Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250031
Nº Convencional: JTRP00004095
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE COMISSÃO
CONTRATO DE COOPERAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO INOMINADO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
BOA FÉ
TERCEIROS
TUTELA
Nº do Documento: RP199210059250031
Data do Acordão: 10/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 2424/90
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART247 ART251 ART268 ART269 ART440 ART442 N2 ART500 N2 ART800 N1 ART1152 ART1153 ART1154 ART1156 ART1157 ART1178 N1 N2 ART1180.
CCOM888 ART231 ART248 ART256 ART257 ART258 ART266 ART267.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART23 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV T2 PAG108.
AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANOXIV T1 PAG98.
AC RE DE 1990/10/23 IN CJ ANOXV T4 PAG304.
AC RL DE 1987/06/23 IN CJ ANOXII T3 PAG116.
AC STJ DE 1989/02/23 IN TJ ANO1989 N1 PAG139.
AC STJ DE 1965/02/09 IN BMJ N144 PAG174.
AC STJ DE 1967/03/17 IN BMJ N165 PAG331.
AC RL DE 1989/11/16 IN CJ ANOXIV T2 PAG116.
Sumário: I - Dirigindo-se o Autor a um stand de automóveis da sociedade
Ré, e aí contratando a compra e venda de um veículo com uma pessoa que lá se encontrava, que aceitou a encomenda por ele feita e que entregou um cartão comercial com o logotipo da Ré, onde anotou a quitação do sinal recebido, há que concluir que o autor pretendeu contratar com a Ré e não com a pessoa que o atendeu.
II - Entre uma empresa que permite que determinado indivíduo utilize as suas instalações para aí contactar clientes a quem proponha a venda de veículos que aquela comercializa, existe um contrato inominado de cooperação comercial, que deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogia.
III - No artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho o legislador estabeleceu uma cláusula geral que visa tutelar a boa fé de terceiros, desde que a confiança do cliente na representatividade do agente se funde em razões objectivas e poderosas, associadas ao próprio comportamento (por acção ou omissão) do principal.
IV - A cláusula geral de protecção de terceiros de boa fé, estabelecida pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 178/86 para o contrato de agência, surge como norma paradigmática na disciplina dos contratos de cooperação, aplicando-se, assim, analogicamente, a todos os contratos que revistam natureza cooperativa ou colaborante.
Reclamações: