Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042039 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROVAS NULIDADE INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS | ||
| Nº do Documento: | RP200901060825375 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 294 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A «intromissão na vida privada» a que se refere o art. 32° n° 8 da CRP engloba a saúde, parece que podemos concluir que a obtenção e utilização de documentos relativos a esses dados sensíveis sem a necessária autorização da CNPD configura uma intromissão abusiva na vida privada do identificado E... e, por via disso, um tratamento de dados ilegal e determina a nulidade das provas deles obtidas, nos termo daquele preceito constitucional aplicável por analogia ao processo civil. II - Face a esta nulidade da prova, não podiam, com base nela, ter sido dados como provados os factos exarados nas als. … da matéria assente, havendo, por isso, que anular tal despacho de selecção dos factos assentes (e dos controvertidos) e o processado subsequente, de modo a permitir que a ré seguradora, se quiser fazer uso dos aludidos documentos, se muna da competente autorização da CNPD. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5375/08 – 2ª Secção (apelação, com um agravo) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente na ………., .., ………., em ………., Vila Nova de Gaia, por si e na qualidade de legal representante de sua filha C………., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros D………., SA, com sede na ………., nº …, em Lisboa, alegando, em síntese, que: - em 30/03/1995, a 1ª autora e seu marido, E………., adquiriram, por escritura pública de compra e venda, a fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente a uma habitação no .º andar esquerdo – frente, do prédio urbano sito na ………., nº .., em ………., Vila Nova de Gaia; - para suportarem o pagamento do respectivo preço, celebraram com o F………., SA (abreviadamente F1……….) um contrato de mútuo com hipoteca, que ficou a constar como documento complementar àquela escritura; - nos termos da cláusula 34ª desse documento complementar, a mesma autora e seu marido celebraram com a ré um contrato de seguro de vida com vista à cobertura de riscos de morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e invalidez total e permanente por acidentes, do qual era beneficiário o banco mutuante; - em 2001, a autora e seu marido celebraram um novo contrato de empréstimo com o mesmo banco, no montante de 2.500.000$00, tendo-lhes sido exigida a outorga de outro contrato de seguro de vida para cobertura de riscos idênticos ao do contrato de seguro anteriormente referido; - o marido da autora faleceu a 01/05/2003, tendo-lhe sucedido como únicas herdeiras as aqui autoras, suas mulher e filha; - apesar de interpelada, a ré recusa-se a pagar o valor do empréstimo, considerando-o nulo e de nenhum efeito. Baseadas nesta factualidade, pediram que: 1º. A ré seja condenada a pagar ao beneficiário dos contratos de seguro, ou seja, ao F1………., o valor dos empréstimos em dívida à data do falecimento do identificado E………., acrescido de eventuais juros de mora entretanto vencidos e demais despesas associadas aos empréstimos, tais como a cláusula penal, se accionada, despesas judiciais e extra-judiciais. 2º. Ou, assim não se entendendo, seja a ré condenada a pagar-lhes directamente a elas (autoras) a quantia em dívida referente aos ditos empréstimos, acrescida de eventuais juros de mora entretanto vencidos e demais despesas associadas aos mesmos, tais como cláusula penal, se accionada, despesas judiciais e extra-judiciais. A ré, aceitando, embora, a celebração dos contratos de compra e venda, de mútuo bancário com hipoteca e de seguro invocados pelas autoras, contestou a acção e deduziu reconvenção. No primeiro caso, excepcionou a anulabilidade dos contratos de seguro por o identificado E………. ter prestado, conscientemente, declarações inexactas acerca da sua saúde, as quais influenciaram decisivamente a aceitação dos contratos e a fixação das condições contratuais. No segundo, estribada na anulabilidade dos contratos de seguro, pretende que lhe seja reconhecido o direito de reversão, a seu favor, dos prémios de seguro pagos. Concluiu pugnando: 1º. Pela procedência da excepção peremptória da anulabilidade dos referidos contratos de seguro do ramo vida, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados pelas autoras. 2º. Pela procedência da reconvenção e consequente condenação das autoras-reconvindas na reversão a favor da demandada dos prémios de seguro pagos no valor de € 1.494,78. As autoras replicaram à excepção peremptória e à reconvenção, sustentando a improcedência de ambas. Mais requereram a condenação da ré como litigante de má fé, por entenderem que esta adulterou deliberadamente factos que são do seu conhecimento pessoal. Após a resposta da ré ao pedido de condenação como litigante de má fé, em que defendeu o desatendimento do mesmo, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, com reclamação de ambas as partes, de que só a da ré obteve parcial provimento. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, a dado passo, as autoras, através da sua mandatária, apresentaram o seguinte requerimento: “Conforme foi referido pela testemunha G………., os dados clínicos do Sr. E1………. (é E……….) foram enviados ao médico da Companhia que depois os fez chegar ao Departamento de Gestão de Sinistros e este, por sua vez, ao Contencioso, o qual os divulgou neste processo. A testemunha desconhece se foi notificada a Comissão Nacional de Protecção de Dados nos termos do art. 27º da Lei nº 67/98. Não se encontrando, por isso, a ré certamente na posse da necessária autorização da CNPD de forma a aceder ou a divulgar os dados de saúde do E………., nos termos do art. 28º da referida Lei. Assim, requer-se a V. Exa. a notificação da Companhia ré para juntar aos autos a referida autorização, uma vez que não existindo esta estamos perante uma prova ilícita respeitante a todos os dados clínicos revelados neste processo, violador do art. 26º da referida Lei”. Observado o contraditório, a Mma. Juiz que presidiu ao julgamento proferiu o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido, porquanto, os registos clínicos juntos aos autos foram aceites pelas autoras, constando os mesmos das alíneas L) e M) dos factos assentes. Note-se ainda que aquando da celebração dos contratos de seguro em causa, os segurados autorizaram expressamente os médicos ou qualquer entidade onde os mesmos tenham sido tratados a fornecer à seguradora todas as informações relativas à sua saúde. Custas a cargo das autoras, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s. Notifique”. Inconformadas com este despacho, interpuseram as autoras recurso de agravo, cuja motivação concluíram do seguinte modo: “I - As ora recorrentes requereram a notificação da ré para juntar aos autos comprovativo da autorização da CNPD, para o tratamento dos dados pessoais relativos à saúde do falecido E………., por considerarem – a não existir a referida autorização – estarmos perante uma prova nula nos termos da aplicação analógica ao processo civil do disposto no art. 32º nº 8 da CRP; Tal autorização é (da) competência da CNPD e depende, directamente, do interesse público ou do consentimento expresso do titular dos dados para esse tratamento; II – Sem a referida autorização, legalmente prevista e obrigatória nos termos do disposto nos arts. 7º nº 2, 27º e 28º da Lei nº 67/98, é proibida a obtenção e divulgação dos dados de saúde do segurado, efectuada pela ré, independentemente do seu consentimento, dada a natureza sensível dos referidos dados; III - Tal proibição torna ilícita a produção de prova da ré, quer documental, quer testemunhal, no que respeita aos dados em questão; IV – É indiferente à apreciação da eventual ilicitude material da prova em questão – resultante da sua obtenção e do acto da sua produção no processo – a não impugnação dos referidos documentos nos termos processualmente previstos; V – Já que estando em causa o respeito pela dignidade da pessoa humana, concretizado, no direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada, a prova obtida e produzida com violação deste direito fundamental é materialmente ilícita, não devendo ser valorada, isto é, não está em causa a falsidade ou genuinidade dos documentos juntos e, por isso, não impugnados, mas acima disso, a proibição de prova; VI – Decorre do princípio geral que informa a referida Lei (que) o tratamento de dados pessoais, consistente, nomeadamente, na consulta, recolha, utilização e comunicação por transmissão, deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais; VII – Tal direito mostra-se consagrado no nº 1 do art. 26º da CRP, sendo que a LPD estabelece «… garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias» - v. g. nº 2 daquele preceito constitucional; VIII – A ré, antes da realização do tratamento de dados de saúde do falecido, nomeadamente a revelação e entrega dos mesmos, pelo médico da Companhia ao departamento de gestão e sinistros que, por sua vez, os deu a conhecer e remeteu ao departamento de contencioso da ré, que, por fim, os tornou públicos no processo, deveria ter notificado a CNPD da sua pretensão, nos termos do disposto no art. 27º nº 1 da LPD; IX – O Tribunal «a quo» confunde dois conceitos distintos e com abrangências díspares, que são o consentimento do titular dos dados e a autorização da CNPD; X – O consentimento expresso do titular dos dados para o tratamento, previsto na segunda parte do nº 2 do art. 7º da LPD, apenas exclui a proibição do tratamento daqueles dados, estipulada pelo nº 1 daquele artigo, continuando a caber à CNPD, mediante a avaliação da regularidade e abrangência desse consentimento, a autorização do tratamento requerido; XI – Conforme vem definido na alínea h) do art. 3º da referida Lei, o consentimento é «… a manifestação de vontade (e) deve ser livre, específica e informada…», isto é, trata-se de um consentimento qualificado, conforme definido pela deliberação nº 72/2006 da CNPD; XII – In casu não existe em nenhum dos contratos de seguro juntos aos autos pela ré, qualquer manifestação de vontade do falecido E………. que possa ter sido prestada naqueles termos; XIII – Não deve o Tribunal «a quo» querer sustentar a licitude da prova em considerações de mérito que tece quanto ao consentimento prestado pelos segurados, tanto mais que, tal consentimento não pode ser generalizado, devendo obedecer aos requisitos para o efeito previstos na Lei; XIV – Não pode ser indiferente para a decisão final a proferir nos presentes autos a legalidade da prova a ser valorada; XV – Apurando-se a ilicitude da prova produzida neste processo pela ré, deve o Tribunal «ad quem», por aplicação analógica do art. 32º nº 8 da CRP, considerar nula a prova documental constante das als. K), L) e M) da matéria assente, devendo ser os referidos documentos desentranhados dos autos, bem como serem, ainda, considerados nulos os depoimentos das testemunhas na parte em que se basearam no teor dos referidos documentos; XVI – Porquanto a consideração em processo civil das provas ilícitas, como nulas, quando obtidas por violação de direitos fundamentais, não contraria nenhum princípio geral de direito, muito embora o processo civil assim não preveja expressamente. Por tudo o que antecede, devem V. Exas. (…) dar provimento ao presente recurso de agravo, revogando o despacho recorrido e, em conformidade, substituí-lo, ordenando a requerida notificação da ré, ora recorrida, para vir informar e juntar aos autos a necessária autorização da CNPD para o tratamento de todos os dados pessoais relativos à saúde do falecido E………., divulgados nos presentes autos, assim se fazendo a habitual (…) JUSTIÇA”. A ré, nas suas contra-alegações, pugnou pela manutenção do decidido no despacho recorrido e consequente negação de provimento ao agravo. Entretanto, após produção da prova em julgamento, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma documentada no despacho de fls. 249 e 250 e foi depois proferida, a fls. 259 a 267, douta sentença que decidiu: I. Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condenar a ré a pagar ao beneficiário do contrato de seguro – ramo vida, o F………., celebrado em 09/04/1998, titulado pela apólice nº 53/…/……, o valor do capital em dívida à data do falecimento de E………., referente ao empréstimo existente descrito no ponto dos factos provados; b) Absolver a ré do demais que lhe foi pedido. II. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: c) Condenar as autoras na reversão a favor da ré dos prémios de seguro pagos no valor de € 125,20; d) Absolver as autoras do demais que lhe foi pedido. III. Absolver a ré do pedido de litigância de má fé formulado pelas autoras. Contra tal sentença apelaram a ré e as autoras. A ré concluiu assim as suas alegações: “1. O contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n° 53/…/…… foi subscrito pelo falecido E………. e pela recorrida B………. em 09/04/1998. 2. Na referida data o falecido E………. e a recorrida B………. subscreveram o respectivo questionário clínico. 3. No referido questionário clínico foi declarado no que respeita ao estado de saúde do falecido E………. que "não tem sequelas de doenças ou acidentes ou de qualquer outra enfermidade". 4. Foi ainda declarado no referido questionário clínico que no decurso dos últimos cinco (anos) não lhe foi recomendado qualquer tratamento médico consecutivo, não foi submetido a qualquer internamento hospitalar e não foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica. 5. Anteriormente à data da subscrição do referido questionário clínico o falecido E………. padecia de quadro de degradação do estado geral de saúde com emagrecimento acentuado. 6. Anteriormente à data da subscrição do referido questionário clínico foram recomendadas ao falecido E………. análises para determinação da doença sindroma de imunodeficiência adquirida devido ao quadro de degradação do seu estado geral de saúde com emagrecimento acentuado. 7. Anteriormente à data da subscrição do referido questionário clínico o falecido E………. foi submetido a teste de despistagem do vírus HIV (sida). 8. Na data da subscrição do questionário clínico o falecido E………. tinha conhecimento que padecia de quadro de degradação do estado de saúde com emagrecimento acentuado e que tinha sido submetido a análises de despistagem do vírus HIV (sida). 9. No caso do falecido E………. ter declarado que padecia de quadro de degradação do estado geral de saúde com emagrecimento acentuado e que tinha sido submetido a análises de despistagem do vírus HIV (sida) a recorrente teria, pelo menos, submetido a celebração do referido contrato de seguro do ramo vida à condição do agravamento dos respectivos prémios de seguro. 10. O falecido E………. prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde. 11. As referidas declarações influenciaram a decisão da recorrente de aceitar a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos seus precisos termos e condições. 12. A recorrente solicitou a subscrição pelo falecido E………. do referido questionário clínico precisamente por entender que a respectiva subscrição era relevante para a apreciação do risco emergente do mencionado contrato de seguro do ramo vida. 13. As falsas declarações prestadas pelo falecido E………. sobre o seu estado de saúde decorrem de ma fé do mesmo. 14. Assiste à recorrente o direito à reversão a seu favor dos prémios de seguro pagos emergentes do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n° 53/…/…… . 15. Verificam-se os fundamentos da anulabilidade do referido contrato de seguro do ramo vida. 16. Verificam-se os pressupostos da aplicabilidade da norma constante do artigo 429º do Código Comercial. 17. Impõe-se a integral procedência das presentes conclusões. 18. Termos em que, deve conceder-se inteiramente provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente do pedido e condenar as recorridas no pedido reconvencional, como é de inteira JUSTIÇA”. As autoras, por sua vez, concluíram as respectivas alegações do seguinte modo: “I - O Tribunal «a quo» decidiu absolver a Ré do pagamento ao Beneficiário do Contrato de Seguro titulado pela Apólice nº 53/…./……, celebrado em 26/10/2001, entre a Autora, o falecido marido e a Ré, declarando-o anulado, por violação dos termos vertidos no artigo 429.° do Código Comercial, fundamentando-se na apreciação de factos carreados para os Autos pela Ré, e que constam dos Pontos 4), 5), 8), 9), 11), 12), 13), 25), 26), 27), 28), 29), 30) e 31) da referida Sentença; II - A prova dos referidos factos sustentou-se nos Questionários Clínicos relativos às Apólices subscritas - Fls. 77 e 109 dos Autos - do Certificado Médico de Óbito do mesmo, contendo a causa da morte - alínea K dos factos assentes - do formulário de recolha, pela Ré, de dados clínicos relativos à seropositividade daquele - alínea L dos factos assentes - de um Relatório Médico descritivo de sintomatologia apresentada pelo falecido e subscrito pela sua Médica pessoal em 27/08/2003 - alínea M) dos factos assentes - e da fotocópia das análises clínicas de sangue efectuadas ao falecido E………., para despistagem de VIH/SIDA - fls. 133, 134 e 135 dos Autos - dirigidos ao Médico da Ré. III - No que respeita ao Ponto 31 da Sentença, fundamentou-se ainda o Tribunal no depoimento da Testemunha H………., Médico da Ré; SUCEDE QUE, IV - Conforme referiu a Gestora de Sinistros e testemunha da Ré, na Audiência de Julgamento de 29.10.2007, o Médico da Ré, recebendo os dados de saúde do falecido segurado que lhe haviam sido confiados, entregou e divulgou os mesmos ao Departamento de Gestão de Sinistros, que por sua vez, os deu a conhecer e remeteu ao Departamento de Contencioso da Ré, que, por fim, os tomou públicos no Processo. ORA, V - Para que a conduta da Ré, na obtenção e produção da referida prova documental, fosse lícita - face ao teor dos dados neles constantes - necessitava obrigatoriamente de autorização da Comissão Nacional da Protecção de Dados, que lhe permitisse obter/tratar/utilizar/divulgar os referidos dados, demonstrando para isso o necessário consentimento do titular dos mesmos. É QUE, VI - Decorre, desde logo, do Princípio Geral que informa a Lei 67/98, que o tratamento de dados pessoais, consistente, nomeadamente, na consulta, recolha, utilização e comunicação por transmissão, deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. JÁ QUE, VII - Tal direito mostra-se consagrado no nº 1 do artigo 26.° da C.R.P., sendo certo que a LPD estabelece «... garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias» - V.g. nº 2 daquele preceito constitucional. VIII - A Ré não alegou, nem demonstrou em momento algum, ter efectuado a necessária notificação à CNPD, que autorizasse o tratamento daqueles dados de saúde, de modo a que, mediante o consentimento expresso do titular dos dados - que adiante verificaremos, não ter existido - a Ré, pudesse legal e proporcionalmente, deles se aproveitar. IX - O Tribunal a quo - não obstante estarmos perante dados relativos à esfera mais íntima da vida privada, cuja reserva é Fundamental – (não) procurou oficiosamente averiguar da legal obtenção dos mesmos, como lhe competia. PELO CONTRÁRIO, X - Não só indeferiu o requerimento das Autoras para que a Audiência de Julgamento não fosse pública - já que os dados em questão são, por si mesmos, altamente estigmatizantes para o falecido e para a sua família - como indeferiu também o requerimento das Autoras para averiguação da (i)licitude da obtenção daquela prova, do qual foi interposto recurso de Agravo que, desde já se requer, seja apreciado, nos termos do disposto no artigo 748.º n.º 1 do C.P.C., SENDO CERTO QUE, XI - «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer» - Vide gratie artigo 265.º n.º 3 do C.P.C.. TODAVIA, XII - Entendeu o Tribunal a quo considerar desnecessário o requerimento das Autoras, já que, teria havido consentimento do titular dos dados para que os documentos contendo os dados de saúde daquele, pudessem ser obtidos, usados e divulgados da forma que o foram. ORA. XIII - Não só o consentimento do titular dos dados não é suficiente para autorizar o tratamento dos mesmos - que compete à CNPD - como o alegado consentimento, indicia, pelas suas características, ser o oposto daquele que a LPD pretende. ISTO É, XIV - Conforme vem definido na alínea h) do artigo 3.º da referida Lei, o consentimento é a «... manifestação de vontade deve ser livre, específica e informada ... », isto é, trata-se de um consentimento qualificado, conforme definido pela Deliberação n.º 72/2006 da CNPD; ORA lN CASU, XV - Não existe em nenhum dos contratos de seguro juntos aos Autos pela Ré, qualquer manifestação de vontade do falecido E………., que possa ter sido prestada naqueles termos. XVI - Por tudo o que antecede, entendem as ora Recorrentes ser fundamental apurar se a Ré ora recorrida procedeu de acordo com a lei e o espirito da Constituição, na obtenção e divulgação dos dados médicos do falecido, de forma a aferir-se pela conduta da Ré, se houve ou não abusiva intromissão na esfera da intimidade da vida privada e familiar do falecido, e em conformidade, foi ou não lícita. É QUE, XVII - Depois de averiguada a conduta da Ré na obtenção e produção da prova, e apurando-se a sua ilicitude - caso esta não tenha a necessária e obrigatória autorização da CNPD - cabe saber se, efectivamente, poderemos qualificar a prova em causa como proibida e, portanto, insusceptível de ser valorada, à luz do vertido no artigo 32.° n.º 8 da Constituição da República Portuguesa. É QUE, XVIII - «A consideração das provas como nulas, quando obtidas mediante violação de certos direitos fundamentais, não parece, porém, contrariar nenhum princípio geral de direito (…) se se entender que o artigo 32.º nº 8, ao prever a nulidade de certas provas, visa conferir maior eficácia aos direitos fundamentais violados aquando da sua obtenção, não existem motivos para restringir o preceito ao âmbito do processo penal, já que a lesão desses direitos não é menor pela circunstância de as provas se destinarem ao processo civil - Isabel Alexandre, in Ob. Cit., a pág 240 - sendo de aplicar analogicamente este preceito constitucional ao processo civil, por força do disposto no artigo 10° do Código Civil. XIX - Cumpre referir que o artigo 32.° n.º 8 da Constituição, estabelece verdadeiras proibições de prova e não nulidades absolutas ou relativas, sanáveis ou insanáveis, sujeitas ou não à arguição pelos interessados, sendo certo que é na Constituição que se deverá encontrar a delimitação da área proibida, «... seja na identificação das provas absolutamente proibidas (que em caso algum poderão ser utilizadas), seja, sobretudo na identificação das provas relativamente proibidas (que a Constituição autoriza mas sujeita a uma série de apertados pressupostos materiais sem os quais a prova é considerada abusiva e como tal proibida)» - ln Revista do CEJ, 1.º Semestre 2006, número 4, página 189, texto do Senhor Procurador Adjunto, João Conde Correia. XX - Tendo o Legislador vertido as Garantias Constitucionais previstas no artigo 26.° n.º 2 da C.R.P. na Lei 67/98 - LPD - decorre evidente que a não observância das mesmas na obtenção e utilização de prova, no que diz respeito ao núcleo mais íntimo da Vida Privada - quer pela falta de autorização, quer pelo inválido consentimento - torna aquela prova proibida por imposição directa da própria Constituição. XXI - Ora, o regime legal da prova proibida impõe a sua não valoração e exclusão do processo, devendo o Tribunal julgar, como se a mesma nunca tivesse sido produzida. XXII - Apurando-se que a prova documental foi ilicitamente obtida, por falta de autorização da CNPD para o tratamento dos dados de saúde do E1………., e baseando-se a razão de ciência da testemunha, H………., única e exclusivamente nos mesmos, torna-se evidente que o respectivo depoimento sempre estará inquinado pela obtenção ilícita da prova documental por parte da Ré. NA VERDADE, XXIII - Citando novamente Isabel Alexandre, «a referência, no artigo 32.º n.º 8 CRP, “a todas as provas obtidas mediante ... parece abranger as provas directa ou indirectamente obtidas através da acção ilícita, desde que seja possível estabelecer o nexo de causalidade e de imputação objectiva», in, Ob. Cit., pág 268. XXIV - A verificar-se a ilicitude na obtenção da prova documental e considerando o, designado, efeito à distância, também esta prova se mostrará proibida, não podendo ser valorada. PELO QUE, XXV - Desconhecendo o Tribunal a quo se a Ré se encontra autorizada a obter e divulgar os dados de saúde relativos ao falecido segurado, e tendo indeferido a notificação da Ré para demonstrar que observou os requisitos legalmente previstos para o tratamento daqueles dados, valorou prova que poderá ser proibida na sequência da eventual conduta ilícita da Ré. ORA, XXVI - Ao valorar aquela prova, sem antes aquilatar se as Garantias Constitucionais do Direito à Reserva da Intimidade da Vida Privada, previstas no artigo 26.º n.º 2 da C.R.P. e que se encontram reconhecidas e salvaguardadas pela Lei 67/98, designadamente nos artigos 7.º, 27.º e 28.°, o Tribunal a quo conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, facto que enferma a referida Sentença de nulidade, como decorre do disposto no artigo 668.° n.º 1 alínea d) do Código Processo Civil. XXVII - Violou, pois, a Sentença recorrida o disposto nos artigos 26.° n.º 1 e 2 e 32.° n.º 8 da Constituição da Republica Portuguesa e os artigos 7.° n.ºs 1 e 2, 27.° e 28.° da Lei 67/98. POR TUDO O QUE ANTECEDE, devem V. Ex.as, (…), dar provimento ao presente recurso de Apelação, considerando nula a Sentença recorrida, assim se fazendo, a Habitual, Douta e Sã JUSTIÇA”. Autoras e ré contra-alegaram pugnando pelo desatendimento dos recursos reciprocamente interpostos, tendo, ainda, as autoras ampliado o âmbito do recurso nos seguintes termos (transcrevem-se apenas as conclusões que não são mera repetição das que foram apresentadas nas alegações das mesmas recorrentes, as quais já se encontram supra reproduzidas): “. Apesar de, na parte recorrida, a Decisão constante da Sentença, lhes ser favorável, não aceitam as ora Recorridas, que o contrato de seguro titulado pela apólice 53/551/160322, haja sido celebrado em 1998, porquanto entendem existir prova bastante nos autos de que o mesmo foi celebrado em 30/03/1995. . Pelo que, nos termos do disposto no artigo 684.° A, n.º 2 do C.P.C., requerem a ampliação do âmbito do recurso, impugnando os Pontos 4, 5, 8, 9, 11, 12, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 da Sentença, porquanto não foram impugnados pela Recorrente, prevenindo assim, a hipótese de procedência das conclusões de recurso da Ré, Recorrente. . Na verdade, quanto aos Pontos 24 e 31 da Sentença, o documento de fls 76 e 77, foi impugnado pelas recorridas e apresenta «notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras e emendas - artigo 376.° n.° 3 do Código Civil - não identificando a Apólice a que respeita. . Com a Réplica, juntaram as Recorridas o Certificado Individual de Seguro da Apólice em questão e referente ao ano de 1995. . Os documentos juntos para prova do quesito 1.° da Base Instrutória a Fls. 204 a 206 e 222 dos Autos, não foram impugnados pela Recorrente. . A Recorrente, apesar de notificada para o efeito, não juntou aos Autos o seu Duplicado de Certificado de Seguro, por motivos informáticos, o que configura uma recusa velada e sancionada nos termos do disposto no artigo 5l9.º n.º 3 do C.P.C. . O Tribunal a quo não considerou assente a matéria de facto constante da prova junta pelas Recorridas e não impugnada, nem tão pouco apreciou criticamente a prova documental, designadamente o Certificado Individual de Seguro de 1995 junto com a Réplica e a demais prova documental junta a Fls. 204 a 206 e 222 dos Autos em confronto com a prova junta a Fls. 76 e 77, nos termos do disposto no artigo 653.° n.º 2 do C.P.C.. . Pelo que violou aquele Tribunal o Princípio de Aquisição Processual da Prova, bem como o Princípio da Livre apreciação da prova, porquanto este não consiste em afastar provas produzidas - como as referidas na conclusão VI - mas sim na não vinculação do Tribunal a regras legais de apreciação de prova. . Violou ainda a Sentença recorrida o disposto no artigo 514.° do CP.C., já que é facto notório que os Bancos não celebram escrituras de Mútuo sem a simultânea celebração de contrato de seguro de vida em seu benefício. . Pelo que tendo a Escritura de compra e venda do Imóvel do Segurado e respectivo mútuo sido celebradas em 30/03/1995, deveria o Tribunal concluir que a subscrição do contrato de seguro ocorreu na mesma data. . Por violar o disposto no artigo 515.°, 653.° n.º 2, 514.° todos do C.P.C., não se pronunciando sobre questões que devia apreciar, deve a Sentença em apreço ser considerada nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do C.P.C.. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Porque o objecto do(s) recurso(s) – de agravo e/ou de apelação - é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.) e estando este Tribunal impedido de conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes: . Em primeiro lugar, importará saber se a prova documental aludida nas als. K), L) e M) dos Factos Assentes é nula, por não ter havido autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados para a sua consulta, recolha e utilização por parte da ré e extrair as consequências legais da conclusão a que se chegar. . Improcedendo a questão anterior, cumprirá saber, em segundo lugar, se o contrato de seguro (ramo vida) titulado pela apólice nº 53/…/…… é anulável, nos termos do art. 429º do C.Com. e se a ré Seguradora tem direito à reversão, a seu favor, dos prémios de seguro pagos emergentes de tal contrato (questões suscitadas na apelação da ré). . Em terceiro lugar, haverá que saber se os factos provados sob os nºs 4), 5), 8), 9), 11), 12), 13), 25), 26), 27), 28), 29), 30) e 31) da sentença recorrida assentaram em prova nula (que, como tal, não podia ser valorada), por a sua consulta, recolha, utilização e comunicação depender de autorização da CNPD que não foi obtida «in casu», e se daí resulta a nulidade daquela sentença (questões da apelação das autoras). . Finalmente, deverá saber-se se o Tribunal «a quo» devia ter dado como provado o quesito 1º e como não provado o quesito 2º, ambos da base instrutória, contrariamente ao que fez, por ter dado relevância a documentação impugnada e ter desprezado documentos não impugnados, violando, assim, os princípios da aquisição e da livre apreciação da prova (questão suscitada pelas autoras nas contra-alegações à apelação da ré, em ampliação do âmbito do recurso que expressamente invocaram). * * * III. Factos provados: Vêm dados como provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública de compra e venda outorgada no .º Cartório Notarial do Porto, em 30 de Março de 1995, I………. e mulher J………. declararam vender a E………. e mulher B………. a fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente a uma habitação no .º andar, esquerdo, frente, com tudo o que a compõe, do prédio urbano sito na ………., nº .., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia pelo preço de dez mil e quinhentos contos (al. A) dos factos assentes). 2) Na referida escritura, E………. e mulher B………. confessaram-se devedores ao F………., Sociedade Anónima, da importância de nove mil quatrocentos e cinquenta contos, que o mesmo Banco lhes concedeu, a título de empréstimo, o qual se regeu pelas cláusulas constantes do documento complementar, que ficou a fazer parte integrante da escritura. Mais declararam que em caução e garantia da importância mutuada dão de hipoteca ao Banco mutuante a fracção autónoma identificada em 1) (al. B) dos factos assentes). 3) Nos termos da cláusula 34ª do documento complementar aludido em 2) os mutuários – E………. e mulher B………. - subscreveram uma proposta de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 53/…/……, submetido às condições particulares, gerais e especiais juntas a fls. 79-107, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com vista à cobertura de riscos de morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e invalidez total e permanente por acidente, sobre a Companhia de Seguros D……….., SA, sendo beneficiário do contrato o F………., SA (al. C) dos factos assentes). 4) Aquando da subscrição do contrato aludido em 3), E………. e mulher B………. subscreveram o questionário clínico respeitante ao contrato de seguro mencionado em 3), junto a fls. 77, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual, no que respeita ao estado de saúde do E………., foi declarado que "não tem sequelas de doenças ou acidentes ou de qualquer outra enfermidade" (al. D) dos factos assentes). 5) No questionário clínico aludido em 4) foi ainda declarado que: "No decurso dos últimos cinco anos não lhe foi recomendado qualquer tratamento médico consecutivo, não foi submetido a qualquer internamento hospitalar e não foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica" (al. E) dos factos assentes). 6) Em 2001, o F………., SA emprestou a E………. e mulher B………. o montante de Esc. 2.500.000$00, tendo a instituição bancária exigido aos mutuários a subscrição de um seguro de vida com vista à cobertura de riscos de morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e invalidez total e permanente por acidente, sendo beneficiário do contrato o F………., SA (al. F) dos factos assentes). 7) Na sequência da exigência aludida em 6), em 26.10.2001, E………. e mulher B………. subscreveram uma proposta de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 53/…../……, submetido às condições particulares, gerais e especiais juntas a fls. 110-128, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com vista à cobertura de riscos de morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e invalidez total e permanente por acidente, sobre a Companhia de Seguros D………., SA, sendo beneficiário do contrato o F………., SA (al. G) dos factos assentes). 8) Na data aludida em 7), E………. e mulher B………. subscreveram o questionário clínico respeitante ao contrato de seguro mencionado em 3), junto a fls. 109, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual, no que respeita ao estado de saúde do E………., foi declarado que "não lhe foi recomendado qualquer tratamento médico consecutivo" (al. H) dos factos assentes). 9) No questionário clínico aludido em 8) foi ainda declarado que E……….: "Não (tem) sequelas de doenças, acidentes ou de qualquer outra enfermidade, que não foi submetido a qualquer internamento hospitalar, não foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica e que não foi submetido a qualquer teste de despistagem do vírus HIV (sida)" (al. I) dos factos assentes). 10) E………. faleceu no dia 01 de Maio de 2003, tendo-lhe sucedido como únicas herdeiras a sua mulher, B………. e a sua filha, C………. (ora Autoras) (al. J) dos factos assentes). 11) Consta do certificado de óbito do falecido E………. que: "o tempo aproximado entre o início da referida doença e o óbito foi de 3 meses, que a causa directa da morte se deveu a sindroma de imunodeficiência adquirida e que o tempo aproximado entre o início do sindroma de imunodeficiência adquirida e a morte foi de cinco anos" (al. K) dos factos assentes). 12) Foi emitido em 16/06/2003 relatório médico pela Dra. K………. sobre o falecido E………., em que consta: "Sangue colhido em 18/03/1998 - data da determinação da seropositividade - 23/04/1998 (2ª consulta); - data da 1ª consulta - 12/03/1998; - local do tratamento efectuado - Hospital L………." (al. L) dos factos assentes). 13) Em 27/08/2003 foi emitido relatório médico pela Dra. K………. respeitante ao falecido E………., em que consta: "Foram pedidas as referidas análises (fotocópia anexa) ao Senhor E………., em 18/03/1998, devido a um quadro de degradação do estado geral, com emagrecimento acentuado" (al. M) dos factos assentes). 14) Por carta datada de 30/10/2003 que enviou à A., a R. declarou a anulabilidade dos mencionados contratos de seguro do ramo vida (al. N) dos factos assentes). 15) Por carta que enviou à R., a mandatária forense da A. solicitou o pagamento dos capitais seguros (al. O) dos factos assentes). 16) Por carta datada de 04/06/2003 que enviou à A., a R. solicitou o envio de informação médica (al. P) dos factos assentes). 17) Por carta datada de 14/08/2003 que enviou à A., a R. solicitou novamente o envio de relatório clínico (al. Q) dos factos assentes). 18) Por carta enviada à R., recebida em 19/08/2003, a mandatária forense da A. solicitou novamente o pagamento dos capitais seguros (al. R) dos factos assentes). 19) Por carta datada de 01/09/2003 que enviou à R., a mandatária forense da A. enviou as informações médicas solicitadas (al. S) dos factos assentes). 20) Por telefax datado de 19/11/2003 que enviou ao F………., S.A, a R. comunicou-lhe a anulabilidade dos mencionados contratos de seguro do ramo vida (al. T) dos factos assentes). 21) Interpelada para o pagamento do valor do empréstimo, a Ré, através de carta registada com AR, em 21.11.2003, informou a Autora que "não há lugar a qualquer pagamento, de acordo com o ponto 3 das condições gerais dos seguros de vida do crédito à habitação, pelo que a partir da presente data o seguro é considerado nulo e de nenhum efeito" (al. U) dos factos assentes). 22) Com referência ao contrato de seguro aludido em 3), foram pagos prémios de seguro no valor total de € 1.369,58 (al. V) dos factos assentes). 23) Com referência ao contrato de seguro aludido em 7), foram pagos prémios de seguro no total de € 125,20 (al. X) dos factos assentes). 24) O contrato de seguro aludido em 3) foi subscrito pelo falecido E………. e pela Autora em 09.04.1998 (resposta ao quesito 2° da base instrutória). 25) Em 18.03.1998 foram requeridas ao E………. análises clínicas de despistagem do vírus HIV (sida) (resposta ao quesito 3° da base instrutória). 26) Anteriormente à data da subscrição do questionário clínico respeitante ao contrato titulado em 3), o falecido E………. padecia de quadro de degradação do estado geral de saúde com emagrecimento acentuado (resposta ao quesito 7° da base instrutória). 27) Em 18.03.1998, foram recomendadas ao E………. análises para determinação da doença sindroma de imunodeficiência adquirida devido ao seu quadro de degradação do estado geral de saúde, com emagrecimento acentuado (resposta ao quesito 8° da base instrutória). 28) Em 18.03.1998, o E………. foi submetido a teste de despistagem do vírus HIV (Sida) (resposta ao quesito 12° da base instrutória). 29) Antes da data da subscrição do questionário respeitante ao contrato de seguro aludido em 7), o E………. padecia da doença do sindroma de imunodeficiência adquirida (resposta ao quesito 13° da base instrutória). 30) E padecia de degradação do estado geral de saúde com emagrecimento acentuado (resposta ao quesito 14° da base instrutória). 31) Na data da subscrição do questionário clínico aludido em 4), o falecido E………. tinha conhecimento que padecia de quadro de degradação do estado geral de saúde, com emagrecimento acentuado e que tinha sido submetido a análises de despistagem do vírus HIV (Sida) e na data da subscrição do questionário aludido em 8) o falecido E………. tinha conhecimento que padecia de quadro de degradação do estado geral de saúde, com emagrecimento acentuado, que tinha sido submetido a análises clínicas de despistagem do vírus HIV (sida) e que padecia da doença do sindroma de imunodeficiência adquirida (resposta ao quesito 15° da base instrutória). 32) Se nos questionários aludidos em 4) e 8) tivesse sido declarada a doença referida em 29), a Ré teria, pelo menos, submetido a celebração dos contratos descritos em 3) e 7) à condição do agravamento dos respectivos prémios de seguro (resposta ao quesito 16° da base instrutória). * * * IV. Apreciação Jurídica: IV.1. O recurso de agravo: Em obediência ao preceituado no art. 710º nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., há que apreciar em primeiro lugar o recurso de agravo porque, a reconhecer-se razão às agravantes, terá de se concluir que a “infracção” cometida teve influência na valoração da prova e, logo, na decisão da causa. Consideram aquelas que o Tribunal «a quo» não podia ter dado como provados os factos constantes das als. K), L) e M) da matéria assente na fase da condensação, por a consulta, recolha e utilização da documentação que os sustentou, junta pela ré aos autos, relativa a dados de saúde do falecido marido e pai das demandantes, E………., estar dependente, sob pena de nulidade, de autorização por parte da Comissão Nacional de Protecção de dados (CNPD) e a demandada/agravada não ter feito prova dessa autorização. No despacho recorrido sustentou-se, pelo contrário, com concordância da ora agravada (quer na resposta ao requerimento das autoras que esteve na base daquele, quer nas contra-alegações que apresentaram) que a documentação em questão não sofre do vício de nulidade e podia ser valorada como foi, por ter sido aceite pelas autoras que não a impugnaram e por os segurados (1ª agravante e seu falecido marido) terem autorizado expressamente os médicos ou qualquer entidade onde tal documentação tenha sido tratada a fornecerem à seguradora todas as informações relativas à sua saúde. Não há dúvida que nas als. K), L) e M) da matéria assente constam factos atinentes à saúde do segurado, entretanto falecido, E………. e que tais factos se estribaram no teor dos documentos juntos pela ré seguradora a fls. 131/132 (certificado do óbito daquele), 133 (declaração da autoria da médica K………., datada de 27/08/2003, em que dá conta ao médico da Seguradora agravada de qual era o estado de saúde daquele – seu paciente - em 18/03/1998) e 135 (declaração da mesma médica, datada de 16/06/2003, em que são também descritos vários dados relativos à saúde do indicado segurado). A Constituição da República (CRP), no seu art. 26º, estatui que “a todos são reconhecidos os direitos (…) à reserva da intimidade da vida privada e familiar” (…) [nº 1] e que “a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, (…), de informações relativas às pessoas e famílias” [nº 2]. É manifesto que “os elementos respeitantes à saúde, tais como, por exemplo, a história clínica da pessoa, integram (…), sem dúvida, a vida privada protegida” (assim, Paulo Mota Pinto, in “A Protecção da Vida Privada e a Constituição”, BFDUC, vol. LXXVI, 2000, pg. 167 e Ac. nº 335/97 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série-A, de 07/06/1997; neste douto aresto estava em causa o tratamento de dados relativos a doenças oncológicas e decidiu-se que o mesmo se integra “na esfera de privacidade dos doentes, interferindo, nessa medida, na definição do conteúdo de «vida privada», matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias”). E “consideram-se dados de saúde, não apenas aqueles que resultem do diagnóstico médico feito, mas todos aqueles que permitam apurá-lo, incluindo resultados de análises clínicas, imagens de exames radiológicos, imagens vídeo ou fotográficas que sirvam o mesmo fim” (cfr. Catarina Sarmento e Castro, in “Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais”, Almedina, 2005, pg. 91). As garantias de protecção de dados pessoais constam, por sua vez, da Lei nº 67/98, de 26/10, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24/10/1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados. O art. 3º al. b) desta Lei define «tratamento de dados pessoais» como “qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”. Face à abrangência das situações previstas neste preceito legal, parece não haver dúvida que nele cabe o acesso pela ré a dados de saúde do falecido E………. e a junção aos autos da respectiva documentação clínica/médica para consulta e utilização com vista ao apuramento de facticidade por si alegada na contestação. O art. 6º da mesma Lei dispõe que o tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dada de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário, designadamente, para a “execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte (…)” [al. a)], ou para a “prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados” [al. e)]. Reportando estes pressupostos ao caso «sub judice», afere-se inequivocamente do teor dos documentos juntos a fls. 76/77 e 108/109 – e contrariamente ao que sustentam as agravantes no seu recurso -, que quando subscreverem as propostas dos dois contratos de seguro identificados nas als. C) e G) da matéria de facto assente (correspondentes aos nºs 3 e 7 dos factos dados como provados na douta sentença da 1ª instância), os segurados, ou seja, a aqui primeira agravante e o seu entretanto falecido marido, deram expressa autorização à “consulta dos dados pessoais disponibilizados” e a que a ré seguradora inquirisse “junto de qualquer entidade” que os tivesse “tratado ou examinado, pedindo todos os detalhes, que julgar necessários, acerca do (…) estado de saúde, para aceitação do (…) pedido de adesão, ou em caso de liquidação de um eventual sinistro” (conforme refere Catarina Sarmento e Castro, ob. cit., pgs. 219 e 220, “por estarem em causa tratamentos de dados sensíveis, o consentimento deve ser, …, expresso”, tanto mais que “a CNPD tem entendido que o consentimento expresso terá de ser escrito” para que as exigências de manifestação de vontade livre, específica e informada se mostrem observadas). Além disso, a consulta, utilização e junção aos autos da referida documentação (de fls. 131 a 133 e 135) sempre seria pertinente para os efeitos das als. a) e e) do citado art. 6º, por estar em causa a execução de contratos de seguro em que o titular dos dados é parte e por o recurso àqueles meios de prova se destinar à prossecução de interesses legítimos da ré seguradora que com eles pretendia demonstrar que o dito segurado prestou, conscientemente, declarações falsas acerca do seu estado de saúde (e estão em questão contratos de saúde do ramo vida) e que tais declarações tiveram influência directa na aceitação dos contratos e na estipulação das cláusulas e condições que foram acordadas. Já o art. 7º faz depender a permissão do tratamento de dados, designadamente, relativos à saúde (que são os que aqui nos interessa considerar), da verificação de uma das seguintes condições: da existência de disposição legal ou de autorização da CNPD. Além disso, o tratamento de dados há-de ser “indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento” [nº 2] ou, então, quando se verifique alguma das condições descritas nas als. a) a d) do nº 3 (ou no nº 4), das quais se destaca a da última alínea que prevê casos em que o tratamento de dados seja “necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial” (refere a Autora já várias vezes citada que resulta deste artigo que a Lei da Protecção de dados “é exigente no critério dos motivos – ligados ao interesse público – e rigorosa quanto aos fins – atribuições legais e estatutárias do responsável” – e que “estes requisitos substanciais devem estar presentes em qualquer dos casos para que, ou uma lei, ou a CNPD, com base no consentimento do titular, possam autorizar um tratamento de dados sensíveis”). Deste preceito, além de se poder concluir, pelo conteúdo da al. d) do seu nº 3, que a Lei em apreço também abrange a prova em processo judicial (de qualquer natureza), resulta, igualmente, que quando estejam em questão “dados sensíveis”, nomeadamente relativos à saúde de uma pessoa, não basta o consentimento do titular dos dados para que o seu tratamento seja possível: é sempre necessária a autorização da CNPD, a não ser que alguma disposição legal autorize tal tratamento sem mais. Esta necessidade de autorização da CNPD - a não ser que alguma disposição legal o permita directamente - resulta reforçada na estatuição do art. 28º da mesma Lei que na al. a) do seu nº 1 informa que “carece(m) de autorização da CNPD o tratamento dos dados pessoais a que se refere(m) o nº 2 do art. 7º (…)” e no nº 2 acrescenta que “os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD”. Feita esta breve excursão pela lei quadro da protecção de dados pessoais, estamos agora em condições de dizer que o tratamento de dados relativos à saúde de uma pessoa e, por conseguinte também a obtenção de elementos clínicos/médicos atinentes à saúde de alguém e a sua junção a um processo judicial como meios de prova para, como tal, serem valorados pelo Tribunal, depende sempre ou de disposição legal que o admita, ou de autorização da CNPD quando, designadamente, o titular dos dados tenha dado o seu consentimento expresso/escrito. Volvendo ao caso «sub judice» resulta inequivocamente dos autos que a ré não fez prova de que tinha autorização da CNPD para obter, utilizar e juntar ao processo os referidos documentos. E como decorre dos preceitos supra citados, tal falta de autorização (ou, pelo menos, a falta de demonstração da autorização) não pode, contrariamente ao entendimento que foi perfilhado no despacho recorrido (e tem o assentimente da agravada), considerar-se suprida pelo consentimento escrito e expresso que o falecido E………. (bem como a aqui 1ª agravante) deu à Seguradora (e às empresas do mesmo Grupo) para utilização de documentação clínica relativa ao seu estado de saúde. Aliás, tal omissão não pode sequer considerar-se sanada pelo facto das autoras-agravantes não terem, no momento próprio (após a sua junção aos autos com a contestação-reconvenção deduzida pela ré), impugnado os apontados documentos (como também se sustenta no despacho recorrido), pois a impugnação só poderia ter a ver com o teor/conteúdo destes ou com a sua autoria e não é isso que está em causa (as autoras não põem que questão o conteúdo e a autoria dos documentos), mas sim a possibilidade dos mesmos poderem ser valorados (principalmente pelo Tribunal) como meios de prova sem se mostrarem cumpridas determinadas prescrições legais de protecção de dados pessoais sensíveis. E esta problemática precede necessariamente a da análise da veracidade do conteúdo e da autoria daqueles documentos e constitui obrigação do julgador que deve apreciar, antes de tudo, a legalidade de qualquer meio de prova que possa relevar para apuramento da factologia carreada para os autos pelas partes que tenha interesse para a solução do litígio. Nem mesmo a circunstância da factualidade decorrente dos ditos documentos ter sido, logo na fase do saneamento e condensação processual, incluída na matéria assente pode constituir obstáculo à invocação pelas agravantes da ilegalidade daqueles meios probatórios, já que os factos assentes (bem como a base instrutória) não formam caso julgado. Aqui chegados – e porque inexiste disposição legal que permita a obtenção, utilização e junção aos autos de documentação relativa à saúde de alguém sem necessidade de autorização prévia da CNPD - resta então determinar as consequências decorrentes da utilização dos mencionados documentos sem a prova desta autorização. As agravantes entendem que deve considerar-se nula a prova documental que esteve na origem das als. K), L) e M) da matéria assente (na conclusão XV pretendem também que sejam considerados nulos “os depoimentos das testemunhas na parte em que se basearam no teor dos referidos documentos”, mas por se tratar de questão que extravasa o âmbito do despacho recorrido que apenas curou dos citados documentos, não se apreciará aqui a eventual nulidade desses depoimentos das testemunhas que aquelas nem sequer identificaram). Se estivéssemos no âmbito de um processo de natureza criminal a solução seria fácil de encontrar, pois quer o art. 32º nº 8 da CRP, quer o art. 126º nº 3 do C.Proc.Pen. consideram nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. No processo civil é menos linear a solução, até porque o art. 515º do C.Proc.Civ. consagra o princípio de que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…)”. A solução da questão passa, contudo, por saber se o disposto no art. 32º nº 8 da CRP, apesar da epígrafe do preceito mencionar apenas o processo criminal, também se aplica ao processo civil. Paulo Mota Pinto (in estudo supra citado, pg. 189) e Isabel Alexandre (in “Provas Ilícitas em Processo Civil”, Almedina, 1998, pgs. 233 e segs) dão resposta afirmativa a esta pergunta entendendo que aquele preceito constitucional se aplica analogicamente ao processo civil. O primeiro destes Autores diz expressamente o seguinte: “outra questão é a de saber se estas proibições de prova devem ser aplicadas ao processo civil”; “a favor de uma resposta positiva, poderá mesmo invocar-se um argumento «a fortiori», considerando que o processo civil visa a realização de interesses privados – e não do interesse público que motiva a acção e o processo penal (…); e conclui que “o direito, garantido pela Constituição, à reserva sobre a intimidade da vida privada deve, assim, impor-se igualmente no processo civil, com proibição das provas obtidas em sua violação”. A segunda Autora refere que “a ligação estreita entre o art. 32º nº 8 da CRP e os direitos fundamentais permite concluir que o preceito, sendo embora, em primeiro plano, apenas uma garantia do indivíduo face ao Estado, essencialmente destinada a tutelar a sua liberdade e segurança (…), funciona também como garantia dos direitos, liberdades e garantias em geral” e a “esses direitos, liberdades e garantias estão vinculados, não só as entidades públicas, mas também as entidades privadas (art. 18º nº 1 CRP)” (pg. 238). Mais adiante acrescenta que a interpretação do citado normativo “conforme à máxima eficácia dos direitos fundamentais leva a considerar nulas, não só as provas obtidas pelas entidades públicas, mediante violação dos mesmos, mas também as obtidas pelas entidades privadas” (pg. 239) e que “a consideração das provas como nulas, quando obtidas mediante violação de certos direitos fundamentais, não parece (…) contrariar nenhum princípio geral de direito: nem o princípio da investigação da verdade, nem os princípios decorrentes do direito à prova”, concluindo depois que “o preceito é de aplicar analogicamente ao processo civil” uma vez que “no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (art. 10º nº 2 CC)” e “não existem motivos para restringir o preceito ao âmbito do processo penal, já que a lesão desses direitos não é menor pela circunstância de as provas se destinarem ao processo civil” (pg. 240). Face a estes ensinamentos e porque a «intromissão na vida privada» a que se refere o art. 32º nº 8 da CRP engloba a saúde (assim, Isabel Alexandre, ob. cit., pg. 249), parece que podemos concluir que a obtenção e utilização de documentos relativos a esses dados sensíveis sem a necessária autorização da CNPD configura uma intromissão abusiva na vida privada do identificado E………. e, por via disso, um tratamento de dados ilegal e determina a nulidade das provas deles obtidas, nos termos daquele preceito constitucional aplicável por analogia ao processo civil. Face a esta nulidade da prova, não podiam, com base nela, ter sido dados como provados os factos exarados nas als. K), L) e M) da matéria assente, havendo, por isso, que anular tal despacho de selecção dos factos assentes (e dos controvertidos) e o processado subsequente, de modo a permitir que a ré seguradora, se quiser fazer uso dos aludidos documentos, se muna da competente autorização da CNPD. Impõe-se, assim, o provimento do agravo, por assistir razão às agravantes, com a consequente anulação daquele despacho (de selecção dos factos assentes e dos controvertidos) e do processado posterior, incluindo o julgamento, o despacho de resposta aos quesitos da base instrutória e a sentença, devendo a ré ser notificada para fazer prova da dita autorização da CNPD, sob pena de os referidos documentos não poderem ser atendidos como meios de prova. Porque o provimento do agravo determina a anulação do processado posterior à fase do saneamento e, portanto, da sentença posta em crise nos recursos de apelação de ambas as partes, fica prejudicada a apreciação destes e, por isso, das demais questões enunciadas no ponto II deste acórdão. * * * 5. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido (proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento), que é substituído por outro que defere o requerido (também ali) pelas autoras, aqui agravantes, com a consequente anulação do despacho de selecção da matéria de facto assente e controvertida e do processado posterior, devendo a ré ser notificada para juntar aos autos a apontada autorização da CNPD, sob pena dos indicados documentos não poderem ser considerados/valorados pelo Tribunal e deverem ser desentranhados do processo. 2º) Não apreciar, por o seu conhecimento ficar prejudicado com o provimento do agravo, os recursos de apelação apresentados por ambas as partes. As custas do incidente ficam a cargo da ré, com taxa de justiça igual à que foi fixada no despacho recorrido. * * * Porto, 2009/01/06 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |