiência de julgamento.
Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 142/99 de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 185/07, de 10 de maio. sob a epígrafe “Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho”:
1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;”.
O Apelante invoca que não se mostra verificada a obrigação de pagamento autónoma ou principal da Entidade empregadora pelo que inexiste a obrigação subsidiária do FAT no sentido do pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho ao Sinistrado.
Concluiu que à data da celebração da transação há muito que o processo de insolvência da Entidade empregadora tinha sido encerrado por insuficiência da massa insolvente, tendo aquela estado representada pelo Mandatário constituído na fase conciliatória do processo, procuração que não se mostra válida para a fase contenciosa, na medida em que foi outorgada por uma entidade que à data da propositura da ação já não tinha personalidade jurídica.
Trata-se de uma irregularidade do mandato conferido pela Entidade empregadora ao seu Ilustre Mandatário, a qual pode ser arguida a todo o tempo por qualquer das partes, nos termos do disposto no artigo 40º, nº1 do Código de Processo Civil.
A tal respeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que aquando da audiência de julgamento, a Entidade empregadora se encontrava devidamente representada pelo seu Mandatário, com poderes para o efeito sem necessidade de ser representada em juízo pelo seu sócio, conforme disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais.
Ainda que a procuração forense outorgada pela Entidade empregadora é válida para a fase contenciosa dos autos, não estamos perante uma situação de irregularidade do mandato e sendo válida a transacção existe a obrigação de pagamento assumida por essa mesma parte, mostrando-se verificada a obrigação autónoma ou principal da entidade empregadora e consequentemente a obrigação subsidiária do FAT, no sentido do pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho ao Sinistrado.
Vejamos:
Desde já se refere que pretendendo o FAT por em causa a validade do acordo sobre as prestações devidas por acidente de trabalho e da decisão que o homologou, entretanto transitada em julgado, a mesma decisão não pode ser sindicada no recurso ordinário interposto de outra decisão, ou seja da decisão que determinou a notificação do FAT para que garanta o pagamento aos beneficiários das quantias em causa.
Este o entendimento que foi já sufragado por esta secção no Acórdão de 24.09.2018, proferido no processo nº 4293/17.6T8MAI.P1, (mesma relatora e Adjuntos), cuja fundamentação aqui se aproveita.
Na verdade, afigura-se-nos que os fundamentos aduzidos pelo FAT não podem deixar de ser objeto de decisão.
Vejamos:
A decisão que homologou o acordo alcançado já na fase contenciosa, em sede de audiência de julgamento, constante da sentença proferida em 05.04.2018, condenou a Entidade responsável, “ D…, Ldª” a pagar determinadas prestações devidas por acidente de trabalho, tendo transitado em julgado, constitui título executivo.
Contudo, não tendo o FAT tido qualquer intervenção nos autos, naquela fase, tal decisão não constitui caso julgado relativamente ao mesmo, um terceiro.
Como se lê no acórdão do STJ de 11.12.2013, in www.dgsi.pt, “(…) não tendo o FAT tido qualquer intervenção na ação de acidente de trabalho (…), não está abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões que foram reconhecidas às beneficiárias, pois este formou-se apenas entre as partes que nela intervieram”.
Neste sentido, também o Acórdão desta secção de 17.11.2014, in www.dgsi.pt. (relatora Maria Paula Roberto).
Daí que seja legítimo ao FAT por em causa a validade do acordo alcançado na fase contenciosa e bem assim necessariamente da decisão que o homologou.
Resta, porém, analisar o meio processual adequado para o efeito, já que como ficou dito, tal não é possível em sede de recurso ordinário interposto da decisão que determinou a notificação do FAT para que garanta o pagamento ao Sinistrado das quantias em causa.
Ora, a decisão que homologou o acordo alcançado constitui como se referiu já título executivo.
O mesmo título foi como que “apresentado” ao FAT, na sequência do requerimento formulado pelo Ministério Público 28.01.2019.
Daí também concluir-se que a fase em que os autos se encontram não pode deixar de se considerar uma fase executiva, traduzindo-se o referido despacho que determinou a notificação do FAT numa ordem/intimação deste último para proceder ao pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, acordadas na fase contenciosa dos autos.
Dúvidas se não nos suscitam também de que o FAT tem legitimidade para deduzir as exceções que na perspetiva do mesmo enfermam aquele título executivo, formado sem a sua intervenção.
A questão que se coloca é então a de saber como é pode o FAT reagir ao despacho que ordenou a respectiva notificação para proceder ao pagamento das prestações acordadas na fase contenciosa dos autos?
Adiantamos já que é necessariamente perante o Tribunal a quo, uma vez que o mesmo não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo FAT - irregularidade do mandato conferido nos autos, na fase conciliatória, pela entidade patronal ao respectivo mandatário e falta de personalidade jurídica e judiciária da mesma entidade – estando em causa a validade da transação e consequentemente da decisão que a homologou, destinando-se os recursos, como é sabido, a conhecer das decisões proferidas em 1ª instância.
Note-se que relativamente à declaração de insolvência da entidade responsável, já antes da decisão homologatória do acordo alcançado na fase contenciosa, antes da prolação do despacho saneador, foi junta certidão permanente da matrícula da mesma entidade, da qual resulta que em 29.12.2015 foi proferida sentença, transitada em julgado, a qual declarou insolvente a mesma entidade, ou seja, aquando da propositura da ação, em 20.07.2017, tal decisão já havia sido proferida e tinha transitado.
Resulta ainda da mesma certidão que em 26.10.2016, foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
Ou seja, à data da homologação daquele acordo, o Tribunal a quo não desconhecia a declaração de insolvência da entidade responsável nem do encerramento do respectivo processo de insolvência.
Importa atender aqui ao disposto no artigo 729º, alínea i) do Código de Processo Civil, nos termos do qual, constitui um dos fundamentos, taxativamente previstos, de oposição à execução fundada em sentença «Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos».
Ora, o alegado em sede do presente recurso, na verdade, integra matéria de oposição do FAT à exequibilidade do referido título, ou seja, da decisão que homologou o acordo alcançado na fase contenciosa.
Por outro lado, o alegado em sede de resposta pelo Ministério Público constitui resposta a tal oposição.
Nos termos do disposto no artigo 193º, nº3 do Código de Processo Civil, «O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados».
A correcção oficiosa prevista neste preceito inclui os meios de impugnação de uma decisão (neste sentido António Martins, in Código de Processo Civil, Comentários e Anotações Práticas, 3ª edição, página 107).
Em conformidade, impõe-se determinar que os autos sejam remetidos à 1ª instância para aí ser considerado o articulado qualificado como de interposição do recurso, deduzido pelo FAT, como articulado de oposição à ordem de pagamento e o articulado qualificado como de resposta, apresentado pelo Ministério Público, como articulado de resposta a tal oposição, devendo ainda ser assegurada a necessária notificação do administrador da insolvência do mesmo articulado deduzido pelo FAT.
Após e oportunamente, deve ser proferida pelo Tribunal a quo decisão sobre tal incidente de oposição.
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Face ao decidido a propósito da questão prévia identificada, fica prejudicado a identificação do objecto do presente recurso e o seu conhecimento.
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IV. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
- Determinar que os autos desçam à primeira instância, para aí ser considerado o articulado qualificado como de interposição do recurso, deduzido pelo FAT, como articulado de oposição à ordem de pagamento e o articulado qualificado como de resposta, apresentado pelo Ministério Público, como articulado de resposta a tal oposição, devendo ainda ser assegurada a necessária notificação do administrador da insolvência do mesmo articulado deduzido pelo FAT.
- Oportunamente, deve ser proferida pelo Tribunal a quo decisão sobre tal incidente de oposição.

Sem custas.

Porto, 07 de Outubro de 2019.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais