Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013470 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA ARGUIDO ACESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199501049411197 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2477/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART166 ART187 ART188. | ||
| Sumário: | Em face do preceituado nos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal, não é lícito ao arguido obter cópias de gravações de escutas telefónicas legalmente efectuadas, apenas lhe sendo lícito examinar o auto lavrado sobre a intercepção e gravação da escuta a fim de se inteirar da conformidade da gravação e obter, à sua custa, cópia dos elementos naquele auto referidos, sem prejuízo de o arguido poder examinar e ouvir a gravação e pronunciar-se sobre a mesma - artigos 188 e 166 do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||