Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1333/25.9T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA PRESTAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
PARCELA INDIVISA
Nº do Documento: RP202607011333/25.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A celebração de um contrato-promessa de compra e venda que tem por objeto a venda de uma parcela indivisa de um prédio rústico, previamente demarcada pelo promitente vendedor e com tradição da coisa para o promitente-comprador, não impede a celebração de um contrato de compra e venda que tem por objeto a mesma parcela, mas à qual foi atribuída a classificação de lote, prédio urbano.
II - Nestas circunstâncias não existe impossibilidade originária da prestação - art.º 401º/1CC -, porque a parcela previamente delimitada subsiste apesar da alteração da qualificação jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Contrato-Promessa-1333/25.9T8MTS.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORES: AA, NIF ..., e mulher BB, NIF ..., residentes no Lugar ..., ... ..., Penafiel; e

- RÉU: CC, maior, NIF ..., residente na Travessa ..., ..., ... ..., Matosinhos,

vieram os autores formular o seguinte pedido:

- que seja declarada a nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 21/07/2021, entre AA. e R., com a consequente devolução a este da quantia paga; e

- que o réu seja condenado a devolver no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida nos autos, a chave da vedação do terreno em causa.

Alegaram para o efeito que no dia 21/07/2021, os AA. outorgaram com o R. um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual aqueles lhe prometeram vender e este lhes prometeu comprar, pelo preço inicial de 2.000,00€, que viria a ser renegociado e efetuado por 6.000,00€ (seis mil euros), um dezoito avos do prédio rústico denominado ... ou ..., com a área de cinco mil e seiscentos metros quadrados, sito no Lugar ..., ..., Matosinhos, a confrontar de norte com aeroporto, do sul com caminho, de nascente com DD e de poente com EE, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., fls. 7 verso, do Livro ... e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art.º ....

Direito que foi cedido aos AA. por um contrato-promessa de compra e venda e de uma procuração com poderes especiais, nos termos da qual foram conferidos poderes ao A. marido para fazer negócio consigo próprio. Em 14/06/1993 FF e mulher GG prometeram vender aos AA. os referidos um dezoito avos daquele prédio, pelo preço de 700.000$00 (setecentos mil escudos), que aqueles já haviam recebido e do qual deram a respetiva quitação.

A escritura definitiva daquele negócio não se realizou naquela altura tendo, porém, na mesma data, sido emitida ao A. marido uma procuração, dando-lhe os poderes necessários para, em nome deles, “vender, assinar contratos-promessa de compra e venda” daquele um dezoito avos, bem como, para “outorgar e assinar a competente escritura, receber o preço e dele dar quitação, requerer documentos em quaisquer Repartições Públicas nomeadamente na Repartição de Finanças e na Conservatório de Registo Predial proceder a quaisquer atos de registo provisórios ou definitivos, averbamentos, retificações, prestar declarações complementares e praticar tudo que mais preciso for para a boa execução deste mandato”.

A procuração foi “também passada no interesse do adquirente, podendo este fazer negócio consigo mesmo, nos termos do número três do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo mil cento e setenta também do Código Civil”.

FF e mulher GG, por sua vez, haviam comprado esse direito nesse prédio, por escritura pública de compra e venda outorgada, em 15/05/1992, a HH casado com II, residentes na Rua ..., em ....

Os referidos HH e mulher II haviam adquirido esse prédio, com outros, por meio de compra e venda do mesmo, por escritura pública outorgada em 22/09/1980, ficando a pertencer-lhes esses um dezoito avos indivisos desse prédio rústico denominado ... ou ..., com a área de 5600 metros quadrados, sito no Lugar ..., ..., Matosinhos, a confrontar de Norte com aeroporto, do Sul com caminho, de Nascente com DD e de Poente com EE, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., fls. 7 verso do Livro ... e inscrito na respetiva matriz rústica com o art.º ..., sendo então, a título provisório, demarcado o local onde podia vir a pertencer essa percentagem a cada um.

Mais alegaram que o referido direito se manteve registado em nome destes, pois nenhum dos posteriores adquirentes procedeu ao registo dessa aquisição e quando os AA. pretenderam efetuar a escritura de compra e venda desse direito com o R. foram previamente requerer o registo anterior, tendo então tido conhecimento que o mesmo não seria possível ser efetuado, atenta a sua extinção, visto que o prédio em causa, sem conhecimento daqueles, tinha sido loteado, pelo que, em vez desse direito, havia agora o lote n.º ..., ainda que registado em nome dos referidos HH e mulher II.

Com vista a legalizar essas propriedades clandestinas aí existentes, por escritura pública de divisão de coisa comum por acordo de uso, datada de 01/04/2010, cujos outorgantes foram respetivamente o presidente, vice presidente e tesoureiro da Comissão da Administração Conjunta da área urbana de génese ilegal (AUGI) relativamente ao prédio supra descrito, foi efetuada a divisão daquele prédio, constando erradamente, o referido HH casado com II, como titulares dos mencionados um dezoito avos indivisos.

Mais alegaram que nos termos daquela escritura, aquele um dezoito avos indivisos deixou de existir, tendo sido adjudicado ao seu titular inscrito o lote n.º ..., com a área de 340 metros quadrados, a confrontar do norte com JJ, do sul com o lote ..., do nascente com os lotes ... e ... e do poente com a Rua ....

No dia 21/07/2021 desconhecendo a existência da referida escritura de divisão de coisa comum outorgaram o referido contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram vender ao réu e aquele prometeu-lhes comprar, pelo referido preço de 6.000,00€, os referidos um dezoito avos, daquele prédio rústico.

Quando os AA. iam proceder ao registo dos referidos um dezoito avos indivisos em seu nome, com vista a marcarem a escritura de compra e venda referente ao contrato-promessa em causa, constatou-se que, afinal, o referido registo não era possível, por esse direito, ou seja, os um dezoito avos desse prédio, já não existirem, mas sim o imóvel correspondente ao lote n.º ... daquele loteamento, como referido.

Alegam, por fim, não ser possível realizar o negócio prometido, porque não existe o seu objeto, ou seja, inexiste 1/18 avos prometidos vender ao R., constante do contrato-promessa.

Os AA. nunca poderiam vender um lote de terreno nessa localidade por esse valor já que, por um lado, esse lote estaria sujeito a imposto de urbanização, que será porventura mais alto do que essa quantia e, por outro, estes não poderiam vender um lote de terreno para construção nessa localidade por esse valor, pois segundo a imobiliária ERA, tem entregues para comercialização na zona, um deles até na mesma rua, pelo preço que variam, conforme a sua área e localização entre 50.000,00€ e 80.000,00€.

Por fim, alegaram que tomaram posse daquele um dezoito avos desde 14 de junho de 1993, o que fizeram à luz do dia e sem oposição de ninguém, posse que somada à dos seus anteriores proprietários perfaz mais de 30 anos e que sempre exerceram à luz do dia e sem a oposição de ninguém, designadamente quando aí mandaram fazer a limpeza desse terreno, e colocar estacas de vedação do mesmo, pelo que esta posse foi pública, pacífica e de boa-fé, pelo que, em qualquer caso, sempre teriam adquirido o referido direito de propriedade por usucapião.

Em 06/02/2025 procederam à justificação do seu direito e ao posterior registo do lote ... dessa urbanização em seu nome, por serem os proprietários do mesmo.

Concluíram que o negócio prometido não tem objeto, por inexistência do mesmo, por não existirem à data da outorga do contrato prometido, sem que disso soubessem, os 1/18 avos objeto desse negócio, o mesmo é nulo e de nenhum efeito, sendo que, caso tivessem tido conhecimento da situação aquando da outorga do contrato-promessa em causa, não teriam outorgado o mesmo, convocando para o efeito o regime do art.º 280º e art.º 401ºCC e a impossibilidade originária do negócio.

Mais alegaram que contactaram, por diversas vezes e meios, o R., comunicando-lhe o supra exposto, bem como a sua intenção de procederem à devolução do preço recebido. Solicitaram ao réu a devolução da chave da vedação desse terreno aí existente.

Os AA., quando prometeram vender ao R. o imóvel em causa, desconheciam, de todo, da inexistência desse direito, ou seja, quanto ao objeto desse negócio pois pensavam estar a vender um dezoito avos indivisos do prédio supra descrito, quando, na realidade, aí possuíam o lote n.º ... dessa urbanização, sendo que, se assim não fosse, nunca os AA. teriam celebrado aquele negócio, muito menos, pelo preço em causa.


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Citado o réu, veio contestar, defendendo-se por impugnação.

Alegou para o efeito que celebrou com os autores o contrato-promessa referenciado no art.º 1º da petição e o preço convencionado e efetivamente pago aos AA. pelo R., em numerário e em mão, foi de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), apesar de constar dois mil euros na cláusula quarta do contrato.

Mais alegou que ficou convencionado que ficavam a cargo do R., nos termos da cláusula terceira do contrato-promessa proceder à legalização do prédio, isto significando que o faria a suas expensas munidos dos documentos na posse dos AA. Para o efeito, o Ilustre Mandatário dos AA. aceitou, a solicitação do R., a incumbência de diligenciar, a expensas deste, pela “legalização” do prédio prometido. Tendo ficado acordado que este iria diligenciar pela inscrição do prédio na respetiva matriz predial urbana e proceder à abertura de nova descrição predial do prédio urbano, e diligenciando pela obtenção dos documentos necessários à celebração do negócio prometido. A legalização do imóvel ficava a cargo do réu.

Alegou, ainda, que no momento da celebração do contrato-promessa ocorreu a traditio da coisa, pois nos termos da cláusula quarta ficou dito que, considerando ter ocorrido o pagamento integral do bem, o segundo outorgante, aqui R., fica autorizado a utilizar o prédio e assume a responsabilidade pelo pagamento de impostos e demais encargos relacionados com a sua utilização.

A partir da data da celebração do contrato-promessa, o R. passou a agir sobre o bem na convicção de que dele podia dispor e que, uma vez tratados os aspetos relativos à documentação necessária à celebração do negócio prometido, este iria ser celebrado.

Os AA. sempre souberam que o prédio havia sido sujeito a operação de loteamento. De notar que, entre a data em que ocorreu a escritura de divisão por acordo de uso e a data em que foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda transcorreram onze anos e três meses e vinte dias.

Os AA. e as testemunhas por si apresentadas na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, justificaram a sua posse sobre o prédio declarando que, desde 1993, portanto há mais de 30 anos, vinham possuindo o imóvel à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse praticando sobre o mesmo, atos materiais inerentes ao direito de propriedade.

Na escritura de divisão de coisa comum por acordo de uso, junta pelos AA. com a douta P.I. como documento n.º 6, a deliberação acerca do projeto específico de divisão de coisa comum vertido na ata número ... da reunião da assembleia geral de comproprietários da mencionada Área Urbana de Génese Ilegal foi devidamente publicitado no A... e também lhe foi dada publicidade por via das afixações legais pelos prazos legalmente impostos.

Mais alegou que por ocasião da constituição dos lotes, o caminho, que a eles conduzia, e que era de terra batida, foi substituído por uma via pública pavimentada (paralelepípedo) em cumprimento do que era exigível pelo município em termos infraestruturais do loteamento. Os AA. eram conhecedores desta realidade já sabiam aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda que o prédio possui aptidão construtiva e poderia ser inscrito na respetiva matriz predial urbana.

O preço da venda prometida, que se cifrou em doze mil e quinhentos euros, foi convencionado de modo livre e esclarecido entre as partes, considerando que os gastos com tais diligências seriam exclusivamente suportados pelo Réu. A descrição do imóvel tal como consta do contrato-promessa resulta apenas do facto de, na ocasião, por falta de outros elementos (uma vez que os AA. ainda não tinham procedido ao registo e às comunicações - modelo 1 à Autoridade Tributária) serem apenas estes os que se mostravam idóneos à sua identificação.

Alegou, ainda, que os autores sabem que o lote número ... corresponde com exatidão à área que os próprios AA. demarcaram, colocando estacas de vedação, facto que os próprios AA. relatam em 16º da douta P.I.. Subsiste sem qualquer alteração ipso facto o prédio que os AA. prometeram vender ao R..

Juridicamente o dito prédio deixou de existir como parte indivisa de um prédio rústico e passou a ser considerado como um prédio urbano, mas essa mudança de classificação implica apenas uma alteração no seu estatuto jurídico e na sua forma de ser tratado para fins como a construção, licenciamento e tributação. Não implica o seu desaparecimento, ou a sua extinção. O prédio existe e tem atualmente do ponto de vista da sua definição para fins urbanísticos aptidão construtiva, facto que, aliás, os AA. bem conheciam quando celebraram com o R. o aludido contrato-promessa. No momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda o bem não se encontrava ainda registado a favor dos AA., mas os próprios AA já supriram esta problemática conforme decorre da leitura da certidão predial que os próprios AA. juntam como documento 8 com a P.I. estão em condições (jurídicas) de proceder à sua venda ao R..

Alega que desde sensivelmente finais de 2022 os AA., atendendo à elevada procura que se registava no mercado imobiliário, transmitiram ao R. que tinham mudado de ideias quanto ao preço e que só celebrariam o negócio prometido pelo preço de cinquenta mil euros e que se o R. não quisesse aceitar esse novo preço lhe enviariam uma carta e lhe devolveriam quatro mil euros, valor esse que correspondia ao dobro do preço escrito no contrato-promessa. O R. sempre manifestou que não pagaria aos AA. um preço superior ao que havia sido estipulado aquando do contrato-promessa, os tais doze mil e quinhentos euros, o que motivou a instauração da presente ação pelos autores.

Por fim suscitou o incidente de litigância de má-fé.

Termina por pedir que se julgue improcedente a ação, decidindo-se que o contrato-promessa celebrado entre os AA. e o R. não enferma de nulidade e se mostra válido e os AA. condenados como litigantes de má-fé a indemnizar o R.


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Os Autores vieram deduzir oposição ao incidente de litigância de má-fé e ainda, peticionar a condenação do réu como litigante de má-fé em multa e indemnização.

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O réu veio exercer o contraditório, impugnando os factos alegados.

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Dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, dispensando-se o despacho que fixa o objeto do litígio e os temas da prova.

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Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“De harmonia com o exposto, o Tribunal decide:

a) julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver o réu dos pedidos formulados contra si;

b) julgar improcedentes ambos os pedidos de condenação da parte contrária como litigante de má fé, deles absolvendo autores e réu.

Custas a cargo dos autores”.


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Os Autores vieram interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentaram os autores formularam as seguintes conclusões:

a) Os Recorrentes intentaram contra o Recorrido a ação a que respeitam os autos supracitados, pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato-promessa respeitante a 1/18 avos do prédio melhor identificado nos autos, com a consequente entrega desse imóvel e chave da sua vedação.

b) Como fundamento para a referida ação, alegaram que à data da outorga do respetivo contrato-promessa de compra e venda, desconheciam que esses avos já não existiam, pois o prédio rústico em causa tinha sido, sem o seu conhecimento, loteado e estes em vez dos referidos avos possuíam aí agora o lote de terreno n.º ..., pelo que consideravam que o referido contrato-promessa estava ferido de nulidade por inexistência do objeto prometido e consequentemente do erro sobre o seu objeto, nos termos do art.º 247.º do CC, não sendo agora sequer possível efetuar o registo desses avos necessários para ser efetuada a respetiva escritura.

c) Porém, efetuado o julgamento viria a Meritíssima Juíza à quo, a considerar na pág. 15 da douta sentença que “Assim, não se concorda que ocorre uma impossibilidade de celebrar o negócio prometido, uma vez que a obrigação prometida, tal como foi acordada continua a ser possível realizar, bastando identificar corretamente o prédio, de acordo com a sua descrição atual” e que “deixou de ser um prédio rústico, já em 2010, e passou a urbano”, e ainda que “nada impede a nosso ver a celebração do contrato prometido”, bastando para isso “identificar corretamente o prédio, de acordo com a sua descrição atual” e lembra ainda o princípio do pact sunt servanda previsto no art.º 406.º do CC, na sequência do que viria a decidir que a presente ação era totalmente improcedente.

d) Ora, é contra este entendimento que os Recorrentes não podem estar mais em desacordo, desde logo, porque se considera naturalmente que se deve respeito ao referido princípio do pact sunt servanda, e depois conclui-se defendendo precisamente o contrário, isto é, pretende-se que estes alterem as descrições e entreguem ao Recorrido um lote de terreno, urbanizado, quando o que tinha sido negociado e consta do respetivo contrato-promessa eram, como se referiu, eram os 1/18 de um terreno rústico, isto é, defende-se o cumprimento do contrato por parte dos Recorrentes, mas atenta a impossibilidade da entrega do bem prometido por inexistência do mesmo, o que de todo os mesmos desconheciam à data em que outorgaram o referido contrato-promessa - cf. n.º 8 e 19 dos factos provados - e depois, considera-se que os Recorrentes devem entregar-lhes um bem completamente diferente, correspondente a um lote de terreno infraestruturado destinado à construção de uma moradia, com um valor cerca de 10 vezes mais do que pensavam possuir e efetivamente com o Recorrido negociaram, pelo que consideram aqueles, com o devido respeito, estarmos perante um manifesto erro sobre o objeto, nos termos do art.º 247.º do CC de que se impõe se tirem as devidas consequências.

e) Com efeito, com o fundamento de que o terreno em causa aí existe e tinha sido demarcado pelos Recorrentes, e sem se considerar tudo o mais respeitante a esse negócio, designadamente de que afinal esse espaço não era mais do que a quota ideal de um terreno rústico, mas o que estes aí possuíam era um lote de terreno infraestruturado e destinado à construção de uma moradia, como se referiu, do que porventura o Recorrido até já teria então disso conhecimento e pretende-se que o mesmo tenha do mesmo modo direito a este, como se nada mais se tivesse alterado, assim obtendo este um manifesto enriquecimento sem causa à custa daqueles, pois a venda desses avos foi efetuada por 6000,00€, embora este valor tivesse sido impugnado.

f) Por isso, não compreendem os Recorrentes, como podem ser compelidos a entregar ao Recorrido um lote de terreno naquele local, por um valor insignificante, que nem sequer chegará para pagar a taxa de urbanização respeitante à passagem dessa área de terreno rústico, para um lote de terreno urbano, com infraestruturas de água, gás e saneamento, a que no caso respeita o lote n.º ... dessa urbanização.

g) De facto, a Meritíssima Juíza, decide tudo isto, depois de ter considerado provado no n.º 1 dos factos provados, que no dia 21/07/2021, autores e Réu, outorgaram um acordo escrito, a que denominaram “contrato-promessa de compra e venda”, nos termos do qual autores prometeram vender e Réu prometeu comprar,” um dezoito avos, do referido prédio rústico, por escritura de 01/04/2010, ao abrigo da legislação de propriedades de género ilegal, AUGI, foi efetuada uma escritura e divisão de coisa comum, passando os referidos 1/18 avos a dar lugar ao lote ... desse loteamento cf. art.º 6 e 7 dos factos provados.

h) Quando, nos termos do art.º 8.º dos factos provados, considerou que “Aquando da outorga do contrato referido em 1, os autores desconheciam a existência da referida escritura de divisão de coisa comum”, isto é, à data em que os Recorrentes outorgaram o referido contrato-promessa de compra e venda com o Recorrido, apenas tinham conhecimento de que aí possuíam 1/18 avos desse prédio rústico e nunca que aí possuíam, em vez desses avos, um lote de terreno urbano destinado à construção de uma moradia, bens jurídicos completamente diferentes.

i) Pelo que atento o objeto constante do referido contrato-promessa aos Recorrentes competia, como tentaram solicitar o registo dos referidos 1/18 avos e outorgar com o Recorrido a respetiva escritura de compra e venda, o que veio a verificar-se que isso jamais seria possível, pelo inexistência desse objeto, pois o âmbito dessa obrigação, estava bem delimitado - a promessa de venda de uma quota ideal de 1/18 avos do referido prédio rústico - e nunca de qualquer prédio urbano nunca falado ou negociado e que aqueles nem sabiam que possuíam.

j) Por outro lado, à contrário, quando considerou o tribunal à quo, que o contrato prometido pode ser cumprido, ou seja, que os Recorrentes o podem outorgar com o Recorrido, deveria ter presente o seu objeto, isto é os 1/18 avos da totalidade daquela propriedade que foi efetivamente o bem negociado, negócio hoje que não é mais possível, devido à sua eliminação jurídica e não um lote de terreno destinado à construção de uma moradia, tanto mais que este implicaria o pagamento de taxas de urbanização e que o valor acordado porventura nem seria suficiente para o pagamento desse imposto, o que tornaria o referido negócio num absurdo.

k) Assim, concluindo-se que a venda desses 1/18 avos é pura e simplesmente impossível, forçoso seria concluir que os Recorrentes não devem ser forçados a entregar ao Recorrido o referido ao lote de terreno n.º ... que, sem saberem, aí possuíam.

l) Deste modo, inúmeras são as questões que se colocam, para se aferir da legalidade da solução defendida pelo tribunal, quando decidiu, na prática, compelir os Recorrentes a verem-se desapossados de um bem que nunca negociaram com o Recorrido e nem sequer sabiam que o possuíam e mesmo que sendo este um bem completamente diferente do negociado, que até qualquer das partes se soubesse que o mesmo existia poderia nem sequer estar interessada na sua compra ou venda, além disso a alteração jurídica desse bem pressupõe o pagamento de taxas urbanização, pelo que o preço negociado, eventualmente nem sequer chegaria para o pagamento desse imposto, para além de que se estes fossem compelidos a entregar ao Recorrido o referido lote de terreno, haveria um manifesto enriquecimento sem causa deste, pois os lotes de terrenos contíguos estão aí a ser comercializados a um preço naturalmente muito superior.

m) Como de resto foi entendido e se decidiu nos Ac. supracitado.

n) Venerandos Desembargadores, aqui chegados, ficam os Recorrentes dependentes do direito, mas também da consciência de Vossas Excelências, porque outras opções não têm mais, sendo que qualquer que venha a ser a decisão final, que terão de respeitar e cumprir, se proferida contra estes nunca na vida a iriam compreender, porque sabendo o Recorrido, ou não, de que o negócio que lhes veio propor dizia já respeito a um lote de terreno para a construção de um imóvel, uma certeza têm, estes disso não eram conhecedores, pois quando assim não fosse nunca teriam efetuado aquele contrato-promessa nos termos, preço e condições que o fizeram.

o) Deste modo, no seu entender, a forma mais justa de sanar este conflito de interesses e aplicando o respetivo direito, será reconhecer e declarar o erro sobre o objeto deste negócio prometido e que tudo se reponha como existia ao tempo em que o mesmo foi efetuado, procedendo o Recorrido à entrega desse terreno aos Recorrentes contra o recebimento das importâncias que lhes havia pago.

p) Devendo assim, como peticionado, por violação do art.º 247.º do Código Civil, a decisão proferia ser substituída por outra que determine a nulidade do referido contrato-promessa e condena o Recorrido a reconhecer que o lote de terreno em causa com o n.º ..., é propriedade dos Recorrentes e está em seu nome registado, por o terem adquirido, para além do mais e na sequência de várias transmissões não registadas, por usucapião, a que hoje corresponde o prédio urbano com a descrição predial n.º ... o qual se encontra inscrito na matriz sob o art.º ......, freguesia ..., concelho de Matosinhos, conforme decisão e registo junto aos autos, e se deu como provado no n.º 10 dos factos provados, devolvendo estes aquele a quantia que receberam, ordenando-se ao mesmo ainda a entrega das chaves da vedação colocada no referido prédio.


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O réu veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:

I. Os Recorrentes interpuseram o presente por entenderem que o tribunal a quo deveria ter dado solução jurídica diversa à causa sub iudicio, buscando essa solução na norma ínsita no artigo 247º do Código Civil, porquanto na visão deles recorrentes, ocorre “nulidade” do negócio porque a sua vontade negocial formou-se de modo viciado, lavrando estes em erro quanto ao objeto do negócio.

II. Os Recorrentes alegam que o contrato-promessa de compra e venda não é exequível por impossibilidade originária da prestação, argumentando que o imóvel prometido (1/18 de um prédio rústico denominado “... ou ...”) deixou de existir na forma original, passando a ser um lote de terreno para construção denominado “lote n.º ...”.

III. Contudo, conforme ficou provado os tais 1/18 do prédio indiviso referidos no contrato correspondem exatamente às dimensões, localização e configuração do atual lote ..., área que foi delimitada pelos próprios Recorrentes.

IV. O conceito de prédio rústico - e, logo, de prédio urbano - é um conceito jurídico e não um facto, pelo que, a classificação provinda da inscrição matricial é indiferente para efeitos da qualificação civil, que tem critérios próprios.

V. À luz do conceito vertido no artigo 204.º do Código Civil a distinção entre prédio rústico e urbano depende sobretudo da destinação económica que é dada a determinado prédio.

VI. A porção de terreno que os recorrentes prometeram vender ao recorrido, que se encontrava delimitada por estacas de vedação, mantém-se fisicamente inalterado e sem construção incorporada.

VII. Pelo que, pode concludentemente afirmar-se que não se verifica a alegada impossibilidade originária do objeto prometido.

VIII. Acresce que, não foram alegados pelos Recorrentes, na petição inicial, quaisquer factos relativos à existência de erro sobre o objeto do negócio, pelo que esta matéria não integrou o thema probandi, inviabilizando, desde logo, a produção de prova e o escrutínio judicial sobre a existência (ou não) de tal vício da vontade.

IX. Ainda que existisse erro sobre o objeto do negócio, tal situação apenas determinaria a anulabilidade do negócio, nos termos do artigo 247.º, n.º 2, do Código Civil, e não a sua nulidade.

X. O regime da anulabilidade exige alegação e prova, por parte do interessado, não apenas da existência do erro essencial, mas também do momento em que cessou o suposto vício, para que seja possível ao Tribunal verificar se a ação foi intentada, ou não, dentro do prazo de um ano estabelecido pelo artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil.

XI. Ao invocarem, apenas em sede recursória, a anulabilidade do negócio por erro, os Recorrentes desconsideram o ónus que sobre si recaía de alegar e provar todos os pressupostos legais, conforme artigos 247.º, n.º 2 e 251.º do Código Civil, sendo inovatória tal argumentação em recurso.

XII. Incumbe à parte que pretende ver anulado o negócio, in casu os Recorrentes, provar de forma cumulativa, estes pressupostos - erro essencial, essencialidade subjetiva para o declarante e cognoscibilidade do erro pelo declaratário - não há lugar à anulação do negócio.

XIII. A apreciação de questões suscitadas ex novo em sede de recurso encontra-se vedada pelas normas processuais vigentes, salvo no caso de terem ocorrido nulidades de conhecimento oficioso, o que não sucede(u) no caso vertente.

XIV. Impondo-se a rejeição do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, assegurando-se, assim, o respeito pelos princípios do contraditório, da preclusão e da ampla defesa.

Termina por pedir que se rejeite o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- nulidade do contrato-promessa, por impossibilidade originária da prestação; e

- da verificação de erro sobre o objeto, nos termos do art.º 251º e art.º247º CC; e

- do enriquecimento sem causa.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1. No dia 21/07/2021, autores e réu outorgaram um acordo escrito a que denominaram “contrato-promessa de compra e venda”, nos termos do qual autores prometeram vender e réu prometeu comprar, “… um dezoito avos do prédio rústico denominado ... ou ..., com a área de cinco mil e seiscentos metros quadrados, sito no Lugar ..., ..., Matosinhos, a confrontar de norte com aeroporto, do sul com caminho, de nascente com DD e de poente com EE, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., fls. 7 verso, do Livro ... e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art.º ...”, conforme documento 1 junto com a petição inicial.

2. Em 14/06/1993, os autores celebraram um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual FF e mulher GG prometeram vender aos autores os referidos um dezoito avos daquele prédio, pelo preço de 700.000$00 (setecentos mil escudos), que aqueles já haviam recebido e do qual deram a respetiva quitação, conforme documento 2 junto com a petição inicial).

3. Nessa mesma data, 14/06/1993, foi outorgada uma procuração nos termos da qual foram conferidos poderes ao autor marido, dando-lhe os poderes necessários para, em nome dos mandantes FF e mulher GG, “vender, assinar contratos promessa de compra e venda daqueles dezoito avos, bem como para outorgar e assinar a competente escritura, receber o preço e dele dar quitação, requerer documentos em quaisquer Repartições Públicas nomeadamente na Repartição de Finanças e na Conservatório de Registo Predial proceder a quaisquer atos de registo provisórios ou definitivos, averbamentos, retificações, prestar declarações complementares e praticar tudo que mais preciso for para a boa execução deste mandato” conforme documento 3 junto com a petição inicial.

4. Essa “… procuração foi também passada no interesse do adquirente, podendo este fazer negócio consigo mesmo, nos termos do número três do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo mil cento e setenta também do Código Civil”, ainda conforme documento 3 junto com a petição inicial.

5. Os autores não procederam ao registo da aquisição desse prédio na Conservatória do Registo Predial, nem os seus antecessores o fizeram.

6. Com vista a legalizar as propriedades clandestinas existentes no local, por escritura pública de divisão de coisa comum por acordo de uso, datada de 01/04/2010, cujos outorgantes foram o presidente, vice-presidente e tesoureiro da Comissão da Administração Conjunta da área urbana de génese ilegal (AUGI) relativamente ao prédio referido em 1, foi efetuada a divisão daquele prédio, constando o referido HH, casado com II, como titulares dos mencionados um dezoito avos indivisos, conforme documento 6 junto com a petição inicial.

7. Assim, nos termos daquela escritura, aqueles um dezoito avos indivisos passaram a estar inscritos como lote n.º ..., com a área de 340 metros quadrados, a confrontar do Norte com JJ, do Sul com o lote ..., do nascente com os lotes ... e ... e do poente com a Rua ..., ainda conforme documento 6.

8. Aquando da outorga do contrato referido em 1, os autores desconheciam a existência da referida escritura de divisão de coisa comum.

9. Os autores, até à entrega do imóvel ao réu, procederam à limpeza e manutenção do terreno, colocaram estacas de vedação, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pelo menos desde junho de 1993.

10. Em 06/02/2025, os autores procederam à justificação da aquisição por usucapião e ao posterior registo do lote ... dessa urbanização em seu nome, conforme documentos 7 e 8 juntos com a petição inicial.

11. Em data não apurada, os autores contactaram o réu comunicando-lhe que o imóvel prometido vender já não existia, bem como da sua intenção de procederem à devolução de dinheiro, em montante não apurado.

12. E solicitaram ao réu a devolução da chave da vedação desse terreno aí existente.

13. Nos termos da cláusula terceira do contrato-promessa referido em 1, ficou convencionado que ficava a cargo do réu a legalização do prédio, que o faria a suas expensas, munidos dos documentos na posse dos autores.

14. Para o efeito, o ilustre mandatário dos autores aceitou, a pedido do réu, a incumbência de diligenciar, a expensas deste (réu), pela legalização do prédio prometido.

15. No momento da celebração do contrato-promessa ocorreu a entrega/traditio do prédio, conforme cláusula quarta, ficando o segundo outorgante/réu, autorizado a utilizar o prédio e assumia a responsabilidade pelo pagamento de impostos e demais encargos relacionados com a sua utilização.

16. A partir da data da celebração do contrato-promessa, o réu passou a agir sobre o prédio na convicção de que dele podia dispor e que, uma vez tratados os aspetos relativos à documentação necessária à celebração do negócio prometido, este iria ser celebrado.

17. A Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) foi publicitada no A..., conforme resulta da própria escritura.

18. Os 1/18 do prédio indiviso referidos no contrato-promessa celebrado entre autores e réu correspondem atualmente às dimensões, localização e configuração do atual lote ..., área que os próprios autores demarcaram.

19. O dito prédio deixou de existir como parte indivisa de um prédio rústico (1/18 avos) e passou a ser considerado como um prédio urbano (lote ...).

20. A partir de determinada altura, não concretamente apurada, os autores decidiram que não lhes era vantajoso, do ponto de vista económico, celebrar o negócio prometido com o réu.

21. Aquando da celebração do negócio referido em 1, o réu pagou aos autores um valor, então acordado entre as partes.


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- Factos não provados

a) O valor pelo qual autores e réu prometeram vender e comprar o prédio referido em 1: se foi 2.000,00€ e depois renegociado para 6.000,00€, se foi logo 6.000,00€ ou se foi 12.500,00€.

b) FF e mulher GG haviam comprado esse direito nesse prédio, por escritura pública de compra e venda outorgada, em 15/05/1992, a HH, casado com II, residentes na Rua ..., em ....

c) HH e mulher II haviam adquirido esse prédio, com outros, por meio de compra e venda do mesmo, por escritura pública outorgada em 22/09/1980, ficando a pertencer-lhes esses um dezoito avos indivisos desse prédio rústico denominado ... ou ..., com a área de 5600 metros quadrados, sito no Lugar ..., ..., Matosinhos, a confrontar de Norte com aeroporto, do Sul com caminho, de Nascente com DD e de Poente com EE, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., fls. 7 verso do Livro ... e inscrito na respetiva matriz rústica com o art.º ..., sendo então, a título provisório, demarcado o local onde podia vir a pertencer esse percentagem a cada um.

d) Quando os autores pretenderam efetuar a escritura de compra e venda com o réu, foram previamente requerer o registo anterior, tendo então tido conhecimento que o mesmo não seria possível, atenta a sua extinção, visto que o prédio em causa, sem conhecimento daqueles, tinha sido loteado.

e) Quando os autores iam proceder ao registo dos referidos dezoito avos indivisos em seu nome, com vista a marcarem a escritura de compra e venda referente ao contrato-promessa em causa, constatou-se que, afinal, o referido registo não era possível.

f) Os autores nunca poderiam vender um lote de terreno nessa localidade por esse valor já que, por um lado, esse lote estaria sujeito a imposto de urbanização, que será porventura mais alto do que essa quantia e, por outro, estes não poderiam vender um lote de terreno para construção nessa localidade por esse valor, pois segundo a imobiliária ERA, tem entregues para comercialização na zona, um deles até na mesma Rua, pelo preço que variam, conforme a sua área e localização entre 50.000,00€ e 80.000,00€.

g) Os autores sempre souberam que o prédio havia sido sujeito a operação de loteamento, sendo conhecedores desta realidade aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda que o prédio possui aptidão construtiva e poderia ser inscrito na respetiva matriz predial urbana.

h) Também foi dada publicidade à AUGI por via das afixações legais pelos prazos legalmente impostos.


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Consignou-se, ainda:

“nada mais se apurou com relevo para a presente decisão.

A restante matéria alegada nos articulados foi considerada irrelevante para a justa decisão da causa, em virtude de se tratar de matéria opinativa, considerações de direito e matéria conclusiva ou irrelevante para o litígio, pelo que não foi considerada pelo Tribunal”.


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3. O direito

- Nulidade do contrato-promessa -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas a) a d), j) a k), os apelantes insurgem-se contra o segmento da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido e concluiu que não existia fundamento para declarar a nulidade do contrato-promessa, com fundamento no art.º 280º e 401º CC.

Os apelantes instauraram a presente ação pretendendo que se declare a nulidade do contrato, com fundamento em impossibilidade originária da prestação, ao abrigo do art.º 280º e 401º/1 CC.

Na sentença respondendo a tal questão decidiu-se como se passa a transcrever:

“Da nulidade do contrato-promessa

Aqui chegados, cumpre analisar a viabilidade da pretensão dos autores.

Com efeito, o principal pedido formulado pelos autores consiste na declaração de nulidade do contrato-promessa, defendendo os mesmos a tese que o objeto prometido vender não existia, já à data da sua celebração.

Os princípios vigentes na nossa ordem jurídica quanto ao cumprimento dos contratos reconduzem-se fundamentalmente ao princípio da boa-fé e ao princípio pact sunt servanda (art.º 406º nº 1 do Código Civil).

Neste sentido, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, de acordo com a boa-fé (art.º 762º nº 1 e 2 do Código Civil), enquanto regra de conduta, que vigora, não só no momento da celebração do contrato, mas também no da sua execução e até após a sua extinção. Por isso, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.

Ora, analisando a factualidade dada como provada, temos que a realidade jurídica relativa ao objeto prometido se alterou.

Mas não se alterou o objeto concreto, o objeto físico, o terreno, o imóvel.

Nem se alterou em data posterior ao contrato-promessa, mas sim em data anterior.

Sabe-se que os 1/18 do prédio indiviso referidos no contrato-promessa celebrado entre autores e réu correspondem atualmente (e já correspondiam à data - 21/07/2021) às dimensões, localização e configuração do (atual) lote ....

O prédio deixou de existir como parte indivisa de um prédio rústico (1/18 avos) e passou a ser considerado (juridicamente) como um prédio urbano (lote ...).

Os autores retiram a conclusão que o objeto prometido deixou de existir (ou já não existia), com o que não se concorda.

O prédio prometido vender continua a existir, não saiu do lugar, está demarcado e está perfeitamente identificado.

Assim, não se concorda que ocorre uma impossibilidade de celebrar o negócio prometido, uma vez que a obrigação prometida, tal como foi acordada, continua a ser possível de realizar, bastando identificar corretamente o prédio, de acordo com a sua descrição atual.

Deixou de ser um prédio rústico, já em 2010 e passou a urbano.

Nada impede, a nosso ver, a celebração do contrato prometido.

Assim, por carecer de fundamento legal, falece a pretensão dos autores de ver declarada a nulidade do contrato-promessa que celebraram com o réu no dia 21 de julho de 2021”.

Os apelantes consideram, atendendo ao estrito teor do contrato-promessa celebrado que não podem ser compelidos a vender um lote de terreno n.º ... - quando ficou determinado que o bem objeto de venda correspondia a 1/18 de um prédio rústico, que deixou de ter existência jurídica.

A questão que se coloca consiste em saber se tal circunstância, no contexto dos factos apurados, determina a nulidade do contrato-promessa por impossibilidade originária da prestação.

Adiantando a resposta entendemos que não.

Na apelação não se questiona a classificação do contrato referenciado sob o ponto 1 dos factos provados, como contrato-promessa de compra e venda. E não vemos motivo para alterar tal classificação, atendendo aos factos apurados. Resta apreciar se existe fundamento para determinar a nulidade do contrato.

O contrato-promessa, em regra, produz meros efeitos obrigacionais. Gera a obrigação de celebrar um certo contrato, o contrato prometido.

Aplicam-se ao contrato-promessa as normas disciplinadoras do contrato prometido, ressalvando-se os preceitos relativos à forma e os que pela sua razão de ser não devam considerar-se-lhes extensivos, o que representa uma manifestação do princípio da equiparação (art.º 410º/1 CC).

O contrato-promessa está submetido quanto aos requisitos e efeitos às normas respeitantes aos contratos em geral e às que sejam especificas do contrato-prometido.

Como observa o Professor ALMEIDA COSTA: “o contrato-promessa deve definir o conteúdo do contrato prometido, de maneira a dispensarem-se ulteriores negociações para a sua celebração”[2].

Nos termos do art.º 401º/1 CC, a impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.

Na impossibilidade originária, como observa PINTO OLIVEIRA, “o direito de exigir ou de pretender a prestação e o dever de a realizar não chegam a constituir-se: o negócio jurídico é nulo (art.º 280º/1 e 401º/1 CC) - e, porque o negócio jurídico é nulo, não produz os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes (efeitos volitivo-finais)”[3].

A impossibilidade pode ter natureza física ou jurídica.

Da conjugação do nº1 e 3 do preceito decorre que a impossibilidade objetiva originária da prestação tem como consequência a nulidade do negócio que era fonte da obrigação, aqui se incluindo ainda, as obrigações infungíveis.

Desta forma e como refere ELSA VAZ SEQUEIRA, para se aplicar este regime exige-se:

“-que a impossibilidade seja originária, isto é, contemporânea à constituição da obrigação;

- absoluta, por ocorrer um obstáculo que insuperavelmente impede o devedor de cumprir;

- definitiva - visto a prestação ser irrealizável quer no presente, quer no futuro ou temporária, que se carateriza por a prestação não poder ser executada no presente, embora possa vir a sê-lo no futuro, numa altura, no entanto, em que o credor já não terá interesse nela;

- natureza objetiva da impossibilidade”[4].

Quando suscitada a impossibilidade originária da prestação em relação ao contrato-promessa de compra e venda, deve considerar-se se o facto impossibilita efetivamente a celebração do contrato prometido e se no conteúdo do contrato-promessa se estabeleceram procedimentos que permitem concretizar a celebração do contrato-prometido.

Nesta linha de raciocínio, no Ac. STJ 25 de maio de 2021, Proc. 1466/19.0T8FAR.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), considerou-se que a falta de licença de utilização e a inviabilidade de a obter constituíam fundamento para nulidade do contrato-promessa, por impossibilidade originária da prestação.

No Ac. STJ 15 de dezembro de 2012, Proc. 450/06.9TBCHV.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) entendeu-se que não sendo possível proceder ao destaque de uma parcela de terreno de um prédio, tal circunstância determinava a nulidade do contrato-promessa, por impossibilidade originária da prestação.

No Ac. STJ 04 de julho de 2023, Proc. 3220/20.8T8FAR.E1.S2 (acessível em www.dgsi.pt) considerou-se que falta de licença para construção não impedia a celebração do contrato de compra e venda, desde que a mesma fosse apresentada na data da celebração da escritura pública e por esse motivo não se justificava declarar a nulidade do contrato-promessa.

No Ac. STJ 25 de fevereiro de 2025, Proc. 8042/20.3T8LRS.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) concluiu-se que não existia fundamento para declarar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda, por impossibilidade originária da prestação, quando a parcela de terreno está onerada com um servidão administrativa, que não impede a construção, mas apenas estabelece condicionantes à construção.

Transpondo estas considerações para o caso concreto e tendo presente os factos apurados verifica-se que no contrato-promessa de compra e venda se indica o imóvel que vai ser objeto de venda no contrato prometido - “1/18 do prédio rústico denominado ... ou ..., com a área de cinco mil e seiscentos metros quadrados, sito no Lugar ..., ..., Matosinhos, a confrontar de norte com aeroporto, do sul com caminho, de nascente com DD e de poente com EE, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ..., fls. 7 verso, do Livro ... e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art.º 484ºde um prédio rústico”.

Contudo, resulta dos pontos 6, 8, 9, 10, 18 e 19 dos factos provados, que na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda “1/18 do prédio rústico” já existia como uma parcela de terreno que estava devidamente delimitada no prédio, tendo-lhe sido atribuído a designação de “lote n.º ...”.

Na data em que foi celebrado o contrato-promessa - 21 de julho de 2021 - essa parcela de terreno já estava delimitada com estacas colocadas pelos autores - ponto 9 dos factos provados.

Na data em que foi celebrado o contrato-promessa - 21 de julho de 2021 - já estava constituído e autonomizado o lote ... (01 de abril de 2010).

Aliás, o contrato-promessa foi celebrado com tradição da coisa e foram os autores que entregaram ao réu a parcela de terreno (ponto 15 dos factos provados).

Os autores procederam ao registo de aquisição a seu favor do lote n.º ... - ponto 10 dos factos provados.

A parcela de terreno tem existência física, como tal, desde data anterior à divisão que criou o lote ..., pelo menos desde 1993, por ação dos autores - ponto 9 dos factos provados - e a alteração da sua qualificação sob o ponto de vista jurídico, pois passou de prédio rústico a urbano, não impede a venda em contrato de compra e venda.

Na Escritura Pública de Divisão de Coisa Comum consignaram-se os limites da parcela, mas já anteriormente estava delimitada do restante prédio - pontos 6, 7, 18 dos factos provados.

Constata-se que se operou uma alteração na classificação jurídica do imóvel.

Neste contexto, analisando o conteúdo do contrato-promessa conclui-se que sempre foi propósito das partes celebrar um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno, com a área e confrontações indicadas no ponto 7 dos factos provados. A área da parcela, que atualmente é o lote ..., corresponde à demarcação feita pelos autores - ponto 18 dos factos provados.

Existe uma integral coincidência entre 1/18 do prédio rústico e o lote ....

A celebração do contrato de compra e venda é viável, conquanto se apresentem os demais documentos necessários para esse efeito, sendo certo que o registo de aquisição a favor dos autores da parcela nº ... já se mostra efetuado - ponto 10 dos factos provados.

Conclui-se que não merece censura a decisão que julgou improcedente a pretensão dos autores e não reconheceu a impossibilidade originária da prestação.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas a) a d), j) a k).


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- Do erro sobre o objeto e do enriquecimento sem causa -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas e),d) a i), l) a p), os apelantes suscitam a invalidade do contrato-promessa com fundamento em erro sobre o objeto, nos termos do art.º247º CC e pretendem, ainda, que a considerar-se validamente celebrado o contrato, existe enriquecimento sem causa do réu porque os lotes de terreno contíguos estão a ser comercializados a um preço superior ao estabelecido no contrato e estando em causa a venda de um lote para construção o preço seria superior ao preço indicado no contrato-promessa.

O apelado considera que a questão do erro sobre o objeto apenas foi suscitada em sede de recurso, sem que tenha sido formulado na petição o pedido de anulação do contrato, o que obsta à sua apreciação por se tratar de uma questão nova.

Efetivamente estão em causa duas questões novas, que não constituíram objeto de apreciação na decisão recorrida, nem foram suscitadas na petição, sendo omissa a causa de pedir quanto aos factos suscetíveis de integrar o vício de erro sobre o objeto e a obrigação de restituir, com fundamento em enriquecimento sem causa.

O enriquecimento sem causa enquanto fonte de obrigações gera a obrigação de restituir o indevido (art.º 473º CC). Os Autores não formularam qualquer pedido de restituição do indevido, para além de não alegarem factos que configurem o enriquecimento sem causa, por alegada valorização da parcela de terreno por efeito da divisão do prédio e por referência à data da celebração do contrato-promessa. Aliás, não se provou o efetivo preço acordado para compra do imóvel, cujo ónus da prova recaía sobre os autores (cf. alínea a) dos factos não provados).

O erro sobre o objeto previsto nos art.º 251º e 247º CC constitui um vício na formação da vontade, que determina a anulação do contrato.

Na petição, os autores alegaram:

“25.º Nessa medida, resulta de forma evidente que os AA., quando prometeram vender ao R. o imóvel em causa, desconheciam, de todo, da inexistência desse direito, ou seja, quanto ao objeto desse negócio pois pensavam estar a vender um dezoito avos indivisos do prédio supra descrito, quando, na realidade, aí possuíam o lote n.º ... dessa urbanização.

26.º Sendo que, se assim não fosse, nunca os AA. teriam celebrado aquele negócio, muito menos, pelo preço em causa”.

Os autores não alegaram um dos elementos típicos do erro que determina a anulação do negócio, que: “o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.

De igual forma, não peticionaram a anulação do contrato-promessa.

Tais circunstâncias obstam à apreciação do invocado vício.

A tudo acresce que o tribunal de recurso está vinculado aos fundamentos da ação e do pedido.

O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[5]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.

O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[6]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[7] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.

O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida.

Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.

Verifica-se que os factos e novos argumentos que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos, que não foram alegados em sede de petição.

Se os novos factos e os novos fundamentos de sustentação da pretensão dos autores resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art.º 5º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu.

Conclui-se, assim, nos termos do art.º 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que os apelantes vêm alegar e bem assim, os novos fundamentos de sustentação da sua pretensão, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob as alíneas e), d) a i), l) a p).


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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


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Custas a cargo dos apelantes.

*
Porto, 01 de julho de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Ana Olívia Loureiro
Carlos Gil
______________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Contrato-Promessa - Uma síntese do regime vigente, 9ª edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 22.
[3] NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, Princípios de Direito dos Contratos, 1ª edição, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, maio 2011, pág. 527.
[4] LUÍS CARVALHO FERNANDES, JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Universidade católica Editora, setembro 2014, pág. 39
[5] CASTRO MENDES Direito Processual Civil - Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 5.
[6] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil - Recursos, ob. cit., pág. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383.
[7] Cf. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003, Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1( http://www.dgsi.pt )