Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310474
Nº Convencional: JTRP00013329
Relator: LUIS VALE
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEIO GRAVEMENTE PERIGOSO
NULIDADES DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199012190310474
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART359.
CP82 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG511.
AC STJ DE 1989/04/12 IN CJ ANOXIV T3 PAG6.
AC STJ DE 1986/07/23 IN BMJ N359 PAG395.
AC RC DE 1989/11/29 IN CJ ANOXIV T5 PAG73.
AC RE DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG277.
Sumário: I - Não constitui alteração substancial ou não dos factos da acusação a diferente qualificação jurídica que deles faça o juiz no despacho aludido no artigo 311 do Código de Processo Penal.
II - Uma enxada só é de considerar meio particularmente perigoso se na agressão for usada a parte metálica.
III - Alegando-se na acusação que a agressão foi levada a cabo com o cabo da enxada e dando-se como provado na sentença que tal agressão se verificou com o "olho" da enxada, qualificando-se o crime como sendo o do artigo 144, n. 2 do Código Penal em divergência da acusação que considerava preenchido o do artigo 142 do mesmo Código, verifica-se alteração substancial de factos da acusação.
IV - Não tendo sido utilizado o mecanismo do artigo 359 do Código de Processo Penal, ocorre nulidade da sentença.
V - Porém, se tal nulidade não for arguida no momento da respectiva leitura, deve considerar-se sanada.
Reclamações: