Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012134 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199503219440276 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONTEM VARIADAS CITAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE OS TEMAS SUMARIADOS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1083 ART1055 ART1096 ART1098 N1 ART329 ART298 N2 ART12 N1. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. RAU ART2 N1 ART68 ART69 N1 ART70 ART64 N1 ART65 N1 ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/11/05 IN CJ T5 ANOXVI PAG118. AC RL DE 1992/11/19 IN CJ T5 ANOXVII PAG124. AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201. AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191. AC RL DE 1992/04/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG163. AC RP DE 1992/09/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG236. AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG140. AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151. | ||
| Sumário: | I - O período de permanência do locatário no local arrendado, a que o artigo 107, n. 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano atribui a eficácia de limitação ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, não é um prazo de caducidade. II - O direito de denúncia, fundamentado na necessidade do local arrendado para habitação do senhorio, só nasce quando surge essa necessidade. III - As limitações previstas no artigo 107 n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano, ao exercício desse direito de denúncia são factos impeditivos ( se se verificam antes de nascer aquele direito ) ou extintivos ( se ocorrem depois dele ter nascido ) de um tal direito. IV - Se já decorreram vinte ou mais anos desde que o arrendatário passou a ocupar o local arrendado, quando entrou em vigor o Regime do Arrendamento Urbano, a aplicação deste a essa situação jurídica tem de ressalvar aquele efeito impeditivo daquele direito de denúncia do senhorio ( artigo 12, n. 1 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||