Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550672
Nº Convencional: JTRP00038089
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
EMBARGOS DE EXECUTADO
VALIDADE
CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200505230505672
Data do Acordão: 05/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Embora se mencione no contrato de crédito a TAEG de 0%, constando do mesmo o elemento de custo relativo ao seguro de vida obrigatório subscrito pelos consumidores, tal é bastante para se concluir que não estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3º do DL nº359/91, de 25/09 (crédito gratuito);
II - Não constitui abuso de direito (na modalidade do venire), a invocação pelos consumidores da nulidade do contrato de crédito (por não lhes ter sido entregue um exemplar no momento da respectiva assinatura), pelo simples decurso de um ano desde a celebração do contrato, se não se prova que os consumidores tivessem agido de modo a frustrar uma expectativa criada na contraparte, na qual esta houvesse legítima e razoavelmente confiado, por exemplo, efectuando o pagamento de qualquer das prestações mensais estipuladas;
III - Declarada a nulidade do contrato de crédito, só em acção declarativa podem ser retiradas as consequências dessa declaração, nos termos do art. 289º, nºl, do Código Civil e não em sentença que julgue procedentes os embargos de executado, já que estes, enquanto meio de defesa dos executados, visam, apenas, evitar ou impedir o prosseguimento dos actos executivos, conduzindo à extinção da acção executiva (no todo ou em parte).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Cível da comarca do Porto, B.......... e esposa C.......... deduziram embargos de executado à execução que lhes moveu D.........., S.A., para pagamento de dívida baseada em livrança.
A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
Realizada a audiência de julgamento, sem gravação das provas, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, declarando, em consequência, extinta a execução, no que tange aos embargantes. Custas a cargo da embargada.
Apelou de tal decisão, a embargada, terminando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 15.09.2004, que julgou procedentes os embargos de executado, tendo em consequência determinado a extinção da execução quanto aos embargantes B.......... e C.......... .
2. O recurso merece, com o devido respeito, inteiro provimento.
3. Desde logo, na perspectiva da Recorrente, a sentença é nula por falta de pronúncia relativamente a questões sobre as quais se deveria ter pronunciado.
4. Isto porque, a sentença ao considerar nulo o contrato de crédito (por falta de entrega de um seu exemplar aos apelados na data da assinatura) teria manifestamente que se pronunciar quanto às consequências, para as partes, derivadas da nulidade do contrato de crédito (quer quanto ao necessário dever de restituição, quer quanto à consequente nulidade do contrato de compra e venda por via da referida nulidade do contrato de crédito).
5. Sem prejuízo, de se considerar a douta sentença nula por falta de fundamentação (nesta parte), a mesma, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não faz ainda uma correcta interpretação e aplicação do artigo 3.° d) do Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro;
6. Com efeito, dispõe o artigo 3°.d) do Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro, sob a epígrafe "operações excluídas", que o presente diploma não se aplica aos contratos em que o "crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos";
7. Ora, se no contrato de crédito em apreço, conforme as condições particulares do mesmo, a TAEG indicada é de 0%, não foram cobrados juros ou outros encargos, pelo que não se lhe aplica o disposto no Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro;
8. Deste modo e apesar de a sociedade ora Apelante continuar a afirmar que o contrato ora em crise é um contrato autocopiativo, isto é, o contrato foi entregue aos ora Apelados na altura da sua assinatura pela entidade vendedora, certo é que, face à exclusão de aplicação do disposto no referido Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro, a ora Apelante não tinha a obrigação de entregar cópia do contrato de crédito;
9. Pelo que, as obrigações a que a ora Apelante estava adstrita se resumem às leis gerais que regem os contratos;
10. Ou seja, impelia sobre a ora Apelante, tão só, o dever de comunicar e informar as cláusulas do referido contrato de crédito;
11. O que, de facto, foi realizado plenamente, tendo os ora Apelados declarado expressamente (confrontar ponto oitavo da sua petição de embargos) terem tomado conhecimento, compreendido e aceitado as condições gerais e particulares descritas no contrato;
12. Ainda assim, o dever de comunicação deve ser interpretado no sentido de que aquilo que a ora Apelante está vinculada é, tão só, proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de tomar pleno conhecimento das cláusulas do contrato;
13. Pelo exposto, o contrato de crédito não deveria ter sido declarado nulo;
14. Entende, ainda, a ora Apelante que a invocação tardia da nulidade do contrato de crédito, ainda que por razões que discordamos, só pode ser entendida como abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334 do Código Civil, sendo que a douta sentença fez uma incorrecta apreciação e interpretação dos pressupostos do abuso de direito, violando nessa medida, o disposto no referido artigo 334 C.C.;
15. Neste sentido, se os Embargantes quiseram celebrar o contrato de compra e venda, usufruindo de um financiamento (garantido pelo contrato de crédito), se lhes comunicaram e informaram as condições do referido contrato de crédito, onde consta expressamente que a primeira prestação se vence a 13 de Março de 2002, a alegação tardia da sua nulidade só pode ser entendida como abuso de direito;
16. Pois que, o principio da boa fé que preside à formação e desenvolvimento dos contratos, impede os Embargantes de se servirem de um tal expediente, o qual representa uma situação de abuso de direito violadora dos princípios de boa fé;
17. Pelo que, a invocação tardia da sobredita questão formal, por ferir a legitima e justificada expectativa do credor de que as mesmas não mais serão invocadas, constitui claro abuso de direito, na dupla modalidade de venire contra factum proprium e verwirkung;
18. Além disso é entendimento dominante de que é inadmissível a impugnação da validade de um negócio jurídico por vícios formais por quem, apesar disso, o cumpre ou aceita o cumprimento realizado da outra parte;
19. Sendo certo que, se a razão pela qual os executados incumpriram o contrato de crédito se deve ao suposto acordo existente entre os mesmos e a entidade vendedora, a cumprir-se os dizeres desse acordo, os mesmos já não o colocavam em causa o contrato, nem a nulidade do mesmo;
20. Acontece que os embargantes não conseguiram provar o alegado (suposto acordo para 2006), sendo certo que na sequência do exposto (resulta expressamente do contrato de crédito que a primeira prestação se vence a 13 de Março de 2002, tendo os mesmos sido plenamente informados e esclarecidos do conteúdo e das cláusulas do contrato) os mesmos aceitaram, quer o cumprimento do contrato de compra e venda (ainda são possuidores dos bens), quer do contrato de crédito;
21. Entende, por isso, a ora Apelante, discordando neste ponto da interpretação feita pelo Mmo. Juiz a quo, que estão plenamente preenchidos os pressupostos exigidos para a verificação da modalidade do abuso de direito de venire contra factum proprium;
22. Desde logo, porque, há objectivamente uma situação de confiança (caso contrario, não teria a ora Apelante financiado o contrato de compra e venda), mas também e necessariamente um investimento na confiança, do qual resultam danos (danos esses que se traduziram na necessidade de preencher a livrança caução) e, por fim, há boa fé da contraparte que confiou, tendo a ora Apelante agido com o cuidado e precaução usual no tráfico jurídico;
23. Por todo o exposto, e s.m.o, a douta sentença recorrida é nula por falta de pronúncia sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado (artigo 668°.1.d) do CPC), além de que fez uma incorrecta apreciação e interpretação do disposto no artigo 3°.d) do Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro, bem como dos pressupostos do abuso de direito violando nessa medida, o disposto no referido artigo 334° C.C..
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na 1.ª instância, considerou-se como provada a seguinte matéria factual:
1.A embargada é portadora da livrança junta aos autos de execução, a fls. 6, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente no montante de €3.860,04, com vencimento em 2002-11-29, subscrita por ambos os embargantes.
2.Tal livrança refere-se ao contrato de crédito n.º ........... .
3.Dá-se aqui por reproduzido integralmente o teor do documento junto a fls. 37 e 38 dos autos de embargos, denominado “contrato de crédito n.º ...........”, subscrito pelos embargantes.
4.Na data da celebração do contrato de crédito os embargantes assinaram a livrança em branco.
5.As louças objecto do contrato de crédito ao consumo ainda se encontram embaladas conforme foram entregues aos embargantes.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 e 3 do CPC).
Não tendo sido impugnada a decisão de facto, nem se nos afigurando haver motivo para proceder à sua alteração, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto provada.
As questões de índole jurídica colocadas no recurso:
Começa a embargada por suscitar a questão da nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 668, n.º 1 do CPC, por dela não constar pronúncia sobre as alegadas consequências da declaração de nulidade do contrato de crédito.
É questão que deixamos para último lugar, já que o seu conhecimento depende da solução que se der ás outras duas questões que o recurso apresenta:
I-A da nulidade ou validade do contrato de crédito em apreço;
II-A de constituir ou não abuso de direito a invocação de tal nulidade;

Primeira questão:
Considerou-se, na sentença recorrida, ser nulo o contrato de crédito celebrado entre embargada (credora) e embargantes (consumidores), nos termos do disposto nos arts. 6, n.º 1 e 7, n.º 1 e 4, ambos do DL n.º 359/91, de 25 de Setembro, por não se ter provado – prova que á embargada competia _ que esta fez entrega aos embargantes de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura.
Sustenta a embargada que, constando das Condições Particulares do contrato de crédito a indicação de que a TAEG é de 0 %, essa obrigação não lhe era exigível, atento o disposto no art. 3, al. d) do DL n.º 359/91, de 25/09, segundo o qual, este decreto lei não se aplica aos contratos em que:
“O crédito seja concedido ou posto á disposição do consumidor sem juros ou outros encargos”.
Parece-nos, porém, que carece de razão a recorrente.
Consta, de facto, das Condições Particulares do contrato de crédito em análise, na parte respeitante à “Descrição do bem e condições de financiamento”, designadamente, o seguinte:
Tipo de bem: equipamento para o lar
Entidade vendedora: E..........
PVP 3840,74 euros
Crédito concedido: 3.840,74 euros
Tabela Geral do Imposto do Selo n.º 17.2: 19,20 data de liquidação do imposto: 13/02/2002
Taxa nominal: 0% ; Tipo de taxa: fixa; TAEG: 0%
Valor da prestação. 80,02 euros; N.º de prestações mensais: 48
Valor total das prestações: 3840,74 euros; Vencimento 1.ª prestação: 13/03/2002; Vencimento restantes prestações ao dia 13
Instituição de Crédito a debitar: Banco X..........
Comissão bancária: 0%.
Mas, a seguir, na parte respeitante a “Seguros do Consumidor”, consta, assinalado, Vida _ custo 52,65 euros.
Por sua vez, das Condições Gerais do Contrato de Crédito, relevam, neste tocante, as seguintes:
“6-TAEG_Taxa Anual de Encargos Efectivos Global
A TAEG representa o custo total do crédito para o Consumidor, calculado nos termos do proposto no Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, e é expressa em percentagem anual do montante do crédito concedido, nela se integrando, designadamente, os juros, as despesas de gestão, comissões bancárias, as despesas de seguro e de garantia, bem como os encargos fiscais aplicáveis à data da celebração do Contrato. (…)”;
“8-Seguros
O Consumidor deverá subscrever os Seguros aprovados para este Contrato, cujo prémio será incluído no valor da prestação mensal a pagar.
O seguro de vida é obrigatório. (…)”.
Resultando, por outro lado, do n.º 6ª, al. b) do art. 4 do citado DL n.º 359/91, que se incluem no cálculo da TAEG:
“As despesas de seguro ou de garantia que se destinem a assegurar ao credor, em caso de morte, invalidez, doença ou desemprego do consumidor, o reembolso de uma quantia igual ou inferior ao montante total do crédito, incluindo os juros e outras despesas, e que sejam exigidas pelo credor como condição para a concessão do crédito”.
Assim, cremos que, apesar de não ter sido incluído no cálculo da TAEG, o elemento de custo relativo ao seguro de vida subscrito pelos embargantes é bastante para se concluir que não estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3 do DL n.º 359/91, de 25/09 (crédito gratuito). [Sobre a matéria, entre outros, Abílio Neto, Contratos Comerciais, 2.ª ed., p. 506 e ss.; Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, p.74 e ss.]

Segunda questão:
Considerou-se, na sentença recorrida, que não ocorre abuso de direito, porque “os embargantes, assim que lhes foi peticionada a quantia, invocaram, por meio de embargos, a referida nulidade”, também não se podendo concluir “que o simples decurso de um ano tenha criado na embargada a confiança de que tal arguição nunca seria realizada”.
Defende a Recorrente, renovando a argumentação expendida na contestação dos embargos, que a invocação tardia da mencionada questão formal da nulidade do contrato de crédito, pelos embargantes, constitui abuso de direito.
Pensamos, porém, que a razão está com a sentença recorrida.
Nos termos do art. 334 do Cód. Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, volume I, p. 299:
“Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Teoria Geral das obrigações, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição” (Sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço, na Rev. Leg. e de Jur., ano 87, pág. 307) (…)”. [Sobre o venire contra factum proprium e os subtipos desta modalidade de abuso de direito, v. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 3.ª ed., p. 664 e ss.]
Ora, da materialidade de facto apurada, não resulta, a nosso ver, que os embargantes tivessem agido de modo a frustar uma expectativa criada na contraparte, na qual esta houvesse legitima e razoavelmente confiado, por exemplo, efectuando o pagamento de qualquer das prestações mensais estipuladas no contrato de crédito.
Tendo-se provado, inclusive, que as louças, cuja compra foi financiada através do contrato de crédito em causa, “ainda se encontram embaladas conforme foram entregues aos embargantes” (ponto n.º 5 dos factos provados).

Última questão:
Reconhecendo a existência da aludida nulidade do contrato de crédito e a legitimidade da sua invocação pelos embargantes/consumidores, a sentença recorrida concluiu, como vimos, por julgar, sem mais, procedentes os embargos e extinta a execução de que os mesmos constituem apenso, no que respeita aos embargantes (estando no domínio das relações imediatas, é indiscutível a oponobilidade ao portador da livrança da nulidade do negócio subjacente). [É sabido que, no domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular (v., por todos, Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6.ª ed., p. 108]
Suscita a recorrente a questão da nulidade da sentença recorrida, com fundamento no disposto no art. 668, n.º 1 al. d) do CPC, alegando que a mesma devia ter-se pronunciado “quanto ás consequências, para as partes, derivadas da nulidade do contrato de crédito (quer quanto ao necessário dever de restituição, quer quanto á consequente nulidade do contrato de compra e venda por via da referida nulidade do contrato de crédito)” (conclusão n.º 4).
Pois bem.
A sentença é nula, nos termos da primeira parte da al. d) do art. 668 do CPC, “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. Esta nulidade está relacionada, como se sabe, com o comando que se contém no n.º 2 do art. 660 do CPC.
Não se ignora, também, que de acordo com a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 4/95, do STJ, publicado no DR n.º 114/95, de 17 de Maio de 1995, “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289 do Código Civil”.
Todavia, em nosso entender, bem andou o Ex.mo Juiz “a quo” ao não retirar da declaração de nulidade do contrato de crédito em causa as consequências a que se refere a recorrente.
Trata-se, com efeito, de matéria a versar em acção declarativa e não no âmbito dos embargos de executado (art. 812 do CPC, redacção anterior à actual), já que estes, enquanto meio de defesa dos executados, visam, apenas, evitar ou impedir o prosseguimento dos actos executivos, conduzindo á extinção da acção executiva, no todo ou em parte. [Neste sentido, cfr. Ac. desta Relação, de 06/05/2003, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Fernando Samões, em www.dgsi.pt.
Acerca da finalidade dos embargos de executado, v., por todos, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º. p. 309]

Conclusões:
I _ Embora se mencione no contrato de crédito a TAEG de 0%, constando do mesmo o elemento de custo relativo ao seguro de vida obrigatório subscrito pelos consumidores, tal é bastante para se concluir que não estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3 do DL n.º 359/91, de 25/09 (crédito gratuito);
II _ Não constitui abuso de direito (na modalidade do venire), a invocação pelos consumidores da nulidade do contrato de crédito (por não lhes ter sido entregue um exemplar no momento da respectiva assinatura), pelo simples decurso de um ano desde a celebração do contrato, se não se prova que os consumidores tivessem agido de modo a frustrar uma expectativa criada na contraparte, na qual esta houvesse legitima e razoavelmente confiado, por exemplo, efectuando o pagamento de qualquer das prestações mensais estipuladas;
III _ Declarada a nulidade do contrato de crédito, só em acção declarativa podem ser retiradas as consequências dessa declaração, nos termos do art. 289, n.º 1 do Cód. Civil e não em sentença que julgue procedentes os embargos de executado, já que estes, enquanto meio de defesa dos executados, visam, apenas, evitar ou impedir o prosseguimento dos actos executivos, conduzindo à extinção da acção executiva (no todo ou em parte).

Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela embargada, em ambas as instâncias.
Porto, 23 de Maio de 2005
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues