Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051354
Nº Convencional: JTRP00006110
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONDABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
Nº do Documento: RP199006219051354
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 N1 ART503 ART506 ART508 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N1/80 DE 1979/11/21.
ASS STJ N1/83 DE 1983/04/04.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
Sumário: Sendo a doutrina do Assento n. 1/83, de 14 de Abril, aplicável às hipóteses de colisão de veículos consideradas no artigo 506 do Código Civil, e não se pautando a responsabilidade do comissário condutor pelo artigo 508 do Código Civil, é seguro que a responsabilidade do comitente lhe é atribuída, não por força do n. 1 do artigo 503 que se circunscreve à responsabilidade pelo risco, mas "ex vi" do preceituado no artigo 500, n. 1 do referido Código.
Reclamações: