Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240291
Nº Convencional: JTRP00007144
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CAÇA
CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
Nº do Documento: RP199301069240291
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 21/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP82 ART14 ART72 ART73 ART107 ART108.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART25.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7 N10 N11 N13 N14 ART32 N3.
DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART35 N1 B ART36 N1 N6 ART94 N2 ART102 ART103.
Sumário: I - É autorizado o processo de exercício de caça de tordos em que o agente aguarda, munido de uma espingarda caçadeira, a captura dos animais a abater
( " à espera " ).
II - Porém, o uso do gravador como chamariz é proibido
( artigo 36 número 6 do Decreto-Lei número 274-A/88, de 3 de Agosto ), configurando uma contra-ordenação punida nos termos do artigo 31 número 13 da Lei número 30/86, de 27 de Agosto e do artigo 94 número 2 do citado Decreto-Lei.
III - São coisas diferentes o processo do exercício da caça e os instrumentos ou meios utilizados nesse processo.
IV - A referida contra-ordenação implica a aplicação de uma coima e a perda a favor do Estado do gravador, mas já não a perda da espingarda caçadeira utilizada, pois não foi o uso desta que determinou a prática da infracção; também não haverá lugar à interdição do direito de caçar porque não se trata de uma infracção criminal ( artigo 32 número 3 da citada
Lei número 30/86 ).
V - O facto de o arguido ser caçador há cerca de l2 anos e ser membro de uma associação de caçadores implica, segundo as regras da experiência comum, que conheça perfeitamente os meios e os instrumentos cuja utilização é permitida no exercício da caça.
Reclamações: