Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014375 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS SIMULAÇÃO BOA FÉ TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199504069430875 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4. CCIV66 ART243 N1 ART243 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG61. AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ ANO341 PAG418. | ||
| Sumário: | I - O juiz não pode tomar em consideração as respostas positivas dadas aos quesitos sobre o negócio simulado com base na prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos simuladores. II - Em princípio, tais respostas deviam ser consideradas como não escritas, ao abrigo do disposto no n.4 do artigo 646 do Código de Processo Civil mas como o senhor juiz " a quo " não procedeu desse modo, não o poderá fazer agora esta Relação, pois restringindo-se o recurso á matéria de direito, não pode discutir-se a matéria de facto dada como provada. III - Em sede de recurso, restrito á matéria de direito, a simulação é oponível a todos os autores, mesmo aos não intervenientes no contrato, desde que estes, embora terceiros, não possam ser considerados terceiros de boa fé, face á inexistência de suporte factual bastante. IV - Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante. | ||
| Reclamações: | |||