Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411197
Nº Convencional: JTRP00013470
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
ARGUIDO
ACESSO
Nº do Documento: RP199501049411197
Data do Acordão: 01/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2477/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART166 ART187 ART188.
Sumário: Em face do preceituado nos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal, não é lícito ao arguido obter cópias de gravações de escutas telefónicas legalmente efectuadas, apenas lhe sendo lícito examinar o auto lavrado sobre a intercepção e gravação da escuta a fim de se inteirar da conformidade da gravação e obter, à sua custa, cópia dos elementos naquele auto referidos, sem prejuízo de o arguido poder examinar e ouvir a gravação e pronunciar-se sobre a mesma
- artigos 188 e 166 do mesmo diploma legal.
Reclamações: