Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110781
Nº Convencional: JTRP00002563
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL
COMPLEMENTO DE SUBSIDIO DE DOENçA
Nº do Documento: RP199202249110781
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T T MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 781/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART59.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART19 ART21 N1.
CCIV66 ART798 ART799.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29.
Sumário: I - Não ha lugar a aplicação do principio "para trabalho igual salario igual" se, com a reestruturação na empresa, não passou a verificar-se paralelismo de funções entre as anteriores categorias profissionais de encarregado geral, mestre ou chefe e a posterior categoria de superintendente.
II - Se nenhum I. R. C. em vigor antes do Decreto- -Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, obrigava ao pagamento do complemento de subsidio de doença, este revestia a natureza de uma mera liberalidade, inexigivel judicialmente.
Reclamações: