Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
291/22.6GBSTC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA PIRES
Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO
CONDENAÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
TOXICODEPENDENTE
TRATAMENTO MÉDICO COERCIVO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP20260506291/22.6GBSTC.P1
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL.
Área Temática: .
Sumário: I – Pese embora não constitua questão directamente objecto do presente recurso, mas porque estriba o voto de vencido existente, anota-se que, independentemente das dificuldades de interpretação do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, terem vindo a conduzir a soluções dispares disso, tem sido jurisprudência dominante aquela que defende que o art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, no que se refere a crimes punidos apenas com pena de prisão, condiciona, obrigatoriamente, a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, sem necessidade de ser efetuado qualquer juízo de prognose favorável relativamente à condição de pagamento.
II – Tal como anotado no voto de vencido, a jurisprudência adversa, minoritária, sustenta, em tese, que a norma especial do art.14º, do RGIT, quando interpretada à luz da necessária conformação com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, consente no necessário e adequado juízo de prognose de razoabilidade, acerca da possibilidade do condenado satisfazer esta condição legal de pagar, tendo em conta a sua concreta situação económica presente.
III – Ainda no tocante a condições a fixar para a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar, o legislador não permite a sujeição do condenado a tratamento médico mesmo se inserido em programa terapêutico, que não é mais do que um tratamento e cura para uma patologia, nas suas diversas vertentes e mesmo que isenta esteja de administração de terapêutica/fármacos, salvo se o mesmo der o seu consentimento (nº 3 do artigo 52º do Código Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 291/22.6GBSTC.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ...








Desembargadora Relatora: Paula Cristina Jorge Pires

Desembargador 1º Adjunto: João Pedro Pereira Cardoso (com voto vencido)

Desembargadora 2ª Adjunta: Maria Deolinda Dionísio



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Acordam em Conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

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1-RELATÓRIO


No processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº 291/22.6GBSTC, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - ..., após julgamento, foi proferida sentença em 6 de Novembro de 2025 com o seguinte dispositivo:
IV. Decisão
Pelo exposto, tudo visto e ponderado:
A) No que concerne à parte criminal:
1. No que concerne ao arguido AA
1.1. Absolvo o arguido AA da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 104.º, nº 3, do RGIT.
1.2. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de dois anos de prisão;
1.3. Suspendo a execução da pena referida em 3.1., por igual período, condicionada ao pagamento de 351.995,18€ (trezentos e cinquenta e um, novecentos e noventa e cinco euros e dezoito cêntimos),
1.4. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 UC (já reduzida por força da confissão).
1.5. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena.
2. No que concerne à arguida A... Unipessoal, Lda.
2.1. Absolvo a arguida A... Unipessoal, Lda. da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 104.º, nº 3, do RGIT.
2.2. Condeno a arguida A... Unipessoal, Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de quatrocentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 2.000€.
2.3. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 UC (já reduzida por força da confissão).
2.4. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena.

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B) No que concerne à perda de vantagens:
3. Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condeno os arguidos A... Unipessoal, Lda. e AA a pagar ao Estado o montante de trezentos e setenta e nove, duzentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos, a título de perda de vantagem.

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Não se conformando com esta sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para este Tribunal da Relação.
Conclui na sua motivação o seguinte (transcrição):
CONCLUSÕES:
I. O arguido confessou que as faturas constantes na acusação não eram verdadeiras;
II. O Tribunal “a quo” incorreu num erro de julgamento dos pontos 9º, 17º, 38º, 40º e 41º da matéria de facto provada na sentença;
III. Na realidade, decorre da informação da Autoridade Tributária de fls. 122 a 125, conjugada com as faturas de fls. 175, 176, 177, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 227, 13, 13 verso, 14, 14 verso, 23, 26 e 26 verso, que a vantagem patrimonial em sede de IVA é de 115.825,10€ sendo que o valor global de IVA e IRC é de 224.229,13(115.825,70€ + 108.403,43€), devendo a matéria de facto impugnada ser alterada em conformidade com estes valores;
IV. O Tribunal “a quo” incorreu num erro de julgamento da matéria de facto provada nos pontos 11º, 13º, 14º, 15º e 16º da sentença;
V. Em face da informação da Autoridade Tributária relativa aos cálculos das vantagens obtidas em sede de IRC nos anos de 2019, 2020 e 2021 (cf. fls. 122 a 125) e da confissão do arguido (sessão de julgamento do dia 27/10/2025 - depoimento reiniciado às 10:18:58 (intervalo de minutos 00:00 a 09:30, ou seja, os primeiros 9 minutos e 30 segundos), deverá ser alterada a matéria de facto provada nos pontos 11º, 13º, 14º, 15º e 16º passando a constar da mesma o que estava descrito no despacho de acusação nesses pontos;
VI. Por conseguinte, deverá ser alterada a matéria de facto provada impugnada, nos termos do disposto nos art.ºs 127º, 164º e 344º do C.P.P. e o valor da perda de vantagens do crime, nos termos do disposto no art.º 110º, n.º 1, al. b) do C.P.;
VII. Os arguidos atuaram com uma única resolução criminosa, razão pela qual dever-se-á somar o valor total das vantagens patrimoniais dos impostos (224.229,13€) e operar as qualificativas previstas no art.º 104º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do RGIT;
VIII. Face às elevadas exigências de prevenção geral do crime de fraude fiscal, às moderadas necessidades de prevenção especial, ao acentuado grau de ilicitude (valor elevado dos impostos (IVA e IRC) e hiato temporal em que ocorreram os factos: 3 anos) e de culpa (agiu com dolo direto), deverá o arguido AA ser condenado numa pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução e a sociedade arguida numa pena de 600 dias de multa à taxa de 5,00€ - cf. art.ºs 40º, 50º e 71º do C.P. e art.º 104º, n.ºs 2, al. a) e 3 do RGIT;
IX. O Tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e de forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, sem comprometer as necessidades de prevenção geral;
X. Estando em causa uma pena de prisão suspensa na sua execução, este juízo de adequação (às finalidades da pena) é igualmente extensível quer ao seu prazo quer às condições que possam ser impostas, por fazerem parte integrante da sanção e dos objetivos que ela visa alcançar, conforme decorre dos art.ºs 14º, n.º 1 do RGIT e 50º, n.ºs 1 e 2 do C.P.;
XI. Face às elevadas exigências de prevenção geral do crime de fraude fiscal, à ilicitude acentuada da conduta do arguido tendo em conta o valor em dívida à Autoridade Tributária, à circunstância de ter cometido o crime durante um período de 3 anos e ao facto de padecer de um problema de dependência de estupefacientes (cocaína) de longa data (o que torna as necessidades de prevenção especial moderadas), entendemos que o período da suspensão da execução da pena de prisão deverá ser fixado em 5 anos;
XII. Sem prejuízo da condição principal da pena suspensa se manter na íntegra (ou seja, o pagamento da quantia de 224.229,13€ - cf. art.º 14º, n.º 1 do RGIT) deverá ser fixada uma condição mínima e acessória ao referido pagamento integral\total (cf. art.º 50º, n.ºs 2 e 3 e 51º, n.º 1, al. a) do C.P.), ou seja: o arguido deverá comprovar nos autos o pagamento anual à Autoridade Tributária de pelo menos 2.000,00€ durante o período da suspensão de execução da pena de prisão por conta do valor total;
XIII. Mais deverá ser aplicada como condição da suspensão da execução as seguintes regras de conduta que serão fiscalizadas pela DGRSP e que visam sua inserção profissional: a inscrição para obtenção de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. e a frequência de cursos e\ou atividades que visem a sua inserção profissional promovidas por aquela entidade durante o período da suspensão - cf. art.º 52º, n.º 1, als. b) e c) do C.P.;
XIV. Como também deverá a pena suspensa ficar condicionada à sujeição a tratamento médico à dependência de produtos estupefacientes e internamento em instituição adequada caso se venha a revelar necessário - cf. art.º 52º, n.º 3 do C.P.;
XV. Esta pena, seja no tempo de duração seja nas condições que lhe estão adstritas, incide de forma global e integrada quer na ótica da proteção da comunidade quer na perspetiva individual e ressocializadora do arguido e, por isso, é a que melhor satisfaz as finalidades de punição previstas no art.º 40º do C.P.;
XVI. Ainda que o recurso seja julgado improcedente no que toca à qualificativa do crime de fraude fiscal previsto no n.º 3 do art.º 104º do RGIT (e se mantenha apenas a qualificativa do n.º 2, al. a) do art.º 104º do RGIT e respetiva condenação), pelos motivos acima expostos, consideramos que deverá ser aplicada ao arguido AA uma pena de prisão de 2 anos suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e sujeita às condições\deveres e regras de conduta acima referidos (adaptadas ao valor das vantagens que for considerado na decisão) e à sociedade arguida a pena de 400 dias de multa à taxa diária de 5,00€;
XVII. O Tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 14, n.º 1 e 104º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do RGIT e art.ºs 40º, 50º, n.ºs 1, 2 e 3, 51º, n.ºs 1, al. a) e 52º, n.ºs 1, als. b) e c) e 3 do C.P.
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Os arguidos, notificados, não apresentaram resposta ao recurso.
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Nesta sede o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso apresentado.
Cumprido o 417º n.º 2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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2-FUNDAMENTAÇÃO

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2.1-QUESTÕES A DECIDIR EM CONFERÊNCIA

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
a) do erro de julgamento na apreciação da prova produzida e suas consequências;
b) do erro de direito na qualificação jurídica dos factos
c) da alteração das penas e do período de suspensão da execução da pena e suas condições.


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2.2- A DECISÃO RECORRIDA:

Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a factualidade provada, a fundamentação da matéria de facto e a decisão da medida da pena, pelo que se procede à seguinte transcrição:
A. Factos provados
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
A) Da acusação:
1.A A... Unipessoal, Lda., titular do NIPC ...67, trata-se de uma sociedade comercial com sede na Rua ..., ... ..., com capital social de €1.000,00, e cujo objeto social se traduz na fabricação e comercialização de rolhas de cortiça e seus derivados.
2. A sociedade arguida obriga-se com a intervenção de um gerente.
3. A A... Unipessoal, Lda. foi constituída em 05/07/2017 e, desde então, é seu sócio e gerente, o ora arguido AA, titular do NIF ...00.
4. AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., incumbe-lhe a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, representando a empresa perante os fornecedores e clientes, com quem efetua contactos, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos, competindo-lhe também o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, nas quais se incluem a liquidação e o pagamento de impostos.
5. A A... Unipessoal, Lda. em termos fiscais, encontra-se coletada no serviço de Finanças ..., para o exercício da atividade de fabricação de rolhas de cortiça - CAE 16294, estando enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime de periodicidade trimestral e, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no regime geral de tributação.
6. No final do ano de 2018, AA decidiu que iria inscrever na contabilidade da sociedade A... Unipessoal, Lda. diversas faturas que não correspondiam a qualquer transação real, como se se tratassem dos comprovativos de pagamento do dinheiro relativo a essas transações, o que na realidade não sucedia, para, deste modo, beneficiar da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, efetivamente não havia ocorrido e, ainda, para incrementar os gastos da sociedade arguida, alterar a base tributável e reduzir o IRC a pagar.
7. Assim, AA obteve, de modo não concretamente apurado, as seguintes faturas:










8. AA inseriu na contabilidade da sociedade arguida, as faturas acima identificadas no ponto 7., deduzindo o IVA nelas mencionado nas respetivas declarações periódicas de IVA.
9. A sociedade arguida obteve, nos períodos tributários que a seguir se indicam as seguintes vantagens patrimoniais relativas ao IVA, imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago, no total de € 270.853,65 (duzentos e setenta mil oitocentos e cinquenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos):





10. Pela contabilização indevida das faturas suprarreferidas, verificou-se um incremento dos gastos da sociedade arguida relativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no exato montante da base tributável das faturas, nos seguintes termos:




11. Em 13/07/2020, a sociedade arguida submeteu a declaração de IRC, com os seguintes termos:




12. Relativamente ao ano de 2020, a sociedade arguida declarou o prejuízo fiscal, no montante de € 11.682,12.
13. Em 02/05/2022, a sociedade arguida submeteu a declaração de IRC, com os seguintes termos:




14. A matéria coletável corrigida, relativa à sociedade arguida, era a seguinte:




15. A sociedade arguida deveria ter entregue aos cofres estatais os seguintes montantes de IRC:




16.A vantagem patrimonial auferida, em sede de IRC, pela sociedade arguida ascendeu ao montante global de € 108.403,43 (cento e oito mil quatrocentos e três euros e quarenta e três cêntimos), conforme:




17. AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., e a sociedade arguida apropriaram-se da quantia global de € 379.257,08 (trezentos e setenta e nove euros e duzentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos) que integraram no seu património, sem terem qualquer direito à mesma, causando prejuízo patrimonial de igual montante para o Estado português.
18. Todavia, os negócios subjacentes à emissão das faturas indicadas supra no ponto 7. não ocorreram e, assim, nem BB; CC; B... Unipessoal, Lda.; C... Unipessoal, Lda.; D... Unipessoal, Lda. e E..., Lda. entregaram aqueles bens, nem a sociedade arguida pagou os montantes indicados nessas mesmas faturas.
19. BB, titular do NIF ...00, com domicílio fiscal na Rua ... - ..., n.º ..., ... ..., ..., teve o início da sua atividade reportado a 01/01/2019, coletado pelo Serviço de Finanças de Cinfães, para o desenvolvimento da atividade de “Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto - CAE 46213”, tendo ficado enquadrado, em sede de IVA no regime normal trimestral, e em sede de IRC, no regime simplificado, e tendo em 18/11/2019, a sua atividade sido oficiosamente cessada.
20. BB nunca exerceu a referida atividade, nem possuía qualquer estrutura empresarial para o efeito, quer em termos de organização económico-financeira, quer de instalações, nunca teve empregados ao seu serviço, nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras da sociedade arguida e nunca foi efetuado o transporte das mesmas.
21. A fatura indicada no ponto 7. e atribuída a BB não foi timbrada na Tipografia F... Lda.
22. CC, titular do NIF ...66, tem o seu domicílio fiscal atual em ..., Rue ...,  - ... ..., Luxembourg, teve o início fiscal da sua atividade reportado a 01/01/2019, coletada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão para o desenvolvimento da atividade de “Comércio por Grosso de Cortiça m Bruto - CAE 462132, tendo ficado enquadrado, em sede de IVA, no regime normal mensal, e em sede de IRC, no regime simplificado, e tendo em 11/04/2022, a sua atividade sido cessada oficiosamente.
23. CC também nunca exerceu a referida atividade, nem possuía qualquer estrutura empresarial para o efeito, quer em termos de organização económico-financeira, quer de instalações, nunca teve empregados ao seu serviço, nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras da sociedade arguida e nunca foi efetuado o transporte das mesmas.
24. As faturas indicadas no ponto 7. e atribuídas ao emitente CC não foram timbradas pela Tipografia G....
25. A B... Unipessoal, Lda., titular do NIPC ...97, com sede na Rua ..., ... Portimão, é representada por DD, teve o início da sua atividade fiscal reportado a 01/01/2017, coletada pelo Serviço de Finanças de Portimão para o desenvolvimento de “Comércio por Grosso não especializado - CAE 46900”, tendo ficado enquadrada, em sede de IVA, no regime normal trimestral, e em sede de IRC, no regime geral.
26. A B... Unipessoal, Lda. não exerce e nunca exerceu qualquer atividade no sector corticeiro, nem possuía qualquer estrutura empresarial, quer em termos de organização económico-financeira, quer de instalações, nunca teve empregados ao seu serviço, nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras da sociedade arguida e nunca foi efetuado o transporte das mesmas.
27. As faturas indicadas supra no ponto 7. e atribuídas à fornecedora B... Unipessoal, Lda. não foram impressas na Gráfica H....
28. A C... Unipessoal, Lda., titular do NIPC ...94, com sede na Rua ..., ..., ... ..., é representada pelo gerente EE, teve o início fiscal da sua atividade reportado a 01/01/2018, coletada pelo Serviço de Finanças de Santiago do Cacém para o exercício da atividade de “Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto - CAE 46213”, tendo ficado enquadrada em sede de IVA, no regime normal mensal, e em sede de IRC, no regime geral.
29. As faturas constantes do ponto 7. e atribuídas à fornecedora C... Unipessoal, Lda. não foram por esta emitidas, quer através do seu representante legal ou de alguém a seu mando, quer através dos seus colaboradores.
30. A D... Unipessoal, Lda., titular do NIPC ...27, com sede na Rua ..., ... ..., é representada pelo gerente FF, teve o início fiscal da sua atividade reportado a 01/01/2012, coletada pelo Serviço de Finanças de Évora para o exercício da atividade de “Indústria de Preparação da Cortiça - CAE 16293”, tendo ficado enquadrada em sede de IVA, no regime normal mensal por opção, e em sede de IRC, no regime geral.
31. As faturas constantes do ponto 7. e atribuídas à fornecedora D... Unipessoal, Lda. não foram por esta emitidas, quer através do seu representante legal ou de alguém a seu mando ou por colaboradores.
32. A E..., Lda., titular do NIPC ...72, com sede na Rua ..., ... ..., é representada pelo gerente GG, teve o início fiscal da atividade reportado a 01/01/1993, coletada pelo Serviço de Finanças de Santiago do Cacém para o exercício da atividade de “Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto - CAE 46213”, tendo ficado enquadrada em sede de IVA, no regime normal trimestral, e em sede de IRC, no regime geral.
33. As faturas constantes do ponto 7. e atribuídas à fornecedora E..., Lda. não foram por esta emitidas, quer através do seu representante legal ou de alguém a seu mando ou por colaboradores.
34. AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., tinha consciência que todas as faturas suprarreferidas em 7., titulavam transações inexistentes, e como tal simuladas. 35. Mais sabia AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., que ao introduzir aquelas faturas na contabilidade da sociedade arguida, iria incrementar os respetivos gastos e, após, alterar os factos constantes das declarações de IRC dos anos de 2019, 2020 e 2021 e que serviriam de base à determinação da matéria coletável, de modo a obter benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, defraudando a Fazenda Nacional no valor global de € 108.403,43, a título de IRC.
36. AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., tinha conhecimento de que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efetuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços.
37. AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., sabia, ainda, que se apresentasse e lançasse na contabilidade da sociedade arguida aquelas faturas, documentando o pagamento de valores que na realidade não tinham sido suportados, como efetivamente fez, fazia com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que essa sociedade tinha recebido em transações que efetuou, pela diferença anularia o valor que tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou mesmo excedendo-o e, deste modo, não teria de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso,
38. Mais sabendo que assim agindo, induzia em erro a Administração Fiscal e, deste modo, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebia vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, no valor de € 270.853,65, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida.
39.Não obstante, AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., quis agir da forma supra descrita, utilizando as faturas forjadas, lançando-as na contabilidade desta sociedade arguida, como intuito de incrementar os seus gastos e alterar os factos constantes das declarações de IRC dos anos de 2019, 2020 e 2021 e que serviriam de base à determinação da matéria coletável, a fim de obter benefícios fiscais e patrimoniais, no montante de € 108.403,43.
40. Mais pretendeu AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., introduzir essas mesmas faturas também nas declarações periódicas de IVA, com o objetivo de obter benefícios fiscais e patrimoniais indevidos, por a sociedade arguida ter deixado de entregar nos cofres do Estado o montante de € 270.853,65, a título de IVA, que deveria pagar,
41. AA, enquanto sócio e gerente da A... Unipessoal, Lda., também quis apropriar-se do valor global de € 379.257,08, a que não tinha qualquer direito, causando prejuízo de igual montante ao Estado português, o que logrou concretizar.
42.O arguido AA, agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que toda a descrita conduta lhes estava legalmente vedada.
B) Mais se provou relativamente ao arguido AA:
42. Em 1991/1992, após um acidente e ter saído da vida militar, o arguido iniciou o consumo de cocaína.
Realizou tratamento à toxicodependência e durante anos esteve abstinente.
Durante o período da abstinência, casou e teve dois filhos (atualmente com 21 e 30 anos de idade).
Retomou o consumo de cocaína, tendo ocorrido separação do casal e afastamento dos filhos.
Desde 2015 reside sozinho, em casa pertencente ao filho. Tem uma relação afetiva há cerca de 10 anos.
Nesse período da sua vida (referido de 4 a 42), os seus rendimentos foram obtidos nos termos constantes da factualidade supra.
Os montantes de que beneficiou (referidos supra) foram usados pelo arguido para obtenção de produto estupefaciente.
Foi procurador de uma empresa, auferindo mensalmente cerca de 380,64€, tendo sido despedido em maio de 2025.
Paga mensalmente 200€ à Banco 1..., montante relativo a livrança.
Tem o 12.º ano de escolaridade, tendo ainda realizado o CAP (atual Certificado de Competências Pedagógicas - CCP - para formadores).
43. Desde novembro de 2024 arguido está a realizar tratamento à toxicodependência. Reconhece a problemática e que o tratamento não tem surtido efeito, pelo que no âmbito do tratamento à adição no Servivio de Atencion a las Drogodependencias y Adiciones, em ... (...), solicitou tratamento em regime de internamento.
44. Do seu certificado de registo criminal nada consta.

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C) Mais se provou relativamente à arguida A... Unipessoal, Lda.:
45. Do seu certificado de registo criminal nada consta.


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B. Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa nada mais resultou provado.


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C. Motivação da matéria de facto

De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.
A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.
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Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.
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O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas, os factos constantes da acusação. Assim, os factos nº 1 a 41 resultam da confissão livre, integral e sem reservas do arguido conjugada com os documentos juntos em 22.10.2025 (certidão de registo comercial da empresa), faturas em causa nos presentes atos (a fls. 175, 176, 177, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 227, 13 verso, 14, 14 verso, 13, 23, 26 e 26 verso), declarações fiscais (fls. 221, 223, 339 a 345 e 346 a 361).
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Os factos nº 42 e 43 resultam das declarações do arguido cotejadas com a pesquisa na Segurança Social (junta aos autos em 15.10.2025) e o documento anexo ao requerimento de 22.10.2025.
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A ausência de antecedentes criminais (factos nº 44 e 45) resulta dos respetivos certificados de registo criminal juntos aos autos.


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III. Aspecto jurídico da causa

A. Enquadramento Jurídico-Penal

Apurada a matéria de facto provada, façamos agora o seu enquadramento jurídico-penal.
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Os arguidos vêm acusados da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, nº 1, alínea a) e b) e 104.º, nº 2, alínea a) e b), do RGIT.
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Há, pois, que atender a dois normativos, o artigo 103.º (fraude fiscal) e o artigo 104.º (fraude fiscal qualificada).
Sob a epígrafe Fraude fiscal dispõe o art. 103.º do RGIT:
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Sob a epígrafe Fraude fiscal qualificada dispõe o artigo 104.º do mesmo diploma dispõe:
1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
3 - Os factos previstos nas alíneas d) e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

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O bem jurídico protegido

O bem jurídico directa e primacialmente protegido pela incriminação da fraude fiscal (no presente caso tendo por base a utilização de facturas falsas) é a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal.

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O tipo objectivo

O crime de fraude fiscal tem a natureza de um crime de perigo.
O crime de fraude fiscal está estruturado como um delito de falsidade, embora pré-ordenado à produção de um resultado: o prejuízo patrimonial do Fisco.
Todavia, esse resultado lesivo não integra a factualidade típica, pelo que este crime consumar-se-á, mesmo que nenhum dano ou enriquecimento indevido venha a ter lugar.
No que se reporta ao tipo objectivo, é necessário e suficiente, apenas o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação previstas.

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O tipo subjectivo

O crime em causa exige o dolo, isto é, o conhecimento e vontade de realização da conduta antijurídica, com consciência da ilicitude.
Nos termos do artigo 14.º do Código Penal: age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar (dolo directo); age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário) e quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização (dolo eventual).
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Regressando ao caso concreto.
No presente caso, resultou provado que o AA, enquanto gerente da A... Unipessoal, Lda., inseriu na contabilidade desta sociedade faturas que sabia serem falsas (as descritas no facto nº 7), visando obter vantagem patrimonial indevida, sabendo que com essa conduta estava a praticar um crime.
Pela contabilização indevida das faturas suprarreferidas, a sociedade arguida obteve vantagem patrimonial indevida em sede de IVA e de IRC de montante superior a 15.000€.
Daqui decorre que se preenche o elemento objetivo do tipo legal de crime fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, 1, als. c) (Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias) e nº 3 (os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a 15.000€) e 104.º, n.º 2, al. a) (os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente).
Relativamente ao artigo 104.º, n.º 2, al. b) e nº 3, do RGIT: os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (artigo 103.º, nº 3, do RIT), não se verificando vantagem patrimonial de valor superior a 50 000€ (104.º, nº 2, alínea b), do RGIT) nem tão pouco vantagem patrimonial de valor superior a 200.000€ (104.º, nº 3, do RGIT) relativamente a qualquer um dos períodos considerados (sendo que relativamente ao 3.º trimestre de 2019, 1.º trimestre de 2021 e 4.º trimestre de 2021, não se verifica o pressuposto da punibilidade previsto no artigo 103.º, nº 2 e 3, do RGIT, porquanto o valor de cada uma destas declarações é inferior a 15.000€).
Pelo exposto:
- não se verifica o preenchimento da qualificativa prevista no artigo 104.º, nº 3, do RGIT, pelo que relativamente a esta qualificativa se impõe a absolvição.
- verificam-se os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º n.º 2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, pelo que se impõe a condenação do arguido pela prática deste crime.
Da responsabilidade da sociedade arguida
O artigo 7.º do RGIT, sob a epígrafe responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas, dispõe:
1 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.
2 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

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Este artigo, à semelhança do atualmente disposto no artigo 11.º do Código Penal, prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas.
No n.º 1 do artigo 7.º do RGIT estabelece-se o princípio de responsabilização criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas.
As pessoas coletivas são organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por um conjunto de bens, visando a realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a lei atribui a personalidade jurídica, considerando-as centros autónomos de relações jurídicas, autonomia essa que existe mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que atuam como seus órgãos.
Entende-se por órgãos os elementos da pessoa coletiva que consistem em centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer por um indivíduo ou por um conjunto de indivíduos que nele estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva. O órgão tem natureza institucional e objetiva, sendo um centro de vontade da pessoa coletiva que não se confunde com os indivíduos que nele atuam e que constituem os titulares do órgão.
Assim, apesar de as pessoas coletivas estarem desprovidas de um organismo físico, entende-se que elas têm capacidade de agir por a relação entre elas e as pessoas físicas que constituem os seus órgãos ser de verdadeira identificação e, sendo assim, agindo o órgão é a própria pessoa que age. Consequentemente, os praticados pelos órgãos das pessoas coletivas valem como atos desta, que assim age mediante os seus órgãos jurídicos, de forma semelhante à pessoa singular ao atuar e através dos seus órgãos físicos, pois os factos ilícitos que pratiquem no âmbito das suas funções são atos da mesma pessoa e a culpa com que tenham agido será igualmente culpa dessa pessoa e sobre esta recairá a correspondente responsabilidade criminal, contraordenacional, ou civil, que será, juridicamente, responsabilidade pelos próprios atos e por culpa própria (Simas Santos e Lopes de Sousa, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2003, pág.86).
A responsabilização da pessoa coletiva depende de as infrações tributárias terem sido cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo (n. º 1).
Assim, “a responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas não tem carácter objetivo, já que pressupõe a prática de um facto criminoso pelos seus órgãos” por referências às pessoas físicas que atuam em nome ou em representação do ente coletivo e no seu interesse, sendo certo que a responsabilidade das pessoas coletivas “só existirá quando a pessoa singular praticar o facto no exercício das suas funções, isto é, no quadro de uma atividade que interessa ao ente a que tal pessoa está ligada por uma relação funcional” (Manuel António Lopes Rocha, A Responsabilidade Penal das pessoas Coletivas, Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Volume I, Coimbra Editora, 1998, p. 465), pelo que será determinante apurar, no caso concreto, essa relação de facto.
Na verdade, para se efetivar a responsabilidade do gerente ou gestor exige-se que não se trate apenas de um gestor nominal, formalmente investido desse cargo, mas que efetivamente exerça as suas funções, isto é, que exerça efetivamente a gerência de facto (cfr., neste sentido, Sofia de Vasconcelos Casimiro, A Responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Diretores pelas Dívidas Tributárias das Sociedades Comerciais, Almedina, 2000, p. 62).
A propósito desta problemática, prende-se ainda a questão de saber se a responsabilidade deste gerente ou gestor se funda numa culpa efetiva ou se basta uma culpa funcional, sendo que “a maioria das decisões judiciais e da doutrina repudiam a relevância de qualquer culpa efetiva por parte do gestor como requisito indispensável da efetivação da sua responsabilidade tributária pelas dívidas sociais. De acordo com esta posição, a responsabilidade será uma responsabilidade ex lege e bastar-se-á com a verificação de uma mera culpa funcional que resulta de uma interpretação pessoal dos atos sociais. Esta culpa funcional é presumida, e sobretudo, inilidível uma vez reunidas a gerência de direito e de facto” (Sofia de Vasconcelos Casimiro, ob. cit., p. 74 e Acórdão do STA, de 17/03/1993, consultado em www.dgsi.pt).
Já o mesmo não se pode dizer na situação contrária, ou seja, que verificada a gerência de direito se presume a gerência de facto, quanto muito terá apenas o valor de uma presunção natural (cfr., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/02/98 (processo n.º 022007), 13/05/98 (processo n.º 021721), 25/11/98 (processo n.º 022935), 08/11/2000 (processo n.º 024890), de 28/02/2007 (processo n.º 01132/06), de 11/03/2009 (processos n.º 0709/08 e 045/09) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2007 (processo n.º 06B4644), todos disponíveis em www.dgsi.pt).

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In casu, resultou provado que o arguido AA atuou na qualidade de gerente (de facto e de direito) e no interesse da sociedade.

Pelo exposto, a sociedade arguida é criminalmente responsável.

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Um único crime, crime continuado, crimes autónomos

A acusação imputa a prática de um crime de fraude fiscal.
Perante a pluralidade de condutas coloca-se a questão de saber se todo o comportamento integra apenas a prática de um crime (porque consequência de uma única resolução criminosa inicial), se estamos perante um crime continuado, ou se cada uma das entregas constitui a arguida na autoria de um crime autónomo.
É que a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; um só crime na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas e um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos anteriores (acórdão do STJ de 25/06/86, BMJ 358/267, apud acórdão da Relação do Porto de 27/04/2005 (processo n.º 0511393), consultado em www.dgsi.pt).

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No presente caso, a factualidade provada inculca a existência de uma única resolução criminosa que persistiu ao longo da atuação (factos nº 36, 37, 38, 39 e 40), pelo que estamos perante a prática de um único crime.

Desta forma, o arguido AA e a sociedade arguida A... Unipessoal, Lda. serão condenados por um único crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, nº 1 e 104.º, nº 2, alínea a), do RGIT.


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B. Escolha e medida da pena

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal dos factos, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar aos arguidos.
De acordo com o disposto no artigo 40.º do Código Penal, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade. De qualquer forma, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal II, pág. 229) a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda, investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira, escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.
Vejamos, em concreto, estas diversas etapas.
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O crime de fraude fiscal qualificada do artigo 104.º, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias é punido com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas (artigo 104.º, nº 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias).

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No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas, porquanto a fuga e a evasão fiscal são realidades por demais frequentes no nosso país, situação que urge combater através da afirmação inequívoca da validade das normas que punem tais comportamentos. Não obstante as necessidades de prevenção geral positivas já estão previstas na moldura penal.
Quanto às necessidades de prevenção especial, temos de ter em conta que o arguido AA não tem antecedentes criminais.

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Cabe agora proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, nº1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 198).
Por outro lado, como dispõe o nº 2 do referido preceito, deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No que diz respeito à culpa, a que se refere o artigo 71.º, nº1 do Código Penal, é esta entendida, no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado como podia, de acordo com a norma).
Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena - que não poderá ser ultrapassado - e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
Tendo em conta este princípio, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta.
Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que:
- Relativamente à culpa: a intensidade do dolo com que atuou, que foi direto (facto desfavorável);
- Relativamente ao grau de ilicitude, o mesmo é elevado atento o prejuízo causado ao Estado (o facto de terem sido usadas faturas falsas já foi valorado e determinou a aplicação da agravação prevista no artigo 104.º, nº 2, do RGIT, relevando negativamente o facto de ter sido usada mais do que uma fatura, porquanto uma fatura falsa foi o bastante para integrar a conduta no tipo incriminador agravado, sendo as demais faturas valoradas em sede de medida concreta da pena - sendo que os 3.º trimestre de 2019, 1.º trimestre de 2021 e 4.º trimestre de 2021, não foram considerados, porquanto o valor da vantagem patrimonial das faturas insertas nestas declarações é inferior a 15.000€),
No que concerne ao comportamento anterior à prática dos factos, releva positivamente o facto de o arguido não ter antecedentes criminais;
No que concerne ao comportamento posterior à prática dos factos, releva positivamente o facto de o arguido não ter sido condenado, em data posterior aos factos sub judice, pela prática de crimes e o facto de ter consciência crítica da sua conduta, estando a realizar tratamento à toxicodependência;
O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas (facto favorável);
O arguido está familiar (com a companheira) e laboralmente inserido.

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Tudo ponderado, o Tribunal considera justa e adequada uma pena de dois anos de prisão.


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Da suspensão da execução da pena de prisão

Atendendo às penas aplicada, importa decidir se a mesma deve ser ou não suspensa na sua execução.
A suspensão da pena de execução tem os seus pressupostos regulados no artigo 50.º do Código Penal.
Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345).
No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.
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No caso sub judice, entendemos que atendendo à concreta factualidade provada, designadamente, a ausência de condenações registadas no certificado de registo criminal e à confissão integral e sem reservas, entendemos que é possível fazer um juízo de prognose favorável.
Sob a epígrafe Suspensão da execução da pena de prisão dispõe o artigo 14.º do RGIT:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) exigir garantias de cumprimento;
b) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) revogar a suspensão da pena de prisão.
O Acórdão do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, fixa, por seu turno, jurisprudência nos seguintes termos: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”.
Pela proficuidade de exposição transcrevemos Ex.ma Senhora Professora Dr.ª Anabela Miranda Rodrigues (in A Suspensão da Execução da Pena de Prisão no Regime Geral das Infrações Tributárias - O Dever de Imposição Obrigatória de Pagamento do Imposto Devido e Acréscimos Legais, Católica Law Review, Direito Penal, Volume VIII, N.º 3, 2024).
Entendeu assim aquele Supremo Tribunal que, sendo a suspensão da pena, prevista no artigo 14.º do RGIT, obrigatoriamente condicionada ao pagamento da prestação tributária em falta, a razoabilidade da obrigação contida no dever imposto - que interpretou em termos de averiguação sobre se a condição eco- nómica e financeira presente e futura do condenado permite o seu cumprimento - deve ser apreciada e considerada para efeitos de decisão sobre a aplicação (ou não) da suspensão da pena, devendo tal avaliação «estar presente no juízo de opção pela substituição»: «a suspensão da execução da pena de prisão (…) reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado (…)». Sendo que o próprio Tribunal, confrontando-se com a hipótese de o julgador concluir pela impossibilidade de cumprimento do dever, avançou, no caso - em que o crime era punido em alternativa com pena de prisão ou multa -, com uma solução incorreta, em face da autonomia do juízo de suspensão da pena, de acordo com os pressupostos gerais estabelecidos no Código Penal (Artigo 50.º, n.º1, do Código Penal): devia o julgador «regressar ao estádio anterior» e «reponderar» a «hipótese de optar pela pena de multa». Neste contexto, como bem salientou o Conselheiro Manuel Joaquim Braz, em voto de vencido, «a previsível impossibilidade de o arguido pagar a prestação tributária e acréscimos legais é alheia ao processo de escolha da espécie de pena, no qual intervêm exclusivamente considerações de prevenção». A partir daqui, foi um passo até que alguma jurisprudência começasse a defender que «o juízo de prognose a que alude o Acórdão n.º 8/2012 apenas é necessário quando o crime tributário em causa for punível com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa (…)»; e que, quando o crime é punível com a pena única de prisão, outra jurisprudência sustentasse que tal juízo de prognose não deve ser feito, enquanto outra vai em sentido contrário. No fundo, o que está na base da jurisprudência sobre este aspeto é a questão com que se defrontam os tribunais, no caso de prognose desfavorável - e no pressuposto, correto, de que, verificados os pressupostos de aplicação da suspensão da pena, nos termos do Artigo 50.º, n.º1, do Código Penal, esta não pode ser, por isso (por causa de uma prognose desfavorável), afastada -, de saber qual a consequência a extrair daí. Que, numa inferência lógica a retirar do Acórdão n.º 8/2012, poderia ser a de que se teria que aplicar a pena de prisão, quando esta fosse a pena única prevista para um certo crime. Consequência para que, muito certeiramente e de novo, já alertava, em voto de vencido, o Conselheiro Manuel Joaquim Braz, que chamava a atenção para o facto de que, obrigando, como obrigava, aquele Acórdão a fazer o juízo de prognose no momento da aplicação da suspensão da pena, sendo o caso, como devia ser, de esta (a suspensão) não poder ser afastada uma vez escolhida para substituir uma pena de prisão, na hipótese de prognose desfavorável tinha de se aplicar a pena de prisão. Como se acrescentava, «em violação do artigo 13.º da Constituição». Compreende-se, nesta linha, que as maiores dúvidas tenham surgido quanto à questão de saber se a aplicação da suspensão fica impossibilitada quando o juízo de prognose é desfavorável. Entendimento que vários Acórdãos afastaram, defendendo que o Acórdão n.º 8/2012 obriga à formulação de um juízo de prognose sobre a viabilidade do pagamento sob pena de nulidade da sentença, mas dele não decorre que, não tendo o condenado condições para pagar a prestação tributária, mas reunindo os demais requisitos para a suspensão da execução da pena, esta não possa ser suspensa, sob pena de em causa estar uma «verdadeira prisão por dívidas» e uma frontal violação do princípio da igualdade. Aqui chegados - isto é, concluindo-se que a suspensão da pena tem de aplicar-se, independentemente do sentido do juízo de prognose -, não é difícil perceber que alguma jurisprudência tenha procurado caminho no sentido de defender que, aplicada a suspensão da pena, a condição relativa ao paga- mento do imposto em dívida só pode ser imposta se o juízo de prognose for favorável. Esta via procurava encontrar uma saída que não fosse a aplicação da pena de prisão, não afastando, portanto, a aplicação da suspensão da pena, uma vez que estavam reunidos os seus pressupostos, sendo, todavia, o juízo de prognose relativamente ao cumprimento da condição desfavorável. Nestes termos, esta linha jurisprudencial densificou-se, no sentido de se entender que a aplicação do n.º1, do artigo 14.º, do RGIT, impõe apenas a «especialidade» de a suspensão ser sempre condicionada ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais, mas não derroga a aplicação do n.º2, do artigo 51.º, do Código Penal, ou seja, a ponderação pelo juiz sobre a razoabilidade do dever de pagamento imposto, pelo que se refere à quantia em concreto, concluindo-se pela imposição de pagamento parcial, em quantia fixada pelo tribunal, do imposto devido e acréscimos legais.
As dificuldades dos tribunais na aplicação da suspensão da pena prevista no RGIT, bem patentes na disparidade de decisões apresentadas para a interpretação do disposto no seu artigo 14.º, n.º1, evidencia soluções muito diferentes para a escolha desta pena - com evidentes prejuízos para a segurança jurídica.
Tem sido jurisprudência dominante a que defende a o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, no que se refere a crimes punidos apenas com pena de prisão, condiciona, obrigatoriamente, a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2025, processo nº 127/20.2IDAVR.P1, disponível em wwwd.gsi.pt).

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Pelo exposto, suspende-se a execução da pena de prisão por igual período (artigo 50.º, nº 3, do Código Penal), condicionada ao pagamento de 351.995,18€ (deduzidos, os montantes relativos ao 3.º trimestre de 2019, 1.º trimestre de 2021 e 4.º trimestre de 2021, por não preencherem tipo legal de crime, atento o disposto no artigo 103.º, nº 2 e 3, do RGIT - porquanto o valor de cada uma destas declarações é inferior a 15.000€).

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Da sociedade arguida

De acordo com o disposto no artigo 40.º do Código Penal, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade. De qualquer forma, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O crime de fraude fiscal qualificada é punido com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas (artigo 104.º, nº 2, do RGIT).
Cabe agora proceder à fixação da respetiva medida concreta.
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Assim, no que às sociedades arguidas diz respeito há que considerar que as exigências de prevenção geral, são elevadas, porquanto a fuga e a evasão fiscal são realidades demasiado frequentes no nosso país, situação que urge combater através da afirmação inequívoca da validade das normas que punem tais comportamentos.
Já no que à prevenção especial diz respeito, há que atender à ausência de antecedentes criminais (apesar de constar uma condenação registada no seu certificado de registo criminal, esta não constitui verdadeiro antecedente criminal, porquanto é posterior à data dos factos sub judice).
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São circunstâncias que depõem a favor da sociedade arguida:
- Relativamente ao grau de ilicitude, o mesmo é elevado atento o prejuízo patrimonial resultante para o Estado;
- Não têm antecedentes criminais (facto favorável),
- Em sede de conduta posterior tem-se em atenção que após a prática dos factos sub judice não sofreu condenações (facto favorável),
- O legal representante da arguida confessou de forma livre, integral e sem reservas (facto favorável),
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Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 400 dias de multa.
Atendendo à situação económica da arguida, mostra-se-nos justo e adequado fixar o quantitativo diário em € 5- cfr. artigo 15.º, nº 1, do RGIT.

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Das penas acessórias

Na acusação, o Ministério Público indica o artigo16.º do RGIT, sem concretizar qualquer pena acessória.
Dispõe o artigo 16.º do RGIT:
São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infração;
h) Dissolução da pessoa coletiva;
i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.
As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal”, mas que revestem autonomia em relação a esta. Não um efeito da pena, nem uma sua consequência automática.
No presente caso, não resultaram provados factos que permitam a aplicação das penas acessórias previstas, razão pela qual não se aplica pena acessória.

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Da declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado

Dispõe o artigo 110.º do Código Penal:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

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No que ao IVA diz respeito: resultou provado que a sociedade arguida obteve, vantagens patrimoniais relativas ao IVA no total de € 270.853,65. Relativamente ao 3.º trimestre de 2019 (IVA Indevidamente Deduzido, no valor de 7.617,60€), 1.º trimestre de 2021 (IVA Indevidamente Deduzido, no valor de 10.099,30€) e 4.º trimestre de 2021 (IVA Indevidamente Deduzido, no valor de 9.545,00€), não se verificam o pressuposto da punibilidade previsto no artigo 103.º, nº 2 e 3, do RGIT. Todavia, não obstante não ser punível (por não se verificar a condição objetiva de punibilidade prevista no artigo 103.º, nº 3, do RGIT: valor superior a 15.000€), constitui vantagem resultante de facto ilícito típico, nos termos exigidos pelo artigo 110.º do Código Penal, pelo que também é de declarar a perda do respetivo valor a favor do Estado. Pelo exposto, o valor total do IVA indevidamente deduzido com a prática do facto ilícito típico relativo ao IVA é de 270.853,65€.
No que ao IRC diz respeito, pela contabilização indevida das faturas suprarreferidas, verificou-se um incremento dos gastos da sociedade arguida relativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no exato montante da base tributável das faturas, do que resultou o IRC em falta nos cofres do Estado no montante global de 108.403,43€.
Daqui resulta que relativamente aos arguidos AA e A... Unipessoal, Lda. a vantagem obtida corresponde à quantia global de 351.995,18€ (= 108.403,43€ + 270.853,65€) que integraram no seu património, sem terem qualquer direito à mesma, causando prejuízo patrimonial de igual montante para o Estado português.
Assim, o valor da vantagem resultante da prática do crime de fraude fiscal pelo qual os arguidos vão condenados corresponde a 379.257,08€.
Impõe-se, assim, nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, declarar perdida a favor do Estado a quantia de trezentos e setenta e nove, duzentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos.
Pelo exposto, condeno os arguidos A... Unipessoal, Lda. e AA a pagar ao Estado o montante de trezentos e setenta e nove, duzentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos, a título de perda de vantagem.» FIM DE TRANSCRIÇÃO


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2.3.- QUESTÃO PRÉVIA

Em 9-12-2025 o Ministério Público em Primeira Instância, por requerimento, solicitou a retificação do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Tal requerimento foi, por ordem do Tribunal, notificado aos arguidos que nada disseram.
Todavia, nenhum despacho recaiu sobre o mesmo.
O art. 380º nº 1 al. b) do CPP permite a correção de erro ou lapso que a sentença contiver.
Efetivamente estamos, tal como consta do requerimento em evidência, perante erro manifesto, que urge corrigir, desde já, evitando-se a prática de atos inúteis como seria ordenar a remessa dos autos à Primeira Instância. Sendo certo ainda que tal retificação por este Tribunal está permitida pelo n.º 2 do art. 380º do CPP.
Pelo exposto procede-se à retificação, no dispositivo da sentença, dos dois lapsos de escrita, nos seguintes termos:
1. onde se lê “1.3 (….) condicionada ao pagamento de 351.995,18€ (trezentos e cinquenta e um, novecentos e noventa e cinco euros e dezoito cêntimos)” deverá passar a constar “(trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco euros e dezoito cêntimos)”;
2. onde se lê “3. Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condeno os arguidos A... Unipessoal, Lda. e AA a pagar ao Estado o montante de trezentos e setenta e nove, duzentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos, a título de perda de vantagem.” deverá passar a constar “trezentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos, a título de perda de vantagem”.




2.4 - APRECIAÇÃO DO RECURSO

2.4.1.- A) DO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA

A decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, além do mais, se a prova tiver sido impugnada pelo recorrente (al. c) do art. 431.º do CPP), sendo que, em tal situação, aquele deve especificar “os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados” e as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” (als. a) e b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP).
E acrescenta o seu n.º 4 do mesmo artigo 412.º que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Em tais situações, “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” (n.º 6 do art. 412.º).
Com efeito, o recurso de sentença ou acórdão não representa um novo julgamento, mas somente “uma reapreciação seletiva de decisões em aspetos concretos, invocados pelo recorrente”, sendo, por isso, um “remédio jurídico”.[1]
Ou seja, a modificação da matéria de facto por via da reapreciação da prova, em sede de recurso, depende sempre da indicação, pelo recorrente, dos concretos pontos de facto (ou partes deles) que considera incorretamente julgados e das concretas provas que impõem, relativamente a cada um desses factos, uma solução diversa da que foi consagrada na sentença.

No caso concreto o MINISTÉRIO PÚBLICO impugna a matéria de facto provada nos pontos 9º, 17º, 38º, 40º e 41º e 11º, 13º, 14º, 15º e 16º da sentença.
Vejamos a matéria de facto provada nos pontos 11º, 13º, 14º, 15º e 16º.
Pela simples leitura da sentença é evidente que, provavelmente por lapso informático, foi repetida nos pontos 11, 13, 14, 15 e 16 a tabela constante do ponto 10 da matéria de facto provada.
Tendo o arguido confessado livre e integralmente os factos e em face da informação da Autoridade Tributária relativa aos cálculos das vantagens obtidas em sede de IRC nos anos de 2019, 2020 e 2021 (cf. fls. 122 a 125) necessariamente deverá ser corrigida a matéria de facto provada nos pontos 11º, 13º, 14º, 15º e 16º da sentença recorrida (sempre de acordo com o que constava da acusação pública).
A correção de lapsos manifestos no processo penal português é regulada peloartigo 380.º do Código de Processo Penal. Este mecanismo permite retificar erros materiais, erros de escrita, de cálculo, obscuridades ou ambiguidades na sentença, desde que essa correção não altere o sentido essencial da decisão.
Enquadrando-se a situação em análise claramente no âmbito do lapso manifesto ao nível do tratamento informático e sendo o mesmo óbvio e sem qualquer modificação essencial da sentença proferida, é ao abrigo do disposto no art. 380º n.º 2 do CPP que se procede à respetiva correção/retificação.

Na sequência de tal decisão deverá passar a constar da mesma - nos pontos 11, 13, 14, 15 e 16 o que estava descrito no despacho de acusação.

A saber:

11. Em 13/07/2020, a sociedade arguida submeteu a declaração de IRC, com os seguintes termos:
Matéria colectável declarada (lucro tributável líquido de prejuízos dedutíveis)

Lucro tributável Matéria colectável IRC à taxa normal Derrama IRC a pagar
€ 29.322,82 € 8.796,85 € 1.495,46 € 439,84 € 1.935,30

(…)
13. Em 02/05/2022, a sociedade arguida submeteu a declaração de IRC, com os seguintes termos:
Matéria colectável declarada (lucro tributável líquido de prejuízos dedutíveis)
Lucro tributável Matéria colectável IRC à taxa normal Derrama IRC a pagar
€ 2.188,95 € 656,69 € 111,64 € 32,83 € 144,47

14.A matéria colectável corrigida, relativa à sociedade arguida, era a seguinte:
Exercícios Matéria Colectável Compras tituladas pelas facturas indicadas no quadro do ponto 7. Matéria colectável corrigida

2019 € 8.796,85 € 140.645,00 €149.441,85

2020 - € 11.682,12 € 201.335,00 € 189.652,88
(prejuízo fiscal)

2021 € 656,69 € 161.610,00 € 162.266,69



15.A sociedade arguida deveria ter entregue aos cofres estatais os seguintes montantes de IRC:
Exercícios Matéria Colectável IRC à taxa normal Derrama IRC a pagar
2019 € 149.441,85 € 30.782,79 € 2.549,52 € 33.332,31
2020 € 189.652,88 € 38.827,10 € 2.844,79 € 41.671,90
2021 € 162.266,69 € 33.76,00 € 2.456,98 € 35.532,99


16.A vantagem patrimonial auferida, em sede de IRC, pela sociedade arguida ascendeu ao montante global de € 108.403,43 (cento e oito mil quatrocentos e três euros e quarenta e três cêntimos), conforme:
Exercícios IRC a pagar declarado IRC a pagar Vantagem patrimonial
2019 € 1.935,30 € 33.332,31 € 31.397,01
2020 - € 41.671,90 € 41.671,90
2021 € 114,47 € 35.532,99 € 35.388,52
Total € 108.403,43

Procede-se, assim, à retificação da matéria de facto pugnada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO.


Avancemos, agora, para a matéria de facto provada nos pontos 9º, 38º e 40º (que o Ministério pugna seja alterada para 115.825,70€) e nos pontos 17º e 41º para 224.229,13€ (115.825,70€ + 108.403,43€).
Claramente assiste razão ao Recorrente.
Vejamos.
Teremos que começar pelo ponto 9 dos factos provados da sentença recorrida, cuja alteração levará à alteração dos restantes pontos da matéria de facto identificados pelo Recorrente/Ministério Público.
Já em sede de recurso solicitamos à Primeira Instância o envio das seguintes folhas do processo digitalizadas:
- fls 122 a 125 - informação da autoridade tributária;
- faturas de fls 175, 176, 177, 206, 207, 208, 209, 211 e 227;
- fls 13 e 13 verso, 14 e 14 verso;
- faturas fls 23, 26 e 26 verso;
(cfr. referência Citius 441774 datada de 17-04-2026).

Na realidade, decorre da análise de tais documentos, designadamente da informação da Autoridade Tributária de fls. 122 a 125 (cálculo das vantagens patrimoniais ilegítimas), conjugada com as faturas de fls. 175, 176, 177, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 227, 13, 13 verso, 14, 14 verso, 23, 26 e 26 verso, que a vantagem patrimonial em sede de IVA é a seguinte:
- no primeiro trimestre de 2020 de 10.925,00 euros (e não 47.500,00 conforme consta da tabela do ponto 9 da matéria de facto provada);
- no segundo trimestre de 2020 de 3.823,75 euros (e não 16.625,00 conforme consta da tabela do ponto 9 da matéria de facto provada);
- no terceiro trimestre de 2020 de 10.281,00 euros (e não 44.700,00 conforme consta da tabela do ponto 9 da matéria de facto provada);
- no primeiro quarto de 2020 de 21.277,30 euros (e não 92.510,00 conforme consta da tabela do ponto 9 da matéria de facto provada).

Claramente a soma - agora corrigida pela alteração dos montantes referentes ao ano de 2020 - das parcelas constantes da tabela em referência (ponto 9 dos factos provados) deixa de ser de 270.853,65 mas passa a ser de 115.825,70€[2].

Em conformidade com tal alteração, deverá o valor relativo à vantagem patrimonial indevida em sede de IVA constante da matéria de facto provada nos pontos 9º, 38º e 40º ser corrigido para 115.825,70€ e nos pontos 17º e 41º ser alterada para 224.229,13€ (115.825,70€ + 108.403,43€).
O que se determina.
A este propósito salientemos apenas que é Jurisprudência pacífica que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do C.P. Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunalad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que for efetuada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorretamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados.
Assim ocorre claramente pela análise dos documentos identificados pelo Recorrente/Ministério Público.


Avancemos, desde já que, como clara consequência desta alteração da matéria de facto, deve ser decretada a perda de vantagens do crime no valor de 224.229,13€ - cf. art.º 110º, n.º 1, al. b) do C.P.
E não a errónea perda de vantagem computada em 379.257, 08 €.
Vejamos melhor.
No que ao IVA diz respeito: resultou provado que a sociedade arguida obteve, vantagens patrimoniais relativas ao IVA no total de € 115.825,70€ . Constitui vantagem resultante de facto ilícito típico, nos termos exigidos pelo artigo 110.º do Código Penal[3], pelo que é de declarar a perda do respetivo valor a favor do Estado; tal como o Tribunal de Primeira Instância fez mas com o valor global errado.
No que ao IRC diz respeito, pela contabilização indevida das faturas suprarreferidas, verificou-se um incremento dos gastos da sociedade arguida relativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no exato montante da base tributável das faturas, do que resultou o IRC em falta nos cofres do Estado no montante global de 108.403,43€.
A Perda de Vantagem (Perda a favor do Estado) visa a recuperação do enriquecimento ilegítimo obtido pelo arguido, independentemente do valor ser inferior ao limiar penal (15 mil euros) - estaremos sempre perante um ilícito tributário ainda que não penalmente punível.
Assim, se houver sido provada a obtenção de uma vantagem económica à custa do erário público (designadamente IVA não pago), esse valor, mesmo abaixo dos €15.000,00, é considerado "vantagem de facto ilícito típico" e deve ser declarado perdido a favor do Estado.
Daqui resulta que relativamente aos arguidos AA e A... Unipessoal, Lda. a vantagem obtida corresponde à quantia global de 224.229,13€ (= 108.403,43€ + 115.825,70€) que integraram no seu património, sem terem qualquer direito à mesma, causando prejuízo patrimonial de igual montante para o Estado Português.
Assim, o valor da vantagem resultante da prática do crime de fraude fiscal pelo qual os arguidos vão condenados corresponde a 224.229,13€ .
Impõe-se, assim, nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, declarar perdida a favor do Estado a quantia de duzentos e vinte e quatro MIL, duzentos e vinte e nove euros e treze cêntimos.
Pelo exposto, condena-se os arguidos A... Unipessoal, Lda. e AA a pagar ao Estado o montante de duzentos e vinte e quatro MIL, duzentos e vinte e nove euros e treze cêntimos, a título de perda de vantagem.
Procede, assim, a primeira pretensão recursiva do Recorrente/Ministério Público com esta imediata consequência ao nível da perda de vantagens.

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2.4.2.- B) DO ERRO DE DIREITO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

Nos presentes autos a acusação imputava a cada um dos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º, 104.º, n.º 2.º, al. a) e n.º 3 e 16.º, todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) e artigos 40.º, n.º 1 e 90.º-A, n.º 2, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo concluiu (condenou cada um dos arguidos) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT.
É desta decisão que recorre o Ministério Público por entender que estamos perante um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º n.º 2 alínea a) e nº 3 do RGIT; e quando assim não for, então, também pela alínea b) do n.º 2 do aludido art. 104º.

QUID IURIS?
A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; um só crime na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas e um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos anteriores (acórdão do STJ de 25/06/86, BMJ 358/267, apud acórdão da Relação do Porto de 27/04/2005 (processo n.º 0511393), consultado em www.dgsi.pt).
Efetivamente, no presente caso, a factualidade provada inculca a existência de uma única resolução criminosa que persistiu ao longo da atuação (factos nº 36, 37, 38, 39 e 40), pelo que estamos perante a prática de um único crime como decidiu o Tribunal a quo (decisão com a qual também se conforma o Recorrente).

Lida a sentença, o Tribunal “a quo” sufragou a posição de que o valor a atender para as qualificativas do n.º 2, al. b) (vantagem patrimonial superior a 50.000,00€) e do n.º 3 (vantagem patrimonial superior a 200.000,00€) do art.º 104º do RGIT é o valor de cada declaração.
Daí que ao dividir os montantes em IVA e IRC acabou por concluir pelo afastamento do n.º 3 do art. 104º do RGIT (não existe uma declaração isolada com o montante/vantagem superior a 200.000,00).

É contra este entendimento que se insurge o Recorrente/Ministério Público.

Defende o Recorrente que tal acontece porque a conduta dos arguidos representou uma única resolução criminosa e, nessa medida, a qualificação do crime é una e partirá do valor total dos impostos devidos ao Estado e que constituíram a vantagem patrimonial indevida.
Cremos ser esta, efetivamente, a solução jurídica correta.

Vejamos, primeiramente, o montante global em causa no presente crime de fraude fiscal.

Para tal é preciso ter presente que não é criminalmente punível como fraude fiscal a factualidade conducente à obtenção de vantagem ilegítima inferior a 15 000 euros, reportada a cada uma das declarações apresentadas. O n.º2 do art.º 103º do RGIT consagra uma cláusula objetiva de extinção da responsabilidade criminal, em função do montante (não considerado relevante pela lei) da vantagem patrimonial ilegítima, conducente à não punibilidade dos factos a título de crime.
Temos que, no caso presente, desconsiderar as parcelas respeitantes à periodicidade em causa (IVA de declaração trimestral) que comportem uma vantagem patrimonial inferior a 15 mil euros.
Como acima ficou provado, no ano de 2020 (ponto 9 dos factos provados e alterado nos montantes respetivos) só se logrou atingir uma declaração de montante superior a 15 mil euros no quarto trimestre (€ 21.277,30); pelo que só neste quarto trimestre de 2020 (e não nos trimestres anteriores) é que podem os arguidos ser condenados pela prática de fraude fiscal.
O mesmo acontecendo no ano de 2019, em que devemos desconsiderar a parcela respeitante ao terceiro trimestre (€7.617,60) e considerar apenas o montante do quarto trimestre de € 24.730,00.
No ano de 2021 teremos que desconsiderar o montante do primeiro trimestre (€10.099, 30) bem como do quarto trimestre (€9.545,00) e considerar apenas a vantagem patrimonial obtida no terceiro trimestre de €17.562,00.

Assim sendo, em sede de IVA - sempre por referência à tabela alterada do ponto 9 dos factos provados - temos apenas que considerar para efeitos penais três parcelas:

Ano de 2019 - € 24.730,00
Ano de 2020 - € 21.277,30
Ano de 2021 - €17.562,00

Teremos assim um montante global de IVA a ter em atenção para efeitos penais (não 115.825, 70 como consta da tabela em causa e afirma o Recorrente) mas apenas de € 63.569,30.

A este montante - para efeitos penais - acresce 108.403,43€ como vantagem obtida ao nível do IRC - IRC nos anos de 2019, 2020 e 2021 conforme factos provados 11º, 13º, 14º, 15º e 16º.

Pelo que o montante global a ter em atenção para fins de imputação penal é de €171.972,73.

Com todos estes elementos na mão, avancemos.
Podemos, desde já afirmar que cai por terra a pretensão recursiva no sentido de ver ambos os arguidos condenados pela qualificativa prevista no art.º 104º, n.º 3 do RGIT (pois que em termos penais não está claramente em causa vantagem patrimonial de valor superior a €200.000,00).

Os arguidos não foram condenados em concurso pela prática de vários crimes de fraude fiscal; nem foram condenados pela prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada.
Foram condenados pela prática de um único crime de fraude fiscal, porquanto se provou que o arguido AA agiu no âmbito de uma mesma e única resolução criminosa.
A vantagem patrimonial obtida com a prática de tal único crime foi de €171.972,73.

Em sede de acusação eram imputados aos arguidos os seguintes crimes:
A arguida A... Unipessoal, Lda. incorreu em um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º, 104.º, n.º 2.º, al. a) e n.º 3 e 16.º, todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) e artigos 40.º, n.º 1 e 90.º-A, n.º 2, ambos do Código Penal;
O arguido AA cometeu um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 3, 103.º, n.º, 104.º, n.º 2.º, al. a) e n.º 3 e 16.º, todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) e artigos 40.º, n.º 1 e 90.º-A, n.º 2, ambos do Código Penal. Ambos os arguidos estavam acusados da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, nº 1, alínea a) e b) e 104.º, nº 2, alínea a) e b), do RGIT.

Já vimos que a aplicação do nº 3 do art. 104º do RGIT em sede de condenação está, desde logo, afastada.

Preceitua o art. 104º do RGIT:

Artigo 104.º - Fraude qualificada

1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com
prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:

a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;

b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;

d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
 f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.

       2 - A mesma pena é aplicável quando:

a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
 b) A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000.
      
3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.

4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.


Podemos ler na sentença recorrida:
«(…) Relativamente ao artigo 104.º, n.º 2, al. b) e nº 3, do RGIT: os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (artigo 103.º, nº 3, do RIT), não se verificando vantagem patrimonial de valor superior a 50 000€ (104.º, nº 2, alínea b), do RGIT) nem tão pouco vantagem patrimonial de valor superior a 200.000€ (104.º, nº 3, do RGIT) relativamente a qualquer um dos períodos considerados (sendo que relativamente ao 3.º trimestre de 2019, 1.º trimestre de 2021 e 4.º trimestre de 2021, não se verifica o pressuposto da punibilidade previsto no artigo 103.º, nº 2 e 3, do RGIT, porquanto o valor de cada uma destas declarações é inferior a 15.000€).
Pelo exposto:
- não se verifica o preenchimento da qualificativa prevista no artigo 104.º, nº 3, do RGIT, pelo que relativamente a esta qualificativa se impõe a absolvição.
- verificam-se os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º n.º 2 alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, pelo que se impõe a condenação do arguido pela prática deste crime.(…)».


Será que os factos praticados pelos arguidos levam à aplicação da alínea b) do n.º 2 do art. 104º do RGIT?
O Tribunal a quo afastou tal aplicação por entender, como acima vimos, que nenhuma das declarações por si só é de montante superior a 50.000,00 - o que é verdade em termos de IVA, como acima ficou explanado; e em termos de IRC conforme o provado no facto provado 16.

Todavia, o montante global do crime aqui em causa é de €171.972,73.
Inferior aos 200.000,00 (n.º 3) mas superior aos 50.000,00 (n.º 2 al.b).
Avancemos, desde já, que esta alínea b) será sempre um “minus” em relação ao n.º 3 constante da acusação.

Seguiremos de perto - com as necessárias adaptações ao caso concreto - a fundamentação do Acórdão citado pelo Ministério Público em sede de recurso, ou seja, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012 no processo n.º 288/11.1TASTR.E1[4], disponível em www.dgsi.pt.
“Como é sabido, estatui-se no nº 1 do art.º 30º do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
A este propósito, anota o Cons. Maia Gonçalves, “Código Penal Português anotado e comentado”, 8ª ed., 268: “perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efetivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. (...) É claro que embora o artigo o não diga expressamente, não se abstrai do juízo de censura (dolo ou negligência).
Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores, ou diversas vezes ao mesmo preceito, tal juízo de censura dirá a última palavra sobre se, concretamente, se verificam um ou mais crimes, e se sob a forma dolosa ou culposa. Isto se deduz do uso do advérbio efetivamente e dos princípios basilares sobre a culpa.”
Segue-se de perto, em tal anotação, a lição do Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, II, 1971, p. 197 e segs).
Rejeita o Mestre, como é sabido, a teoria naturalística da infração, segundo a qual determinar o número de crimes praticados pelo agente seria o mesmo que saber em quantas ações se pode dividir a conduta. E aponta, de forma inequívoca, para uma teoria jurídica, de que resulta que o número de infrações se determina pelo número de valorações que, no mundo criminal, correspondem a uma certa atividade. Daí que “se a atividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infrações; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a atividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infração” - op. cit., 201.
Posto que para que uma conduta seja considerada delituosa se torna necessário que para além de antijurídica seja, igualmente, culposa, a culpa apresenta-se - assim - como elemento limite da unidade da infração, pois que sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes o mesmo tipo legal de crime se torna aplicável, de onde se nos depare uma pluralidade de infrações.
Assente, então, que sempre que se verifique uma pluralidade de resoluções criminosas, se verifica uma pluralidade de juízos de censura, a dificuldade residirá, apenas, em verificar se numa determinada situação concreta existe pluralidade de resoluções criminosas ou se o agente age no desenvolvimento de uma única e mesma motivação criminosa.
Essencial para tal determinação será, sempre, a conexão temporal que liga as várias condutas do agente.
Daí que “para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação” - autor e op. cit., 202”.

O citado Acórdão, prosseguiu a sua argumentação nos seguintes termos:
“Dito de outra forma: os arguidos/recorrentes querem Sol na eira e chuva no nabal: de um lado, aceitam de bom grado que uma atuação que se estendeu por 7 anos e se concretizou em 77 distintas ações naturalísticas tivesse sido qualificada como um único crime; de outro, pretendem que para efeitos de moldura penal, tais ações naturalísticas assumam relevância (a mesma relevância que lhes foi negada para efeitos de qualificação jurídica).
É bom, mas nem sempre possível, ter o melhor de dois mundos: ou bem que as condutas dos arguidos integram a prática de 77 crimes de abuso de confiança1 e, nesse caso, faz sentido o apelo que os recorrentes fazem aos diversos montantes mensais retidos; ou bem que tais condutas integram um único crime (posto que praticadas no âmbito de uma mesma resolução criminosa) e, então, o valor retido a considerar é, necessariamente, o resultante do somatório de toda a atividade (porque só uma há que considerar, de um ponto de vista jurídico)[5].
E assim sendo, considerando que o valor da entrega não efetuada foi bem superior a € 50.000, censura alguma merece a sentença recorrida ao considerar que os factos apurados integram a prática, pelos arguidos, do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p.p. pelos art.ºs 107º e 105º, nºs 1 e 5 do RGIT”. - negrito e sublinhado nossos.

Volvendo estas considerações jurídicas para o caso dos presentes autos, não existindo um concurso de crimes, mas uma única resolução criminosa imputada aos arguidos, dever-se-á somar o valor total das vantagens patrimoniais dos impostos tido em atenção para efeitos de penais (€171.972,73) e operar também a qualificativa prevista no art.º 104º, n.º 2, al. b) do RGIT.
Assim sendo o tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação do disposto no art.º 104º, n.ºs 2, al. b) RGIT.

Procede parcialmente a questão recursiva em evidência e, deste modo altera-se a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida[6].

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2.4.2.- C) DA ALTERAÇÃO DAS PENAS E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E SUAS CONDIÇÕES.
Atenta a alteração da qualificação jurídica operada na questão anterior impor-se-á a alteração das penas?
Preceitua o art. 104º do RGIT:

Artigo 104.º - Fraude qualificada

       1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com
prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
 a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
 b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
 d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
 f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.

       2 - A mesma pena é aplicável quando:

a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
 b) A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000.
      
       3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.

      4 - Os factos previstos nas alíneas d) e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

Os arguidos já se encontram incursos e punidos na sentença recorrida pela agravação prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 104º do RGIT - utilização de faturas por operações inexistentes.
A moldura penal abstrata mantém-se a mesma.
Vejamos, então, se esta imputação penal (da alínea b) do n.º 2 do art. 104º) deve ou não agravar a pena concreta.

Sobre esta matéria, dispõe o artigo 71º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, que a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Ainda no n.º 2 desse mesmo artigo enuncia-se um elenco, não exaustivo, de fatores relativos à execução do facto, à personalidade do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, que relevam por via da culpa, da prevenção, ou por ambas as vias, podendo até assumir significado antinómico quando valorados de um ou de outro ponto de vista.
São eles:
“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Neste quadro, o Tribunal a quo ponderou que as exigências de prevenção geral são elevadas, porquanto a fuga e a evasão fiscal são realidades por demais frequentes no nosso país, situação que urge combater através da afirmação inequívoca da validade das normas que punem tais comportamentos. Não obstante as necessidades de prevenção geral positivas já estão previstas na moldura penal.
E quanto às necessidades de prevenção especial, temos de ter em conta - tal como teve o Tribunal a quo - que o arguido AA não tem antecedentes criminais.
Em favor do arguido AA depõem as seguintes circunstâncias:
- a sua confissão integral e sem reserva;
- a ausência de antecedentes criminais;
- a inserção social;
- o facto de voluntariamente se ter sujeitado a tratamento à sua adição.
Em desfavor do arguido depõem as seguintes circunstâncias:
- agiu com dolo direto;
- o período durante o qual perdurou a respetiva atuação - três anos - e o prejuízo total causado - na sentença recorrida ponderou-se 224.229,13€ (penalmente o valor a ter em atenção de €171.972,73);
- o número de faturas utilizadas e serem as mesmas emitidas por vários contribuintes distintos;
- até à presente data o arguido não pagou qualquer quantia ao Estado;
- as elevadas exigências de prevenção geral quanto a estes tipos de crime, mercê o potencial altamente lesivo dos interesses coletivos e do comprometimento dos objetivos de justiça distributiva para que se encontra vocacionado todo o sistema fiscal; a que acresce o facto de no domínio da indústria da cortiça existirem muitas situações semelhantes, como é público.

Tudo sopesado temos que as penas aplicadas quer ao arguido AA bem como à Sociedade A... Unipessoal, Lda foram encontradas de acordo com o percurso lógico, correto e são adequadas e proporcionais à ilicitude dos factos bem como à culpa de ambos os agentes. Acresce que as necessidades de prevenção geral e especial ficam também acauteladas com as penas aplicadas. Nenhum erro de direito se deteta na aplicação da lei na escolha da medida das penas (e a aplicação da alínea b do nº 2 do art. 104 é “compensada” com o valor global que o Tribunal a quo teve em atenção na fixação da medida concreta das penas).
Mantém-se, pois, respetivamente, as penas de 2 (dois) anos de prisão e de quatrocentos dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 2.000€.
*

Vejamos, agora o período da suspensão de execução da pena de prisão e das condições que a devem acompanhar.
O Tribunal “a quo” e, bem, reputou que as exigências de prevenção geral, são elevadas, porquanto a fuga e a evasão fiscal são realidades demasiado frequentes no nosso país, situação que urge combater através da afirmação inequívoca da validade das normas que punem tais comportamentos.
O grau de ilicitude é algo elevado atento o prejuízo patrimonial resultante para o Estado.
Resulta ainda da matéria de facto provada que o arguido incorreu na prática do crime de fraude fiscal durante 3 anos (2019, 2020 e 2021 - cf. pontos 7º a 17º da matéria de facto provada) e que atualmente está a fazer um tratamento ao problema de dependência de estupefacientes de que padece desde longa data (cf. pontos 42º e 43º da matéria de facto provada) - o que deverá ser ponderado ao nível das exigências de prevenção especial, elevando-as.
Atenta a ausência de antecedentes criminais - por parte do arguido AA - e a sua confissão integral e sem reservas, concordamos com a decisão do Tribunal a quo no sentido da suspensão da execução da pena também por 2 anos.
Não vislumbramos necessidade concreta de aumentar tal lapso temporal.

Sem dúvida que o juízo de adequação (às finalidades da pena) na escolha e medida da pena é extensível quer ao prazo de suspensão da execução da pena de prisão, quer às condições que possam ser impostas, por fazerem parte integrante da sanção e dos objetivos que ela visa alcançar, conforme decorre dos art.ºs 14º, n.º 1 do RGIT e 50º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Vejamos, então.
Dispõe o art.º 14º do RGIT que: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”.
Por sua vez, o art.º 50º, n.ºs 1 a 2 do Código Penal dispõem que:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.”
Por fim, os art.ºs 51º e 52º do Código Penal enunciam um conjunto de deveres e regras de conduta que podem acompanhar uma pena de prisão suspensa na sua execução para serem alcançadas as finalidades de punição.
As dificuldades de interpretação do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, têm conduzido a soluções dispares, conforme é salientado na sentença recorrida.
Independentemente disso, o Tribunal “a quo” não deixou de referir que tem sido jurisprudência dominante aquela que defende que o art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, no que se refere a crimes punidos apenas com pena de prisão, condiciona, obrigatoriamente, a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos (sem necessidade de ser efetuado qualquer juízo de prognose favorável relativamente à condição de pagamento). E, por isso, aplicou a condição imposta no disposto no art.º 14º, n.º 1 do RGIT.

Com tal decisão - de impor a condição de pagamento - se conformaram quer o Ministério Público, quer os arguidos.
A questão da revogação da condição de pagamento não é sequer trazida como questão a tratar no âmbito deste recurso.
Os sujeitos processuais estão conformados com tal condição de pagamento com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Todavia, entende o Recorrente/Ministério Público que deverão ser impostos outros deveres e regras de conduta ao arguido AA durante o período da suspensão da execução da pena.
Avancemos.
Sem prejuízo da condição principal da pena suspensa se manter na íntegra (ou seja, o pagamento da quantia de 224.229,13€ - cf. art.º 14º, n.º 1 do RGIT) pugna o Recorrente, pela fixação de uma condição mínima e acessória ao referido pagamento integral\total (cf. art.º 50º, n.ºs 2 e 3 e 51º, n.º 1, al. a) do C.P.) nos seguintes termos: o arguido deverá comprovar nos autos o pagamento anual à Autoridade Tributária de pelo menos 2.000,00€ durante o período da suspensão de execução da pena de prisão por conta do valor total.
Resulta da matéria de facto provada na sentença que:
“42. (…) Desde 2015 reside sozinho, em casa pertencente ao filho. Tem uma relação afetiva há cerca de 10 anos.
Os montantes de que beneficiou (referidos supra) foram usados pelo arguido para obtenção de produto estupefaciente.
Foi procurador de uma empresa, auferindo mensalmente cerca de 380,64€, tendo sido despedido em maio de 2025.
Paga mensalmente 200€ à Banco 1..., montante relativo a livrança.
Tem o 12.º ano de escolaridade, tendo ainda realizado o CAP (atual Certificado de Competências Pedagógicas - CCP - para formadores).
43. Desde novembro de 2024 arguido está a realizar tratamento à toxicodependência. Reconhece a problemática e que o tratamento não tem surtido efeito, pelo que no âmbito do tratamento à adição no Servivio de Atencion a las Drogodependencias y Adiciones, em ... (...), solicitou tratamento em regime de internamento.”
Daqui resulta que o arguido não está a trabalhar, tem 54 anos de idade, e encontra-se em tratamento voluntário à sua adição em regime de internamento.

Atenta esta factualidade afastamos - por completa impossibilidade - a condição de comprovar nos autos o pagamento anual de 2 mil euros durante o período que perdurar a suspensão da execução da pena de prisão.

Todavia, seguindo a tese argumentativa do Recorrente (e apoiados nos art.ºs 14º, n.º 1 do RGIT, 50º, n.ºs 1 e 2 e 52º do Código Penal), entendemos que devem ser aplicadas como condições da suspensão da execução da pena de prisão as seguintes regras de conduta que serão fiscalizadas pela DGRSP e que visam sua inserção profissional (e, consequentemente, a possibilidade de cumprir a condição de pagamento imposta) e a debelação do problema de consumo de estupefacientes de que padece (tendo em conta que o proveito económico do crime se destinou também à aquisição de produto estupefaciente - cf. ponto 42º da matéria de facto provada: “Os montantes de que beneficiou (referidos supra) foram usados pelo arguido para obtenção de produto estupefaciente”):
1. a inscrição para obtenção de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. e a frequência de cursos e\ou atividades que visem a sua inserção profissional promovidas por aquela entidade durante o período da suspensão - cf. art.º 52º, n.º 1, als. b) e c) do C.P.;
2. a sujeição a tratamento médico à dependência de produtos estupefacientes e internamento em instituição adequada caso venha a revelar-se necessário (como de resto já vem fazendo - ponto 43º da matéria de facto provada) - cf. art.º 52º, n.º 3 do C.P. (devendo, neste caso, o arguido prestar o seu consentimento).

Quanto à inscrição no IEFP além da possibilidade de melhorar a sua formação, será também uma forma proactiva de encontrar suporte financeiro para a sua vida. Circunstância que mais facilmente o levará ao afastamento da prática de crimes.
No que tange ao tratamento médico à dependência, admitimos que a dependência do consumo de estupefacientes é uma doença médica e comportamental, com um elevado risco de evoluir de forma crónica, recidivante e progressiva. A investigação realizada ao longo dos últimos anos tem contribuído para a compreensão desta doença e flagelo que atinge transversalmente a sociedade, afastando a dependência de droga de uma falha de carácter moral e reconhecendo-a como uma situação médica que pode - e deve - ser tratada.
A droga é tóxica para a maioria dos órgãos do corpo e o nível de consumo está fortemente relacionado com o risco de morbilidade de longo prazo e mortalidade.
O consumo excessivo de produto estupefaciente está também associado a elevados custos para a sociedade, devido à violência, perda de produtividade e cuidados de saúde.

O tratamento para dependência de produto estupefaciente consiste na realização de terapia comportamental que é geralmente feita a par com medicação. Devem ser considerados objetivos tanto de abstinência como de redução de consumo como parte integrante da abordagem terapêutica dos doentes com dependência da droga.
Nestes termos, torna-se certo que aquele dever está condicionado a um consentimento prévio do arguido, o qual já existe.
O legislador não permite a sujeição do condenado a “tratamento médico mesmo se inserido em programa terapêutico” (que não é mais do que um tratamento e cura para uma patologia, nas suas diversas vertentes e mesmo que isenta esteja de administração de terapêutica/fármacos), salvo se o mesmo der o seu consentimento (nº 3 do artigo 52º do Código Penal).

No caso em apreço, a aplicação de uma pena suspensa com estes condicionalismos é aquela que melhor satisfaz as finalidades de punição (as necessidades de prevenção geral e especial), seguindo critérios de proporcionalidade no momento em que é determinada a pena e também durante a sua execução - cf. art.ºs 13º e 14 do RGIT, art.ºs 40º, 50º, n.ºs 1, 2 e 3, 51º, n.ºs 1, al. a) e 52º, n.ºs 1, als. b) e c) e n.º 3 do C.P. e art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.
Incide de forma global e integrada quer na ótica da proteção da comunidade quer na perspetiva individual e ressocializadora do arguido (no sentido de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal - prevenção geral positiva ou de integração).

Face ao exposto, a pena 2 anos de prisão fixada ao arguido AA que foi declarada suspensa na sua execução por 2 anos e condicionada ao pagamento pelo arguido à Autoridade Tributária da quantia global de 224.229,13€ durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, fica ainda submetida às seguintes condições:
- à condição do arguido se inscrever para obtenção de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. e frequentar cursos e\ou atividades que visem a sua inserção profissional promovidas por aquela entidade durante o período da suspensão, que será acompanhado pelos serviços da DGRSP;
- à condição do arguido se sujeitar a tratamento médico à dependência de produtos estupefacientes e internamento em instituição adequada caso se venha a revelar necessário, o que que será acompanhado pelos serviços da DGRSP e mediante o prévio consentimento do arguido.




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3- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, nessa medida:
- Retifica-se (art. 380º n.º 1 e 2 do CPP) o dispositivo da sentença do Tribunal a quo nos termos decididos no ponto 2.3.- QUESTÃO PRÉVIA
- Nos termos decididos no ponto 2.4.1 deste acórdão:
- procede-se, nos termos do art. 380º n.º 1 e 2 do CPP, à correção das tabelas contidas nos pontos 11º, 13º, 14º, 15º e 16º da sentença recorrida;
- nos termos do art. 412º do CPP procede-se à alteração da redação dos pontos 9º, 17º, 38º, 40º e 41º da matéria de facto provada na sentença.
- Condena-se os arguido AA bem como a sociedade A... Unipessoal, Lda pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º e artigo 104.º, n.º 2, al. a), e b) do RGIT; mantendo-se inalteradas as penas aplicadas.
- Determina-se que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA além de condicionada pela decisão do Tribunal de Primeira Instância ao pagamento pelo arguido à Autoridade Tributária da quantia global de 224.229,13€ (duzentos e vinte e quatro MIL, duzentos e vinte e nove euros e treze cêntimos) durante o período da suspensão da execução da pena de prisão,
fica, também, sujeita às seguintes condições:
- à condição do arguido se inscrever para obtenção de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. e frequentar cursos e\ou atividades que visem a sua inserção profissional promovidas por aquela entidade durante o período da suspensão, que será acompanhado pelos serviços da DGRSP;
- à condição do arguido se sujeitar a tratamento médico à dependência de produtos estupefacientes e internamento em instituição adequada caso venha a revelar-se necessário, o que que será acompanhado pelos serviços da DGRSP e mediante o seu prévio consentimento.
*
No que concerne à perda de vantagens:
- Nos termos do disposto no 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, condeno os arguidos A... Unipessoal, Lda. e AA a pagar ao Estado o montante de duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e nove euros e treze cêntimos.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.

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Sem custas.
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Notifique.













Tribunal da Relação do Porto, 6 de Maio de 2026




Desembargadora Paula Cristina Jorge Pires
(relatora)


Desembargador João Pedro Pereira Cardoso
(1º adjunto)

[VOTO VENCIDO: Desembargador Adjunto
João Pedro Pereira Cardoso: Voto vencido o acórdão exclusivamente quanto à automaticidade da condição de pagamento integral imposta para suspensão da execução da pena de prisão nos crimes tributários puníveis apenas com pena de prisão, sem que tenha sido oficiosamente declara a inconstitucionalidade art.14º, nº1, do RGIT, quando interpretado nesse sentido, por violação dos princípios jurídico-constitucionais da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena, consagrados nos artigos 13.º e 18.º, nº2, da C.R.P..
Com efeito, sem ignorar jurisprudência contrária, conforme entendimento que seguido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto 23.04.2025 (Processo: 515/21.7T9VFR.P1), por mim relatado, a norma especial do art.14º, do RGIT, quando interpretada à luz da necessária conformação com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, consente no necessário e adequado juízo de prognose de razoabilidade, acerca da possibilidade do condenado satisfazer esta condição legal de pagar, tendo em conta a sua concreta situação económica presente.]



Desembargadora Maria Deolinda Dionísio
(2ª adjunta)



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[1] Assim, Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 3.ª Edição, Almedina, págs. 865 e 866.
[2] A questão da condição de punibilidade referente ao atingir de vantagem patrimonial em cada declaração superior a 15 mil euros com vista à condenação por fraude fiscal será analisada mais à frente neste acórdão.
[3] Todo o "facto ilícito típico penal" é um facto ilícito típico, masnem todo o facto ilícito típico é um crime.
[4] Sem deixar de fazer apelo também ao Ac. deste TRP publicado na DGSI e datado de 09-04-2025 no âmbito do processo 882/23.8T9VFR.P1 que segue nos termos por nós aqui propostos e que tem um voto vencido nos termos propugnados pela sentença recorrida.
[5] Cfr., neste sentido, o Ac. TRP de 18/02/2009 (Relator Artur Oliveira), www.dgsi.pt : “Sendo várias as não entregas de prestações tributárias deduzidas ou liquidadas e tendo elas ocorrido no âmbito de uma só e mesma resolução criminosa, o valor a considerar para o efeito do art. 105º, nº 1, do RGIT é o global”.
[6] O arguido defende-se dos factos, não da qualificação jurídica inicial. Se os factos provados configuram o mesmo crime mas de menor gravidade do que o da acusação, o tribunal deve ajustar a condenação; sendo certo que, por via do recurso, foi já pugnada essa possível alteração da sentença e o arguido teve oportunidade de responder.