Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008478 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ODONTOLOGISTA OFENSAS CORPORAIS GRAVES USURPAÇÃO DE FUNÇÕES EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA INDÍCIOS SUFICIENTES DESPACHO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199305059310042 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 514/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART143 ART145 N2 ART148 N1 ART400 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido imputadas a arguido ( odontologista ) duas intervenções cirúrgicas na pessoa de assistente para extracção de dentes, sem que aquele se encontrasse legalmente habilitado para tal, donde teria resultado, para a assistente, ter ficado a sofrer de reabsorção óssea irreversível do rebordo do maxilar superior, sem condições para implantação duma prótese adequada, e ainda desfiguração física acentuada, com grande prejuízo para as capacidades mastigadora e fonadora, necessário seria, para que o arguido fosse pronunciado pelos denunciados crimes de ofensas corporais graves, do artigo 143 do Código Penal de 1982, e de exercício ilegal de profissão, do seu artigo 400, nº 2, que de tal existissem nos autos indícios suficientes. II - Ora, após aturado e exaustivo exame dos autos ( quer no aspecto factual, quer no seu enquadramento jurídico ), chega-se à conclusão de que são insuficientes os indícios relativamente à prática pelo arguido de qualquer das imputadas infracções ( nomeadamente quanto ao nexo de causalidade adequada e quanto à existência de dolo, em qualquer das suas modalidades ) ou mesmo das previstas nos artigos 145, nº 2, ou 148, nº 1 daquele diploma. III - De qualquer modo, considerada a data em que teriam ocorrido os factos, o procedimento criminal relativamente às infracções dos artigos 145, nº 2, e 400, nº 2, ou à que teria sido cometida por negligência, está já prescrito. | ||
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