Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039648 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200610260634582 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 688 - FLS. 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. II- O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência. III- Caberá então ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. No …..º Juízo Cível do Porto, …..ª Secção, B………. instaurou acção especial de insolvência de pessoa singular contra C………. e D…………, requerendo a sua declaração de insolvência e bem assim a sua notificação para, designadamente, identificarem os seus cinco maiores credores. Alega, para tanto e em síntese, que é credor dos requeridos pelo valor de 57.385,80 Euros, para cujo recebimento instaurou acção executiva que corre termos no …º Juízo de Execução do Porto, ….ª Secção, sob o nº …../03.3TVPRT, no âmbito da qual foram penhorados vários imóveis e em que, na fase de reclamação de créditos, reclamaram créditos o Ministério Público, em representação do Estado - 25.149,53 Euros - e o “E……….., S.A.” - 532.833,29 Euros -, montantes aos quais acrescem juros de mora, encontrando-se os requeridos impossibilitados de cumprir as suas obrigações por não lhes serem conhecidos, nem terem quaisquer bens, suficientes para pagamento das importâncias de que são devedores, que incluem outras pessoas ou entidades, nem crédito bancário ou de outra natureza. 2. Os requeridos deduziram oposição e, tendo junto o documento de fls. 50 que intitularam “Lista dos Principais Credores ...”, da qual fazem parte o “E………, S.A.”, “F………., Ldª”, “G………., Ldª”, “H………, Ldª” e a Fazenda Pública por dívidas fiscais, nela impugnaram parcialmente os factos alegados pelo requerente, aduzindo, em resumo, que, posteriormente à instauração da acção, liquidaram parte dos créditos reclamados pelo Ministério Público e em relação a um outro crédito o processo se encontra suspenso na sequência de reclamação graciosa, e que, relativamente ao débito à instituição bancária, a execução se encontra suspensa por terem chegado a acordo quanto ao pagamento da quantia exequenda. Concluem pela improcedência da acção. 3. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento na qual foram fixados, sem censura, os factos assentes e organizada a base instrutória, com posterior declaração dos factos provados e não provados, que não foi objecto de reclamações, vindo a ser proferida sentença que indeferiu a requerida declaração de insolvência dos requeridos. 4. Inconformado com a decisão, dela apelou o requerente que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: A) DA MATÉRIA DE FACTO: 1ª: Como decorre do preceituado no artigo 690º A do Código de Processo Civil, explicita-se que o presente recurso da matéria de facto pretende alterar a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória, na parte em que considerou como não provada que “para além do requerente devem os requeridos a outras pessoas e entidades e ao fisco”. 2ª: Tendo por base a confissão dos requeridos, consubstanciada no documento junto como doc. 1 à contestação (fls. … dos autos), com a epígrafe “lista dos principais credores de C………. e mulher D…………”. 3ª: Ora, como se vê daquele documento, foram os próprios requeridos que confessaram dever a outras pessoas, entidades e fisco. 4ª: Já que no mesmo constam como credores, para além do Banco E………., S.A., as sociedades “F…………, Ldª”, “G………., Ldª” e “H…………, Ldª”. E ainda 5ª. A Fazenda Pública por dívidas fiscais. 6ª: E tal dívida à Fazenda Pública, não é aquela que os requeridos pagaram em 14.12.2005, e que se encontrava na reclamação de créditos elaborada pelo Ministério Público no âmbito da execução que corre termos na 3ª Secção do 1ª Juízo de Execução do Porto. 7ª: Pois a confissão plasmada no documento junto à contestação é posterior à data acima indicada de 14.12.2005. 8ª: Assim é inequívoco, por confissão dos próprios requeridos, que os mesmos também devem à Fazenda. 9ª: Pelo que deveria o terceiro quesito da base instrutória ter sido dado como provado em parte mais ampla do que o foi efectivamente, contemplando que “Para além do requerente devem os requeridos a outras pessoas e entidades, banco e fisco”. 10ª: Nos termos do artº 376º do Código Civil, porquanto tal documento contém factos que devem ser considerados provados, na medida em que são contrários aos interesses dos declarantes (requeridos) e não foram impugnados pelo requerente. B) DO DIREITO. 