Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017244 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602289640059 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART29 N4. CP83 ART2 N2. DL 49020 DE 1969/05/23 ART4. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1. | ||
| Sumário: | I - Uma lei que « converte : uma infracção penal ( crime ou contravenção ) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora e que, enquanto tal se aplica retroactivamente. Assim o comportamento estradal punido no artigo 4 do Decreto-Lei n.49020, de 23 de Maio de 1969 tipificado como conduta contravencional e que passou a preencher o quadro de previsão de uma conduta meramente contraordenacional com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.199/95, de 31 de Julho, está pura e simplesmente despenalizado. | ||
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