Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836512
Nº Convencional: JTRP00042030
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: DELIBERAÇÃO RENOVATÓRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200812040836512
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 779 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: I – Não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção de anulação de deliberação social, por ter sido adoptada uma nova deliberação, apelidada de renovatória da impugnada e sem sanar os vícios que à primeira eram assacados.
II – Impugnada também a deliberação dita renovatória, com fundamento em não ser renovatória e enfermar dos mesmos vícios da primeira, só depois de decidida esta acção se poderá avaliar da repercussão a ter na acção instaurada para anulação da primeira deliberação adoptada sobre a mesma matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Decisão recorrida – Proc. Nº ……./07.3TVPRT
1, 2 e 3 Varas Cíveis do Porto – 3ª Vara – 1ª Secção
• 21 de Abril de 2008
• Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na presente acção declarativa de anulação de deliberações sociais, com processo ordinário, instaurada por B………………… contra C……………, CRL, pedindo a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 16/4/07 que aprovaram o relatório e contas do exercício de 2006 e o parecer do Conselho Fiscal, invocando, para além do mais, a violação do direito à informação e as irregularidades materiais das contas por contemplarem despesas com contratos de trabalho nulos, veio aquele apresentar o presente recurso de agravo contra a decisão acima referida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A final das suas alegações agravante formulou as seguintes conclusões:
1.- Através de uma deliberação renovatória os sócios ou cooperantes refazem a deliberação que antes haviam tomado, tomando sobre o seu objecto uma outra que irá absorver o conteúdo da primeira e também tomar o seu lugar, passando a deliberação renovatória a valer na ordem jurídica, por ter revogado a renovada, ex nunc;
2.- Para que uma deliberação renovatória possa ter a eficácia sanatória prevista no art. 62° n° 2 do CSC, quando se trata de renovação de deliberação anulável, não poderá estar inquinada do vício da renovada;
3.- A tomada de uma deliberação renovatória inquinada do mesmo vício de conteúdo do que a renovada não possui a eficácia renovatória prevista no art. 62° n° 2 do CSC pois não convalida os efeitos produzidos, ainda que provisoriamente, pela renovada, isto é, não faz cessar a anulabilidade de que a renovada padece;
4.- Valendo a deliberação renovatória, inquinada no mesmo vício de conteúdo da renovada e gerador da anulabilidade, apenas para o futuro (ex nunc) a mera declaração judicial da extinção da deliberação renovada sem conhecimento do mérito da acção judicial que visava a sua anulação, faz convalidar na ordem jurídica os efeitos produzidos pela deliberação renovada desde o período que mediou entre a tomada da deliberação renovada e a tomada da deliberação renovatória que a substituiu;
5.- Não é indiferente para o Autor, e ora Agravante, o momento em que se devam considerar declaradas aprovadas, por deliberação dos cooperantes da Ré, as contas do exercício social em causa nos autos, como não é que essas contas tenham estado validamente aprovadas entre a data da tomada da deliberação renovada e a da tomada da deliberação renovatória, pelo que lhe assiste o direito a ver judicialmente declarada a deliberação renovada;
6.- O art. 62° do CSC veda a possibilidade de uma sociedade obstar ao conhecimento e à anulação judicial de deliberações sociais feridas de anulabilidade por vícios de conteúdo, através da tomada de sucessivas deliberações renovatórias que, mantendo esse mesmo vício de contudo e anulabilidade que ele gera, posterguem ad internum e infinitum, assim eliminando o direito que ao associado cabe de ver anuladas as deliberações sociais viciadas;
7.- Violou, pelo exposto, a douta sentença recorrida, sobre o mais as disposições dos art°s 58°, 59º, 90º, 61° e 62°do CSC Ex vi do art° 90 do C.Coop.

Requereu o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.

Para a decisão do presente recurso, importa ter em consideração os seguintes factos que se mostram provados por documento:
1- Intentada a acção de anulação de deliberações sociais, pelo agravante B………….. contra C……………., CRL, para declaração judicial de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 16/4/07 que aprovaram o relatório e contas do exercício de 2006 e o parecer do Conselho Fiscal, com fundamento, entre outros, na violação do direito à informação e as irregularidades materiais das contas por contemplarem despesas com contratos de trabalho nulos, a ré apresentou contestação onde, reconhecendo um vício formal à deliberação atacada (apesar de impugnar todos os restantes vícios invocados) e requereu a concessão de prazo para a renovar.
2- Concedido o referido prazo, a Ré veio juntar aos autos uma pública-forma do instrumento notarial da acta da nova Assembleia Geral realizada pela Ré em nos dias 26/12/2007 e 9/1/2008, da qual consta que foram tomadas novas deliberações com o mesmo objecto e no mesmo sentido das impugnadas, no intuito da respectiva renovação.
3- Perante a apresentação desta nova deliberação, o Autor invocou a ineficácia das novas deliberações por a Ré não ter reconhecido todos os vícios invocados, que de resto não foram sanados por ter sido mantido o conteúdo que já viciava as primitivas deliberações, considerando que se não tratava, por isso, de deliberações renovatórias em conformidade e com os efeitos previstos no Artigo 62 do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
4- O Autor instaurou acção de impugnar destas deliberações sociais qualificadas pela ré como renovatórias, invocando padecerem aquelas dos mesmos vícios da deliberação em causa nestes autos e, por via disso, não poderem ser tidas como renovatórias da deliberação em causa nestes autos.

A decisão recorrida considerou, acertadamente, face aos dados até agora disponíveis nos autos, que a nova deliberação não pode ser tida por renovatória da deliberação impugnada nestes autos face ao disposto no artº 62º do CSC.
“A nova deliberação tomada pela Ré mantém na íntegra o teor da deliberação atacada nestes autos, à qual foram imputados, designadamente, vícios de conteúdo. Como tal, é de concluir que tais vícios, a existirem, se mantêm na nova deliberação tomada.
Não tem interesse apurar nestes autos se tais vícios efectivamente se verificam ou não na nova deliberação, uma vez que tal apreciação não é, nem pode ser, o objecto desta causa. O juízo sobre o valor renovatório da nova deliberação tem de se bastar com a demonstração da eliminação dos vícios invocados relativamente à deliberação atacada (a primitiva), sem curar de saber se tais vícios efectivamente ocorriam.
No caso dos autos, não resulta demonstrado que a nova deliberação tomada elimine, pelo menos, os vícios de conteúdo imputados à deliberação atacada, precisamente por o ter reeditado. Pelo que pode ter-se por certo que a nova deliberação não faz cessar a anulabilidade da deliberação primitiva, à luz do disposto no nº 2 do Artigo 62 do CSC, pelo menos no que aos referidos vícios de conteúdo concerne.
Tem sido entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, em tais casos, o de considerar que a nova deliberação não é verdadeiramente renovatória, por não produzir o efeito previsto no referido Artigo 62, nº 2, do CSC. Acabando, assim, por definir-se o conceito de renovação através da virtualidade ou aptidão que a nova deliberação revele para produzir o efeito previsto naquele preceito legal, ou seja, a cessação (ou extinção - por sanação) dos vícios imputados à deliberação primitiva.
Independentemente da qualificação da nova deliberação como não renovadora à luz do referido conceito, o certo é que essa deliberação não produz os efeitos previstos no nº 2 do Artigo 62 do CSC. O que impede que, por essa via, se possam considerar supervenientemente extintos (por sanação) os vícios invocados relativamente à deliberação atacada.
Consequentemente, não pode concluir-se com esse fundamento pela improcedência da pretensão deduzida pelo Autor.”
Como ali se refere, o legislador não proíbe deliberações que tenham o mesmo objecto de deliberações anteriores, podendo mesmo vislumbrar-se um certo incentivo à adopção desse tipo de deliberações quando visam sanar os vícios de deliberações anteriores.
Mas nada na lei permite concluir que o legislador tenha incentivado que sucessivamente se adoptem deliberações com o fim de substituírem as anteriormente adoptadas sem a sanação dos vícios de que aquelas enfermavam e as tornavam judicialmente atacáveis.
As sociedades devem poder desenvolver a sua actividade social tanto quanto possível livres da necessidade de recorrer aos Tribunais para resolverem os seus problemas. As assembleias-gerais e as regras mínimas de funcionamento das mesmas devem ser suficientes para que os sócios consigam, com observância da lei e dos direito de cada um deles prosseguir o fim social da sociedade. Assim, é muito mais útil que havendo sido adoptada uma deliberação que enferma de um vício formal ou de conteúdo, em vez de a sociedade e os terceiros que com ela se relacionam hajam de ficar total ou parcialmente paralisados a aguardar uma decisão judicial que declare a deliberação válida, nula ou anulável, possa a Assembleia-geral, regularmente convocada, debruçar-se sobre a mesma questão e corrigir o vício ou vícios, formais ou materiais de que enfermava a anterior deliberação. Posto que corrija os vícios invocados de forma reconhecida por todos os sócios, poderá prosseguir, sem recurso a Tribunal, substituindo-se a deliberação inválida pela que a renovou. Ora a mesma solução não pode obviamente ser aplicável aos presentes autos em que o sócio que invocou os vícios da deliberação impugnada refere que eles se mantêm na deliberação que a pretende renovar e, por via disso, ao abrigo do disposto no artº 62º do CSC não é uma deliberação renovatória da impugnada nestes autos.
O Srº Juiz considerou que se a acção interposta pelo agravante de anulação das deliberações adoptadas em Janeiro de 2005 onde discute duas coisas, a validade intrínseca dessas deliberações e a capacidade de serem elas renovatórias da deliberação impugnada nestes autos for julgada improcedente de nada valerá para ele este acção. Poderá parecer que assim seja, ainda que seja temerário, neste momento, poder o Tribunal antecipar todos os efeitos jurídicos que dela pode retirar o autor que a instaurou. Mas admitindo que foi capaz de o fazer, não analisou o que resultaria para o autor da circunstância de aquela acção vir a ser julgada procedente e declarado, então que a nova deliberação não era renovatória da impugnada nestes autos e que era em si mesma nula ou anulável por enfermar dos vícios que o autor lhe assaca. Nessa situação já o autor tem manifestamente interesse em ver apreciada esta acção reportada à data em que foi tomada a deliberação aqui impugnada.
O direito societário tem vindo a evoluir de forma clara na protecção dos interesses dos sócios minoritários. Ora a visão avançada pelo Tribunal recorrido levaria a que o sócio minoritário nunca pudesse validamente obter a declaração de nulidade ou anulação de uma deliberação inválida por os restantes sócios, com poder suficiente para convocar assembleias-gerais e adoptarem as deliberações que entendessem terem à sua disposição a possibilidade de, por uma nova deliberação, tão inválida como a impugnada, obterem a declaração judicial de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em que o sócio minoritário tivesse vindo fazer valer judicialmente o seu direito de garantir que todas as deliberações adoptadas pela sociedade de que faz parte têm que ser válidas e legais. Não pode perder-se de vista que a aprovação de uma deliberação depende dos votos que a aprovam, mas que um sócio minoritário pode discutir judicialmente a validade das deliberações adoptadas pela maioria dos outros sócios, e contra essa mesma maioria. Os tribunais definem qual “a parte melhor”, independentemente de poder corresponder, ou não “à parte maior”.
O efeito substitutivo da deliberação dita renovatória produz-se, para o futuro, mantendo-se os efeitos que a deliberação substituída produziu até à tomada da deliberação renovatória e que o Srº Juiz considerou “Provisórios”.
A declaração de inutilidade superveniente da lide pode vir, no futuro, a mostrar-se adequada, mas no presente momento configura-se como uma efectiva denegação de acesso ao direito e aos tribunais, pretendendo-se o encerramento de uma questão que está muito longe de estar esclarecida.
Os tribunais são órgãos de soberania cuja missão constitucionalmente definida visa dirimir de forma heterocompositiva, em conformidade com a lei, as relações materiais controvertidas que lhe são colocadas. A inutilidade superveniente da lide só se verifica em situações em que não seja sequer congeminável qualquer utilidade no prosseguimento da lide, mormente para o autor que a instaurou e definiu os seus contornos materiais, o que não é, manifestamente o caso dos autos.
Poderá ser sensato suspender os termos da presente acção com vista a saber qual o desfecho da acção de impugnação da deliberação social mais recente e evitar o desenvolvimento de actividade processual que venha a revelar-se inútil ou conduza a decisões contraditórias, mas a lide deve, por ora prosseguir por não ter atingido qualquer situação de inútil prosseguimento.

Em conclusão, dir-se-á que:
- Não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção de anulação de deliberação social, por ter sido adoptada uma nova deliberação, apelidada de renovatória da impugnada e sem sanar os vícios que à primeira eram assacados.
- Impugnada também a deliberação dita renovatória, com fundamento em não ser renovatória e enfermar dos mesmos vícios da primeira, só depois de decidida esta acção se poderá avaliar da repercussão a ter na acção instaurada para anulação da primeira deliberação adoptada sobre a mesma matéria.

Tanto basta para revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da instância.

Deliberação:

Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da instância.

Sem custas por a agravada não haver aderido expressamente à decisão recorrida, artº 2º, nº1, g) do Código de Custas Judiciais.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 2008.12.04
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira