Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430875
Nº Convencional: JTRP00014375
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SIMULAÇÃO
BOA FÉ
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199504069430875
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
CCIV66 ART243 N1 ART243 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG61.
AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ ANO341 PAG418.
Sumário: I - O juiz não pode tomar em consideração as respostas positivas dadas aos quesitos sobre o negócio simulado com base na prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos simuladores.
II - Em princípio, tais respostas deviam ser consideradas como não escritas, ao abrigo do disposto no n.4 do artigo 646 do Código de Processo Civil mas como o senhor juiz " a quo " não procedeu desse modo, não o poderá fazer agora esta Relação, pois restringindo-se o recurso á matéria de direito, não pode discutir-se a matéria de facto dada como provada.
III - Em sede de recurso, restrito á matéria de direito, a simulação é oponível a todos os autores, mesmo aos não intervenientes no contrato, desde que estes, embora terceiros, não possam ser considerados terceiros de boa fé, face á inexistência de suporte factual bastante.
IV - Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante.
Reclamações: