Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341399
Nº Convencional: JTRP00013624
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO
EXTREMA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199501169341399
Data do Acordão: 01/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 A.
CCIV66 ART1395 N1 ART1390 N1 N2.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJ STJ ANOI T1 PAG100.
Sumário: I - A reconvenção é uma acção enxertada noutra e, por isso, pode ser diversa a causa de pedir numa e noutra acção, tendo contudo de haver uma certa conexão entre estas.
II - O registo predial não constitui presunção da realidade substantiva, dado que a descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados, não sendo, assim, facto de que o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos, o que implica que a presunção consagrada pelo artigo 7, do Código do Registo Predial não possa abranjer os elementos de identificação do prédio, constantes da descrição predial.
III - Não se pode julgar que alguém adquiriu a propriedade de águas subterrâneas por usucapião, se não provar que está na posse das mesmas há um determinado período de tempo. Por outro lado, a usucapião só é atendida se for acompanhada de construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e posse da água nesse prédio.
Reclamações: