Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002563 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL COMPLEMENTO DE SUBSIDIO DE DOENçA | ||
| Nº do Documento: | RP199202249110781 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T T MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 781/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART59. DL 49408 DE 1969/11/24 ART19 ART21 N1. CCIV66 ART798 ART799. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29. | ||
| Sumário: | I - Não ha lugar a aplicação do principio "para trabalho igual salario igual" se, com a reestruturação na empresa, não passou a verificar-se paralelismo de funções entre as anteriores categorias profissionais de encarregado geral, mestre ou chefe e a posterior categoria de superintendente. II - Se nenhum I. R. C. em vigor antes do Decreto- -Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, obrigava ao pagamento do complemento de subsidio de doença, este revestia a natureza de uma mera liberalidade, inexigivel judicialmente. | ||
| Reclamações: | |||