Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO TRABALHO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RP202104193809/20.5T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como decorre do seu artigo 1.º, a Lei n.º 63/2013, de 27.08, visa combater a utilização indevida dos contratos de prestação de serviços em contexto de trabalho subordinado e não também combater a contratação precária, como o contrato de trabalho a termo e o trabalho temporário, expressamente prevista no Código do Trabalho em vigor. II – A celebração de contrato de trabalho a termo certo, após a visita inspectiva da ACT, regularizou a relação contratual entre a empresa visada e a colaboradora, passando a ter natureza laboral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3809/20.5T8MTS.P1 Origem: Comarca Porto Matosinhos Juízo Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – Registo 908 Adjuntos - Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - O Ministério Público, na sequência de participação que lhe foi apresentada pela ACT, instaurou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na Comarca Porto VNGaia Juízo Trabalho J1, contra B…, Ld.ª, alegando, em resumo, que: Na sequência de acção inspectiva levada a cabo pela ACT, em 26 de Junho de 2020, foi entendido que a colaboradora C… prestava actividade por conta/benefício da Ré em condições análogas ao contrato de trabalho desde 25 de Maio de 2020 e comunicado ao Mº Pº em 19/08/2020, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 15º - A da Lei n.º 107/09, de 14/09. Levantado auto, a Ré foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, na redacção dada pela Lei n.º 55/2017, de 17/07, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação da colaboradora C…. A Ré, na sequência da notificação, comunicou no dia 30/06/2020 a admissão da colaboradora C… como trabalhadora por conta de outrém, com contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, com efeitos a partir de 1/07/2020. Uma vez que a referida colaboradora prestou serviço para a Ré desde 25 de Maio de 2020 e não desde 1/07/2020, a ACT remeteu ao Ministério Público, em 19-08-2020, a correspondente participação, informando que foi levantado o competente auto de notícia pela prática de contraordenação por infracção ao disposto no art.º 29º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança. A colaboradora C… foi admitida e iniciou funções na Ré por contrato verbal, com início, desde, pelo menos, em 25 de Maio de 2020, para sob as suas ordens, direcção e instruções, desempenhar as funções de recepcionista e assistente dentária, nomeadamente atender os clientes na recepção, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar factuas e recibos de pagamentos, mediante a retribuição mensal fixa não inferior à RMMG de 635,00€e com local de trabalho nas instalações da Ré. O horário de trabalho acordado e praticado era das 8H30 às 12H30 e das 16H00 às 20H00. A supra referida colaboradora utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador e disponibilizados por este ao trabalhador, nomeadamente o computador e o sistema informático, cadeira, secretária, balcão, etc.. A supra referida colaboradora entre 25 de Maio e 1 de julho de 2020 não exerceu actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro local ou empresa. A supra referida colaboradora obedecia às ordens e instruções da Ré, que a instruía no modo de atender os clientes, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar facturas e recibos, etc.. Terminou, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: I – Declarar-se que a colaboradora C… celebrou com o Réu um contrato de trabalho e não de prestação de serviços e, por via disso, condenar a Ré a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início, pelo menos, desde 25/05/2020, mediante a retribuição fixa mensal não inferior à RMMG de 635,00€ por mês.”. 2. – Citada, ao abrigo do disposto no artigo 186.º-L, do CT, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial. Terminou, concluindo que “deve a presente acção ser declarada improcedente por não provada”. 3. – A Mma. Juiz, considerando ilidida a presunção de contrato de trabalho, proferiu decisão: “Por todo o exposto julgo a acção totalmente improcedente absolvendo a ré do pedido contra a mesma formulado”. 4. - O Ministério Público apresentou recurso de apelação, concluindo: “1.º Em 25/05/2020, a Ré já estava a funcionar plenamente. 2.º Em 25/05/2020, o horário de funcionamento da Ré era das 08h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h00. 3.º Competia a C… assegurar pelo menos o horário das 14h00 às 16h00. 4.º Logo após a inspecção da ACT a situação ficou regularizada. 5.º Era a funcionária mais antiga da Ré, quem transmitia as tarefas e orientações a C…. 6.º O Tribunal «a quo», face ao carácter inelegível dos talões de depósito, poderia e deveria ter lançado mão do previsto no art. 186.º-O do Cód. de Proc. de Trabalho. 7.º C… realizava a actividade em local pertencente ou determinado pela Ré e utilizava instrumentos e equipamentos de trabalho pertencentes à Ré. 8.º Existia, igualmente, controlo do modo da prestação de trabalho. 9.º A Ré não conseguiu ilidir a presunção do contrato de trabalho. 10.º Os indícios recolhidos permitem caracterizar, no caso, a subordinação jurídica, traduzida esta na possibilidade da Ré, como entidade patronal, orientar e dirigir a atividade laboral em si mesma ou dar instruções à trabalhadora, com vista à prossecução dos fins a atingir com a atividade desta. 11.º Nesta conformidade, afigura-se-nos que o tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, desrespeitou o preceituado no art. 12.º do Código de Trabalho. 12.º Nestes termos e nos demais de Direito que V Exas. Doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se ou alterar-se a douta sentença recorrida e, concluindo-se como na petição inicial: I – Declarar-se que a colaboradora C… foi admitida e iniciou funções na Ré, por acordo verbal, desde 25 de Maio de 2020, para sob as suas ordens, direcção e intruções desempenhar as funções de recepcionista e assistente dentária, nomeadamente atender os clientes na recepção, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar facturas e recibos de pagamento, realizar depósitos. Porém, V. Exas., decidindo, farão, como sempre, Justiça”. 5. – A ré não contra-alegou. 6. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por ser o autor na acção. 7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto: 1) A ré é uma sociedade por quotas, com objecto social de “Prestação de serviços médicos. Actividades de enfermagem, actividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório. Actividades de medicina dentária e outras actividades de saúde humana. Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados”. 2) Na sequência de ação inspectiva levada a cabo pela ACT no dia 26/06/2020, nas instalações da ré, sitas na Rua …, .., …, foi levantado auto, por inadequação do vínculo que tutela a prestação de actividade por C… à ré. 3) A ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A nº 1 da Lei 107/2007, na redação da Lei nº 55/17, de 17/07, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação daquela colaboradora. 4) Na sequência da notificação, a ré comunicou no dia 30/06/2020, a admissão da colaboradora C… ao ISS, IP, como trabalhadora por conta de outrem, com contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, com efeitos a partir de 01/07/2020. 5) Devido à situação de pandemia a ré teve de fechar o seu estabelecimento durante vários meses, tendo retomado a actividade, progressivamente em Maio de 2020. 6) Caso e quando a actividade viesse a ser retomada a ré ia necessitar de uma colaboradora que, para além da já existente, desempenhasse funções como recepcionista e assistente de consultório dentário. 7) Para o efeito, contactou com a referida C… que estava desempregada, mas que ainda assim precisava de dar apoio aos filhos menores que devido à situação de pandemia, estavam a ter aulas em causa. 8) Por isso, e face à incerteza da ré quanto à possibilidade de manutenção da actividade da clínica e quanto ao momento a partir do qual a necessidade se verificaria a necessidade de admitir uma recepcionista e assistente de consultório dentário e às limitações de disponibilidade da referida C… acordaram que esta, a partir de 25/05/2020 passaria, nos dias e durante os períodos em que tivesse disponibilidade, a auxiliar a ré na realização de algumas tarefas da recepção. 9) Para o efeito referido em 8) a C…, no período de 25/05/2020 até 30/06/2020 foi entre 10 a 12 dias, interpolados às instalações da ré, onde permaneceu entre 1 e 3 horas em cada dia, tendo realizado tarefas como realização dos depósitos bancários, e atendimento de telefones. 10) Na realização das tarefas referidas em 9) a C… utilizou computador, sistema informático, cadeira, secretária e balcão pertencentes à ré e existentes no estabelecimento. 11) Entre 25/05/2020 e 01/07/2020 a C… não exerceu outra actividade, seja por conta de outrem ou por conta própria. * Factos não provados a) A colaboradora C… foi admitida e iniciou funções na ré, por acordo verbal, com início desde, pelo menos 25/05/2020, para sob as suas ordens, direcção e instruções desempenhar as funções de recepcionista e assistente dentária, nomeadamente atender os clientes na recepção, efectuar marcações de consultas e tratamentos, processar facturas e recibos de pagamentos; b) Mediante a retribuição mensal fixa não inferior a € 635,00, com local de trabalho no estabelecimento da ré sito na Rua …, .., …; c) O horário de trabalho acordado e praticado era das 8h30m às 12h30m e 16h às 20h. d) A C… recebia da ré instruções quanto ao modo de atender os clientes, efectuar marcações de consultas e tratamentos e de processar facturas e recibos. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso Atento o teor das conclusões de recurso, a única questão que é colocada ao Tribunal de recurso, é o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, entre a ré e a trabalhadora C…, desde 25.05.2020 até 30.06.2020. 3. - Do reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 3.1. - O Ministério Público intentou acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 26º, n.º 6 e 186º-K, n.º 1 do CPT e 15º - A da Lei n.º 107/09, de 14/09, pedindo que seja declarado que a colaboradora C… celebrou com a ré um contrato de trabalho e não de prestação de serviços e, por via disso, condenar a ré a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início, pelo menos, desde 25.05.2020, mediante a retribuição fixa mensal não inferior à RMMG de 635,00€ por mês. Na contestação, a ré alegou que a colaboradora C… foi contratada a partir de 1 de julho de 2020. 3.2. - Nos pontos 3) e 4) foi dado como provado: 3) A ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A nº 1 da Lei 107/2007, na redação da Lei nº 55/17, de 17/07, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação daquela colaboradora. 4) Na sequência da notificação, a ré comunicou no dia 30.06.2020, a admissão da colaboradora C… ao ISS,IP, como trabalhadora por conta de outrem, com contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, com efeitos a partir de 01.07.2020. 3.3. – Quid iuris? 3.3.1. - O actual Código do Trabalho não contém norma idêntica ao artigo 41.º-A, n.º 3 da LCCT, na redacção dada pela Lei n.º 18/2001, de 03.07, que estipulava: “Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º (Reforma por velhice), é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente”. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a possibilidade de, estando em vigor um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ser possível a celebração de contrato de trabalho a termo certo pelas mesmas partes outorgantes - cf., por exemplo, os acórdãos do STJ, de 27.03.2003, processo n.º 4673/2002, e de 09.09.2015, disponíveis em www.stj.pt. No primeiro dos citados acórdãos, referindo os dois contratos do caso em apreço, escreveu-se: “concorreriam, no mesmo lapso temporal, dois contratos de trabalho, um sem termo e outro a termo, pelo que, «como não se compatibilizam os regimes de um e outro, arredando a admissibilidade da coexistência de ambos, somos levados à conclusão de que o contrato posterior pôs termo ao mais antigo, revogando-o, sendo ele que passou a regular os direitos e obrigações em que as partes acordaram”. E no segundo, de 09.09.2015: «as partes ao celebrarem o contrato de trabalho a termo vincularam-se em termos incompatíveis com parte do que o Autor pretendia nesta ação: se nesta ação o trabalhador pede a reintegração na empresa e se por virtude do contrato de trabalho a termo (cuja validade e eficácia não vem posta em causa) passa a trabalhar na empresa, existe uma incompatibilidade entre aquele pedido e a realidade ocorrida.». No caso dos autos, não tendo sido posta em causa, pelo autor Ministério Público, a validade e eficácia do contrato de trabalho a termo certo, celebrado pelas ré e interessada C…, em 01 de julho de 2020, foi esse contrato de trabalho a termo certo que passou a regular os direitos e obrigações em que as partes acordaram. Aliás, o próprio Ministério Público admite no ponto 4.º das conclusões de recurso, que “Logo após a inspecção da ACT a situação ficou regularizada.”. Como decorre do seu artigo 1.º, a Lei n.º 63/2013, de 27.08, visa combater a utilização indevida dos contratos de prestação de serviços em contexto de trabalho subordinado - “A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado” – e não também combater a contratação precária, como o contrato de trabalho a termo e o trabalho temporário, expressamente prevista no Código do Trabalho em vigor – cf., respectivamente, os artigos 135.º, 139.º e segs. e os artigos 180.º e segs. do CT de 2009. A Lei n.º 63/2013, de 27.08, visa apenas combater os denominados “recibos verdes” e não a contratação a termo ou temporária, por natureza subordinada. Assim, a partir de 01 de julho de 2020, a relação contratual entre a ré e a interessada C… passou a ter natureza laboral. 3.3.2. – E entre 25.05.2020 e 30.06.2020, qual a natureza da relação contratual entre a ré e a interessada C…? O artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho - do CT/2009, dispõe no seu n.º 1: “1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”. Para o método presuntivo do CT/2009 – como defende parte da doutrina e da jurisprudência: cf. acórdãos do TRL de 11.02.2015 (proc. 4113/10.2TTLSB.L1-4); de 03.12.2014 (proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4) e do TRG, de 14.05.2015 (proc. 995/12.1TTVCT.G1); e do TRP de 10.10.2016 (proc. 434/14.3TTVNG.P1), de 30.01.2017 (proc. 5/14.4T8OAZ.P1) e de 14.12.2017 (proc. 1694/16.0T8VLG.P1) - basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção. Ora, se é verdade que, atenta a matéria de facto provada - cf. ponto 10.º dos factos provados -, podemos considerar como factos-base da presunção a actividade era realizada no local pertencente à ré e os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam à ré - alíneas a) e b) do n.º do artigo 12.º -, também é certo que a factualidade dada como provada nos pontos 7.º. 8.º e 9.º dos factos provados permite concluir que a ré ilidiu essa presunção de laboralidade, em particular, no que reporta “às limitações de disponibilidade da referida C…”, por precisar de “dar apoio aos filhos menores que devido à situação de pandemia, estavam a ter aulas em causa”. E devido a essa limitação de disponibilidade, acordaram que “a partir de 25.05.2020 a interessada passaria, nos dias e durante os períodos em que tivesse disponibilidade, a auxiliar a ré na realização de algumas tarefas da recepção”. Em síntese: para o período entre 25.05.2020 e 30.06.2020, a relação contratual não teve natureza laboral, isto é, a interessada C… não esteve juridicamente subordinada, na sua prestação de actividade, à ré. Em conclusão: embora por fundamentação não totalmente coincidente é de manter a decisão recorrida, improcedendo, assim, o recurso de apelação. IV. – A decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 2021.04.19 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |