Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1131/26.2T8GDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REPETIÇÃO DA PROVIDÊNCIA
MESMA CAUSA
Nº do Documento: RP202605281131/26.2T8GDM-A.P1
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 362º, nº4, do CPC visa regular de forma especial a repetição de procedimentos cautelares de forma semelhante, mas menos, que através do instituto de caso julgado.
II - O termo causa previsto nessa norma deve ser interpretado como dizendo respeito a uma identidade subjectiva e do objecto entre dois procedimentos, e não que estes devam ser processualizados no mesmo procedimento ou por apenso à mesma acção.
III - Está vedado a uma parte intentar novo procedimento de arresto, contra a mesma requerida, pelos mesmos fundamentos essenciais, se 13 dias antes, o mesmo procedimento foi julgado manifestamente improcedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1131/26.2T8GDM-A.P1

Sumário:

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1. Relatório

AA intenta contra BB a presente providência cautelar de arresto, pedindo o arresto do produto da venda de um bem comum, alegando em suma, que este é o único bem de que a requerida dispõe para liquidar as dívidas que tem perante si.

Foi proferido despacho liminar que absolveu a requerida da instância por existir uma repetição da providência com outra anterior, decidida 13 dias antes.

Inconformada veio a requerente interpor recurso o qual foi admitido, nos seguintes termos: de apelação, a subir nos próprios autos, e com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.º 3, alínea d), todos do Código de Processo Civil.


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2.1. A apelante alegou, concluindo que:

1ª- Vem o presente recurso, interposto da douta sentença que decidiu julgar “… verificada a excepção dilatória de repetição de providência cautelar e, em consequência, absolve a ré BB da instância”, com a qual a requerente/apelante, não pode, pois, conformar-se.

2ª- A douta sentença recorrida, no “Relatório” e na “Fundamentação”, faz a transcrição do pedido e da p.i. da apelante, para depois concluir, nos seguintes termos: “… Face ao art. 362.º, n.º 4, do Código de Processo Civil são 3 os requisitos (para além da repetição das partes e do pedido): - A repetição de providência cautelar; - Que essa repetição se verifique na pendência da mesma causa. Como sustenta MARCO GONÇALVES, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, 2016, p. 393 e 397-398, tal não obriga a que estejamos necessariamente no domínio da mesma acção ou meio processual, bastando antes que se trate do mesmo litígio ou questão a decidir com os mesmos actos espácio-temporalmente situados; e, - Que essa providência cautelar tenha caducado ou sido julgada injustificada. Temos, portanto e sem especiais dúvidas, que se mostram verificados os pressupostos da repetição de providência cautelar no caso a decidir. A repetição do caso julgado constitui uma excepção dilatória que leva à absolvição da ré da instância, cf. arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil. Destarte, ao abrigo das expostas normais legais, o Tribunal julga verificada a excepção dilatória de repetição de providência cautelar e, em consequência, absolve a ré BB da instância.”

3ª- É facto que, como se disse, a requerente/apelante, instaurou um procedimento cautelar de arresto, prévio à instauração da acção declarativa de condenação, que correu termos no Juiz 3, do Juízo Local Cível de Gondomar, Proc. N.º 993/26.8T8GDM, no qual foi proferido despacho liminar de indeferimento e absolveu a requerida/apelada da instância, o qual transitou em julgado.

4ª- Sucede que, a requerente/apelante, tendo optado por não recorrer daquele despacho de indeferimento liminar, dada a premência da questão, optou, por propor acção de condenação sob a forma de processo comum, tendo a requerida/apelada, sido citada no dia 30 de Março de 2026, e foi na pendência desta causa, que intentou novo procedimento cautelar de arresto.

5ª- Como se disse, a requerente/apelante, em 25 de Março de 2026, intentou contra a aqui requerida, uma acção declarativa de condenação com processo comum, de que este arresto é apenso, tendo a ali R. e aqui requerida/apelada, sido citada no dia 30 de Março de 2026 para, querendo, contestar, correndo, o presente procedimento cautelar de arresto, por apenso à acção declarativa, no qual, aquela se poderá defender, fazer a respetiva prova e no qual está assegurado o “constitucional direito ao contraditório à parte contrária”, a que se alude no despacho liminar/sentença proferido no Proc. 993/26.8T8GDM, junto a fls… dos presentes autos.

6ª- A requerente/apelante, avançou com o arresto, porque como referiu no art.º 43º, da p.i. de arresto, só recentemente, e já no decurso do processo de venda do imóvel, na acção de divisão de coisa comum, teve conhecimento que a apelada, terá dito a pessoas da sua confiança, que tendo agora já outro relacionamento amoroso, mesmo recebendo a sua quota-parte no produto das vendas dos bens comuns, não tinha intenção de pagar, o que quer que seja, à sua ex-companheira, aqui requerente/apelante, o que constitui um facto/fundamento do “periculum in mora”, objectivo e concreto.

7ª- Não existe qualquer “inércia” por parte da requerente/apelante, como foi referido no despacho liminar, proferido no aludido Proc. 933/26.8T8GDM, não se podendo considerar consolidado em “Janeiro de 2024”; ao invés, o crédito, quando da apresentação do arresto, não se encontrava consolidado, sendo que, a requerente/apelante, continua a pagar, mensal e pontualmente, as prestações do crédito bancário, da responsabilidade da requerente e requerida, pois, caso contrário, ocorreria, inevitavelmente, incumprimento contratual, com o subsequente requerimento executivo e penhora do imóvel, o que resultaria em prejuízo grave de ambas.

8ª- Donde, caso não se acautele, o crédito da ora requerente/apelante, através do presente procedimento cautelar de arresto, dificilmente, poderá, a mesma ser ressarcida da quota-parte das prestações de créditos que pagou e vem pagando, da responsabilidade da sua ex-companheira, BB, ora apelada.

9ª- E caso não seja arrestado o crédito da requerida/apelada - a qual não tem outros bens e/ou rendimentos - após receber a sua quota-parte daquele valor, para o qual não contribuiu, sem que seja arrestado aqueles créditos, únicos bens conhecidos, a requerente/apelante, não verá reembolsado o seu crédito, daí, a necessidade imperiosa do arresto, única forma de garantir o seu crédito sobre a requerida/apelada.

10ª- Do que se vem de alegar inexiste, salvo o devido respeito, a excepção dilatória de repetição de providência cautelar, pois e pese embora existir identidade das partes e da causa de pedir, os fundamentos e o pedido, são diferentes, como se poderá aferir do confronto de ambas as p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos.

11ª- Não ocorre, e salvo o devido respeito, repetição da providência cautelar, a que alude o art.º 362º, nº 4, do C.P.Civil, porquanto a instauração dos procedimentos cautelares, não se verificaram na pendência da mesma causa, a par de que, a anterior providência cautelar não caducou, nem foi julgada injustificada, foi, antes, objecto de despacho liminar que absolveu a requerida da instância.

12ª- Não poderá colher a fundamentação da douta sentença quando, para justificar a sua decisão, deita mão do supracitado art.º 362º, n.º 4, dizendo o Meritíssimo Juiz “a quo” estarem preenchidos, “in casu”, os três requisitos de “caso julgado”: - repetição de providência cautelar; - que essa repetição se verifique na pendência da mesma causa; - que essa providência cautelar tenha caducado ou sido julgada injustificada.

13ª- Entende a apelante, salvo o devido respeito, não existir qualquer “repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”, nem estarem preenchidos aqueles requisitos, porquanto, e como atrás se deixou alegado, os procedimentos não foram instaurados na “pendência da mesma causa”, nem existiu “repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.

14ª- Veja-se o que, sobre esta matéria, os insignes Dr. José Lebre de Freitas e Dr.ª Isabel Alexandra, no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Artigos 362.º a 626º, 4ª Edição, Almedina, no comentário ao citado artigo 362º, nos itens 8 e 9, página 15, deixam consignado: “8. Por injustificação da providência deve entender-se quer a sua recusa, com ou sem audiência prévia do requerido, quer a revogação duma providência… JÁ NÃO SÃO ABRANGIDOS OS CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR (ac. do TRE de 18.4.96, BMJ, 486, p. 522…” (Caps lock e sublinhado nossos).

9. Constituem uma “mesma causa, para o efeito do n.º 4, a ação (no caso constitutiva) na qual se pretendeu a declaração do direito do requerente e a ação executiva da sentença nela proferida…”.

15ª- E, não se verificando “in casu”, a excepção de dilatória de repetição de providência cautelar, deverá, com a devida vénia, revogar-se a douta sentença recorrida e substitui-la, por outra, que julgue o presente procedimento cautelar de arresto procedente por provado, com todas as consequências legais.

16ª- Donde, violou a douta sentença recorrida, entre outras, as disposições legais, a que aludem os arts. 362º e 368º, do C.P.Civil


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A parte contrária não foi ainda citada para efeitos do procedimento ou recurso.


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3. Questão a decidir:

Determinar se a requerente pode, ou não, processualizar esta providência face ao despacho proferido no processo 993/26.8T8GDM.


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4. Motivação de facto (com base nos elementos dos autos).

1. AA, apresentou uma providência cautelar de arresto com o nº 993/26.8T8GDM, contra BB, pedindo: «TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exa., o que se requer, deve ser julgado procedente por provado, o presente Procedimento Cautelar requerido e, consequentemente, decretar-se o ARRESTO da quota-parte pertencente à requerida, e que se encontre ou venha a ser depositado, à ordem do Proc. N.º 3005/23.0T8VLG, Juiz 1, do Juízo Local Cível de Valongo, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e até ao limite de € 10.020,19 (dez mil e vinte euros e dezanove cêntimos).

2. Para tal, alegou, além do mais que “Destarte e não havendo outros valores e/o bens para poderem garantir o reembolso da responsabilidade da requerida e pagos pela requerente, a não ser o produto da venda do bem imóvel e do veículo automóvel, só com o arresto do produto daquelas vendas, se poderá garantir o pagamento daqueles créditos da requerente. Bem sabe, por outro lado, a requerida, que foi sendo a requerente quem suportou aquelas despesas e encargos atrás documentados, de que terá que ser ressarcida. 38º Sabendo, por seu turno, a requerente, que a requerida tudo fará para não pagar à requerente, o que lhe é devido. 39º A requerida já afirmou, por várias vezes, que não pagaria à requerente, nenhuma das verbas anteriormente descritas, pelo que, qualquer verba do produto das vendas, atrás descritas, que lhe possa ser entregue, antecipadamente, ao encontro de contas entre ambas, dissipá-lo-á de imediato.

3. Em sede liminar, foi proferido despacho em 18.3.26, cujo restante teor se dá por reproduzido, e cuja parte decisória foi “decide o Tribunal julgar o presente arresto manifestamente improcedente, absolvendo a ré BB da instância.

4. Em 19.3.26, sem que tenha sido interposto recurso dessa decisão veio a requerente interpor PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO contra a mesma ré, pedindo: decretar-se o ARRESTO da quota-parte pertencente à requerida, e que se encontre ou venha a ser depositado, à ordem do Proc. N.º 3005/23.0T8VLG, Juiz 1, do Juízo Local Cível de Valongo, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de que este procedimento cautelar de arresto é apenso, e até ao limite de € 10.020,19 (dez mil e vinte euros e dezanove cêntimos).

5. Com o fundamento de que “Todavia e não obstante, a requerente, por diversas vezes, ter contactado a requerida, sua ex-companheira, para que lhe pague as quantias atrás descritas, que ela pagou por si, a seu pedido, tem-se recusado, alegando dificuldades financeiras e situações de desemprego prolongado, pelo que, dúvidas não restam de que a requerida tudo fará para não pagar à requerente, o que lhe é devido, mesmo e sobretudo depois de receber a quota-parte do produto dos bens comuns de ambas.”, conforme requerimento inicial cujo restante teor se dá por reproduzido.

6. Foi proferido despacho liminar, em 20.4.26, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual foi decidido que “o Tribunal julga verificada a excepção dilatória de repetição de providência cautelar e, em consequência, absolve a ré BB da instância.


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5. Motivação Jurídica

1. Do procedimento em geral

As acções cautelares, porque destinadas a prevenir a violação de um direito, foram, inicialmente, consideradas “actos preventivos ou preparatórios para algumas causas” (artigos 363º ss CPC 1876).

Só após o Código de 1939, estes meios passaram a designar-se de procedimentos cautelares.

No essencial são medidas destinadas “a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação de um interesse juridicamente relevante através de um processo executivo, se for caso instaurá-lo.”[1]

A tutela a titulo cautelar constitui assim um meio indispensável para fazer actuar os direitos e proteger a pessoa contra o prejuízo de demora na obtenção da decisão definitiva, pelo que assume “uma função não autónoma mas instrumental”.

2. O caso julgado.

Lopes do Rego[2],, afirma que os procedimentos cautelares não são avessos à figura do caso julgado, que sempre obstaria a sucessiva repetição de providências idênticas alicerçadas numa mesma causa de pedir e que visam o mesmo efeito jurídico.

Acresce que, conforme salienta Teixeira de Sousa[3] «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).».

Ora, no caso presente não existem dúvidas que as duas providências em confronto visam precisamente o mesmo efeito, entre as mesmas partes, com base, no mesmo núcleo fáctico fundamental[4].

Bastará dizer que “ocorre identidade de pedidos se o autor, numa e noutra ação, pretende obter o mesmo efeito útil”.

Estariam, pois, preenchidos os elementos necessários à afirmação do caso julgado, neste caso concreto, se estivéssemos perante uma tutela definitiva (arts 577º, 580 e 581 do CPC).

E, tanto bastaria, para a solução da presente questão[5].


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3. Da repetição da causa

O art. 362.º, n.º 4, CPC não visa facilitar a repetição de qualquer providência restringindo a aplicação da norma geral do caso julgado/litispendência, mas apenas regular de forma especial a repetição de procedimentos cautelares, tendo em conta que nestes a figura do caso julgado pode ter dificuldades de aplicação, atenta a sua natureza provisória e a transitoriedade da situação..

Por isso, dispõe, que “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.

Note-se aliás que essa norma vem sendo interpretada, como contendo uma regulamentação até mais restrita, em parte, do que a mera aplicação dos requisitos do caso julgado, por forma a regular de forma especial a repetição de procedimentos[6].


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Face a essa norma, são assim necessários 2 requisitos:

1. A repetição de providência cautelar, na pendência da mesma causa.

2. Que essa providência cautelar tenha caducado ou sido julgada injustificada.

1) A repetição da providência é uma expressão paralela à expressão “repetição de causa” dos arts 580, nº1, e 581, nº1, do CPC, pelo que exige que a nova providência tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie, neste caso, no mesmo fundamento de facto.[7]

No caso, não estamos perante a adição de novos factos ou sequer perante a adição de novos elementos supervenientes ou originais á causa de pedir concreta[8], pelo que este requisito está preenchido.


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2) O requisito pendência da mesma causa

Pretende o apelante que o conceito de causa deve ser entendido como um processo material, concreto e autónomo.

Defende a decisão recorrida que este “não obriga a que estejamos necessariamente no domínio da mesma acção ou meio processual, bastando antes que se trate do mesmo litígio ou questão a decidir com os mesmos actos espácio-temporalmente situado”.[9]

Do ponto de vista histórico teremos de notar que a palavra causa nunca foi usada com intenção técnica precisa, tanto mais, que o procedimento pode ser intentado de forma autónoma ou por apenso a uma acção principal já intentada ou ainda a intentar.

Do ponto de vista sistemático, cumpre notar que a tese da apelante nunca poderia ser subscrita porque criaria resultados impossíveis de atingir. Basta dizer que no anterior procedimento nada pode ser requerido porque a instância foi extinta. Depois, mesmo que se entendesse o requisito como referente ao processo principal, ao qual os procedimentos devem ser apensos, então no caso presente este nem sequer existiria, pois, note-se a apelante nunca o indicou. Assim, tal como no art. 581º, do CPC parece que a expressão causa só pode ser interpretada como outro meio processual, onde a mesma pretensão foi processualizada.

Historicamente no CPC de 1939, a “proibição da repetição de acto ou providência” constava no art.º 392.º, que dispunha: “Tendo caducado o acto por força do artigo 387.º, não pode requerer-se segundo como processo preparatório ou como incidente da mesma causa”.

O Professor J. Alberto dos Reis,[10] dizia: “É que a proibição da lei tem como razão, não o caso julgado, mas a desnecessidade da providência numas hipóteses, e noutras a consideração de que não merece ser protegido o autor que se mostre descuidado e negligente” .

Com o Código do Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, a norma passou a constar do art.º 387.º, com a redacção “Se a providência caducar por qualquer motivo, não pode o interessado requerer outra como dependência da mesma causa”.

Com a reforma do Código de Processo Civil, através do Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967. aquela norma passou a contar do n.º1, com a redacção seguinte:- “Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa”.

Essa redacção foi mantida até à reforma de 1995, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passando então a norma a constar do n.º1 do art.º 390.º, “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com prudência normal, não lhe sendo permitido requerer nova providência, com objecto idêntico, como dependência da mesma causa”.

Depois, com o Decreto-lei n.º 180/96, de 12 de Fevereiro, o legislador no preâmbulo escreveu “Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição, como dependência da mesma causa de igual procedimento (art.º 381.º n.º4)”.

Visou-se assim clarificar que a proibição de repetição da providência cautelar na dependência da mesma causa devia ser limitada àquela que tivesse o mesmo conteúdo, nada obstando a que pudesse ser requerida qualquer outra providência mas de conteúdo diverso.

Esta precisão legislativa acentuou, pois, que o elemento essencial na expressão causa é a repetição do mesmo procedimento e não o processo onde o mesmo foi ou será apenso.

A repetição da causa é, pois, uma menção semelhante ao do caso julgado (art. 581º, do CPC) [11] e por isso diz respeito apenas ao procedimento em si mesmo e não exige, portanto que exista a mesma acção principal, ou o mesmo processo físico.

Esse é o entendimento anterior da nossa jurisprudência: “não tendo o procedimento cautelar autonomia, dependendo de uma acção já proposta ou a propor pelo requerente, a locução “mesma causa” (n.º1 do art.º 387.º) não significa necessariamente mesma acção ou meio processual, mas (sim) o mesmo litígio ou questão a decidir[12].

Mais recentemente o o Ac da RG de 10.9.2015, nº 411/14.4T8VCT-A.G1 (Helena Melo) decidiu que “A locução “mesma causa” inserta no nº 4 do artº 362º do CPC não significa necessariamente mesma acção ou meio processual, mas mesmo litígio ou questão a decidir”.

Deste modo, teremos de concluir que a natureza dos procedimentos, e o elemento histórico apontam para que, a interpretação mais conforme com a intenção do legislador seja esta, porque não apenas é mais ampla e assim satisfaz a ratio da norma, como é a mais adequada à natureza instrumental do procedimento cautelar..

Note-se, por exemplo, que caso estivéssemos perante procedimentos cautelares autónomos prévios, estes nunca poderiam ser apensos a qualquer causa que, naturalmente, ainda não teria sido instaurada e, por isso, do ponto de vista da apelante, poderiam ser repetidos uma e outra vez sem violação do art. 362º, nº4, do CPC.


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3) Por fim, é necessário que “essa providência cautelar tenha caducado ou sido julgada injustificada”.

O procedimento anterior foi considerado manifestamente inviável e por isso enquadra-se no requisito em causa.

Note-se aliás, que cabia à requerente, querendo, interpor recurso dessa decisão e não, como fez, deixar a mesma transitar e (ainda antes desse trânsito) repetir a mesma pretensão quanto à sua ex-companheira interpondo nova e idêntica providência.

Podemos, pois, concluir com o Ac da RL de 31.113, nº 3705/11.7T2SNT-G.L1-6 (Olindo Geraldes): “o disposto no n.º 4 do art. 381.º do CPC obstava a que se instaurasse novo arresto, no âmbito da mesma ação declarativa de efetivação de responsabilidade civil, nomeadamente quando o arresto anterior foi julgado injustificado”.


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5. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal colectivo, julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma o despacho recorrido.


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Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.


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Porto em 28.5.26.

Paulo Duarte Teixeira

Fátima Marques Silva

Ana Luísa Gomes Loureiro

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[1] Prof. Adelino da Palma Carlos, in “Procedimentos Cautelares Antecipadores”, “O Direito”, 105, 236.
[2] Comentários ao CPC, vol I, 2ª ed., pág. 344.
[3] in «Preclusão e "contrario contraditório"», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, p. 24-25.
[4] Ac do STJ de 5.12.17, nº 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 (Pedro Lima Gonçalves).
[5] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, Julgar online, 11/2018, pág 1 e segs.
[6] Lebre de Freitas, Repetição de Providências e Caso Julgado, OA, 1994, consultado chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.oa.pt/upl/%7B17651866-1da9-4663-ab85-401f32bf4598%7D.pdf , acentua “da natureza da providência  cautelar deriva que lhe é inadequado o conceito de caso julgado (…) porque inexiste uma decisão de mérito”.
[7] Ac da RP de 9.10.23, nº 4439/22.2T8AVR.P1 (Eugénia Cunha).
[8] Ac. do STJ de 8/1/2015, proc. 3589/08.2YYLSB-G.L1.S1 (Tavares de Paiva): “Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir. E Ac. da RP de 7/2/2022, 1741/10.0T2AVR-C.P1, (Eugénia Cunha) “Não se verifica repetição do procedimento cautelar na dependência de uma causa (cfr. nº4, do art. 362º, do CPC, aplicável aos procedimentos especificados ex vi nº1, do art. 376º), (…) quando os fundamentos fácticos que sustentam o novo procedimento são diversos, por densificados por novos e supervenientes factos essenciais”. E, Ac da RL de 10.7.25, nº 2143/22.0T8SXL-A.L1-6 (Fátima Marques): “Intentando os requerentes uma providencia cautelar de arresto, a primeira autonomamente, a segunda por apenso à acção onde se peticiona o valor alegadamente em dívida, com a única diferença na alegação que os requeridos planeiam a venda do imóvel cujo arresto se requer, na primeira, e na segunda, que colocaram o imóvel à venda, inexistem factos novos pelo que existe repetição da providencia.”
[9] Citando MARCO GONÇALVES, Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, 2016, p. 393 e 397-398.
[10] Código de Processo Civil Anotado, p. 651.
[11] Que usa a expressão “Repete-se a causa (…)”.
[12] Ac da RP de 18.5.77, CJ, IV, 849.