Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016793 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NULIDADES QUESTÃO PRÉVIA ARGUIÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO ESCUTA TELEFÓNICA CONTROLO DA LEGALIDADE DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP199501119441000 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXX PAG232 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o novo Código de Processo Penal não conter norma expressa de sentido equivalente à do artigo 352 do Código de 1929, é de admitir que o arguido, ainda que não requeira a abertura de instrução, possa arguir nulidades e alegar o que entender por conveniente a bem da sua defesa, tanto mais que o juiz, no despacho de saneamento do processo a que se refere o artigo 311, tem de se pronunciar sobre as questões prévias de que possa desde logo conhecer. II - O recurso interposto pelo arguido do despacho que indeferiu a sua pretensão de ter acesso directo ao equipamento e meios técnicos utilizados nas escutas telefónicas, que alegadamente basearam a acusação, não perde utilidade pelo facto de ter entretanto requerido a abertura da instrução e aí ter reeditado o mesmo pedido. III - Em matéria de escutas é já aceite, como princípio de observância obrigatória, o da proibição dos conhecimentos fortuitos que não estejam em conexão com um « crime do catálogo :, entendido este como o « numerus clausus : dos delitos em cuja instrução a lei adjectiva admite a possibilidade de utilização das escutas. IV - O direito de defesa do arguido impõe que este tenha a possibilidade real de controlar o que no processo foi adquirido por via das escutas, incluindo o exame directo aos próprios meios técnicos utilizados nas operações, se se concluir que aquele objectivo não pode ser alcançado de outro modo. | ||
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