Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
108/01.5TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
IRREGULARIDADE
PRESCRIÇÃO DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20161026108/01.5TBLSD.P1
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1028, FLS.3-8).
Área Temática: .
Sumário: I – O arguido não tem legitimidade para recorrer do despacho que determina a sua audição, na presença do Ministério Público, com vista à apreciação da falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da prisão [art. 495º, CPP].
II – As nulidades dos despachos, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, devem ser arguidas junto do tribunal que alegadamente as cometeu e só do despacho que sobre elas recair é que se poderá recorrer.
III – O art. 123.º, n.º 2, do CPP, prevê a reparação oficiosa de qualquer irregularidade “no momento em que da mesma se possa tomar conhecimento”, portanto, de irregularidade ainda não sanada.
IV – Só depois de revogada a suspensão da execução da pena de prisão esta pena pode começar a ser cumprida e, portanto, só a partir dessa ocasião o prazo de prescrição pode iniciar-se.
V – A partir do momento em que decorreu o prazo de suspensão da execução da prisão, inicia-se o prazo de prescrição desta pena de substituição, isto é, inicia-se um prazo dentro do qual a referida pena (desde que não totalmente cumprida, v.g., por não terem sido cumpridas as injunções que a condicionavam) ainda pode ser revogada ou modificada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal 108/01.5TBLSD.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. O arguido B…, devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho proferido em acta em 16 de Dezembro de 2015, na parte em que se decidiu “(…) que a diligência de inquirição de testemunhas de arguidos nesse dia realizada a fim de aquilatar a razão de estes não terem cumprido os deveres e regras que lhe foram impostas no acórdão que decretou a suspensão da execução da pena seria complementar de uma outra diligência com igual fim, que havia sido realizada em 17 de Janeiro de 2013, por um outro Tribunal e sobre a qual ainda não havia sido proferida decisão”.
Terminou a motivação do recurso pedindo a “revogação da sentença recorrida”.
1.2. O arguido recorreu ainda do despacho proferido em 5 de Janeiro de 2016, na parte em que (i) declarou que não se encontra prescrita a pena em que foi condenado, quer na parte em que (ii) à míngua de qualquer fundamentação, decidiu ordenar o pagamento de200 € mensais à assistente, com a advertência de que, em caso de incumprimento, poderá ser revogada a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.
Terminou a motivação pedindo a revogação da sentença recorrida.
1.3. O MP respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência.
1.4. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
1.5. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para julgamento dos recursos consideram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:
a) Nos presentes autos e por douto despacho proferido em 16/12/2015, constante da acta de fls. 1629 a 1632, foi ordenado pelo Mmo. Juiz o seguinte (primeiro despacho, objecto do recurso):
«No início da presente diligência foi este Tribunal confrontado com a circunstância de não ter ainda sido proferida decisão na sequência das diligências que culminaram na ata constante de fls. 1549, datada de 17 de Janeiro de 2013.
Certo é, porém, que o digno Magistrado do Ministério Público na douta promoção de fls. 1616 reporta-se à situação dos últimos 2 anos, 2014 e 2015, pelo que, tendo decorrido cerca de 3 anos desde a realização daquela diligência, importa conhecer as razões que determinaram a falta de qualquer pagamento no período a que respeita a douta promoção de fls. 1616, considerando-se a presente diligência complementar daquela anteriormente realizada, justificando-se a sua pertinência pelo decurso do referido período temporal».
b) Também nos presentes autos, datado de 05/01/2016, foi proferido pelo Mmo. Juiz o seguinte despacho (segundo despacho, objecto do recurso):
«No decurso da diligência realizada no pretérito dia 16 de Dezembro de 2015 e documentada na ata de fls. 1629 e segs. os arguidos B… e C… vieram suscitar a prescrição das penas de prisão, suspensas na sua execução, a que foram condenados no âmbito dos presentes autos, alegando, para o efeito e em síntese, terem decorrido mais de 10 anos desde o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os condenou, o qual foi proferido em 3 de Novembro de 2005 e transitou em julgado em 3 de Dezembro desse mesmo ano.
Aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público para se pronunciar, veio o mesmo assumir a posição expressa a fls. 1633 e segs., detalhada e pertinentemente sustentada, na qual conclui pela improcedência de tal pretensão.
Cumpra decidir.
Conforme foi salientado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e com relevância para apreciação da questão em apreço, decorre dos autos o seguinte:
1. Por acórdão proferido em 18.06.2004, pelo já extinto tribunal de Círculo Judicial de Paredes, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e105º, nºs 1,4,5,6e7 do RGIT e 30º, nº2 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, sujeita à condição de pagar ao assistente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), no prazo de 3 anos, a quantia de € 30.988,11, mais acréscimos legais, Por sua vez, o arguido C… foi condenado, pela prática do mesmo crime, na pena de 8meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, subordinada à condição deste arguido pagar ao mesmo assistente, no prazo de 3 anos, a quantia de € 19.759,28 (cfr. fls. 745 a 779);
2. Deste acórdão ambos os arguidos interpuseram recurso, mas o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, em 3/11/2005, o acórdão proferido em primeira instância (cfr. fls.885 a 902);
3. O arguido B… fez um pedido de aclaração deste último acórdão e arguiu uma nulidade, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdãos proferidos em 15/12/2005 e 02.02.2006, indeferido a pretensão deste arguido (cfr. fls. 913 e 923 a 926);
4. Posteriormente, por requerimento apresentado em 28/01.2009,o arguido B… veio requerer que, mediante a prova a produzir relativamente ao pagamento das quantias de que depende a suspensão da pena:
-se julgasse extinta a obrigação do pagamento das quantias em causa;
-se determinasse a prorrogação do prazo de pagamento de tais quantias;
-se impusessem novos deveres ou regras de conduta nos termos do disposto no art. 51º, nº3 do Código Penal, nomeadamente as previstas no artigos 52º a 54º do mesmo Código (cfr. fls. 1043 a 1053);
5. Designada data para inquirição das testemunhas arroladas, veio este arguido apresentar novo requerimento suscitando a questão da extinção sua responsabilidade criminal em virtude da descriminalização operada pela nova redacção do nº 1 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro (cfr. fls.1293 a 1307);
6. Procedeu-se à audição dos arguidos, à inquirição das testemunhas arroladas, e, após douta promoção do Ministério Público, foi proferida a decisão de 08.07.2009 que, considerando não verificada a exceção de caso julgado invocada, bem como a descriminalização da conduta imputada aos arguido, prorrogou por 1 ano e 6 meses o prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que ambos os arguidos foram condenados, com vista ao cumprimento da condição imposta no acórdão condenatório proferido nestes autos (cfr. fls. 1337 a 1345);
7. Notificado deste despacho, o arguido B…, por requerimento datado de 16.07.2009,veio arguir a irregularidade do mesmo, por falta de fundamentação de facto, o qual foi indeferido por despacho proferido em 23.09.2010 (cfr. fls. 1352 a 1358);
8. Deste despacho, o arguido B… interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 1361 a 1368), o qual, por acórdão proferido em 25.05.2011, negou provimento a ta recurso (cfr. fls. 327 a 343 do apenso E);
9. O arguido B… pediu aclaração deste último acórdão (cfr. fls. 350 a 352), tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 12.10.2011,indeferido este pedido de aclaração (cfr. fs.361 a 363 do apenso E);
10. O arguido B… recorrer desta última decisão pata o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária datada de 07.03.2012, declarou não conhecer do objecto do recurso (cfr. fls. 371 a 374 e387 a 389 do apenso E);
11. Em 17.01.2013 procedeu-se à audição dos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal, em virtude de ambos os arguidos não terem ainda entregue ao assistente os montantes monetários que foram condenados a pagar e que foi condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados (cfr. ata de fls. 1549 a 1553).
Vejamos então, em face do que os autos revelam, se assiste razão aos arguidos na pretensão apresentada.
Nos termos do disposto no art. 122º, nº1, alínea d) do Código Penal, é certo que o prazo de prescrição das penas aplicadas aos arguidos é de 4 anos.
A questão que importa agora analisar consiste em saber se ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo do decurso do referido prazo prescricional.
Considera o Digno Magistrado do Ministério Público na douta promoção que antecede que, tendo as penas de prisão aqui aplicadas sido suspensas na sua execução, “funciona a causa de suspensão prevista no art. 125º, nº 1, alínea a) do Código Penal, ou seja, estamos perante o caso em que, por força da lei, a execução não pode começar”.
Sustenta tal entendimento com vasta jurisprudência, cuja corrente dominante considera que o prazo de prescrição das penas começa a correr no dia em que transitar em julgado a eventual decisão de revogação da suspensão da execução das penas de prisão em que o arguidos foram condenados e que vier a determinar o cumprimento destas penas de prisão e não com o trânsito em julgado do douto acórdão condenatório aqui proferido, como defendem os arguidos.
Esta é também a posição que perfilhamos, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição da pena se inicia apenas quando a pena estiverem condições de ser cumprida e a sentença ser executada, a qual encontra acolhimento, entre outros, nos acórdãos do STJ, de 19.04.2007; da Relação de Lisboa, de 21.04.2009 e 07.05.2009; da Relação do Porto, de 28.05.2008, 20.10.2010 e01.03.2006; da Relação de Évora, de 29.01.2013, 26.11.2009 e 25.09.2012; da Relação de Coimbra, de 04.06.2008 e 17.03.2009; e da Relação de Guimarães, de 30.05.2011, todos publicados em www.dgsi.pt, além de outros, ainda mis recentes, publicados na Colectânea de Jurisprudência, de que dá conta o Digno Magistrado do Ministério Público na sua douta promoção.
Tendo em conta que nos presentes autos não foi proferida qualquer decisão revogatória da suspensão da pena de prisão, sendo que para efeitos de prescrição de pena de prisão suspensa na sua execução o que importa é a data do trânsito em julgado do despacho que revogue a suspensão da pena de prisão, e uma vez que é esta a decisão judicial que determina a execução da pena principal e não a sentença condenatória, conclui-se que o prazo de prescrição das penas em que os arguidos foram condenados nestes autos ainda não se iniciou, por nem sequer haver decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão decretada nos presentes autos, mantendo-se assim suspenso, nos termos do art. 125º, nº1, alínea a) do Código Penal.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, julgo improcedente a invocada prescrição das penas em que os arguidos B… e C… foram condenados nos presentes autos.
Tendo em conta que cada um dos arguidos manifestou disponibilidade para efectuar o pagamento mensal da importância de € 200,00 à Segurança Social, com início no presente mês de Janeiro de 2016, por conta da quantia global a que foram condenados nos presentes autos e que constitui condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados (cfr. ata de fls. 1629 a 1632) e ponderando o teor dos relatórios da DGRSP constantes de fls. 1601 a 1611, dos quais resulta que ambos os arguidos têm possibilidades económicas para efectuar tal pagamento, determino que cada um dos arguidos B… e C… passe a efectuar mensalmente o pagamento à Segurança Social da referida quantia monetária de € 200,00 (duzentos euros), quer dirigindo-se pessoalmente aos serviços da Segurança Social, quer dirigindo-se a este Tribunal para levantamento de guias, pagamento este a realizar até ao final de cada mês, com início neste mês de Janeiro de 2016, devendo os mesmos juntar todos os meses aos presentes autos o competente documento comprovativo da entrega de tal dinheiro, com a advertência de que, em caso de incumprimento, poderá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados nestes autos.
2.2. Matéria de direito
Estão em causa dois recursos tendo por objecto duas decisões diferentes, pelo que os apreciaremos separadamente.
2.2.1. Recurso do despacho proferido em 16 de Dezembro de 2015
Neste despacho, ditado para a acta de fls. 1629/1632, no “Auto de Declarações” dos arguidos, com vista a conhecer as razões que determinaram a falta de pagamento da quantia global que os mesmos foram condenados a pagar à Segurança Social, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, considerou que a referida diligência era “complementar daquela anteriormente realizada”. Daí que o arguido/ recorrente sintetize a questão a decidir nos seguintes termos: “Pode o tribunal recorrido determinar que a diligência efectuada em 16 de Dezembro de 2015, com vista a aquilatar a razão de estes não terem cumprido os deveres e regras que lhe foram impostas no acórdão que decretou a suspensão da pena, seria complementar de uma outra diligência, com igual fim daquela que havia sido realizada em 17 de janeiro de 2013, com o mesmo fim, mas por outro Tribunal e sobre a qual ainda não havia sido proferida decisão?”.
A primeira questão que urge no entanto apreciar é a da recorribilidade de tal despacho, questão que o MP coloca a folhas 1703, referindo que “… é ao M.mo Juiz que cabe apreciar e decidir quando deve proceder à audição de um arguido, para efeitos desta disposição legal (art. 495º, 2 do CPP) e as vezes que o quiser fazer”.
O art. 495º do CPP, relativo à falta de cumprimento das condições de suspensão, determina no seu n.º 2 que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do MP e “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia a fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
A decisão de ouvir o condenado, na presença do MP, é uma decisão que lhe é favorável, pois permite-lhe pronunciar-se sobre os motivos do incumprimento dos deveres impostos, nos termos dos artigos 51º, 3, 52º, 3, 55º e 56º do C.P, antes de ser tomada uma decisão que lhe diz respeito. É portanto certo e seguro que tal decisão não o pode prejudicar, isto é, não pode ser entendida como tomada contra si. Deste modo, o arguido (ou condenado) não tem legitimidade para recorrer de tal despacho, face ao disposto no artigo 401º, 1, al. b) do CPP: Têm legitimidade para recorrer (…) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas.
Assim, e embora por razões diversas das invocadas pelo MP na reposta, julgamos que o recurso da decisão proferida (na acta de fls. 1629/1632) em 16-12-2015, não é admissível, por falta de legitimidade do recorrente.
2.2.2. Recurso do despacho de 05-01-2016.
No recurso do despacho de 05-01-2016 (acima integralmente transcrito) e onde, além do mais, se julgou “improcedente a invocada prescrição das penas em que os arguidos B… e C… foram condenados nos presentes autos”, o arguido/recorrente suscita as seguintes questões: prescrição da pena em que foi condenado; omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação.
Vejamos as questões suscitadas, começando por apreciar as arguidas nulidades.
Nulidades do despacho: omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Relativamente às nulidades imputadas ao despacho recorrido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, deve desde logo dizer-se que o arguido não tem razão. É verdade que a lei comina com nulidade a sentença que tenha incorrido em omissão de pronúncia, ou falta de fundamentação – arts. 379º,1 a) e c) e 374º,2 do CPP. E também é verdade que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (n.º 5 do art. 97º do CPP).
Contudo, as nulidades dos despachos, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação (contrariamente às nulidades da sentença que têm o regime especialmente previsto no art. 379º do CPP), devem ser arguidas junto do tribunal que as cometeu (no caso, junto do tribunal “a quo”) e só do despacho que sobre as mesmas recair é que poderá recorrer-se.
Com efeito, nos termos do artigo 118º, 1 e 2 do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quanto esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. De acordo com a respectiva classificação legal, as nulidades podem ser sanáveis ou insanáveis, estando estas também expressamente previstas na lei, quer no art. 119º, quer noutras disposições legais (v. g. artigos 330º, 1 e 321º, 1 do CPP).
As nulidades sanáveis, ou relativas, dependem de arguição e o seu regime aproxima-as das meras irregularidades. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Volume II, pág. 87, “não existe grande diferença entre o regime das nulidades relativas (dependentes de arguição) e o das irregularidades. Num caso e noutro o vício necessita ser arguido pelos interessados dentro de certos prazos, sob pena de se considerar sanado e a declaração da nulidade ou da irregularidade produz igualmente a invalidade do acto em que se verificar o vício, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º, 1 e 123º, 1 do C. P. Penal) ”.
Assim, dado que não existe, no caso, qualquer preceito legal a cominar com nulidade insanável a falta de fundamentação (ou omissão de pronúncia) dos despachos, estamos perante uma mera irregularidade - art.123º,1 do CPP. Segundo Maia Gonçalves, CPP Anotado, 13ª Edição, pág. 280, “A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123º do CPP”.
De acordo com art. 123º, 1 do CPP, qualquer irregularidade do processo deve ser arguida pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
É verdade que o n.º 2 do art. 123º CPP permite a reparação oficiosa de qualquer irregularidade, “no momento em que da mesma se possa tomar conhecimento”, mas tal preceito deve ser interpretado no sentido de que só é possível a reparação oficiosa de irregularidades ainda não sanadas. De outro modo, transformar-se-iam as meras irregularidades em nulidades insanáveis (conhecíveis oficiosamente e a todo o tempo), contrariando frontalmente o disposto no artigo 119º, 1 do CPP, segundo o qual as nulidades insanáveis são apenas as cominadas na lei como tal.
Assim, não tendo a referida nulidade sido regular e tempestivamente arguida junto do Tribunal “a quo”, isto é, nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art. 123º do CPP, a mesma encontra-se sanada.
Daí que, relativamente a estas nulidades do despacho (omissão de pronúncia e falta de fundamentação), o recurso seja manifestamente improcedente.
(ii) Prescrição da pena
Relativamente à prescrição da pena, alega o recorrente que, sendo o prazo da prescrição de 4 anos, conforme preceitua o art. 122º do C.P, a mesma estará prescrita desde 3 de Maio de 2013. Justifica este entendimento num acórdão da Relação de Coimbra (acórdão de 17-03-2008, de 17-03-2008, publicado in CJ, Ano XXXIV, Tomo II, pág. 40), segundo o qual “o prazo da suspensão da pena inicia-se nas penas suspensas na sua execução com o terminus do prazo da suspensão, pelo que, o supra referido, nos presentes autos, terá começado a correr a partir do dia 3 de Maio de 2009”. Daí que, (continua o recorrente) sendo de 4 anos o prazo estipulado para este efeito, conforme o preceituado no art. 122º, n.º 1, al. d) do C.P, a pena estará prescrita desde 3 de Maio de 2013.
Vejamos este ponto.
A decisão recorrida enfrentou esta questão e, acompanhando a posição do MP, entendeu que o prazo da prescrição das penas suspensas na sua execução só começa a correr a partir do momento em que possa ser cumprida a pena principal. Daí que, não tendo havido ainda revogação da suspensão da execução da pena, o prazo da prescrição (em boa verdade) ainda nem sequer se tenha iniciado. Com efeito, concluiu o despacho recorrido: “Tendo em conta que nos presentes autos não foi proferida qualquer decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão (…) conclui-se que o prazo de prescrição das penas em que os arguidos foram condenados nestes autos ainda não se iniciou, por nem sequer haver decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão decretada nos presentes autos, mantendo-se assim suspenso, nos termos doart.125º, 1, al. a) do C.P.
Na resposta ao recurso, o MP invocou a propósito o Acórdão do STJ, de 19-04-2007, de onde resulta que “entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão ali concedida, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão não podia legalmente ser iniciada, pelo que durante tal período o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, alínea a) do art. 125º do C.P.”
No mesmo sentido decidiu o Acórdão do TRL, de 27-11-2013, proferido no processo n.º 6249/02.4TDLSB-EL1-3: “I. No caso de aplicação de uma pena de prisão suspensa, a execução da pena principal aplicada, porque substituída, não pode iniciar-se enquanto perdurar a suspensão. II. Em caso de revogação da suspensão, o prazo de prescrição da pena de prisão aplicada só poderá iniciar-se com o trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição, e não com a sentença condenatória. III. Desde a prolação da sentença condenatória até à revogação da suspensão da execução da pena, o prazo prescricional mantém-se suspenso durante este período de tempo, nos termos do nº 1, al. a) do artº 125º do Código Penal, por a execução da pena de prisão não poder legalmente iniciar-se”.
Concordamos com este entendimento.
Na verdade, só depois de revogada a suspensão da execução da pena de prisão, esta pena pode começar a ser cumprida e, portando, só a partir dessa ocasião o prazo de prescrição pode iniciar-se (art. 125º, 1, a) do C.P). Todavia, este entendimento é válido apenas para a pena de prisão cujo efectivo cumprimento ficou suspenso. Essa pena de prisão, na verdade, só pode prescrever decorrido o respectivo prazo, o qual só pode começar a correr depois do trânsito em julgado do despacho que revogue a pena de substituição.
Fica todavia por esclarecer a questão que verdadeiramente o recorrente coloca neste recurso, qual seja o da prescrição da pena autónoma e distinta que é a pena de substituição. Na verdade, sendo a suspensão da execução da pena uma verdadeira pena de substituição, também deve colocar-se, relativamente a ela, a questão da prescrição; questão colocada no recurso e relativamente à qual a decisão recorrida nada disse.
O acórdão da Relação de Lisboa, de 26-10-2010, proferido no processo n.º 25/93.0TBSNT-A.L1-5, depois de enumerar a jurisprudência segundo a qual o prazo da prescrição da pena de prisão (pena principal) suspensa, só podia começar a correr depois de revogada a suspensão, referiu o seguinte:
“(…)
Não acaba aqui, porém, a matéria da prescrição.
É que, se a pena principal não prescreveu, importará indagar se a pena de substituição não terá prescrito, questão que também é de conhecimento oficioso.
Trata-se de matéria pouco tratada, mas de inegável importância, a merecer algumas reflexões.
Como já se disse, repetidamente, a suspensão da execução da pena é, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão.
Para além dos casos previstos na Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho (crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra), não existem penas imprescritíveis.
Assim, também as penas de substituição, como verdadeiras penas que são, encontram-se sujeitas ao decurso da prescrição.
Já se realçou que a extinção da pena a que se refere o artigo 57.º, n.º1, do C. P., não é automática. Por um lado, tal extinção tem que ser declarada; por outro, essa declaração só é possível depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há «motivos que possam conduzir à sua revogação», o que significa que, decorrido o período de suspensão, o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação, porque neste caso a pena só é declarada extinta «quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão» (artigo 57.º n.º 2 do C.P.).
Como salientou a Relação de Évora, em Acórdão de 25 de Novembro de 2003 (proc. 2281/03-1, www.dgsi.pt), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56.º e 57.º do C.P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição.
O que significa, afinal, que o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido.
Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal.
Neste sentido, já se pronunciou a Relação de Coimbra, em Acórdão de 4 de Junho de 2008, do mesmo relator deste (Processo 63/96.1TBVLF.C1, disponível em www.dgsi.pt; referindo-se à prescrição da pena de substituição, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.03.2009, Processo 328/98.8GAACB-B.C1, disponível em www.dgsi.pt; também com muito interesse, o parecer do Procurador Geral Adjunto Dr. João Rodrigues do Nascimento Vieira, de 3.09.2009, no Processo - 1229/92.9SDLSB-A.L1, disponível na página da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa).”
A nosso ver, é este o entendimento que deve seguir-se, pelas razões ali referidas: o condenado não pode ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena, ou que a pena de substituição seja revogada. A partir do momento em que decorreu o prazo de suspensão da execução da pena, inicia-se o prazo de prescrição desta pena de substituição, isto é, inicia-se um prazo dentro do qual a referida pena (desde que não totalmente cumprida, v.g. por não terem sido cumpridas as injunções que a condicionavam) ainda pode ser revogada ou modificada.
Do exposto verifica-se que, no presente caso, o prazo de prescrição da pena de substituição é de 4 anos, nos termos do art. 122º, d) do C.P, começando tal prazo a correr a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória – art. 122º, 2 do CP.
Contudo, tal prazo é interrompido com a sua execução (art. 126º, 1, a) do C.P), pelo que enquanto estiver a decorrer o prazo de suspensão da execução da pena, o condenado está a cumprir a pena e, portanto, durante esse período de tempo ocorre a interrupção da prescrição. Depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de 4 anos, nos termos do art. 126º, 2 do C. Penal. Consequentemente, depois de terminado o período de suspensão da execução da pena (que interrompeu a respectiva prescrição), volta a correr novo prazo.
Deve no entanto realçar-se que a prescrição da pena tem sempre lugar “quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade” – art. 126º, 3 do C.P. Deste preceito decorre que a prescrição da pena ocorre seis anos depois (4 anos mais metade) do trânsito em julgado da decisão que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), se não ocorrer qualquer causa de suspensão.
Assim, e no presente caso, ocorrerá a prescrição da pena de substituição se (i) tiverem decorrido 4 anos desde a data em que terminou o prazo de suspensão da execução da pena (pois durante este tempo o prazo esteve interrompido) ou (ii) tiverem decorrido 6 anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Deste modo, e tento em conta que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (indeferindo a arguição de nulidade suscitada pelo arguido) foi proferida em 02-02-2006, a prescrição da pena de substituição aplicada ao arguido/recorrente ocorreu em 02-02-2012 (6 anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória), por força do art. 126º, 3 do C. Penal (uma vez que esta circunstância ocorre antes do decurso do prazo de 4 anos após a data em que terminou o prazo de suspensão da execução da pena).
Impõe-se, assim, conceder provimento ao recurso e declarar-se extinta a pena de substituição aplicada ao recorrente, ordenando-se o arquivamento dos autos.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em declarar extinta, pelo decurso do prazo prescricional, a pena de substituição imposta ao recorrente B….
Sem custas.

Porto, 26/10/2016
Élia São Pedro
Donas Botto