11ª: O recorrente não se conforma com a decisão aqui em recurso, já que deveria ser decretada a insolvência dos requeridos. 12ª: De acordo com a jurisprudência, os factos enunciados no artº 20º, nº 1, do CIRE, constituem meros índices da situação de insolvência dos requeridos, assumindo, pois, a natureza de presunções juris tantum. 13ª: Tais factos devem ser apreciados objectivamente pelo julgador, no entanto, não deve haver especiais exigências de prova. 14ª: É que - como acentuavam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao anterior artº 8º - é preciso não perder de vista a circunstância de estarmos aqui em presença de comportamentos alheios ao requerente, que ele naturalmente não domina. 15ª: Ora, feita a prova pelo requerente de qualquer dos factos contidos nas alíneas daquele artigo, ficará o requerido com o ónus da prova da sua situação de insolvência conforme preceitua o artº 30º, nº 4, do CIRE. 16ª: Tudo conforme doutamente exposto no Ac. Tribunal da Relação do Porto de 03.11.2005 (in Acórdãos TRP, processo 0534960). 17ª: Não existem dúvidas que de acordo com a matéria dada como provada resulta claro que os requeridos estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações e, por isso, de acordo com a definição constante do nº 1 do artº 3º do CIRE, devem ser considerados insolventes. 18ª: O requerente enquadrou a insolvência dos requeridos nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artº 20º do CIRE, estando convicto que, pelo menos os factos que caracterizam os pressupostos constantes das alíneas b) e g) daquele preceito foram provados. 19ª: Assim no que respeita à alínea b) “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. 20ª: Dir-se-à que ficou provado, pelo menos, que para além do requerente, o requerido deve ao banco (resposta ao quesito 3º). 21ª: E de acordo com o recurso da matéria de facto acima exposto, dever-se-à também dar como provado que os requeridos devem a outras pessoas e entidades e ao fisco (como acima se alegou). 22ª: Ora, só por si, as dívidas ao requerente e ao Banco pelos seus montantes e circunstâncias do incumprimento são reveladoras da impossibilidade de pagamento, já que: 23ª: Em 04.04.2003 foi celebrado acordo de revogação de contrato promessa tendo no âmbito desse acordo os requeridos assumido várias obrigações designadamente: - devolver ao requerente, o sinal em singelo, no montante de 47.385,80 Euros impreterivelmente até ao dia 31.1.2003; - Na falta de pagamento integral e atempado desse montante os requeridos terão de pagar aos requerentes a título de cláusula penal o montante de 10.000 Euros, quantia esta que acresce ao valor que se obrigou a devolver. Tal matéria de facto ficou provada e consta da alínea D). 24ª: Desde logo ressalta que os requeridos, porque não cumpriram atempadamente a sua obrigação de devolução do valor em singelo, presumivelmente por falta de capacidade financeira para o fazer, colocaram-se na obrigação de pagar mais 10.000 Euros (cerca de 20% superior à que teriam de pagar se o fizessem atempadamente). 25ª: Passados cerca de dois anos, e apesar de terem sido alvo de execução e pedido de insolvência, os requeridos continuaram sem pagar ao requerente, o que só por si revela a sua insuficiência de fundos para cumprir as suas obrigações. 26ª: No entanto, para além da dívida ao requerente, os requeridos também não cumpriram as suas obrigações com o Banco E………., credor hipotecário, a quem devem a quantia de 532.833,29 Euros. 27ª: O que originou que essa instituição tivesse intentado também uma execução contra os requeridos (tudo conforme se vê pela resposta ao quesito 9). 28ª: Ora, o facto de se ter suspendido a execução, só por si, não ultrapassa a existência da mesma (não houve qualquer desistência), nem detém qualquer efeito sobre a dívida, que efectivamente continua a existir e não foi paga. 29ª: Ou seja, só entre o Banco e o requerente o valor em dívida pelos requeridos ascende a 590.219, 09 Euros. 30ª: Quantia essa que obviamente tem de ser considerada, para efeitos legais, como muito avultada. 31ª: E à qual terá de se somar os valores devidos aos outros credores, pessoas e entidades (pelo menos aquelas que os requeridos confessaram dever). 32ª: Ora, não poderá deixar de se considerar que, perante os factos acima indicados de dívidas avultadas a vários credores e execuções judiciais de património (factos esses que consubstanciam a sua insolvência), os requeridos se vissem na necessidade de alegar na contestação que “realizadas as escrituras públicas de compra e venda dos contratos-promessa das moradias sitas na Rua …….., ….., Trofa, haverá encaixe financeiro de milhares de euros, suficientes para satisfazer os créditos”. 33ª: Tal matéria constante no quesito 11 da base instrutória foi, no entanto, considerada como “não provada”. 34ª: O enquadramento da insolvência está, assim, perfeitamente identificado e provado, pois é certo que os requeridos detêm dívidas de valores elevados, já vencidas, algumas com vários anos e em fases contenciosas e executivas, para as quais não detêm quaisquer soluções de pagamento (encontrando-se, pois, impossibilitados de cumprir as suas obrigações. 35ª: Pelo exposto, deveria a douta sentença a quo ter decretado a insolvência dos requeridos, de acordo com o preceituado nos artºs 3º, 30º e 30º do CIRE. 36ª: No que respeita à aliena g) do nº 1 do artº 20º do CIRE, confessaram os requeridos, por documento por si junto com a contestação “lista dos maiores credores” que são devedores à “Fazenda Pública por dívidas fiscais”. 37ª: Pelo que não é de exigir do requerente qualquer outra especial exigência de prova (conforme tese do douto Acórdão da Relação do Porto já indicado). 38ª: Assim, confessado aquele facto, caberia aos requeridos provar a sua solvência, o que não lograram fazer. 39ª: Não se vislumbra que mais poderia o requerente alegar e provar para que a sentença considerasse procedente a insolvência, sendo certo que, conforme doutrina já acima identificada “é preciso não perder de vista a circunstância de estarmos aqui em presença de comportamentos alheios ao requerente, que ele naturalmente não domina”. 40ª: Pelo exposto, também pela prova daquele facto deveria a douta sentença a quo ter decretado a insolvência dos requeridos, de acordo com o preceituado nos artºs 3º, 20º e 30º do CIRE. 41ª: Pelo que não cumpriu, entre outros, o preceituado nos números 2 e 3 do artº 659º do Código de Processo Civil. Termos em que deverá ser alterada: A) A matéria de facto dada como provada no que concerne ao quesito terceiro da base instrutória, com base na confissão dos requeridos consubstanciada no documento junto à contestação a fls. … dos autos denominado “lista dos principais credores de C………. e mulher D………”, consagrando que, “Para além do requerente devem os requeridos a outras pessoas e entidades, banco e fisco”. B) A Decisão constante, da aliás douta sentença, emanada pelo Juiz a quo por outra que considere provado e procedente o pedido de insolvência dos requeridos, com todas as consequências legais. Decidindo nessa conformidade será feita JUSTIÇA. 5. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: A) O requerente celebrou com os requeridos, contrato promessa de compra e venda, em 30.3.2001, tendo por objecto o lote 12 e a moradia a construir, composta por cave, rés-do-chão, 1º andar, andar recuado e terraço) no prédio urbano descrito na CRP de Santo Tirso sob o nº 00622/131098 inserido na denominada “ urbanização da …….” B) O requerente entregou, no âmbito de tal contrato promessa de compra e venda, aos requeridos a título de sinal e seus reforços a quantia total de 47.385,80 Euros. C) Em 13.1.2003 a requerente enviou uma carta aos requeridos para que procedessem à marcação definitiva da escritura de compra e venda, sob pena de se considerar incumprido definitivamente com a consequente resolução e entrega do sinal prestado em dobro. D) Em 4.4.2003 foi celebrado o acordo de revogação de contrato promessa tendo no âmbito desse acordo os requeridos assumido várias obrigações designadamente: - devolver ao requerente, o sinal em singelo, no montante de 47.385,80 Euros impreterivelmente até ao dia 31.1.2003; - Na falta de pagamento integral e atempado desse montante, os requeridos terão de pagar aos requerentes a título de cláusula penal o montante de 10.000 Euros, quantia esta que acresce ao valor que se obrigou a devolver. E) Para receber tal quantia o requerente propôs a respectiva execução que corre os seus termos na ….ª secção do ….º Juízo de Execução do Porto sob o nº …../03.3TVPRT. F) No âmbito da referida execução procedeu-se à penhora de vários bens imóveis (Lotes 8,12 e 14) do prédio a que se alude em A). G) Na fase de reclamação de créditos vieram o Ministério Público e o Banco E……….. reclamar os créditos de 25.149.53 e de 532.833,29 Euros. Resultantes das respostas dadas à base instrutória: H) Os requeridos têm os bens que constam de fls. 10 a 16 (resposta ao quesito 2º) I) Para além do requerente deve o requerido ao banco. (resposta ao quesito 3º) J) Os créditos reclamados pelo Ministério Público na alínea a) e b) já se encontram liquidados por pagamento efectuado em 14.12.2005. (resposta ao quesito 7º) L) Os créditos mencionados na alínea c) foram alvo de reclamação graciosa encontrando-se o processo executivo suspenso. (resposta ao quesito 8º) M) O montante da dívida reclamada pelo Banco E……….. no valor de 532.833,29 Euros foi alvo de processo de execução que correu e corre os seus termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso sob o nº …../05.9TBSTS. (resposta ao quesito 9º) N) No âmbito dessa execução, exequente e executado chegaram a um acordo e em consequência foi a acção executiva suspensa por acordo das partes com o esclarecimento que a suspensão se destina a permitir a conclusão de negociações com vista a pôr termo ao processo (resposta ao quesito 10º). 2.Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: - Alteração da decisão da matéria de facto e - Se deve ser declarada a insolvência dos requeridos. A) Alteração da decisão da matéria de facto. Pretendem os recorrentes que seja modificada a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto do artº 3º da base instrutória, apoiando-se na confissão dos requeridos consubstanciada no documento por eles junto com a oposição – a fls. 50, epigrafado, como se referiu no presente relatório, de “Lista dos principais credores de C……….. e mulher D…………”. Nos termos previstos no artigo 712º, nº 1, do CPC, a decisão da matéria de facto da 1ª instância pode ser modificada pela Relação: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. Constituindo estas as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância, no caso em apreço estamos perante a previsão constante da al. b), porquanto, estando esse fundamento da modificabilidade da decisão da matéria de facto relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não possa ser afastado por outra prova produzida em julgamento, sendo a alteração das respostas admissível quando no processo exista um meio de prova plena, resultante nomeadamente de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova diga respeito a determinado facto sobre o qual o tribunal também se pronunciou em sentido divergente, tal situação verifica-se, pois, face às conclusões das alegações do recurso, o apelante faz assentar na confissão dos requeridos, consubstanciada no documento de fls. 50, a pretendida alteração da resposta dada ao artº 3º da base instrutória. Indagando-se nesse artigo se: “Para além do requerente devem os requeridos a outras pessoas e entidades, banco, locadoras financeiras, fisco e segurança social” A essa factualidade respondeu o tribunal recorrido: “Provado apenas que para além do requerente deve o requerido ao banco”. E, na respectiva fundamentação, escreveu-se que “no que tange ao quesito 3º considerou-se o documento de fls. 19 a 26 (petição de reclamação de créditos)”, reportando-se à reclamação de créditos deduzida no âmbito da execução instaurada pelo requerente e que corre os seus termos na ….ª secção do ….º Juízo de Execução do Porto sob o nº ……/03.3TVPRT, e na qual o Banco E………. reclamou um crédito de 532.833,29 Euros. “A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (artº 352º do C.Civil). “A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado e bem assim em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal” (artº 356º, nºs 1 e 2, CCivil). “Se a declaração confessória ... for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto contestado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão” (artº 360º CCivil). Por último, a declaração confessória reveste a natureza de um acto jurídico stricto sensu, de tipo funcional, a que são aplicáveis as regras dos negócios jurídicos em tudo o que não se disponha em termos especiais, pelo que o seu conteúdo carece de ser interpretado, em princípio, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, isto é, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do confitente, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigos 295º e 236º, nº 1, do CCivil). Nesta perspectiva, e tendo presente que o requerimento formulado pelo requerente no sentido de os requeridos identificarem os seus cinco maiores credores, tem assento legal no artº 23º, nº 3, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/04, de 18 de Agosto), não pode deixar de se atribuir à declaração feita pelos requeridos o significado que o recorrente propugna, no sentido de que os requeridos devem, para além do requerente, a outras pessoas e entidades e ao fisco, e que são os que constam da referida lista. Na verdade, com a junção da lista dos seus credores, os réus confessam que devem às entidades nela referidas. E, se é certo que, relativamente ao fisco (Fazenda Nacional), alegaram que pagaram parte do débito se encontra pago [o referido nas als. a) e b) da reclamação deduzida por apenso à execução que lhes moveu o requerente, no montante unitário de 3.850,63 Euros, acrescidos de juros, conforme consta de fls. 17 e 18], o que foi considerado provado, certo é que continuam a dever o montante de 13.366,08 Euros, acrescido de juros, sendo os vencidos em Outubro de 2005 de 2.272,22 Euros (cfr. fls. 18). E, embora este último crédito tenha sido objecto de reclamação graciosa, encontrando-se o respectivo processo suspenso, como ficou provado, daí não decorre a inexistência da obrigação fiscal, como os próprios requeridos reconhecem ao incluirem-no na lista de credores a Fazenda Pública. Procede, pois, esta questão suscitada pelo apelante, pelo que se altera a resposta dada ao artº 3º da base instrutória, passando a integrar os factos provados de II.1.I), em substituição dos que dele constam, no sentido de que “Para além do requerente devem os requeridos a outras pessoas e entidades, banco e fisco”. B) Se deve ser declarada a insolvência dos requeridos. Entendem os requeridos, estribando-se no Ac. deste Tribunal e Secção de 3/11/2005, www.dgsi.pt., que, face à factualidade apurada, deve ser declarada a insolvência dos requeridos, porquanto, constituindo os factos enunciados no artº 20º, nº 1, do CIRE, meros índices da situação de insolvência, assumindo a natureza de presunção juris tantum, dos quais logrou provar pelo menos os constantes das als. b) e g), cabia aos requeridos provar a sua solvência, o que não lograram fazer. Na sentença recorrida entendeu-se não se verificar nenhuma das alíneas do citado artº 20º, nº 1, invocadas pelo requerente – als. a), b) e g) – em virtude de resultar da prova documental, “... que os requeridos têm vindo a liquidar as suas dívidas – isto em relação a parte dos créditos reclamados pelo Ministério Público – e a desenvolver uma actividade para regularizar os restantes designadamente estabelecendo negociações com o Banco E………. e que conduziram a uma suspensão da instância executiva”, a que acrescia o facto de os requeridos terem logrado provar que, pelo menos eram titulares de 3 lotes onde estão construídas moradias, sendo que não obstante a existência de uma hipoteca, ela não impendia apenas sobre os lotes penhorados na acção executiva, mas garantia um financiamento de 25 lotes, pelo que não se podia falar em insuficiência de bens penhoráveis. Observando-se que os três lotes referidos na sentença são os referidos nos factos provados sob a alínea H), ou seja, conforme documentos de fls. 10 a 16 (focotópias de certidões da Conservatória do Registo Predial), três parcelas de terreno designadas por lotes nºs 8, 12 e 14, onde foram construídas três moradias (uma em cada um deles) compostas por casa de habitação, cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, com logradouro, no valor patrimonial de 46.800 Euros, apreciemos então. O artº 1º do CIRE (diploma a que pertencerão os demais preceitos doravante citados sem outra indicação de origem) define o processo de insolvência como sendo “… o processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Por sua vez, o artº 3º, nº 1, dispõe que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Comentando este preceito legal, escrevem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I. Vol., 2005, pág. 69, que, tendo ele como ponto comum com o revogado artº 3º, nº 1, do CPEREF, o conceito básico de insolvência, traduzido na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, apresenta duas diferenças manifestas com o preceito revogado. A primeira tem a ver com a omissão da referência à pontualidade como característica essencial do incumprimento, embora isso não signifique que deva ser entendida no sentido de envolver uma modificação nesse entendimento, já que inerente à ideia do cumprimento está a realização atempada das obrigações a cumprir, pois só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor, e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Nesse sentido não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente. E a menção legal à impossibilidade de cumprir obrigações vencidas é suficiente para justificar a necessidade da pontualidade na actuação do devedor. A outra refere-se ao abandono da indicação das causas determinantes da penúria do devedor. Segundo os mesmos autores e obra, págs. 70 e 71, tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações, ou até de uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. Impõe-se, portanto, averiguar se da factualidade provada resulta, de forma indiciária, a verificação de uma impossibilidade dos requeridos “de cumprir as suas obrigações vencidas”, designadamente se preenchem qualquer dos pressupostos mencionados no artº 20º, maxime nas als. b) e g), como pretende o apelante. Mas antes, afigura-se-nos pertinente o ensinamento de Oliveira Ascenção, “Insolvência: Efeitos sobre os Negócios em Curso”, ROA, Ano 65, Setembro de 2005, pág. 283, citado no Ac. da RL de no Ac. da RL de 23/02/2006, Proc. 238/2006-8, www.dgsi.pt.: “O CPEREF manifestava o que chamávamos ternura, desvelo, carinho pelo falido. A finalidade precípua parecia ser a de proteger o insolvente, de envolta com a meta na manutenção da empresa. Agora é de recear que se tenha passado para o outro extremo. O interesse individual dos credores é determinante e o interesse colectivo na manutenção de empresas viáveis apaga-se, juntamente com o pagamento dos meios de controlo das decisões dos credores”. Este ensinamento vem na linha de orientação do novo CIRE, impondo-se aqui, para melhor compreensão, algumas passagens significativas do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE: “3 - O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas. Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”. E mais adiante, no nº 6 refere que “não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Finalmente, uma referência importante contida na parte final do nº 19 do preâmbulo: “Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e colocaram-se na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios”. Correspondendo ao artº 8º do CPEREF, com modificações relacionadas com a atribuição de legitimidade para a instauração da acção a quem for responsável legal pelas dívidas do insolvente e com a finalidade da intervenção dos credores, estabelece o artº 20º, nº 1: “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: … . b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; … g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. …”. A lei basta-se com “algum” dos factos contidos nas diversas alíneas do artº 20º (cfr. nº 1, parte final), e os factos referidos no preceito constituem meros índices de insolvência tal como definida no artº 3º, a qual, todavia, tem que ficar demonstrada no processo. O preceito - artº 20º - atribui aos credores do direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor e, para isso, prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. “Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto” – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 131. Anotando a alínea b) do nº 1 do artigo 20º ensinam os mesmos autores - pág. 133 - que o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência. Caberá então ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice, solução que se encontra consagrada nos nºs 3 e 4 do artº 30º. O que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada. Só assim não será quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na al. g) porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de acção pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência. Ainda no que respeita à al. g), escrevem os mesmos autores - obra citada, págs. 137 e 138 - que se ampliou, de modo muito significativo, a lista das categorias de obrigações cujo incumprimento generalizado basta para legitimar a actuação dos credores, não se estabelecendo - em coerência com a filosofia geral do Código -, qualquer distinção conforme a natureza ou qualidade do devedor nem, dentro dos distintos tipos de dívidas, em razão do peso que representa no total do passivo. Fundamental é que haja o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros. Aquela eventualidade só será relevante se, nesse caso, apenas houver um título fonte das obrigações que se consideram, porque então já existe a presunção bastante de incumprimento geral de obrigações de um mesmo tipo. Feitas estas considerações, e sem esquecer que, nos termos do artº 11º, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, importa integrá-las na matéria de facto provada em sede de incumprimento de obrigações por parte dos requeridos. Provou-se que para receber a quantia de 57.385,80 resultante do acordo de revogação do contrato promessa que haviam celebrado, o requerente propôs a respectiva execução, no âmbito da qual se procedeu à penhora de vários bens imóveis - Lotes 8, 12 e 14 do prédio urbano descrito na CRP de Santo Tirso sob o nº 00622/131098 inserido na denominada “urbanização da ……..” e que, na fase de reclamação de créditos, vieram o Ministério Público e o Banco E………. reclamar os créditos de 25.149.53 e de 532.833,29 Euros. Nada mais de sabe dos créditos a outras pessoas e entidades (referidas na alteração da resposta dada ao artº 3º), designadamente no que respeita a montantes e incumprimento das respectivas obrigações, pelo que a questão de saber se aqueles montantes em dívida (requerente, fisco e banco) traduzem incumprimento de várias obrigações, constituem ou não um facto-índice que, pelas suas circunstâncias, evidencie impossibilidade de pagar, ou, dito de outro modo, seguindo de perto o ensinamento dos autores acima citados, se o requerente demonstrou que as circunstâncias foram efectivamente demonstradas, e que levem a concluir que os requeridos se encontram em penúria generalizada e são inviáveis economicamente, pensa-se que a resposta terá de ser negativa. Desde logo porque, só por si, o facto de os devedores terem deixado de cumprir as suas obrigações de pagamento ao requerente, banco e fisco, não traduz a impossibilidade dos devedores de “satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, podendo as demais (outras) obrigações dos requeridos para com terceiros ter sido pontualmente cumpridas. A isso acresce que resultou provado que os créditos reclamados pelo Ministério Público, na execução movida pelo requerente, sob as alínea a) e b) já se encontram liquidados por pagamento efectuado em 14.12.2005 e que os créditos mencionados na alínea c) foram alvo de reclamação graciosa encontrando-se o processo executivo suspenso, e que o montante da dívida reclamada pelo Banco E……… no valor de 532.833,29 Euros (que é a dívida de maior montante), e que foi alvo de processo de execução, neste foi acordado entre exequente e executado a suspensão, destinada a permitir a conclusão de negociações com vista a por termo ao processo, o que afasta a demonstração, pelo montante dessas obrigações e circunstâncias do incumprimento, de que os devedores/requeridos se encontram impossibilitados de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. E, como também é realçado na sentença apelada, este último crédito, que é hipotecário, garante um financiamento de 25 lotes. Assim, a factualidade apurada não preenche o requisito constante da al. b) do nº 1. E também não integra o requisito da al. g), que pressupõe o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos tipos dela constantes. Efectivamente, os requeridos apenas têm uma dívida tributária - de apenas 13.366,08 Euros, acrescido de juros, sendo os vencidos em Outubro de 2005 de 2.272,22 Euros (cfr. fls. 18) -, relativa a contribuição autárquica, que, aliás, foi objecto de reclamação graciosa, encontrando-se o respectivo processo executivo suspenso, o que é manifestamente pouco para se concluir por incumprimento generalizado, nos últimos seis meses. Improcede, pois, a apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.* Porto, 26 de Outubro de 2006 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |