Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550389
Nº Convencional: JTRP00017626
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DESPEJO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199603059550389
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3229-1S
Data Dec. Recorrida: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1096 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG540.
AC RP DE 1988/11/08 IN CJ T5 ANOXIII PAG181.
Sumário: I - O direito de denúncia do senhorio depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.1 do artigo 1098 do Código Civil.
II - Para além da ocorrência daqueles requisitos é ainda necessário, para que a denúncia possa ter lugar, que o senhorio prove a efectiva necessidade da casa para sua habitação.
III - A necessidade, fundamento do direito de denúncia, existe quando o arrendado se perfila como indispensável, imprescindível para o senhorio aí se acolher, estabelecer a sua vida doméstica e familiar. Além de séria e real, a necessidade tem, ainda, de ser actual.
Reclamações: