Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROVA POR PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO NATURAL INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20151007468/13.5PJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As presunções naturais são o produto das regras da experiencias e constituem raciocínios logico dedutivos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos factos juridicamente relevantes. II - A presença dos arguidos no local, onde foram interceptados, não muito distante do local do furto, pouco tempo após a sua prática e na posse de 4 dos 5 objectos furtados, sendo um dele um computador ainda ligado, constituem indícios consistentes, suficientes, adequados e concordantes, para fazer operar a presunção natural de que os arguidos praticaram o furto de tais objectos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 468/13.5PJPRT.P1 Instância Central – 1ª Secção Criminal (J14) – da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central – 1ª Secção Criminal (J14) – da Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 468/13.5PJPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto Acorda o Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente em consequência: A) Condenar o arguido B…, em autoria material pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos, pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, para cada um dos crimes. B) Condenar o arguido B…, em coautoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão C) Em cúmulo jurídico decide condenar o arguido B… na pena única de quatro anos de prisão. D) Condenar o arguido C…, em coautoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e) do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão *** Condeno o arguido nas custas em 2 Ucs de taxa de justiçaNotifique Remeta Boletins ao Registo. *** Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido C… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1-Salvo o devido respeito, que aliás muito o é, pelo Colégio dos Exmos. Julgadores que proferiram a mui douta decisão, ora objeto de recurso com tal decisão não se conforma o Arguido, pois, com a mesma não se faz, a Justiça necessária e exigida pelo Estado de Direito em face dos elementos constantes dos autos, pelo que, se recorre, merecendo o presente recurso inteiro provimento, como se irá demonstrar. 2-Vem o recorrente impugnar a matéria de facto, nos termos do art. 412º nº3, do C.P.P., na medida em que, salvo o devido respeito melhor opinião, afigura-se-nos que a decisão proferida através do mui douto acórdão do Tribunal a quo merecerá reparo pela parte dos aqui recorrentes, na medida em que consideram, diversos pontos da matéria de facto provada incorretamente julgados, devendo ser dados como não provados, pelas razões que ao deante se enunciarão. 3-Assim, conjugado o teor dos depoimentos áudio gravados em suporte informático do ofendido, testemunhas bem como outros meios de prova juntos aos presentes autos, com os restantes factos dados como provados na Douta sentença, o arguido deveria ter sido absolvido e não condenado. 4-Da matéria constante dos autos, assente como provada, a Recorrente impugna concretamente: 7-No dia 11 de julho de 2013, entre as 15:00 e as 17:00 horas, os dois arguidos, atuando de comum acordo e na sequência de um plano previamente elaborado entre ambos, forçaram a fechadura da porta de entrada da residência sita na Rua …, n° …, no Porto, pertencente aos ofendidos D… e E…, logrando assim aceder ao interior da mesma, de onde retiraram os seguintes objetos: - um computador da marca Sony, modelo Vaio, no valor de € 700,00 (setecentos euros); - um Ipod, da marca Apple, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio, da marca One, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio da marca Twiste, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma máquina fotográfica, da marca Casio, com valor desconhecido. 8-Os arguidos levaram aqueles objetos com eles e introduziram-nos nos seus patrimónios. 9-Todavia, entre as 17h30 e as 16h do mesmo dia, os arguidos foram intercetados por um Agente da PSP quando caminhavam pela Rua …, no Porto, na posse daqueles objetos, com exceção da máquina fotográfica, os quais lhes foram então apreendidos e posteriormente entregues aos ofendidos. 10-Nas situações acima descritas em que intervieram, tiveram os arguidos o propósito, concretizado, de se apoderarem e de integrarem nos seus patrimónios os objetos dos ofendidos, apesar de bem saber que os mesmos lhes não pertenciam. 11-Atuaram os arguidos de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo também que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 5-De acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, atendendo aos depoimentos das testemunhas devidamente transcritos e se dão se por reproduzidas para todos os efeitos legais, de: a) D… (depoimento gravado entre os minutos: 05:19 e 06:36 ; 08:08 e 09:14 ; 10:01 e 10:33; 00:00 e 00:14 , num depoimento de 14:21 na Sessão 03/02/15, das 11:33:57 até 11:48:18 ) ; b) E… (depoimento gravado entre os minutos: 02:08 e 02:31; 02:57 e 03:41, num depoimento de 04:26, na Sessão 03/02/15, das 11:48:42 até 11:53:09); c) F… (depoimento gravado entre os minutos: 02:20 e 03:44; 03:55 e 04:18, num depoimento de 04:39 na Sessão 03/02/15 das 11:53:12 até 11:57:50); d) G… (depoimento gravado entre os minutos: 01:09 e 02:19; 02:56 e 03:23; 06:10 e 06:46, num depoimento de 07:58, na Sessão de 24/02/15, das 10:26:42 até 10:33:51); 6-O Digníssimo tribunal limita-se a tirar conclusões e ilações, sem que os fatos em que baseia tenham sido efetivamente provados. 7-No acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de furto qualificado e, sem prescindir, a pena aplicada é excessiva, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito com reapreciação da prova gravada; 8-Pelo que, foram violados os princípios da presunção de inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade; 9- Douto Tribunal a quo na sua apreciação da prova produzida em audiência, que foi gravada, errou quanto à suficiência da decisão da matéria de facto dada como provada, como quanto à existência de um erro notório na apreciação da prova no que concerne ao crime de furto qualificado imputado ao recorrente. 10-Uma vez que, sem quebra do mui respeito que é devido à opinião do Douto Tribunal a quo, não parece terem sido produzidas as provas adequadas, quer em número e qualidade, que permitam esclarecer devidamente os factos e assim chegar à comprovação judicial, sem qualquer margem para dúvida, da conduta ilícita do recorrente. 11-Da analise da motivação do douto acordão, torna – se evidente que a determinação da responsabilidade do recorrente estribou-se na interceção/detenção do arguido na posse dos objetos furtados, sem justificarem a posse dos mesmos, tendo em atenção a hora em que ocorreram os factos. 12-Diga-se ainda que como bem refere o acórdão condenatório na sua motivação, ninguém presenciou o furto. 13-Ora, a convicção do Tribunal “a quo” para considerar provados os factos nos pontos 7º, a 11º, sobre os quais ora nos debruçamos, decorreu da conjugação dos elementos probatórios indicados na sentença recorrida, mas nos quais, e na opinião do recorrente, não se vislumbra, onde se baseou o Tribunal “a quo” para, com a segurança jurídico-penalmente necessária e exigível, considerar a autoria dos factos atrás mencionados pelo recorrente. 14-Sendo ainda certo que, se encontra erradamente julgada a matéria de facto nos pontos 7º, 8º ,9º, 10º e 11º da matéria de facto apurada, uma vez que nenhuma prova foi feita em audiência –, conforme se pode constatar através da audição do CD que documenta a prova realizada. 15-Efetivamente, a testemunha D… (depoimento gravado entre os minutos: 05:19 e 06:36; 08:08 e 09:14; 10:01 e 10:33; 00:00 e 00:14, num depoimento de 14:21 na Sessão 03/02/15, das 11:33:57 até 11:48:18) nada presenciou, apenas esclareceu que chegou a casa entre as 17h,30m e as 18h,00, altura em que se apercebeu que a casa tinha sido “assaltada”, quando instado a forma como terão entrado na residência, apenas diz que “no seu entender” subiram ao telhado e entraram por uma janela que estava aberta com a cortina a esvoaçar, e que outro deu um empurrão à porta e quando instado relativamente ao estroncamento diz que apenas existia um linguete partido e que ele próprio arranjou a fechadura na hora. No que se refere aos valores dos bens furtados, o ofendido começa por dizer que “talvez “ tenha orçado tudo mais ou menos em mil euros, mais á frente a instâncias da defensora do arguido C… acaba mesmo por afirmar que relativamente ao valor dos objetos furtados, não tem rigorosamente conhecimento nenhum. 16-Assim, como foi dado como provado o ponto 7 (..)os dois arguidos, atuando de comum acordo e na sequência de um plano previamente elaborado entre ambos, forçaram a fechadura da porta de entrada da residência (…); Uma vez que, pelo depoimento da testemunha resulta apenas que o(s) autor(es) do furto terão entrado de modo não concretamente apurado, já que do depoimento do mesmo não resulta claro, a forma como terão entrado, sendo ainda certo que não foi feita qualquer substituição da fechadura, e não foram efetuadas quaisquer diligências no sentido de apurar se efetivamente a fechadura foi ou não forçada, ou se tinha apenas o linguete partido, tal como afirma, pelo que não foi feita qualquer prova de que a fechadura foi “forçada”. 17-Por outro lado, também não se entende como foi dado como provado os valores dos objetos que contam do ponto 7, bem como, ter sido furtada uma maquina fotográfica de marca “Cassio”, uma vez que quanto a valores a testemunha nada sabia e quanto máquina fotográfica, esta nem sequer foi mencionada. 18-Efetivamente, a testemunha E… (depoimento gravado entre os minutos: 02:08 e 02:31; 02:57 e 03:41, num depoimento de 04:26, na Sessão 03/02/15, das 11:48:42 até 11:53:09) também nada presenciou e quanto á forma como os arguidos terão entrado, apenas diz que o pai lhe disse que a porta estava aberta e que tinham sido assaltados, não dizendo em momento nenhum do seu depoimento se a fechadura da porta de entrada foi estroncada ou forçada; Relativamente ao valor dos objetos furtados apenas soube esclarecer com certeza ao tribunal que um relógio tinha custado €50,00, quanto ao IPOD talvez cento e tal, no que se refere ao portátil, começa por dizer trezentos talvez, mas depois diz que não sabe, depois diz que tudo foi recuperado á exceção de uma máquina fotográfica, mas não refere a marca da mesma. 19-Ora, deste depoimento também nada resulta quanto á matéria dada como provada no Ponto 7, no que respeita ao facto de terem sido os dois arguidos a forçar a fechadura e que os valores dos objetos aí furtados serem os que daí constam e que tenha sido subtraída uma máquina fotográfica de marca Cassio 20-Efetivamente, a testemunha F… (depoimento gravado entre os minutos: 02:20 e 03:44; 03:55 e 04:18, num depoimento de 04:39 na Sessão 03/02/15 das 11:53:12 até 11:57:50) Apenas elaborou o auto de notícia, sendo que esclareceu ao tribunal que o auto de notícia foi elaborado cerca de uma hora e meia depois da interceção, ora, consta do auto de notícia que o mesmo foi elaborado ás 20h,04m, pelo que a interceção dos arguidos terá ocorrido por volta das 18h,30m. Por outro lado esclareceu ainda o Sr agente H… que os arguidos terão sido intercetados entre o … e o …, mais concretamente, na Rua …. Ora, não se entende também aqui como foi dado como provado no Ponto 9 “9-Todavia, entre as 17h30 e as 16h do mesmo dia, os arguidos foram intercetados por um Agente da PSP quando caminhavam pela Rua …, no Porto, Uma vez que a interceção terá ocorrido cerca das 18h,30m e o local da interceção foi a Rua …. 21-Efetivamente, a testemunha G… (depoimento gravado entre os minutos: 01:09 e 02:19; 02:56 e 03:23; 06:10 e 06:46, num depoimento de 07:58, na Sessão de 24/02/15, das 10:26:42 até 10:33:51) esclareceu ao tribunal o modo como fez a abordagem dos arguidos, dizendo que os mesmos se encontravam numa zona de toxicodependência, entre … e …, tinham aspeto de toxicodependentes e levavam uma mochila e achou suspeito, intercetou-os, mandou os arguidos mostrar o que tinham dentro da mochila e tinham um computador IPOD e dois relógios e porque achou suspeito e porque as histórias que os arguidos lhe diziam não eram congruentes, ora como o Sr agente diz no seu depoimento, quando instado pela Mmª Juíz quanto ao “facto de ter achado suspeito” o mesmo voltando a reafirmar isso: “não conseguiam justificar que era deles, pronto! Só isso, pronto!”. Por outro lado, esclareceu também a hora em que terá ocorrido a interceção , ou seja, por volta das 18h,00, uma vez que transportou os arguidos á esquadra e chegaram lá ás 18h,40m. 22-Ora, não se entende também aqui como foi dado como provado no Ponto 7, relativo ao facto de os arguidos terem de comum acordo forçado a fechadura da porta da entrada da residência, logrando assim aceder ao interior da mesma quando nem sequer referiu em audiência de julgamento que a fechadura tinha sido forçada, apenas disse que lhe indicaram uma janela por onde, supostamente, tinham entrado e confirmou que não fizeram qualquer diligência de prova, nomeadamente, relatório fotográfico, ou inspeção lofoscópica, no sentido de confirmar a autoria dos factos pelos arguidos. 23-Assim, atendendo ao depoimento supra exposto conjugado com os dados objetivos do processo, não se consegue perceber como pode ter sido dado como provado no ponto 8:”Os arguidos levaram aqueles objetos com eles e introduziram-nos nos seus patrimónios”. 24-Por outro lado, não entende também aqui como foi dado como provado no Ponto 9 “-Todavia, entre as 17h30 e as 16h do mesmo dia, os arguidos foram intercetados por um Agente da PSP quando caminhavam pela Rua …, no Porto, Uma vez que a interceção terá ocorrido entre as 18h-18h,30m e o local da interceção foi junto ao …. 25-Sem esquecer que, os moldes em que ocorreu a dita interceção seguida de revista á mochila dos arguidos, se afigura de legalidade duvidosa, não existia nenhuma queixa, ou algum alerta das autoridades no sentido da ocorrência de algum furto, por outro lado, os arguidos nem sequer estavam no local onde ocorreu o furto, tendo ainda sido feita uma revista á mochila que os arguidos transportavam, uma vez que o Sr agente disse que o fez porque “achou suspeito”, esclarecendo que os mesmos estavam numa zona conhecida de toxicodependência e tinham aspeto de toxicodependentes e transportavam uma mochila.. ora tal não se afigura suficiente para ser considerado suspeito e proceder a uma revista ao interior da mochila que os mesmos transportavam.. quando muito poderiam ser questionados pela “identificação”. 26-Mas com base no facto de “ter achado suspeito” Sr agente ordenou aos arguidos que mostrassem o interior da mochila, sendo que nada resulta da prova produzida e da prova documental que se traduza numa entrega voluntária da sobredita mochila, pelo contrário, veja se até o auto de apreensão de fls .. onde se lê “o possuidor- recusou assinar”. 27-Ainda assim, admitindo a posse dos objetos pelo recorrente, daqui decorre que desconhecendo-se em que circunstâncias este ali se encontrava e a forma como esses objetos chegaram à sua posse e mesmo atendendo às horas em que terá ocorrido o furto, de acordo com os facto provados no Ponto 7, entre as 15h e as 17h), que decorreu o furto e posteriormente a interceção policial entre as 18h e 18h-30m, certo é que se desconhece o que aconteceu nesse lapso de tempo, sendo tal insuficiente para condenar o arguido como co autor do crime de furto qualificado, com a certeza e segurança que para tal se impõe. 28-Na verdade, nem se pode extrair com toda a certeza que é exigível, que da prova produzida em audiência de julgamento: que no dia 11 de julho de 2013, entre as 15:00 e as 17:00 horas, o arguido C…, tenha praticado em co autoria o crime de furto qualificado, nos termos aí melhor descritos 29-Pelo supra transcrito, e tendo o arguido exercido o seu direito ao silêncio, o Tribunal a quo não pode ter retirado qualquer conclusão definitiva quanto ao comportamento do aqui recorrente, pois não se pode aferir, em absoluto, que este tenha cometido o crime de furto qualificado. 30-Cabendo ainda referir que o Direito ao Silêncio consagrado nos artigos 61º nº 1 al d) 132º, nº2, 141º, nº 4 al e) e 343º nº1 do CPP è unanimemente considerado de tutela Constitucional implícita. 31-A insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória e o erro notório na apreciação da prova estão aqui bem presentes e são facilmente apreensíveis; 32-Ora, o acórdão na sua motivação para concluir que o arguido praticou o crime de furto qualificado em co autoria porque foi condenado, refere: “Efetivamente, ninguém presenciou o furto mas tendo em atenção à hora em que ocorreram os factos e a intercetação dos arguidos com os objetos furtados, sem qualquer justificação, face às regras da experiência, conjugada com a prova testemunhal e os dados objetivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos foram os autores destes factos.” 33-Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reu. 34-Ora, na situação em apreço os factos em que se baseia o douto acórdão recorrido não resultam suficientes como indícios seguros e inequívocos, capazes de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foram os arguidos os autores dos furtos em apreço. 35-Diga se ainda que o facto de existirem antecedentes criminais do arguido ou autoria de outros furtos não pode criar na mente do julgador algum preconceito contrário ao princípio da presunção de inocência do arguido. 36-Ora analisando a questão em apreço, a presença de objetos furtados na posse do arguido dir-se-á que é muito provável (dizem-no as regras da experiência) que este arguido tenha sido o autor dos furtos em apreço. Mas não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor dos furtos de objetos que possam ter vindo posteriormente a entrar na posse do arguido (eventualmente, até através da prática de crimes de recetação). Mesmo que pouco provável, não podemos dizer que está, razoavelmente, de todo afastada essa hipótese 37-O lapso de tempo entre a ocorrência do furto e interceção (entre as 15horas e 18h,30) é um lapso de tempo considerável e sem esquecer que o arguido foi intercetado, não no local do furto mas na rua …, entre o bairro do aleixo e o bairro pinheiro torres . 38-A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Não pode, manifestamente, basear-se a prova, para além de toda a dúvida razoável, da prática de um crime de furto nessa circunstância (lapso de tempo) e posse dos objeto pelo recorrente. 39-Invoca-se ainda na motivação do douto acórdão recorrido o facto de os arguido, não terem dado qualquer justificação para a posse dos objetos furtados … 40-Deve, porém, considerar-se, a este respeito, o seguinte. À luz do princípio in dubio pro reo, não é sobre o arguido que recai o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a co autoria do furto, é sobre a acusação. A dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve antes beneficiá-lo. 41-Sendo certo que, não é sobre o recorrente que recai o ónus de dissipar essas suspeitas, dando uma justificação para o facto. Se as suspeitas nunca deixam de ser apenas suspeitas, daí não pode retira-se alguma certeza, ou dizer que face às regras da experiência comum o Tribunal não teve duvidas sobre a autoria do fruto praticado pelo arguido. 42-Por outro lado, o arguido não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, sendo que direito ao silêncio decorre que este não pode ser valorado contra si, como indício de culpabilidade. E da mesma forma que não pode concluir-se, simplesmente, do silêncio do arguido que pelo facto de não ter dado uma justificação parar a posse dos objetos, seria ele co autor do furto. 43-Também não pode desse silêncio concluir-se que seria ele o co autor do furto, uma vez que, não apresentou qualquer justificação para o facto de ter na sua posse objetos furtados e tendo em conta a hora em que ocorreram os factos e a interceção. 44-Deste modo, porque devemos considerar que, à luz do princípio in dubio pro reo, estamos perante erro notório de apreciação da prova e a prova produzida não permite a condenação dos arguidos, impõe-se sim a absolvição do arguido do crime por que vinha acusado. 45-A tudo isto acresce, ainda, a circunstância de na interceção efetuada pelo agente de autoridade o recorrente ter sido objeto de uma revista pessoal, em que lhe foram apreendidos os objetos alegadamente furtados, sem que no processo se encontre qualquer auto de revista ou indicação do fundamento legal para a sua realização, posto que o recorrente não foi detido em flagrante delito, não havia prestado qualquer consentimento para a revista- pelo menos, tal não vem explicitado, nem os autos o documentam, apenas se documenta um auto de apreensão que o arguido se “recusou a assinar o auto de apreensão - não se tratava de qualquer situação enquadrada no artº 174, nº 5, a) do C.P.P. e não se vislumbra qualquer outra base legal, nem mesmo a do artº 251º do C.P.P., quanto a poderes cautelares do órgão de polícia criminal, aliás normativo que jamais é invocado por quem quer que seja. Fuga iminente não se vê que existisse; e também não se alcança que houvesse razões para crer que o arguido ocultasse armas ou outros objetos com os quais pudesse praticar atos de violência. 46-Foi perante este quadro “sui generis” que o arguido foi conduzido á esquadra para posteriormente ser efetuado o auto de apreensão e temos assim um ato de apreensão na sequência de uma revista de duvidosa legalidade, sendo certo que, no quadro descrito, o mero facto do recorrente ter em seu poder, por mais de três ou três horas e meia depois, os objetos que lhe foram apreendidos, sem olvidar que não foi efetuado no local qualquer diligência de prova, máxime recolha de vestígios lofoscópicos, não permite inferir todos os demais factos, nem o seu passado criminal permite, que se decida o caso por simples presunção de culpa.. 47-Assim, não resultou dos autos, nem da prova testemunhal e documental, produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente) matéria suficiente para que se possa concluir que o arguido cometeu em co autoria o crime de furto qualificado conforme considerou a sentença nos Pontos 7 a 11. 48-Do exposto resulta a existência de erro na apreciação da prova, porquanto foi a mesma, nesta parte, valorada como se de isenta e rigorosa se tratasse, quando deriva do próprio texto da Douta decisão recorrida a falta de concisão e objetividade daquela prova. Assim, a Douta sentença recorrida violou, entre outras, por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 32º da CRP, 127º, 340º do C.P.P 49-Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al.a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP. 50-A matéria acima indicada sob os pontos 7 a 11 deve, pelas razões expendidas e pela clamorosa míngua de prova sobre os factos ocorridos no dia 7 de agosto de 2011 e o perfeito conhecimento dos factos que preencheram o tipo legal do crime de furto qualificado, ser elevada á categoria de MATÉRIA NÃO PROVADA. 51- E, em consequência, deve o recorrente ser absolvido da prática em coautoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal. SUBSIDIÁRIAMENTE, QUANDO NÃO SE DÊ RAZÃO ÀS QUESTÕES SUPRA CITADAS 52- Ora, sem prescindir o supra referido quanto à inocência do arguido, sempre se dirá que a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada e desajustada, não tendo o tribunal a quo, valorado devidamente nenhuma das circunstâncias que depusesse a favor do recorrente. 53-Desde logo, deveria também ter sido ponderado pelo Tribunal recorrido, o acervo fáctico descrito no relatório social, e dado como provado no acórdão em crise, no que respeita à situação atual do arguido: “O arguido C… no meio prisional tem mantido uma atitude de conformidade com o exigido, beneficia de apoio médico-psiquiátrico, farmacológico e está integrado no programa terapêutico de substituição com metadona para controlar a toxidependência . 54-Por outro lado, refira-se ainda o facto dos objetos terem sido todos recuperados e em bom estado á exceção de uma máquina fotográfica, cuja marca e valor nem se logrou fazer prova, sendo ainda certo que decorre dos depoimentos dos ofendidos que os mesmos se encontram totalmente ressarcidos, chegando mesmo a dizer no depoimento que “ não houve dano nenhum nesse aspeto” e que os objetos estavam todos em boas condições, resultando até dos autos de inquérito que os próprios ofendidos queriam desistir da queixa apresentada por considerarem que estavam totalmente ressarcidos. 55-Acresce que e no que respeita aos valores dos objetos, em bom rigor, apenas resultou provado o valor de um relógio no total de €50,00, quanto as restantes objetos, não se logrou fazer prova do valor dos mesmos. 56-Assim sendo, quando no Douto Acórdão se refere.” Teremos, em atenção, por outro lado e dentro do mesmo parâmetro preventivo, o valor dos bens e a sua recuperação parcial, entendendo-se que a ilicitude do facto se mostra, assim, consideravelmente diminuta.” Mas na verdade é que, a medida concreta da pena deveria ter sido fixada dentro da moldura mas restrita e especialmente atenuada, tendo também em consideração o artº 206º do C.P. 57-Nesta conformidade, reputa-se como ajustada e razoável aplicar-se ao recorrente uma pena de prisão que contemple a atenuação especial atendendo ao facto dos próprios ofendidos se considerarem totalmente ressarcidos com a entrega dos objetos em questão, o bom estado dos mesmos e o valor diminuto, já que apenas ficou provado o valor de €50,00 respeitante a um relógio. 58-O acórdão recorrido devia ter aplicado a atenuação especial da pena por via do art. 206° n° 2 do CP, reduzindo pena máxima e mínima por referência ao art° 73 ° do CP. 59-Considerando-se o exposto, subsumido nas disposições conjugadas dos art°s 22°, 71°, 72°, 73°, 206° n° 2, todos do Código Penal., constata-se que a pena aplicada não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o Mmo. Tribunal a quo violou as aludidas normas. 60-Ainda que, por mera hipótese se conceba, seja de manter a condenação do arguido, sempre a medida da pena é manifestamente excessiva, devendo ser sempre computada em mínimos legais, especialmente atenuada 61- Disposições violadas ou incorretamente aplicada: as referidas supra e as que V.Exa. suprirão, nomeadamente: Artigos 32º e 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa; Artigos, 71º, 72º, 73º do C.P.; Artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), artº 206, nº2 C.P. Artigo 410 nº2 al. a) e c) do CPP. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado, TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE APENAS POR MERA HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO SE ADMITE, APLICANDO UMA PENA MAIS BENÉVOLA AO RECORRENTE NOS TERMOS REQUERIDOS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA *** O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 445).*** Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou que lhe seja negado provimento e mantida a decisão recorrida. *** Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, convocando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o “acórdão recorrido deve ser mantido, com a consequente improcedência do recurso”.*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.*** Efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal coletivo. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido (transcrição): Discutida a causa os juízes que constituem o Tribunal Coletivo dão como provados os seguintes factos: 1- No dia 01 de abril de 2013, cerca das 03:00 horas, o arguido B… e outro indivíduo cuja identidade não foi apurada nos autos, atuando de comum acordo e em comunhão de esforços, partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "I…", sito na …, n° …, no Porto e, de seguida, entraram no mesmo e dali retiraram uma caixa de telefone pertencente à sociedade com a firma J…, S. A., da marca Alcatel, modelo …, com o valor de € 176,00 (cento e setenta e seis euros), a qual continha no seu interior a quantia concretamente não apurada em moedas. 2- O arguido e o referido indivíduo levaram então com eles a caixa de telefone e, após tê-la partido e retirado do seu interior a mencionada quantia monetária, lançaram-na para um prédio devoluto sito no cruzamento da Rua … com a Rua …, no Porto. 3- De seguida, o arguido e o referido indivíduo deslocaram-se num veículo de aluguer (Táxi) para a Rua …, ainda no Porto, onde momentos depois o arguido B… viria a ser intercetado por Agentes da PSP, que para ali se deslocaram após alertados da ocorrência do furto por uma testemunha. 4- A caixa de telefone foi recuperada e encontra-se examinada no Auto de Exame de fls 44, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5- No dia 27 de abril de 2013, entre as 21:00 e as 22:00 horas, o arguido B… partiu o vidro de uma das janelas do prédio sito na Rua …, com entradas pelos nºs .. e .., no Porto, pertencente ao ofendido K…, e, de seguida, entrou no mesmo e dali retirou o interior em cobre de um cilindro, que para o efeito arrancou da parede e partiu, bem como algumas torneiras e outros pequenos objetos em metal, com o valor total de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 6- O arguido levou aqueles objetos consigo e introduziu-os no seu património. 7- No dia 11 de julho de 2013, entre as 15:00 e as 17:00 horas, os dois arguidos, atuando de comum acordo e na sequência de um plano previamente elaborado entre ambos, forçaram a fechadura da porta de entrada da residência sita na Rua …, n° …, no Porto, pertencente aos ofendidos D… e E…, logrando assim aceder ao interior da mesma, de onde retiraram os seguintes objetos: - um computador da marca Sony, modelo Vaio, no valor de € 700,00 (setecentos euros); - um Ipod, da marca Apple, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio, da marca One, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio da marca Twiste, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma máquina fotográfica, da marca Casio, com valor desconhecido. 8- Os arguidos levaram aqueles objetos com eles e introduziram-nos nos seus patrimónios. 9- Todavia, entre as 17h30 e as 16h do mesmo dia, os arguidos foram intercetados por um Agente da PSP quando caminhavam pela Rua …, no Porto, na posse daqueles objetos, com exceção da máquina fotográfica, os quais lhes foram então apreendidos e posteriormente entregues aos ofendidos. 10- Nas situações acima descritas em que intervieram, tiveram os arguidos o propósito, concretizado, de se apoderarem e de integrarem nos seus patrimónios os objetos dos ofendidos, apesar de bem saber que os mesmos lhes não pertenciam. 11- Atuaram os arguidos de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo também que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 12- Por decisão proferida em 2/10/2013, transitada em julgado em 2/12/2013, o arguido C… foi condenado pela prática de um furto qualificado na pena de um ano e seis meses de prisão por factos ocorridos em 23/8/2013 (processo nº 677/13.7PAPVZ do 1º juízo Criminal do Tribunal da Póvoa de Varzim), à ordem do qual se encontra detido. 13- Por decisão proferida em 14/8/2012, transitada em julgado em 1/10/2012, o arguido C… foi condenado pela prática de um desobediência na pena de 120 dias de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiária, por factos ocorridos em 4/8/2012 (processo nº 1217/12.0GAMAI do 1º juízo Criminal do Tribunal da Maia). 14- Por decisão cumulatória proferida em 27/4/2010, transitada em julgado em 17/5/2010, foi o arguido C… condenado na pena única de seis anos e cinco meses de prisão, pela prática de crimes contra o património cuja pena foi extinta em 10/3/2013 (Processo nº 63/10.0TCPRT da extinta 1ª vara Criminal do Porto). 15- Por decisão proferida em 7/6/2013, transitada em julgado em 8/07/2013, o arguido B… foi condenado pela prática de um furto qualificado na pena 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, por factos ocorridos em 6/6/2013 (processo nº 1040/13.5PPPRT do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, 1º Juízo). 16- Por decisão proferida em 20/10/2014, transitada em julgado em 19/11/2014, o arguido B… foi condenado pela prática de um furto qualificado, na forma tentada na pena de um ano de prisão, e pela prática de um crime de furto qualificado na pena 2 anos e seis meses de prisão, em Cúmulo jurídico foi condenado na pena única de dois anos e nove meses de prisão, por factos ocorridos em novembro de 2012 e abril de 2013 (processo nº 726/12.6PBMAI Da Instância Central do Porto., 1ª Secção Criminal, J10), à ordem do qual se encontra detido. 17- O arguido B… tem um histórico conexionado com o consumo de estupefacientes como fator incapacitante grave da sociabilidade e da realização pessoal, beneficiando de enquadramento institucional da L…. 18- A inversão da conduta do arguido B… em meio prisional carece de maior determinação crítica e resiliência à pressão de situações adversas que lhe possibilitem a adoção de estratégias de resolução de problemas e de evitar constrangimentos antissociais. 19- O arguido C… no meio prisional tem mantido uma atitude de conformidade com o exigido, beneficia de apoio médico-psiquiátrico, farmacológico e está integrado no programa terapêutico de substituição com metadona para controlar a toxidependência. MOTIVAÇÃO Tendo presente que a prova judiciária não visa alcançar uma certeza ontológica, mas apenas uma certeza judiciária – que, no plano dos princípios, deveria coincidir com a verdade material – e em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como ao consagrado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, proceder-se-á indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitando o processo de formação dessa convicção. Em sede de audiência de discussão e julgamento os arguidos não prestaram declarações, sendo um direito que lhes assiste. Relativamente aos factos ocorridos no dia 1 de abril de 2013, foram relevantes os depoimentos: - do ofendido M…, o qual era proprietário do estabelecimento denominado “ I…”, esclarecendo este tribunal que desconhece quem foi o autor dos factos apenas sabe que no dia 1 de abril de 2013, antes das 4 h, partiram o vidro da porta do seu estabelecimento e daí retiraram uma caixa de telefone, propriedade da J…, cujo valor é de € 167( atento o documento junto a fls. 66 dos auto emitido pela J…), na qual continha no seu interior moedas cujo valor não pode precisar. - A testemunha N…, o qual vivia perto do denominado I…, recorda-se de ter ouvido barulho de metais e viu dois indivíduos a saltarem o muro e a fugirem de táxi no local, sendo certo porém que também não pode identificar os autores dos factos, mas descreveu a indumentária que os mesmos vestiam, sendo que posteriormente chegou o taxista que indicou o local para onde transportou os ditos indivíduos. - Os agentes policiais, O… e P… que se deslocaram ao local, na posse dessas informações acabaram por intercetar o arguido B…. Após a interceção do arguido B…, este deu indicações do local onde foi deixada a caixa do telefone, tendo acompanhado os respetivos agentes, possibilitando desta forma a recuperação da caixa telefónica. Atenta a forma da recuperação da caixa telefónica, o tribunal não teve dúvidas que o arguido B… foi um dos autores dos factos, uma vez que só ele sabia onde seria possível encontrar tal objeto. Foram, ainda relevantes os documentos juntos aos autos. Relativamente aos factos ocorridos nos dia 27 de abril de 2013, foram relevantes os depoimentos: -da testemunha, Q…, filho do ofendido, o qual, tendo conhecimento direto dos factos, descreveu a forma como entraram na residência do seu pai, o que foi furtado e o respetivo valor. Chamados os agentes policiais ao local, já no dia 28, foram recolhidos vestígios lofoscópicos aos vidros da janela partida e a perícia concluiu que os vestígios palmares e digitais eram do arguido B…, o qual não frequentava aquela habitação e nem era conhecido do ofendido, motivo pelo qual o Tribunal não teve dúvidas que o arguido B… é o Autor dos factos. Por último e quanto aos factos descritos na acusação ocorridos em 11 de julho de 2013 foi relevante o depoimento das testemunhas: - F… e G…, agentes da PSP, sendo o primeiro quem fez o respetivo auto de detenção e o segundo quem intercetou os arguidos com os objetos que haviam sido furtados. - D… e E…, os quais descreveram a forma como entraram na residência e o que foi furtado do seu interior, o valor de tais objetos e a sua recuperação, esclarecendo a hora a que deram pela ocorrência do furto e que antes de participarem os factos foram contactados pelos agentes da PSP para irem reconhecer os objetos apreendidos aos arguidos. Efetivamente, ninguém presenciou o furto mas tendo em atenção à hora em que ocorreram os factos e a intercetação dos arguidos com os objetos furtados, sem qualquer justificação, face às regras da experiência, conjugada com a prova testemunhal e os dados objetivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos foram os autores destes factos, assim como o arguido B… foi o autor dos outros factos, já que a sua impressão digital encontrava-se num dos vidros e na caixilharia da janela por onde acedeu ao interior da residência e ele próprio indicou onde se encontrava o objeto furtado. Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante à conduta dos arguidos foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciadas à luz das regras a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. No que concerne aos antecedentes criminais foi valorado os certificados do Registo Criminal, o Acórdão junto aos autos, foi igualmente valorado os relatórios sociais. *** Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95]. Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir as seguintes questões: - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/princípio in dubio pro reo; - Invocação dos vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal; - Subsunção jurídica da conduta do arguido (ausência da qualificativa prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal e aplicação do disposto no nº 4 do mesmo dispositivo legal); Subsidiariamente: - Dosimetria da pena. Passemos à análise da primeira questão elencada. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, ocorrem respetivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º n.º 2 a) CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740; e ainda quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.). Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorretamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida.] É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efetuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto direto com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. No nosso sistema processual, como acontece aliás com a grande maioria dos países europeus, vigora o princípio da livre apreciação da prova, por contraposição ao sistema da prova legal. Em conformidade com o referido princípio, o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos. Assim, regra geral (e ressalvadas as exceções previstas na lei), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando a que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência». (cfr. v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, n° 112 pág, 190).” cfr. Ac. STJ 07-01-2004, proc. 03P3213. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). A condenação pode dispensar a prova direta, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” – cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 127. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância. É que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem”e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal). O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. E diga-se que o recorrente cumpriu o ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto do acórdão recorrido. E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente, que considera que foram incorretamente julgados os factos provados sob os pontos 7 a 11, os quais entende que devem ser dados como não provados. O Tribunal da Relação procedeu à análise da totalidade da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal e documental, sendo que os segmentos das declarações das testemunhas transcritas na motivação do recurso não são suscetíveis de abalar a convicção do tribunal, nomeadamente não lhes conferindo credibilidade, conforme pretende o recorrente. Sucede que a argumentação avançada pelo recorrente mais não traduz do que a sua discordância (pessoal e subjetiva) relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. Sabemos que as provas (todas) se encontram sujeitas à livre apreciação do julgador e não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Efetivamente, impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, conforme já referimos, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada. Assim, o julgador pode justificar a verificação de um facto, mesmo que não direta e imediatamente percecionado pela prova testemunhal ou diretamente evidenciado por outros meios de prova, desde que a convicção se apoie em raciocínio lógico, objetivo e motivado, sem atropelo daquelas normas da vivência comum e resulte perfeitamente explicado na decisão. No caso sub judice a motivação de facto revela uma avaliação objetiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. Mostra-se estruturada a partir da análise dos depoimentos das testemunhas de acusação, agentes da PSP (sendo que deles intercetou com os arguidos com os objetos furtados e outro fez o respetivo auto de apreensão) e ofendidos (residentes na casa onde o furto foi perpetrado e proprietários dos objetos furtados), concatenados com a prova documental junta aos autos. Por conseguinte, o tribunal ponderou todas as provas, segundo critérios de objetividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Ora, tendo em conta o alegado pelo recorrente C… na motivação e conclusões do recurso, no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido. Na verdade, o recorrente desconsiderou que no acórdão em crise se refere que: “(…) Por último e quanto aos factos descritos na acusação ocorridos em 11 de julho de 2013 foi relevante o depoimento das testemunhas: - F… e G…, agentes da PSP, sendo o primeiro quem fez o respetivo auto de detenção e o segundo quem intercetou os arguidos com os objetos que haviam sido furtados. - D… e E…, os quais descreveram a forma como entraram na residência e o que foi furtado do seu interior, o valor de tais objetos e a sua recuperação, esclarecendo a hora a que deram pela ocorrência do furto e que antes de participarem os factos foram contactados pelos agentes da PSP para irem reconhecer os objetos apreendidos aos arguidos. Efetivamente, ninguém presenciou o furto mas tendo em atenção à hora em que ocorreram os factos e a intercetação dos arguidos com os objetos furtados, sem qualquer justificação, face às regras da experiência, conjugada com a prova testemunhal e os dados objetivos do processo o tribunal não teve dúvidas que os arguidos foram os autores destes factos, assim como o arguido B… foi o autor dos outros factos, já que a sua impressão digital encontrava-se num dos vidros e na caixilharia da janela por onde acedeu ao interior da residência e ele próprio indicou onde se encontrava o objeto furtado. Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante à conduta dos arguidos foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, apreciadas à luz das regras a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. No que concerne aos antecedentes criminais foi valorado os certificados do Registo Criminal, o Acórdão junto aos autos, foi igualmente valorado os relatórios sociais.“ De facto, já o dissemos, lendo as transcrições da prova gravada, nomeadamente os concretos segmentos que são convocados pelo recorrente, não se vislumbra que, de essencial, algo resulte que permita infirmar aquela que foi a convicção formada pelo julgador em 1ª instância. A conjugação de todos os elementos probatórios permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal. Como já referimos, os factos indiciários não assumem relevo quando considerados por si sós, mas apenas se conjugados entre si e com as regras da normalidade do acontecer e, no caso em apreço, depois de proceder à análise do conjunto da prova produzida, entendemos, tal como o tribunal a quo, que existem elementos manifestos e credíveis que permitam associar o arguido à prática do furto. Se não vejamos. A testemunha G…, agente da PSP, referiu ter intercetado os arguidos, quando se encontrava de patrulha junto ao …, zona conhecida por toxicodependentes, por lhe pareceram suspeitos por transportarem uma mochila às costas e terem aspeto de toxicodependentes. Abordou os arguidos, sendo que o arguido C… transportava uma mochila. Então ele abriu a mochila e verificou que no seu interior havia um computador, um IPOD e dois relógios. Esclareceu que tal aconteceu no mês de julho por volta das 18 horas, sendo que, em virtude das suspeitas quando à proveniência desses bens, os arguidos foram transportados para a esquadra, onde deram entrada cerca das 18.40 horas. Confirmou que o auto foi elaborado mais tarde. Referiu ainda que o computador em causa estava ligado e na esquadra, ele e o colega F…, verificaram que tinha uma fotografia de uma miúda, tendo entrado no facebook e pesquizado ficheiros, até que conseguiram os dados da respetiva proprietária, que contataram de imediato. Esta, juntamente com a testemunha D…, seu pai, deslocaram-se ao posto e identificaram os objetos em causa, confirmando que tinham sido alvo de furto. Por sua vez, consta do auto de notícia (fls. 20 do apenso 278/13.0SPPRT), assinado por esta testemunha, como local de interceção dos arguidos “Rua …” e como hora da interceção “18.00 horas”, aí se fazendo referência ao …, que fica próximo da referida Rua …. A testemunha F…, que elaborou o auto de apreensão (fls. 21 do apenso 278/13.0SPPRT) nele fez constar como hora da diligência “18.00 horas”. É certo que esta testemunha referiu que a interceção dos arguidos teria ocorrido na Rua …, até mais próxima da Rua …, onde se localiza a residência dos ofendidos. No entanto, esta testemunha confirmou que não se encontrava no local onde ocorreu tal interceção, mas sim na esquadra, local para onde os arguidos foram depois transportados, motivo pelo qual, no que a este aspeto se refere, entendemos conferir credibilidade ao depoimento da testemunha G…. Por outro lado, a testemunha F… confirmou que na esquadra abriu o computador portátil e através dele conseguiu saber o contacto da sua proprietária, para a qual ligaram. Por sua vez, a testemunha D… confirmou que no dia em causa – 11.07.2013 – saiu de casa por volta das 16 horas e voltou cerca das 17.30 horas. Encontrava-se a cerca de 80 metros da sua residência e quando aí chegou viu que a porta estava aberta, olhou para o quarto da filha e viu que tinha sido assaltado. Ligou então para a polícia e ao mesmo tempo a filha ligou-lhe a dizer que os objetos subtraídos tinham sido encontrados e estavam na esquadra. Confirmou que a entrada na residência se deu por uma janela aberta, acedida a partir do telhado, através de um empurrão na porta, o “trinque” partiu e a porta abriu. Esclareceu que a fechadura apresentava o linguete partido. Identificou os objetos subtraídos e, embora sem saber precisar o valor de cada um deles, individualmente considerado, foi perentório a afirmar que, no total, o mesmo nunca seria inferior a 1.000€. Referiu ainda que aquando da queixa indicou os valores de tais objetos. Confirmou que todos os bens, com exceção da máquina fotográfica, foram recuperados em bom estado. Acrescentou que se deslocou à esquadra, na companhia da filha, local onde lhes foram entregues tais objetos. A testemunha E…, filha da anterior testemunha, também identificou os bens subtraídos e, confirmou que todos eles, com exceção da máquina fotográfica, foram recuperados. Esclareceu que no dia do assalto, por volta das 18 horas recebeu um telefonema da polícia a informá-la que os subtraídos estavam na esquadra, local para onde se deslocou com o pai e, lhes foram entregues tais bens. Pode afirmar-se sem dúvida que os elementos factuais resultantes do depoimento da testemunha G… justificam a constatação da desconfiança quanto ao comportamento dos arguidos ao transportarem uma mochila, naquele local e com o aspeto referido, nos momentos que precederam a sua abordagem pela autoridade, mormente na ótica de quem procede a averiguações e à procura de objetos de proveniência ilícita, nomeadamente objetos furtados. Ora, da análise do expediente elaborado pela PSP não consta que tenha sido efetuada qualquer revista. De facto, consta de tal expediente (cfr. fls. 20 do apenso 278/13.0SPPRT) que os arguidos foram abordados pela polícia por se encontrarem num local conhecido por furtos, ocasião em que o arguido, ora recorrente, transportava uma mochila às costas. De seguida, abriu a mochila a qual trazia vários objetos e, uma vez que os arguidos não conseguiram provar a sua proveniência e, haver fortes suspeitas de que os mesmos tinham sido furtados, tais objetos foram apreendidos (certamente ao abrigo do disposto no artigo 178º do Código de Processo Penal) e logo a seguir, na esquadra, entregues ao seu proprietário. Quer dizer, logo ali se apreenderam os objetos em causa, ao abrigo do artigo 178º do Código de Processo Penal, bens esses que mostrados voluntariamente pelos suspeitos, e que foram depois legalmente entregues aos seus proprietários, considerando-se, assim, inteiramente legitimada a interceção dos arguidos. Por outro lado, no que se refere à confirmação das suspeitas, entendemos, tal como o recorrente, que não basta a apreensão dos objetos furtados. Não descuramos que, como se afirma o acórdão da Relação de Guimarães de 19 de janeiro de 2009, processo nº 2025/08-2, relatado por Cruz Bucho (in www.dgsi.pt.): «A simples detenção dos objetos furtados por parte do arguido, desacompanhada de qualquer outro indício, não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo». No mesmo sentido, embora em situações diferentes das dos presentes autos, podem ver-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 11 de janeiro de 2012, proc. nº 136/06.4, de 16 de janeiro de 2013, proc. nº 4/02.9, de 23 de outubro de 2013, proc. nº 2020/10.8PBMTS e de 1 de julho de 2015, relatados por Pedro Vaz Pato e acessíveis in www.dgsi.pt. Neste contexto, há que relembrar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. A questão reside, pois, em saber se o facto de o arguido ter na sua posse os objetos furtados, pouco tempo depois da prática do furto e em local não muito distante da residência “assaltada”, é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto. Reiteramos que os factos indiciários não assumem relevo quando considerados por si sós, mas apenas se conjugados entre si e com as regras da experiência comum, da normalidade do acontecer. E, no caso em apreço, os indícios assumem a gravidade e a consistência suficientes e adequadas para fazer operar a presunção natural de que o arguido praticou o furto em causa, como se decidiu no acórdão recorrido. De facto, examinando os dados concretos do caso, no seu conjunto, coexistem elementos manifestos e credíveis que permitam associar o arguido à prática do furto. Atendeu o acórdão recorrido à hora em que ocorreram os factos e a intercetação dos arguidos com os objetos furtados, sem qualquer justificação. Concordamos com o recorrente quando defende que à luz do princípio in dubio pro reo, não é sobre ele, enquanto arguido, que recai o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria dos furtos, é sobre a acusação. E não escamoteamos que do direito do arguido ao silêncio decorre que este não pode ser valorado contra si, como indício de culpabilidade, sendo que a dúvida deve favorecê-lo. Entendemos, no entanto, que o tribunal a quo, face ao raciocínio expendido, não fez recair sobre o arguido um ónus de prova, contra a regra do princípio in dubio pro reo, nem pôs em causa o direito de o arguido não prestar declarações. Efetivamente, no caso em apreço, a presença dos arguidos no local em que foram intercetados, não muito distante da residência onde ocorreu o furto, pouco tempo após a sua prática e na posse de quatro dos cinco objetos furtados, sendo um deles um computador (que ainda se encontrava ligado, segundo os depoimentos dos agentes da PSP, acima referidos) constituem indícios consistentes, suficientes e adequados, além de concordantes, para fazer operar a presunção natural de que os arguidos, entre eles o recorrente praticaram o furto em causa, como se decidiu no acórdão recorrido. De facto, a referida posse, aliada à contemporaneidade – dia e hora – entre o furto na residência do ofendido (entre as 15h00 e as 17h00) e o momento em que o arguido foi intercetado pela autoridade policial na posse da quase totalidade dos objetos subtraídos – 4 de 5 (entre as 17.30h e as 18.00h e não 16h.00 conforme, por lapso, se refere no ponto 9 dos “Factos Provados”, por assim decorrer dos depoimentos acima analisados), tudo conjugado e de acordo com as regras da experiência comum, são suficientes como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que os arguidos, entre eles o ora recorrente, foram os (co)autores do furto. Ora, conjugando os meios de prova referidos no acórdão recorrido, apelando às presunções judiciais, tendo em conta o que já se disse sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas em tribunal e respetiva credibilidade, conjugados com a demais prova documental, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, à luz das regras da experiência comum, entendeu, e bem, o tribunal a quo dar como provada a factualidade referida, atuando de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis e do princípio in dubio pro reo. No caso em análise, o Tribunal a quo cindiu os referidos depoimentos, valorando-os positivamente com o conjunto da prova produzida, sendo que a convicção do Tribunal recorrido expressa no acórdão, adquirida na base da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com recurso a presunções judicias, no sentido de que os arguidos praticaram os factos dados como provados, não é irracional, nem viola as regras da experiência comum, como atrás se deixou já consignado, escapando a qualquer censura. Assim, decorre de todo o exposto, que não demonstra o recorrente, que a decisão tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada no acórdão recorrido. Efetivamente, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada decidida pelo Tribunal a quo. Improcede, pois, este fundamento do recurso. E que dizer quanto aos vícios da sentença invocados pelo recorrente? Qualquer um dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, do Código de Processo Penal tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. O vício do erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Em matéria de vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumprirá dizer que muitas vezes se confunde o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) - com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas. Sucede que a argumentação avançada pelo recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta, porém, devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. Por outro lado, e ao invés do referido pelo arguido, o tribunal a quo valorou toda a prova produzida, não se bastando como uma leitura parcial e descartada das regras da experiência. Da mera leitura do acórdão recorrido não resulta efetivamente por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; ao invés, é assertiva a fundamentação que dela resulta, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do Tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência. Quer dizer, do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência, constam os factos suficientes para a decisão de direito, a mesma dá como provados e não provados os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra a decisão (de condenação), sendo que o tribunal apurou e pronunciou-se sobre os factos relevantes alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, e investigou os factos relevantes para a decisão, não evidenciando erro notório na apreciação da prova. Percebemos que o recorrente discorda da forma como foi apreciada pelo tribunal a prova produzida em audiência, entendendo que a mesma foi insuficiente para dar como provados os factos apurados, mas, os factos provados mostram-se suficientes para a decisão de condenação proferida e não se vê que tenha havido qualquer deficit de investigação por parte do tribunal a quo. O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efetuado pelo “tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspetiva do recorrente nos termos em que este as analisam, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão. Pelo que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não padece o acórdão recorrido dos invocados vícios aludidos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Aqui chegados e, considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, no que respeita ao enquadramento jurídico da conduta do recorrente, cumpre dizer que a respetiva argumentação se mostra prejudicada, já que foi equacionada, pelo mesmo, para a hipótese de se proceder à alteração da matéria fáctica provada, o que não se concede. Com efeito, bastaria atentar no depoimento do ofendido D…, anteriormente escalpelizado (que confirmou que a entrada na residência se deu por uma janela aberta, acedida a partir do telhado, através de um empurrão na porta, o “trinque” partiu e a porta abriu, adiantando que a fechadura apresentava o linguete partido; e que foi perentório a afirmar que, no total, o mesmo nunca seria inferior a 1.000€), para deitar por terra os argumentos esgrimidos pelo recorrente. Se não vejamos. Dispõe o artigo 204º do Código Penal que “Quem furtar coisa móvel alheia, penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento (o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente), escalamento (a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente á entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem) ou chaves falsas é punido com pena de prisão de dois a oito anos” (nº 2, alínea 2). E nos termos do nº 4 do mesmo artigo “Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor”. No caso em apreço resultou provado que no dia 11 de julho de 2013, entre as 15:00 e as 17:00 horas, os dois arguidos, atuando de comum acordo e na sequência de um plano previamente elaborado entre ambos, forçaram a fechadura da porta de entrada da residência sita na Rua …, n° …, no Porto, pertencente aos ofendidos D… e E…, logrando assim aceder ao interior da mesma, de onde retiraram e levaram com eles, introduzindo-os nos seus patrimónios, os seguintes objetos: - um computador da marca Sony, modelo Vaio, no valor de € 700,00 (setecentos euros); - um Ipod, da marca Apple, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio, da marca One, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio da marca Twiste, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma máquina fotográfica, da marca Casio, com valor desconhecido. Provou-se também que os arguidos tiveram o propósito, concretizado, de se apoderarem e de integrarem nos seus patrimónios os objetos dos ofendidos, apesar de bem saber que os mesmos lhes não pertenciam, atuando de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo também que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Cremos, pois, que esta matéria de facto dada por assente impede que se conclua, como faz o recorrente, pela ausência da qualificativa prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, bem como pela desqualificação do furto, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, atento o valor dos objetos furtados, bastante superior a uma UC, não havendo, por isso, lugar à subsunção, a esta norma, do comportamento aqui em apreço. Entendemos, pois, que a conduta do arguido preencheu, integralmente, todos os elementos típicos (objetivos e subjetivos) que integram a previsão do crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, e só à previsão deste preceito legal, pode ser subsumida. Pelo que, face a todo o exposto, bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido como coautor material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal. Aqui chegados, importa conhecer da questão que se prende com a dosimetria da pena e a pretendida atenuação especial da pena de prisão aplicada ao arguido C…. Defende o recorrente que a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada e desajustada, não tendo o tribunal a quo, valorado devidamente nenhuma das circunstâncias que depusesse a favor do recorrente. E reputa como ajustada e razoável aplicar-se-lhe uma pena de prisão que contemple a atenuação especial, atendendo ao facto dos próprios ofendidos se considerarem totalmente ressarcidos com a entrega dos objetos em questão, o bom estado dos mesmos e o valor diminuto. Conclui que o acórdão recorrido devia ter aplicado a atenuação especial da pena por via dos arts. 73º e 206° n° 2 do Código Penal, devendo a pena ser computada em mínimos legais, especialmente atenuada Vejamos. Dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a proteção de bens jurídicos um significado prospetivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade das normas infringidas (prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político criminal básico da necessidade da pena – art. 18.°, n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa). É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, mais precisamente “uma moldura de prevenção”, (Prof. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do crime”, Direito Penal 2, Parte Geral, pág. 283). Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreto e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas. Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. Assim, a determinação da pena concreta far-se-á em função da culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra a arguida, nos termos do disposto art.º. 71º do Código Penal. Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz (“moldura de prevenção”), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela “moldura de prevenção” é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida. Os fins das penas encontram-se estabelecidos no já citado artigo 40.º do Código Penal. O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção (Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 255 e ss). Como já se disse, complementarmente à medida da culpa - dentro da margem de variação por esta consentida - intervêm as necessidades de prevenção. Assim mesmo se têm pronunciado a doutrina, maxime: Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, pag. 227/228; Robalo Cordeiro In “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, vol. I, pag. 265/270; Maia Gonçalves in “Código Penal Português” em anotação ao art.º. 71º e Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal”, vol. I, pag. 550/558) e a jurisprudência do STJ (maxime Ac. de 21/9/94, proc. 46290/3ªsec e de 20/5/95, proc. 47386/3ªsec). A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objetive os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu -vd. artigo 71º n.º 3 do Código Penal. Certamente que não se pode pensar em critérios de quantificação matemática. O direito não é uma ciência exata. No entanto, os critérios legais, funcionando comparativamente, podem permitir estabelecer relações quantitativas de grandeza (maior/menor). Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal. Analisemos o caso concreto. A moldura penal aplicável ao crime de furto qualificado em apreço é a de dois a oito anos de prisão (cfr. artigo 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal). Revertendo para o acórdão recorrido, dele consta: “Em termos de prevenção geral positiva, ter-se-á em consideração que, com este tipo jurídico-criminal, pretende-se erguer barreiras à incessante expansão deste tipo de crimes e a insegurança das pessoas que vêm a sua vida privada devassada e despojado dos bens que lhes pertencem. Como é consabido, este crime põe em causa a propriedade dos bens, e, além disso, afeta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social destes arguidos e possui comprovados efeitos criminógenos. Tal crime, pela multiplicidade de consequências que lhe subjaz, é, pois, suscetível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas. Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune tal conduta e protege aqueles bens jurídicos fundamentais. Teremos, em atenção, por outro lado e dentro do mesmo parâmetro preventivo, o valor dos bens e a sua recuperação parcial, entendendo-se que a ilicitude do facto se mostra, assim, consideravelmente diminuta. A censura ético-jurídica dirigida aos arguidos radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto (art.14º nº1 do C.P.), que presidiu à sua atuação (art.71º nº2 al.b) do C.P.). Por fim e no que concerne à prevenção especial, mostram-se, pois, de certa monta, as necessidades da possível inocuização e ressocialização, a qual terá de acontecer através de pena privativa de liberdade. Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal tem-se por adequado fixar a pena concreta em dois anos e seis meses de prisão, para cada um dos crimes imputados aos arguidos.” Vejamos então se a pena de prisão encontrada pelo tribunal a quo, se mostra ajustada e adequada às necessidades de prevenção geral e especial. Importa considerar que o recorrente atuou com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto. Para efeitos de ilicitude, que se mostra elevada, releva no modo de execução a circunstância de o furto ter sido praticado por duas pessoas, de comum acordo e em conjugação de esforços, sendo que o valor das coisas subtraídas não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena. As exigências de prevenção geral são elevadas. O alarme social que, cada vez mais, este tipo de criminalidade suscita no seio da comunidade, gerador de grande e forte sentimento de insegurança na população, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração, traduzidas na necessidade de uma efetiva punição por forma a restabelecer a confiança geral na validade da norma violada. Há ainda que atender às necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), as quais têm em vista uma contribuição para a reinserção social do arguido, com antecedentes criminais, e avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, tratando-se de considerar a personalidade do arguido no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro, de forma a que moldem com a pena a sua vida futura, dúvidas não havendo de que a recorrente carecem de socialização, tendo-se em vista a prevenção de reincidência. De notar, pois, que o arguido sofreu condenações por crimes da mesma natureza e voltou a delinquir: Com efeito o arguido sofreu as seguintes condenações: - Por decisão proferida em 2/10/2013, transitada em julgado em 2/12/2013, o arguido C… foi condenado pela prática de um furto qualificado na pena de um ano e seis meses de prisão por factos ocorridos em 23/8/2013 (processo nº 677/13.7PAPVZ do 1º juízo Criminal do Tribunal da Póvoa de Varzim), à ordem do qual se encontra detido; - Por decisão proferida em 14/8/2012, transitada em julgado em 1/10/2012, o arguido C… foi condenado pela prática de um desobediência na pena de 120 dias de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiária, por factos ocorridos em 4/8/2012 (processo nº 1217/12.0GAMAI do 1º juízo Criminal do Tribunal da Maia); - Por decisão cumulatória proferida em 27/4/2010, transitada em julgado em 17/5/2010, foi o arguido C… condenado na pena única de seis anos e cinco meses de prisão, pela prática de crimes contra o património cuja pena foi extinta em 10/3/2013 (Processo nº 63/10.0TCPRT da extinta 1ª vara Criminal do Porto). A favor do arguido C… releva o facto de no meio prisional manter uma atitude de conformidade com o exigido, beneficiando de apoio médico-psiquiátrico, farmacológico e estar integrado no programa terapêutico de substituição com metadona para controlar a toxidependência. Aqui chegados, importa também averiguar se se verificam os pressupostos que determinam a propugnada atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado artigo 206.º do Código Penal. Nos termos do citado artigo 206º, nº 2 do Código Penal que dispõe que “Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento e, 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada”. A restituição da coisa a que se alude neste artigo, que pressupõe a sua entrega ao ofendido reunindo o conjunto essencial das suas qualidades e aptidões, deve ser feita por iniciativa do agente do crime, pois só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a atenuação especial da pena. A restituição ou a reparação previstas no art. 206º do Código Penal pressupõem uma ação do agente (neste sentido vide, entre outros, os acórdãos da RC de 27.06.2012 e RE de 14.02.2012, disponíveis em www.dgsi.pt). E, como se decidiu no Acórdão desta Relação do Porto de 09.02.2011, também disponível em www.dgsi.pt, “A Lei premeia o agente porque [ou quando] ele toma uma iniciativa de sinal contrário àquela que o levou a delinquir, como seja a restituição da coisa furtada ou a reparação do prejuízo causado. Só assim se justifica a aplicação da atenuação especial da pena”. Conforme escreveu o Prof. Figueiredo Dias, no “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo II, pág. 119, “torna-se indiscutível que a restituição ou reparação não pode deixar de ser da iniciativa do agente, por mais facticamente condicionada que ela tenha sido (…)”. De relevante quanto a esta matéria, os factos provados dão conta que apenas parte dos bens subtraídos foram recuperados e entregues ao seu legítimo dono. Ora, no caso presente, nem a totalidade dos bens subtraída foi recuperada, nem a recuperação dessa parte dos bens subtraídos se deveu à iniciativa do recorrente, antes resultou da intervenção da força policial (tais bens foram apreendidos na sequência da interceção aos arguidos, levada a cabo pelo agente policial, bens esses que foram posteriormente entregues aos ofendidos). Assim, face a todo o exposto, não pode o arguido beneficiar da atenuação especial da pena consignada no invocado nº 2 do artigo 206º do Código Penal. Diga-se, no entanto, que a circunstância de os bens terem sido parcialmente recuperados deve ser considerada para efeitos de determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71º do Código Penal, o que aliás o tribunal recorrido fez. Pelo que, face a todo o exposto, considerando a factualidade apurada no acórdão recorrido, bem como todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente elencadas na mesma decisão, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, tudo ponderado, entende-se que a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão encontrada pelo tribunal a quo, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, sem exceder a culpa, sendo que tal pena em pouco excede o limite mínimo da moldura penal – 2 anos de prisão (a pecar seria por defeito!). Improcede, assim, na totalidade o recurso. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C…, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. *** Porto, 07 de outubro de 2015Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |