Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451289
Nº Convencional: JTRP00014054
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
MUDANÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199506199451289
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - A mudança de ramo de actividade exercida pelo locatário no local arrendado em relação ao destino clausulado no respectivo contrato de arrendamento é, como causa da resolução deste, independente de o novo fim ser ou não mais lesivo para o local arrendado.
II - É causa de resolução do contrato de arrendamento clausulado para a indústria de chapeiro, pintura e reparação mecânica de veículos automóveis o facto de o locatário, além do exercício da actividade de chapeiro e pintura, haver passado a expor também no logradouro do local arrendado automóveis para venda, já que se trata de actividades diferentes.
Reclamações: