Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023745 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS FACTO CONSTITUTIVO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ÓNUS DA PROVA ACIDENTE VEÍCULO APREENDIDO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199806029820618 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MURÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SEMTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART427. CCIV66 ART334 ART342 N1 N2 ART405. | ||
| Sumário: | I - Resulta das regras gerais do contrato de seguro que ao segurado cumpre provar a realidade do sinistro e o valor dos danos, cumprindo à seguradora demonstrar os factos integradores de qualquer das alegadas cláusulas de exclusão. II - O segurado que saindo para a estrada, cerca de 2,30 horas, conduzindo o veículo segurado que se encontrava apreendido pela Guarda Nacional Republicana e impedido de circular, seguido pela esposa que conduzia outro veículo, e permitindo que o veículo segurado se precipitasse por uma ribanceira, incendiando-se, age com abuso de direito quando vem exigir à seguradora os prejuízos sofridos com o evento ocorrido | ||
| Reclamações: | |||