Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022081 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO PENAL IMPROCEDÊNCIA PEDIDO CÍVEL JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199711199610974 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART377. | ||
| Sumário: | I - O artigo 377 do Código de Processo Penal impõe que o tribunal criminal conheça do pedido cível deduzido no processo penal sempre que, embora julgada improcedente a acusação contra o arguido, seja procedente a pretensão civil contra o mesmo com fundamento nos factos que haviam suportado a acção penal, o que se justifica com o princípio da economia processual. | ||
| Reclamações: | |||