Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL FACTO ILÍCITO CRIMINAL PEDIDO CIVIL ADESÃO OBRIGATORIEDADE OBJECTO CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202202022630/19.8T9VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como é sabido, a prática de um facto ilícito típico pode acarretar, para além das sanções de natureza penal, sanções civis. II - O sistema da interdependência, em que a ação civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na ação penal, é uma das variantes do sistema da adesão. III - Considerando a função social do processo penal e a necessária proteção do lesado, o legislador português consagrou o sistema da adesão obrigatória, oferecendo por via disso a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos, o criminal e o civil. IV - Estando em causa a prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, o objeto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária “qua tale”, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada. V - A causa de pedir subjacente ao titulo no processo executivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, enquanto a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, logo, estamos perante causas de pedir diferentes. VI - Na responsabilidade civil por facto ilícito, o arguido gerente, como coautor, não responderá subsidiariamente, mas antes solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, tal como os demais agentes do crime, caso existam. (Sumário redigido a partir do elaborado pela relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2630/19.8T9VLG.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal De Valongo – Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No âmbito do Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 2630/19.8T9VLG a correr termos no Juízo Local Criminal de Valongo (J1), foram julgados os arguidos AA e BB, e proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: 1. Condenar a arguida AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 15/2001, de 5 de junho, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros), perfazendo a multa global de €600 (seiscentos euros). 2. Condenar o arguido BB pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 15/2001, de 5 de junho, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros), perfazendo a multa global de €400 (quatrocentos euros). 3. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido, condenando-se a demandada AA a pagar ao Instituto de Segurança Social, a quantia de €11.090,98, referentes às cotizações em dívida de agosto de 2013 a abril de 2016, e ainda juros de mora, nos termos legais, vencidos e vincendos calculados nos termos previstos no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro até integral pagamento. Da decisão proferida sobre o Pedido de Indemnização Civil, veio a arguida AA interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: I- A sentença em apreciação violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, que consagra expressamente o princípio da proporcionalidade, na medida em que no caso concreto, condenou somente a arguida na totalidade do pagamento do PIC ao ISS; II- Violou igualmente os principais princípios axiológicos, pilares de todo o Sistema Penal Português, consagrados, designadamente, nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, por interpretação errada dos mesmos; III– Não tomou em consideração a questão jurídica da proporcionalidade das quotas, em sede do código das sociedades comerciais, sendo cada sócio responsável proporcionalmente pelo montante da sua quota parte, na sociedade; IV- O Tribunal recorrido não podia ilibar pura e simplesmente o coarguido BB da sua responsabilidade no pagamento do PIC ao ISS; V– O Tribunal teria necessariamente que condenar os arguidos no pagamento do PIC peticionado pelo Instituto da Segurança Social, na medida das quotas que cada um detinha na dita sociedade, ou seja, a arguida AA com uma quota de 10% e o arguido BB com uma quota de 90%; VI– Salvo douta opinião, deverá o PIC ser pago pelos dois arguidos na proporcionalidade das suas quotas. Termina pedindo seja julgado provido o recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a arguida AA no pagamento integral do pedido de indemnização civil ao ISS, devendo tal responsabilidade ser repartida pelos arguidos na proporção das suas quotas que detinham na sociedade. A este recurso apresentado pela arguida, respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Prescreve o art.º 129.º do Cód. Penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil” (cf. sobre a problemática de uma conceção tripolar das consequências jurídicas do crime, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 14). 2.ª - Destarte, para que se condene o demandado civil no pedido cível, “é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar, nos termos do art. 483º do Código Civil” (cf. Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., Coimbra Editora, 2001, pág. 980). 3.ª - O dever de reparação, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, depende de alguns pressupostos: o facto voluntário (conduta da pessoa obrigada a indemnizar); a ilicitude (infração de um dever jurídico); o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano (patrimoniais ou não patrimoniais, incidindo os primeiros sobre interesses de natureza material ou económica que se refletem no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral); e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. 4.ª - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apenas veio deduzir pedido de indemnização civil, contra a sociedade arguida e contra a arguida AA, peticionando a condenação das demandadas a pagar, as cotizações, num total de €11.090,98, acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, todos calculados de acordo com a legislação especial por dívidas à Segurança Social. 5.ª - O arguido não poderá ser condenado no pedido de indemnização civil uma vez que em relação a ele nada foi peticionado. 6.ª - A sentença ora colocada em crise não viola quaisquer normas legais. Termina pedindo não seja provido o recurso, mantendo-se a decisão proferida. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu visto. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II- Fundamentação: II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: - Constantes da acusação pública: 1. A sociedade comercial “M..., Lda”, com sede na Travessa ..., em ..., Valongo, foi uma sociedade comercial por quotas que se dedicava à construção civil e obras publicas, tendo sido declarada insolvente em 21 de abril de 2016. 2. Desde o momento da sua constituição e até à sua declaração de insolvência, a gerência da sociedade foi exercida pelos arguidos BB e AA, sendo estes os únicos responsáveis por toda a sua atividade, atuando sempre em nome e no interesse da sociedade comercial. 3. Nessa qualidade e entre outras funções que lhes incumbia, os arguidos eram responsáveis pelo preenchimento e entrega mensal no respetivo Centro Regional da Segurança Social, das folhas de remunerações pagas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, bem como pela dedução e entrega – em nome desta – dos montantes relativo às cotizações efetivamente deduzidas naquelas remunerações e entregues pela sociedade comercial com a sua própria contribuição, nos termos e prazos legalmente estabelecidos. 4. A dada altura do exercício das funções de gerência, os arguidos, de comum acordo, decidiram não fazer a entrega dos valores que descontavam dos salários nos seus trabalhadores e das remunerações pagas aos membros da gerência, a título de contribuições para a Segurança Social. 5. Assim, os arguidos na qualidade de sócios gerentes da sociedade arguida, entre agosto de 2013 e abril de 2016, entregaram mensalmente as respetivas folhas de remuneração aos trabalhadores e procederam à retenção das contribuições descontadas aos salários pagos àqueles nos montantes e no que concerne aos períodos que se seguem: 6. Após ter procedido à respetiva dedução, nos períodos temporais supra assinalados, os arguidos em nome e representação da sociedade arguida e em conjugação de esforços e de vontades, não fizeram a sua entrega à Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias sobre o termo do prazo para pagamento, fazendo suas tais quantias, no montante total de €11.090,98 (onze mil e noventa euros e noventa e oito cêntimos). 7. Os arguidos, por si e na qualidade de legais representantes da sociedade M..., Lda fora pessoalmente notificados em 27 de janeiro de 2020 para procederam ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social em falta, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação. 8. Sucede que, nem nos 30 dias após a notificação, nem até à presente data, os arguidos liquidaram junto dos serviços da Segurança Social os valores em dívida que totalizam o montante de €11.090,98 (onze mil e noventa euros e noventa e oito cêntimos), acrescido do valor respeitante a juros e coima. 9. Os arguidos atuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que após descontarem os montantes das cotizações nos salários pagos aos trabalhadores deveriam proceder à sua entrega à Segurança Social, mediante o preenchimento das folhas de remunerações e posterior entrega do meio de pagamento. 10. Não obstante terem conhecimento desse facto, os arguidos agiram com o propósito de se apropriarem em beneficio próprio ou da sociedade comercial do montante de €11.090,98 (onze mil e noventa euros e noventa e oito cêntimos), por si retida, com a perfeita consciência de que tais quantias não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade da Segurança Social, o que quiseram e conseguiram. 11. Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. - Mais se provou que: 12. A descrita conduta foi adotada pelos arguidos, em virtude das dificuldades financeiras pelas quais a sociedade que legalmente representavam começou a atravessar, privilegiando a manutenção do pagamento de salários aos respetivos funcionários e fornecedores de forma a manter a empresa em atividade, que fruto dessas mesmas dificuldades veio a cessar atividade e a ser declarada insolvente em 21 de abril de 2016. - Da contestação da arguida AA: 13.O arguido BB era amigo de longa data da arguida e marido. - Da contestação do arguido BB: 14.O arguido padece de Parkinson. - Quanto às condições pessoais da arguida AA: 15. A arguida encontra-se reformada, auferindo mensalmente a título de pensão quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €458 (quatrocentos e cinquenta e oito euros). 16.Vive com o marido que também se encontra reformado, com uma pensão de reforma não inferior a €300, em casa arrendada, pelo valor mensal de €58 (cinquenta e oito euros). 17. Estudou até ao 5º ano. - Quanto às condições pessoais do arguido BB: 18. O arguido encontra-se reformado por invalidez, auferindo mensalmente a título de pensão quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €900 (novecentos euros). 19. Vive com a ex-mulher, que é professora do ensino secundário em casa desta. 20. Tem licenciatura em engenharia. - Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos: 21. À arguida AA são desconhecidos antecedentes criminais, constando do respectivo CRC de fls 290, que os não tem. 22. Ao arguido BB são desconhecidos antecedentes criminais, constando do respetivo CRC de fls 289, que os não tem. II.2. Factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância: Nenhuns com relevância para a boa decisão da causa, designadamente: - Da contestação da arguida AA: 1. Que a arguida nunca tivesse sido gerente de facto da sociedade arguida. 2. Que a arguida nunca tivesse sido remunerada pelo seu “cargo” enquanto gerente, ou inclusivamente por outras funções, porque a sua participação na sociedade era praticamente nula. 3. Que tivesse sido em virtude do referido em 13 dos factos provados que a arguida acedeu e consentiu abrir a sociedade arguida. 4. Que a arguida saiba nem nunca tivesse sabido quem eram os trabalhadores da sociedade, quanto auferiam por mês a nível de salários, nem nunca admitiu nenhum trabalhador por nunca ter celebrado nenhum contrato de trabalho. 5. Que só tivesse tomado conhecimento da realidade financeira da empresa, quando foi confrontada com um plano de recuperação da mesma e, posteriormente, com o processo de insolvência da sociedade. 6. Que a arguida nunca tivesse decidido o que quer que fosse relativamente às finanças da sociedade, que tratasse de encomendas, que desse ordens aos trabalhadores, que pagasse os salários ou tratasse da contabilidade da empresa. - Da contestação do arguido BB: 7. Que desde 2011, o arguido BB tivesse deixado de acompanhar a atividade da sociedade. 8. Que por força da doença não tivesse noção da atividade da sociedade. 9. Que só assinasse os documentos que a arguida AA lhe apresentava. 10.Que nunca tivesse consciência do que se passava relativamente à contabilidade da sociedade, porquanto quem tratava desses assuntos era a arguida AA. II.3. É a seguinte a motivação da matéria de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida em audiência, bem como, da que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal. Assim, por referência ao montante das cotizações em dívida ao ISS, e bem assim ao período temporal a que as mesmas se referem, atentou o tribunal às declarações que em sede de audiência de julgamento foram prestadas pela testemunha CC, Técnico Superior do ISS que de forma objetiva, isenta, espontânea e peremptória confirmou o valor em dívida que atualmente se mantém (conforme consulta ao sistema efetuada no dia em que prestou as suas declarações – 04 de maio) era de €11.090,98, referente ao período entre agosto de 2013 e abril de 2016, tendo sido ele quem inclusivamente notificou os arguidos no sentido de procederam à liquidação da mesma. Já sobre quem exercia na sociedade arguida a gerência de facto não o soube explicar, tanto mais que, não efetuou tal investigação nem falou pessoalmente com os arguidos. Contudo, a propósito de quem exercia a gerência de facto da sociedade arguida, o tribunal não ficou com dúvidas – sequer mínimas – de que a mesma era desde a data da sua constituição até à cessação da respetiva atividade exercida pelos arguidos BB e AA. Com efeito, o arguido BB, assumindo em audiência de julgamento uma postura completamente oposta à da arguida AA (que veio tentar negar o evidente) explicou como a sociedade foi constituída – na sequência de uma conversa com o marido da arguida AA e com esta, a quem conhecia há uns anos, os quais lhe propuseram a constituição desta sociedade, desafio que prontamente aceitou pois tinha o desejo de se estabelecer – e bem assim, a forma como as tarefas entre eles estavam repartidas. Assim, seria ele quem tratava das obras, acompanhando-as e fazendo os orçamentos, tanto mais que era ele quem tinha formação superior na área da engenharia, auxiliado nessa tarefa pelo marido da arguida AA, de nome DD, enquanto que a arguida AA ficava no escritório e tratava de toda a parte administrativa e contabilística da empresa, efetuando as encomendas, contatando os fornecedores, emitindo faturas, lidando com as instituições bancárias, etc. Relativamente às dívidas perante o ISS, referiu ter consciência que elas existiam atentas as dificuldades económicas que a sociedade começou a atravessar, tendo ele em conjunto com a arguida e marido desta, DD apresentado um acordo de pagamento junto do ISS, e bem assim, um PER antes da sociedade ter sido declarada insolvente. Por seu turno, a arguida AA, num discurso que se afigurou claramente titubeante e incoerente (ora dizia uma coisa, oura dizia outra) negou que alguma vez tivesse gerido de facto a sociedade que curiosamente tinha o seu nome, alegando desconhecer tudo o que nela se passava, desde as obras existentes, ao número de trabalhadores e, como não podia deixar de ser, às dívidas à Segurança Social. Contudo, lá foi deixando cair no decurso do seu confuso depoimento que sabia da existência de dívidas ao ISS, que falava com o contabilista quando era necessário pagar às finanças e ao ISS, sendo uma “intermediária” (expressão por si utilizada) entre este e o arguido BB, que o banco lhe remetia as contas correntes, que o marido lhe confidenciava as dificuldades da empresa garantindo-lhe que os trabalhadores recebiam sempre o seu salário. Não mereceu, todavia, esta versão apresentada pela arguida AA qualquer credibilidade, não só atentas as declarações do arguido BB que se nos afiguraram sinceras, mas também porque é óbvio que a mesma tinha pleno conhecimento do que se passava naquela sociedade que ela também de facto geria. Aliás, a própria a dada altura das declarações prestadas chegou a referir que antes desta sociedade tinha uma outra com uma grande carteira de clientes seus e que era desejável que a sociedade mantivesse o seu nome por forma a garantir a manutenção desses clientes. Ora, esta postura não se compagina com a de uma pessoa que é completamente alheia aos destinos de uma empresa. Como também não se compagina a circunstância da mesma ser a “intermediária” entre o contabilista da sociedade e o sócio BB. Ademais, as testemunhas de acusação acabaram por descredibilizar o seu depoimento e assim reforçar a convicção do tribunal, no sentido de que a arguida AA juntamente com o arguido BB – ambos com funções repartidas e distintas na sociedade, o que é habitual – geriam de facto a sociedade arguida. Com efeito, a testemunha EE de forma absolutamente clara, inequívoca e imparcial, referiu logo aquando da respetiva identificação que conhecia ambos os arguidos de terem sido seus patrões, esclarecendo que nas obras quem lhe dava ordens era o encarregado e o arguido BB, tendo sido este que o contratou e que lhe pagava o ordenado. Quanto à arguida AA, esta por si nunca foi vista nas obras, sabendo, contudo, que a mesma era sua patroa, porquanto aquando da assinatura do contrato de trabalho foi-lhe dito que também ela o era. Depois, também a testemunha FF, num discurso que se nos afigurou mais parcial, tendencialmente defensivo da arguida AA e notoriamente contra o arguido BB, referindo que era este quem mandava na empresa, quem lhe dava ordens e quem lhe pagava o ordenado, acabou por deixar descair que a arguida AA trabalhava em casa dela para a empresa e como empregada de escritório, para além de que ambos eram patrões, ambos representavam a empresa. Ora, em face da descrita factualidade e na sequência do já aludido, não ficou o tribunal com quaisquer dúvidas a propósito da factualidade que considerou como provada, não saindo a mesma sequer “beliscada” pelas declarações pelas testemunhas de defesa dos arguidos, designadamente pela testemunha DD, marido da arguida AA cujas declarações nenhum crédito ofereceram atenta a postura claramente parcial, comprometida e titubeante, apresentando um discurso incoerente e defensor da tese aqui apresentada no sentido de que a mesma era completamente alheia aos destinos da empresa, a qual se encontrava totalmente entregue ao arguido BB. Conjugadamente com os aludidos elementos probatórios e, em termos de prova documental, levou o tribunal em consideração o teor da listagem de conta corrente, de fls 54, o mapa de dívida de fls 56, os extratos de remunerações de fls 90 a 102, as cópias dos recibos de vencimento de fls 149 a 174 e 185 a 198, a certidão permanente da sociedade arguida, de fls 231 a 232, e bem assim a certidão atualizada junta em sede de audiência de julgamento e as notificações dos arguidos, nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 105º, n.º 4, al. b) do RGIT, de fls 114, 122 e 136. No mais, a factualidade que se deu como provada e atinente às condições de vida pessoal, familiar e económica dos arguidos, assentou na falta de outros meios de prova às declarações que em sede de audiência de julgamento foram por ele prestadas. Por fim, tendo em atenção o disposto no artigo 169º do Código de Processo Penal, quanto aos antecedentes criminais desconhecidos aos arguidos, teve-se em consideração o teor dos respetivos certificados de registo criminal a fls. 189 e 190. Por seu turno, a factualidade que se deu como não provada, derivou da absoluta ausência de prova que em sede de audiência de julgamento tivesse sido produzida a seu propósito. Com efeito, tal factualidade tendo sido contrariada pela prova produzida e supra descrita, outro resultado não teria que não este de ser considerada como não provada. Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). A questão que importa conhecer refere-se à medida da responsabilidade cível da demandada/recorrente. Vejamos. Para fundamentar o seu recurso alega a recorrente/arguida/demandada civil que ao condenar apenas a recorrente no pedido de indemnização cível formulado pelo ISS, o Tribunal a quo violou grosseiramente o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade consagrados na Constituição da República Portuguesa, porquanto, por uma questão jurídica da proporcionalidade das quotas, em sede do código das sociedades comerciais, cada sócio é responsável proporcionalmente pelo montante da sua quota o que no caso em apreço, a aqui arguida nunca poderia ser responsável por mais que a quota parte que detinha na sociedade, ou seja, 10%. Compulsados os autos constatamos que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de indemnização civil, constante de fls. 256 a 259, contra as demandadas/arguidas AA e “M..., Ld.ª”, peticionando a condenação destas no pagamento das cotizações, num total de €11.090,98, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, todos calculados de acordo com a legislação especial por dívidas à Segurança Social. Mais constatamos que, em sede de audiência de julgamento, tendo-se apurado que a matrícula da sociedade arguida foi cancelada, foi declarada extinta a respetiva responsabilidade criminal, conforme se infere da ata respetiva. Lê-se, na parte decisória, da sentença recorrida, e para além da condenação dos arguidos AA e BB pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 15/2001, de 5 de junho, nas penas de, respetivamente, 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros), perfazendo a multa global de €600 (seiscentos euros) e 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros), perfazendo a multa global de €400 (quatrocentos euros), foi decidido julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido, condenando-se a demandada AA a pagar ao Instituto de Segurança Social, a quantia de €11.090,98, referentes às cotizações em dívida de agosto de 2013 a abril de 2016, e ainda juros de mora, nos termos legais, vencidos e vincendos calculados nos termos previstos no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro até integral pagamento. Como é sabido, a prática de um facto ilícito típico pode acarretar, para além das sanções de natureza penal, sanções civis. O sistema da interdependência, em que a ação civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na ação penal, é uma das variantes do sistema da adesão, em cuja “base está a ideia (…) do interesse social existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime”. A obrigatória dependência processual do pedido civil é o “sistema processual mais adequado à realização daquelas funções”. A adequação “resultaria não apenas do interesse e da função eminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririam da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, proteção do lesado e auxílio à função repressiva do direito penal” (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora 2004, pp. 542-543). Considerando a função social do processo penal e a necessária proteção do lesado, o legislador português consagrou o sistema da adesão obrigatória no art.º 71.º do Cód. Proc. Penal: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. De harmonia com o preceito legal em apreço, o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos – o criminal e o civil. Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal, comportando, no entanto, tal regra, as exceções previstas nos artigos 72.º e no 82.º, do Cód. Proc. Penal. Assim, o Tribunal só pode conhecer do pedido de indemnização civil se e quando tal lhe for solicitado pelas partes cíveis, salvo o caso de reparação da vítima em casos especiais a que se refere o art.º 82º-A do Cód. Proc. Penal, que não tem aplicabilidade no caso em apreço. No presente caso, o Tribunal condenou a arguida, ora recorrente, nos precisos termos em que lhe foi solicitado, pois que o pedido de indemnização civil foi apenas dirigido contra a mesma (ainda que tenha também sido deduzido contra a sociedade arguida, a verdade é que, em sede de audiência de julgamento, tendo-se apurado que a matrícula da sociedade arguida foi cancelada, foi declarada extinta a respetiva responsabilidade). Deste modo, caso o Tribunal a quo também tivesse condenado civilmente o arguido BB ter-se-ia pronunciado sobre questão que não podia conhecer e, por tal razão, a sentença condenatória seria nula, nessa parte, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do Cód. Proc. Penal. A mesma situação ocorreria se nos socorrermos das regras do processo civil aplicáveis por força do disposto no art.º 129.º do Cód. Penal, isto é, por aplicação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil. Assim, o Tribunal a quo não apreciou o pedido de indemnização civil relativamente ao arguido BB por tal não lhe ter sido solicitado pelo demandante civil, razão pela qual, por força das regras processuais quer penais quer civis, estava impedido de o fazer sob pena de nulidade. Considerando o que se deixa exposto é manifesto que, ao contrário do que defendia a recorrente, a sentença recorrida não viola o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, improcedendo, por isso, nesta parte o recurso apresentado. Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invocou a violação, por parte do Tribunal a quo, do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, alegando que, por uma questão jurídica da proporcionalidade das quotas, por aplicação do Código das Sociedades Comerciais, cada sócio é responsável proporcionalmente pelo montante da sua quota, razão pela qual a arguida, ora recorrente, nunca poderia ser responsável por mais que a quota parte que detinha na sociedade, ou seja, 10%. Não assiste razão à recorrente. O objeto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária qua tale, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada, integrante da prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos art.ºs 129.º do Cód. Penal e 483.º, e segs do Cód. Civil, e consubstanciada na não entrega à Segurança Social, entrega essa legalmente obrigatória, de determinada quantia integrante da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe provocou, assim, o prejuízo correspondente. A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária. O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objeto a definição e exequibilidade de ato tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos art.ºs 483 e segs. do Código Civil. A causa de pedir subjacente ao titulo no processo executivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, enquanto a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. Como se sustenta nos Acórdãos do STJ de 11.12.2008 e de 29.10.2009 a indemnização pedida nos processos crime por abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes. Por outro lado, na responsabilidade civil por facto ilícito o arguido gerente, como coautor, responde solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art.º 497.º do Código Civil, art.º 3.º do RGIT, arts. 8.° e 129.º do Cód. Penal. Estamos perante causas de pedir diferentes no processo executivo e no pedido de indemnização civil no processo-crime, os sujeitos a quem é imputada responsabilidade são distintos. Assim, o administrador/gerente da empresa que seja também agente do crime não responderá subsidiariamente, mas solidariamente, como solidariamente respondem todos os demais agentes nos termos do que dispõe o art.º 497.º do Código Civil. Como resulta do art.º 3.º, al. c), do RGIT, quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do Cód. Civil e legislação complementar. Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória. Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art.º 6.º do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – art.º 483.º do Cód. Civil. Mais do que uma presunção legal de culpa (art.º 23.º, n.º 4, da LGT), invocável em sede de responsabilidade tributária, aqui o pedido de indemnização fundamenta-se na prática de um facto que à data constituía crime doloso, pois o crime em questão é apenas previsto na forma dolosa (não estando expressamente prevista a punição por negligência, os factos integradores de crime só podem ser punidos se praticados com dolo – art.º 13.º do Cód. Penal), sendo o pedido substanciado numa causa de pedir de matriz diversa – não em responsabilidade tributária, mas responsabilidade criminal e responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, uma responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana. Considerando tudo quanto se deixa exposto, no presente pedido de indemnização civil a recorrente foi demandada a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art.º 6.º do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo que a mesma praticou – art.º 483.º do Cód. Civil -, razão pela qual improcede a alegação de que a recorrente nunca poderia ser responsável por mais do que a quota parte que detinha na sociedade, ou seja, 10%. Desta feita e ao contrário do defendido pela recorrente, a sentença recorrida não viola o princípio da proporcionalidade consagrado constitucionalmente, improcedendo, por isso, o recurso apresentado pela arguida/demandada civil. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso apresentado pela arguida, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade. Custas pela arguida recorrente, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça. * Porto, 02 de fevereiro de 2022(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Natércia Rocha Pedro Afonso Lucas |