Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201510281381/13.1PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso ao princípio in dúbio pro reo não pode ser desencadeado sem que se possa afirmar estarmos perante uma dúvida séria, relevante, essencial e inultrapassável sobre os factos. II- Para se justificar a alteração da matéria de facto da sentença é necessário que os elementos constantes dos autos apontem, inequivocamente para uma resposta diferente daquela quer foi dada. III- O principio da livre apreciação das provas determina que o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, mas sujeito às regra da experiência comum, ao dever de dar explicação cabal sobre as razões da relevância atribuídas a cada elemento de prova e sobre o percurso racional que levou à formação da convicção em determinado sentido. IV- O que permite, perante duas versões distintas, dar crédito a uma dela em detrimento de outra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo Comum Singular 1381/13.1PBMTS da Comarca do Porto, Matosinhos, Instância Local, Secção Criminal, J2 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que apresenta onde se decidiu, parte criminal: - absolver o arguido B… da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º C Penal; parte cível: - julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados por C… e “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE”, absolvendo-se o demandado dos pedidos. I. 2. Inconformada com o assim decidido, recorre a demandante cível C… – pugnando pela condenação do arguido - apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 1. a recorrente, inconformada, coloca a decisão recorrida em crise já que, apesar de aquela reconhecer manifestamente a existência de uma conduta negligente, acaba por surpreendentemente decidir absolver o arguido ao abrigo do princípio in dubio po reo, por dúvidas não quanto aos factos mas quanto à sua autoria; 2. em consequência absolve também aquele demandado dos pedidos de indemnização formulados, que assim foram julgados improcedentes, concretamente quanto à demandante no pagamento de € 6.462,62, acrescido de juros de mora à taxa legal, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais e, no pagamento das quantias que se vierem a apurar e liquidar em execução de sentença, correspondentes às despesas suportadas ou a suportar e que decorram do sinistro; 3. a aliás douta acusação pública, cujos factos constavam na íntegra do PIC formulado, imputava ao arguido B…, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p pelo artigo 148.º C Penal; 4. refere-se, antes do mais, que é certo que na apreciação da matéria de facto, a recorrente, num ou noutro aspecto, ficou com uma convicção diversa do Mm. Juiz a quo, mas no essencial a sentença recorrida faz uma correcta e louvável aplicação do direito aos factos com a única excepção da autoria e que assim impede a sua aceitação com integral conformismo; 5. o presente recurso, que é de facto e direito, está limitado à matéria cível, nos termos do artigo 403.º C P Penal, mas sem perder o norte da parte criminal nesse particular da autoria material, já que em causa está não a factualidade relativa à dinâmica do acontecimento constante da acusação e PIC que até bem foi dada como provada e que permitiu aquela subsunção à previsão objectiva da norma, mas antes, quer na parte civil quer na criminal, a sua não imputação subjectiva; 6. decisão em crise que até foi redondamente contrária à digna defesa do libelo acusatório pelo também digno representante do MP, que dúvida não teve após toda a produção de prova em reiterar a imputação da responsabilidade do sucedido ao arguido/demandado; 7. em síntese foram considerados provados e não provados os factos que melhor constam das páginas 1 a 4 da douta sentença, os quais, por razões de celeridade e economia, aqui se remete e dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 8. para o objecto aqui em causa e que concretamente interessa, a recorrente considera – sempre com o devido e merecido respeito – incorrecto o julgamento da matéria de facto constante do especificado ponto a), na parte em que menciona um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar; 9. por decorrência – e ainda no modesto entendimento da recorrente – podia e devia ter sido dado como provado a autoria constante do item a) da matéria não provada e que respeitava ao arguido/demandado dos autos; 10. da análise crítica, nunca podia ter sido descurado que parte das testemunhas, concretamente, as conjuntas à acusação e PIC, eram indivíduos que prestaram os seus depoimentos “(…) com simplicidade e despendimento próprios das suas idades avançadas (…)”, todas com mais de 80 anos, como aliás bem acaba por expressamente reconhecer a sentença a págs. 5, fls. 175 da fundamentação de facto; 11. ora e, é só perante as próprias limitações da idade que se compreenderá a aparente mas estranha contradição que vai relatada na sentença em sede de fundamentação de facto, pág. 4, fls. 174 e também assim se diga da convicção que terá sido retirada naquele fundamentação em crise quanto ao relatado na pág. 5, fls. 175; 12. questões que a oralidade e a imediação aqui nestas linhas não podem infelizmente esclarecer, mas que ainda assim se levanam porque paerinentes para a pretendida justa decisão da causa e apar ao apuramento da verdade material; 13. no que respeita às demais testemunhas de defesa, não podemos deixar de estranhar, até atenta a particularidade destes autos e pelas regras da experiência, que só nesta fase tenham com aparente conveniência surgido em julgamento para prestar os oportunos depoimentos que terão em parte logrado convencer o Mmo. Juiz de dúvidas que alicerçaram a absolvição do demandado/arguido; 14. pelo que da documentação e produção de prova em audiência, concretamente dos depoimentos das testemunhas arroladas conjuntamente para acusação pública e PIC e, que acima especificadamente se nota pelas referências aos registos audio, parece antes, resultar, de forma credível isenta, inequívoca e segura, que foi aquele arguido/demandado quem praticou o crime dos autos e é o responsável pelas lesões sofridas pela demandante/lesada, motivo por que se impunha decisão diversa; 15. com o devido e merecido respeito, releva neste particlar er existido erro na apreciação da prova pelo Mmo. Juiz a quo; 16. motivo que impõe ser dado como provada a autoria naquele ponto da matéria de facto e consequentemente, outra decisão não restaria que não fosse a condenação negligente do arguido pelo crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.º C Penal e de que vinha acusado e consequentemente a sua condenação enquanto demandado nos pedidos cíveis; 17. ao assim não decidir, violou o tribunal a quo os artigos 148.º/1, 13.º e 26.º C Penal e, em consequência, violou o princípio consagrado no artigo 25.º da CRP. I. 3. Nas respostas que apresentaram, quer o Magistrado do MP, quer o arguido, pugnaram pelo não provimento do recurso. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu não ter legitimidade para emitir parecer, pois que o recurso foi interposto tão só pela demandante cível, devendo, da mesma forma, ser mandada desentranhar a resposta apresentada na 1.ª instância. A este propósito, desde já importa referir que se o diagnóstico resulta acertado, já não o remédio. Com efeito, se o MP foi notificado do recurso interposto pela demandante cível e se, não obstante, entendeu apresentar resposta, não se pode ter a resposta como um incidente anómalo - este a suscitar, sim, o desentranhamento de tal requerimento - mas, sim uma manifesta situação de errada leitura do que seja o exercício do direito de resposta, a ter como consequência o ter-se, tão só, como não escrito, o que da resposta consta. Assim se decide, pois. No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. III. Fundamentação III. 1. Como é sabido, o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente, é tão só, a de saber se, existem erros de julgamento. Importa, aqui e desde já – até porque o Sr. PGA suscitou a questão - que a própria recorrente, demandante cível afirma expressamente que o presente recurso - que é de facto e direito - está limitado à matéria cível, nos termos do artigo 403.º C P Penal – “mas sem perder o norte da parte criminal nesse particular da autoria material, já que em causa está não a factualidade relativa à dinâmica do acontecimento constante da acusação e PIC que até bem foi dada como provada e que permitiu aquela subsunção à previsão objectiva da norma, mas antes, quer na parte civil quer na criminal, a sua não imputação subjectiva”. Isto vale por dizer que a recorrente não tem a qualidade de assistente e, por isso não pode recorrer da parte criminal de sentença, apenas e tão só da parte cível donde, pela decorrência lógica processual – uma vez que não foi interposto qualquer outro recurso - a parte crime transitou em julgado e não é, não pode, ser objecto de apreciação neste recurso, tendo-se como imodificável. III. 2. Vejamos, no entanto, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido. Factos provados A. No dia 10 de Julho de 2013, cerca das 11:30 horas, um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, embateu inadvertidamente com o seu corpo no corpo de C…, que caminhava pelo passeio junto às instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos. B. No referido dia e hora, o arguido havia-se deslocado à sobredita agência bancária. C. Devido à força do impacto, C… caiu no solo, onde ficou prostrada, tendo sido prontamente socorrida pelo marido, que a acompanhava. D. Em resultado do embate e subsequente queda no solo, C… sofreu fractura do fémur esquerdo, tendo sido operada no Hospital Pedro Hispano, onde esteve internada até ao dia 22 de Julho de 2013. E. As sobreditas lesões demandaram 181 dias de doença, com 30 dias de incapacidade para o trabalho. F. Das lesões, resultaram ainda como sequelas, no membro inferior esquerdo, uma cicatriz linear, nacarada, de tipo cirúrgico, na face lateral da anca, com 12 cm de comprimento, mobilidades da anca globalmente preservadas e simétricas relativamente ao membro contralateral (ligeira limitação bilateral da flexão – 90%) e dor referida à mobilização da anca, principalmente nos movimentos de rotação. G. O indivíduo referido em A. avançou para o passeio sem atender às pessoas que caminhavam nesse espaço, como podia e devia, tendo embatido com o seu corpo contra o de C…, provocando-lhe a queda e as consequentes lesões. H. O arguido é viúvo. I. Encontra-se aposentado, auferindo cerca de € 800,00 mensais. J. Reside em casa própria. L. Não tem antecedentes criminais. M. A demandante nasceu em 21 de Março de 1930 e à data dos factos tinha 82 anos de idade. N. A demandante foi assistida no local pelo INEM e transportada ao “Hospital Pedro Hispano”, onde deu entrada no dia 10 de Julho de 2013. O. Por causa directa e exclusiva da colisão sofrida e após entrada naquela unidade hospitalar, foi a demandante submetida à “Triagem de Manchester”, a vários exames laboratoriais e radiológicos e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica. P. Em consequência das lesões sofridas foi sujeita a “Hemiartroplastia Furlong” nos serviços cirúrgicos. Q. Posteriormente foi submetida a tratamentos de ortopedia e fisiatria. R. Após alta hospitalar foi enviada para casa onde permaneceu em recuperação. S. Foi acompanhada em consultas externas do hospital nas especialidades de ortopedia e fisioterapia e em consultas regulares no Centro de Saúde da área da residência, recebendo ainda tratamentos de enfermagem e sujeitando-se a exames complementares de diagnóstico e à tomada ou aplicação de fármacos. T. Em consequência do acidente, a demandante sentiu inquietação, angústia e em consequência dos tratamentos médicos e cirúrgicos a que teve se ser submetida, forte susto. U. Sofreu dores em virtude das lesões de que foi vítima, incluindo com os necessários tratamentos de enfermagem e fisioterapia. V. Ainda padece frequentemente de parestesias, originando uma sensação de desconforto. X. Sofreu dores nas zonas afectadas, aquando da execução de determinados movimentos ou esforços físicos. Z. A demandante viu-se obrigada à alteração de hábitos, concretamente ao nível lúdico, doméstico e familiar, o que nela contribuiu e provocou frequentes incómodos e perturbações psíquicas, sendo frequentes, após o acidente, sentimentos de angústia e revolta. AA. Após alta hospitalar teve necessidade de recorrer ao auxílio de terceira pessoa para cuidar da azáfama do lar e para outras tarefas associadas, o que provocou na demandante um estado acumulado de ansiedade, pressão e stress. AB. Antes do acidente a demandante, apesar da idade, era uma pessoa activa, alegre e bem disposta e assim era reconhecida por todos os que com ela conviviam. AC. Actualmente queixa-se de dificuldade em estar longo tempo sentada, não consegue apertar o seu próprio calçado, não consegue por si só realizar certos actos de higiene pessoal, entrar para a banheira e até vestir certas roupas, não consegue pegar ou suportar pesos, deixou de poder realizar certas tarefas domésticas, tais como a limpeza de sua casa ou mesmo realizar certas compras, evitando muitas da vezes sair de casa. AD. Em consequência das lesões sofridas, a demandante suportou despesas médicas e medicamentosas, nomeadamente em meios complementares de diagnóstico, taxas moderadoras, consultas, exames laboratoriais e radiológicos, fármacos, tudo no valor global de € 61,12. AE. No período após o sinistro e a alta hospitalar e não obstante ter recorrido por diversas vezes a familiares e amigos, a demandante teve de realizar deslocações a hospitais, centros de saúde, clínicas médicas. AF. Desde a alta hospitalar e pelo período de 3 meses, a demandante pagou € 50,00 por semana pelo serviço auxiliar a terceira pessoa para zelar pelas tarefas do seu lar. AG. A demandante teve de se deslocar ao tribunal para prestar declarações, ao hospital e ao IML do Porto para exames médicos, sofrendo incómodos pelo tempo perdido. AH. Por força da assistência médica prestada pelo “Hospital Pedro Hispano” a C…, advieram à demandante “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE”, encargos no montante global de € 2.600,52. Factos não provados a) Quando abandonava as instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos, de forma brusca o arguido avançou para o passeio destinado a peões, tendo embatido com o seu corpo no corpo de C…, projectando-a para o solo. b) Por força do embate, C… ficou deitada na berma, quase junto à linha do …. c) A demandante pode vir a sofrer de dores em consequência das sequelas que lhe advieram do acidente. d) As sequelas que a demandante apresenta poderão determinar a necessidade de sujeição futura a tratamentos clínicos, mormente fisioterapia e intervenções cirúrgicas. e) Poderá no futuro ter necessidade de alterar o acesso a certas divisões ou equipamentos da sua habitação. f) Por causa directa do acidente, apresentou e por vezes apresenta momentos de alterações psicossomáticas e depressões nervosas. g) Porque com dificuldades em se concentrar e descansar, recorreu a medicação com toma de clamantes e de outros fármacos para conseguir adormecer. h) As lesões sofridas afectam a sua locomoção, o sistema nervoso e o intelecto, deixando-lhe sequelas que poderão tornar-se irreparáveis e definitivas. i) Por força das deslocações referidas em AE., a demandante despendeu em transportes públicos alternativos uma quantia não inferior a € 150,00. j) Pelos serviços referidos em AF., a demandante suportou uma quantia total não inferior a € 840,00 e desde 08/02/2014 até 20/06/2014, suportou quantia não inferior a € 407,50. l) Poderá ter de suportar no futuro e por decorrência do sinistro, o permanente auxílio do referido serviço. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. O tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo arguido e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugados que foram com a exegese dos documentos e perícias juntas aos autos e a que se fará oportuna e expressa referência. Da análise crítica dos sobreditos depoimentos, não se suscitam dúvidas no que concerne à dinâmica dos acontecimentos em causa nos autos, designadamente o embate sofrido pela queixosa e subsequente queda no solo. Já o mesmo não sucede no que se refere à autoria dos factos relatados no libelo acusatório, porquanto não se produziu prova suficiente e inequívoca de que os mesmos tenham sido praticados pelo arguido. Com efeito, o arguido apesar de admitir a sua presença na agência bancária em causa, negou peremptoriamente ter sido ele quem embateu na queixosa C…, versão dos factos que foi sustentada pelas testemunhas E…, electricista e F…, engenheiro, ambos amigos daquele e que seguiam apeados na Rua …, aquando da ocorrência do acidente. A queixosa C…, referiu ter sido embatida por “um senhor” que não conhece e não consegue descrever fisionomicamente. Por seu turno, a testemunha G…, de 86 anos de idade, amiga da queixosa, que afirmou seguir na artéria em causa e próxima da queixosa, começou por afirmar que aquela foi embatida pelo arguido, que a atirou ao chão, tendo aquele desatado a fugir atravessando a linha do …. Em sede de audiência de julgamento, após instada a olhar para o arguido, afirmou ser aquele a pessoa que embateu na amiga. Todavia, no final do seu depoimento, com a simplicidade e desprendimento próprios da sua idade avançada, acabou por admitir que não o reconheceu e que tinha sido a queixosa quem, no dia da audiência e no átrio do tribunal, lhe disse que era aquele o arguido. Perante a inconsistência de tais depoimentos, passou a assumir especial relevo o depoimento da testemunha H…, marido da queixosa e que a acompanhava no dia em que ocorreram os factos. Esta testemunha descreveu os factos com aparente coerência, afirmando não ter dúvidas de que foi o arguido quem embateu na esposa, até porque é uma pessoa que conhece desde os tempos de infância. Todavia, tal coerência e aparente assertividade veio a desintegrar-se quando, a requerimento do Ministério Público, lhe foram lidas as declarações prestadas em sede de inquérito e que se encontram juntas a fls. 30 a 31 dos autos. É que, de forma absolutamente surpreendente, foi o tribunal confrontado com a afirmação peremptória desta testemunha de que não havia prestado tais declarações e, bem assim, que “nunca veio a esta casa”, referindo-se ao edifício do tribunal de Matosinhos. Perscrutado ainda o depoimento que foi lido em audiência, não deixa de surpreender o facto de a testemunha se referir recorrentemente ao arguido, pessoa que diz conhecer desde a infância, como “o/um indivíduo”. E causa igualmente estranheza o facto de, em audiência de julgamento, ter afirmado que a esposa passou a contar com a ajuda de uma “senhora I…”, a quem aquela “dava uns tostões”, querendo referir-se à testemunha I… (a quem infra será feita a pertinente referência), que foi sua nora e com quem mantém relações de amizade, como o próprio admitiu. Perante tais depoimentos absolutamente contraditórios e inconsistentes, emerge uma dúvida inultrapassável no que concerne à autoria dos factos em apreço nos presentes autos, que impede que o tribunal, em consciência, conclua pela sua imputação ao arguido. Admitindo-se como possível tal imputação, a verdade é que não é possível, com o necessário grau de certeza que o direito penal exige, afirmá-lo peremptoriamente, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, assim, julgar como não provada tal factualidade. (…)”. III. 3. As razões da recorrente. Discorda a demandante cível do julgamento acerca do ponto a) da matéria de facto julgada como provada – “no dia 10 de Julho de 2013, cerca das 11:30 horas, um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, embateu inadvertidamente com o seu corpo no corpo de C…, que caminhava pelo passeio junto às instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos” e, por decorrência o ponto a) da matéria de facto não provada – “quando abandonava as instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos, de forma brusca o arguido avançou para o passeio destinado a peões, tendo embatido com o seu corpo no corpo de C…, projectando-a para o solo”. A demandante considera que existem estes erros de julgamento, na parte em que se menciona um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pois que, a prova produzida permite afirmar que o autor seja o arguido/demandado. Isto, tendo presente que, parte das testemunhas, concretamente, as conjuntas à acusação e PIC, eram indivíduos que prestaram os seus depoimentos “(…) com simplicidade e despendimento próprios das suas idades avançadas (…)”, todas com mais de 80 anos e só perante as próprias limitações da idade se compreenderá a aparente mas estranha contradição que vai relatada na sentença - questões que, de qualquer forma, entende que a oralidade e a imediação, aqui nestas linhas, não podem infelizmente esclarecer e, no que respeita às demais testemunhas de defesa, manifesta a sua estranheza - até atenta a particularidade destes autos e pelas regras da experiência – por que só nesta fase tenham com aparente conveniência surgido em julgamento para prestar os oportunos depoimentos que terão em parte logrado convencer o Mmo. Juiz de dúvidas que alicerçaram a absolvição do demandado/arguido, para assim concluir por que, da documentação e produção de prova em audiência, concretamente dos depoimentos das testemunhas arroladas conjuntamente para acusação pública e PIC, parece antes, resultar, de forma credível isenta, inequívoca e segura, que foi aquele arguido/demandado o autor dos factos. Em concreto, invoca, cita, localiza e transcreve excertos da prova pessoal que em sua opinião impõe decisão em sentido diverso. A saber: - o arguido/demandado, B…, perguntado sobre se tinha alguma explicação para o facto de a Sra. dizer que foi ele que lhe bateu, respondeu que, “não…como podia bater se não saí das instalações”; perguntado depois sobre se o marido estava lá com ela, respondeu que, “estava lá no meio”; perante a observação sobre se fosse outra pessoa ele não o ia confundir respondeu que, “pois, também eu gostaria de saber” e, referindo-se ao marido da demandante disse que, “não é um indivíduo das minhas relações, nunca falei com ele, só de trabalho, bom dia, boa tarde, uma salvação”; perguntado onde estava quando se apercebe da confusão respondeu que, “eu quando saí de vez”; a testemunha G… perguntada se conhece o sr. que está a ser julgado respondeu que, “conheço mal”; sobre se já o tinha visto antes, respondeu que, “não, só o vi naquele dia e nunca mais o vi”; mais disse que, “aquele sr. ia a sair do banco a correr e atirou com ela, ela caiu, ficou aos gritos e depois passou uma menina que fez um telefonema e chamou a ambulância”; perguntada onde estava quando isso aconteceu, respondeu que, “estava a passar”; perguntada sobre se viu se ela ia com alguém naquele dia, respondeu que, “ia com o marido”; perguntada sobre se foi aquele sr. que está lá atrás, respondeu, “foi”; sobre se não tinha dúvidas, respondeu que, “não”; a testemunha H… – marido da demandante - perguntado se conhece o arguido respondeu, “conheço-o”; sobre se se recorda perfeitamente, respondeu, “recordo-me porque estava na presença da minha mulher”; perguntado se podia descrever o que aconteceu fê-lo pelo seguinte modo: ”ao passar a D…, este cavalheiro saiu assim desenfreado e mandou a minha mulher por ali fora, ela caiu partiu a anca e ele seguiu sempre pelo caminho, veio, regressou novamente à D… e meteu-se lá dentro a conversar com uns parceiros, a assistência que ele deu foi essa, sempre alheio”; “este cavalheiro, por aquilo que disse, que disse umas coisas, iria atrás de uma sra. que teria estado na D… e a sra deixou … como se diz … a caderneta, que ficou metida na máquina e ele ia a disparatar pelo caminho, que a sra. ia pensar que levou dinheiro”; perguntado sobre se ele não se apercebeu que a demandante estava caída, respondeu que, “apercebeu-se de tudo, que viu a ambulância e tudo”. III. 4. Apreciando. III. 4. 1. A violação do princípio in dubio pro reo. III. 4. 1. 1. Como vimos já, na decisão recorrida conclui-se depois da análise crítica da prova que perante depoimentos absolutamente contraditórios e inconsistentes, emergia uma dúvida inultrapassável no que concerne à autoria dos factos, que impedia o tribunal, em consciência, de concluir pela sua imputação ao arguido e, muito embora se admitisse como possível tal imputação, a verdade é que não era possível, com o necessário grau de certeza que o direito penal exige, afirmá-lo peremptoriamente e, decidiu-se pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, para assim absolver o arguido e demandado. Como se sabe, a violação do princípio geral da prova em processo penal, do in dubio pro reo, pode e deve ser tratado, em sede do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º C P Penal. Que assim, desde logo, há-de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que com recurso às regras da experiência e, que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação acerca da formação da convicção do tribunal ali afirmada. E, no caso também, como o faz a demandante, de resto, no recurso – pode consubstanciar um erro na apreciação e valoração da prova. Fica assim evidenciada a íntima relação que se pode estabelecer entre o princípio da livre apreciação da prova, por um lado e, o princípio constitucional da presunção de inocência - de que o princípio geral da prova em processo penal, “in dubio pro reo” é uma das suas vertentes. Questões que, por isso, serão por nós abordadas de ora em diante, de forma sistémica, sem se perder, no entanto, a especificidade da natureza de cada um. O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico de presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido. No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida. “Em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, artigo 32°/2 da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele. Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido - embora não exclusivamente dele - decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto) e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido”, cfr. Rui Patrício, in “ O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Ass. Académica da FDL, 2000, 93/94. O princípio do in dubio pro reo é, assim, uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido. Quer isto dizer, que a sua verificação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo. Não basta a mera probabilidade de existir uma hipótese contrária à da acusação, para que se possa afirmar que tal obsta à condenação do arguido. Será seguramente, necessário para fazer desencadear a aplicação deste princípio, que a versão do arguido seja plausível e demonstrável, pois só uma versão credível subjaz a uma dúvida racional. Não basta a mera plausibilidade e verosimilhança da sua versão para que surja sem mais, a dúvida séria e razoável. A dúvida só pode surgir de uma versão plausível dos factos minimamente fundada e sustentada. Se da decisão recorrida resultar que o tribunal chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido, há que concluir pela violação de tal princípio. Da mesma forma, se tal princípio for invocado sem fundamento, sério e razoável, seja fora das condições concretas de que depende a sua aplicação e, não obstante se decretar a absolvição do arguido. A questão que se coloca - e que a decisão recorrida bem evidencia de resto - é a de saber qual a natureza, a dimensão e a característica que deve assumir a dúvida - a que o tribunal chegue - como pressuposto e justificação da aplicação deste princípio. Não pode deixar de ser uma dúvida insanável, razoável, racional, objectiva e séria e, não meramente subjectiva, intuitiva e assente em meras conjecturas ou suposições. Tão pouco, fundada e estruturada numa errada apreciação da prova – como parece, de resto, ter acontecido no caso concreto. III. 4. 1. 2. Atentemos então nesta derradeira vertente que será a que está aqui em causa. Importa, assim, indagar se no caso, a regra da absolvição na dúvida, foi, ou não, violada. E a resposta a dar depende da apreciação que se fizer sobre se merece censura o processo lógico e racional, subjacente à formação da afirmada convicção. Depende do facto de se poder, ou não considerar como suficiente e bastante a fundamentação. Depende do facto de se poder, ou não, afirmar que o tribunal errou, notoriamente - na apreciação e na valoração que fez da prova. O que nos remete para a formulação da questão de saber qual o grau de certeza exigível para que se dê determinado facto como provado. Isto, porque a certeza que se visa alcançar será sempre uma certeza possível, uma firme persuasão da verdade e nunca a certeza absoluta. Antes a verdade lógica, racional e processualmente válida resultante da concreta prova produzida nos autos. Será que se justifica que o Tribunal de 1.ª instância tenha ficado na dúvida sobre a autoria dos factos? Obviamente que, desde logo, a conclusão afirmada pela recorrente tem subjacente a sua própria, subjectiva, interessada e parcial, valoração do conjunto da prova produzida. E como se sabe, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Atentemos então se tal circunstância, no caso concreto, se verifica, ou não. Da análise crítica da prova feita na decisão recorrida emerge o seguinte: a arguida, quando caminhava na via pública, caiu ao solo, sofreu lesões e recebeu assistência hospitalar; caiu porque foi embatida por alguém; alguém do sexo masculino, que saiu apressado do interior das instalações da D…; na ocasião o arguido estava no local, esteve, quer no interior da D…, quer no exterior; o arguido – a quem são os factos imputados - apesar de admitir a sua presença na agência bancária em causa, negou peremptoriamente ter sido ele quem embateu na recorrente; - versão dos factos que foi sustentada pelas testemunhas E…, electricista e F…, engenheiro, ambos amigos daquele e que seguiam apeados na Rua …, aquando da ocorrência do acidente, que dizem que a sra. terá tropeçado e caiu e, que só depois de tal ter acontecido é que viram o arguido sair da D…; a queixosa, por sua vez, referiu ter sido embatida por “um senhor” que não conhece e não consegue descrever fisionomicamente; por seu turno, a testemunha G…, de 86 anos de idade, amiga da queixosa, que seguia na mesma rua e próximo da queixosa, começou por afirmar que aquela foi embatida pelo arguido, que a atirou ao chão, tendo aquele desatado a fugir atravessando a linha do Metro; em sede de audiência de julgamento, após instada a olhar para o arguido, afirmou ser aquele a pessoa que embateu na amiga; todavia, no final do seu depoimento, com a simplicidade e desprendimento próprios da sua idade avançada, acabou por admitir que não o reconheceu e que tinha sido a queixosa quem, no dia da audiência e no átrio do tribunal, lhe disse que era aquele o arguido; perante o que se considerou ser a inconsistência de tais depoimentos – atente-se que a demandante disse que foi embatida por um sr. que não conhece e que não consegue descrever e que a testemunha diz que foi o arguido, porque foi aquela que lhe disse no átrio do tribunal (aquando da realização da chamada) – entendeu-se - e, bem - que, passou a assumir especial relevo o depoimento da testemunha H…, marido da queixosa e que a acompanhava no dia em que ocorreram os factos, que descreveu os factos com aparente coerência, afirmando não ter dúvidas de que foi o arguido quem embateu na esposa, até porque é uma pessoa que conhece desde os tempos de infância; todavia, veio a entender-se que tal coerência e aparente assertividade se veio a desintegrar quando, a requerimento do MP, lhe foram lidas as declarações prestadas em sede de inquérito e que se encontram juntas a fls. 30 a 31 dos autos, pois que de forma, tida como absolutamente surpreendente, foi o tribunal confrontado com a afirmação peremptória desta testemunha de que não havia prestado tais declarações e, bem assim, que “nunca veio a esta casa”, referindo-se ao edifício do tribunal de Matosinhos e que perscrutado ainda o depoimento que foi lido em audiência, não deixa de surpreender o facto de a testemunha se referir recorrentemente ao arguido, pessoa que diz conhecer desde a infância, como “o/um indivíduo”, causando, igualmente estranheza o facto de, em audiência de julgamento, ter afirmado que a esposa passou a contar com a ajuda de uma “senhora I…”, a quem aquela “dava uns tostões”, querendo referir-se à testemunha I… (a quem infra será feita a pertinente referência), que foi sua nora e com quem mantém relações de amizade, como o próprio admitiu. Ora vejamos, independentemente da forma, como, onde e, por quem, são recolhidos os depoimentos na fase de inquérito – até porque no caso a testemunha não fora notificado para ser ouvido no inquérito, como do auto de fls, 30 consta, que foi ouvido por se encontrar presente - no que ao caso releva, o que temos é que a testemunha acaba por afirmar que se as declarações estão por si assinadas é porque as terá prestado. Isto não obstante afirmar e manter que era a 1.ª vez que entrava nesta acsa, no que não pode deixar de se reportar, inequivocamente, ao espaço físico solene, da sala de audiências. Nenhuma estranheza, ressalta, pois em tal afirmação por quem tem 82 anos e é a 1.ª vez que é chamado a depor em julgamento. E, afinal, o que do auto consta, como ele próprio, reconheceu de imediato, finda a leitura, é concordante com o que disse em julgamento. Grave, preocupante e decisivo, para o caso em concreto, seria não se saber a quem a testemunha se estava a referir, sobre se houvesse dúvidas da imputação que fazia ou se houvesse alteração do sentido da mesma - e que poderia abrir a discussão sobre a razão de ser de se tratar o alguém como o/um indivíduo e por utilizar o termo denunciado (o que cremos não qualquer importância nem significado no contexto em que nos movemos, apenas tendo a virtualidade de deixar traduzir uma forma impessoal de se referir a alguém, que não está na sua presença, sem que só por isso não se esteja a reportar, a referir, a alguém em concreto. Obviamente que incumbiria a quem estava a recolher as declarações - se dúvidas tivesse tido, na ocasião - as tentasse dissipar, questionando-o sobre se sabia quem era o autor dos factos e a quem se estava a referir com as expressões que estava a utilizar. Cremos ser medianamente razoável esta asserção extraída no âmbito de uma investigação criminal – onde se procurava, por um lado saber o que se passou e determinar quem seria o autor dos factos. Se o não fez, porventura, terá sido porque dúvidas não teve sobre a pessoa a quem a testemunha se estaria a referir. Obstáculo, quiçá, intransponível – em sede de avaliação da credibilidade do depoimento da testemunha - no sentido de estarmos perante declarações contraditórias ou não coincidentes, seria se a testemunha ali tivesse dito não saber quem era o autor dos factos e, agora viesse dizer que afinal era o arguido. Ou então que ali tivesse dito que era o A e agora viesse dizer que afinal era o B – fosse este ou não quem estava a ser julgado. Dificilmente se poderia compatibilizar, na prática, uma versão com a outra. No entanto não foi isso que se passou. O que se passou foi que: no primeiro momento, a testemunha, sem a presença física do arguido, referiu um indivíduo, o indivíduo e o denunciado, tendo utilizado esta expressão por duas ocasiões e, no segundo momento, na sala de audiência, agora na presença do arguido, referiu que foi este o autor dos factos, pessoa que conhece há muito, desde a infância, de bom, dia, boa tarde, de dar a salvação. Refira-se – curiosamente - que no mesmo auto lavrado em inquérito, consta que a testemunha, indistintamente, utilizou, umas vezes a expressão a minha mulher e, outras a ofendida, curiosamente por 3 vezes cada expressão. Sem que daqui, tenha surgido na mente do julgador qualquer perplexidade. Ademais, frise-se que, pelas regras da experiência, a testemunha nem sequer terá utilizado qualquer uma das expressões que no auto lhe são atribuídas - quer de ofendida, quer de indivíduo. E, seguramente o termo denunciado. Com efeito, estamos perante um tipógrafo reformado com 82 anos de idade, que pela 1.ª vez vai a uma sala de audiências num tribunal !! Donde, carece de fundamento sério a apontada causa de perplexidade - que afinal não deveria existir na mente do julgador, dada a sua mundividência, pelo menos, confinada ao espaço físico do tribunal e, à inerente experiência, senão comum, pelo menos, seguramente, profissional. Com efeito, ouvido o depoimento do marido da demandante, no que se traduz num discurso dito em tom firme, sem vacilar, de forma clara, esclarecedora, inequívoca, peremptória, afirmativa, segura, convicta e convincente - mormente para quem tem 82 anos de idade e conhece o arguido - apesar de se mostrar, natural e compreensivelmente – diga-se - desagradado com o arguido, pelo seu comportamento posterior, por ter revelado absoluta indiferença perante a queda da esposa e, depois pelas suas consequências – dúvidas não podem ficar, para ninguém, que tenha assistido ao julgamento ou que tenha ouvido a gravação da prova, sobre o facto de ter sido o arguido o autor dos factos. Daqui surge, então, que a 2.ª instância, também, está em condições, senão óptimas, satisfatórias e mais que suficientes, para aquilatar e ajuizar sobre a credibilidade e verosimilhança das versões relatadas. Este depoimento, apesar de interessado por ser prestado pelo marido da demandante, se não pode ser – só por isso – descredibilizado, o certo é que nem na decisão recorrida, nem na resposta ao recurso, o foi, também. De resto, a propósito da resposta do arguido, centra-se tão só na tentativa de descredibilizar o depoimento da G…, na questão da afirmação de ser ele o autor dos factos - de foram conseguida, diga-se. E não o pode ser, no confronto com a restante prova - como não foi –dado que a decisão recorrida não gastou uma linha sequer para o comparar com os depoimentos das 3 testemunhas arroladas pelo arguido. Uma - que a decisão recorrida nem sequer menciona - que disse que estava no interior das instalações da D… com o arguido e que saíram ao mesmo tempo e que quando chegaram ao exterior já a sra. estava caída. As outras duas, referidas na decisão recorrida - como tendo corroborado a tese do arguido de negar a prática dos factos - disseram que vinham os dois no passeio atrás do casal e que se aperceberam que a sra. tropeçou e caiu, que pararam por esse acto e, então constataram que o arguido, entretanto – quando a sra. estava já caída - surgiu de dentro da D…. Ouvidos de resto estes 3 depoimentos com relativa facilidade se entende a razão pela qual não foram considerados na análise crítica da prova, mormente para serem confrontados com a versão trazida pelo marido da demandante. A diferença do tom, da firmeza, da linearidade e da convicção dos discursos é por demais evidente. Se é certo que certeza não significa o mesmo que verdade - pois que se pode ter a certeza de algo que é falso - o depoimento do marido da demandante traduz com segurança a certeza de se estar perante alguém que está a relatar a verdade dos factos. Procurou-se então na decisão recorrida descredibilizar o depoimento do marido da demandante não pela sua contextualização, características exógenas ou confronto externo, mas pela sua vertente interna, endógena – no mero confronto entre o que ele disse naquele momento e o que dissera no inquérito. Confronto perante o qual a testemunha nunca perdeu, por um momento que fosse, a compostura, a serenidade ou vacilou na aparente segurança do seu discurso. Ou nem sequer isso – uma vez que as versões relatadas, coincidem, em absoluto. No entanto, entendeu-se desmerecer o que disse pelas apontadas perplexidades apontadas na decisão recorrida, atinentes, tão só, quanto à forma como se exprimiu na fase do inquérito penal, bem como pelo facto de se ter referido, em julgamento, à ex-nora por Sra. I…, enquanto amiga do casal. Sem que, ao seu depoimento se haja apontado uma qualquer, que fosse, incoerência, hesitação, tergiversão, observação ou dúvida, sequer mesmo na contextualização e causa próxima do que se passou, ao referir que o arguido saiu apressado do interior das instalações verbalizando que uma senhora se teria esquecido da caderneta na máquina e que iria no seu encalce, pois que ela poderia pensar que ele se teria apropriado de dinheiro, por causa desse esquecimento. E, que nem a leitura das declarações prestadas em inquérito perturbou. Aliás quando acabou a leitura e perante a manifestação de estranheza pelo facto de ter dito que nunca tinha estado naquela casa e, que não podia ter dito o que foi lido, depois acabou por reconhecer que estando o auto por si assinado, afinal o que dele constava era concordante com o que acabara de dizer em julgamento. E por aqui se quedaram as perplexidades da decisão recorrida, passando depois - sem que se vislumbre da gravação que haja tentado esclarecer as discrepâncias, inconciliáveis, da prova produzida – a descansar no comodismo do in dubio pro reo (apesar de ser manifesto que alguém mentira, a questão não foi sequer abordada). O que na lógica interna da decisão até se pode compreender, contudo. Com efeito, o acto de procurar esclarecer, remover, quiçá, ultrapassar as dúvidas que surgiram, apenas faria sentido útil se atinentes com o carácter exógeno do que disse o marido da demandante e, no caso o se depoimento foi descredibilizado pelo seu carácter endógeno - que veio a ser esclarecido, na ocasião, pela própria testemunha, ainda que de forma que não foi atendida. Doutra forma se necessidade houvesse - que não houve, ter-se-ia podido esclarecer quem estava no local e quem não estava no local – pois que não podiam aquelas 4 testemunhas estar todas a falar verdade - ou estava o marido da demandante ou estavam os 3 amigos do arguido, em bloco. Nem o arguido coloca em causa que a demandante, estivesse, que o marido estivesse e, que a G… também estivesse, no local. E todas elas foram unânimes em dizer que a demandante caiu por ter sido embatida por alguém que saiu apressado da D… e que assim, a derrubou. Nem se diga que esta testemunha - que afinal foi descredibilizada, na parte da afirmação de ser o arguido o autor dos factos, de forma pertinente, porque disse que foi o arguido que empurrou a demandante – afirmação, com certeza, derivada das regras da experiência pelo facto de ser o arguido que ali estava sentado, acusado por esse facto e a ser julgado. Arguido que não surgiu, naquele lugar, por geração espontânea, concerteza que se ali estava alguém contribuiu para o colocar ali. Não foi ali plantado, como porventura acontece com muitas testemunhas que surgem, pela 1.ª vez, em julgamento a dizer que estavam no local, pelas mais variadas razões, sem ser vistas, por ninguém, quando afinal não estavam. Nem importa aqui e agora, da mesma forma, porque ninguém o referiu, qual poderia ser o móbil para o marido da demandante estar a imputar, desde sempre aliás, a responsabilidade e a culpa do que aconteceu ao arguido, contra a verdade dos factos, por si conhecida. Quando afinal o conhece desde a infância, sem que alguém tenha trazido algum facto atiente com uma possível e hipotética vingança ou tentativa gratuita de o prejudicar – o que seria concebível, porventura por ser conhecedor de que o visado teria bastas possibilidades para pagar deles obter uma indemnização. O que decorre dos autos, num perspectiva – já não de valoração da prova, nem sociológica - traduz a realidade processual dos dias de hoje - cada vez mais vez vem fazendo escola a ideia de que a condenação apenas pode acontecer em situação de flagrante delito ou quando há confissão por parte do arguido. Agora já nem o facto de haver testemunhas presenciais, com versões, concordantes, basta. No caso entre o marido, a demandante e a G… – todos octogenários, curiosamente ou talvez não. Isto porque há sempre alguém que diz não – como dizia a cantiga de intervenção. E, então, está descoberta a via da impunidade: uns dizem que sim e outros dizem que não, donde o sim não pode prevalecer, porque se instalou a dúvida. E por aí nos quedamos. Sem sequer a tentar remover. Donde o recurso ao princípio in dubio pro reo, terá sido - no caso de forma assaz ostensiva, de resto - desencadeado sem que se possa afirmar estarmos perante uma dúvida, muito menos, séria, relevante, essencial e inultrapassável, sobre a autoria dos factos. Sem que estejamos perante os pressupostos de facto de que depende a sua aplicação. Cremos poder afirmar, com absoluto grau de certeza e segurança que, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, vislumbra-se a existência do vício do erro notório na apreciação da prova – no âmbito do qual pode ser conhecida a violação, ou errada aplicação, do princípio in dubio pro reo (a que afinal este se reconduz), pois que os mencionados pontos de facto fixados na decisão recorrida, são manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum, que o julgador também é pressuposto ter. Vista a lógica interna da decisão e, no caso a falta de pertinência e de justificação para a invocação e aplicação do princípio in dúbio pro reo, entramos agora na apreciação dos fundamentos do recurso - do que em bom rigor se deve ter como erros de julgamento, a suscitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria e facto, nos termos do artigo 412º C P Penal. III. 4. 2. Erros de julgamento. III. 4. 2. 1. Antes de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância. É que não se trata, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade. Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C. P Penal e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção. Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas. Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância. A questão, suscitada nesta sede, tem, desde logo, subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa. À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”. [1] “Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos “a posteriori” tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. [2] Se alguém pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento se estivermos perante uma sentença devida, clara e suficientemente fundamentada, terá a sua tarefa deveras dificultada, seguramente. Isto porque, para se justificar a alteração da matéria de facto será necessário que os elementos constantes dos autos apontem, inequivocamente, para uma resposta diferente daquela que foi dada. Não impõe, por isso decisão de sentido diverso - a usual e comum situação – quando apenas existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Nesta situação o julgamento firmado estando suportado na regra da livre apreciação da prova, artigo 127.º C P Penal, estará, por isso, a coberto de qualquer censura e deve manter-se. A comum, normal e frequente circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício daquele princípio, segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum, ao dever de dar explicação cabal sobre as razões da relevância atribuída a cada elemento de prova e sobre o percurso racional que levou à formação da convicção em determinado sentido. Se assim é, se o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, estamos perante uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando, na sua plenitude, da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível). De resto, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pode vir a transformar o julgamento na 2ª instância, num jogo de palavras vazio do pulsar da vida, da percepção dos sentidos e sentimentos. Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2.ª instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. Não podemos é esquecer que hoje com a vulgarização da gravação audio, desde logo, o tribunal de recurso também pode fazer uso dos princípios da imediação e da oralidade. Não no seu sentido próprio, mas no que representa em concreto, reportado à possibilidade de escrutínio sobre a forma e contexto em que foi produzida a prova pessoal. Então do que vem de ser dito, merece acolhimento, na generalidade, a crítica que é dirigida ao decidido. Com efeito o enunciado julgamento, a invocada prova e fundamentação de que a decisão recorrida dá conta, pode, deve, ser colocada em causa pelos concretos e parciais, excertos, invocados pela recorrente. Sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão recorrida não dá resposta às críticas feitas pela demandante. A sentença recorrida merece reparo em termos de exigência e de suficiência da motivação e da análise crítica que faz da prova, desde logo, no capítulo reservado à credibilidade e verosimilhança dos apontados meios de prova pessoal. Com efeito, da concreta prova invocada pela recorrente, atinente com o depoimento do seu marido, é permitido, exigido, mesmo, afirmar-se o apontado erro de julgamento sobre a autoria dos factos. Assim, nesse ponto, impõe-se a alteração da decisão recorrida neste segmento, passando as alíneas a), quer dos factos provados, quer dos não provados – passando esta a ser a alínea aa) imediatamente a seguir à a) e antes da b) dos factos provados - a passar a ter, respectivamente, a seguinte redacção: “no dia 10 de Julho de 2013, cerca das 11:30 horas, o arguido embateu inadvertidamente com o seu corpo no corpo de C…, que caminhava pelo passeio junto às instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos” e, “quando abandonava as instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos, de forma brusca o arguido avançou para o passeio destinado a peões, tendo embatido com o seu corpo no corpo de C…, projectando-a para o solo”. III. 4. 3. Importa agora extrair as conclusões desta alteração da matéria de facto, que se passa a ter assim, como definitivamente fixada. E, assim, afirmar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, tão só, na vertente cível da questão, pois que a criminal não vem sujeita a reapreciação, tendo já transitado em julgado, vimos já. III. 4. 3. 1. A demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 6.462,62, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, e bem assim, no pagamento das quantias que se vierem a apurar e liquidar em execução de sentença, correspondentes às despesas suportadas ou a suportar por aquela, que decorram do sinistro. As quantias liquidadas foram distribuídas pelas seguintes parcelas: - € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; - o restante a título de danos patrimoniais: - € 65.12, por despesas médicas e medicamentosas; - € 150,00, por deslocações; - e € 840,00 mais € 407,50, pelo que teve que pagar a terceira pessoa que a auxiliou nas tarefas do quotidiano. III. 4. 3. 2. Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, artigo 483º C Civil, a que pertencerão todas as normas adiante citadas sem expressa menção de origem. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, artigo 562.º. Esta obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, artigo 563.º. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, artigo 564.º/1, devendo o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, 564.º/2. A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural, não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, artigo 566.º/1. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, artigo 566.º/2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, artigo 566.º/3. III. 4. 3. 3. Vejamos então. III. 4. 3. 3. 1. Danos não patrimoniais. Pretende a demandante ser ressarcida, a este título, pelo valor de € 5.000,00. Quanto aos danos não patrimoniais, é no artigo 496.º que se consagra a sua indemnizibilidade, ainda que limitada àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. No n.º 3 da norma, estabelece-se que a reparação obedecerá a juízos de equidade, havendo por isso que ter em consideração, as circunstâncias do caso concreto, devendo atender-se, na medida do possível, aos padrões geralmente adoptados pela jurisprudência[3]. As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496.º/3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Os juízos de equidade significam o uso das regras da boa prudência, do senso comum, da justa medida das coisas e da ponderação atentas as realidades da vida. Nesta matéria se situam todos os prejuízos de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, como seja o caso de perda da saúde, temporária ou permanente, das dores e incomodidades físicas, dos sofrimentos, constrangimentos e desgostos morais e efectivos, dos complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, etc. Tudo, em suma, prejuízos insusceptíveis de avaliação económica e em que a indemnização não pode deixar de proporcionar lenitivo bastante ao mal causado. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, artigo 494.º. III. 4. 3. 3. 1. 1. Recorde-se o que nesta matéria de pertinente, vem provado: - no dia 10 de Julho de 2013, cerca das 11:30 horas, o arguido quando abandonava as instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos, de forma brusca, avançou para o passeio destinado a peões, tendo embatido com o seu corpo no corpo de C…, projectando-a para o solo; devido à força do impacto, C… caiu no solo, onde ficou prostrada, tendo sido prontamente socorrida pelo marido, que a acompanhava; em resultado do embate e subsequente queda no solo, C… sofreu fractura do fémur esquerdo, tendo sido assistida no local pelo INEM e transportada ao “Hospital Pedro Hispano”, onde deu entrada ainda nesse dia; aqui foi submetida à “Triagem de Manchester”, a vários exames laboratoriais e radiológicos e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica; aqui foi operada e onde esteve internada até ao dia 22 de Julho de 2013; as sobreditas lesões demandaram 181 dias de doença, com 30 dias de incapacidade para o trabalho; das lesões, resultaram ainda como sequelas, no membro inferior esquerdo, uma cicatriz linear, nacarada, de tipo cirúrgico, na face lateral da anca, com 12 cm de comprimento, mobilidades da anca globalmente preservadas e simétricas relativamente ao membro contralateral (ligeira limitação bilateral da flexão – 90%) e dor referida à mobilização da anca, principalmente nos movimentos de rotação; em consequência das lesões sofridas foi sujeita a “Hemiartroplastia Furlong” nos serviços cirúrgicos; posteriormente foi submetida a tratamentos de ortopedia e fisiatria; após alta hospitalar foi enviada para casa onde permaneceu em recuperação; foi acompanhada em consultas externas do hospital nas especialidades de ortopedia e fisioterapia e em consultas regulares no Centro de Saúde da área da residência, recebendo ainda tratamentos de enfermagem e sujeitando-se a exames complementares de diagnóstico e à tomada ou aplicação de fármacos; em consequência do acidente, a demandante sentiu inquietação, angústia e em consequência dos tratamentos médicos e cirúrgicos a que teve se ser submetida, forte susto; sofreu dores em virtude das lesões de que foi vítima, incluindo com os necessários tratamentos de enfermagem e fisioterapia; ainda padece frequentemente de parestesias, originando uma sensação de desconforto; sofreu dores nas zonas afectadas, aquando da execução de determinados movimentos ou esforços físicos; a demandante viu-se obrigada à alteração de hábitos, concretamente ao nível lúdico, doméstico e familiar, o que nela contribuiu e provocou frequentes incómodos e perturbações psíquicas, sendo frequentes, após o acidente, sentimentos de angústia e revolta; após alta hospitalar teve necessidade de recorrer ao auxílio de terceira pessoa para cuidar da azáfama do lar e para outras tarefas associadas, o que provocou na demandante um estado acumulado de ansiedade, pressão e stress; antes do acidente a demandante, apesar da idade, era uma pessoa activa, alegre e bem disposta e assim era reconhecida por todos os que com ela conviviam; actualmente queixa-se de dificuldade em estar longo tempo sentada, não consegue apertar o seu próprio calçado, não consegue por si só realizar certos actos de higiene pessoal, entrar para a banheira e até vestir certas roupas, não consegue pegar ou suportar pesos, deixou de poder realizar certas tarefas domésticas, tais como a limpeza de sua casa ou mesmo realizar certas compras, evitando muitas da vezes sair de casa; o arguido é viúvo; encontra-se aposentado, auferindo cerca de € 800,00 mensais; reside em casa própria; a demandante nasceu em 21 de Março de 1930 e à data dos factos tinha 82 anos de idade. E, por outro lado não se provou que, - por causa directa do acidente, apresentou e por vezes apresenta momentos de alterações psicossomáticas e depressões nervosas; - porque com dificuldades em se concentrar e descansar, recorreu a medicação com toma de clamantes e de outros fármacos para conseguir adormecer; - as lesões sofridas afectam a sua locomoção, o sistema nervoso e o intelecto, deixando-lhe sequelas que poderão tornar-se irreparáveis e definitivas; III. 4. 3. 3. 1. 2. Estamos no caso vertente perante um quadro de sofrimento físico-psíquico já com alguma dimensão, para que os danos não patrimoniais em causa, pela sua considerável gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito. No caso será, então de ponderar, neste particular, o período de internamento, a intervenção cirúrgica, o período de convalescença longo, o facto de ter sofrido e sentido, naturais, dores, como consequência das lesões e tratamentos a que foi submetida, de ter sentido angústia e tristeza, tudo inserido no contexto de gravidade das sequelas que apresenta, o lapso de tempo decorrido até ao presente, julgamos, nesta matéria ajustada à real dimensão e importância dos danos que sofreu, de ordem física, moral e psicológica, aqui se incluindo, os respectivos danos estéticos e prejuízo de afirmação pessoal, consubstanciados, na natureza, sede, gravidade e sequelas das lesões que sofreu, dores e natural ansiedade, pela evolução futura do estado de saúde, no natural desgosto derivado, da dimensão das sequelas, vendo, a demandante, abruptamente, sem que para tal tenha, de qualquer forma contribuído, diminuídas as suas capacidades, possibilidades e aptidões, quando estava, apesar de provecta idade, capaz de as desenvolver até então. O que aliado ao facto de o demandado ter actudo com mera negligência, revela uma situação económica positiva, qualitativamente, podendo ser considerado como pessoa remediada, que os factos se desenrolaram de modo, aparentemente, episódico e ocasional e dada a provecta idade da demandante, tendo presente o conjunto dos factos, a sua natureza, gravidade e consequências, já acima evidenciadas, com base na equidade, entende-se que a indemnização ora em causa – na consideração de que “… as indemnizações, em geral, não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois visam compensar sofrimentos e frustrações, por meio de disponibilidade de certas quantias em dinheiro e que os tribunais, conscientes da natureza irremediável de muito grande número de situações, devem proceder a uma atribuição de montantes que, dado o nível de preços existente na sociedade actual, possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único modo possível, perdas afectivas e outros casos de grande sofrimento”, cfr. Ac. STJ de 2.7.98, consultável no site da dgsi - tendo presente que a finalidade da indemnização por danos não patrimoniais é, não só compensar o lesado pelas dores e humilhação, mas também sancionar a conduta do lesante, afigura-se-nos justo e equilibrado fixar em € 2.500,00, a indemnização a este título, aqui se englobando, a compensação pelo quantum doloris, pelo prejuízo de afirmação pessoal, pelo dano estético, pela tristeza e debilidade emocional sofridas, bem como pelo dano biológico. III. 4. 3. 3. 2. Danos patrimoniais. A este título, pretende ser ressarcida, a título de danos emergente, pelos valores que teve que suportar, relativamente a, - € 65.12, por despesas médicas e medicamentosas; - € 150,00, por deslocações; - e € 840,00 mais € 407,50, pelo que teve que pagar a terceira pessoa que a auxiliou nas tarefas do quotidiano. III. 4. 3. 3. 2. 1. Provado vem que, - em consequência das lesões sofridas, a demandante suportou despesas médicas e medicamentosas, nomeadamente em meios complementares de diagnóstico, taxas moderadoras, consultas, exames laboratoriais e radiológicos, fármacos, tudo no valor global de € 61,12; no período após o sinistro e a alta hospitalar e não obstante ter recorrido por diversas vezes a familiares e amigos, a demandante teve de realizar deslocações a hospitais, centros de saúde, clínicas médicas; desde a alta hospitalar e pelo período de 3 meses, a demandante pagou € 50,00 por semana pelo serviço auxiliar a terceira pessoa para zelar pelas tarefas do seu lar; a demandante teve de se deslocar ao tribunal para prestar declarações, ao hospital e ao IML do Porto para exames médicos, sofrendo incómodos pelo tempo perdido; por força da assistência médica prestada pelo “Hospital Pedro Hispano” a C…, advieram à demandante “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE”, encargos no montante global de € 2.600,52; E, por outro lado não se provou que, - por força das deslocações referidas em AE., a demandante despendeu em transportes públicos alternativos uma quantia não inferior a € 150,00; - pelos serviços referidos prestados por terceira pessoa, a demandante suportou uma quantia total não inferior a € 840,00 e desde 08/02/2014 até 20/06/2014, suportou quantia não inferior a € 407,50. Assim, a título de danos emergentes está o arguido constituído na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que a demandante já teve que suportar: seja 50,00 *3 meses * 4semanas, o que equivale a € 600,00, mais € 61,12 de assistência médica e medicamentosa, o que perfaz a totalidade de € 661,12. III. 4. 3. 3. 3. Danos Futuros A este título pretende a demandante ser indemnizada pelas quantias que se vierem a apurar e liquidar em execução de sentença, correspondentes às despesas suportadas ou a suportar por aquela, que decorram do sinistro. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, artigo 564.º/2, 2ª parte. Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros - sejam danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer. O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade, artigo 564.º/2, 1ª parte. Entre os danos futuros previsíveis, demarcam-se os certos, razoavelmente prognosticáveis, e os que são meramente eventuais, isto é, os que comportam maior ou menor grau de certeza de ocorrência, susceptíveis ou não de antecipada indemnização. A referência da lei à previsibilidade do dano implica que não são susceptíveis de indemnização os danos futuros imprevisíveis, ou seja, quando, face aos factos provados, não sejam razoavelmente prognosticáveis, aos quais são assimilados os eventuais com intenso grau de incerteza sobre a sua verificação. O conceito de determinabilidade e de indeterminabilidade reporta-se aos danos certos, ou seja, àqueles em que os factos permitem ou não a precisão imediata do seu montante. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis. Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, artigo 569.º. Dispõe o artigo 661.º/2 C P Civil, que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida em consonância, aliás, com o que o artigo 565.º que dispõe, “devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o Tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado”. Neste âmbito, tendo presente que nenhuma da alegada materialidade se logrou provar, cfr. factos não provados, - a demandante pode vir a sofrer de dores em consequência das sequelas que lhe advieram do acidente; - as sequelas que a demandante apresenta poderão determinar a necessidade de sujeição futura a tratamentos clínicos, mormente fisioterapia e intervenções cirúrgicas; - poderá no futuro ter necessidade de alterar o acesso a certas divisões ou equipamentos da sua habitação; - poderá ter de suportar no futuro e por decorrência do sinistro, o permanente auxílio do referido serviço, então, está este segmento da pretensão da demandante votado ao fracasso. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este tribunal conceder provimento ao recurso apresentado pela demandante cível C…, em função do que se decide: - alterar o julgamento firmado sobre a matéria de facto por forma a que as alíneas a) dos factos provados e a alínea a) dos não provados, que passa a constituir a alínea aa) dos factos provados, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: – “no dia 10 de Julho de 2013, cerca das 11:30 horas, um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, embateu inadvertidamente com o seu corpo no corpo de C…, que caminhava pelo passeio junto às instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos” e, “quando abandonava as instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos, de forma brusca o arguido avançou para o passeio destinado a peões, tendo embatido com o seu corpo no corpo de C…, projectando-a para o solo”; - condenar, por decorrência, o demandado cível B…, a pagar à demandante a quantia de € 3.161,12, acrescida de juros de mora, desde este momento até integral pagamento, à taxa legal, hoje de 4%; - absolvendo-o do restante peticionado. Taxa de justiça pelo demandado, por ter decaído em recurso a que apresentou resposta, que se fixa no equivalente a 4 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2015-outubro-28 Ernesto Nascimento Artur Oliveira ______________ [1] In Direito Processual Penal, 202/203. [2] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 125. [3] Cfr. Antunes Varela, das Obrigações em geral, I, 9ª ed., 629 |