Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440276
Nº Convencional: JTRP00012134
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199503219440276
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CONTEM VARIADAS CITAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE OS TEMAS SUMARIADOS.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1083 ART1055 ART1096 ART1098 N1 ART329 ART298 N2 ART12 N1.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
RAU ART2 N1 ART68 ART69 N1 ART70 ART64 N1 ART65 N1 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/11/05 IN CJ T5 ANOXVI PAG118.
AC RL DE 1992/11/19 IN CJ T5 ANOXVII PAG124.
AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191.
AC RL DE 1992/04/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG163.
AC RP DE 1992/09/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG140.
AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151.
Sumário: I - O período de permanência do locatário no local arrendado, a que o artigo 107, n. 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano atribui a eficácia de limitação ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, não é um prazo de caducidade.
II - O direito de denúncia, fundamentado na necessidade do local arrendado para habitação do senhorio, só nasce quando surge essa necessidade.
III - As limitações previstas no artigo 107 n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano, ao exercício desse direito de denúncia são factos impeditivos ( se se verificam antes de nascer aquele direito ) ou extintivos ( se ocorrem depois dele ter nascido ) de um tal direito.
IV - Se já decorreram vinte ou mais anos desde que o arrendatário passou a ocupar o local arrendado, quando entrou em vigor o Regime do Arrendamento Urbano, a aplicação deste a essa situação jurídica tem de ressalvar aquele efeito impeditivo daquele direito de denúncia do senhorio ( artigo 12, n. 1 do Código Civil ).
Reclamações: