Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0213372
Nº Convencional: JTRP00035717
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200303190213372
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART104 N1.
CPC95 ART144 N1.
Sumário: O prazo fixado pelo juiz para o proprietário de uma arma de fogo apreendida no processo proceder à sua legalização tem natureza processual, contando-se por isso nos termos dos artigos 104 n.1 do Código de Processo Penal de 1998 e 144 n.1 do Código de Processo Civil de 1995.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Em processo comum do -º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de......, em que foi arguido, entre outros, António....., após a sentença, foi este, por decisão do juiz, proferida em 27/6/2002, notificado para, em 30 dias, proceder à regularização das armas de sua propriedade apreendidas no processo.
Em 3/10/2002, o juiz desse processo, considerando que naquele prazo o arguido nada requereu ou disse, declarou perdidas a favor do Estado as ditas armas, invocando como fundamento de direito o artº 109º, nº 1, do CP.
Posteriormente, foi junto ao processo um requerimento do referido arguido a pedir a entrega da arma caçadeira da marca PACAÇA, calibre 12, canos paralelos e nº ..., bem como do respectivo livrete, com vista à sua legalização.
Em 14/10/2002, pronunciando-se sobre esse requerimento, o juiz indeferiu-o liminarmente, com o fundamento de que, com a prolação do despacho de 3/10/2002, se esgotara o seu poder jurisdicional sobre a matéria.

O arguido interpôs recurso dos despachos de 3/10/2002 e de 14/10/2002, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O despacho de 3/10/2002 nunca foi notificado ao recorrente, sendo por isso nulo.
- O despacho de 14/10/2002, porque assenta no anterior, é também nulo.
- O despacho de 3/10/2002 é errado, na medida em que afirma que o recorrente no prazo de 30 dias fixado no despacho de 27/6/2002, nada requereu ou disse.
- Efectivamente, enviou pelo correio, sob registo, dentro desse prazo, um requerimento a pedir a entrega da arma caçadeira e do seu livrete, com vista à sua legalização.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Diz o recorrente que o despacho de 3/10/2002 é nulo, por não lhe ter sido notificado, como nulo é o despacho de 14/10/2002, por assentar no anterior.
Mas, a falta de notificação de uma decisão judicial que deva ser notificada, como era o caso do despacho de 3/10/2002, não afecta o valor dessa decisão, apenas levando a que, sendo caso disso, se não inicie o prazo para a impugnar. Por outras palavras, a falta de notificação de uma tal decisão apenas impede que se torne definitiva e possa executar-se.
A questão nada tem, pois, a ver com a matéria das nulidades.
Todavia, o referido despacho de 3/10/2002 é insustentável, desde logo porque parte de um pressuposto errado: o de que o prazo fixado no despacho de 27/6/2002 não é um prazo processual e portanto não se suspendeu durante as férias judiciais.
Efectivamente, a regularização das armas, independentemente da actividade que implique fora do processo, nomeadamente junto das autoridades policiais, é um acto para produzir efeitos dentro do processo, pois se fez depender dela o não perdimento a favor do Estado das armas apreendidas. E tem de ser demonstrada no processo. Aliás, no despacho de 27/6/2002 está implícito que o prazo de 30 dias fixado ao recorrente era para isso mesmo: demonstrar no processo a legalização das armas.
Não pode, pois, haver dúvidas de que esse prazo foi fixado para a prática de um acto processual.
Esse despacho de 27/6/2002 foi notificado ao recorrente por carta registada de 2/7/2002, pelo que, nos termos do artº 113º, nº 2, do CPP, a notificação só se considera feita em 5/7/2002.
Contado nos termos dos artºs 104º, nº 1, do CPP e 144º, nº 1, do CPC, isto é, suspendendo-se durante as férias judiciais, é evidente que aquele prazo de 30 dias estava ainda por terminar quando o juiz proferiu o despacho de 3/10/2002.
E muito menos havia decorrido quando o recorrente, em 27/9/2002, enviou ao tribunal, sob registo, um requerimento onde apresentava uma pretensão acerca da legalização da caçadeira apreendida.
Na altura, a decisão correcta seria a de apreciar e decidir o pedido formulado pelo recorrente nesse requerimento.
Sendo, assim, infundada, não pode manter-se a decisão que, em 3/10/2002, decretou o perdimento a favor do Estado das armas que, sendo da propriedade do recorrente, se encontram apreendidas no processo.
Com isto fica prejudicado o despacho de 14/10/2002, em que o juiz, pronunciando-se sobre aquele requerimento, julgou esgotado o seu poder jurisdicional sobre a questão das armas apreendidas.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar o despacho de fls. 14 (237 no processo principal), proferido em 3/10/2002, na parte em que declarou o perdimento a favor do Estado das armas que, sendo propriedade do recorrente, se encontram apreendidas no processo, decisão essa que deverá ser substituída por outra que se pronuncie sobre o requerimento de fls.15 (238 no processo principal), no qual o recorrente pede a entrega da caçadeira acima identificada e respectivo livrete, com vista à sua legalização.
Sem custas.

Porto, 19 de Março de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
António Manuel Clemente Lima