Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450425
Nº Convencional: JTRP00008476
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
REJEIÇÃO
PROCESSO SUMARÍSSIMO
RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RP199411029450425
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 17/B/90
Data Dec. Recorrida: 10/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART927 N3 N4 ART817 N1 ART734 N1 ART736.
CCJ62 ART203 ART202 N2 ART254.
Sumário: I - Tratando-se de um caso de não pagamento voluntário de custas e taxa de justiça deve ser instaurada acção executiva que, por força dos artigos 203 e 202, n. 2 do Código das Custas Judiciais, segue a tramitação do artigo 254 do mesmo diploma correndo por apenso ao processo principal e observando-se os demais termos do processo sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil.
II - Com base nesses normativos da execução sumaríssima se podem deduzir embargos de executado - artigo 927, ns. 3 e 4 do Código de Processo Civil - que são autuados por apenso aos de execução por custas - artigo 817, n. 1.
III - Sendo tais embargos rejeitados liminarmente, o recurso que vier a ser interposto segue os termos do Código de Processo Civil ( agravo ) e não os previstos no Código de Processo Penal.
Reclamações: