Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2/17.8T8ETR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP202205042/17.8ETR-B.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pressuposto necessário e essencial do acordo de atribuição da casa de família é a habitação, dada a ratio das normas que regem sobre o destino da casa de morada de família previsto nos artigos 990º/ CPC e 1793º/1, CC.
II - A habitação de uma família normal não é razoavelmente compatível com (i) a permanência de animais mortos e em adiantado estado de putrefação no interior da morada, (ii) com a água desligada (iii) com fezes nas sanitas (iv) banheiras com sujidade seca.
III - Tais factos são sinais claros de incompatibilidade objetiva do estado de degradação com a habitabilidade da mesma, os quais associados à não prova de que a Recorrente habitava efetivamente a casa, traduzem ausência de vida doméstica e são suficientemente indicadores de que não se trata de situação temporária, já que correspondem a um estado de degradação compatível com o abandono e até desprezo em relação ao bem em causa.
IV - A sua demonstração preenche o pressuposto de «circunstâncias supervenientes» que justifica a alteração do acordo celebrado pelas partes, sendo de concluir que se encontra verificada a previsão do n.º 1 do artigo 988.º / CPC, e é adequada e justificada a alteração do regime anterior fixado por acordo homologado por sentença transitada em julgado, desde que “a necessidade dos filhos ou premência de atribuição da casa de morada de família” não se oponham.
V - Trata-se de situação constitutiva de uma alteração substancial atenta a ratio da atribuição da casa morada de família a um dos ex cônjuges que é precisamente a de habitação a qual, por isso mesmo dispensa a prova de outros factos contemporâneos do acordo de atribuição da mesma ao cônjuge que dela tem o correspondente direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n. º 2/17.8T8ETR-B.P1


Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


AA, por apenso à ação na qual foi decretado o seu divórcio de BB, solicitou a alteração da atribuição da casa de morada de família, a qual, por acordo foi fixada a favor da Requerida até à partilha, requerendo que a mesma seja atribuída ao Requerente.
A requerida contestou.

A SENTENÇA DECRETOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO, TENDO ALTERADO O ACORDO FIRMADO E DECIDIDO QUE A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL (ATÉ EVENTUAL VENDA OU PARTILHA, OU, EVENTUALMENTE, ATÉ DECISÃO QUE VIER A DECIDIR A PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL) FICA ATRIBUÍDA AO EX-CÔNJUGE MARIDO.


FACTUALIDADE SELECIONADA NA SENTENÇA: FACTOS PROVADOS:
1. A requerente e o requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25/07/2010.
2. Por sentença homologatória proferida em 06/04/2017, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, tendo sido acordado que o uso da casa de morada de família fica atribuído à cônjuge-mulher até venda ou partilha.
3. Encontra-se pendente inventário para partilha de bens comuns do casal, sendo cabeça-de-casal a ex-cônjuge-mulher, tendo aí sido relacionada como bem comum, nomeadamente, a casa de morada de família tendo sido apresentado reclamação pelo ex-cônjuge marido, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns.
4. As partes vêm mantendo entre si relacionamento conflituoso, com pendência de processos-crime.
5. A requerida utilizou a casa de morada de família até à data em que sofreu um AVC, em julho de 2020, tendo, após permanecido em casa dos seus pais, por necessitar de cuidados.
6. No dia 25/07/2020 o requerente recebeu uma chamada telefónica de uma amiga da requerida, de nome CC, a informar que a requerida havia sido hospitalizada e que, por esse motivo, encontrando-se a filha de ambos com ela, pretendia entregar-lha.
7. Combinaram, para o efeito, encontrar-se junto à casa de morada de família.
8. Na ocasião, o requerente verificou que a moradia apresentava sinais de abandono, tendo portas abertas e sendo visíveis danos na cabine do gás e da água.
9.A referida CC, que tinha consigo as chaves da moradia e prontificou-se a abri-la, para que o requerente pudesse verificar o que se passava.
10. Depararam-se com objetos espalhados por toda a casa, paredes e tetos danificados, falta de bens que constituíam o recheio da casa de morada de família, vestígios acentuados de sujidade, tubos de água desligados, pó amontoado, sanitas com fezes e banheiras com sujidade seca.
11. A habitação não se encontrava provida com água canalizada. 12. Existiam animais mortos, apresentando adiantada putrefação.
13. O requerente tomou posse da moradia, tendo trocado as fechaduras, tendo vindo, desde então, a reparar o seu estado.
14. A partir de tal data, a requerida ficou desapossada do imóvel e sem acesso ao mesmo, permanecendo a habitar a casa dos pais, juntamente com a filha de ambos.
15. Nessa decorrência, apresentou queixa-crime contra o requerente, tendo sido proferida acusação, imputando-lhe a prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal.
16. A requerente é proprietária de dois imóveis, os quais se encontram arrendados. FACTOS NÃO PROVADOS:
i. A requerente tenha efetivamente habitado a casa de morada de família até à data em que sofreu um AVC.


DESTA SENTENÇA APELOU A REQUERIDA TENDO LAVRADO AS SEGUINTES

CONCLUSÕES:
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Na resposta o Recorrido sustentou o acerto da sentença.


O OBJETO DO RECURSO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente se se (não) verificam os pressupostos para alteração do acordo dos ex-cônjuges de atribuição da casa de morada de família à Recorrente, ou seja, se não se provaram (i) as circunstâncias existentes à data do acordo de atribuição da utilização da casa de morada de família; (ii) que as circunstâncias atualmente existentes são diferentes daquelas outras; (iii) que essas atuais circunstâncias alteradas têm natureza substancial, com sinais de permanência e não meramente conjunturais ou transitórias; (iv) que essas alterações têm que ver com os pressupostos de facto que estiveram na base do acordo.


O MÉRITO DO RECURSO:


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

1. A casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos consigo conviventes. Assim, uma residência condigna é um direito inalienável das crianças, conforme resulta ainda do princípio 4º da Declaração Universal dos Direitos da Criança (Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de novembro de 1959). Aos seus progenitores, incumbe o dever de, no âmbito das suas capacidades, assegurarem essa habitação condigna (cfr. artigos 1878º e 1879º / C.C. e artigo 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança, Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990). Nesse sentido, a Recomendação do Comité de Ministros aos Estados Membros n.º R (81) 15 dispõe que, para os casos de divórcio, a legislação nacional deve fixar as condições para que possa ser atribuída a um dos cônjuges a habitação familiar, com todos ou parte dos objetos familiares e que essa atribuição de ocupação da habitação pode ser exclusiva ao cônjuge, bem como para o mesmo aí residir com outras pessoas, mormente os filhos. A Recomendação impõe que o tribunal ou outra autoridade competente examine todas as circunstâncias e em particular os interesses da família no seu conjunto.
2. No direito interno a consagração de uma proteção legal da casa da morada da família apareceu regulada pela primeira vez no Código Civil com as alterações introduzidas pelo DL n.º 496/77, de 25/11, em vigor desde 01/04/1978 (cfr. artigo 176.º desse diploma legal). Tratando-se de casa arrendada, o regime da transmissão do arrendamento encontrava-se regulado pela Lei n.º 2030, de 22/06/1948. Tem consagração expressa no caso de divórcio no artigo 1793.º / CC.

3. Conforme refere o Acórdão do TRC, de 20/06/17 (Des. Maria Domingas Simões), 1747/14.0T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt., a “casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º / CC, e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto, de modo que “embora perdendo, naturalmente, a vocação de lugar de ‘’habitação da família’’, jamais perderá todo o lastro que sustentou o particular regime a que se encontrava subordinado, por isso que na lei se preservam os interesses dos ex-cônjuges e dos filhos, agora através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição a um dos cônjuges”.

4. Escreve Sandra Passinhas, in “A atribuição do uso da casa de morada da família nos casos de divórcio em Portugal: contributo para um “Aggiornamento” Interpretativo”, publicado na Actualidad Jurídica Iberoamericana, num. 3 bis, noviembre 2015, pp. 183, disponível online em https//idibe.org/wp-content/uploads/2013/09/215.pdf, que o artigo 1793º/ C.C. visa a proteção da família, como ela é constitucionalmente garantida pelo artigo 67.º da Constituição, quando existam filhos (ou outros familiares carecidos de proteção) do ex-cônjuge ou ex-unido de facto, justificando-se a sua permanência na casa de morada de família com o cônjuge que detém a sua guarda, ainda que contra a vontade do ex-cônjuge proprietário, sendo portanto irrelevante que a casa seja bem comum ou próprio desse cônjuge.

5. Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, ensinou o Professor Pereira Coelho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, n.º 122, 1989-1990, páginas 137, 138, 207 e 208: “[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […].”
Sobre os critérios considerados na jurisprudência, remete-se, a título de mero exemplo, para os referidos no acórdão deste Tribunal de 03/04/2017 (Des. Carlos Querido) 579/11.1TBVCD-E.P1 consultável no site http\\www.dgsi.pt.


6. O processo de «atribuição da casa de morada de família» previsto no artigo 990º/CPC, não obstante se encontrar sujeito ao princípio do pedido – artigos 1793º/1, CC e 3º/1, CPC, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode decidir o mérito da causa por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (artigo 987.º/CPC).
As partes deste processo acordaram no processo de divórcio na atribuição da casa de morada de família à requerida, até à venda ou partilha, o que foi homologado por sentença transitada em julgado, pelo que, conforme a previsão do artigo 988º/1,CPC: “(…) as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes, que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.”
Demonstradas circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do acordo celebrado pelas partes, e desde que a necessidade ou premência de atribuição da casa de morada de família e a necessidade dos filhos não se oponham, é de proceder à sua modificação. (Ver Nuno de Salter Cid, A proteção da casa de morada da família no direito português, Almedina, 1996, páginas 310 e ss, e a alteração do acordo sobre o destino da casa de morada da família, in Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da reforma de 1977, Coimbra Editora, 2004, vol. I, Direito da família e das sucessões, págs. 275 a 300, com anexo de jurisprudência, e Isabel Alexandre, Modificação do caso julgado material civil por alteração das circunstâncias, na versão digital antes da adaptação à versão da reforma de 2013 do CPC, páginas 418 a 420).


Vejamos então:


7.a. As circunstâncias existentes à data do acordo de atribuição da utilização da casa de morada de família:
Nada se apurou de concreto neste processo quanto à situação patrimonial dos ex cônjuges à data da celebração do acordo de atribuição da casa de morada de família, salvo que a filha menor, como resulta do processo de divórcio, se encontra a residir com mãe.

7.b. As circunstâncias atualmente existentes:

Apurou-se que a Recorrente adquiriu, por compra, dois imóveis para habitação em 16-08-2017, portanto, após o divórcio e (que conforme a factualidade provada) se encontram arrendados.
Nada foi provado ou não provado com respeito às necessidades do Recorrido. (Não obstante, colhe-se do seu requerimento a alegação de que é “obrigado a suportar o pagamento de despesas relativas ao imóvel onde habita com a companheira e um filho de ambos, e, também, onde acolhe a filha menor do requerente e da requerida, nos períodos estipulados na regulação das responsabilidades parentais e que (…) aquele imóvel fica distante do seu local de trabalho, percorrendo cerca de 12 quilómetros diários quando, se morasse em sua casa, poderia deslocar-se a pé”. (8º e 9º).
Apesar de relevante (na ótica do Requerente) esta factualidade não é, no caso concreto, essencial para decisão, em face do que ficou provado, e como infra se demonstrará, pelo que se considera prejudicada, por inútil a averiguação efetiva de tal materialidade.
Com efeito, apurou-se que, na data de 25 de julho de 2020, o interior da habitação apresentava-se: “com objetos espalhados por toda a casa, paredes e tetos danificados, falta de bens que constituíam o recheio da casa de morada de família, vestígios acentuados de sujidade, tubos de água desligados, pó amontoado, sanitas com fezes e banheiras com sujidade seca. A habitação não se encontrava provida com água canalizada. Existiam animais mortos, apresentando adiantada putrefação.” Pontos 10 a 12 da fundamentação da matéria de facto, e não se provou que a Recorrente residisse na habitação (facto não provado).

8.a. Apreciando se as circunstâncias alteradas têm natureza substancial, com sinais de permanência e não meramente conjunturais ou transitórias:

Neste segmento, o que releva são os factos constantes dos pontos 8º, 10º, 11º e 12º da factualidade assente e o facto não provado sob a alínea a) da sentença.
Tais factos provados são sinais claros da ausência de vida doméstica e de residência habitual na casa de morada de família. A habitação de uma família normal não é razoavelmente compatível com a permanência de animais mortos e em adiantado estado de putrefação no interior da morada, com a água desligada e com fezes nas sanitas e banheiras com sujidade seca. Por outro lado, estes factos são suficientemente indicadores de que não se trata de situação temporária, já que correspondem a um estado de degradação compatível com o abandono e até desprezo em relação ao bem em causa.
Trata-se de situação constitutiva de uma alteração substancial atenta a «ratio» da atribuição da casa morada de família a um dos ex cônjuges.


8.b As alterações e os pressupostos de facto que estiveram na base do acordo:

Nada de concreto se apurou quanto ao acordo celebrado. No entanto, como ficou supra referido, a atribuição da casa de morada de família, para além dos pressupostos comparativos da necessidade da mesma entre os cônjuges tem como requisito essencial («essencialíssimo»), diríamos, a habitação daquele a quem a mesma é atribuída.
Se o ex-cônjuge, após o divórcio a quem a casa fica atribuída, deixa de residir na mesma, com habitualidade e sem justificação para isso, surge uma nova causa capaz de interferir fundadamente na decisão tomada.
Para que essa circunstância – ter deixado de residir na casa de morada de família -, dada a sua essencialidade, releve em termos de justificar uma alteração, não é sequer indispensável a alegação e prova das demais condições iniciais determinantes do acordo. É que o acordo pressupõe a residência e habitação na morada de família. E essa alterou-se, porque não ficou provado que a Recorrente habitava a morada, sendo certo que as condições do interior da habitação, ao tempo, eram incompatíveis com a permanência de uma família no local.

9. Tais factos são, pois, suficientes para alterar o acordo firmado pelas partes quanto à atribuição da casa de morada de família. Tudo isto, sem prejuízo de, embora sem abstrair em absoluto do direito positivo vigente, mas porquanto estamos perante um processo de jurisdição voluntária, na decisão final, os critérios de legalidade estrita não se imporem totalmente e o tribunal dever adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, ainda que as razões sejam de estrita objetividade jurídica, em função da matéria assente. Neste sentido, por todos, acórdão do TRG de 17/12/2018, (Des. José Flores) 1163/13.0TBPTL-G.G2: “É atualmente direito vigente a possibilidade de se alterar o regime da casa de morada da família previamente estabelecido por homologação do acordo dos cônjuges ou por decisão do tribunal (…) ou seja, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, antes adotando a solução que se julgue mais conveniente e oportuna, contudo, essa modificação deverá estar assente em circunstâncias novas ou de conhecimento superveniente (por ignorância anterior ou motivo ponderoso) que importem uma resolução diversa da anteriormente adotada”.

10. Daqui decorre que em face da situação atual demonstrada no processo (i) degradação do interior da moradia; (ii) incompatibilidade objetiva do estado de degradação com a habitabilidade da mesma; (iii) não prova de que a Recorrente habitava efetivamente a casa; (iv) e, bem assim, que o pressuposto necessário e essencial do acordo de atribuição da casa de família é a habitação, dada a ratio das normas que regem sobre o destino da casa de morada de família, é de concluir que se encontra verificada a previsão do n.º 1 do artigo 988.º/ CPC, sendo adequada e justificada a alteração do regime fixado por acordo homologado por sentença transitada em julgado.

SEGUE DELIBERAÇÃO:

IMPROCEDE A APELAÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA.

Custas pela Recorrente.

Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto