Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
590/05.1TAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043410
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP20100120590/05.1TAPVZ.P1
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 613 - FLS 52.
Área Temática: .
Sumário: A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 590/05.1TAPVZ.P1

Proc. nº 590/05.1TAPVZ


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO


1. Nos presentes autos com o NUIPC 590/05.1TAPVZ, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. da Póvoa de Varzim, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………., por sentença de 28/10/08, absolvido do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2, todos do Código Penal, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 31º, nº 1, da Lei nº 2/99, de 13/01 por que se encontra pronunciado e bem assim do pedido de indemnização civil contra si (e “C………., S.A.”) formulado.

2. O assistente D………. não se conformou com essas absolvições e da sentença interpôs recurso.

2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A) - deverá ser declarada a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como da sentença como acto dele dependente, por inexistir deficiente gravação da prova testemunhal que não permite ao Recorrente a correcta apresentação da presente motivação, determinando-se a repetição do julgamento pelo Tribunal recorrido, na parte correspondente às mencionadas declarações, com a sua efectiva documentação;

B) - suscita o Recorrente a verificação do vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca de questões sobre as quais teria obrigatoriamente de tomar conhecimento – vide alínea c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal;

C) - o Tribunal recorrido ao não se pronunciar na sentença ora posta em crise sobre a factualidade que consta quer no despacho de pronúncia, quer em ambas as acusações, pública e particular, incorreu no vício da nulidade por omissão de pronúncia acerca de questões sobre as quais teria obrigatoriamente de tomar conhecimento – vide alínea c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal;

D) - Com efeito, deveria o Tribunal recorrido ter dado como provado que o artigo em questão continha as afirmações que constam nas peças processuais mencionadas em C) das presentes conclusões, pronunciando-se posteriormente acerca das mesmas, o que seguramente conduziria a conclusão bem diversa daquela presentemente objecto de recurso;

E) - o Tribunal recorrido deu como provado que “8.º O Assistente é membro do .........., e à data dos facto, era Vereador na Câmara Municipal .......... .” (sic, sendo nosso o negrito, tal factualidade, na parte em destaque);

F) - em lado nenhum da produção de prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultou afirmado e/ou por qualquer meio demonstrado que o ora Recorrente, à data dos factos (primeiro semestre de 2005) fosse Vereador da edilidade poveira – que nunca o foi;

G) - resulta assim manifesto estarmos in casu perante o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º nº 2 c) do cód. de proc. penal, o qual aqui expressamente se invoca e que há-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença;

H) - Atento tudo o que foi supra alegado – mormente o teor das declarações das mencionadas Testemunhas ouvidas em sede audiência de julgamento (referidas a fls. 11 da presente motivação), das declarações do próprio Arguido, bem como da ponderação da prova documental, tudo conjugado com as regras da experiência comum (que desde logo levam à total incongruência do defendido pelo Arguido no sentido de com a publicação do artigo em questão estava a proteger a pessoa do Recorrente), deveria o Tribunal recorrido ter dado como provada a seguinte factualidade constante nas peças processuais referidas em C) das presentes conclusões:
- que as afirmações em questão visam indiscutivelmente o Assistente, para além do próprio Tribunal;
- deturpam a verdade dos factos, deixando no ar conclusões falsas e falsas suspeitas de conspiração do poder jurisdicional e do Assistente contra o Arguido;
- denigrem a imagem do Assistente como pessoa e como profissional, ao referir que os factos que haviam sido objecto do procedimento criminal ali referido (no âmbito do qual o Participado se encontrava pronunciado da prática de oito crimes de difamação cometidos através da imprensa), afinal eram verdadeiros;
- denigrem a imagem do Assistente como pessoa, profissional, político e utente da justiça, acusando-o de, em conluio com o Tribunal, e fazendo uso do sistema judicial, ter montado uma cabala não só para coagir o Arguido a outorgar a mencionada transacção, mas de igual modo para obter promoção política, conduzindo o leitor à conclusão, no que in casu interessa, de que o Assistente não é pessoa idónea;
- com tais afirmações o Arguido teve o claro propósito de desacreditar o Assistente perante a opinião pública, quer enquanto cidadão, quer enquanto profissional, quer enquanto utente da justiça, quer ainda enquanto candidato à presidência do município poveiro às eleições autárquicas que viriam a ter lugar no mês de Outubro de 2005;
- tais afirmações são ainda causadoras de graves prejuízos à postura e carreira profissionais e política do Assistente, ora Recorrente, atentando contra a sua dignidade humana e do seu bom nome e consideração;

I) - resulta assim manifesto estarmos in casu perante o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º nº 2 c) do cód. de proc. penal, o qual aqui expressamente se invoca e que há-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença;

J) – concertadas as declarações do arguido que supra se cuidaram de transcrever com a restante prova documental e testemunhal constante nos autos, outra terá seguramente de ser a conclusão a retirar e, consequentemente, outra a factualidade dada como provada, mormente aquela que resulta dos supra transcritos pontos 14º a 18º, inclusivé;

K) – mais deveria o tribunal recorrido ter dado como provado que o conhecimento da candidatura do recorrente à edilidade poveira era já do conhecimento público na data da transacção efectuada no âmbito do anterior processo crime;

L) - resulta assim manifesto estarmos in casu perante o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º nº 2 c) do cód. de proc. penal, o qual aqui expressamente se invoca e que há-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença;

M) - com efeito, ao ter dado como não provada a factualidade constante nos pontos 14º a 18º dos factos não provados, padece a sentença recorrida do vício do erro notório na apreciação da prova – v.g. alínea c) do nº 2 do artº 410º do cód. de proc. penal -, pelo que é nula;

N) - as declarações que pelo Arguido foram escritas no artigo em questão são objectivamente ofensivas da honra e consideração profissional e pessoal do Recorrente – devendo tal apreciação ser feita do ponto de vista da comunidade em geral, de acordo com os padrões culturais vigentes e comummente aceites, e não do ponto de vista do Arguido;
O) - Quanto à verificação do elemento subjectivo do tipo legal em apreço, - actuação do Arguido com animus injuriandi, entende o Recorrente que verificada a actividade ilícita correspondente à descrição típica criminal, deve presumir-se a respectiva intencionalidade – vg. Acórdão da Relação de Lisboa de 21. 10.81 in CJ IV, pág. 251;

P) - por último, sempre se dirá que está o ora recorrente convencido que, dando-se como provada a supra descrita factualidade incorrectamente julgada, o arguido/demandado e a demandada cível serão seguramente condenados no pedido de indemnização civil formulado a título meramente simbólico.

Termina impetrando que seja concedido provimento ao recurso, e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e condenado o arguido pela prática do crime de que vem acusado, bem como ambos os demandados no pedido cível formulado.

3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição):

Começa o recorrente por alegar que a prova produzida em audiência de julgamento não foi convenientemente gravada, pois que da audição dos suportes digitais da gravação da prova, cuja cópia lhe foi disponibilizada, resulta que, relativamente aos depoimentos prestados pelo arguido, pelo Assistente, pelas testemunhas E………., F………., G………. e H………., não raras vezes inexiste naqueles suportes qualquer registo audível das declarações proferidas, o que acarreta a invalidade parcial do julgamento e da sentença e a repetição do julgamento na parte correspondente às mencionadas declarações.

Porém, ouvidos os CD-R's que contém a gravação da prova, designadamente no que respeita aos indicados depoimentos, não constatámos qualquer ausência de registo sonoro, sendo que a imperceptibilidade de uma ou outra palavra não afecta de forma alguma o sentido em que esses depoimentos foram prestados nem a valoração que deles foi feita pela Mma Juiz, sendo, portanto, tais deficiências irrelevantes.

Alega também o recorrente ter havido omissão de pronúncia, dado terem sido alegados no despacho de pronúncia, que remete para as acusações pública e particular, factos sobre os quais o tribunal não se pronunciou, positiva ou negativamente, e que deveria ter dado como provados, designadamente que o artigo em questão, que o arguido redigiu e fez publicar na edição do dia 14-4-05 do Semanário "C1……….", continha todas as afirmações que foram referidas naquelas peças processuais.

Na verdade, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a enumeração dos factos provados e dos não provados, os quais, em princípio, terão que compreender, a um ou outro título, todos os factos provenientes da acusação, da contestação e outros que resultem da discussão.

Esta exigência visa garantir que o Tribunal contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação.

Porém, esta garantia tem que ser articulada com o fim em vista –a decisão de uma causa -, só tendo sentido enquanto se refere a factos úteis a essa decisão, na aplicação da ideia de que compete ao tribunal proceder a uma condensação que expurgue aquilo que não interessa.

Tem sido entendimento do STJ que "a descrição dos factos provados e não provados se refere aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação, e não compreende os factos que não influam na decisão".

Desta forma entendemos que, mesmo que se tivessem dado como provados aqueles factos, os mesmos não afectariam o sentido da decisão recorrida, atento, desde logo, o teor da motivação, pelo que, por não terem interesse, a sua omissão na sentença não é causa de nulidade da mesma.

Mais alega o recorrente ter havido erro notório na apreciação da prova porquanto, na sua opinião, a Mma Juiz não apreciou devidamente a prova produzida, já que a mesma leva a concluir-se de forma diversa quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, designadamente que deveria ter-se dado como provada a factualidade dada corno não provada e que: as afirmações em questão visam indiscutivelmente o Assistente, para além do próprio tribunal; deturpam a verdade dos factos, deixando no ar conclusões falsas e falsas suspeitas de conspiração do poder jurisdicional e do assistente contra o arguido; denigrem a imagem do assistente como pessoa e como profissional, ao referir que os factos que haviam sido objecto do procedimento criminal ali referido (no âmbito do qual o participante se encontrava pronunciado da prática de 8 crimes de difamação cometidos através da imprensa) afinal eram verdadeiros; denigrem a imagem do assistente como pessoa, profissional, político e utente da justiça, acusando-o de, em conluio com o Tribunal, e fazendo uso do sistema judicial, ter montado uma cabala não só para coagir o arguido a outorgar a mencionada transacção, mas de igual modo para obter promoção política, conduzindo o leitor à conclusão, no que in casu interessa, de que o assistente não é pessoa idónea; com tais afirmações o arguido teve o claro propósito de desacreditar o assistente perante a opinião pública, quer enquanto cidadão, quer enquanto profissional, quer enquanto utente da justiça, quer ainda enquanto candidato à presidência do município poveiro às eleições autárquicas que viriam a ter lugar no mês de Outubro/2005; tais afirmações são ainda causadoras de graves prejuízos à postura e carreira profissionais e política do assistente, atentando contra a sua dignidade humana e do seu bom nome e consideração.

Entendemos, porém, que a Mma Juiz valorou correctamente toda a prova produzida, como bem refere na fundamentação, onde expôs, de forma clara, todos os motivos de facto e de direito em que fundamentou a decisão, indicando as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, nenhuma delas proibida por lei e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção, operando a sua análise crítica, tendo-se também pronunciado sobre todos os facto úteis e relevantes para a mesma decisão.

É uma fundamentação convincente, em que é feita a análise das várias provas produzidas, com os benefícios da oralidade, da imediação e do contraditório, e com o respeito pelo disposto nos art. 125 e 127 do C.P.P.

Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c) do art. 410 do C.P.P., é aquele que é evidente, que não escapa a um homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.

E tal vício, como fundamento do recurso, tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência.

Ora, não cremos que a situação a que o recorrente faz referência integre o apontado vício nem que este resulte do próprio texto da decisão recorrida.

E, face à prova produzida em audiência, afigura-se-nos que outra não podia ser a decisão sobre a matéria de facto.

Para além disso, refere ainda o recorrente que as declarações que pelo arguido foram escritas no artigo em questão são objectivamente ofensivas da sua honra e consideração profissional e pessoal – devendo tal apreciação ser feita do ponto de vista da comunidade em geral, de acordo com os padrões culturais vigentes e comummente aceites, e não do ponto de vista do arguido – e que, quanto ao elemento subjectivo do tipo legal em apreço – actuação do arguido com animus injuriandi -, verificada a actividade ilícita correspondente à descrição típica criminal, deve presumir-se a respectiva intencionalidade.

Entendemos, porém, de acordo com o que ficou devidamente fundamentado na sentença, que as afirmações proferidas pelo arguido no texto em questão, embora despropositadas, não podem ser desligadas do todo, devendo ser devidamente contextualizadas e atender-se às circunstâncias em que o texto foi escrito, que surgiu corno forma do arguido explicar aos leitores que apesar do pedido de desculpas, enquanto então director do mencionado semanário, continuava livre para criticar.

E que não resultou demonstrado que com tal artigo o arguido quisesse criticar, de forma caluniosa, o assistente, com vista a pôr em causa o seu bom nome e consideração, e que agisse com o propósito de o difamar, considerando-se que o artigo em causa se insere no exercício do direito do arguido, na sua função de cidadania, de questionar figuras públicas, dirigido a ideias e condutas, cuja pretensão é a crítica discordante enquanto manifestação da liberdade democrática.

Assim, e considerando-se que as expressões utilizadas se contêm dentro da liberdade de expressão, não ofendendo nem a honra nem a reputação do assistente, não há censurabilidade da conduta do arguido, que não se subsume a qualquer tipo de ilícito, designadamente ao crime de difamação pelo qual o recorrente pugna a condenação.

4. Respondeu o arguido/demandado, defendendo a improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição):

A. O exercício do direito de recurso sobre a matéria de facto não se encontra por qualquer meio coarctado, conforme se pode facilmente comprovar pela transcrição da audiência de discussão e julgamento junta ao recurso.

B. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões sobre as quais deveria pronunciar-se, constando da fundamentação, concretamente no n.º 2 dos factos provados, quais (d)aqueles que o Tribunal a quo considerou relevantes para a boa descoberta da verdade material, assinalando os restantes factos (aqueles a que o recorrente porventura se refere) com o sinal de pontuação parênteses (:) que marca uma observação ou informação acessória intercalada no texto, pelo que tal decisão do Tribunal a quo não poderá ser encarada como uma omissão de pronúncia mas antes como uma verdadeira pronúncia sobre os factos que, no seu entender, não relevam para a boa decisão da causa.

C. Aceitando-se que o n.º 8, in fine, dos factos provados não deveria ter sido dado como provado por o recorrente afirmar agora nunca ter sido vereador na Câmara Municipal de ………., certo é que a tal facto (provado ou não provado) não releva para a boa decisão da causa e, nesse sentido, considerando-se aquele facto provado ou não provado ou ignorando-se o mesmo, a Douta Decisão mantém-se inalterável.

D. Tratando-se de inexactidão poderá e deverá a mesma ser corrigida, através da sua supressão, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 CPP

E. Foi o próprio I. Mandatário do recorrente quem afirmou, aquando da inquirição a este, politicamente já foi candidato pelo PS, já foi vereador na Câmara, portanto (:) – como se lê na transcrição da audiência de discussão e julgamento junta com as motivações de recurso, pelo que, não se alcança, o teor das considerações e conclusões do recorrente sobre esta matéria porquanto foi ele próprio, por intermédio do seu I. Mandatário, quem afirmou tal qualidade de vereador na Câmara – vide transcrição junta aos autos.

F. Quem parece laborar em erro notório quanto à apreciação sobre os sentimentos do recorrente é este, na medida em que, ante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo, apenas considerou provado o seu incómodo.

G. Senão, veja-se a motivação do Tribunal a quo - a fls. 7 e 8 da Douta Decisão recorrida – a qual se encontra suficientemente densificada e fundamentada, pelo que, resulta evidente que a divergência de apreciação entre o recorrente e o Tribunal a quo não conduz, nem pode conduzir, de per si a vício erro notório na apreciação gerador de nulidade da sentença – artigo 410.º, n.º 2, alínea c) CPP.

H. O recorrente alega factos sem, no entanto, os demonstrar, isto porque, a remissão geral para os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente não é suficiente para pôr em crise a Douta Sentença.

I. O recorrente deverá indicar quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, concretamente as passagens em que se funda a impugnação – artigo 412.º, n.º 4 CPP.

J. Não se compreende quais os factos relevantes que o recorrente pretende que o Tribunal a quo tivesse julgado provados, uma vez que aquele se limita a criticar mas sem os indicar, especialmente quando as motivações a que agora se respondem se referem a matéria de facto:

K. A apreciação que o Tribunal a quo faz da prova produzida há-de ter como limite a sua relevância para a descoberta da verdade material e não a vontade das partes quanto àquilo que resulte ou deva resulta provado ou não provado, sob pena destas se ingerirem nas funções jurisdicionais do Tribunal:

L. Com efeito, não se alcança como pretende o recorrente pôr em crise os factos não provados nos pontos 14.º a 18.º da fundamentação, uma vez que não se infere das declarações do arguido transcritas pelo recorrente nas suas motivações como poderia ser de modo diverso.

M. Apenas se admite a relevância da candidatura como factor de redução da esfera da vida privada porquanto o recorrente passaria, como figura política, a estar mais sujeito à crítica.

N. E, foi esta sujeição maior à crítica e que o recorrente não aceitou que nos trouxe até ao Tribunal, sendo certo que o Mmo. Juiz a quo decidiu bem e em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, fazendo, como acima se disse correcta interpretação e aplicação do Direito.

O. Não logrando, em momento algum, o recorrente pôr em crise factos e Direito aplicável ao caso concreto.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos aduzidos na resposta do MP no tribunal recorrido e bem assim na do arguido.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP, conforme a lição de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, bem como se mostra decidido nos Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

- Deficiência na documentação da prova.

- Omissão de Pronúncia.

- Impugnação da matéria de facto/Erro notório na apreciação da prova.

- Verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1.º O arguido B………., jornalista, com a carteira profissional n. …, à data de 14 de Abril de 2005, era colunista do Semanário “C1……….”, com sede na cidade e comarca da …………. .

2.º Na edição do dia 14 de Abril de 2005, na página 2, em coluna reservada aos artigos de opinião, o arguido decidiu redigir e fazer publicar o artigo de opinião intitulado “I……….”, designadamente com o seguinte teor:

“Enquanto fui director do jornal “C1………”, foram publicados nesta página algumas notas criticas ao arquitecto D………. . Em dois desses textos foram referidos factos que o visado considera falsos. Noutros foram usados termos que ele reputou de ofensivos. Por isso, apresentou queixa no Tribunal da Póvoa e exigiu de mim uma indemnização de milhares de contos. O desfecho desse processo foi um pedido de desculpas públicas, que desencadeou as mais reacções, mesmo da parte de quem me considera e respeita.

É tempo de explicar aos meus leitores o porquê do pedido de desculpas. Em primeiro lugar, até hoje, tenho dúvidas se os factos que D………. considera falsos, o são realmente. Quem os revelou, reputou-os, de boa fé, com verdadeiros. Mas como a responsabilidade dos textos não assinados é do director do jornal, tive de assumir. Na dúvida, um jornalista que se preze, só tem mesmo de pedir desculpas a quem se sente ofendido com factos que considera falsos e lesivos da sua honra e consideração.

(…) Mas D………., apesar de tudo, não devia estar muito confiante na sua razão, porque trocou uma indemnização de milhares de contos por um pedido de desculpas. Eu sim, estou convencido da minha razão.

(…) D………. revelou agora as suas ambições políticas. Quer ser presidente da Câmara. Pelos vistos todo este estardalhaço já tinha a ver com as suas ambições. Eu sou colunista deste jornal e vou continuar a mostrar, sempre que for necessário, a nudez de todos os reis. Agora que já conheço os golpes e as armadilhas, estou livre se percalços. Espero que D………., candidato à presidência da Câmara, compreenda que não está acima da critica. E que eu sou livre de criticá-lo”.

3.º Nesse artigo, o arguido reporta-se ao processo-crime com o úmero …/00.3TAPVZ, que correu termos no .º Juízo deste Tribunal e que terminou com o pedido de desculpas que ele próprio, na qualidade de arguido, apresentou ao ofendido desses autos, o aqui assistente D………., obtendo, assim, desistência do procedimento criminal e do pedido cível.

4.º Tal desistência de queixa assentou no reconhecimento público, de que os factos negativos que o arguido atribuiu ao Arq. D………. através dos artigos que escreveu no semanário supra mencionado não tinham qualquer fundamento.

5.º º Na sequência dessa transacção, o arguido comprometeu-se a publicar no mesmo semanário um texto pré-redigido, com o título “B………. retrata-se e pede desculpas ao arquitecto D……….”, tudo conforme melhor consta da acta junta por cópia a fls.43, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6.º O arguido ao escrever o artigo referido em 2., agiu sem o consentimento e contra a vontade do assistente.

7.º O Assistente exerce a profissão de arquitecto na cidade da ………., há pelo menos 18 anos, sendo conhecido como um profissional reputado, com vários projectos conhecidos.

8.º O Assistente é Membro do ………., e à data dos factos, era Vereador na Câmara da ………. .

9.º O Assistente no ano de 2005 integrou as listas como candidato do ………. à Câmara Municipal ………., cujas eleições se realizaram em Outubro desse ano.

10º O Assistente sentiu-se incomodado com as afirmações proferidas pelo arguido no mencionado artigo.

11.º O arguido encontra-se reformado por invalidez, recebendo a esse título a quantia mensal de € 500,00; na qualidade de jornalista, colabora em jornais, escreve crónicas, reportagens e entrevistas; recebe à peça e ganha, em média, a quantia anual de € 5.000,00; gasta em despesas médicas, por mês, a quantia de € 500,00; o arguido é licenciado em sociologia e possui a uma pós graduação em direito da comunicação; continua estudar na área das Novas Tecnologias.

12.º O arguido é tido como um profissional competente.

13.º O arguido não tem registado antecedentes criminais.

Consignou-se como não provado (transcrição):

14.º O arguido ao escrever o artigo indicado em 2., dirigindo-se a todos os leitores do periódico “C1……….”, agiu com o propósito concretizado de denegrir publicamente a imagem do assistente e de lhe afectar a honra e consideração.

15.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e como tal punida por lei.

16.º O arguido ao escrever o teor do mencionado artigo, para além de não cumprir os termos do acordo judicialmente homologado, deixou a suspeição de que tudo quanto havia dito anteriormente tinha fundamento verídico e que o assistente se movia por valores e princípios negativos.

17.º O Assistente com a publicação do artigo ficou debilitado emocionalmente, facto que o afectou pessoal, política e profissionalmente.

18.º O Assistente ficou desacreditado perante os amigos, conhecidos, clientes e populares.

Fundamentou a formação da sua convicção o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição):

Para formar a convicção, o tribunal baseou-se na análise crítica, conjugada e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, bem como nos documentos juntos aos autos.

O tribunal conferiu especial relevo:

1) Às declarações prestadas pelo Arguido, o qual confirmou que na data em que foram publicados os artigos de opinião que deram lugar ao processo …/00.3TAPVZ, que correu termos no .º Juízo deste Tribunal, era o então director do Jornal C1………. .
Foi no âmbito dessas suas funções de director, e apesar de desconhecer o autor dos aludidos artigos, que lhe coube assumir a sua autoria e a apresentação do pedido de desculpas sobre o seu conteúdo, o que fez, não obstante subsistirem no seu espírito dúvidas quanto à falsidade das suas fontes.
No que tange ao circunstancialismo que precedia a publicação dos artigos, em geral, objecto de publicação, nesse semanário, nomeadamente quanto à sua selecção e aprovação, esclareceu que essas funções eram da responsabilidade do então chefe de redacção a quem, além do mais, cabia testar a veracidade das suas fontes, e o que, segundo ele, no caso objecto dos autos supra mencionados não foi possível fazer.
No que tange às motivações e ao objectivo pretendidos com a publicação do artigo objecto destes autos, o arguido apresentou como razão de ciência os seguintes argumentos:

Por um lado,

- que todas as afirmações por si produzidas destinaram-se única e exclusivamente a libertar o Assistente de conotações com uma eventual colagem à sua pessoa devido à desistência da queixa, no âmbito do aludido processo, pelo facto deste, entretanto, passar a integrar as listas como candidato do ………. à Presidência da Câmara de …………. .

Por outro,

- que foi a forma que entendeu como adequada para dar a conhecer aos leitores do jornal que o homem que se dizia e assumia como independente tinha, afinal, um projecto político e era “candidato” à Presidência da Câmara ……….;

E por fim,

- que só quis afirmar a sua posição ética perante o público em geral relativamente à candidatura do Assistente, reafirmar a sua independência como jornalista, ao não abdicar do direito à crítica, como sempre fez, apesar de aceitar a desistência de queixa no referido processo, numa espécie de explicação e satisfação às solicitações daqueles leitores.

- que o fez porque se sentiu usado pelo Assistente, entendendo aquela desistência como uma forma de se auto promover politicamente, no momento em que preparava a sua candidatura.

O arguido movido de um sentimento independência e de direito à crítica, que defendeu como princípio máximo do “jornalismo”, salientou, de forma convicta, que se o conhecimento da candidatura do Assistente fosse prévio ao da ida a tribunal, no âmbito do processo referido, não anuía à referida desistência de queixa.

O arguido, através de um discurso que pretendeu dar a conhecer a sua indignação perante a sua qualidade de arguido, neste processo, assumiu, ainda, que nunca esteve no seu horizonte atingir pessoalmente o Assistente pelas razões supra aduzidas, afirmando que voltaria a escrever o artigo com o mesmo conteúdo.

Foi confrontado com o teor de fls. 236 e segs., escritos do assistente – blog – posteriores aos factos aqui em análise, que esclareceu que nessa altura o tema em discussão andava à volta da “isenção do jornalista”. E com os escritos da sua autoria, de fls. 444 a 448, sustentando que aquela era uma forma de participação na cidadania.

2) Às declarações do Assistente, afirmando que as afirmações proferidas no alegado artigo ofenderam-no, atentando contra a sua dignidade pessoal e política. Sustentou ser conhecido no meio onde o artigo foi publicado, a nível pessoal, profissional - como arquitecto conceituado, desde o ano de 1982, e político, enquanto candidato do ………. à presidência da câmara - no momento a preparar a sua candidatura -, e como vereador da respectiva autarquia.

Confrontado com os artigos constantes de fls. 236 a 246, posteriores aos factos, reconheceu-os como sendo da sua autoria - escritos no seu blog -, encerrando os mesmos a critica a uma certa prática de fazer jornalismo, com o qual não concordava, porque esvaído de rigor, sendo que algumas as expressões ali usadas mais não são do que meras criticas em geral e não direccionadas ao arguido.

Confrontadas e sopesadas as declarações proferidas pelo arguido e pelo assistente, conclui-se, desde já, que em sede de audiência de julgamento resultaram, no essencial, duas versões, contraditórias, quanto ao exacto sentido do teor do artigo, protagonizadas uma pelo primeiro – Arguido - e a outra pelo segundo - Assistente:

Assim:

- A primeira apresentou-se sustentada, no essencial, na defesa do direito à liberdade de crítica veiculada através de um artigo de opinião.

- A segunda ancorou-se na ideia do artigo ter subjacente a intenção concretizada de atingir o Assistente, na sua honra e consideração, concretizada nas circunstâncias em que foi posto termo à desistência no processo n. …/00.3TAPVZ.

3) No que tange às repercussões que o artigo teve na vida e na pessoa do Assistente: ao depoimento das testemunhas E………., J………., K………., L………. e M………., de uma forma geral, declararam que o Assistente se sentiu incomodado e difamado com o seu teor porquanto o mesmo o transformava numa pessoa com maus princípios. Afirmaram que foi um assunto objecto de comentários por parte das pessoas da Póvoa, tanto ao nível social como político, pois que no momento preparava a sua candidatura à Câmara, facto que o prejudicou. Este artigo foi visto como uma espécie de desmentido direccionado à pessoa do assistente, com o único objectivo de lhe denegrir a imagem.

O segundo sustentou ser o artigo uma autêntica perseguição continuada e visceral à pessoa do Assistente, com o qual foi reavivada a memória de todos os outros escritos anteriores de cariz difamatório, repondo a calúnia. Esta mesma testemunha disse, de forma contraditória, que por um lado esta notícia foi um óbice na actividade do assistente, mas, por outro, não afectou a sua actividade profissional, por o seu mérito ser reconhecido, não tendo tal teor a virtualidade de o por em causa.

O último sustentou, também, que tendo o artigo sido uma espécie de desmentido, não pôs em causa a sua reputação ou dignidade perante os que o conheciam, suscitando dúvidas sobre o seu carácter apenas quanto aos que o não conheciam.

Ora, neste contexto, no que concerne aos sentimentos que as declarações do arguido provocaram no assistente – ofensa a sua honra e consideração - da forma como tais expressões passaram aos olhos dos seus leitores, e da comunidade em geral, onde as mesmas foram produzidas, o tribunal embora tivesse considerado as declarações do assistente e o depoimento das testemunhas ouvidas, teve, também, de socorrer-se do próprio texto e efectuou, de igual modo, um juízo extraído da vida em geral, baseado na cultura e experiência comuns, assentes em regras de normalidade e no sentido em que as referidas expressões não são aptas a causar tais sentimentos a um homem médio, e principalmente ao aqui Assistente, com as funções politicas que lhe são conhecidas, bem como no teor dos seus escritos, juntos aos autos, onde intervém na comunidade, dando opiniões sobre os temas da actualidade, quer como politico quer como cidadão, facto que o expõe, naturalmente, e de forma mais acentuada a receber, também ele, criticas como resposta.

Não podemos deixar de salientar, também, o teor de outros escritos juntos aos autos, tanto os da autoria do arguido como os do assistente, onde é patente a grande animosidade entre os dois por questões diversas.

Face aos argumentos aduzidos, admitiu-se, apenas, a existência, de algum incómodo com a publicação do artigo em análise por parte do assistente.

4) Quanto às motivações subjacentes à publicação do arguido: ao depoimento da testemunha H………., que, à data dos factos, era o chefe de redacção do jornal C1………. que declarou que este surgiu, na sequência da publicação no jornal do pedido de desculpas por parte do arguido, e após ter sido conhecida a candidatura do assistente à presidência da câmara, como forma de o arguido explicar aos leitores que apesar da sua retractação não ficava cerceado na sua liberdade de criticar.

5) Ao depoimento das testemunhas N………. e F………., que falaram sobre as qualidades do arguido enquanto jornalista, pondo o assento tónico na sua qualidade profissional.

6) Às declarações do arguido, no que concerne às funções por si desempenhadas na altura dos factos, bem como no depoimento das testemunhas de defesa F………. .

7) Para a demonstração da inserção do arguido na comunidade - nas suas condições pessoais, sociais e profissionais: às próprias declarações do arguido, complementarmente prestadas, as quais se evidenciaram sinceras, ancoradas nos depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas.

8) Quanto ao circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que o arguido proferiu as declarações pelas quais vem pronunciado: ao teor do artigo publicado no jornal “C1……….”, de 14 de Abril de 2005, sob o título “I……….”, junto a fls. 478, assim como nas suas próprias declarações, prestadas em audiência de discussão e julgamento, que as confessou, embora lhes tivesse dado conotação diversa da que consta da pronúncia.

9) À cópia da acta de fls. 43, na cópia do semanário junto a fls. 47 a 49, e 477, cópia da acta de fls. 42 a 44, aos escritos de fls. 236 a 246, aos escritos publicados no semanário C1………., de fls. 444 a 448, ao semanário C1………., de fls. 449, ao escrito de fls. 462, aos documentos de fls. 469 a 477.

Na carteira profissional do arguido, exibida em julgamento, com cópia junta a fls. 442.

No CRC do arguido, quanto à não existência de antecedentes criminais, de fls. 484.

Os complementos e esclarecimentos de facto dados como provados e não constantes da acusação que foram alegados pelo Assistente, no seu pedido de indemnização civil, e os analisados em audiência, pelo arguido em sua defesa ou derivaram de tais factos.

Quanto aos factos dados como não provados o tribunal julgou que a prova apresentada não foi suficiente para os confirmar.

Apreciemos.

Da Deficiência na Documentação da Prova

Na motivação do recurso ora em causa vem o recorrente suscitar a questão da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, invocando que as declarações prestadas pelo arguido, pelo assistente e pelas testemunhas E………., F………., G………. e H………. se apresentam parcialmente imperceptíveis.

Por despacho de fls. 734/739 pronunciou-se o tribunal a quo sobre as alegadas deficiências da gravação, nele se referindo que “as pontuais deficiências na gravação da prova, que se quedam pela ocasional falta de registo de uma ou outra palavra ou frase, não inviabilizaram ou sequer afectaram o recorrente no seu ónus de especificar os pontos da matéria de facto que entende deverem ser apreciados de forma diversa, as provas que a seu ver impõem diferente decisão da que foi proferida, e as provas que em seu entendimento devem ser renovadas” e, nesta medida, “entendemos que não se verificou uma irregularidade que imponha a nova audição do arguido, do assistente e das testemunhas E………., F………., G………. e H……….”, rematando com “indefiro a arguição da invalidade processual, invocada pelo assistente, consistente na deficiência da gravação da prova”.

Conforme estabelecido no artigo 363º, do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/07, de 29/08, “As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”, sendo que a documentação é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a sua reprodução integral – artigo 364º, do mesmo diploma legal.

Esta cominação de nulidade aplica-se tanto nas situações de falta ou ausência absoluta de documentação, como também nos casos em que ocorre deficiência de documentação, mormente traduzida na imperceptibilidade da gravação – neste sentido, Ac. R. Porto de 29/10/08, Proc. nº 0844934, Ac. R. Coimbra de 02/06/09, Proc. nº 0/05.8TAAND.C1 e Ac. R. do Porto de 25/11/09, Proc. nº 4/07.2TAMTR.P1, todos em www.dgsi.pt, tratando-se de uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição e sanação previsto nos artigos105º, nº 1, 120º, nº 1 e 121º, do CPP.

A arguição tem de ocorrer perante o tribunal de 1ª instância e não directamente na motivação de recurso interposto da sentença.

Conforme se ajuizou no Ac. do STJ de 26/09/07, Proc. nº 07P1890, www.dgsi.pt, os recursos “destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições”, porquanto, “como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso”, pelo que está vedado ao Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal de que se recorre.

Apenas a nulidade da sentença penal pode ser arguida em sede de recurso da decisão final, conforme resulta do estabelecido no artigo 379º, do CPP, destarte em prazo superior ao prazo legal supletivo previsto no mencionado artigo 105º, nº 1, sendo que a nulidade por falta ou deficiência de documentação não tem por mérito conduzir à nulidade da sentença e portanto naquela norma não está contemplada.

A questão não foi suscitada na 1ª instância pelo ora recorrente em requerimento, mas certo é que o tribunal a quo sobre ela se pronunciou, proferindo despacho em que indefere a arguição da invalidade processual invocada pelo assistente nos termos mencionados, consistente na deficiência da gravação da prova, sendo esta decisão obviamente recorrível nos termos gerais.

Desta decisão não recorreu o assistente, pelo que defeso está a este Tribunal o conhecimento da pretendida nulidade.

Face ao exposto, nesta parte, o recurso tem de improceder.

Da Omissão de Pronúncia

Pretende o recorrente que foi omitida na sentença revidenda factualidade que consta das acusações pública e particular e foi objecto de discussão na audiência de julgamento, designadamente:

O sexto parágrafo da acusação pública – “O arguido ao afirmar que os factos negativos imputados ao Arq. D.......... foram de boa-fé reputados como verdadeiros por quem os revelou e que ele próprio tinha dúvidas sobre a sua falsidade, que D.......... a dada altura mudou o campo onde se desenrolava o jogo sem aviso prévio recorrendo aos Tribunais, que a polémica em que se envolveu com o mesmo era uma autêntica armadilha…”.

As alíneas a), b) e d) do alegado a fls. 77 na acusação particular – “As afirmações proferidas pelo Arguido e que supra se transcreveram:
a) - visam indiscutivelmente o Assistente, para além do próprio Tribunal;
b) - deturpam a verdade dos factos, deixando no ar conclusões falsas e falsas suspeitas de conspiração do poder jurisdicional e do Assistente contra o Arguido;
d) - denigrem a imagem do Assistente como pessoa, profissional, político e utente da justiça, acusando-o de, em conluio com o Tribunal, e fazendo uso do sistema judicial, ter montado uma cabala não só para coagir o Arguido a outorgar a mencionada transacção, mas de igual modo para obter promoção política, conduzindo o leitor à conclusão, no que in casu interessa, de que o Assistente não é pessoa idónea.” (sic).

Também se mostra omitida na factualidade dada como provada a seguinte: “Por outro lado, D.......... escreveu textos que eu próprio e os jornalistas do jornal C1.......... consideramos altamente ofensivos. Respondemos á letra, Nas páginas deste jornal. Os amigos de D.......... fizeram abaixo-assinados contra mim, Pediram à administração deste jornal a minha cabeça, Tentaram o meu linchamento público. Não conseguiram. D.......... a dado passo da polémica recorreu ao Tribunal. Mudou o campo onde se desenrolava o jogo, Sem prévio aviso. Só mais tarde percebi porquê.

É que no tribunal da Póvoa, aconteceram coisas, no mínimo, estranhas. Um amigo de D………., que me ofendeu gravemente, só foi acusado quando o tribunal da Relação o impôs. Julgado e condenado, o tal amigo do Arquitecto também recorreu para a Relação do Porto, mas como a gravação estava inaudível, o julgamento foi anulado e repetido.

O presidente do colectivo que me deveria julgar no processo que D………. me moveu, teve um comportamento que considerei parcial e altamente incorrecto. Recusei-o. Tribunais superiores impuseram-mo. Perante um juiz que não me dava garantias de isenção, percebi que a polémica em que me envolvi com D………. era uma autêntica armadilha.”

Em síntese, o que invoca o recorrente é que o tribunal recorrido não considerou factos relevantes para a decisão, que se encontram vertidos na acusação pública e na particular, para onde remete o despacho de pronúncia e que foram objecto de discussão em sede de audiência, o que, a confirmar-se, integra o vício da sentença de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP e não o de nulidade da sentença, a que se reporta a alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, como pretende o mesmo.

Com efeito, estamos perante este vício (do artigo 410º) quando se constata, pela análise do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final – Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pag. 69.

Como decidido se mostra no Acórdão STJ de 13/01/99, Proc. nº 1126/98, citado na mesma obra, página 69, verifica-se essa insuficiência “quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou tenham resultado da discussão” ou, como se salienta no Acórdão do mesmo Tribunal de 02/07/02, Proc. nº 1748/02-5ª, “quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”- neste sentido vd. tb. Ac. STJ de 18/03/04, Proc. nº 03P3566 e Ac. STJ de 21/06/07, Proc. nº 07P2268, www.dgsi.pt.

Nos termos do artigo 339º, nº 4, do CPP, o objecto do processo está circunscrito pelos factos constantes da acusação/pronúncia, da contestação e bem assim pelos que resultarem da prova produzida em audiência, sendo certo que impondo a lei (artigo 374º, nº 2, do referido diploma) ao tribunal que enuncie os factos provados e não provados, há que considerar que tal enumeração concerne aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e aos factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar.

Assim, ao elencar quais os factos provados e quais os não provados, na fundamentação da sentença, o tribunal deve restringir-se somente aos factos relevantes, essenciais, para a decisão, não tendo de o fazer quanto a todos os factos alegados, designadamente os que se apresentem como impertinentes, inócuos ou irrelevantes, ainda que descritos na acusação, na contestação ou resultem da audiência – Ac. R. Porto de 16/02/00, Proc. nº 9911279, Ac. R. Lisboa de 13/12/01, Proc. nº 93169 e Ac. R. de Lisboa de 18/03/03, Proc. nº 755, todos em www.dgsi.pt.

Analisada a prova produzida em audiência, enunciada pelo tribunal recorrido na sentença para fundamentar a convicção que formou, não restam dúvidas que o tribunal se debruçou cuidadosamente sobre os factos que constituem o objecto do processo e que se mostram essenciais para a decisão.

Desde logo, importa considerar que quando a sentença enumera os factos provados faz constar “(…) o arguido decidiu redigir e fazer publicar o artigo de opinião intitulado “I……….”, designadamente (negrito nosso) com o seguinte teor (…)”, sendo que este advérbio tem o significado de nomeadamente, particularmente, ou seja, reportando-nos ao texto da aludida decisão, o sentido de “entre outras”, de onde resulta que o tribunal recorrido considerou o artigo de opinião do arguido no seu todo, embora só desse como provados os seus segmentos reputados como essenciais para a boa decisão da causa, os que não eram impertinentes ou inócuos, considerado o artigo no seu todo.

E que realmente assim foi, conclui-se também do ponto 8) da motivação quando se menciona “(…) ao teor do artigo publicado no jornal “C1……….”, de 14 de Abril de 2005, sob o título “I……….”, junto a fls. 478 (…)”, pois considerou-se manifestamente todo o artigo e não apenas os segmentos que na factualidade provada se mostram elencados.

Desta forma, não pode entender-se que o tribunal não apreciou todos os factos que para tanto lhe foram submetidos, ou seja, que não se tenha debruçado, concretamente, sobre a conduta do arguido, tal como as provas produzidas a apresentaram, sendo certo que os segmentos mencionados pelo recorrente se não vislumbram como essenciais nos termos supra explanados e, por isso, não se impunha que constassem dos factos provados ou não provados.

Pelo exposto, improcede também o recurso nesta parte.

Da Impugnação da matéria de Facto/Erro Notório na Apreciação da Prova

O recorrente invoca padecer a sentença de erro notório na apreciação da prova, por ter dado como provada factualidade que, em seu entender, o não deveria ter sido e não ter considerado como provados factos que, na sua tese, se impunha que o fossem.

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se denomina de “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Na “revista alargada”, estamos perante a arguição dos vícios da decisão previstos nas diversas alíneas do nº 2, do artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/08, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ 14/05/09, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt.

Na segunda modalidade, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, abrangendo a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º.

Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados – cfr. Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/08, Proc. nº 08P3269, in www.dgsi.pt.

Das conclusões do recurso apresentado (bem como da sua motivação) resulta claro que o que o recorrente coloca em crise é a matéria de facto dada como assente (e não provada também) na sentença e a forma como se apreciou a prova produzida e daí que faça apelo às declarações do arguido e do assistente, aos depoimentos prestados pelas testemunhas e à prova documental constante dos autos, pelo que estamos perante impugnação ampla da matéria de facto e não face a uma situação de revista alargada.

Como se enunciou no Acórdão do STJ de 12 de Junho de 2008, Proc. nº 07P4375, in www.dgsi.pt, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:

1) A que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação a que se refere o artigo 412º, nº 3, do C.P.P., pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

2) A que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;

3) A que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;

4) A que se prende com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - artigo 412º, nº 3, alínea b), do CPP.

Resulta assim que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões do recurso, por imposição do consignado no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (nº 6).

Para dar cumprimento a estas exigências legais teria o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência à concreta passagem gravada.

Analisando a motivação de recurso verifica-se que o recorrente indica ali os factos incorrectamente julgados (ainda que de forma algo genérica), mas não especifica as provas que imporiam decisão diversa, limitando-se a mencionar e transcrever excertos do que terão dito os diversos intervenientes processuais, não satisfazendo também a exigência do nº 4 da disposição legal citada, porquanto não indica (nem nas conclusões, nem sequer na motivação) as concretas passagens (segmentos) das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa. Exigência legal que se não cumpre, aliás, com a simples menção de que os depoimentos em causa se encontram gravados ou que se encontram gravados na cassete ou CD que se identifica com um determinado nº; “ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal, ou ainda, por forma mais sofisticada, mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T…se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y”, como se salienta no Ac. R. Porto de 07/02/07, Proc. nº 2897/06-4.

É que, como ajuizado no Ac. R. do Porto de 21/01/09, Proc. nº 0842545, in www.dgsi.pt, para que seja dado cumprimento à exigência legal o recorrente “tem que impugnar o provado(…) dando conta do nome da testemunha, do nº e lado do suporte magnético e início e termo do registo em causa – indicando ainda as concretas passagens em que se funda a impugnação”, acrescentando-se que o que se exige é que sustentando ele que “um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação; o que não significa, no entanto, que apenas os segmentos indicados pelo recorrente devam ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal superior, que poderá sempre aceder a todas as passagens que considere relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa”.

Ou seja, trilhando o decidido no Ac. R. Évora de 12/03/08, Proc. nº 2965/07-1, em www.dgsi.pt, cumpre entender que “para pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado (negrito nosso) e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se o conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até nem existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra a passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado”.

Cumpre, não obstante, apreciar a questão concreta de o tribunal recorrido ter dado como provado que o assistente à data dos factos era Vereador da Câmara Municipal ………. quando, segundo afirma o recorrente, de prova produzida alguma resultou afirmado ou por qualquer meio demonstrado esse exercício (e cumpre apreciar porque se trata de facto específico e se afirma que não resulta de prova alguma produzida, pelo que não faz sentido exigir-se também indicação de prova que imporia decisão diversa e a menção a qualquer segmento em concreto da gravação).

Analisando a prova em causa, constata-se nas declarações do assistente D………. que, a determinado passo, o seu ilustre mandatário se lhe dirige e pergunta:

“Em termos de projecção e, modéstia à parte, em termos de projecção aqui na sociedade poveira, é uma pessoa conhecida? Não só politicamente…”.

Resposta do assistente: “Sim”.

Questão seguinte:

“Politicamente já foi candidato pelo ………., já foi vereador na Câmara, portanto. Mas, além disso aqui em termos de serviços profissionais de arquitectura, já exerce desde então.

Resposta do assistente: “Sim”.

Mostra-se assim manifesto que, ao contrário do que pretende o assistente, foi produzida prova sobre a circunstância de ter ele exercido o cargo de vereador da Câmara, por declarações do próprio, não sendo descabido o entendimento de que a menção afirmativa a essas funções se reportasse à data dos factos, porquanto era o momento temporal em causa nos autos, não merecendo, por isso, censura a decisão do tribunal recorrido que considerou tal facto como provado.

Face ao exposto, porque se não mostram cumpridas as exigências do mencionado normativo, o recurso não será conhecido nesta parte (com a excepção acabada de analisar, obviamente).

Mas como já ficou mencionado retro, outra das vias para provocar que seja sindicada a matéria de facto é a do artigo 410º, nº 2, do CPP, ou seja, dos vícios da decisão.

Estabelece-se no artigo 410º, nº 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

1) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a);

2) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – alínea b);

3) Erro notório na apreciação da prova – alínea c).

Estes vícios são de conhecimento oficioso e têm, em qualquer das suas modalidades, de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pag. 729, Germano Marques da Silva, ob. cit. pag. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit. pags. 77/78).

Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Este vício refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em sede de “revista alargada”.

Ocorre a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, quando se verifica incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Estaremos perante este vício designadamente, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

O vício de “erro notório na apreciação da prova”, verifica-se quando um homem médio, colocado perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Este erro igualmente ocorre quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis (a propósito destes vícios de conhecimento oficioso, vd. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pags. 68 e segs.).

Analisando a decisão recorrida e perscrutando-a com o escopo de detectar a existência de algum desses vícios, nos termos em definidos ficaram, concluímos pela sua não verificação, porquanto a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nos termos em que o foi; inexiste incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão e também se não vislumbra erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.

Face ao explanado, a matéria de facto tem de se considerar definitivamente fixada.

Da Verificação dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Difamação

Pretende o recorrente que as declarações escritas pelo arguido no artigo em causa são objectivamente ofensivas da sua honra e consideração profissional e pessoal e que o elemento subjectivo do crime de difamação imputado se presume da verificação da conduta ilícita.

Vejamos se tem a razão pelo seu lado.

O arguido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2, todos do Código Penal, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 31º, nº 1, da Lei nº 2/99, de 13/01.

Estabelece-se no artigo 180º, do Código Penal:

“1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério, para em boa fé a reputar verdadeira”.

O artigo 182º equipara à difamação e à injúria verbais as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Por seu turno, no artigo 183º, consagra-se que:
“1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou
b) Tratando-se de imputação de factos, se averigúe que o agente conhecia a falsidade da imputação,
as penas da difamação ou injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4. A boa-fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”.

Dispõe a Lei nº 2/99, de 13/01, no artigo 30º, nº 1, que “A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais”, rezando o nº 2 que “Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”, sendo que, nos termos do nº 1, do artigo 31º, do mesmo diploma legal, “Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras”.

Apreciemos então a factualidade que fixada se encontra.

O arguido, que é jornalista de profissão e colunista do semanário “C1……….”, com sede na cidade da ………, na edição do dia 14 de Abril de 2005, em coluna reservada aos artigos de opinião, decidiu redigir e fez publicar o artigo de opinião intitulado “I……….”, de onde constam, nomeadamente, as seguintes expressões:

“Enquanto fui director do jornal “C1……….”, foram publicados nesta página algumas notas criticas ao arquitecto D………. . Em dois desses textos foram referidos factos que o visado considera falsos. Noutros foram usados termos que ele reputou de ofensivos. Por isso, apresentou queixa no Tribunal da Póvoa e exigiu de mim uma indemnização de milhares de contos. O desfecho desse processo foi um pedido de desculpas públicas, que desencadeou as mais reacções, mesmo da parte de quem me considera e respeita.

É tempo de explicar aos meus leitores o porquê do pedido de desculpas. Em primeiro lugar, até hoje, tenho dúvidas se os factos que D………. considera falsos, o são realmente. Quem os revelou, reputou-os, de boa fé, com verdadeiros. Mas como a responsabilidade dos textos não assinados é do director do jornal, tive de assumir. Na dúvida, um jornalista que se preze, só tem mesmo de pedir desculpas a quem se sente ofendido com factos que considera falsos e lesivos da sua honra e consideração.

(…) Mas D………., apesar de tudo, não devia estar muito confiante na sua razão, porque trocou uma indemnização de milhares de contos por um pedido de desculpas. Eu sim, estou convencido da minha razão.

(…) D………. revelou agora as suas ambições políticas. Quer ser presidente da Câmara. Pelos vistos todo este estardalhaço já tinha a ver com as suas ambições. Eu sou colunista deste jornal e vou continuar a mostrar, sempre que for necessário, a nudez de todos os reis. Agora que já conheço os golpes e as armadilhas, estou livre se percalços. Espero que D………., candidato à presidência da Câmara, compreenda que não está acima da crítica. E que eu sou livre de criticá-lo”.

Provado está ainda que no aludido artigo o arguido se reporta a processo crime, que correu termos no .º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim, que terminou com o pedido de desculpas que ele, também na qualidade de arguido, apresentou ao ofendido desses autos, o ora assistente D………., o que conduziu à desistência do procedimento criminal e do pedido cível e que essa desistência de queixa assentou no reconhecimento público de que os factos negativos que o arguido atribuiu ao Arq. D………. através dos artigos que escreveu no semanário supra mencionado não tinham qualquer fundamento.

O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, a qual se pode desdobrar numa perspectiva interna, enquanto dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui e que concerne ao património pessoal e interno de cada um e numa outra, externa, que se reporta ao merecimento que o indivíduo tem no meio social, ou seja, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão, a opinião pública, o conceito que os outros dele têm.

O direito ao “bom nome e reputação” tem tutela constitucional, mormente no artigo 26º, nº 1, da Lei Fundamental, sendo certo que idêntica tutela é concedida ao direito fundamental da “liberdade de expressão e informação” (artigo 37º, da CRP), segundo o qual “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pelas palavras, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações” e que no artigo 38º, nºs 1 e 2, se garante a “liberdade de imprensa”, implicando esta a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas.

Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a sua opinião e de exercer a crítica, no fundo, de “participar e tomar posição na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário”, como salienta Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, pag. 269.

Porém, estes direitos fundamentais, que revestem idêntica relevância na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente, não podem ser considerados como direitos absolutos, estando sujeitos a determinadas restrições, desde logo, no caso da liberdade de expressão, a que decorre do nº 3, do mencionado artigo 37º, consignando-se no artigo 3º, da Lei nº 2/99, de 13/01, que “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”.

Analisando as expressões constantes do artigo de opinião (todo ele, entenda-se para melhor compreensão do seu efectivo significado) que redigiu e fez publicar, inseridas no respectivo contexto, com o escopo de alcançar o seu conteúdo, constata-se que o arguido insinua, levanta suspeitas sobre a actuação do assistente e afirma estar convencido da sua razão, quando esse convencimento e razão diziam respeito a factos negativos imputados a este em artigos anteriormente publicados no mesmo periódico, que conduziram à instauração de processo crime, que terminou por desistência de queixa em virtude de o arguido ter apresentado pedido de desculpas e reconhecido publicamente que esses factos não tinham qualquer fundamento.

É manifesto que são formulado juízos de valor negativos em relação à conduta do assistente mas, conforme referido na decisão revidenda, existia um clima de conflitualidade entre o arguido e o assistente, pelo menos desde o ano 2000 e o texto envolve um esclarecimento aos leitores no sentido de que não obstante o pedido de desculpas formulado enquanto director do periódico, o jornalista se mantinha livre para exercer a sua crítica e iria continuar a fazê-la quando se impusesse, dela não se abstendo pela circunstância de o assistente ser candidato à presidência da Câmara.

O escrito apresenta conteúdo, expressões, que poderão ser incómodas para o assistente, mas não atentatórias da sua honra e consideração pessoal, porquanto são afirmações, que têm de ser encaradas no âmbito do mundo e da polémica política (entendida esta como tudo o que diz respeito ao governo da polis)

Como se menciona no Ac. R. de Lisboa de 20/03/2006, citado no Ac. R. do Porto de 14/07/08, Proc. nº 0841633, em www.dgsi.pt “A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e da consideração do lesado”.

E certo é que, como se refere no Ac. do STJ, de 07/03/07, Proc. nº 07P440, em www.dgsi.pt, “no conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito.

Salienta-se ainda no mesmo aresto que “neste contexto, temos vindo a defender, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. (…) quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica”.

Mais se afirma, perfilando-se junto ao ensinamento do referido Mestre que “a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas (…)”.

Porque este é também o nosso entendimento, temos de concluir que o artigo em causa não é objectivamente ofensivo, não contém afirmações objectivamente ofensivas da honra e consideração social do assistente, pelo que não podia o arguido deixar de ser absolvido.

Não se verificando os elementos objectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, impondo-se desde logo a sua absolvição, fica prejudicada a apreciação dos seus elementos subjectivos.

No que tange ao pedido cível, importa considerar que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129º, do Código Penal), sendo que a competência do tribunal penal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal, decorre apenas de responsabilidade civil extracontratual do agente que pratique facto ilícito e culposo – artigo 483º, nº 1, do Código Civil e Assento nº 7/99, DR I Série-A, de 03/08/1999, que fixou jurisprudência no sentido de que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.

O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o consignado no aludido artigo 483°, segundo o qual:

“Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Assim, seguindo a lição de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, Almedina, pag. 418, para que exista responsabilidade civil do agente, têm que estar preenchidos os seguintes pressupostos:

- A existência de um facto (voluntário) do lesante;

- A ilicitude do facto;

- O nexo de imputação do facto ao lesante;

- A existência de dano;

- O nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No caso em apreço, falta o pressuposto da ilicitude dos factos praticados pelo arguido, pelo que inexiste obrigação de indemnizar, impondo-se também a absolvição do arguido quanto ao pedido de indemnização civil formulado, não merecendo censura a decisão do tribunal recorrido.

Improcede, pois, na totalidade, o recurso pelo assistente interposto.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedente o recurso na totalidade, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Porto, 20 de Janeiro de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves