Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2316/23.9T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: RECURSO
ÓNUS RECURSÓRIOS
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202412112316/23.6T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O recurso que não contenha conclusões deve, nos termos do disposto no art.º 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, ser rejeitado sem prévio convite ao aperfeiçoamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2316/23.9T8LOU-A.P1 – Reclamação para a conferência
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrido: A..., S.A.
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.- Sumário
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.- Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
1.- Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que A..., S.A. moveu a AA, veio este deduzir oposição à execução por embargos.

2.- Admitida liminarmente a oposição, apresentou a exequente a sua contestação.

3.- Entendendo-se que o processo reunia todos os elementos para a decisão da oposição, foi proferido ‘saneador/sentença’ julgando os embargos parcialmente procedentes e, consequentemente: (i) declarando prescritos os juros vencidos, tendo o Exequente direito aos juros vincendos e aos juros vencidos há menos de 5 anos a contar da data da entrada da presente ação executiva, ou seja, a partir de julho de 2018; (ii) determinando o prosseguimento da execução quanto à restante quantia exequenda não prescrita.

4.- Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Embargante recurso, pugnando pela sua revogação.

5.- Não sendo apresentada resposta ao recurso, foi este admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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6.- Distribuído o recurso nesta Relação e entendendo-se que o mesmo não era admissível, por não conter ‘conclusões’, foram Recorrente e Recorrida, nos termos do disposto no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, notificados para, a esse respeito, dizerem o que tivessem por conveniente.
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7.- Nessa sequência, o Recorrente expôs a sua posição quanto à questão suscitada, pugnando pela admissibilidade do recurso.
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8.- Por despacho proferido pelo relator nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, alínea b), foi decidido rejeitar o recurso por não conter conclusões.
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9.- Inconformado com tal despacho, o Recorrente dele apresentou a presente reclamação para a conferência, batendo-se pela sua revogação e pela substituição por outro que admita o recurso.
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10.- A Recorrida não respondeu à reclamação.
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11.- Os autos foram submetidos a conferência, tendo sido colhidos os vistos legais, cumprindo, pois, apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
.- Se deve ser rejeitado o recurso interposto pelo Autor por não conter conclusões.
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III.- Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso
O recurso interposto pelo Apelante da sentença proferida em 1.ª instância deve ser rejeitado, pelas razões constantes do despacho reclamado, que não são abaladas pelos argumentos expendidos na presente reclamação.
Na verdade, como nele se disse, o recurso interposto pelo Apelante versa sobre a decisão da matéria de direito constante da sentença recorrida.
Dispõe o art.º 639.º, n.º 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Como decorre da sua leitura, constitui ónus da parte que recorre o de, não só apresentar no recurso a sua alegação, como, também, o de incluir nele as suas conclusões, contendo estas, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
A propósito de tal normativo, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que, “[c]om as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial”.
Assim, “[r]igorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, os quais não devem ultrapassar o sector da motivação”.
Ainda de acordo com os mesmos Autores, “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso (…)”, pois que, “[c]onforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 2019, p. 767 e seguintes).
A importância atribuída pelo legislador às conclusões é tal que, como decorre do disposto no art.º 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, a sua falta é causa de rejeição do próprio recurso.
E isto, sem que se justifique, sequer, como refere António Santos Abrantes Geraldes, “a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação” (in Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, p. 184).
Um tal convite pressupõe, na realidade, como resulta do art.º 639.º, n.º 3, a irregularidade das conclusões, mas irregularidade de conclusões que existam, não abrangendo, pois, os casos de total ausência de conclusões.
Só se corrige ou aperfeiçoa o que, ainda que de modo imperfeito, existe e não o que não existe (neste sentido de que não há que proferir despacho de aperfeiçoamento no caso de falta de conclusões, v., também, e entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 19-10-2021, proferido no processo 3657/18.2T8LRS.L1.S1; da Relação de lisboa de 24-02-2022, proferido no processo 185/21.2YHLSB.L1.PICRS; da Relação do Porto de 24-09-202, proferido no processo 1842/19.9T8VNG-B.P1; da Relação de Coimbra de 14-03-2017, proferido no processo 6322/11.8TBLRA-A.C2; e da Relação de Guimarães de 27-04-2023, proferido no processo 549/21.1T8VCT-A.G1; todos eles disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

Reportando-nos ao caso em apreço, constatamos que o Recorrente não formula uma única conclusão atinente à impugnação que faz da matéria de direito pelo tribunal a quo.
Da sua peça recursória constam apenas as razões (a motivação) do seu inconformismo, no plano do direito, da sentença proferida em 1.ª instância, mas não consta a enunciação, de forma destacada da motivação, mas, sobretudo, de forma clara e rigorosa, das questões de facto e de direito que, por via daquela motivação, pretende ver apreciadas no recurso.
Note-se que a vicissitude apontada não constitui uma mera questão de estilo da redação da peça processual em questão; pelo contrário, lida a peça recursória do Apelante é manifesto que a mesma é constituída apenas pelo segmento das alegações.
Do mesmo modo, também não estamos perante um caso em que há conclusões destacadas da motivação, mas redigidas de tal modo irregular e deficiente que, na prática, configurariam uma situação de ausência de conclusões, justificando a rejeição do recurso (tal como decidido, nomeadamente, e noutros casos, no Acórdão da Relação do Porto de 09-11-2020, no processo 18625/18.6T8PRT.P1, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Pelo contrário, do que se trata aqui é da pura ausência de uma componente do recurso que, nos termos da lei, é, não só obrigatória, como de tal modo obrigatória que, da sua inexistência, resulta a pura rejeição do recurso.
Em suma, o recurso interposto pelo Autor não contém quaisquer conclusões, o que, em função do que acaba de ser dito, implica a sua rejeição.

Invoca o Apelante na reclamação, à semelhança do que já afirmara aquando da pronúncia nos termos do art.º 655.º, n.º 1 do CPC, que o seu recurso continha, ainda que imperfeitamente expressas, conclusões, designadamente, em parte em que nele se diz o seguinte:
«Concluímos, por isso, que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Processo 8250/06.0TBMTS-C nenhuma aplicação pode ter nestes autos e, como tal, não podem os seus efeitos e reflexos aplicarem-se em relação ao executado.
O reconhecimento e graduação do crédito reclamado naqueles autos tem apenas e só o alcance funcional de posicionar aquele respetivo crédito reconhecido para os efeitos próprios da ação a que respeita.
Não pode pretender atribuir-se mais efeitos àquela sentença, designadamente para efeitos de contagem do prazo de prescrição.
Na medida em que tal sentença não produz quaisquer efeitos em relação ao embargante/executado, não pode o Tribunal a quo dela valer-se para justificar eventual interrupção do prazo de prescrição ou alargamento do mesmo para o prazo ordinário de 20 anos, conforme dispõe o nº1 do art.311º do CPC.
Razão pela qual se impõe a revogação da sentença proferida e reconhecida a prescrição de todo o crédito reclamado atento o decurso do prazo de 5 anos desde a data do seu vencimento até à citação do executado nestes autos.»
Discorda-se, contudo, de tal argumento, que, de resto, contrariamente ao agora invocado em sede de reclamação, nada tem de contraditório.
Na verdade, tal como já se disse no despacho reclamado, os cinco parágrafos da motivação do recurso em apreço que acabam de ser transcritos constituem o resumo de um único argumento expendido naquela motivação e não a enunciação de uma questão concreta e autónoma a decidir como era pressuposto se se tratasse de verdadeiras conclusões.
Acresce que os parágrafos em questão dizem respeito a apenas um de entre vários fundamentos expendidos no recurso em vista da revogação da sentença recorrida, o que, no contexto da peça recursória do Recorrente, torna impossível interpretá-la como a formulação de verdadeiras conclusões, com o sentido que acima lhes foi dado.
A reputar-se tais parágrafos como conclusões, sempre ficaria a interrogação sobre o que é que o Apelante pretendia efetivamente no recurso, se apenas a apreciação da questão a que tais parágrafos se reportam, se, também, a apreciação das restantes.
Acresce que as conclusões são, como se viu, enunciação de verdadeiras questões de direito a dirimir pelo tribunal de recurso (são pedidos) e não a manifestação das conclusões subjetivas que o recorrente retira dos argumentos que o próprio expendeu em suporte da sua pretensão, como é o caso dos cinco parágrafos do seu recurso acima destacados.
Finalmente, da leitura da peça recursória em apreço, quer da motivação propriamente dita, quer do requerimento que a precede, infere-se que o Recorrente só alude a “alegações” e já não a “conclusões”, o que evidencia que só pretendeu apresentar as primeiras.
Não há, assim, forma de concluir que o recurso contenha conclusões.
Por conseguinte, e uma vez que, contrariamente ao também propugnado pelo Reclamante, a falta de conclusões não contempla, como se viu, a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, nenhuma razão há para alterar o despacho reclamado, que rejeitou o recurso interposto pelo Autor/Recorrente.
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IV.- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente reclamação e, consequentemente, confirmar-se o despacho reclamado, que decidiu pela rejeição do recurso de apelação interposto pelo Reclamante da sentença proferida nos autos.
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Custas pelo Reclamante.
Notifique.
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Porto, 11-12-2024
(assinado eletronicamente)
José Manuel Correia
Aristides Rodrigues de Almeida
Isabel Silva