Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020048 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CADUCIDADE DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS DEPÓSITO CONDICIONAL PRAZO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199612199630168 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A ART24 N2. CCIV66 ART1048 ART1041. CPC67 ART993 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/11/11 IN CJ T5 ANOXI PAG212. | ||
| Sumário: | I - Na acção para resolução de contrato de arrendamento urbano, com fundamento em falta de pagamento de rendas, o réu pode provocar a caducidade do direito à resolução através do pagamento ou depósito das rendas vencidas até à contestação ou ao termo do seu prazo, acrescidas da indemnização legal. II - No caso de depósito, exige-se também a junção dos duplicados das respectivas guias com a contestação ou com requerimento autónomo, dentro do prazo desse articulado. III - Se esse depósito não abranger o montante da referida indemnização, o direito de resolução manter-se-à desde que se prove a mora do locatário. | ||
| Reclamações: | |||