Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
653/24.4T8AMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
CASO JULGADO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP20260526653/24.4T8AMT.P2
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão que conhece a decide sobre o responsável pelas custas do processo aprecia, tão só, essa questão - o quantum da matéria concretamente apreciada e decidida em tal decisão, aportando valor de imutabilidade ao decidido (caso julgado formal), circunscreve-se a esse apreciado e decidido objecto; a concreta questão de apurar se a remuneração variável que viesse a entender-se ser devida à administradora constituía encargo de cujo pagamento estava dispensada a responsável, por abrangido (encargo) na protecção jurídica conferida pelo apoio judiciário, não foi apreciada ou conhecida e, assim, sobre a mesma, não existia caso julgado que obstasse à apreciação e decisão sobre tal concreta questão.
II - Justifica-se circunscrever a protecção jurídica conferida pelo apoio judiciário à componente fixa da remuneração devida ao administrador judicial, dela excluindo a componente variável - a protecção jurídica (dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos) conferida à massa insolvente/devedor não abrange a componente variável da remuneração.
III - O entendimento referido em II. não ofende os princípios do Estado de direito, da segurança jurídica, da protecção da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e/ou da tutela jurisdicional efectiva.
IV - A aprovação do plano de recuperação constitui o pressuposto para o surgimento do direito do administrador à componente variável da remuneração, a calcular nos termos estabelecidos no nº 4 do art. 23º do EAJ.
V - Não constitui requisito para o surgimento do direito à remuneração variável a demonstração de efectivo, relevante e causal contributo do administrador judicial para o resultado da recuperação.
VI - Para efeito do cálculo da remuneração variável, em caso de homologação de plano de insolvência aprovado no âmbito de processo de insolvência, o montante do valor da recuperação corresponde ao valor do perdão dos créditos - a ‘situação líquida' aludida no art. 23º, nº 4, a), do EAJ corresponde à diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o valor dos créditos a satisfazer, tal como constam do plano, o que, no fundo, significa o valor do perdão dos créditos.
VII - A interpretação referida em VI não configura violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 653/24.4T8AMT.P2

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Maria Eiró
Patrícia Costa


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelante: A..., S.A. (devedora).

Apelada: AA (administradora judicial).

Juízo de comércio de Amarante (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. da Comarca do Porto Este.


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No presente processo de insolvência de A..., S.A., homologado por sentença de 18/03/2025 o plano de insolvência apresentado e declarado, em 24/04/2025, para efeitos do art. 233º do CIRE, o encerramento do processo, imputando-se a responsabilidade das custas à insolvente, foi em 4/10/2025 proferida decisão, ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1 e 3 do CPC, que rectificou esta decisão de encerramento do processo no segmento concernente à responsabilidade por custas, determinando serem as mesmas da responsabilidade da massa insolvente.

No prosseguimento da tramitação dos autos, para tanto notificada, veio a administradora judicial apresentar proposta de remuneração variável, alegando, no que releva:

2.1. Salvo devido respeito por melhor opinião, que é muito, o Plano apresentado, aprovado e homologado, apenas previa o perdão de créditos, referente a “Fornecedores e Outros Credores Comuns Não Financeiros”, na medida de “Perdão total de juros vencidos e vincendos, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência”;

2.2. Por esta classe de Credores foi reclamado um total de 135.964,52 €, nomeadamente, de acordo com a “Lista de Presenças” junta aos Autos no “Requerimento” de 17/02/2025, com Ref.ª Citius 10331972 (que ora não se junta, por mera economia processual):

2.2.1. Credor N.º 1 - 150,82€;

2.2.2. Credor N.º 2 - 1.532,66€;

2.2.3. Credor N.º 4 - 125.332,70€;

2.2.4. Credor N.º 7 - 3.259,12€;

2.2.5. Credor N.º 11 - 170,60€;

2.2.6. Credor N.º 30 - 1.418,00€;

2.2.7. Credor N.º 31 - 2.190,26€;

2.2.8. Credor N.º 50 - 33,33€;

2.2.9. Credor N.º 54 - 133,96€;

2.2.10. Credor N.º 69 - 1.743,07€;

2.3. Ora, a Alínea a), do N.º 4, do Artigo 23.º do EAJ, indica que “4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5” e o N.º 5 do mesmo Artigo que “5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano”;

2.4. Face ao supra exposto, a aqui signatária é de humilde entendimento que a Remuneração Variável da AJ deverá ser fixada no montante de 13.596,45€ (13.596,45 € = 135.964,52€ x 10%), acrescido de IVA à taxa de 23%, num total de 16.723,63€;

Face ao supra exposto, requer-se a V/Exa. que se digne admitir a junção aos Autos do presente Requerimento e se ordenar/decidir pelo que tiver por conveniente.'

Sobre a matéria pronunciou-se a devedora nos seguintes termos:

O despacho proferido em 4.10.2025 (transitado em julgado), é claro quando diz “as custas do processo, são a cargo da massa insolvente” e não restam dúvidas de que esta beneficia de proteção jurídica, requerida, aliás, pela AI.

Ora, nas custas incluem-se os encargos de que fazem parte os eventuais honorários (remuneração variável) devidos à AI.

Assim, fica claro que cabe ao IGFEJ pagar a eventual remuneração variável da AI, já que a massa insolvente beneficia de proteção jurídica.

Sem embargo, não se encontra base legal para o valor reclamado pela AI, que, arbitrariamente e sem qualquer adesão à lei, decidiu aplicar 10 % sobre o montante de 135.964,52 €.

Ao contrário do que refere a AI, no “Requerimento” de 17/02/2025 não se faz referência àquele valor.

Depois, os valores que se apresentam nos pontos 2.2.1. a 2.2.10 do requerimento não têm qualquer conexão com o montante de 135.964,52 €, nem com o plano de recuperação aprovado!

Por fim, e não menos importante, sublinhe-se que a AI não teve qualquer espécie de envolvimento e não prestou qualquer tipo de contributo para que a recuperação pudesse ser alcançada.

Bem pelo contrário: desde o início que a AI se manifestou contrária à recuperação!

Motivo pelo qual nem sequer se dignou responder ao convite que lhe foi dirigido para colaborar na negociação do plano de recuperação (Doc. 1 - email).

O seu propósito desde o início era que o processo seguisse para liquidação, como, aliás, foi proposto (talvez desejasse, por essa via, obter uma remuneração volumosa!!!).

Mais grave, a AI disse perante terceiros que a A... não tinha viabilidade, que tinha gente a mais, que não tinha encomendas, que tinha cartões de crédito cancelados, e que iria tentar convencer os credores para reprovarem o plano de recuperação!

Perante isto, a A... viu-se obrigada a contratar uma consultora - a B... - para a auxiliar na elaboração do plano de recuperação - custo esse que teria sido evitado se a AI tivesse prestado colaboração com a A... e com os demais credores dispostos a negociar!!!!

Consequentemente, nenhuma razão de facto e de direito existe para se pagar qualquer espécie de remuneração variável à AI em resultado da recuperação alcançada!

Quando muito, a AI deveria indemnizar a A... e os credores pelas dificuldades e custos acrescidos causados!

TERMOS EM QUE

A A..., S.A. entende que a senhora AI nada tem a receber a título de remuneração variável.

Caso assim não se entenda, o valor deverá ser suportado pela massa insolvente que beneficia de proteção jurídica.'

Em 6/01/2026 foi proferido despacho com a seguinte teor:

.- questão prévia:

Vejamos se o facto de a devedora beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos a dispensa de pagar a remuneração do Sr. AJP, tal como requer.

A propósito desta questão importa fazer uma distinção entre a remuneração fixa do Sr. AJP e a remuneração variável.

Isto porque, conforme se decidiu no recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23-01-2025, processo n.º 2775/23.0T8VNF.G2, disponível in www.dgsi.pt “ A remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório, quando o processo especial de revitalização termine com a aprovação de um plano de recuperação do devedor, é sempre suportada por este, ainda que beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

Tal significa que, conforme se decidiu no mesmo aresto, “2 - A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao Administrador Judicial Provisório”.

Escreve-se no citado aresto que, “ resulta literalmente do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que a remuneração do administrador judicial provisório constitui um encargo compreendido nas custas do processo de revitalização, «suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (sublinhado nosso).

E acrescenta, “para além do argumento literal, essa é também a solução que decorre das regras da hermenêutica jurídica, entre as quais sobressai a da unidade do sistema jurídico, consagrada no artigo 9º do Código Civil, na medida em que, mesmo no processo de insolvência, a responsabilidade do IGFEJ é meramente subsidiária, pressupondo que a remuneração do administrador não possa ser satisfeita pelas forças da massa insolvente, nos termos do artigo 32º, n.º 3 do CIRE.

De facto, seria um contrassenso que no âmbito do processo especial de revitalização o IGFEJ tivesse uma responsabilidade superior à que lhe é atribuída no processo de insolvência, “adiantando” a remuneração do Administrador Judicial Provisório, sendo certo que, regulando especificamente as situações, como a presente, em que as negociações terminam com a aprovação de um plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, o n.º 12 do artigo 17º-F do CIRE estatui que «compete à empresa suportar as custas do processo de homologação».

No mesmo sentido milita a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo, entre outros, o acórdão desta Relação de 15/02/2024 (processo n.º 2881/18.2T8GMR.G1) e o acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2023 (processo n.º 3466/20.9T8FNC.L2-1) ambos disponíveis em www.dgsi.pt.”.

Tendo em conta a jurisprudência citada, à qual aderimos na integra, teremos de concluir que o IGFEJ apenas é responsável pelo pagamento da remuneração fixa, ou seja, os 2000,00€ já fixados aquando da prolação do despacho de nomeação da Sra. AJP.

Tal significa, a contrario, que a devedora é a responsável pelo pagamento da remuneração variável da Sra. AJP.'

Não se conformando com tal decisão, dela apelou a devedora, pretendendo a sua revogação no segmento em que lhe imputa ou pressupõe lhe seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento da remuneração variável à administradora e, bem assim, se considere não ser devida qualquer remuneração variável, por não preenchidos os pressupostos para a sua atribuição, à luz do plano de insolvência aprovado, terminando as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões:

A) No despacho proferido em 4 de outubro de 2025, já transitado em julgado, ficou expressamente fixado que “as custas do processo são a cargo da massa insolvente”, decisão tomada no pressuposto de que a massa insolvente beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos.

B) Tal decisão produziu caso julgado formal quanto ao regime de imputação subjetiva das custas e encargos do processo, vinculando o tribunal e as partes e não podendo ser posteriormente contrariada ou esvaziada por via interpretativa.

C) No processo de insolvência, o conceito de custas deve ser entendido em sentido material e funcional, abrangendo não apenas a taxa de justiça, mas também todos os encargos legalmente associados à tramitação do processo, incluindo, de forma pacífica, a remuneração do administrador judicial.

D) A remuneração do administrador judicial, quer na sua componente fixa, quer na sua componente variável, constitui um encargo processual necessário, imposto por lei e determinado por decisão judicial, integrando-se unitariamente no conceito de custas.

E) A distinção entre remuneração fixa e variável não tem por finalidade estabelecer regimes distintos de imputação subjetiva, mas apenas modular o critério de cálculo em função do resultado do processo, não podendo servir de base a uma cisão artificial do regime das custas.

F) Qualquer interpretação que autonomize a remuneração variável do administrador judicial e a retire do regime das custas previamente fixado traduz-se numa violação do caso julgado formal constituído pelo despacho de 4.10.2025 e numa neutralização indireta da proteção jurídica concedida à massa insolvente.

G) A remuneração variável do administrador judicial reveste natureza eventual e excecional, não constituindo um efeito automático da aprovação de um plano de insolvência, antes dependendo da verificação cumulativa de pressupostos legais estritos.

H) Nos termos do artigo 23.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial, a remuneração variável apenas é devida quando se verifique uma situação líquida positiva, aferida exclusivamente com base no plano de insolvência efetivamente aprovado e homologado, e quando exista um contributo relevante e causal do administrador judicial para o resultado da recuperação.

I) Recai sobre o administrador judicial um ônus específico e qualificado de alegação e demonstração dos pressupostos legais da remuneração variável, bem como da respetiva quantificação, ónus esse que não se satisfaz com cálculos unilaterais, documentos avulsos ou valores que não constem do plano homologado.

J) A situação líquida positiva ou negativa relevante para efeitos do artigo 23.º do EAJ só pode ser extraída do conteúdo normativo do plano homologado, enquanto título vinculativo do processo, sendo juridicamente irrelevantes documentos ou reconstruções posteriores elaboradas unilateralmente pelo administrador judicial.

K) No caso concreto, a administradora judicial não alegou nem demonstrou que o plano de insolvência homologado consagre uma situação líquida positiva nos termos exigidos pelo Estatuto do Administrador Judicial, limitando-se a invocar valores que não constam do plano nem dele podem ser inferidos.

L) A administradora judicial não alegou nem demonstrou, igualmente, qualquer nexo causal relevante entre a sua atuação e o resultado da recuperação, nem que os valores invocados resultem da execução efetiva do plano.

M) Resulta ainda dos autos que a administradora judicial não prestou qualquer contributo relevante, ativo ou causal para a recuperação da devedora, antes tendo assumido uma postura contrária à solução recuperatória, não colaborando na negociação do plano nem praticando atos determinantes para a sua aprovação.

N) A recuperação alcançada resultou da iniciativa da insolvente e de credores dispostos a negociar, tendo sido necessário recorrer a apoio técnico externo para suprir a ausência de colaboração da administradora judicial.

O) A atribuição de remuneração variável nestas circunstâncias redundaria numa distorção da finalidade do instituto, premiando uma atuação que não contribuiu para a recuperação e penalizando injustificadamente a insolvente.

P) A interpretação normativa acolhida no despacho recorrido, ao admitir a atribuição de remuneração variável imputável à insolvente, sem demonstração dos pressupostos legais à luz do plano homologado e em contradição com o regime de custas definitivamente fixado no despacho de 4.10.2025, assume relevância constitucional autónoma.

Q) Tal interpretação viola os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 13.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios do Estado de direito, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

R) Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido, afastando-se a atribuição de qualquer remuneração variável à administradora judicial.

S) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser declarado que a eventual remuneração variável integra as custas do processo, encontrando-se abrangida pelo regime fixado no despacho de 4.10.2025 e pela proteção jurídica concedida à massa insolvente.

T) Fica expressamente arguida, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade material da norma interpretativa aplicada no despacho recorrido, nos termos expostos.

V. PEDIDO

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:

a) Ser revogado o despacho recorrido, na parte em que imputa ou pressupõe a atribuição de remuneração variável à Administradora Judicial, responsabilizando a Recorrente;

b) Ser declarado que não é devida qualquer remuneração variável, por não se encontrarem preenchidos, nem alegados nem demonstrados, os pressupostos legais previstos no artigo 23.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial, à luz do plano de insolvência efetivamente aprovado e homologado;

c) Ser declarado que a Administradora Judicial não cumpriu o ónus de alegação e demonstração que sobre si recaía quanto:

• à verificação de uma situação líquida positiva apurada exclusivamente com base no plano homologado;

• à existência de um contributo relevante e causal da sua atuação para a recuperação da devedora;

• e à fundamentação e proporcionalidade da quantificação reclamada;

d) Ser reafirmado o regime de custas definitivamente fixado no despacho de 4.10.2025, transitado em julgado, no sentido de que “as custas do processo são a cargo da massa insolvente”, nele se incluindo, enquanto encargo processual, toda e qualquer componente da remuneração do administrador judicial;

e) Subsidiariamente, apenas para o caso de se entender - o que não se concede - que pode ser devida remuneração variável, ser declarado que a mesma integra as custas do processo, encontrando-se abrangida pelo regime de proteção jurídica concedido à massa insolvente, não podendo ser imputada diretamente à insolvente;

f) Ser julgada materialmente inconstitucional, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 23.º do Estatuto do Administrador Judicial e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo a qual a remuneração variável do administrador judicial pode ser atribuída e imputada à insolvente:

• sem que o administrador judicial tenha alegado e demonstrado, à luz do plano de insolvência efetivamente homologado, a verificação dos respetivos pressupostos legais e o seu contributo causal para a recuperação;

• e apesar de existir decisão transitada em julgado que fixou que as custas do processo são a cargo da massa insolvente, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências.'

Não foram apresentadas contra-alegações.

Prosseguindo os autos, foi em 2/02/2026 proferido despacho sobre a fixação dos honorários variáveis da Sr.ª Administradora judicial com o seguinte teor:

‘Veio a Sra. AJ pedir que lhe seja fixado, a título de remuneração variável, o valor de 13 596,45€, acrescido de IVA.

Refere que, o Plano apresentado, aprovado e homologado, apenas previa o perdão de créditos, referente a “Fornecedores e Outros Credores Comuns Não Financeiros”, na medida de “Perdão total de juros vencidos e vincendos, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência”;

Mais diz que, “por esta classe de Credores foi reclamado um total de 135.964,52 €, pelo que a sua remuneração variável deverá ser fixada no montante de 13.596,45€ (13.596,45 € = 135.964,52€ x 10%), acrescido de IVA à taxa de 23%, num total de 16.723,63€”.


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Em sede de contraditório, a massa insolvente veio dizer, no que agora interessa, que “o valor peticionado pela Sra. AJ é arbitrário e sem qualquer adesão à lei, uma vez que a Sra. AJ decidiu aplicar 10 % sobre o montante de 135.964,52 €, mas o requerimento” de 17/02/2025 não se faz referência àquele valor e os valores que se apresentam nos pontos 2.2.1. a 2.2.10. do requerimento não têm qualquer conexão com o montante de 135.964,52 €, nem com o plano de recuperação aprovado”.

Por fim, refere que “a AI não teve qualquer espécie de envolvimento e não prestou qualquer tipo de contributo para que a recuperação pudesse ser alcançada”.

Cumpre apreciar e decidir.

O artigo 23.º, n.º 4, al. b), do Estatuto do Administrador Judicial, na redação aprovada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, dispõe que, os administradores judiciais … auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

Resulta da norma transcrita que, desde logo, a maior ou menor colaboração do administrador judicial para o resultado obtido não é considerado na fixação do valor da remuneração variável obedecendo tão somente esta fixação ao resultado da recuperação, que é calculada em 10 /prct. da situação líquida.

Assim sendo, a questão que se coloca é, apenas, a de saber o que é que se entende por “situação liquida”.

Ora, ainda que não seja posição unânime, cremos que a jurisprudência maioritária tende a consolidar-se no sentido de que o valor da recuperação está intrinsecamente ligado com o valor do perdão dos créditos.

É também esta a posição que sustentamos. Ou seja, para efeitos do cálculo da remuneração variável do administrador judicial provisório, o montante do valor da recuperação, é o valor do perdão dos créditos. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 17 de Novembro de 2022, disponível in www.dgsi.pt que refere que “o montante do valor da recuperação, para efeitos do cálculo da remuneração variável, é o valor do perdão dos créditos. É sobre esta diferença que há de ser buscado o prémio devido ao senhor administrador judicial, traduzido na atribuição da remuneração variável.

Quanto maior for o perdão das dívidas (e consequentemente o benefício da recuperanda), maior será o valor da remuneração variável.”.

Por fim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28.11.2023 disponível in www.dgsi.pt em que se decidiu que “A remuneração variável corresponderá a 10% do resultado da recuperação, entendendo-se este como sendo a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e aquele que resulta da execução do plano de pagamento aprovado (diferença essa que equivale ao montante dos créditos perdoados). E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27.5.2025, disponível in www.dgsi.pt onde se escreve que “- Quanto à remuneração variável, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, a mesma deve ser calculada a partir da diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, o valor dos créditos perdoados”.

Posto isto:

A Sra. AJ entende que deve ser-lhe fixada uma remuneração correspondente a 10% dos créditos reclamados pelos fornecedores e outros credores comuns não financeiros, uma vez que foram apenas estes que viram contemplado no plano de insolvência um perdão dos créditos. Está, assim, o seu pedido em clara consonância com a jurisprudência acima citada.

Aqui chegados, importa definir qual o valor dos créditos perdoadas, único critério a considerar para esta fixação.

Ora, analisado o plano apresentado, e aprovado nos autos, temos que este Plano prevê, no ponto “D2. Fornecedores e Outros Credores Comuns”, o seguinte:

Propõe-se o pagamento, nos seguintes termos:

Pagamento total de juros vencidos, e não pagos, reclamados e reconhecidos até à data da declaração de insolvência, em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas;

Perdão total de juros vencidos, comissões e despesas após a data da declaração de insolvência;

Reembolso de 100% da dívida consolidada de capital em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, em relação ao crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência;

O vencimento da primeira amortização de capital e dos juros vencidos ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano.

Por outro lado, analisada a lista de credores apensa verifica-se que nesta situação estão os seguintes credores:

-Credor N.º 1, a quem foi perdoado o valor de- 150,82€;

-Credor N.º 2, a quem foi perdoado o valor de - 1.532,66€;

-Credor N.º 7, a quem foi perdoado o valor de - 3.259,12€;

-Credor N.º 11, a quem foi perdoado o valor de - 170,60€;

-Credor N.º 30, a quem foi perdoado o valor de - 1.418,00€;

-Credor N.º 31, a quem foi perdoado o valor de - 2.190,26€;

-Credor N.º 50, a quem foi perdoado o valor de - 33,33€;

-Credor N.º 54, a quem foi perdoado o valor de - 133,96€;

-Credor N.º 69, a quem foi perdoado o valor de - 1.743,07€;

Sucede que, quanto ao credor n.º 4, refere a Sra. AJ que foi perdoado o valor de 125.332,70€.

Vejamos:

Conforme decorre do apenso de reclamação de créditos, este valor dos juros, referente ao credor, C... - móveis e estofos, foi impugnado pela devedora.

Por outro lado, não foi proferida decisão naquele apenso que definisse qual o valor de juros, logo, do valor perdoado.

Quid iuris?

Naquele apenso foi reconhecido pela Sra. AI o valor de 125 337.70€.

Por seu turno, a devedora entende que o valor de juros deve ser fixado em 31 429,88€.

Por fim, a credora visada pugna pela fixação dos juros no montante de 125.332,70€, ou seja, está em concordância com a Sra. AJ.

Cremos ser de fixar o valor reconhecido pela Sra. AJ.

Com efeito, como bem refere a Sra. AJ, o crédito de C... móveis resulta de uma sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2, onde a ali Ré, ora insolvente, foi condenada a pagar à Autora, agora credora C..., o valor de 882.454,39 EUR (oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros desde a citação, à taxa legal das obrigações civis e até integral pagamento.

Por seu turno, a citação da Ré (ora insolvente) naquele processo ocorreu em 11/05/2021 (facto não colocado em causa pela devedora).

Por fim a insolvência foi decretada em 23.10.2024 e os créditos foram reclamados em 26/11/2024),

Tendo em conta o exposto, bem como o facto de a taxa legal das obrigações estar fixado em 4%, teremos de concluir que o valor de juros perdoados à credora no 4, ou seja, à C... moveis, é no montante de 125.332,70€.

O que se decide.

Posto isto:

Conforme acima referido, a remuneração variável da Sra. AJ corresponde ao valor dos créditos perdoados.

Em face do decidido, o montante dos créditos perdoados à insolvente foi no valor de 135.964,52 €, conforme referido pela Sra. AJ.

Aplicando a taxa de 10% (correspondente ao valor fixado na Lei 22/2013) ao citado valor, temos um montante de 13 596,45€.

Assim sendo, fixa-se em 13 596.45€, o valor da remuneração variável da Sra. AJ.'

Irresignada, sustentando que a remuneração variável, a ser devida, deve ser fixada no montante de 2.845,20€, acrescido de IVA à taxa legal (ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinado no tribunal a quo novo apuramento da remuneração variável, em conformidade com o critério que tem como constitucionalmente conforme, mediante reapreciação da situação líquida anterior e posterior à homologação do plano de recuperação, à luz das demonstrações financeiras juntas aos autos), apela a devedora, terminado as suas alegações pelas seguintes conclusões:

A) O art. 23.º, n.º 4, alínea a), do EAJ estabelece que a remuneração variável do administrador judicial corresponde a 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

B) O art. 23.º, n.º 5, do EAJ determina que o resultado da recuperação é apurado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, sem, contudo, densificar o conceito de situação líquida nem o método do seu apuramento.

C) O legislador fez, assim, uma opção normativa consciente por um conceito técnico-contabilístico, remetendo a sua concretização para os instrumentos próprios da ciência contabilística, não cabendo ao intérprete substituir essa opção por uma construção simplificada que não encontra respaldo no texto legal.

D) Em termos contabilísticos, a situação líquida corresponde à diferença entre o ativo e o passivo de uma entidade, refletindo o respetivo património líquido ou capital próprio, tal como evidenciado nas demonstrações financeiras cuja apresentação é legalmente exigida no processo de insolvência e no plano de recuperação.

E) A utilização, pelo legislador, da expressão “situação líquida” traduz uma opção normativa clara, que deve ser respeitada pelo intérprete, nos termos do art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, não sendo constitucionalmente legítimo substituir esse conceito técnico por uma noção redutora que a lei não consagra.

F) A referência legal ao “montante dos créditos a satisfazer” não consubstancia uma identificação entre situação líquida e perdão de créditos, significando apenas que esse elemento deve ser considerado no quadro de um cálculo global, em articulação com todos os demais elementos do ativo e do passivo.

G) A locução “com base em” traduz uma cláusula aberta de remissão normativa, incompatível com qualquer automatismo legal que equipare diretamente a situação líquida ao montante dos créditos perdoados.

H) O resultado da recuperação, enquanto conceito juridicamente relevante, exige necessariamente uma análise comparativa entre a situação económico-financeira do devedor antes da homologação do plano e a situação resultante após a incorporação dos seus efeitos contabilísticos.

I) Apenas essa análise comparativa permite apurar uma variação líquida efetiva, positiva ou negativa, suscetível de ser qualificada como verdadeiro resultado da recuperação para efeitos do art. 23.º do EAJ.

J) O plano de recuperação constitui um instrumento económico-financeiro complexo e integrado, destinado a uma reconfiguração global da estrutura patrimonial, financeira e operacional do devedor, com reflexo necessário nas respetivas demonstrações financeiras.

K) O plano integra múltiplos elementos com impacto contabilístico relevante - planos de pagamento, provisões, responsabilidades futuras, ajustamentos de ativos e passivos e alterações na estrutura de financiamento - que devem ser considerados de forma conjunta na determinação da situação líquida.

L) O perdão de créditos é um elemento potencialmente relevante, mas não exclusivo, na avaliação da situação líquida, não podendo ser erigido em critério único de determinação da remuneração variável do administrador judicial.

M) A interpretação normativa segundo a qual a remuneração variável depende exclusivamente da existência de perdões de créditos traduz uma redução inadmissível do sentido da norma, por excluir recuperações economicamente efetivas sem perdão e, simultaneamente, premiar recuperações meramente formais.

N) Tal interpretação rompe o nexo material entre a remuneração variável e o resultado económico-financeiro real da recuperação, transformando um mecanismo de incentivo racional num automatismo formalista, desligado da realidade patrimonial do devedor.

O) A interpretação acolhida pelo tribunal a quo conduz, assim, a resultados materialmente arbitrários, ao impedir a atribuição de remuneração variável em planos economicamente robustos sem perdão de créditos, ainda que deles resulte uma melhoria substancial da situação líquida e um contributo efetivo do administrador judicial.

P) Em sentido inverso, permite a atribuição de remuneração variável em situações em que o administrador judicial não teve envolvimento relevante, bastando a existência de um perdão nominal de créditos, ainda que a variação financeira líquida resultante da recuperação seja residual ou manifestamente inferior.

Q) Esta solução configura uma violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, ao tratar de forma igual situações economicamente desiguais e de forma desigual situações substancialmente equivalentes, sem fundamento material bastante.

R) Configura igualmente uma violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no art.

18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer uma relação manifestamente desajustada entre o resultado económico efetivo da recuperação e o montante da remuneração variável atribuída.

S) Ao frustrar a função incentivadora da remuneração variável e ao permitir a imposição de encargos arbitrários ou desproporcionados, a interpretação adotada compromete ainda o princípio da justiça material, enquanto dimensão essencial do Estado de direito democrático.

T) A remuneração variável prevista no art. 23.º do EAJ visa remunerar o contributo efetivo do administrador judicial para a melhoria da situação económica do devedor, finalidade

constitucionalmente legítima que é desvirtuada por uma interpretação baseada num critério formal, isolado e economicamente cego.

U) No caso concreto, a comparação entre a situação financeira anterior e posterior à homologação do plano revela uma variação líquida positiva de € 28.452,00, que traduz o verdadeiro resultado da recuperação à luz do conceito técnico-contabilístico de situação líquida.

V) A aplicação da percentagem legal de 10% sobre esse diferencial conduz a uma remuneração variável de € 2.845,20, acrescida de IVA, valor proporcional, financeiramente suportável e coerente com a realidade económico-financeira emergente do plano.

W) O montante fixado pelo tribunal a quo, baseado exclusivamente no critério do perdão de créditos, ignora essa realidade e traduz uma aplicação normativa materialmente arbitrária.

X) O despacho recorrido incorre, assim, numa interpretação materialmente inconstitucional do art. 23.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial, por violação dos arts. 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado.

Y) Deve, por conseguinte, a remuneração variável, caso seja devida, ser determinada com base na variação positiva da situação líquida, apurada mediante comparação entre a situação financeira anterior e posterior à homologação do plano de recuperação.

IV. PEDIDO

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:

a) Ser revogado o despacho recorrido, por assentar numa interpretação errada e materialmente inconstitucional do disposto no art. 23.º, n.ºs 4, alínea a), e 5, do Estatuto do Administrador Judicial;

b) Ser julgada inconstitucional, por violação dos arts. 13.º (princípio da igualdade) e 18.º,

n.º 2 (princípio da proporcionalidade) da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa segundo a qual a “situação líquida” relevante para efeitos de determinação da remuneração variável do administrador judicial se identifica automaticamente com o montante dos créditos perdoados no plano de recuperação;

c) Ser declarado que a “situação líquida” a que se refere o art. 23.º, n.º 4, alínea a), do EAJ constitui um conceito técnico-contabilístico, que deve ser apurado mediante a comparação entre a situação económico-financeira do devedor antes da homologação do plano de recuperação e a situação resultante após a incorporação global dos seus efeitos contabilísticos, considerando de forma conjunta todos os elementos do ativo e do passivo;

d) Ser afastado o critério redutor adotado pelo tribunal a quo, por não encontrar suporte no texto legal, desvirtuar a finalidade da remuneração variável e conduzir a resultados

materialmente arbitrários e injustos;

e) Ser fixada a remuneração variável do administrador judicial, caso seja devida, com base na variação positiva da situação líquida apurada nos autos, no montante de € 2.845,20, acrescido de IVA à taxa legal; ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda,

f) Ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo, para novo apuramento da remuneração variável, em conformidade com o critério constitucionalmente conforme ora defendido, mediante reapreciação da situação líquida anterior e posterior à homologação do plano de recuperação, à luz das demonstrações financeiras juntas aos autos.

Contra-alegou o Ministério Público em defesa da decisão apelada e pela improcedência da apelação.


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Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

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Delimitação do objecto do recurso.

Ponderando as decisões impugnadas e as conclusões formuladas pela apelante, identificam-se como questões a apreciar,

a. no despacho de 6/01/2026

- a responsabilização da devedora pelo pagamento da remuneração variável que se (e caso se) entenda ser devida à administradora judicial,

- a verificação dos pressupostos para reconhecer à administradora judicial o direito a haver remuneração variável (art. 23º, nº 4 e 5 do EAJ),

b- despacho de 2/02/2026

- o apuramento do valor da remuneração variável a fixar, no caso, à administradora da insolvência - o conceito ‘situação líquida' utilizado na alínea a) do nº 4 do art. 23º do EAJ para o cálculo do montante da remuneração variável devida à administradora judicial (processo de insolvência em que foi aprovado plano de insolvência).


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

Os factos relevantes à apreciação da apelação são os que constam do precedente relatório.


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Fundamentação de direito

A. Responsabilização da devedora pelo pagamento da remuneração variável que se entenda ser devida à administradora judicial - apelação do despacho de 6/01/2026.

Sustenta a apelante que a decisão de 4/10/2025, transitada em julgado, ao responsabilizar a massa insolvente pelas custas do processo (decisão tomada com o pressuposto de que a mesma beneficiava da proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos), produziu caso julgado formal quanto ao regime de imputação subjectiva das custas e encargos do processo, vinculando o tribunal e as partes, não podendo ser ‘posteriormente contrariada ou esvaziada por via interpretativa', constituindo a remuneração do administrador, quer na sua componente fixa, quer na sua componente variável, encargo incluído, juntamente com as taxas de justiça, no conceito de custas - argumenta que a distinção entre remuneração fixa e variável não tem por finalidade estabelecer regimes distintos de imputação subjectiva, antes e apenas modelar o critério de cálculo em função do resultado do processo e, assim, que qualquer interpretação que ‘autonomize a remuneração variável do administrador judicial e a retire do conceito de custas previamente fixado' traduz violação do caso julgado formal constituído pelo despacho de 4/10/2025 e uma neutralização da protecção jurídica concedida à massa insolvente.

Não partilhamos deste entendimento - nem o caso julgado formado pela decisão de 4/10/2025 tem os limites objectivos que a apelante lhe atribui (pois não abrange a questão de saber se o encargo da remuneração variável deve ou não ser suportado pelo IGFEJ, em consideração ao benefício do apoio judiciário concedido à massa insolvente), nem pode considerar-se, por outro lado, que a remuneração variável devida a administrador judicial em caso de aprovação de plano de insolvência não seja suportada pelo devedor, ainda que goze de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

O caso julgado consubstancia-se ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário', tornando indiscutível o conteúdo da decisão[1].

O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) - constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC)[2].

O ‘caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo'[3]; têm valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida[4].

Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal[5], as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito[6]), são vinculativas no processo, produzindo efeitos processuais: enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido[7].

Assim que qualquer despacho proferido sobre questão que não seja de mérito, uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz - art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto[8] - não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjectiva proferidas no processo, como resulta do nº 2 do art. 625º do CPC).

Pressuposto essencial do funcionamento do caso julgado formal (obstando a que no processo, o tribunal que a proferiu ou qualquer outro, tome a propósito nova decisão - seja renovando, seja modificando a anterior) é que ‘uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual', e não recorrida, seja objecto de repetida decisão - se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão[9].

Apurar se a apreciação duma questão - ao nível da relação meramente processual (alheia ao estrito mérito da causa) - constitui a renovação ou repetição (esse o pressuposto nuclear do instituto) duma anteriormente decidida remete-nos para o âmbito objectivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objecto, para a ‘determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal'[10] na decisão transitada - os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos).

Tais limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (veja-se o art. 595º, nº 3 do CPC) apreciada e decidida.

Na situação trazida em apelação, a questão apreciada na decisão de 4/10/2025 centrou-se, apenas e só, em determinar o responsável pelo pagamento das custas do processo, não incidindo já (não conhecendo, apreciando nem decidindo) sobre se a remuneração variável que se considerasse ser devida à administradora judicial consistia encargo de cujo pagamento estivesse dispensado o responsável (sendo da responsabilidade do IGFEJ).

O quantum da matéria concretamente apreciada e decidida naquela decisão de 4/10/2025, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscreveu-se a esse apreciado e decidido objecto - determinação do responsável pelas custas do processo. A concreta questão de apurar se a remuneração variável que viesse a entender-se ser devida à administradora constituía encargo de cujo pagamento estava dispensada a responsável, por abrangido (encargo) na protecção jurídica conferida pelo apoio judiciário de que beneficiava, não foi apreciada ou conhecida e, assim, sobre a mesma, não existia caso julgado que obstasse à apreciação e decisão sobre tal concreta questão.

Apurado que sobre a concreta questão apreciada na decisão apelada de 6/01/2026 não se formara caso julgado, importa também ponderar que a mesma não merece censura - a remuneração variável devida a administrador judicial nas situações em que seja aprovado plano de insolvência é da responsabilidade do devedor, ainda que goze do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo.

Na verdade, sem deixar de ponderar o que dispõem os nº 6 do art. 17º-C, nº 3 do art. 32º e nº 6 do art. 222º-C do CIRE (a remuneração do administrador judicial provisório constitui encargo compreendido nas custas do processo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais apenas quando, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeita pelas forças desta - nº 3 do art. 32º do CIRE -, ou suportado pelo devedor, salvo se beneficiar de protecção jurídica, caso em que será suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça - nº 6 dos art. 17º-C e 222-ºC do CIRE), entende-se que tal regime se reporta exclusivamente à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador.

Tal interpretação restritiva, limitando à remuneração fixa a responsabilidade do Estado pelo pagamento quando o devedor goze do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos (sempre e obrigatoriamente devida), impõe-se ponderando que: i) nunca foi sustentado, no plano histórico ‘que tal pagamento se estendesse à remuneração variável'; ii) na 'perspectiva sistemática', tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art. 30.º do EAJ), e ainda que, uma vez homologado o plano de insolvência (tal qual o de revitalização ou o acordo de pagamentos), ‘a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo'; iii) finalmente, ‘do ponto de vista racional, porque se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores, nos termos do plano homologado, terá da mesma forma capacidade para fazer face ao pagamento devido ao administrador, assim se compreendendo igualmente que a segunda metade da remuneração variável apenas se vença dois anos após a aprovação do plano, caso ele esteja a ser regularmente cumprido (art. 29.º/3 do EAJ). A entender de outro modo, o instituto do apoio judiciário, em lugar de assegurar ao devedor a isenção de pagamento das custas e encargos normais do processo, permitindo o acesso ao direito e aos tribunais para o exercício dos seus direitos, nos termos do art. 1.º da Lei nº23/2004, de 29-7, e do art. 20.º da Constituição, passaria a dispensá-lo do cumprimento de uma obrigação equiparável aos demais débitos relativos à sua actividade, e tanto relativamente às pessoas singulares, como também às sociedades comerciais'[11] - aprovado e homologado, com trânsito, o plano de insolvência, é encerrado o processo (art. 230º, nº 1, b) do CIRE), cessando todos os efeitos resultantes da declaração de insolvência, recuperando o insolvente o direito de disposição dos seus bens e de livre gestão dos seus negócios (art. 233º, nº 1, a) do CIRE), podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as decorrentes do plano, assim como os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (art. 233º, nº 1, c) e d) do CIRE).

Justifica-se, pois, circunscrever a protecção jurídica conferida pelo apoio judiciário à componente fixa da remuneração devida ao administrador judicial, dela excluindo a componente variável[12].

De concluir, assim, que a devedora, encerrado que foi o processo (com o trânsito da decisão que homologou o plano de insolvência), é a responsável pelo pagamento da remuneração variável que se (e caso se) entenda ser devida à administradora judicial - a protecção jurídica concedida à massa insolvente, responsável pelas custas, não se estende a tal componente variável da remuneração.

Entendimento (quer o que considera não se verificar, sobre a questão, caso julgado formal, quer o que entende circunscrever os efeitos da protecção jurídica à componente fixa da remuneração do administrador) que se não vislumbra ofender (ao contrário do invocado, ainda que não substanciadamente) os princípios do Estado de direito, da segurança jurídica, da protecção da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e/ou da tutela jurisdicional efectiva - o entendimento que se acolhe assenta, precisamente, nos princípios da igualdade e da proporcionalidade, impedindo que situações idênticas sejam tratadas diversamente (que haja vantagens ou desvantagens ilegítimas), não pondo em causa o direito de acesso a juízo para obter uma tutela efectiva, ponderando que a remuneração variável não contende com o exercício de direitos processuais (a esses está destinada a remuneração fixa), antes constituindo obrigação semelhante às demais relativas ao normal exercício da actividade do devedor.

B. Dos pressupostos para o surgimento do direito à remuneração variável - apelação do despacho de 6/01/2026.

Entende a apelante não estarem preenchidos (não demonstrados e sequer alegados) os necessários pressupostos e requisitos, previstos nos nº 4 e 5 do art. 23º do EAJ, para que se conclua ser devida à administradora qualquer remuneração variável - sustenta que a remuneração variável reveste natureza eventual e excepcional, dependendo da verificação cumulativa de pressupostos legais estritos, quais sejam a verificação de ‘situação líquida positiva, aferida exclusivamente com base no plano de insolvência efectivamente aprovado e homologado' e a existência de ‘contributo relevante e causal do administrador judicial para o resultado da recuperação', pressupostos que não se mostram demonstrados.

A remuneração do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz (como é o caso dos autos) - a remuneração a que tem direito pelo exercício das suas funções, como estabelecido no art. 60º, nº 1, do CIRE - obedece a um regime misto, constituído por uma parte fixa (art. 23º, nº 1 do EAJ, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2007, de 16/05, DL 52/2019, de 17/04, Lei 79/2021, de 24/11 e Lei 9/2022, de 11/01) e uma parte variável, calculada em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente (art. 23º, nº 4, 5, 6, e 7 do EAJ).

Remuneração variável que é devida nas situações em que, no processo de insolvência, é aprovado plano de recuperação (nº 1, 4 e 5 do art. 23º do EAJ), calculada em função do resultado da recuperação - a aprovação do plano de recuperação constitui, pois, o pressuposto para o surgimento do direito do administrador à componente variável da remuneração, a calcular nos termos estabelecidos no nº 4 do art. 23º do EAJ.

Não é necessário, assim, para o surgimento do direito à remuneração variável, a demonstração de um efectivo, relevante e causal contributo do administrador para o resultado da recuperação (tal não é legalmente estabelecido como requisito para o surgimento do direito à remuneração variável) - ainda que seja de conceder que se da aplicação dos critérios estabelecidos para o cálculo da remuneração variável aos casos de homologação do plano de recuperação resultar um valor desconforme e desajustado ao exercício funcional do administrador (desde os serviços concretamente prestados até à diligência empregue no exercício das suas funções) deve aplicar-se, por interpretação extensiva, a faculdade de redução da remuneração prevista no nº 8 do preceito[13] (possibilidade que no caso nunca se colocaria, pois que o valor da remuneração foi fixado em valor bem inferior aos 50.000,00€ previstos como mínimo para fazer funcionar a redução prevista no preceito).

A componente variável da remuneração do administrador não pode ser classificada como eventual ou excepcional - ainda que o critério para o seu cálculo assente no êxito ou sucesso das negociações nas situações em que é aprovado plano de insolvência (alínea a) do nº 4 do art. 23º do EAJ), a mesma é devida desde que ocorra a aprovação e homologação do plano; não fica a sua existência na dependência da demonstração de ‘situação líquida positiva, aferida exclusivamente com base no plano de insolvência efectivamente aprovado e homologado', pois que a lei não o estabelece como requisito ou pressuposto, antes erigindo o resultado da recuperação do devedor e, na concreta situação de aprovação de plano de insolvência, o conceito de ‘situação líquida' (alínea a) do nº 4 do art. 23º do EAJ), como critério para cálculo do respetivo montante.

De afirmar, pois, na situação trazida em apelação, ter a administradora judicial direito à remuneração variável - apurar do respectivo montante (e do critério a adoptar para tanto) é a questão que se conhecerá e apreciará de seguida.

C. Do apuramento do valor da remuneração variável a fixar, no caso, à administradora da insolvência - o conceito ‘situação líquida' utilizado na alínea a) do nº 4 do art. 23º do EAJ para o cálculo do montante da remuneração variável devida à administradora judicial (processo de insolvência em que foi aprovado plano de insolvência).

A decisão apelada observou, para calcular o valor da remuneração variável, o critério ‘do perdão dos créditos' - entendeu que, para efeitos do cálculo da remuneração variável da administradora, ‘o montante do valor da recuperação, é o valor do perdão dos créditos'.

A apelante defende que tal entendimento deve ser afastado (até por desconforme com a Constituição - princípios da igualdade e da proporcionalidade), devendo seguir-se antes posição que considere que o conceito de ‘situação líquida' remete para a comparação entre a situação económico-financeira do devedor antes da homologação do plano e a situação resultante após a incorporação global dos seus efeitos contabilísticos, considerando conjuntamente os elementos do activo e do passivo.

O conceito convocado pela alínea a) do nº 4 do art. 23º do EAJ (a situação dos autos enquadra-se nessa hipótese) não pode ser interpretado no sentido propugnado pela apelante - tal conceito não pode ser interpretado no sentido jurídico habitual, atribuindo-se-lhe o significado ‘que se lhe atribui nas normas do CSC (cfr., por exemplo, arts. 32º, n.ºs 1 e 2, e 362º, nº 1 do CSC), enquanto diferença entre o activo e o passivo'; mais do que ponderar a possibilidade de o devedor não ter, à data, uma situação patrimonial líquida positiva (caso em que não haveria remuneração variável), não seria ‘razoável fazer depender a remuneração variável da situação patrimonial líquida do devedor, uma vez que esta não é, na maioria dos casos, um resultado directo ou necessário do desempenho do administrador' e por isso se vem sustentando que, ‘para o efeito do cálculo da remuneração variável, «o montante do valor da recuperação é o valor do perdão dos créditos»', ou seja, que a ‘situação líquida de que se fala no art. 23º, nº 4, al. a), do EAJ corresponde à diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o valor dos créditos a satisfazer, tal como constam do plano (i. e., depois das reduções dos perdões em que os credores tenham consentido)', o que, no fundo, significa o valor do perdão dos créditos[14].

Posição que se sufraga e subscreve[15], pois faz sentido que o administrador seja remunerado por aplicação de tal critério - a taxa de perdão traduz (quantifica) o êxito das negociações e, sendo embora decisiva a disponibilidade dos credores, não deixa de representar mérito do administrador[16]; o ‘valor do perdão' representa a melhoria da situação patrimonial do devedor (por diminuição do valor do passivo) a que não pode ter-se como alheia a actividade do administrador judicial.

Não se objecte argumentado que a interpretação da norma, permitindo a atribuição da remuneração variável em situações em que o administrador judicial não teve envolvimento relevante, para tanto bastando que do plano resulte um perdão de créditos, excluindo-a nas situações em que os planos aprovados não preveem perdão de créditos, ainda que se tratem de planos robustos e deles resulte melhoria substancial da situação da empresa (e sejam resultado de contributo efectivo do administrador), configura violação dos princípios da igualdade (por tratamento igual de situações economicamente desiguais e desigual de situações substancialmente equivalentes, sem fundamento bastante) e da proporcionalidade (estabelecendo relação manifestamente desajustada entre o resultado económico efectivo da recuperação e o montante da recuperação variável atribuída), para lá do princípio da justiça material, enquanto dimensão essencial do Estado de direito democrático.

Não pode considerar-se que a norma, na interpretação que se faz, traduza o injustificado tratamento desigual de situações equivalentes (ou o seu inverso - tratamento diferente de situações iguais) - mostra-se justificado que o cálculo da remuneração variável, nos casos de homologação de plano de insolvência, seja baseado na taxa de perdão que o plano representa, pois a mesma, como se referiu, representa uma melhoria da situação patrimonial do devedor (uma diminuição do valor do passivo) que a lei atribui ou liga (ao menos parcialmente) à actividade funcional do administrador judicial (e só nos casos de perdão de créditos existe uma melhoria a justificar essa componente da remuneração).

De afirmar, também, o respeito pela proporcionalidade (e a ausência de arbitrariedade) - o cálculo da remuneração variável é operado pela aplicação de uma percentagem ao valor do perdão dos créditos e, como se disse, acaso o seu montante se mostre desajustado ou excessivo, poderá ser reduzido (aplicação, por interpretação extensiva, do nº 8 do art. 23º do EAJ).

Não pode também considerar-se que a interpretação que se acolhe para cálculo da remuneração variável compromete o princípio da justiça material - dela (interpretação) não resultam soluções que frustrem a ‘função incentivadora' (estimular e incentivar o bom desempenho do administrador) que deve reconhecer-se à componente variável da remuneração, pois uma retribuição calculada em razão do resultado funciona como incentivo (a um melhor resultado, entendido como melhoria da situação patrimonial do devedor, por redução do passivo, corresponderá maior retribuição), nem tão pouco conduzam a resultados arbitrários ou desproporcionados, antes se devendo reconhecer que permite alcançar resultados conformes ao sentido comunitário de proporção, adequação e justa medida (projecções do princípio da justiça material que se colhe da vertente de Estado de direito, afirmada no art. 2º da CRP).

De corroborar, assim, o critério acolhido na decisão apelada para calcular o montante da retribuição variável devido à administradora - e, por consequência, o montante a propósito fixado (aplicando a percentagem de 10% prevista na alínea a) do nº 4 do art. 23º do EAJ ao valor do ‘perdão dos créditos', que, em atenção ao plano aprovado, ascende a 135.964,52€, encontra-se, o valor de 13 596,45€ - esse o montante da remuneração variável a atribui à administradora judicial).

D. Síntese conclusiva

Do exposto resulta a improcedência das apelações, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, em manter as decisões recorridas.

Custas pela apelante.


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Porto, 26/05/2026.

João Ramos Lopes

Maria Eiró

Patrícia Costa

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
[2] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, revista Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 2/3 (acesso em Maio de 2026).
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 569.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 569/570.
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 753.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 572.
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 752/753.
[9] Acórdão do STJ de 8/03/2018 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 572.
[11] Nuno de Freitas Araújo, ‘A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação depois de 2022 - uma primeira aproximação às alterações introduzidas no CIRE e no EAJ pela Lei nº 9/2022, de 11/01', in Data Venia, Ano 10, nº 13, 2022, p. 79 e 80.
[12] Assim o acórdão da Relação de Guimarães de 23/01/2025 (João Peres Coelho), no sítio www.dgsi.pt, citado na decisão apelada.
[13] Cfr., a propósito, os acórdãos desta Relação de 10/09/2024 (Rui Moreira), de 11/02/2025 (Rodrigues Pires) e de 27/05/2025 (João Diogo Rodrigues), e o acórdão da Relação de Coimbra de 23/04/2024 (Maria João Areias), todos no sítio www.dgsi.pt.
[14] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, pp. 94 e 95 (citando, em abono da posição, jurisprudência e doutrina).
[15] Subscrita pelo relator do presente acórdão, enquanto adjunto, nos acórdãos de 11/03/2025 (Rodrigues Pires) e de 12/12/2025 (Alexandra Pelayo), também seguida (limitamos a referência a acórdãos desta Relação do Porto) nos acórdãos de 27/05/2025 (João Diogo Rodrigues) e de 16/09/2025 (Lina Castro Batista), todos no sítio www.dgsi.pt.
[16] Catarina Serra, Lições (…), p. 95.