Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006110 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONDABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199006219051354 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 N1 ART503 ART506 ART508 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N1/80 DE 1979/11/21. ASS STJ N1/83 DE 1983/04/04. AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329. | ||
| Sumário: | Sendo a doutrina do Assento n. 1/83, de 14 de Abril, aplicável às hipóteses de colisão de veículos consideradas no artigo 506 do Código Civil, e não se pautando a responsabilidade do comissário condutor pelo artigo 508 do Código Civil, é seguro que a responsabilidade do comitente lhe é atribuída, não por força do n. 1 do artigo 503 que se circunscreve à responsabilidade pelo risco, mas "ex vi" do preceituado no artigo 500, n. 1 do referido Código. | ||
| Reclamações: | |||