Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1826/17.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP202401111826/17.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A convocatória para uma assembleia de condomínios deve, em regra, ser enviada para a fracção do locado caso o condómino resida na mesma.
II - Cabe ao condómino avisar por escrito a administração se tiver residência permanente noutro local.
III - Mas, caso a administração tenha conhecimento, por qualquer outro meio, dessa morada e tenha já anteriormente usado a mesma de forma regular para enviar convocatórias e notificações, está obrigada a utilizar a morada, por si conhecida.
IV - A mesma obrigação cabe a um grupo de condóminos que convocaram uma assembleia extraordinária porque tinham efetivo conhecimento prévio do domicílio permanente da apelante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.1826/17.1T8PVZ.P1

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
*
* *
I.- Relatório
AA, titular do NIF nº ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., Trofa, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Condomínio do Edifício ..., representado pela sociedade A..., Lda., e todos condóminos presentes na assembleia de condóminos realizada em 21.10.2017, melhor identificados na petição inicial.
Alega em síntese que, ocorreu omissão de convocatória da Autora/condómina do edifício ... para a assembleia extraordinária de condóminos de 21.10.2017, pelas 10h, na sequência dessa convocatória ter sido remetida para a morada da fração da Autora no referido edifício, sua morada secundária, ao invés da morada da sua residência habitual e permanente, morada esta conhecida do condomínio e dos condóminos convocantes, pois que a convocatória para a assembleia de 07.10.2021 foi remetida pelos mesmos condóminos convocantes para a morada da sua residência habitual e permanente sendo que o envio da convocatória para a morada da sua fração no referido condomínio constitui um ato deliberado e premeditado por parte dos seus remetentes. Mais alega que, ocorreu ainda omissão de comunicação da ata da identificada assembleia considerando a ausência da Autora à referida assembleia de condóminos. Formula ainda pedidos de indemnização contra os Réus a título subsidiário, para o caso de ser declarado improcedente o pedido de anulação das deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condomínios de 21.10.2017.
*
Após ter sido proferido despacho de 29.06.2022, que decidiu ter legitimidade para figurar como parte passiva na presente ação, única e exclusivamente, a administradora do Condomínio do Edifício ..., Bloco ..., esta apresentou contestação pela qual peticiona a improcedência da ação, e em abono deste pedido, impugna que exista falta de convocatória para a assembleia de 21/10/2017, pelas 10h00, tendo em conta que a Autora até reconhece que quer a convocatória, quer a ata da assembleia lhe foram endereçadas, não sendo legalmente relevante a morada de envio e nem que esta morada seja onde o condómino reside, podendo até ser a morada da sua residência secundaria, sobretudo se essa morada é a morada alegadamente habitacional da Autora, e se foi endereçada com a antecedência legal e por carta registada. Mais alega que, no caso concreto a referida Assembleia foi convocada por um grupo de condóminos e não por uma administração de condomínios e esse grupo de condóminos não conhece, nem tem obrigação de conhecer, todas e quaisquer moradas de todos os outros condóminos daquele condomínio, que são mais de 100, sendo que esse grupo de condóminos sabe que a autora é condómina porque é proprietária de uma fração naquele condomínio e por esse motivo foi enviada para a morada do condomínio.
No que respeita aos pedidos de indemnização, veio invocar a incompatibilidade dos pedidos de indemnização quer o formulado a titulo principal quer o formulado a titulo subsidiário com o pedido de anulação de deliberações e com a causa de pedir subjacente ao identificado assim como a ilegitimidade ou titularidade de qualquer interesse por parte da Autora para formular tais pedidos indemnizatórios sendo que o direito de quem poderia formular tais pedidos, no caso a empresa administradora antecedente, já caducou. Alega ainda que a Autora não alega quaisquer fatos a suportar os pedidos de indemnização que formula e a sua quantificação.
Saneada a causa e realizado julgamento foi proferida sentença que decidiu: “julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, declaro anuladas as deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condomínios do prédio identificado em 1º dos fatos provados”.
Inconformada veio a ré interpor recurso, o qual foi admitido como de Apelação (cf. art. 644º do CPC), subirá nos próprios autos (cf. artigo 645º, n.º 1, al. a) do CPC) e tem efeito meramente devolutivo da decisão recorrida (cf. artigo 647º, n.º 1 CPC).
*
2.1. A apelante apresentou, num louvável esforço de síntese, as seguintes conclusões:
A- Veio o presente recurso interposto pelo facto do recorrente não se haver conformado com a douta sentença que julgou a ação procedente.
B- Entende o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova produzida, devendo alterar-se a redação dos factos provados 4, 5, 6, 24, e 25.
C- Os factos provados 7, 11, 21, 30, 33 e 34 deverão ser considerados não provados ou invés de provados.
D- O Tribunal a quo errou ainda na qualificação jurídica feita aos factos provados.
E- Com efeito, deverá eliminar-se do facto provado 4 a expressão “onde goza de uma voz ativa em prol da boa e proficiente gestão do edifício”, na medida em que todas as testemunhas referiram que a recorrida era pessoa assídua nas Assembleias e interventiva.
F- No entanto nenhuma testemunha referiu que as suas intervenções eram em prol da boa e proeficiente gestão do edifício, aliás se assim fosse os condóminos não se importariam que a mesma tivesse uma posição mais ativa no condomínio.
G- Ora, resulta do teor da ata da Assembleia de 23 de setembro que os condóminos não aceitaram que a recorrida pudesse movimentar a conta do condomínio, o que demonstra, salvo o devido respeito, que os mesmos não reconhecem na recorrida uma participação em prol da boa gestão do condomínio
H- Deverá eliminar-se da redação do facto provado 5 a expressão “como sempre sucedeu até essa data” na medida em que nenhuma prova foi produzida quanto a isso.
I- Sendo ainda certo que consta da certidão predial da fração da recorrida que a mesma terá vivido na fração do condomínio, desconhecendo-se em que data terá passado a viver na Trofa.
J- Assim como deverá eliminar-se do facto provado 6 a menção a “à qual é conferido pela Autora um uso muito esporádico.”
K- Na verdade todas as testemunhas referiram que a recorrida é muito conhecida no prédio, pelo que forçosamente se cerca de 100 condóminos a conhecem é porque ela não dá um uso esporádico a sua fração.
L- A testemunha BB referiu que a recorrida era conhecida por todos, enquanto que a testemunha CC disse que tinha ideia que ela se deslocava frequentemente ao condomínio. Afirmação que, salvo o devido respeito, foi corroborada pela testemunha DD que disse se encontrar com a recorrida algumas vezes apesar de ter um horário de trabalho diferente da maioria das pessoas visto que trabalhava por turnos. Pelo que se mesmo a trabalhar por turnos via algumas vezes a recorrida no prédio é porque esta se deslocava ao mesmo com alguma regularidade.
M- Facto corroborado pela testemunha EE que disse que frequentavam a casa uma da outra e que a recorrida vinha ao prédio todos os fins de semana.
N- O facto 7 deverá ser considerado não provado porquanto nenhuma prova foi feita se, sim ou não, todas as convocatórias, notificações e informações do condomínio para a recorrida foram sempre endereçadas para a sua residência principal.
O- O facto provado 11 deverá igualmente ser considerado não provado porque contraria os factos provados 12 e 13.
P- Para além disso, a testemunha BB referiu que os condóminos sabiam que tinham um problema no prédio e queriam aproveitar o processo de obras para melhorar o edifício, o que significa que os condóminos preocupavam-se na generalidade com o edíficio.
Q- Por outro lado, da lista dos condóminos que convocaram a Assembleia do dia 21 de outubro, pelas 10h00, é patente que a maioria das assinaturas foram feitas pela mesma pessoa. Facto que foi corroborado pelas testemunhas, até pelas testemunhas EE e CC que negaram que as assinaturas da sua fração era do condómino em causa.
R- Pelo que se assim é não se pode concluir que àqueles condóminos realmente quiserem convocar àquela Assembleia na medida em que se desconhece quem foram os condóminos subscritores da Assembleia do dia 07 de outubro.
S- E se se desconhece quem são os condóminos que assinaram a convocatória do dia 07 de outubro não se pode dizer que são os mesmos da Assembleia dia 21 de outubro, pelas 10h00 ou que esses condóminos eram ou não afastados da vida do condomínio.
T- Pela mesma ordem de raciocínio, o facto provado 21 deverá ser considerado não provado visto desconhecer-se quem são os condóminos convocantes da assembleia do dia 07 de outubro.
U- Igualmente e pelos motivos expostos quanto ao facto provado 21), deverá eliminar-se da redação do facto provado 24) a menção “sendo manifesta a quase coincidência entre os condóminos que promoveram ambas as Assembleias”.
V- Deverá igualmente eliminar-se da redação do facto provado 25) a menção à Assembleia do dia 07 de outubro, mais precisamente a expressão “14” porque resultou provado que essa assembleia acabou por não se realizar pelo que não foi elaborada qualquer ata da mesma.
W- Os factos 30) e 33) deveriam ter sido considerados não provados.
X- O raciocínio de que os condóminos que convocaram a recorrida para a Assembleia do dia 21 de outubro conheciam a sua morada em ... porque anteriormente a tinham convocado para a Assembleia dia 07 de outubro nessa morada é errado na medida em que não resultou provado que os condóminos que convocaram a Assembleia do dia 07 de outubro são os mesmos que convocaram a assembleia do dia 21.
Y- Para além disso, não é pelo facto dos condóminos que convocaram a Assembleia para o dia 21 saberem que a recorrida não residia na fração do condomínio, na Póvoa de Varzim, que forçosamente sabiam qual a morada exata dela em ....
Z- Além de que, conforme resulta dos depoimentos das diversas testemunhas, a pessoa que enviou as cartas para a Assembleia do dia 07 não foi a mesma que enviou as cartas para a Assembleia do dia 21.
AA- Aliás, a testemunha BB, de forma caricata, afirmou que a convocatória do dia 07 foi assinada “ao calhas” e que relativamente a convocatória do dia 21, ninguém terá subscrito essa convocatória porquanto as pessoas terão assinado a convocatória da Assembleia do dia 21 pensando que estariam a assinar a lista de presenças da Assembleia do dia 07 de outubro.
BB- Ora, se tal fosse verdade, os condóminos enganados certamente se teriam insurgido na Assembleia do dia 21 de outubro, o que não resulta do teor da ata dessa assembleia.
CC- Contrariamente ao alegado pelo Tribunal a quo, é lógico que na ata de exoneração da administradora não se fale do valor elevado da obra, porque isso não é motivo para destituição.
DD- Sendo que não foi impugnado por nenhuma das partes o teor dessa ata pelo que o Tribunal a quo não pode afirmar que o que lá consta é inveridico.
EE- A testemunha EE, única testemunha com conhecimento direto dos factos, foi clara ao referir que quem tratou do envio da convocatória para a Assembleia para o dia 07 de outubro foi o condómino FF, proprietário da fração 15º D.
FF- O Tribunal a quo alega que a letra constante do envelope de fls 26 é a da testemunha EE, o que é falso pois que não pode haver dúvidas que a letra do envelope de fls 26 é coincidente com a letra do registo e do aviso de receção da convocatória enviada para a recorrida juntos em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 02 de maio de 2023, como documentos n.º 1 e 2.
GG- Nesses três documentos o remetente foi o “Condomínio do Edifício ...” com morada no “Bloco ..., n.º ..., 15º D, Av. ...”, que é a fração do condómino FF!!!!!!
HH- Confrontada a caligrafia nesses três documentos com a caligrafia quase única na lista de condóminos convocantes da Assembleia do dia 07 de outubro vemos que são idênticas e vemos que essa mesma caligrafia é idêntica a daquele condómnio FF, da fração CV, cuja assinatura consta da ata de 21 de outubro de 2017, das 10horas, em que esse condómimo foi eleito Presidente da Assembleia. – Ata de 21 de outubro para a qual se remete.
II- O Tribunal a quo aponta contradições ao depoimento da testemunha EE inexistentes porquanto nunca alegou que a Dra GG só a tenha avisado a ela da ilegalidade da convocatória e esse facto não entra em contradição com o facto de ter sido o Sr FF a tratar da convocatória.
JJ- Nem tão pouco há contradição entre dar-se nomes dos condóminos e não saber a morada exata deles e entre esse facto e necessitar, por causa desse desconhecimento, de se guiar pela certidão da conservatória para obter-se as moradas.
KK- Alías qualquer um de nós pode ter contactos telefónicas de pessoas até próximas e não saber o nome da rua onde elas vivem.
LL- Não existe igualmente contradição em a testemunha não ter conseguido obter as assinaturas de 25% dos condóminos até dia 07 de outubro e ter conseguido obtê-las nessa ou após essa data.
MM- O Tribunal a quo erra ao alegar que não foi feita prova documental do envio da convocatória para a Assembleia do dia 07 de outubro sem a antecedência legal porquanto o envelope de fls 26 prova que só foram cumpridos 9 e não 10 dias de antecedência do envio.
NN- Erra ainda o Tribunal a quo quando afirma que as testemunhas CC e EE se contradizerem ao identificar a pessoa que custeou o envio das convocatórias porque que ambas apontaram para o Sr FF, da fração 15º D.
OO- O Tribunal a quo ficou convencido que o filho da testemunha EE não soubesse ler o teor de uma certidão predial mas simultaneamente entende que o envio da convocatória para a Assembleia do dia 21 de outubro foi enviado propositadamente para a Póvoa.
PP- Ora, do registo do envio da convocatória para a Assembleia do dia 21 de outubro constam elementos que só podem ter sidos retirados da consulta às certidões prediais, nomeadamente Nif’s dos condóminos, regime de casamento, nome dos cônjuges.
QQ- Todos os dizeres constantes do envio da convocatória são idênticos aos constantes em certidões prediais, inclusive maiúsculas e pontuação.
RR- Relativamente ao registo do envio da convocatória da recorrida consta o nome da anterior proprietária da fração, o que corrabora o facto de ter sido consultada a certidão predial para obtenção da sua morada.
SS- A certidão predial da fração da recorrida tem na sua primeira página a morda da recorrida como sendo na Póvoa e na terceira página como sendo em ....
TT- A referência ao estado civil e morada da anterior proprietária da fração consta da primeira página da certidão predial da recorrida e não da terceira.
UU- Pelo que, é lógico que se o filho da testemunha não soubesse ler uma certidão predial, se tivesse limitado a olhar somente para a primeira página para retirar a morada da recorrida.
VV- O facto de uma mesma certidão ter dado origem ao envio de duas convocatórias para moradas diferentes corrobora o facto de terem sido enviadas por pessoas diferentes, uma que soubesse ler a certidão até ao fim e outra que não soubesse ler a certidão.
WW- A testemunha EE ficou de facto nervosa quando ia depor perante a presença na assistência da testemunha BB, testemunha que já havia prestado depoimento em dia anterior e que se deslocou de propósito ao Tribunal para assisitir unicamente ao depoimento dessa testemunha.
XX- Sabia a testemunha BB que a sua presença iria destabilizar a testemunha EE devido as relações conflituosas entre ambos.
YY- No entanto apontou o julgador os risos da testemunha ao facto de estar a mentir e não ao facto de se encontrar nervosa pela presença daquela testemunha que já não teria qualquer interesse nos autos visto que já não trabalha na anterior empresa administradora desde 2019!!
ZZ- Nenhum juízo de censura teve o comportamento dessa testemunha!!
AAA- O facto provado 34 deve igualmente ser considerado não provado
BBB- A testemunha EE referiu que, quando surgiu o movimento de descontamento dos condóminos com o valor da obra, a recorrida passou a frequentar o condomínio com mais frequência, tendo inclusive se apercebido da movimentação dos condóminos no hall do prédio.
CCC- A recorrida inclusive, juntamente com outros quatro condóminos, terá enviado uma carta a alertar a ilegalidade da convocatória da Assemblia do dia 07 de outubro, pelo que é normal que ficasse atenta ao que se estaria a passar no condomínio devido a “confusão” que estava
instalada.
DDD- A recorrida tinha perfeito conhecimento do que estava a acontecer no condomínio e nessa medida mesmo não tendo levantado a convocatória da Assembleia do dia 21 de outubro, crê-se que saberia da sua realização.
EEE- Se a intenção era a recorrida não comparecer na Assembleia que iria deliberar a exoneração da empresa administradora então por maioria de razão ela nunca teria sido convocada na sua morada de ... para a primeira Assembleia com essa ordem de trabalhos no dia 07 de outubro, nem tão pouco seria de todo convocada porque mesmo enviando-se a convocatória para a morada da Póvoa correria-se o risco de ela levantar a convocatória a tempo.
FFF- Dir-se-á ainda que mesmo comparecendo, a recorrida iria votar pela sua fração e não conseguiria com o seu simples voto alterar a maioria.
GGG- Finalmente dir-se-á que se realmente a intenção fosse a recorrida não exercer os seus direitos de condómina, então essa postura seria igualmente tomada com os condóminos que votaram contra a exoneração da administradora ou com os outros condóminos que subscreveram a carta a alertar que a convocatória do dia 07 de outubro não cumpria os
requisitos legais.
HHH- Ora, esses quatro outros condóminos foram todos notificados para as suas moradas que não são a do condomínio e nenhum deles marcou presença na Assembleia do dia 21 de outubro.
III- Alterada a matéria de facto deverá a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada.
JJJ- Dir-se-á ainda que estes autos não são de facto mas sim e simplesmente de direito. Pois que não importa saber a intenção do envio da convocatória da Assembleia do dia 21 de outubro para a morada secundária da recorrida, se esse envio foi de propósito ou não para impedir a presença da recorrida, o que importa é que essa convocatória foi enviada para a morada secundária da recorrida.
KKK- É sabido que a nulidade da convocatória ocorre ou por total ausência de convocatória, o que não é o caso visto que a convocatória foi enviada, ou por convocação sem observância dos requisitos legais.
LLL- São requisitos legais o envio da convocatória por correio registado, com 10 dias de antecedência e com indicação da hora, local e ordem de trabalhos da Assembleia.
MMM- Verifica-se no caso concreto que todos estes requisitos foram cumpridos e a lei não comina o envio da convocatória para morada secundária com a nulidade.
NNN- Pois que não há dúvida que a morada para onde foi enviada a convocatória corresponde a fração da recorrida no condomínio, nem dúvida há que a recorrida recebeu essa convocatória nessa morada na medida em que o envio postal lhe foi remetido. O que demonstra que até o carteiro conhece a recorrida no condomínio.
OOO- O Tribunal a quo socorre-se do artigo 224º, n.º 2, do CC para tentar justificar a nulidade da Assembleia com base na lei. Ora, é bom relembrar que o artigo 224º se refere as declarações negociais e a convocação de uma Assembleia não configura uma declaração negocial, nem uma Assembleia é um negócio ou contrato no sentido de conter nessa declaração uma proposta contratual.
PPP- Pelo que tal artigo não se aplica no caso concreto.
QQQ- Tendo a convocatória respeitado os requisitos legais do envio da convocatória e tendo o mesmo sido enviado para uma morada conhecida da recorrida, a convocatória deveria ter sido considerada válida e consequentemente a ação ser julgada improcedente.
RRR- A douta sentença violou a lei ao assim não fazer, pelo que deverá ser revogada e substituida por outra que julgue a ação totalmente improcedente.
*
2.2. A apelada contra-alegou concluindo que:
1- Vem a recorrente pedir a alteração de redacção dos pontos 4, 5, 6, 7, 24 e 25, o que deve ser julgado improcedente, em parte porque a recorrente não cumpre com o ónus de identificar os concretos meios probatórios que impõem uma decisão distinta da recorrida, conforme decorre do art. 640, nº1al.b) do CPC , de que é exemplo flagrante a impugnação dos pontos 5 e 25.
2- Mas também, porque a fundamentação utilizada na impugnação dos restantes pontos, resume-se apenas à interpretação subjectiva da Requerente de alguns dos meios de prova.
3- Quanto à impugnação da matéria de facto provada dos pontos 7, 11, 21, 30, 33 e 34, a fundamentação enferma dos vícios supra identificados.
4- Com efeito, quanto ao ponto 7, a Recorrente não cumpre com o ónus de identificar os concretos meios probatórios que impõem uma decisão distinta da recorrida, conforme decorre do art. 640, nº1 al.b) do CPC, pelo que deve ser rejeitada a referida impugnação
5- Quanto aos restantes pontos, a Recorrente mais uma vez, socorre-se da sua interpretação a qual, não se encontra apoiada nomeadamente na abundante prova documental junta aos autos.
6- A Recorrente alega ainda que a douta sentença a quo enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito.
7- Entende a Recorrente que encontrando-se provado que efectivamente foi enviada convocatória para a Recorrida, embora para uma morada secundária, a convocatória cumpriu com todos os requisitos legais.
8- Contudo, a interpretação da lei defendida pela recorrente, nomeadamente do art.º1432 do Código Civil, é em si contrária ao espirito da lei.
9- A sentença a quo decidiu bem, não só porque o fez de acordo com o espírito e a letra da norma do art.1432º do Código Civil, mas também porque seguiu as orientações não só doutrinais, mas também da jurisprudência.
10- A Recorrente não cumpre com ónus de indicar quais as normas jurídicas violadas, conforme resultado art.639, nº2º, al. a) do CPC.
*
3. Questões a decidir
1. Da admissibilidade do recurso da matéria de facto
2. Caso esse seja admitido, da apreciação desse recurso.
3. Depois, apreciar a legalidade da decisão proferida.
*
4. Da nulidade invocada
Os ónus previstos no art. 640º, do CPC visam permitir o esclarecimento da parte contrária e do tribunal sob os concretos fundamentos da discordância probatória e do sentido da decisão que se pretende alterar.
Ora, este último é evidente e claro face a teor das conclusões.
Quanto à indicação dos meios de prova a suficiência ou não da mesma deve ser aferida através de um critério funcional, conforme aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.[1]
In casu essa indicação é confusa e longe de ser modelar, mas perceptível até pela parte contrária. A apelante em suma entende que não existem meios de prova para efectuar o juízo probatório. Logo, esse ónus foi cumprido, sendo suficiente para os fins concretos do recurso apresentado.
Improcede, pois, a questão previa suscitada.
*
5. Do recurso sobre a matéria de facto

1. Dos factos conclusivos
Em primeiro lugar o recurso sobre a matéria de facto implica a utilidade processual dos factos que são o seu objecto.
Com efeito, o simples facto de as partes terem usado expressões conclusivas nos seus articulados que foram reproduzidas pela sentença, não implica que todas elas sejam uteis ou necessárias para a boa decisão da causa.
Nessa medida a apreciação das mesmas viola os princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, porque essas expressões ou factos não possuem relevância jurídica paras várias soluções jurídicas possíveis.
É isso o caso das expressões constantes dos factos provados: 4), 5), 11) 21) e 25 que serão oficiosamente eliminadas.

2. Da eliminação oficiosa de factos provados
O teor do facto nº 13 baseou-se apenas na leitura do documento. Mas essas assinaturas não revelam, com segurança, terem sido efetuadas pela mesma pessoa[2], pelo que se elimina oficiosamente essa factualidade.

3. Da impugnação dos factos provados
A parte do facto provado nº 6 “à qual é conferido pela Autora um uso muito esporádico”, é relevante na medida em que está em causa a utilização como segunda habitação ou de férias do locado para onde foi enviada a convocatória. Ora, essa factualidade está demonstrada porque foi afirmada pela testemunha CC (que até funcionária da ré) e que “, sabia que a fração de que esta era proprietária no prédio em causa, era habitação de ferias, habitação secundaria e morada onde esta não residia”. Depois, por exemplo o Sr.HH, anterior administrador, confirma que os condóminos se conheciam (uma delas até fazia a limpeza), pelo que saberiam utilização concreta da fração.

Quanto à menção do facto nº24 (coincidência de condóminos), o teor dessa factualidade é por um lado, conclusivo (“manifesto”), e por outro irrelevante, já que é irrelevante saber qual a opinião da autora. Acresce que a parte relevante já faz parte de outros factos como o nº 30.
*
4. Factos que devem ser eliminados dos factos provados
7. Não obstante a rotação das empresas a quem, ao longo dos anos, vem sendo confiada a administração do Réu-Condomínio, todas as convocatórias, notificações e informações relativas ao Réu-Condomínio sempre foram endereçadas para a residência habitual e permanente da A. identificada em 5).
Esta realidade reproduz sem qualquer restrição a factualidade alegada pela autora, que é parcialmente conclusiva. Mas, a sua realidade é demonstrada quer pelas anteriores actas juntas aos autos, quer até pelo depoimento do Sr. HH (anterior administrador) que confirma ter sido nessa morada que notificou a autora. Note-se que essa morada consta do doc nº 3 junto com a pi e foi confirmado pelo depoimento, por exemplo da Sra. DD que aliás também não foi convocada. No seu depoimento a autora também afirma esta matéria, por si alegada. E, por fim, o Sr. BB reitera que essa morada era conhecida da sua administração. Logo, existem meios de prova coerentes e racionais sobre essa realidade.

Facto nº11 e 21: já foram eliminados oficiosamente.

Facto nº30: A efectiva morada da autora resulta simples e evidente através de vários elementos. Por um lado, a relação de vizinhança dos condóminos, referida por todos eles. Logo, estes, mesmo a Sra. II, cujo depoimento foi desacreditado pelo tribunal a quo, poderiam facilmente concluir que esta não residia com permanência no local. Depois, na certidão de registo predial é a morada da trofa que consta. Em terceiro lugar foi esse o comportamento anterior e posterior do condomínio. E, por fim, o Sr. BB (colaborador da B...) anterior administrador), confirma a surpresa geral da convocatória promovida por condóminos, e que “todos os condóminos sabiam a morada da autora e decidiram não convocar para eliminar uma voz incómoda”.
Portanto existem meios de prova fiáveis e concordantes entre si que confirmam esta factualidade.

Quanto aos factos nºs 33 e 34 derivam de um juízo conclusivo, nos seguintes termos: se existiu um erro intencional na convocatória é porque os condóminos visaram dolosamente impedir a autora de participar na assembleia. Essa conclusão é inteiramente possível, os conflitos de vizinhança e de condomínio podem, em certas situações, por em causa as normas sociais mais básicas. Mas, face ao número de condóminos nunca foi justificado porque razão a comparência da autora teria de ser tão evitada, já que apesar de interventiva a sua permilagem não é saliente. Note-se aliás que outra condómina também não foi convocada e basta ouvir o depoimento desta para se perceber a sua elevada idade e fragilidade (começa por dizer estar com dificuldades de memória), depois, como afirma a testemunha Sr. BB “nesse condomínio as pessoas eram cordatas e conscientes que precisavam de obras”. Portanto, a tese dessa mesma testemunha “de que tudo foi feito para eliminar uma voz incómoda”, é posto em causa pelo seu próprio depoimento. Acresce que a primeira convocatória parece ter sido “organizada de forma amadora”, pelo que é inteiramente natural que os lapsos de convocatória tenham sido cometidos sem qualquer intenção dolosa.
Por fim, o facto nº 34 é uma mera conclusão a retirar da legalidade ou não da convocatória.
Deste modo julga-se parcialmente procedente, nesta parte o recurso da matéria de facto.
*
5. Motivação de Facto[3]
1. Factos Provados
1) A Autora é a legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pelas letras «BG», correspondente ao apartamento no nono andar, sul-poente, do prédio urbano constituído sob o regime de Propriedade Horizontal, sito na Av. ..., nºs ... e ..., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ...... da freguesia ..., edifício vulgarmente denominado por «Edifico ... – Bloco ..., com aquisição registada a seu favor pelas aps. ... de 1990.11.06 e ap- ... de 2010.11.30.
2) Mediante deliberação tomada em Assembleia Geral de Condomínios realizada a 5.08.2017, a sociedade C..., unipessoal, Lda. foi eleita, por recondução, para o cargo de administradora das partes comuns do Réu-Condomínio, para o período/exercício compreendido entre 01.08.2017 a 31.07.2017.
3) A Assembleia realizada a 5.08.2017 contou com a presença da Autora, que exerceu o seu direito de voto.
4)[4]
5) Para a sobredita assembleia do dia 5.08.2017[5], a Autora foi convocada por meio de convocatória enviada para a morada que constitui a sua residência habitual, a saber, na Rua ..., da freguesia ... e concelho da Trofa.
6) Esta morada não é, nem tem correspondência com a fração de que é proprietária no Réu-Condomínio, tratando-se, esta última, de segunda habitação, à qual é conferido pela Autora um uso como segunda habitação[6].
7) As convocatórias, notificações e informações relativas ao Réu-Condomínio foram endereçadas antes e depois essa convocatória, para a residência habitual e permanente da A. identificada em 5).[7]
8) Em 28.09.2017, a Autora recebeu na sua residência permanente, na identificada Rua ..., da freguesia ... e concelho da Trofa, uma convocatória para uma Assembleia Extraordinária do Réu-Condomínio, a realizar no dia 07.10.2017, pelas 15h30h.
9) Da ordem de trabalhos para a predita Assembleia contavam os seguintes pontos: «a) Exoneração de funções da empresa atual gestora de condomínio; b) Analise, Discussão e Nomeação de nova Administração; c) Discussão e Aprovação de novo orçamento para os anos 2017/2018; d) Outros assuntos de interesse geral;»
10) Na data, chegou ao conhecimento da Autora que a convocação desta Assembleia foi iniciativa por um «grupo de condóminos» que pretendia, essencialmente, exonerar sociedade incumbida de exercer as funções de administradora do Réu-Condomínio para anular a deliberação das obras tomada na assembleia de 05.08.2017.
11)[8]
12) A referida convocatória suscitou reservas à Autora, porque o ato convocatório não se mostrava assinado por quem quer que fosse, apenas constando em anexo uma pretensa lista dos condóminos subscritores,
13)[9]
14) No dia 07.10.2017, pelas 15h30h, pese a Autora ter sido para ela ser convocada, não foi levada a efeito qualquer Assembleia ou reunião de condóminos.
15) Nunca tendo sido a Autora, até à presente data, informada dos motivos subjacentes ao cancelamento dessa iniciativa.
16) Ao dia 21.10.2017, pelas 15:30h, a Autora marcou presença na Assembleia de Condóminos do Réu- Condomínio, reunião previamente agendada pela B..., na qualidade de administradora do condomínio, e para a qual a Autora foi regularmente convocada por carta registada enviada para a sua residência permanente referida em 5).
17) No decorrer da dita Assembleia, tomou a Autora conhecimento que havia sido realizada uma outra Assembleia do Réu-Condomínio, convocada justamente para a manhã desse mesmo dia, isto é, para o mesmo dia 21.10.2017, mas para as 10:00h.
18) Situação que surpreendeu a Autora, uma vez que não recebeu convocatória para a mesma, na sua morada permanente referida em 5), como deveria, atenta a sua qualidade de Condómina.
19) E por isso, a Autora ignorava, por completo, a convocatória e a realização dessa tal Assembleia das 10,00h, desconhecendo igualmente os pontos da ordem de trabalhos.
20) E só no decorrer da Assembleia das 15,30 horas do dia 21.10.2017, teve a Autora conhecimento, de acordo com e a informação dada pela representante do aludido «grupo de condóminos», que teria sido deliberado durante a manhã a exoneração da sociedade empresa B... das funções de administradora do condomínio.
21)[10].
22) Numa outra Assembleia Extraordinária do Réu-Condomínio, realizada ao dia 23.09.2017, onde estiverem presentes ou representados a maioria dos Condomínios, inclusivamente a aqui Autora, foi deliberado por unanimidade o seguinte: «Manifestada a falta de condições para prosseguir com o normal curso dos trabalhos, pelos presentes foi unanimemente decidido proceder no sentido de dar por terminada a presente Assembleia, mais ficando, desde já, unanimemente decidido que deverá ser marcada nova Assembleia Extraordinária, em dia a designar, num período que não exceda os trinta (30) dias, de forma a permitir aos Condóminos a consulta da documentação respeitante às obras aprovadas, necessária à tomada de uma decisão livre e devidamente esclarecida.»
23) A assembleia referida em 16) foi agendada pela administração do condomínio no estrito cumprimento da deliberação supra referida, tomada unanimemente em 23.09.2017.
24)[11]
25)[12].
26) Após aceder à caixa de correio afeta à fração de que a Autora é proprietária no Réu-Condomínio, na Avenida ..., n.º ..., 9.º-C, do concelho da Póvoa de Varzim,
27) verificou a Autora que ali se encontravam depositados dois «Avisos de entrega dos CTT», constando dos dois avisos, como remetente, a menção «Condomínio», avisos que se discriminam: - O primeiro aviso com o registo postal ..., enviado a 10 de Outubro de 2017 para a fração e cuja entrega se frustrou pelo facto de o destinatário, a aqui Autora, se encontrar ausente. - O segundo aviso com o registo postal ..., enviado a 30 de Outubro de 2017 para a fração e cuja entrega se frustrou pelo facto de o destinatário, a aqui Autora, se encontrar ausente.
28) Avisos que respeitavam à convocatória para a Assembleia do dia 21.10.2017, pelas 10:00h e respetiva ata poderiam enviadas diretamente para a fração de que a Autora é proprietária no Réu-Condomínio - Avenida ..., n.º ..., 9.º-C, do concelho da Póvoa de Varzim.
29) Os Condóminos que providenciaram pelo envio daquelas comunicações -ou os terceiros a quem foi delegada tal tarefa - não ignoravam ou desconheciam que a Autora não reside na morada da fração de que é proprietária no Réu-Condomínio.
30) Tal circunstância é do pleno conhecimento dos mesmos, tanto mais que, para a Assembleia do dia 7.10.2017, promovida pelo mesmo «grupo de condóminos», foi a Autora regularmente convocada na sua residência habitual e permanente, isto é, na Rua ..., da freguesia ... e concelho da Trofa.
31) Constando ainda do registo predial que a residência da Autora, proprietários da fração BG, é na Rua ..., ...,
32) E era do conhecimento dos identificados condóminos que a Autora não reside (como principal residência) na fração BG.
33) e 34)[13]
*
6. Fundamentação Jurídica
Na versão aplicável à data dos factos (DL n.º 268/94, de 25/10), o art. 1432º, nº1, do CC dispõe que: A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
Sendo que nos termos do nº9, desse diploma “Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante”.
Esta norma, mantém actualmente a mesma redação.
Nos termos gerais e de acordo com o art. 82º, do CC “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles”.
Esta norma faz coincidir o “domicílio” da pessoa com o da sua “residência habitual”, isto é, com o local onde essa pessoa fixa o centro da sua via pessoal e onde habitualmente (normalmente, em regra) reside.
E, A residência alternada que permite vários domicílios legais implica que se prove o cariz habitual da residência nos vários lugares.
In casu está demonstrado (facto provado nº 5) que a residência permanente da autora é na Rua ..., da freguesia ... e concelho da Trofa.
Logo, seria esse o local onde a mesma deveria ter sido convocada.
Mas, a regulamentação relativa á propriedade horizontal prevê uma norma especial nessa matéria.
Em regra, conforme decorre do nº 9, do art.1432º, do CC a lei presume que o domicílio do condómino é na fracção do condomínio, pelo que incumbe a este comunicar por escrito o local da sua efectiva residência.
Esta norma impõe por isso um dever prévio de comunicação baseando-se por razões de facilidade do funcionamento da propriedade horizontal, que o titular da fração mantém residência nesta ou um contacto próximo com a mesma.
Nessa medida o Decreto-Lei n.º 267/94, visou “alcançar soluções mais eficientes, ajustadas a uma administração que, por via de regra, é levada a cabo por condóminos sem preparação profissional específica e destituídos de experiência de gestão”.
E, note-se que essa comunicação será em regra simples e fácil, porque, a lei também impõe que “Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste “(art. 3º, do Regime da Propriedade Horizontal na versão do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro).
Logo, bastaria à autora/apelada ter enviado uma comunicação ao mesmo, para que todas as comunicações tivessem de ser efectuadas para esse seu domicílio.
Nada foi alegado nos autos sobre essa comunicação.
Mas, resulta demonstrado que “Para a sobredita assembleia do dia 5.08.2017 foi convocada a morada que constitui a sua residência habitual e permanente, a saber, na Rua ..., da freguesia ... e concelho da Trofa”.
Daí resulta, pois, que o administrador teve, por algum modo, conhecimento do domicílio habitual da apelada e, em conformidade com essa informação ou pedido usou a mesma morada para essa convocatória.
Logo, parece que ao abrigo dos básicos princípios da boa fé, a apelante poderia confiar que as notificações e convocatórias seriam enviadas para essa mesma morada.
Até porque, quem convocou a assembleia em causa foi um grupo de condóminos que não solicitaram ou tiveram acesso às moradas dos condóminos.
E (facto provado nº 29) “Os Condóminos que providenciaram pelo envio daquelas comunicações -ou os terceiros a quem foi delegada tal tarefa - não ignoravam ou desconheciam que a Autora não reside na morada da fração de que é proprietária no Réu-Condomínio”.
É, portanto, evidente que a convocatória não pode produzir efeitos, pois o efectivo domicílio da apelada era conhecido da administração do condomínio e das pessoas que efectuaram a anterior convocatória.
Logo, caberia aos condóminos (idênticos ou não), terem um básico dever de diligência no sentido de apurar o efectivo domicílio onde a apelante foi convocada anterior.
Já que, das anteriores notificações e convocatórias resulta a real comunicação desse domicílio à entidade constituída em propriedade horizontal.
Se dúvidas houvesse bastaria citar o Ac da RE de 21.11.2018, nº 365/14.7T8OLH.E1: “Provando-se que a Ré já conhecia, por lhe haver sido comunicado, que o Autor tinha domicílio fora da sua fracção no empreendimento turístico, não pode haver-se por regular a convocatória para a assembleia geral desse empreendimento turístico, endereçada para a respectiva fracção”.
E, o Ac do TC nº 80/2005, de 15 de Fevereiro de 2005 (Paulo Mota Pinto) “inculca um critério óbvio para a opção pela convocatória por carta registada: a não residência no prédio em propriedade horizontal. Onde os proprietários sejam residentes, tal como o(s) administrador(es) do condomínio, a convocatória tende a ser feita pessoalmente; onde os proprietários não sejam residentes há a obrigação, introduzida por esse novo número, de comunicarem “por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante”, permitindo que a convocatória siga por carta registada”.
Diremos ainda que a efectiva convocatória de um condómino é a base do exercício de todos os direitos e deveres inerentes às deliberações na assembleia. Logo, inexistindo uma convocatória legal e válida, ainda que apenas relativa a um dos condóminos, não se pode considerar que esta tenha discutido e deliberado de forma válida.
Improcedem, pois, todas as conclusões sobre esta matéria e, ainda que por diferentes motivos, a decisão recorrida é confirmada.
*
* *
7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a decisão recorrida.
*
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.
*
Porto em 11.1.24
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Rebelo Ferreira
António Carneiro da Silva
__________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 174.
[2] Quem aliás tira essa conclusão é a testemunha Sr. BB, nesses precisos termos.
[3] Dão-se por reproduzidos os factos não provados.
[4] Eliminado oficiosamente.
[5] Facto parcialmente eliminado oficiosamente.
[6] Facto alterado.
[7] Facto parcialmente eliminado.
[8] Facto eliminado oficiosamente.
[9] Facto eliminado oficiosamente.
[10] Eliminado.
[11] Facto eliminado por efeito do recurso.
[12] Facto eliminado
[13] Eliminados por procedência recurso de facto.