Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
996/08.4TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00042897
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20090908996/08.4TJVNF.P1
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 180.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO
Sumário: No domínio da nova Reforma dos recursos, introduzida pelo Decreto-lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, mantém-se inalterada, na impugnação da matéria de facto, a exigência do apelante ter de especificar concretamente, sob pena de rejeição, quer os pontos de que discorda, quer os meios probatórios que invoca para tal, segundo previsão do artigo 685.°-B, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 996/08.4 – APELAÇÃO (VILA NOVA de FAMALICÃO)


Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “B……….., Lda.”, com sede na Rua …………, freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, vem interpor recurso da douta sentença proferida no ..º Juízo Cível dessa comarca, na presente acção declarativa de condenação, para cumprimento de obrigações pecuniárias, com processo especial, que aí lhe instaurara a recorrida “C………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º .., freguesia de ………., em Vila Nova de Famalicão, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e a condenou a pagar à Autora uma quantia de 6.749,25 (seis mil, setecentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), IVA incluído (com o fundamento aí aduzido de que ficou provada a celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços de contabilidade e afins e que foi aquele valor que estava efectivamente em dívida pela Ré e não o que vem peticionado na acção e que constava da factura junta), alegando, para tanto e em síntese, que existia “um acordo entre a Autora e a Ré para não cobrar os serviços prestados por aquela, pois não é crível, nos dias de hoje, que a empresa preste serviços durante cerca de dois anos e não cobre os seus serviços e nem sequer os reclame, como aconteceu com a Autora” – razão por que “o Tribunal deveria ter dado como provado a existência do acordo entre a Autora e Ré, para a avença mensal ser descontada no montante emprestado ao D………..”. Para além de que “existe manifesta e óbvia contradição entre a matéria dada como provada”. Assim, existindo “erro notório na apreciação da prova, por terem sido julgados incorrectamente os factos descritos da douta sentença e ainda os factos constantes dos artigos 5, 17 e 21 da contestação”, deve a mesma ser revogada.
A recorrida “C……….., Lda.” responde, para dizer, também em síntese, que o recurso é extemporâneo, pelo que nem deverá ser admitido, mas, se o for, não tem a recorrente razão nas objecções que levanta, pois que o facto de não ter emitido facturas durante largo período de tempo (de Março de 2006 a Dezembro de 2007) não é impedimento para a procedência da acção, tal ocorrendo “porque a Ré/Apelante não efectuou qualquer pagamento e até essa data a A. só emitia ‘factura-recibo’ ou ‘venda a dinheiro’ contra o respectivo pagamento”, sendo sempre essa a prática nas suas relações comerciais. Por outro lado, e ao contrário do que se aduz, “a matéria de facto provada não sofre de qualquer contradição”, pois só a 29 de Fevereiro de 2008 é que contratou nova empresa de contabilidade, “tendo sido a A./Apelada quem lhe prestou todos os serviços de contabilidade até essa data”. Nem existiu o alegado acordo para se deduzir um empréstimo pessoal ao valor dos serviços prestados (e, mesmo que existisse, seria nulo por contrário à lei). Pelo que deve ser agora negado provimento ao recurso, assim se mantendo a douta sentença recorrida.
Nada obsta ao conhecimento do recurso, aceitando-se o que entretanto se decidiu no douto despacho de fls. 95 dos autos, quanto à tempestividade da sua apresentação. Com efeito, não estando presentes as partes na data marcada para a prolação da sentença – e embora seja também defensável a tese da recorrida de que se consideram as mesmas presentes no acto para o efeito, por terem sido convocadas –, é muito mais seguro, dadas as graves consequências que acarreta (e, na dúvida, assim deverá ser, bastando pensar que podem mesmo justificar tal falta de comparência na diligência e poderão nem sequer estar em condições de o fazer logo nos dias subsequentes), proceder à respectiva notificação, a partir daí se contando, então, o prazo de interposição do recurso de trinta dias que está estabelecido para isso no artigo 685.º do Código de Processo Civil – o que veio precisamente a ocorrer no caso ‘sub judicio’.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A A. é uma sociedade unipessoal por quotas que exerce a actividade de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal, da qual é única sócia e respectiva gerente F………. .
2) No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré serviços de contabilidade, designadamente organizando a documentação, preenchendo declarações fiscais, para a segurança social e fazendo os respectivos manifestos.
3) Além disso, a A. elaborava recibos de pessoal e executava anualmente o fecho do exercício, apresentando o modelo 22 do IRC, a IES (Informação Empresarial Simplificada), a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal e registava as contas na Conservatória do Registo Comercial.
4) A Autora prestou os referidos serviços à Ré desde 01 de Abril de 1999 até 29 de Fevereiro de 2008, data em que esta resolveu o contrato que tinha com a demandante e contratou uma nova empresa de contabilidade.
5) No período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 29 de Fevereiro de 2008, inclusive, a Autora prestou à Ré serviços de contabilidade, sendo os honorários praticados, por acordo entre as partes, de 245,00 euros por mês (5.880,00 euros entre Março de 2006 e Fevereiro de 2008), IVA incluído, a que acrescia o valor mensal para recibos com o pessoal que, por ano, era de 265,70 euros (509,25 euros no período peticionado de 23 meses), IVA incluído e pela elaboração da declaração anual para efeitos de I.R.C., a Autora cobrava mais 150,00 euros (e como são duas: 300,00 euros), IVA incluído, bem como uma verba para fotocópias num valor anual de 30,00 euros, IVA incluído, e que se contabiliza no período em causa em 60,00 euros, IVA incluído, perfazendo tudo o valor de 6.749,25 (seis mil, setecentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos).
6) Em 2003 e 2004, E………. efectuou um empréstimo a D………., no montante de 16.900,00 (dezasseis mil e novecentos euros).
7) O D………. é um dos técnicos oficiais de contas que presta serviços à Autora.
8) A F………. e o referido D………. são namorados e sócios numa sociedade correctora de seguros.
9) O D………. contacta com os clientes dos quais é técnico oficial de contas e foi ele quem contactou com o sócio-gerente da Ré em vista à prestação dos serviços de contabilidade por parte da Ré, que então girava ainda em nome individual e com a denominação de “G……….”, que ainda mantém nos contactos com os clientes, designadamente na correspondência com os clientes e notas de débito.
10) Trata qualquer assunto relacionado com a contabilidade dos clientes, dos quais é técnico oficial de contas, assinando os respectivos modelos de IRC, as declarações anuais e o I.E.S., embora, no tocante à aqui Ré, a TOC seja uma outra funcionária da Autora.
11) A Autora, entre Março de 2006 e Dezembro de 2007, não emitiu qualquer factura relativa aos serviços prestados à Ré.
12) Em Dezembro de 2007 a Ré comunicou à Autora que prescindia dos seus serviços a partir de Janeiro de 2008.
13) A Ré emitiu a factura junta aos autos em 17 de Março de 2008.
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Ora, a única questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ tem que ver com a possibilidade que ainda haja de reanálise da decisão da matéria de facto que vem fixada pelo Tribunal ‘a quo’, isto é, se a mesma se mostra fixada de acordo ou ao arrepio da prova entretanto carreada e produzida nos autos. É só isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Mas vejamos por que, manifestamente, não assiste razão à recorrente.

Desde logo, importará afirmar que vamos ter que trabalhar com os factos que vêm dados por provados e não com quaisquer outros, porquanto a apelante, pese embora possa parecer que o fez, pois baseia nisso toda a construção da sua douta alegação de recurso, afinal não impugnou validamente a decisão tomada sobre a matéria de facto, designadamente cumprindo os ónus que lhe incumbia cumprir, previstos no art.º 685.º-B do Código de Processo Civil (já no domínio do novo regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1).
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe logo aquele artigo 685.º-B, no seu n.º 1, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a)) e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (al. b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão, se for caso disso, as passagens da gravação em que se funda (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas esse ónus, como se disse, não vem cumprido ‘in casu’, mesmo numa perspectiva de pequena exigência, a fim de salvar os processos e possibilitar o seu conhecimento de mérito pelos Tribunais.
Com efeito, nem a recorrente indica os precisos pontos de que discorda (e pretende ver alterado o decidido na 1.ª instância), impugnando a factualidade de uma forma genérica – como o atesta a seguinte conclusão: “Existe erro notório na apreciação da prova, por terem sido julgados incorrectamente os factos descritos da douta sentença e ainda os factos constantes dos artigos 5, 17 e 21 da contestação” –, como não especifica os concretos meios de prova em que se baseia para intentar qualquer alteração e afirmar essa sua discordância. A apelante limita-se, portanto, a manifestar aquele seu desacordo com a factualidade que vem considerada provada e não provada, sem a necessária discriminação concreta de factos e meios de prova fundantes dessa divergência (é para notar ter havido depoimentos de parte e de testemunhas em audiência que foram tidos em consideração na decisão fáctica, como consta da motivação de fls. 63 e 64 dos autos, mas aos quais a recorrente ora se não reporta, nem se mostram gravados, o que inviabilizaria à partida qualquer tentativa de alteração da decisão proferida na 1ª instância sobre tais factos).

É que, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.
O normativo em causa não está, assim, cumprido, nem alcançada a sua respectiva finalidade.

Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável por não ter ocorrido) – artigo 712º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se tivesse sido apresentado um documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que aquela decisão assentou (alínea c) desse artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)).
Poderia entender-se que a recorrente quereria invocar esta última situação ao basear o seu recurso praticamente na invocação da inexistência de facturação num determinado longo período – entre Março de 2006 e Dezembro de 2007 –, apesar de terem sido prestados serviços de contabilidade pela Autora, só tendo sido emitida a factura a que se reportam os autos já em 17 de Março de 2008 (o que não poderia ser considerado normal), para daí extrair a existência, fora de qualquer dúvida, de um acordo particular entre o representante da Ré, E………. e um técnico de contas da Autora, D………., a quem o primeiro emprestou um quantitativo de 16.900 euros em 2003 e 2004 (pelo que a Ré não deveria nada à Autora, pois os serviços desta seriam para pagar aquele empréstimo, como se invoca).
Porém, essa ‘história’ deverá ter sido objecto de discussão no julgamento, pois fora alegada e constituía o cerne da defesa da Ré. Mas o Tribunal ‘a quo’ entendeu-a não provada, para isso não deixando de utilizar todo o conjunto de provas que tinha ao seu dispor nos autos (de que este Tribunal ‘ad quem’ agora naturalmente não dispõe para poder dizer o contrário, como se pretende).

E, pela mesma ordem de razões, também se não poderá valorar a aduzida contradição entre factos apurados, pois as provas poderão ter conduzido àquele resultado: a Ré prescindir dos serviços da Autora a partir de Janeiro de 2008, mas esta ter-se mantido até ao fim do mês de Fevereiro de 2008, altura em que terá entrado ao seu serviço uma outra empresa de contabilidade (note-se que a apelada dá uma explicação perfeitamente plausível para o facto de ter mantido o contrato com a apelante até ao fim desse mês de Fevereiro de 2008, por ter sido quando começou a trabalhar outra empresa de contabilidade); tudo isso, porém, poderá ter sido objecto da discussão que se encetou nos autos e bem explicado pelas provas produzidas – a que este Tribunal de recurso não tem agora acesso.

Desta realidade fáctica apurada só pode concluir-se pela procedência da acção nos termos em que o foi, isto é, a condenação no pagamento da quantia que se apurou estar em dívida. A tese ora defendida pela Ré no recurso incide é sobre a alteração da factualidade, e só mudando esta se poderia mudar o direito e o destino da acção. Se houvesse alteração dos factos, o direito acompanharia naturalmente essa mudança.

Dessarte e sem prejuízo de melhor opinião, nada há agora a alterar ao que se mostra decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a douta sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

No domínio da nova Reforma dos recursos, introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, mantém-se inalterada, na impugnação da matéria de facto, a exigência do apelante ter de especificar concretamente, sob pena de rejeição, quer os pontos de que discorda, quer os meios probatórios que invoca para tal, segundo previsão do artigo 685.º-B, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 8 de Setembro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos