Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016442 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO NATUREZA JURÍDICA NEGÓCIO UNILATERAL PROPRIETÁRIO LOGRADOURO PARTE COMUM EFICÁCIA NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198611060005229 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | R PARDAL-D FONSECA IN DA PROP HORIZ 4ED PAG204. J OSV GOMES IN MAN LOT URBANOS 1980 PAG58. RDES XVII PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART76 N1. CRP84 ART95 N1 P. CCIV66 ART217 N1 ART219 ART295. | ||
| Sumário: | I - A declaração de querer sujeitar o prédio ao regime de propriedade horizontal e o registo dessa declaração não tiram ao dono do edifício a qualidade de proprietário pleno. II - O título constitutivo gera a autonomização das fracções do imóvel e define o estatuto da projectada propriedade horizontal, sempre que nele se estabeleçam regras que completem o regime legal ou dele se afastem. III - Estas regras adquirem força normativa, vinculando, desde que registadas, os futuros adquirentes das fracções, independentemente do seu assentimento. | ||
| Reclamações: | |||