Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040478 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | RP200707040711038 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 94 - FLS 78. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A retribuição específica, prevista na cláusula 74ª, n.º 7 do CCTV celebrado entre a D.......... e a E.........., relativa ao trabalho prestado nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, pelo que é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra C………., Lda, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré como motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, sem que lhe tenha pago todas as prestações retributivas, nomeadamente, a retribuição específica prevista na cláusula 74.º, n.º 7, do respectivo CCTV e o prémio de assiduidade. Terminou, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 4 949,29 €, respeitante a: diferenças do prémio referido na cláusula 74.º, n.º 7, do CCT aplicável no valor de 4.527,58 €, relativa aos meses de Março de 2003 a Março de 2006; pagamento de prémio de assiduidade nas férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de 67,32 €; e, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que apenas deve ao autor a quantia de € 22,44 a título de diferenças salariais. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar “a Ré, “C………., Lda”, a pagar ao A., B………., o montante de 4.283,20 €, acrescido de juros de mora sobre 3.998,52 €, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento”. A ré, inconformada, apelou, restringindo a matéria do recurso à questão da retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV celebrado entre a D………. e a E………., concluindo, em síntese, que o seu cálculo deve ter por base os 22 dias úteis de cada mês e não os 30 dias, como foi entendido na sentença recorrida. O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por contrato de trabalho celebrado em 02/01/1986, o A. foi admitido ao serviço da empresa “F………., S.A.”, para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias em território nacional. 2 - A partir de 01/01/1988, por acordo entre o A. e a referida empresa, passou a exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias. 3 - E, a partir de 01/01/1989, por acordo com a mesma empresa, passou a exercer as referidas funções para a ora Ré, mantendo a antiguidade já adquirida. 4 - A Ré dedica-se à actividade de transporte rodoviário de mercadorias, encontrando-se inscrita na D………., há mais de 14 anos. 5 - Por seu turno, o A. é, há mais de 14 anos, associado do G………., organização sindical que se encontra inscrita na E………. . 6 - Desde 01/03/2003 até ao presente o A. aufere da Ré o vencimento mensal de 636,55 € (562,40 € + 74,15 € de 5 diuturnidades), acrescido 7,48 €, mensal a título de prémio de produtividade, onze vezes ao ano. 7 - Além das prestações supra mencionadas, a Ré pagava também ao A. determinadas prestações mensais, a título de cláusula 74ª, nº 7 da Convenção Colectiva aplicável. 8 - A esse título, pagou a Ré ao A.: - de 01/03/2003 a 30/06/2006 (incluindo o mês de férias e o subsídio de férias de 2003) o montante de 262,66 €; - de 01/07/2003 a 31/07/2003 o montante de 236,38 €; - de 01/09/2003 a 30/09/2003 o montante de 59,67 €; - de 01/10/2003 a 31/12/2003 (incluindo o subsídio de Natal) o montante de 262,66 €; e - de 01/01/2004 a 01/01/2006 (incluindo subsídio de férias e de Natal de 2004 e 2005) o montante de 262,66 €. 9 - Desde 01/12/1997 até ao presente, por ordem e no interesse da Ré, o A. cumpre o horário de trabalho livre de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, descansando ao Sábado e Domingo. 10 - Entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2003, o A. esteve doente durante um mês e três semanas. III – O Direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias da recorrente, pelo que a única questão a apreciar é a de saber se o cálculo da retribuição específica, prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV celebrado entre a D………. e a E………., reporta aos “30 dias” de cada mês ou apenas a “22 dias”, se excluídos os sábados, domingos e feriados. Esta questão não é novidade no regime jurídico laboral e já foi por nós decidida, noutras ocasiões, no sentido de que o reporte é aos “30 dias” de cada mês, acompanhando, aliás, a doutrina da jurisprudência sobre esta matéria, como passamos, sucintamente, a expor. A cláusula 74.ª, do CCTV, celebrado entre a D………. e a E………. (cfr. BTE n.ºs 9/80 e 16/82), sob a epígrafe de Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro, dispõe: “1 – Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. [...] 7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”. 8 – A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (retribuição de trabalho extraordinário). [...]”. E a jurisprudência, nomeadamente, a do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de considerar que a retribuição específica do n.º 7, da cláusula 74.ª, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, pelo que é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida. Como é referido no Ac. do S.T.J. de 2005.01.18, publicado no site do STJ, o n.º 7, da cláusula 74.ª, “consagra o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo. Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando a retribuição. Por isso, a mesma é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida. [...]. O pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respectivo montante, e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário”. (cfr., sobre a mesma matéria, entre outros, os acórdãos do STJ de 13.10.1998, (BMJ 480-180), de 12.07.2000 (Revista n.º 96/00), de 30.11.2000 (Revista n.º 56/00), de 20.12.2000 (Revista n.º 2864/00), de 09.04.2003 (Proc. n.º 2329/02) e de 02.06.04 (Recurso n.º 1005/04), todos da 4.ª Secção e de 20.01.99 (BMJ 483-122) e o acórdão desta Relação, de 2005.11.14, no qual figura como Adjunto, o relator do presente acórdão). Aliás, a “não realização efectiva de trabalho extraordinário” é, por vezes, apenas aparente, já que não é pelo facto dos camiões, quando deslocados no estrangeiro, se encontrarem “encostados” nos respectivos Parques, durante o fim de semana ou nos feriados, que os respectivos motoristas deixam de estar ao serviço da sua entidade empregadora, pois, têm ao seu cuidado e guarda o próprio veículo e, na maioria das vezes, a mercadoria que transportam. E se danificados (o veículo e a mercadoria) a empresa responsabilizará o respectivo motorista por violação dos deveres de cuidado e guarda. Em resumo: a retribuição específica prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª, do CCTV celebrado entre a D………. e a E………., é calculada com base nos “30 dias” de cada mês e não apenas nos “22 dias”, como pretende a recorrente. Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, é de manter a decisão impugnada. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 4 de Julho de 2007 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |