Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016663 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199512199340188 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART498 N1 N2 ART417 ART499 ART500 ART501 ART503 ART507 ART512. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/03/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG245. AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG180. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do direito à indemnização por acidente de viação resultante de ilícito penal é de 5 anos e conta-se a partir do despacho de arquivamento do processo crime, ou decorridos 6 meses no caso do inquérito ter estado parado ou depois do réu ter sido absolvido na acção penal. II - O prazo de prescrição é idêntico para os responsáveis meramente civis. | ||
| Reclamações: | |||