Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017626 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DESPEJO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603059550389 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3229-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1096 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG540. AC RP DE 1988/11/08 IN CJ T5 ANOXIII PAG181. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia do senhorio depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.1 do artigo 1098 do Código Civil. II - Para além da ocorrência daqueles requisitos é ainda necessário, para que a denúncia possa ter lugar, que o senhorio prove a efectiva necessidade da casa para sua habitação. III - A necessidade, fundamento do direito de denúncia, existe quando o arrendado se perfila como indispensável, imprescindível para o senhorio aí se acolher, estabelecer a sua vida doméstica e familiar. Além de séria e real, a necessidade tem, ainda, de ser actual. | ||
| Reclamações: | |||