Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9541043
Nº Convencional: JTRP00021961
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
PESCADOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199711179541043
Data do Acordão: 11/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 567/94-1
Data Dec. Recorrida: 02/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART511 N1.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A ART13 N1 A N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/02/23 IN CJ T1 ANOXX PAG80.
AC STJ DE 1995/10/25 IN BMJ N450 PAG349.
Sumário: I - Deve considerar-se matéria de facto, podendo quesitar-se, a expressão " sob a autoridade e direcção do Réu ".
II - É requisito essencial para a qualificação do contrato de trabalho, estar o prestador do serviço subordinado, jurídica e economicamente, a quem dele beneficia.
III - No contrato de prestação de serviços o agente contratado apenas se limita a prestar o resultado do seu trabalho.
IV - Não obsta à subordinação jurídica e económica o facto da entidade patronal pagar a remuneração através de recibos verdes.
V - É ilícito o despedimento sem a precedência de processo disciplinar, pelo que se impõe a indemnização do trabalhador por falta de justa causa.
VI - Para que se conclua pela litigância de má fé da parte, é preciso que a mesma seja dolosa e não apenas ousada ou temerária.
Reclamações: