Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441000
Nº Convencional: JTRP00016793
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
NULIDADES
QUESTÃO PRÉVIA
ARGUIÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
ESCUTA TELEFÓNICA
CONTROLO DA LEGALIDADE
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RP199501119441000
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXX PAG232
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311.
Sumário: I - Apesar de o novo Código de Processo Penal não conter norma expressa de sentido equivalente à do artigo 352 do Código de 1929, é de admitir que o arguido, ainda que não requeira a abertura de instrução, possa arguir nulidades e alegar o que entender por conveniente a bem da sua defesa, tanto mais que o juiz, no despacho de saneamento do processo a que se refere o artigo 311, tem de se pronunciar sobre as questões prévias de que possa desde logo conhecer.
II - O recurso interposto pelo arguido do despacho que indeferiu a sua pretensão de ter acesso directo ao equipamento e meios técnicos utilizados nas escutas telefónicas, que alegadamente basearam a acusação, não perde utilidade pelo facto de ter entretanto requerido a abertura da instrução e aí ter reeditado o mesmo pedido.
III - Em matéria de escutas é já aceite, como princípio de observância obrigatória, o da proibição dos conhecimentos fortuitos que não estejam em conexão com um « crime do catálogo :, entendido este como o « numerus clausus : dos delitos em cuja instrução a lei adjectiva admite a possibilidade de utilização das escutas.
IV - O direito de defesa do arguido impõe que este tenha a possibilidade real de controlar o que no processo foi adquirido por via das escutas, incluindo o exame directo aos próprios meios técnicos utilizados nas operações, se se concluir que aquele objectivo não pode ser alcançado de outro modo.
Reclamações: