Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA PRESUNÇÃO DE NEXO DE CAUSUALIDADE CREDORES INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220713876/13.1TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da prova, e tendo em vista garantir um segundo grau de jurisdição de facto, a Relação deve formar a sua autónoma convicção à luz dos meios de prova invocados pelo recorrente e todos os demais que se lhe mostrem disponíveis, introduzindo na decisão de facto as alterações que essa sua própria convicção lhe imponha. II - A presunção estabelecida no artigo 186º, n.º 2, do CIRE, é uma presunção iuris et iure quanto à culpa e nexo causal entre os factos-base e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Por conseguinte, demonstrado algum dos factos-índice ali taxativamente previstos, a insolvência é sempre culposa, não sendo sequer admissível prova do contrário. III - À luz do preceituado no artigo 189º, n.ºs 2 al. e) e 4, do CIRE, a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se tendencialmente do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 876/13.13.TYVNG-A.P1 Origem: Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J3. Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade ** Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Acordam, em colectivo, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “M..., Lda.“, veio o credor AA requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência como culposa e a afectação, nesse contexto, dos gerentes BB, CC e DD, alegando factos susceptíveis de demonstrar a dissipação de património da insolvente, a prática de negócios que agravaram a situação da insolvente e a utilização de bens da mesma em proveito próprio do administrador e de terceiro. ** 2. Declarado aberto o incidente, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar parecer de qualificação da insolvência como culposa, alegando factos susceptíveis de demonstrar a alegada dissipação de património, realização de negócios que agravaram a situação da insolvente, utilização de bens da insolvente em proveito do administrador, falta de colaboração e violação do dever de apresentação à insolvência.** 3. Cumprido o preceituado no artigo 188º, n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante designado por CIRE), o Ministério Público propôs também a qualificação da insolvência como culposa.** 4. Observado o disposto no artigo 188º, n.º 6, do CIRE, vieram os requeridos CC e DD deduzir oposição, afastando os fundamentos invocados pelo credor e secundados pelo Sr. Administrador e pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do incidente na parte a eles atinente.** 5. Foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e fixação dos temas de prova.** ** 6. Procedeu-se a julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela qualificação como culposa da insolvência da aludida sociedade, declarando afectado apenas o requerido BB, decretando a sua inibição para o exercício do comércio e administração de patrimónios pelo período de 2 anos e condenando o mesmo a indemnizar os credores pelos créditos reconhecidos e não satisfeitos, até à força dos respectivos patrimónios e pelo valor dos créditos reconhecidos no processo de insolvência.** 7. Inconformado, veio o requerido BB interpor recurso de apelação, oferecendo alegações e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** 8. Foram oferecidas contra-alegações pela Digna Magistrada do Ministério Público em que se pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.** Observados os vistos legais, cumpre decidir.** II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Por outro lado, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1] Neste enquadramento jurídico e no seguimento de tais princípios, as questões a dirimir são as seguintes: I. Impugnação da decisão de facto; II. Do mérito da sentença recorrida quanto à afectação do apelante pela qualificação culposa da insolvência de “M..., Lda.“ e quanto à medida dessa sua afectação a nível indemnizatório dos seus credores. ** III. FUNDAMENTOS de FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: [2] 1. A “M..., Lda.” foi constituída em Fevereiro de 1998 para o exercício da actividade económica de fabricação de produtos de arame e seus derivados e indústria metalúrgica. 2. Nos três anos antecedentes a 10.07.2013 o único responsável pela “M..., Lda.” foi BB, gerente designado em 20.03.2009, que já se encontrava ligado à gerência de facto desde a constituição daquela sociedade. 3. A “M..., Lda.” tinha passado por dificuldades económicas no ano de 2006, na sequência das quais foi declarada a respectiva insolvência, no âmbito do processo 464/06.9TYVNG do então 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. 4. Nesse processo resultou aprovado um plano que conduziu à sua recuperação, estando desonerada desde 18.12.2008. 5. No ano de 2011 dificuldades económicas voltaram a apoquentar a tesouraria da “M..., Lda.”, por então impossibilitada de cumprir todas as suas obrigações em tempo útil, em especial as contraídas junto de entes públicos, com destaque para a segurança social. 6. Quanto a esta entidade pública o passivo acumulado agravou-se em 2011 para € 142.090,00 e em 2012 para € 147.688,85. 7. Tal sucedeu por, em relação aos salários pagos pela devedora entre os meses de Maio de 2011 e Julho de 2012, não terem sido entregues as correspondentes contribuições retidas. 8. Ao mesmo tempo persistia por amortizar o demais passivo anteriormente relevado no processo de insolvência 464/06.9TYVNG, de cujo plano não foi paga qualquer valor. 9. Pouco depois, em Setembro de 2012, reiniciou-se o incumprimento fiscal da “M..., Lda.” que, logo nesse mês, não entregou ao Estado os € 2.403,80 correspondentes ao IVA cobrado aos seus clientes no mês de Julho de 2012. 10. Em Dezembro do mesmo ano omitiu o pagamento do IVA de Setembro, bem como o IRS retido aos seus trabalhadores, condicionalismo que reiterou até Agosto de 2013, sendo então declarada a insolvência. 11. Por essa altura o passivo fiscal da insolvente alcançava € 65.139,03, dos quais € 50.303,71 reportavam-se a capital. 12. Em 2011 e 2012 a “M..., Lda.” teve prejuízos, ascendendo a € 23.457,84 e € 969,41, respectivamente, o resultado líquido negativo de cada um desses exercícios. 13. A delonga na apresentação aos credores, apenas executada em 10.07.2013, provocou a deterioração e a desvalorização dos activos da devedora, circunstância que não foi reportada contabilisticamente permanecendo o activo avaliado em € 55.151,45 quando o efectivo valor real não excedia os € 5.000,00. 14. O 1º Requerido é gerente de direito da Insolvente desde 20 de Março de 2009, tendo sido gerente de facto da Insolvente desde a sua constituição. 15. O 2º Requerido, CC, é sócio da Insolvente e filho do 1º Requerido. 16. A 3ª Requerida, DD, é sócia da Insolvente e filha do 1º Requerido, tendo exercido funções na Insolvente enquanto trabalhadora, tendo inclusive reclamado créditos, enquanto tal, no âmbito dos autos. 17. A Insolvente cessou por completo a sua actividade no início de 2013, até final de Fevereiro de 2013, tendo nesse momento cessado os contratos de trabalho com todos os seus trabalhadores, não tendo pago aos mesmos os seus créditos laborais vencidos e exigíveis por força da cessação dos contratos de trabalho, motivo pelo qual os mesmos ora os reclamam. 18. O 1º Requerido, desde a data da cessação da actividade por parte da Insolvente, passou a utilizar as instalações da Insolvente, sitas na Travessa ..., ..., ..., e todos os seus recursos, nomeadamente máquinas e viatura automóvel, a título gratuito, continuando, desta forma, a actividade da Insolvente, em nome próprio, beneficiando apenas aquele da prossecução de tal actividade. 19. Para tal efeito, o 1º Requerido declarou, junto da Autoridade Tributária, o início de actividade no sector em que a Insolvente já trabalhava, tendo contratado serviços aos mesmos fornecedores da Insolvente, inclusive ao requerente neste incidente os quais eram idênticos aos que solicitava para a Insolvente. 20. Tendo prestado serviços a clientes que já eram clientes da Insolvente, mormente os seguintes: a) X..., S.A., NIPC ..., com sede na ..., Nº ..., ... ...; b) A... S.A., NIPC ..., com sede na ... ..., e c) E..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... .... 21. BB estava ciente situação de insolvência da sociedade, pelo menos, início de 2011, não tendo, promovido a sua apresentação à insolvência a tal tempo. 22. Os Requeridos CC e DD eram estudantes ao tempo dos factos, não estando a par das vicissitudes económico-financeiras da “M..., Lda.“, nem dos concretos termos dos problemas de tal jaez que afectavam esta entidade comercial. 23. Os mesmos Requeridos nunca tiveram acesso desimpedido às contas da Insolvente, já que o pai, 1º requerido, nunca as forneceu, outrossim limitando-se, a solicitação do pai, a anuir em todas as actas que aquele lhes colocou à frente e a assiná-las. 24. No dia 28 de Fevereiro de 2013, através da Acta n.º ..., DD cedeu a sua quota, no valor nominal de € 1.000,00, ao 1º Requerido, seu pai, BB. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAIV.I. Impugnação da decisão de facto. Conforme se alcança do objecto do presente recurso a primeira questão que, em função do mesmo, importa dirimir refere-se à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal recorrido e na parte em que a mesma se mostra impugnada pelo apelante. No que se refere à impugnação da matéria de facto e aos ónus a cargo do respectivo recorrente, decorre do preceituado no artigo 640º do CPC que deve o mesmo, sob pena de rejeição, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, proceder à especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1 al. a)], dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados [n.º 1 al. b)], a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados [n.º 1 al. c)], sendo certo que, recorrendo o impugnante para esse fim a meios probatórios que tenham sido gravados, também lhe incumbe o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda a sua divergência, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere mais relevantes. [3] Dito isto, o apelante dissente do julgamento quanto aos pontos 8, 13, 18 e 21 do elenco de factos acima expostos e de acordo com a numeração ora introduzida nesta instância, pugnando, assim, que tais factos sejam julgados como não provados. Vejamos, ponto por ponto. Relativamente ao ponto 8 assiste razão à apelante, ainda que apenas em parte. Com efeito, o que emerge do documento junto aos autos pelo credor ISS, IP é que do plano de pagamento em prestações dos valores em dívida à Segurança Social aceite no anterior processo de insolvência (vide facto provado em 3) e num total de € 72 prestações, a insolvente apenas pagou 12, no valor total de € 14.182,08. Por conseguinte, no dito ponto da factualidade provada deve apenas passar a constar a referência a este pagamento, não existindo fundamento para dar como não provada a demais matéria de facto ali julgada como provada, sendo certo que não existe nos autos qualquer outra prova – e as declarações de parte do Requerido, de per si e isoladamente, não alteram o antes afirmado - que, além daquele pagamento, tenha ocorrido qualquer outro dos previstos naquele outro plano de recuperação aprovado, repete-se, no anterior processo de insolvência. Por conseguinte, o ponto 8 deve passar a ter a seguinte redacção: Ao mesmo tempo persistia por amortizar o demais passivo anteriormente relevado no processo de insolvência 464/06.9TYVNG, cujo plano compreendia, além do mais, o pagamento do débito à Segurança Social em 72 prestações e, das quais, foram pagas apenas 12, num total de € 14.182,08. Discorda também o apelante da factualidade constante do ponto 13, advogando, do mesmo modo, que a dita factualidade deveria ter sido julgada como não provada. Não lhe assiste, porém, qualquer razão. Com efeito, ponderando as declarações do próprio apelante na audiência de julgamento e os depoimentos das testemunhas EE (agente de execução) e AA, da sua conjugação resulta claro que o activo da insolvente era constituído apenas por maquinaria já obsoleta em termos de mercado, cujo valor não seria superior a € 2. 000, 00, segundo o próprio apelante, ou, de € 2. 650, 00, segundo o que confirmado pela testemunha EE em função da avaliação efectuada na data da penhora das aludidas máquinas em sede de execução, o que confirma, à evidência, que o activo da insolvente estava muito longe de atingir o valor de € 55. 151, 45, conforme consta dos elementos contabilísticos da sociedade insolvente. Por outro lado, o decurso do tempo e a própria evolução tecnológica que lhe está associada, em termos de experiência comum, conduzem a uma inevitável deterioração e consequente desvalorização daquele tipo de activo, constituído apenas por maquinaria. Sendo assim, não existem quaisquer razões sérias e fundadas para alterar a factualidade constante do ponto 13, mostrando-se o seu julgamento apoiado na prova produzida e analisada criticamente pelo Tribunal de 1ª instância. Em seguida impugna também o apelante os factos provados constantes do ponto 18 do elenco dos factos provados (segundo a numeração por nós introduzida), sustentando que, nesta sede, o Tribunal a quo não valorou correctamente as declarações de parte do apelante, o depoimento do credor AA, o depoimento da agente de execução EE, o documento de “ assunção de dívida “ junto aos autos e subscrito pelo credor AA, assim como, ainda, as declarações prestadas pela contabilista da sociedade, FF, declarações que se mostram reduzidas a escrito e prestadas perante a PJ. Vejamos. Relativamente aos depoimentos das testemunhas EE e AA, que por nós foram escutados na íntegra, não vislumbramos nos mesmos qualquer apoio para a posição defendida pelo apelante no recurso, sendo que dos mesmos emerge, sem qualquer dúvida, que o apelante, depois de ter cessado, a actividade da sociedade (em inícios de 2013), continuou a levar a cabo, a título individual, a mesma actividade e em seu proveito. Por outro lado, nas suas próprias declarações de parte o apelante reconhece que, depois de ter cessado a actividade sob a égide da sociedade de que era gerente, continuou a laborar, a título individual, no mesmo local, com os meios que antes eram da própria sociedade (maquinaria, matérias primas e uma carrinha que utilizava para efectuar entregas de material e efectuar cobranças) e tendo como clientes os que já antes eram os clientes da sociedade. Mais acresce que, embora tenha dito que ali continuou a trabalhar para “ sobreviver “ e para pagar as suas dívidas, certo é que, de facto, o mesmo não juntou um único documento que comprove que, após a cessação da actividade da sociedade, tenha pago alguma dívida, ou seja, que tenha utilizado os proventos decorrentes dessa sua actividade com o património da sociedade e após o seu encerramento para pagar alguma dívida, qualquer que ela seja. Aliás, como também dá nota o Ministério Público nas suas contra-alegações, no decurso das suas declarações o ora apelante não deixou de admitir/reconhecer que, na iminência da insolvência da sociedade, passou a declarar um vencimento de € 1.000,00, mais elevado do que o valor do SMN antes declarado, para vir a auferir um subsídio de desemprego mais elevado, o que só deixou de fazer – voltando a declarar o dito SMN – depois de o contabilista o ter alertado que aquela alteração não seria o bastante para alcançar um subsídio de desemprego mais elevado… Ora, este simples facto, associado, ainda, à circunstância de não ter o apelante demonstrado um único pagamento das dívidas pré-existentes da sociedade - prova essa que, como também é salientado pelo Ministério Público, lhe seria muito fácil fazer (através de cópia dos respectivos meios de pagamento ou de quitação do respectivo credor) - demonstra à evidência que o mesmo continuou a sua actividade, a título individual, não para tentar pagar as suas dívidas ou apenas para “sobreviver”, como afirmou perante o Tribunal, mas, pelo contrário, para obter, a partir do património que era da sociedade, rendimentos/proventos apenas em seu favor, mesmo sabendo, como tinha que saber, que a sociedade tinha cessado a sua actividade, que a mesma era inviável e que, nessas condições, devia apresentar-se à insolvência, atenta a calamitosa situação económica da dita sociedade, situação essa que, naquelas circunstâncias, só poderia piorar com o evoluir do tempo e consequente (ainda maior) desvalorização dos bens (máquinas) que integravam o património societário, com o inerente risco para os seus respectivos credores. Por outro lado, importa, ainda, dar nota que se é certo que as declarações de parte, na parte em que não constituam confissão, são apreciadas livremente pelo Tribunal (artigo 466º, n.º 3, do CPC), não se pode escamotear que as mesmas são declarações interessadas, parciais e que, do ponto de vista da sua credibilidade, carecem, segundo um juízo de sã prudência, de ser corroboradas por outros meios de prova que, de forma séria e consistente, as demonstrem, o que ora não se verifica. [4] Por último e quanto às declarações prestadas pela contabilista no âmbito do processo -crime e perante a PJ, com o devido respeito, as mesmas não podem ser aproveitadas neste processo, como, acriticamente, defende e pretende o apelante. Com efeito, como decorre do preceituado no artigo 421º, n.º 1, do CPC (aqui aplicável) um tal meio de prova de declarações/depoimento só poderia aqui ser aceite se tivesse sido produzido num outro processo judicial (e não no âmbito de um inquérito) e sujeito a audiência contraditória da parte a quem esse mesmo meio de prova pessoal é oposto. [5] Ora, como se vê do dito auto de declarações, as mesmas foram produzidas perante a PJ, repete-se, num inquérito e sem garantia de qualquer tipo de contraditório, o que inviabiliza, de todo, o seu aproveitamento nestes autos e para o fim pretendido pelo apelante. Por conseguinte, em nosso ver, não ocorrem razões para divergir do decidido em termos de factualidade provada e constante do ponto 18 acima elencado, correspondendo, assim, o seu julgamento e a motivação que lhe subjaz a uma crítica apreciação dos meios de prova produzidos no processo, segundo as regras da experiência e da lógica. Por último, invoca, ainda, o apelante que a factualidade constante do ponto 21 também deveria ter sido julgada como não provada, invocando, para tanto, a prova documental junta aos autos (que não especifica qual seja, em concreto…), a prova testemunhal (que também não especifica qual seja em concreto…) e, ainda, as declarações de parte dele próprio e prestadas em audiência. Todavia, não lhe assiste razão quanto a tal matéria. Com efeito, ao contrário do que invoca, o apelante, enquanto único gerente de facto da sociedade, demonstrou no decurso das suas declarações ter noção da situação económica daquela sociedade, e, em particular, do evoluir negativo das suas dívidas e dos seus resultados operacionais. Com efeito, como resulta da factualidade provada, a partir do ano de 2011 os problemas de tesouraria agravaram-se sobremaneira, deixando a sociedade de pagar a generalidade das suas obrigações atempadamente, sendo certo que, também nesse ano de 2011, as dívidas à Segurança Social se agravaram para € 142.090,00, o resultado final anual da sociedade atingiu o valor de € 23.457,84 de prejuízos, de tal ordem que ainda nesse mesmo ano de 2011, a partir de Maio a mesma sociedade deixou de proceder à entrega à Segurança Social das contribuições retidas nos salários dos próprios trabalhadores – vide factos provados em 5, 6, 7 e 12. Ora, com o devido respeito, face à situação antes referida, qualquer gerente, como o apelante, em condições de normalidade e segundo o padrão de um gerente medianamente atento e diligente, não podia deixar de conhecer, por um lado, da gravíssima situação da sociedade, como, ainda, não podia deixar de conhecer e saber que a situação económica e financeira da sociedade era irreversível e, portanto, que, nessas condições, se deveria apresentar à insolvência, evitando o posterior agravamento da situação e o consequente prejuízo inevitável dos seus credores, como veio a suceder. Sendo assim, nenhuma alteração se nos impõe quanto à matéria de facto constante do ponto 21 do elenco dos factos provados, inexistindo qualquer prova que, de um ponto de vista crítico, a coloque em causa. Destarte, neste outro segmento improcede também a impugnação da decisão de facto, que se altera apenas quanto ao ponto 8 acima referido e nos termos acima expostos. Procede, assim, apenas parcialmente a impugnação da decisão de facto. ** IV.II. Da afectação da apelante pela qualificação da insolvência como culposa.Dirimidas as questões de facto, cumpre conhecer das subsequentes questões de direito suscitadas pelo apelante e que justificam a sua discordância em face da sentença proferida. Antes de nos centrarmos no objecto do recurso cumpre, previamente, assentar em duas questões que revelam à decisão. A primeira é a de que, apesar de visados pela qualificação e consequente afectação, os requeridos CC e DD foram absolvidos de tal pretensão na decisão do Tribunal a quo e essa sua decisão não se mostra impugnada, mostrando-se, assim, nesse segmento, aquela decisão final transitada em julgado. Destarte, quanto àqueles requeridos CC e DD a sua absolvição é definitiva. A segunda é a de que o presente processo de insolvência foi deduzido a 10.07.2013; sendo assim, o período de três anos anterior ao início do processo e a que alude o artigo 186º, n.º 1, do CIRE, situa-se no período temporal de 10.07.2013 a 10.07.2010. Dito isto, voltando ao tema central do recurso, o incidente de qualificação da insolvência consiste num incidente do processo de insolvência que tem por fim a qualificação da natureza fortuita ou culposa da insolvência do devedor, bem como, tratando-se de insolvência culposa, da indicação da (s) pessoa (s) afectada (s) por tal qualificação e das consequências aplicáveis no caso concreto. A figura do incidente de qualificação da insolvência encontra-se prevista e regulada no Título VIII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigos 185º a 191º), tendo por inspiração a figura congénere da “calificácion del concurso”, prevista na lei espanhola - Ley Concursal, aprovada pela Ley n.º 22/2003. O regime português foi aprovado pelo DL n.º 53/04 de 18.03., tendo sofrido, no que releva ao presente processo, significativas alterações com a Lei n.º 16/2012, de 20.04 e, mais recentemente, com a Lei n.º 9/2022, de 11.01, embora esta última apenas tenha entrado em vigor a 11.04.2022, como decorre do artigo 12º, deste último diploma legal. Neste contexto, preceitua o artigo 185º do CIRE que “a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 182º.” A insolvência fortuita não vem definida no diploma legal, que se limita a definir a insolvência culposa no subsequente artigo 186º, pelo que é de entender que a insolvência será fortuita quando não possa ser qualificada como culposa, ou seja, por exclusão de partes. [6] Segundo o artigo 186º, n.º 1 do CIRE a insolvência deve ser considerada como culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.“ Destarte, para a qualificação da insolvência como culposa exige-se, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores levada a cabo no período de três anos prévios ao início do processo, mas ainda um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência ou o seu agravamento, nexo esse que consistirá na contribuição do (s) comportamento (s) em causa para a criação ou agravamento da situação de insolvência. [7] São, assim, à luz do n.º 1 do citado artigo 186º, requisitos cumulativos da qualificação da insolvência os seguintes elementos: (i) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (ii) a ilicitude desse comportamento; (iii) a culpa qualificada (por dolo ou culpa grave); (iv) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. [8] Neste contexto, não deixando o legislador de ter presente os fins relevantes prosseguidos através do incidente de qualificação da insolvência (censura das condutas ilícitas que originaram ou agravaram a insolvência e respectiva responsabilização do devedor e dos seus administradores – efeito de moralização), mas, também, as reconhecidas dificuldades ao nível da prova do caracter doloso ou gravemente negligente da conduta e da sua relação de causalidade com a criação ou agravamento da insolvência, consagra o mesmo no citado artigo 186º um conjunto tipificado e taxativo de factos-índice que envolvem, segundo as regras da experiência e do curso normal das coisas, efeitos particularmente negativos para o património do insolvente, susceptíveis de gerar ou de agravar a situação de insolvência, com o consequente prejuízo para os credores e, reflexamente, para o próprio funcionamento da economia de mercado. Com efeito, quanto ao n.º 2 do artigo 186º consagra-se um conjunto de factos-índice de cuja verificação resulta, em termos iniludíveis, a prova da culpa (dolo ou culpa grave) e do nexo causal entre os mesmos e o surgimento/agravamento da situação de insolvência. Digamos que o legislador considera, uma vez provado algum dos factos índice previstos taxativamente naquele n.º 2, demonstrada, por presunção que não consente prova em contrário, a situação de insolvência culposa para efeitos de incidente de qualificação. Destarte, como é pacífico na doutrina e a jurisprudência no âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 186º, verificado algum daqueles factos-índice, não só se prescinde de um juízo de culpa, como se torna desnecessário demonstrar a adequação da conduta em causa (acção ou omissão) para a criação ou para o agravamento do estado de insolvência, sendo consequência inelutável a qualificação da insolvência como culposa e a consequente afectação dos administradores do devedor. Neste sentido, como salienta L. Menezes Leitão, op. cit., pág. 284, “O artigo 186º, n.º 2, contém uma presunção iuris et iure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais.“ Por conseguinte, praticado qualquer um dos factos enunciados nas várias alíneas do citado n.º 2 do artigo 186º, a insolvência é sempre qualificada como culposa, não sendo possível a qualquer dos visados (devedor ou administrador de facto ou de direito) sequer fazer prova do contrário, ilidindo aquela presunção irreversível de culpa e nexo causal. [9] No mesmo sentido referem L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, “CIRE Anotado“, 2008, pág. 610, a verificação das situações previstas no n.º 2 do artigo 186º determina “inexoravelmente a atribuição de caracter culposo à insolvência“ ou, como também salienta Carina Magalhães, op. cit., pág. 117, “Alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções referidas, a insolvência será sempre considerada culposa“, sendo a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto que serve de sustento à presunção legal. Relativamente já ao n.º 3 do mesmo artigo 186º é posição pacífica na doutrina e na jurisprudência que da prática dos factos índice ali previstos nas alíneas a) e b) resulta apenas, em sentido oposto ao n.º 2, uma presunção ilidível, que consente, pois, a prova em contrário por parte do devedor insolvente e/ou dos seus administradores de facto ou de direito, para afastamento da procedência do incidente de qualificação da insolvência como culposa. [10] Questão diversa desta é, no entanto, já saber se a dita presunção ilidível consagrada no n.º 3 contende apenas com a demonstração (presumida) de culpa grave do devedor e/ou dos seus administradores ou abrange, ainda, a demonstração (presumida) do nexo causal entre a conduta em causa (acção ou omissão) e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo que, nesta matéria, o legislador, através da nova Lei n.º 9/2022, acima citada, veio tomar expressa posição quanto à mesma, deixando agora claro, segundo cremos, que a presunção do n.º 3 do citado artigo 186º é, não só ilidível, como é, ainda, apenas uma presunção de culpa e não de nexo causal entre os actos ali descritos e a situação de insolvência, colocando, pois, a cargo do administrador o ónus de demonstrar esse nexo causal. [11] Tendo presentes estas considerações gerais, cumpre, pois, descer ao caso dos autos. Na douta sentença recorrida a qualificação da insolvência como culposa deveu-se ao alegado preenchimento das situações enunciadas nas alíneas a), d), e), g), h) e i) do n.º 2 e da alínea a), do n.º 3 do citado artigo 186º, do CIRE. Perante a factualidade provada – e só nessa se pode basear o nosso julgamento -, estamos em crer que só as previsões das alíneas e), g) e h) do n.º 2 do citado artigo 186º se verificam no caso dos autos, não colhendo já apoio na factualidade provada a sua integração nas hipóteses previstas nas alíneas a), d), e i) daquele normativo, ao contrário do decidido. Com efeito, como resulta da factualidade provada, o ora requerido BB, enquanto gerente de facto e de direito da insolvente, exerceu no período temporal que antecedeu o início do respectivo processo de insolvência, a coberto do nome da sociedade e na sede da mesma, a mesma actividade comercial que a dita sociedade realizava (utilizando parte dos seus clientes) em seu proveito próprio e exclusivo (alínea e) do n.º 2, do artigo 186º), prosseguiu, ainda, (até ao encerramento da empresa), também em seu proveito pessoal, uma actividade que sabia ser sucessivamente deficitária (por via da consecutiva acumulação de prejuízos e aumento das respectivas dívidas, em especial perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária), não obstante bem saber que o prosseguimento daquela actividade naqueles moldes iria, inevitavelmente – como veio a suceder -, conduzir à insolvência (alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo 186º) e, ainda, nesse contexto, não deixou de fazer constar, do ponto de vista contabilístico, como activo da sociedade um património no valor de € 55.151,45, quando, na realidade, o activo/património da sociedade não ascendia sequer, em termos reais, ao valor de € 5.000,00, assim iludindo, em termos contabilísticos e relevantes, os que com ela negociavam, nomeadamente os seus clientes, fornecedores e credores, potencialmente convencidos – erroneamente –, a partir desta irregularidade contabilística, da existência de um património (que se constitui como principal garantia de solvabilidade perante terceiros) que, na realidade, não existia, ao menos com aquele valor (alínea h), do n.º 2, do artigo 186º), como se veio, depois, a constatar. Neste sentido, se é certo, como invoca o apelante, que, em função da factualidade provada, em nosso ver, não se pode sustentar que o mesmo destruiu, danificou, ocultou ou fez desaparecer bens da sociedade insolvente, nem, ainda, que dispôs dos mesmos em seu favor pessoal ou de terceiro ou que incumpriu os seus deveres de apresentação e colaboração com os órgãos da insolvência ou com o Tribunal, ainda assim, como evidencia a factualidade provada acima referida, não deixou de praticar os factos índice subsumíveis às citadas alíneas e), g) e h), do n.º 2 daquele artigo 186º, o que, por si só - sem curar sequer da hipótese da alínea a), do n.º 3 do mesmo artigo (que se torna, assim, irrelevante à decisão a proferir quanto à questão da qualificação da insolvência como culposa) -, sempre teria que conduzir, de forma inelutável (via presunção iuris et iure) à qualificação da insolvência como culposa e à sua consequente afectação, enquanto gerente (de facto e de direito) da sociedade insolvente e que levou a cabo tais factos no período temporal de três anos que precedeu o processo de insolvência. Com efeito, como já antes se referiu, a presunção do n.º 2 do artigo 186º é uma presunção inilidível de insolvência culposa e para efeitos de qualificação, presunção essa que abrange, nos casos daquele n.º 2 (em qualquer uma das hipóteses taxativamente previstas nas suas várias alíneas), a culpa grave do administrador e o nexo causal entre as suas condutas ilícitas (situadas no período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. Nesta perspectiva, afigura-se-nos, com o devido respeito, totalmente irrelevante esgrimir-se com o facto de o apelante não ter agido com intenção de prejudicar os seus credores ou, ainda, com a alegada falta de nexo causal entre a sua conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência, pois que, como antes se referiu, ocorrendo alguma das hipóteses previstas nas ditas alíneas do n.º 2 do artigo 186º, a presunção de culpa grave e de nexo causal, enquanto presunção inilidível, não consente sequer prova em contrário por parte do devedor/administrador. E não releva também, segundo é nosso julgamento, para excluir este presumido (iuris et iure) nexo causal entre a sua conduta e a situação da insolvência da sociedade de que foi gerente invocar agora o apelante o arquivamento do inquérito que contra si correu por cometimento do alegado crime de insolvência dolosa (artigo 227º, do Código Penal), pois que as realidades em causa nos dois processos não são coincidentes e, ademais, em nosso ver, não é possível retirar do arquivamento do inquérito visando aquele eventual crime um qualquer efeito neste outro processo de insolvência e quanto ao incidente de qualificação da insolvência como culposa e à luz do regime específico do artigo 186º, estando em causa nos dois processos bens jurídicos e interesses completamente distintos. E do mesmo modo não releva, com o devido respeito, invocar-se a admissão liminar da exoneração do passivo restante ao ora apelante, sendo certo que esse despacho foi proferido, como bem nota o Ministério Público e resulta da certidão junta aos autos, em outro processo de insolvência e atinente à insolvência, a título pessoal do ali requerente, ora apelante, enquanto devedor a título individual/pessoal, ao passo que neste processo não está em causa a sua posição pessoal e as sua dívidas pessoais/individuais, mas a sua actuação na qualidade de gerente (de facto e de direito) da sociedade “M..., Lda.“ e a sua contribuição, nesse contexto funcional e orgânico, para a situação de insolvência daquela ou para o seu agravamento, em função do regime consignado no artigo 186º, do CIRE. Na verdade, se é certo que em processo de insolvência de pessoa singular será, como tem sido assinalado [12], incongruente julgar-se a insolvência como fortuita e, depois, recusar a exoneração com base nos mesmos factos que poderiam ter sido aproveitados para a qualificação da insolvência como culposa, no caso dos autos esse raciocínio é totalmente desajustado, na medida em que, nos presentes autos de insolvência, não está em causa a avaliação da actividade do apelante estritamente a nível pessoal/individual mas, antes, a sua actuação como gerente e no contexto da criação ou agravamento da situação de insolvência daquela sociedade comercial “M..., Lda.“. Digamos que no outro processo de insolvência (a título pessoal) não estava, nem tinha que estar em equação, a actuação do ora afectado (apelante), enquanto gerente de facto e de direito da sociedade acima referida, sendo certo que este incidente de qualificação se insere neste processo de insolvência daquela sociedade. Sendo assim, não colhe fundamento a pretensão do apelante, improcedendo, nesta parte, a apelação, sendo de manter a sentença quanto à qualificação da insolvência como culposa e consequente afectação do apelante, enquanto gerente de facto e de direito da devedora/insolvente “M..., Lda.“, sendo certo que, nesse contexto, não é posta em causa pelo apelante a medida de inibição aplicada e a sua duração, que, aliás, foi fixada no mínimo legal. Aqui chegados, queda no entanto por apreciar a medida indemnizatória fixada na sentença recorrida e que atinge a totalidade do montante dos créditos incluídos na lista de credores reconhecidos e apresentada pelo Administrador de Insolvência. O apelante discorda deste montante, defendendo que, no caso dos autos, esse valor deve ser equitativamente reduzido, tendo em conta que a sociedade insolvente tinha como património apenas as máquinas necessárias à sua actividade e as mesmas foram apreendidas à ordem os presentes autos. Vejamos. A condenação contida na sentença reconduz-se, na prática, à reprodução textual do teor do artigo 189º, n.º 2 al. e), do CIRE, na redacção introduzida pela já citada Lei n.º 16/2012 (e que se manteve praticamente intocada na recente Lei n.º 9/2022). Quanto a esta matéria, à partida, dir-se-á que, de facto, numa simples e literal interpretação parece que o afectado pela qualificação fica obrigado a indemnizar os credores do insolvente pela totalidade dos créditos que a massa insolvente, por insuficiência, não possa satisfazer, contanto que no património do afectado existam bens suficientes para o efeito; ou seja, o afectado responde pela totalidade dos créditos reconhecidos na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para os cobrir, tendo como limite o esvaziamento total do seu próprio património. Não nos parece, todavia, na esteira da jurisprudência que se tem pronunciado sobre esta temática, que a norma possa ser assim interpretada, desde logo por violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso, princípio que decorre do princípio fundamental do Estado de Direito. Na verdade, fazendo uma aplicação estritamente literal da norma ter-se-ia de admitir a possibilidade de um afectado pela qualificação responder ilimitadamente com todo o seu património, com todos os seus bens, por créditos sobre uma sociedade insolvente que podem ascender a vários milhões de euros, quando o mesmo, por exemplo, se apropriou ou desviou em desfavor da massa de um bem a ela pertencente no valor de cerca de 5 ou 10 mil euros, dentro dos três anos que precederam o início do processo de insolvência. Uma tal sanção seria, em nosso ver e com o devido respeito, de todo, inaceitável por ser desproporcional e gravemente excessiva face ao prejuízo causado pelo afectado e, por isso, inconstitucional. Com efeito, decorre do Estado de Direito Democrático o princípio da proibição do excesso ou o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que constitui, no fundo, como tem sido assinalado, um princípio de controlo e de limite a que estão sujeitas todas as medidas adoptadas pela autoridade pública – seja a autoridade administrativa, seja a autoridade judicial -, no sentido de saber da conformidade de tal medida aos subprincípios da proibição do excesso, como sejam: (i) o princípio da conformidade ou adequação de meios; (ii) o princípio da exigibilidade ou da necessidade; (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. [13] Ora, a interpretação e aplicação da norma do artigo 189º, n.º 2, alínea e), do CIRE, tem de mostrar-se conforme àqueles princípios constitucionais, exigindo, pois, na sua subsunção casuística, a ponderação, não apenas da medida da culpa do afectado na criação ou agravamento da situação de insolvência (artigo 189º, n.º 2 al. a), do CIRE), mas sobretudo da medida do prejuízo causado pela conduta do afectado. Neste sentido, como se refere no Acórdão desta Relação de 29.06.2017, que aqui seguimos de perto, “… entendemos que a pessoa afectada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação. A referência às forças do seu património é excessiva e desnecessária porque jamais os obrigados podem responder para além dos limites do seu património.“ [14] E, ainda, no mesmo sentido, refere-se no AC RC de 16.12.2015 que “… o montante da condenação há-de ser fixado em função da incidência que a apurada conduta, que determinou a qualificação da insolvência como culposa e determinou a sua afectação, teve na criação ou agravamento da situação de insolvência, […] Tendo em conta tal solução inspiradora [Ley Concursal espanhola] e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos artigos 186º e 189º vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das alíneas a) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 189º, entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa.“ [15] Por isso, a nosso ver, acompanhando o AC desta Relação de 29.06.2017, antes citado, os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso impõem que a indemnização se deva aproximar do montante dos danos causados pelo comportamento que conduziu à qualificação da insolvência ou que conduziu à afectação do visado por tal qualificação. Destarte, se, por exemplo, a qualificação ou a afectação do visado decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a medida da culpa há-de ter por referência esse comportamento e a sua contribuição para a situação de insolvência ou do seu agravamento, assim como a medida da indemnização deve, em termos equivalentes e proporcionais, ascender ao valor desse património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pelos créditos reconhecidos e graduados. É por isso, aliás, que a alínea a) do n.º 2 do artigo 189º exige que, no caso de a qualificação da insolvência afectar várias pessoas, o juiz fixe a medida da culpa de cada uma delas, assim como é, por isso também, que o n.º 4 do artigo 189º estabelece que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas e, se tal não for possível, fixar, ao menos, os critérios que permitirão a sua posterior liquidação, o que não seria necessário se a indemnização correspondesse, pura e simplesmente, à diferença entre o valor dos créditos e o produto da liquidação do activo apreendido, se este existir. Dito isto, logo se alcança que, em nosso ver e com o devido respeito por opinião em contrário, a parte decisória ora posta em causa não é, de facto, de manter nesta instância, pois que, por princípio, não pode a indemnização arbitrada na sentença ser fixada sem qualquer limite e tendo apenas por referência o valor dos créditos reconhecidos e graduados e os limites do património do afectado, antes deve, em termos proporcionais e adequados, a responsabilidade do afectado conter-se na medida do dano que o mesmo, com a sua específica conduta, causou à massa insolvente e, reflexamente, aos credores. Dito isto, no caso dos autos, a censura dirigida ao apelante passa sobretudo, como acima se expôs, pela utilização das instalações da sociedade insolvente e da maquinaria que à mesma pertencia para continuar a levar a cabo, apenas em seu proveito próprio, a mesma actividade comercial, ainda que, nesse contexto, agravando os prejuízos da própria sociedade, em particular ao nível das suas dívidas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, situação esta que o mesmo não podia ignorar que iria conduzir, de forma irremediável, à situação de insolvência da sociedade em causa e ao consequente prejuízo de todos os seus credores, em particular da Segurança Social e da Autoridade Tributária. Todavia, é de considerar que, apesar disso, os autos não evidenciam que o apelante tenha ocultado ou dissipado bens a seu favor ou a favor de terceiros, sendo também certo que, ao que tudo indica e à luz dos factos provados, o mesmo não terá retirado da exploração daquela actividade comercial proventos significativos, sendo certo que as máquinas por si utilizadas naquela sua actividade, cujo valor ascendia a menos de € 5.000,00, foram, apesar de tudo, apreendidas no presente processo e a favor da massa insolvente. Ora, neste contexto e à míngua de outros factos resultantes da factualidade provada, julgamos proporcional e adequado, segundo um juízo de equidade e de razoabilidade, no caso dos autos, fixar como limite da responsabilidade patrimonial/pessoal do gerente, BB, o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), ponderando, para o efeito, o valor global dos prejuízos evidenciados pela sociedade apenas nos anos de 2011 e 2012 (que ascenderam a € 24.427,25) – não existindo elementos quanto ao ano de 2013, pois que a sociedade encerrou a sua actividade no início desse ano -, mas também não deixando de ponderar que, de forma particularmente censurável, o ora apelante encerrou a actividade da sociedade, deixando por pagar créditos laborais vencidos por força da cessação dos contratos de trabalho com os trabalhadores da empresa, depois de antes já não ter procedido à entrega das contribuições para a segurança social que havia retido nos salários dos seus trabalhadores e, ainda, do IRS retido nos mesmos salários dos seus trabalhadores, prosseguindo a mesma actividade (com o património da empresa) apenas em seu próprio proveito, o que evidencia um grau de culpa significativo. Procede, assim, apenas nesta parte a apelação, com a consequente alteração da sentença. ** V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso de apelação e, em consequência, a) Condena-se o apelante, BB, a indemnizar com o seu próprio património os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador, não satisfeitos no âmbito dos presentes autos, até ao limite de € 20.000,00 (vinte mil euros). b) Em tudo o mais, mantem-se a sentença recorrida. ** Atento o decaimento verificado, as custas, em ambas as instâncias, serão suportadas, por Requerente e Requerido/Afectado, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. ** Porto, 13.07.2022 Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade [A presente decisão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico] ________________ [1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Com numeração sequencial introduzida nesta instância. [3] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 132-134. [4] Sobre as declarações de parte e sua ponderação probatória, vide, por todos, no sentido aqui defendido, AC RP de 15.12.2021, por nós relatado, disponível in www.dgsi.pt e que corresponde à posição que por nós vem sendo assumida em vários outros acórdãos. [5] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 23.09.2021, relator Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço, AC RP de 15.06.2020, por nós relatado; Em sentido concordante, vide, MARIA JOSÉ CAPELO, “A Transferência de prova entre processos: um diálogo com a jurisprudência”, RLJ, ano 151º (2022), Março-Abril, pág. 238-256. [6] Vide, neste sentido, L. CARVALHO FERNANDES, “Themis“, Edição Especial, 2005, pág. 94 e LUIS MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, 3ª edição, pág. 283. [7] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 283-284 e MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência“, 7ª edição, pág. 152-155. [8] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 283-284, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 373 e CARINA MAGALHÃES, “Incidente de Qualificação da Insolvência. Uma visão geral”, in “Estudos de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 116. [9] Vide, neste sentido, por todos, na doutrina, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 284, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 151 e A. SOVERAL MARTINS, op. cit., pág. 374. [10] Vide, neste sentido, por todos, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2015, pág. 681 e L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 285. [11] Vide, nesta temática, antes ainda recente Lei n.º 9/2022, por todos, L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 681, L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 285, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 151 (dando nota da divergência na jurisprudência e na doutrina – pág. 155-157), assim como CATARINA SERRA, “Lições de Direito da Insolvência”, 2019, pág. 301-302 (com indicação de jurisprudência em ambos os sentidos - notas 451 e 452). [12] Vide nesta matéria, por todos, o recente AC RP de 22.11.2021, relator José Eusébio de Almeida, disponível in www.dgsi.pt [13] Vide sobre o princípio constitucional da proporcionalidade, por todos, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, I volume, 2ª edição revista, 2017, pág. 80, assim como a jurisprudência do Tribunal Constitucional ali elencada. [14] AC RP de 29.06.2017, relator FILIPE CAROÇO; No mesmo sentido, ainda, AC RP de 23.02.2017, relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA (inédito), ali citado, ambos in www.dgsi.pt [15] AC RC de 16.12.2015, relator MARIA DOMINGAS SIMÕES, disponível no mesmo sítio oficial. |