Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013329 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEIO GRAVEMENTE PERIGOSO NULIDADES DA SENTENÇA ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012190310474 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART359. CP82 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG511. AC STJ DE 1989/04/12 IN CJ ANOXIV T3 PAG6. AC STJ DE 1986/07/23 IN BMJ N359 PAG395. AC RC DE 1989/11/29 IN CJ ANOXIV T5 PAG73. AC RE DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG277. | ||
| Sumário: | I - Não constitui alteração substancial ou não dos factos da acusação a diferente qualificação jurídica que deles faça o juiz no despacho aludido no artigo 311 do Código de Processo Penal. II - Uma enxada só é de considerar meio particularmente perigoso se na agressão for usada a parte metálica. III - Alegando-se na acusação que a agressão foi levada a cabo com o cabo da enxada e dando-se como provado na sentença que tal agressão se verificou com o "olho" da enxada, qualificando-se o crime como sendo o do artigo 144, n. 2 do Código Penal em divergência da acusação que considerava preenchido o do artigo 142 do mesmo Código, verifica-se alteração substancial de factos da acusação. IV - Não tendo sido utilizado o mecanismo do artigo 359 do Código de Processo Penal, ocorre nulidade da sentença. V - Porém, se tal nulidade não for arguida no momento da respectiva leitura, deve considerar-se sanada. | ||
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