Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050782
Nº Convencional: JTRP00029007
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
OBJECTO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP200007030050782
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 77/99-2S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART627 N1 ART628 ART654 ART280 N1 ART400 ART236 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/15 IN BMJ N438 PAG471.
AC STJ DE 1994/12/14 IN BMJ N442 PAG185.
AC STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG281.
AC STJ DE 1999/02/03 IN BMJ N484 PAG333.
AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ T1 ANOI PAG71.
AC STJ DE 1999/09/30 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG48.
Sumário: I - A fiança não escapa à regra de que é nulo o negócio jurídico cujo objecto é indeterminável.
II - Se, à data da assunção da fiança, já há débitos constituídos, eles estão automaticamente determinados e a fiança é válida quanto a eles.
III - Porém, relativamente a débitos ainda não constituídos, a fiança só será válida, se à data em que foi outorgada, se fixou ou concretizou um critério objectivo que permita a identificação e individualização dos direitos que hão-de surgir, em conformidade com parâmetros objectivados, que não coloque o fiador à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro.
IV - Inexiste tal critério - sendo consequentemente, nesta parte, a fiança nula - quando o fiador se vinculou relativamente "a todas e quaisquer responsabilidades a assumir por determinada pessoa".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: