Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2023/21.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RP202309182023/21.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, como é o caso dos serviços de segurança e vigilância, assume-se como indício relevante para a verificação positiva sobre a ocorrência de uma situação de transmissão de unidade económica, para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, a circunstância de a nova empresa ter integrado uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que a primeira empresa afetava à execução da referida prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 2023/21.7T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1

Autores: AA e outros
Rés: A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Rui Penha
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA, BB e CC, intentaram ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A., peticionando a reintegração nos seus postos de trabalho e a condenação das Rés no pagamento das quantias que forem fixadas em resultado da cessação dos vínculos laborais que vigoraram entre os intervenientes.

Para tanto alegaram, em síntese: ter sido admitidos ao serviço da demandada A..., tendo desempenhados as suas funções equivalentes à categoria profissional de vigilantes, junto do cliente C..., S.A. até que em 01/01/2021 e que este contrato de prestação de serviços cessou, tendo sido aquela 1ª Ré substituída pela Ré B...; a sua entidade empregadora lhes comunicou que, face a esta cessação do contrato de prestação de serviços, os seus contratos de trabalho haviam sido transmitidos para a ora 2ª R., não lhes tendo procedido ao pagamento de qualquer quantia remuneratória a partir de Janeiro de 2021 inclusive; sucede que a 2ª demandada não aceitou a transmissão destes vínculos laborais, não tendo permitido que prosseguissem a exercer as suas funções nos seus anteriores postos de trabalho, pelo que os 1º e 2º Autores peticionam que se declare que foram ilicitamente despedidos pela demandada A... e que a mesma seja condenada a reintegrá-los nos seus postos e de trabalho e ainda a pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas desde Janeiro de 2021, bem como a quantia de € 504,90 para a 1ª R. a título de créditos laborais vencidos e não liquidados e ao 2º A. a quantia total de € 1.934,66 também com o mesmo fundamento; a 3ª Autora peticiona igualmente que se declare a ilicitude do despedimento que lhe foi movido pela 2ª R. B... e em consequência se condene a mesma a reintegrá-la, condenando-se ainda a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 504,90 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, ou subsidiariamente a condenação da 1ª R. igualmente na sua reintegração no seu posto de trabalho; mais peticionam a condenação das aqui Rés no pagamento a cada um dos Autores na quantia (cada uma das demandadas) de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da sua conduta.

A 1.ª Ré contestou, pugnando, em síntese, pela validade da transmissão dos contratos de trabalho dos vigilantes para a 2.ª Ré, sustentando, ainda, que inexistem quaisquer quantias em dívida a título de créditos laborais, pelo que considera que a ação deverá ser julgada improcedente e absolvida de todos os pedidos formulados.
Já a 2.ª Ré, mais uma vez em síntese, na contestação que apresentou, deduziu oposição ao peticionado, considerando que inexistiu qualquer transmissão dos contratos de trabalho, pelo que todos os pedidos deverão ser assacados à responsabilidade da entidade empregadora dos demandantes à data da cessação do contrato de prestação de serviços, a 1.ª Ré, concluindo também pela improcedência na íntegra da ação no que lhe diz respeito.

Realizada audiência prévia, como da respetiva ata consta, foi proferido despacho saneador tabelar, identificando-se de seguida o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova, tendo ainda sido fixado como valor da ação “o da Petição Inicial” (em que, a final, consta “€ 30.000,01”)

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que existiu transmissão de estabelecimento entre as aqui demandadas, visando o local onde os AA. exerciam as suas funções e em conformidade condena-se a R. B..., S.A. a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu aos aqui AA. em 01/01/2020 e em consequência condena-se a mesma a pagar-lhes as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 22.454,06 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- Ao A. BB a quantia total de € 16.875,68 (dezasseis mil oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- À A. CC a quantia total de € 13.156,76 (treze mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
Condenam-se ainda ambas as RR. de acordo com o disposto no art. 285º nº 6 do Cód. do Trabalho, solidariamente, a pagar a cada um dos AA., as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 316,24 (trezentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- Ao A. BB a quantia total de € 1.066,45 (mil e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, e de retribuição pelo trabalho suplementar executado a favor da 1ª R., a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- À A. CC a quantia total de € 375,20 (trezentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
Absolve-se ainda a R. A... dos demais pedidos formulados pelos AA.
Custas pelos AA. e pelas RR. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos aqui demandantes.
Registe e notifique.”

2.1. Inconformada com o assim decidido apelou a Ré B..., apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - A sentença proferida enferma de nulidade, erra na apreciação e julgamento da matéria de facto e de Direito.
2.ª - Em audiência prévia, definiu-se como objecto do litigio a apreciação da forma como cessaram os contratos de trabalho que vigoraram entre a primeira ré e os autores, de forma a determinar da existência da transmissão dos mesmos e das suas consequências legais. Na mesma audiência prévia, foram fixados os temas de prova.
3.ª - Os referidos temas de prova continham em si os factos essenciais para a boa decisão da causa, competindo ao Tribunal a quo, em obediência ao comando contido no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na sentença, declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”
4.ª – Na sentença recorrida, foram dados como provados e não provados os factos transcritos nas alegações e que se deixam aqui por vertidos.
5.ª - Se atendermos à motivação da decisão de facto, verificamos que esta se limita a reproduzir os meios de prova, sem qualquer exame crítico, não se surpreendendo qualquer razão, por exemplo, para dar como não provados os dois primeiros factos do elenco e que, aliás, estão em aparente contradição com factos dados como provados.
6.ª - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o Julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção – e a sentença em crise, também aqui, é omissa -, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção.
7.ª – Ora, da sentença não resultam as razões que levaram o Tribunal a quo a dar como não provados os factos que, a esse título, refere, quando se lhe impunha, até, um cuidado particular na sua motivação, por se tratarem de factos que sustentam a posição da recorrente, vertidos na sua contestação e que importam à interpretação e aplicação do Direito.
8.ª - Assim, porque não cumprida a obrigação de fundamentação da decisão (de facto), é a sentença nula, por violação do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
9.ª - Sem prescindir, o Tribunal a quo erra na apreciação da matéria de facto, quer pela contradição entre factos provados e não provados, quer por erro na apreciação da prova, o que traduz erro de julgamento.
10.ª - O Tribunal a quo não podia dar como não provado que a “B... elaborou as normas técnicas de serviço para o seu pessoal e no início da sua prestação de serviços procedeu à realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar” quando dá como provado o contrário nos itens 30, 31 e 32. A coerência lógica implica que seja, agora, dado como provado.
11.ª - Com a mesma clareza, não podia ser dado como não provado que “No caso dos autos, não houve transferência da 1ª R. A... para a B... de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da actividade; nem de alvarás ou licenças para o exercício da actividade”, quando se reconhece e dá como provado quais são os bens e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços adjudicados – é o que resulta dos itens 26, 27 e 32 dos factos provados, pelo que também o destino deste deve ser modificado.
12.ª - O Tribunal recorrido deu indevidamente como não provado que “A B... elaborou as normas técnicas de serviço para o seu pessoal e no início da sua prestação de serviços procedeu à realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar”, na medida em que a prova produzida impunha decisão diversa. Vejamos:
13.ª – As testemunhas DD - testemunha indicada pela recorrente, inquirida na sessão de julgamento realizada no dia oito de Junho de 2022, com início às 14 horas, cujo depoimento ficou gravado no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal, com início a 14:20:17 e término em 14:27:38 [ registo 20220608142016 ] e EE - testemunha indicada pela recorrente, inquirida na sessão de julgamento realizada no dia oito de Junho de 2022, com início às 14 horas, cujo depoimento ficou gravado no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal, com início a 14:28:19 e término em 14:42:16 [ registo 20220608142818] revelaram conhecimento directo dos factos, tendo aliás sido estas que deram formação aos colaboradores que iriam ser afetos à C..., descrevendo com precisão essa formação.
14.ª – De facto, lê-se na sentença:
- DD, disse ser responsável pela qualidade em funções na B... desde Junho de 2019 e afirmou que interveio na formação dada aos vigilantes que iniciaram funções no cliente C..., quanto aos procedimentos internos da empresa, tendo a mesma sido ministrada na última semana de Dezembro de 2020, tendo sido no decurso desta formação que foram apresentados aos vigilantes os contratos que deveriam assinar para transitarem para esta mesma demandada;
- EE, disse ser funcionária administrativa da B... há 3 anos e afirmou que teve também intervenção na formação dos vigilantes que iriam funções na C... comum a todos os que já lá se encontravam e aos que ali iriam iniciar as suas funções; disse ainda que desconhece o que sucedeu aos trabalhadores que se recusaram a assinar a documentação que então lhes foi apresentada;
15.ª - Da conjugação destes depoimentos, que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo – não se sabe porquê – só pode, pois, resultar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provado que “A B... elaborou as normas técnicas de serviço para o seu pessoal e no início da sua prestação de serviços procedeu à realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar”.
16.ª - A testemunha FF - testemunha indicada pelos autores e pela recorrente, inquirida na sessão de julgamento realizada no dia trinta de Junho de 2022, com início às 9 horas e 30 minutos, cujo depoimento ficou gravado no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal, com início a 09:58:44 e término em 11:02:04 [registo 20220630095842] - descreveu em pormenor a intervenção da recorrente, dizendo que nas instalações da C... não ficaram quaisquer bens da primeira ré, tendo a B... afectado vários equipamentos e viaturas. Relatou a forma de organização do serviço e todos os procedimentos levados a cabo. E explicou em concreto as diferenças da prestação de serviços.
17.ª - Como o Tribunal recorrido assinala na sua motivação, sem disso tirar qualquer ilação ou consequência, “FF, disse ter sido funcionário da B... entre 2011 e Novembro de 2021 e afirmou que fazia o acompanhamento dos vigilantes ao serviço desta empresa na C... e que começou a ir ao local cerca de 2 meses antes do início de vigência do contrato de prestação de serviços daquela empresa, tendo levado chefes de grupo para verificarem o local, tendo tido várias reuniões com o cliente e deixou recados nas portarias das instalações para os vigilantes que quisessem passar para esta empresa para se deslocarem ao departamento de recursos humanos da mesma; acrescentou que a 1ª R. colocou vários funcionários seus na C... que não estavam efectivamente em funções (por férias, ausências por doença, licença de parentalidade, etc.), pelo que apesar de terem mais portarias do que a 1ª R. não necessitavam de tantos funcionários como aquela tinha afectos ao local em questão; confirmou ainda que os AA. se deslocaram à entrada das instalações para irem trabalhar mas que não os deixaram entrar porque não estavam inseridos nas escalas elaboradas nesse cliente, refutando que tivesse havido qualquer transmissão de conhecimentos entre as RR.;”
18.ª - A diferença entre os cadernos de encargos resulta destes próprios documentos.
19.ª - Deste modo, deve ser modificada a decisão de facto e dado como provado que
- Não há coincidência entre as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a B... passou a prestar os serviços de vigilância e as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a segunda ré passou a prestar os serviços de vigilância.
- No caso dos autos, não houve transferência da 1ª R. A... para a B... de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da actividade; nem de alvarás ou licenças para o exercício da actividade.
20.ª - Do depoimento da testemunha FF resulta ainda a que decisão de adjudicação ocorreu, pelo menos, dois meses antes da recorrida iniciar a sua prestação de serviços, e tal facto é referido na motivação.
21.ª - Este facto importa à boa decisão de Direito, na medida em que se deu como provado que os autores AA e BB apenas foram colocados na C... a 20 de Novembro de 2020, certamente não por acaso com uma antiguidade de 25 e 17 anos, respectivamente, ao serviço da primeira ré, em postos de trabalho distintos, e a quem fora comunicada a transmissão dos contratos de trabalho para a recorrente, duas semanas após colocação.
22.ª - Assim, deve ser aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto:
- A 1ª R. colocou os AA. AA e BB na C... em data posterior à decisão de adjudicação dos serviços de vigilância à Ré B....
23.ª – O Tribunal a quo erra também de Direito, na medida em que, no caso concreto, os factos provados não preenchem os requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia da entidade económica, condição sine qua non para o reconhecimento da transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no artigo 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que o julgado não pode ser mantido.
24.ª – As interpretações do Tribunal de Justiça da União Europeia da Diretiva 2001/23/CE fornecem ao julgador meros índices de auxílio e não se sobrepõem ao disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na redação em vigor à data da concessão dos serviços de segurança à recorrente,
25.ª – Os mesmos não são requisitos nem previsão legal de cuja verificação dependa a existência, ou não, de uma unidade económica para efeitos de transmissão dos postos de trabalho.
26.ª – Aliás, resulta dos factos provados que os AA. DD e FF, apenas foram afetos ao Cliente C... na data de 20 de Novembro de 2020,
27.ª – em data posterior à decisão de adjudicação dos serviços de vigilância à recorrente;
28.ª – com uma antiguidade de 25 e 17 anos, respectivamente, fora do âmbito específico da C..., 29.ª – pelo que, ainda que fosse possivel sufragar o vertido na sentença em crise, já dificilmente se concebe que os concretos postos de trabalho destes autores possam configurar uma unidade económica.
30.ª – Os referidos autores foram objecto de despedimento ilícito por banda da primeira ré, com a sua colocação na C..., apenas para transferir a sua antiguidade.
31.ª – Errou o Tribunal a quo na afirmação da transmissão dos contratos de trabalho dos AA., em violação do citado normativo – artigo 285.º do Código do Trabalho - e Direito Comunitário.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser a decisão recorrida:
a) declarada nula, com os fundamentos que antecedem, e com todas as legais consequências;
b) caso assim se não entenda, revogada e substituída por outra em conformidade com as alegações de recurso, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”

2.2. Contra-alegou a Ré A..., requerendo ainda a ampliação do recurso e apresentando, também, recurso subordinado.
Formulou, no final, as conclusões seguintes:
“I – DA RESPOSTA À ARGUIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Conforme resulta de forma expressa e evidente nas pp. 10 a 16 da sentença, da respetiva motivação da matéria de facto é possível acompanhar o raciocínio adotado pelo Tribunal a quo para decretar a decisão ora recorrida, no que respeita à matéria em causa (verificação da existência de uma unidade económica para efeitos de aplicação do regime legal da transmissão de estabelecimento do 285º do CT).
2. A discordância por parte do Recorrente quanto à decisão adotada pelo Tribunal a quo ou até no facto de este considerar a decisão insuficientemente fundamentada, não determina a nulidade da sentença ao abrigo dos artigos 607º e 615 do CPC.
3. Não existe contradição entre o 1º facto da matéria de facto dada como não provada e a matéria de facto assente uma vez que resulta desta última que os serviços contratados e prestados pela B... consistem “nos mesmos serviços de vigilância privada, no mesmo local e instalação do cliente e com o mesmo objeto” (factos descritos na Contestação sob arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º que foram dados como assentes por acordo de todas as partes, conforme resulta do despacho saneador e reproduzidos na matéria de facto da sentença sob factos 26º a 29º),
4. Também andou bem o Tribunal a quo ao dar o 2º ponto da matéria de facto dada como não provada, pois, face à descrição feita pelas testemunhas arroladas pela B... sobre a alegada formação alegada por esta, resta concluir que de formação propriamente dita tem muito pouco.
II– DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
ii) Da irrelevância jurídica da alteração relativa à matéria de facto e inutilidade no conhecimento de tais Alegações do Recorrente.
5. Radicando o fundo da questão de direito na aplicação ao caso do regime legal (imperativo) da Transmissão do estabelecimento do art. 285º do CT, é evidente que ainda que se dessem como provados os factos que o Recorrente considera que deveriam constar da matéria dada como assente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo teria de se manter incólume. E isto porque;
6. Findos os articulados, em sede de audiência prévia, foram dados como assentes no despacho saneador, por acordo de todas as partes, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º todos da Contestação da ora Recorrida, transpostos para a matéria de facto dada como provada sob os seguintes artigos 24 a 29.
7. Destes factos dados como provados e não impugnados (porque provados por acordo das partes), a grande maioria dos trabalhadores foi transmitida (89 de 99), houve continuidade de serviço sem qualquer interrupção, manteve-se exatamente a mesma atividade, objeto e no mesmo local, e a B... recorreu à mesma infraestrutura de equipamentos essenciais para o exercício da mesma atividade e serviços contratados.
8. O que significa que, ainda que se dessem por bons os argumentos invocados pela Recorrente nas suas Alegações, a decisão tinha de se manter exatamente a mesma.
9. Sabendo-se a priori ser inconsequente a apreciação e eventual alteração da matéria de facto pretendida pelo Recorrente, tal facto obsta ao conhecimento por parte do Tribunal ad quem das Alegações apresentadas por aquele (art. 662º, n.º1 do CPC), sob pena de levar a cabo uma atividade inútil, em violação dos princípios de celeridade, economia processual e proibição de praticar atos inúteis (art. 130º do CPC). – vide, neste sentido, o entendimento protagonizado pelo Ac. do TRG de 15.12.2016 (proc. n.º 86/14.0T8AMR.G1) À cautela e sem prescindir;
ii) Da (novel) pretensão da Recorrente em aditar à matéria de facto dada como provada que “A 1ª R. colocou os AA. AA e BB na C... em data posterior à decisão de adjudicação dos serviços de vigilância à Ré B...”
d) Da proibição em aditar um argumento ex-novo em sede de recurso.
10. O novel argumento da Recorrente baseado no alegado “facto” dos AA BB e AA, terem sido afetados ao cliente C... após a decisão de adjudicação do concurso (com que data?), embora seja totalmente irrelevante para a decisão da causa e não tenha qualquer suporte material nos autos, surge como questão de facto superveniente e nunca antes pela mesma alegada.
11. Nunca foi este – seja em sede de Contestação da Recorrente, seja anteriormente e quando das suas missivas de oposição a tal fenómeno dirigidas aos AA e à Recorrida ou das reuniões que houveram lugar na DGERT -, o argumento de facto adotado pela ora Recorrente, para obstar à sub-rogação na posição de empregadora no CIT dos referidos AA (vide Contestação da recorrente e demais documentação junta aos autos).
12. Como é sabido e pacifico, o Tribunal de recurso funciona como um Tribunal de revisão da decisão da 1ª instância, que visa apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada.
13. Não sendo os recursos meios de julgamento de questões novas, está excluída a possibilidade de alegação de factos novos que não foram antes alegados e colocadas à apreciação do Tribunal a quo ou por este consideradas ao abrigo do disposto no art. 608º, n.º2 do CPC, pelo que não pode o Tribunal ad quem conhecer desta pretensão. Ainda à cautela e sem se conceder;
b) Introdução na matéria de facto dada como provada de alegações conclusivas.
14. Para além disso, para que o tribunal pudesse chegar à conclusão que os AA BB e AA foram colocados na C... em data posterior à da decisão de adjudicação, teria previamente de ter sido alegado (que não foi) e dado como provado a data da decisão adjudicação (que não foi, nem a prova produzida incidiu sobre tal matéria).
15. Tratando-se de alegação totalmente conclusiva, logo por aqui também se conclui que o Tribunal a quo – ainda que tal alegação estivesse vertida na Contestação nesses termos, que não está - não a poderia ter dado como provado (e, obviamente, muito menos o Tribunal ad quem).
c) Do incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto (640º do CPC)
16. Para além de não resultar da fundamentação da sentença a conclusão referida pela Recorrente, uma vez que da mesma decorre tão-só que “começou a ir ao local cerca de 2 meses antes do inicio da vigência do contrato de prestação de serviços daquela empresa” - vide p. 15 da motivação de facto (o que são coisas muito diferentes),
17. O Recorrente não cumpre com o ónus de impugnação da matéria de facto previsto no art. 640º do CPC, porquanto em lado algum indica os meios probatórios em que se baseia, com a indicação da gravação e respetivas passagens. Incumprimento este que determina, conforme resulta expressamente daquele normativo legal, a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.
III – DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.
a) Da sucessão contratual no caso ao abrigo do regime da transmissão do estabelecimento do artº 285º do CT).
18. Na sequência do concurso público promovido pela C..., todos os serviços de vigilância foram colocados a concurso e adjudicados à Recorrente que iniciou a sua prestação dos mesmos serviços de vigilância privada, no mesmo local e instalações do cliente, e com o mesmo objecto, no dia 01.01.2021, logo após o términus da vigência do respetivo contrato e da prestação do mesmo serviço pela ora co-R (31.12.2020) – cfr. facto 29º da matéria de facto assente (por todas as partes acordada conforme resulta do despacho saneador).
19. Face à dimensão geográfica da zona portuária e respetivas instalações portuárias da C... (conforme descrito no art. 25º da matéria de facto dada como provada), tais serviços de vigilância baseavam-se, e baseiam-se, conforme contratado pelo cliente, numa operativa de vigilância mista (tradicional ou comum de controlo de acessos, de permanência e de circulação em locais reservados, e de assistente de portos) composta por uma equipa de 99 vigilantes entre os quais se incluíam os AA e respetivas chefias diretas, ou seja, 3 chefes de grupo, que asseguravam in loco e exclusivo a supervisão do pessoal de vigilância do pessoa de vigilância e estabelecia a ligação entre o cliente e demais vigilantes.
20. Serviços estes que só podiam (e podem) ser realizados através da infraestrutura existente no local (como sejam, entre outros, central de controlo e segurança, vários sistemas de videovigilância (CCTV); várias centrais de incêndios, alarmes e intrusão, sistemas de deteção de ruido, poeiras e velocidade, computadores, monitores, telefones fixos, sistemas eletrónicos de vigilância com vista ao rastreio do utilizador, bagagens e viaturas; sistema informático de apoio à 3PL, equipamentos PDA, equipamentos de detetor de metais e vestígios de explosivos e pórticos RX).
21. Tudo como resulta da matéria fixada nos autos (dada por assente por acordo das partes) sob factos n.º 5º e 25º a 29.
22. “Infraestrutura técnica e de equipamentos da pertença do cliente que se manteve ao serviço da Recorrente B..., e sem os quais não é possível assegurar a globalidade do serviço de segurança a prestar pelo pessoal vigilante no terreno” – cfr. facto n.º 27º dado como provado (por acordo de todas as partes).
23. Ou seja, o serviço de vigilância prestado nas instalações daquele cliente, pelas suas características correspondia a uma transmissão de estabelecimento do artº 285º do CT (dependia, não só daquele universo de trabalhadores, como para além disso, assentar numa infraestrutura de equipamentos e instalações pré-existente e que se mantiveram naqueles estabelecimentos ao serviço das novas operadoras).
24. Por via do disposto naquele regime normativo, aqueles CIT não cessam, antes continuam, mas agora com a B... como entidade empregadora, mantendo, por conseguinte, a correspectiva antiguidade, categoria, funções, retribuição, etc. (artº 285º, nº 1 e 3 do CT).
25. Conforme resulta do facto n.º 28 dado como provado (e não impugnado) a Recorrente B... manteve ao seu serviço os demais 82 vigilantes que prestavam serviço no referido estabelecimento, isto é, manteve 82 de 92 vigilantes cujos CIT foram efetivamente transferidos ao abrigo do regime da transmissão do estabelecimento.
26. Por outro lado, o CCT outorgado entre a AESIRF e a ASSP (invocado pela B... nas suas missivas remetidas quer à Recorrida quer aos AA) só vincula as entidades empregadoras e trabalhadores filiados, respetivamente, na associação patronal e no sindicato outorgantes, o que não é o caso da A..., que está sujeita a CCT próprio enquanto membro da AES, no caso, o por esta celebrado com o STAD (na sua ultima versão publicado no BTE nº 2, de 15.6.2020), nem da maioria dos trabalhadores, para não dizer a totalidade, por não serem filiados naquele Sindicato (artº 496º do CT).
27. E tanto assim é, que as correspetivas Portarias de Extensão daqueles CCT excluem expressamente as empresas filiadas naquelas associações patronais que não os subscreveram e tem CCT próprio.
28. Pelo que não, não tem aqui lugar a aplicação do regime de qualquer um daqueles CCT no que versa á sub-rogação contratual da posição de empregadora nos CIT dos vigilantes, nem pode ter nos termos imperativos da lei.
29. A transferência de Vigilantes corresponde à perda pela A... a favor da transmissária de investimento feito e capital de qualificações/conhecimento adquiridos, uma vez que este específico sector de actividade e função em particular, envolvem custos de formação (de qualificação, de actualização periódica e complementar) acumulados ao longo de mais de 20 anos e que são muito onerosos e relevantes, e se perdem para a concorrência (vide artº 3º, nº 1, a)., 17º, nº 2 e 3, 18º, nº 7 da LSP, e artº 1º, 5º, 7º, 10º, 13º e 17º da Portaria nº 148/2014 de 18/7).
30. No fundo, é know how que é transferido/ apropriado pela empesa concorrente e cessionária, nova prestadora do serviço.
31. Isto para além de toda a experiência e conhecimentos de que B... adquiriu daquele posto em concreto (C...), através dos vigilantes que lá prestavam serviço.
32. O que permitia à B..., como afirmou a testemunha FF na sessão de julgamento de 30.06.2022 (supervisor ao serviço da B... que assumiu tais funções após a transmissão): “Alguma dúvida que nós tínhamos, perguntávamos às pessoas mais antigas, como é que aquilo funcionava.” – cfr. registo áudio minuto 21m30s conforme consta do respetivo registo áudio 20220630095842_15895681_2871473.
33. A Recorrente não deu qualquer formação aos vigilantes que prestavam serviço anteriormente naquele local e cliente, mas apenas, conforme resulta dos depoimentos transcritos pela Recorrente, limitou-se a informar os vigilantes da (então) A... dos “procedimentos internos da empresa” que incluía “o regulamento interno”, “código de ética e conduta”, “na parte do fardamento”, “como funcionava toda a logística, ações e sanções disciplinares, segurança e saúde no trabalho”, “questões ambientais”, “portarias que existiam na C...”, etc.
34. Tais informações não consubstanciam qualquer formação, no sentido de formar, capacitar ou habilitar (formação e habilitação que já tinham) os vigilantes a prestar funções nas instalações do cliente onde já as prestavam, tratando-se pouco mais de regras internas da empresa.
35. Pelo que o Tribunal a quo não poderia ter dado o 2º facto elencado na matéria de facto dada como não provada.
36. Pelo respetivo regime de sucessão contratual encontram-se também abrangidas quaisquer unidades económicas que, pelas suas características sejam equiparáveis a estabelecimentos para efeito da tutela da manutenção dos postos e contratos de trabalho (que diga-se e saliente-se, é o principal desiderato do regime jurídico-laboral da transmissão do estabelecimento do artº 285º do CT).
37. Em termos práticos, estamos a falar de um regime legal de cariz imperativo mínimo – artº 3º, nº 3, m) do CT – cujo nível de garantias não pode ser derrogado, nem postergado, por qualquer IRCT.
38. Não são, por isso, admissíveis clausulas contratuais (individuais ou colectivas) obrigacionais que tenham como consequência ou efeito restringir o alcance pessoal daquela garantia de manutenção do posto e contrato de trabalho, sob pena de nulidade (artº 3º, nº 3, m) do CT e artº 281º do C Civil).
39. Ora, é exactamente essa a consequência que resulta daquela delimitação prevista na referida Clausula 14-Aº invocada pela Recorrente nas suas missivas dirigidas quer à Recorrida quer aos AA (vide documentação junta à PI pelos AA e à Contestação pela ora Reorrida), ao excluir da sub-rogação contratual os trabalhadores que, apesar de afetos em permanência ao exercício das suas funções naquele estabelecimento, pelo simples facto de no mesmo laboraram há menos de seis meses, são, no entanto e por esta via infra legal, excluídos de tal direito.
40. Como é pacifico na jurisprudência, quer dos nosso tribunais, quer do TJUE, sempre que, independentemente do novo operador não contratar, ou não querer assumir, por qualquer razão que seja – é indiferente para o caso -, algum dos trabalhadores da anterior operadora no local/cliente em causa, se verificar uma de duas: a prestação do serviço depender de uma infraestrutura única e comum[1] (i) e, ou, se basear essencialmente no fator mão-de-obra/pessoal (cuja maioria ou parte relevante tenha sido contratada pela transmissária), os quais caracterizando, ou sendo determinantes para a prestação dos serviços, também o são para concluir pela existência de uma mesma unidade económica; Logo, para ficar sujeita ao regime jurídico-legal da transmissão do estabelecimento do art. 285º do CT.
41. É exatamente este o caso do cliente C..., local em que o serviço de vigilância de facto prestado constitui um típico exemplo de unidade económica ou realidade equivalente para efeito de sujeição ao regime jurídico-laboral de transmissão de estabelecimento prevista no artº 285º do CT.
42. Sendo que, o que importa apurar, em suma, é se a maior parte dos trabalhadores foram transmitidos (que foram, conforme facto n.º 28), se houve continuidade de serviço (que houve – facto n.º 29), manutenção da mesma atividade (também – cfr. factos 26º a 29º), e recurso a uma mesma infraestrutura de equipamentos essenciais para o exercício da atividade e serviços (que também se verificou, factos 26º a 29º).
43. Sendo que, conforme entendimento unânime da jurisprudência recente, tanto faz que a referida infraestrutura de bens ou equipamentos para o efeito seja da titularidade/propriedade da anterior prestadora do serviço, ou do próprio cliente e respetivo estabelecimento físico (vide – Acórdão do “caso Securitas – ICTS” de 19.10.2.17 – Proc. nº C-200/1614, (Acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.os 38 e 39, Processo C – 340/01 – Carlito Abler e Outros v Sodexho MM Catering Gesellschaft mBH
44. Situação jurídica esta que não permitia, nem permite, que fique na dependência da nova operadora e fornecedora dos serviços – neste caso, a B....-, a livre decisão sobre a assunção, ou não, da posição de entidade empregadora nos contratos individuais de trabalho de um daqueles vigilantes da A..., como é o caso dos AA.
45. Veja-se, a este propósito, atendendo às circunstâncias do caso em concreto, o entendimento unânime da jurisprudência, entre outros, nos Ac. do STJ de 24-03-2011, PROCESSO N.º 1493/07.0TTLSB.L1.S119, Ac. do TRL Proc. N.º 3721/2007-4 de 27-06-200720, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 357/13.3TTPDL.L1.S1).
46. Também não é na substituição por parte da B... de equipamentos de uso individual de cada vigilante (como bastões, leitores de pontos de ronda, rádio comunicadores, telemóveis, ou outros), que reside qualquer fator diferencial no caso, uma vez que cada empresa tem os seus, não estão em causa, e em nada prejudicam o cariz estrutural dos outros bens corpóreos referidos pela A..., e o cariz básico e determinante destes para o conjunto dos serviços prestados.
47. Por maioria de razão o mesmo se dirá de realidades tais como como Diretor de Operações, supervisão, licenças ou alvarás administrativos, fardamento ou seguros, porque são realidades próprias e indissociáveis de cada empresa de segurança privada em si mesmo, e condição do seu próprio reconhecimento, e habilitação legal e administrativa (vide artº 7º, nº 3, b), 47º, nº 3, c), 20º, 14º, 47º, nº 2, e), f), 48º, nº 2, d) e 49º, nº 2, c) da LSP), e não uma característica do estabelecimento em si mesmo (aferido à luz dos artº 285º, nº 1 e 2 do CT).
48. Pois, se assim não fosse, no sector da segurança privada estava pura e simplesmente excluído o regime de tutela do posto e do contrato de trabalho do artº 285º do CT. Regime este que se previu geral e universal, e imperativo mínimo (artº 3º, nº 3, m) do CT).
49. Vide, neste sentido, entre outros, Ac. do TRE de 11.02.2021, sob o proc. n.º 100/20.0T8SNS.E1, Ac. TRE, de 28.01.2021, sob o processo n.º 959/18.1T8BJA.E1, Ac. do TRP de 29.09.2021, sob o processo n.º 3556/20.3T8OAZ.P1.
50. Pelo que, a B... ao atuar como atuou no que respeita aos AA, comunicado que os AA não eram seus trabalhadores, impedindo-os de prestar serviço no seu local de trabalho (facto 19º dado como provado), fez cessar unilateralmente os respetivos CIT sem observância do prévio procedimento para o efeito, o que configura um despedimento ilícito (arts. 217º e 227º do C. Civil e 381º, alínea c) do CT), como decidido, e bem, pelo Tribunal a quo.
b) Do novo e superveniente argumento da Recorrente.
51. Como já se adiantou, nada existe na matéria de facto que suporte tal invocação ou alegação em concreto no que respeita à decisão de adjudicação, não se sabendo a respetiva data, ou sequer da data de habilitação e validação da documentação de habilitação.
52. A decisão de adjudicação e o Relatório Final de Júri (artº 148º do CCP) é irrelevante, e não se deve confundir com a conclusão do negócio jurídico, nem com as imprescindíveis e subsequentes fases e momentos da habilitação final do concorrente adjudicatário (ou vencedor), a prestação de caução e, após validação da documentação da habilitação enviada por parte da entidade adjudicante, a celebração do contrato, que permitem celebrar e concluir o negócio jurídico visado e dar azo à prestação dos serviços por parte da B... (artº 81º a 87º-A, 94º e segs. e 104º do CCP - Código da Contração Pública).
53. No entanto, nenhum destes factos foram objeto de alegação ou instrução quer antes, quer durante a discussão da causa. Absolutamente nada.
54. Por outro lado, o facto de os AA BB e GG terem sido alocados ao cliente da C... em 20.11.2022 não assume (nem assumiu, e bem) qualquer relevância para a decisão da causa, uma vez que, para além de não ter qualquer aplicação ao caso o tempo de permanência previsto na cláusula 14ª do CCT AESIRF e a ASSP (6 meses ou qualquer outro);
55. O regime previsto no artigo 285.º não exceciona nenhuma situação de transmissibilidade com referência o período do tempo do trabalhador no posto de trabalho transmitido, pelo que o facto do Autor ter sido colocado a trabalhar na C... em novembro de 2020, não tem qualquer relevância para o caso concreto.
56. No que respeita às alegações e considerações gratuitas no que respeita à intenção da Recorrida de colocar os AA na C... “apenas para transferir a sua antiguidade”, também não tem qualquer suporte material na prova que foi produzida em audiência de julgamento. Antes pelo contrário;
57. Conforme resulta do depoimento prestado pelo supervisor HH (trabalhador e supervisor de segurança da Recorrida, e que exercia tais funções nos clientes D..., E... e C... e que depôs na audiência de julgamento do dia 07.06.2022, conforme consta do respetivo registo áudio 20220607144627_15895681_2871473), o motivo da alocação dos AA BB e AA ao cliente C... em novembro de 2020, prendeu-se unicamente com razões operacionais e de gestão dos vigilantes que o supervisor em causa tinha em carteira para distribuir entre os vários clientes que tinha sob gestão, em altura, aliás, que a testemunha nem sequer ainda sabia que os serviços de vigilância privada tinham sido adjudicados a outra empresa de segurança privada.
À cautela e sem prescindir, e porque o dever de patrocínio a isso obriga, ainda que por absurdo vingasse o entendimento pugnado pela Recorrente, e as circunstâncias do caso em apreço não determinassem a aplicação do regime da transmissão de estabelecimento do art. 285º do CT, em caso algum poderia a ora Recorrida ser condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento dos AA, por manifesto abuso de direito da Recorrente, do qual se pretende aproveitar. E isto porque:
Da ampliação do objeto do recurso pela recorrida– art’sº 636º, nº 2, in fine e 640º do CPC.
58. Resulta do alegado no art. 19 da Contestação da Recorrida o seguinte: “Em 21.12.2020, após a intervenção da DGERT, ao abrigo das suas prerrogativas legais na matéria, reuniram-se nas respectivas instalações do Porto ambas as RR, a C... e o STAD (associação sindical do sector), tendo ali sido acordado, e comunicado pela co-R B... que, muito embora mantivesse (pelo menos formalmente) a posição, todos os CIT dos vigilantes que prestavam serviço na C... iriam ser transferidos e assumidos pela mesma como empregadora, com exceção de 7
59. Para prova deste facto, a ora Recorrida juntou à Contestação sob doc. n.º 12, a Ata da reunião ocorrida na DGERT em 21.12.2020 e, em sede de audiência de julgamento, juntou ainda os dois documentos que acompanharam o requerimento datado de 14.06.2022 (refª citius 42571986), que não foram impugnados por nenhuma das partes e cuja junção foi admitida através do despacho datado de 20.06.2022.
60. Conforme decorre do art. 30º da Contestação da Recorrida de forma graciosa e com vista a facilitar a transição dos demais trabalhadores, 7 trabalhadores permaneceram ao serviço da R A... (II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO) - Conforme resulta dos dois documentos que acompanharam o requerimento datado de 14.06.2022 (refª citius 42571986),
61. Em 30.12.2020 foi a Recorrida informada que os AA (e outros 8) vigilantes, não passaram a integrar os quadros de pessoal da Recorrente “uma vez que manifestaram intenção de não o fazer”, conforme resulta expressamente do documento n.º 13 junto pela Recorrida à sua Contestação.
62. No entanto, resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que se veio a refletir no facto n.º 19 da matéria de facto dada como assente (e não impugnada), não ser verdade que os AA não quisessem, ou tenham manifestado vontade de não integrar os quadros da Recorrente. Só não integraram porque a Recorrente os impediu de entrar ao serviço.
63. E isto para dizer que, ainda que tivesse a Recorrente razão, e não houvesse lugar à transmissão de estabelecimento (o que não se admite), o comportamento por esta adotado constitui abuso de direito (art. 334º do CC), na modalidade de venire contra factum proprium.
64. A Recorrida só manteve nos seus quadros aqueles 7 trabalhadores - que, por virtude da aplicação do regime da transmissão do estabelecimento, teriam de ser transmitidos para a B... - de modo a contribuir e agilizar para que a assunção automática dos demais vigilantes ocorresse sem que a B... continuasse a colocar mais entraves e obstáculos.
65. Pelo que, não podia a Recorrente, comprometer-se previa e expressamente a assegurar a integração daqueles nos seus quadros e, à revelia de tal comportamento da própria, adotar posteriormente um comportamento contraditório ao impedir os AA de entrarem ao serviço “porque não houve transmissão de estabelecimento” (!..)
66. Na nossa opinião, de forma manifestamente abusiva e traduzindo um típico exemplo de venire contra factum proprium, que afeta a legitimidade de tal pretensão (art. 334º do CC).
67. Face ao exposto, considera a Recorrida que devem ser aditados à matéria de facto fixada nos autos para efeito do conhecimento e decisão do presente recurso (662º, n.º1 do CPC), os seguintes factos:
Em 21.12.2020, após a intervenção da DGERT, ao abrigo das suas prerrogativas legais na matéria, reuniram-se nas respectivas instalações do Porto ambas as RR, a C... e o STAD (associação sindical do sector), tendo ali sido acordado, e comunicado pela co-R B... que, muito embora mantivesse (pelo menos formalmente) a posição, todos os CIT dos vigilantes que prestavam serviço na C... iriam ser transferidos e assumidos pela mesma como empregadora, com exceção de 7” e ainda;
Em 30.12.2020 foi a Recorrida informada que os AA (e outros 8) vigilantes, não passaram a integrar os quadros de pessoal da Recorrente uma vez que manifestaram intenção de não o fazer”.
68. O que, conjugado com o facto n.º 19 da matéria de facto dada como provada, inevitavelmente determinaria (caso, por absurdo e mera hipótese académica, o Tribunal ad quem considerasse não se encontrarem preenchidos os requisitos que determinam a aplicação do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art. 285º do CT) -, que a decisão de condenação da B..., S.A a reconhecer a ilicitude do despedimento dos AA se mantivesse incólume, face ao comportamento abusivo por aquela adotado, em violação do disposto no artigo 334º do CC. Exceção de abuso de direito que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser conhecida e apreciada pelo Tribunal ad quem.
B – RECURSO SUBORDINADO.
I - Do trabalho suplementar prestado pelo A BB (impugnação da matéria de facto dado como provado sob factos n.º 36º e novos 34º A a 34 M).
69. O Tribunal a quo condenou ambas as RR a pagar ao A BB a quantia de €707,33, a título de trabalho suplementar alegadamente por este prestado no período compreendido entre fevereiro de 2019 a outubro de 2020 a favor da A....
70. Para o efeito, deu como provado sob facto n.º 36, o seguinte: “O A BB prestou a favor da 1ª R. A..., o trabalho nos horários constantes dos documentos juntos com o requerimento refª 32635310, entre Fevereiro de 2019 e Outubro de 2020, num total de 73h30 horas para além do seu horário de trabalho, em trabalho nocturno e 17h30 em trabalho diurno, dando-se estes documentos aqui integralmente reproduzidos; este trabalho não foi remunerado pela indicada R.”
71. Na sequência da Reclamação à sentença efetuada pela ora Recorrente, veio ainda o Tribunal a quo acrescentar os seguintes pontos de facto:
34-A) Em Fevereiro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 170h30, pelo que trabalhou a mais 10h30, das quais 6h30 nocturnas e 4 h diurnas;
34-B) Em Março de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 152 horas e realizou 169h, pelo que trabalhou a mais 17 horas, das quais 16 h nocturnas e 1h diurna;
34-C) Em Abril de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 144 horas e realizou 152h, pelo que realizou mais 8 horas, das quais 7 h nocturnas e 1 h diurna;
34-D) Em Maio de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 88 horas e trabalhou 92h30, pelo que realizou a mais 4h30, das quais 2h30 nocturnas e 2h diurnas;
34-E) Em Junho de 2019, o A. BB rinha um horário de trabalho de 168 horas e realizou 168h30, pelo que trabalhou a mais 0h30 noturna.
34.F) Em Julho de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 184 horas e realizou 165 horas, pelo que trabalhou mais 1 hora noturna;
34-G) Em Setembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 168 horas e realizou 176h30, pelo que trabalhou mais 8h30, das quais 4h30 nocturnas e 4 h diurnas;
34-H) Em Outubro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 176 horas e realizou 185 horas, pelo que trabalhou mais 9 horas, das quais 7 h nocturnas e 2 h diurnas;
34-I) Em Novembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 175h30 horas, pelo que trabalhou mais 15h30, sendo 15h30 nocturnas, das quais lhe foram pagas 5h30;
34-J) Em Dezembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 152 horas e realizou 162h30 horas, pelo que trabalhou mais 10h30, sendo 9h30 nocturnas e 1 h diurna;
34-K) Em Janeiro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 184 horas e realizou 184h30 horas, pelo que trabalhou mais 0h30 nocturna;
34-L) Em Fevereiro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 167 horas, pelo que trabalhou mais 7 horas, sendo 4 h noturnas e 3 h diurnas;
34-M) Em Outubro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 64 horas e realizou 68 horas, pelo que trabalhou mais 4 horas nocturnas.”.
72. Para tal efeito, o Tribunal a quo recorreu-se aos seguintes documentos (conforme resulta da respetiva fundamentação): mapas de horário de trabalho que o A. juntou com a p.i. e concomitantemente com os registos manuais efectuados pelo mesmo demandante e que se encontram juntos aos autos – cfr. requerimento de 23/06/2022 – cfr. refª 32635310
73. Ainda que os documentos juntos com o requerimento refª 32635310 (registos manuscritos da autoria exclusiva do A BB) e os mapas de horário de trabalho juntos por este à PI, fossem suficientes para determinar o alegado trabalho suplementar prestado pelo A BB, dos mesmos resulta, de forma inequívoca, que o A prestou trabalho em número inferior ao previsto nos mapas de horário de trabalho. Vejamos;
74. Notificada para o efeito em sede de audiência de julgamento, veio a A..., em conformidade, juntar os registos em papel preenchidos pelo A que conseguiu localizar correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2019 a outubro de 2020.
75. Em resposta, veio o A reduzir o pedido para o montante de 707,33 euros alegadamente por confronto entre as horas que “devia ter prestado” e o que do teor daqueles registos em papel preenchidos pelo A resulta que “prestou”.
76. Pese embora de tais documentos não seja possível extrair que o A tenha prestado uma só hora de trabalho suplementar, o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir as alegações conclusivas (erradas) vertidas pelo A naquele requerimento com a refª citius 32670668.
77. Acontece que, se compararmos as horas de trabalho previstas nos mapas de horário de trabalho (MHT) que o A juntou à PI sob docs. n.º 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 66 (i) com os registos manuais efectuados pelo mesmo demandante do respetivo mês que foram juntos pela ora Recorrente com o requerimento refª citius n.º 32635310 (ii), - documentos em que o Tribunal a quo se baseou para condenar as R A... – resulta o seguinte (conforme discriminado no corpo das nossas Alegações que ora damos por reproduzidas): Em fevereiro de 2019 trabalhou mais 2h30 daquelas que estavam previstas no respetivo MHT (doc. 50); Em março de 2019 trabalhou menos 16 horas daquelas que estavam previstas no respetivo MHT (doc. 51); Em abril de 2019 trabalhou menos 12 horas daquelas que estavam previstas no MHT (doc. 52); Em maio de 2019 trabalhou o mesmo número de horas que estavam previstas no MHT (doc. 53) ; Em junho de 2019 trabalhou mais 30 minutos daquelas que estavam previstas no MHT (doc. 54); Em julho de 2019 trabalhou o mesmo número de horas que se encontrava previsto no MHT (doc. 55); Em setembro de 2019 trabalhou menos 3 horas daquelas que estavam previstas no MHT (doc. 57); Em outubro de 2019 trabalhou mais 1 hora do que se encontra previsto o MHT (doc. 58); Em novembro de 2019 trabalhou mais 2 horas do que se encontrava previsto no MHT (doc. 59) - e foi pago, em valor superior, cfr. recibo de vencimento por este junto à PI sob doc. 59, fl. 2; Em dezembro de 2019 trabalhou o mesmo número de horas que se encontrava previsto no MHT (doc. 60); Em janeiro de 2020, trabalhou menos 30 minutos do que se encontrava previsto no MHT (doc. 61); Em fevereiro de 2020, trabalho o mesmo número de horas que se encontrava previsto no MHT (doc. 62); Em agosto de 2020 trabalhou menos 18 horas daquelas que estavam previstas no respetivo MHT (doc. 66).
78. Do somatório aritmético do número de horas previstas no MHT por confronto com o número de horas que consta no RTT manuscritos do A, resulta que não só o A não prestou as horas alegadas no referido requerimento, como, dos documentos a que este (e o Tribunal a quo) recorre como suporte, resulta precisamente o oposto: No período compreendido entre fevereiro de 2019 a agosto/outubro de 2020, o A trabalhou menos 43h30m daquelas que se encontram previstas nos mapas de horário de trabalho.
79. Por outro lado, também se não diga, como o A fez, quer na PI, quer na resposta à Reclamação da sentença efetuada pela ora Recorrente, que deveria ter realizado em cada mês, de acordo com o período normal de trabalho estabelecido no art.º 203º, nº 1 do Código do Trabalho.
80. O A, em lado algum alegou – quer na PI quer no Requerimento através do qual reduziu o valor do pedido - aquele que considerava ser o(s) seu(s) horário(s) normal(ais) de trabalho durante o período em causa (artº 200º do CT), realidade formal e substancialmente distinta do seu período normal de trabalho das 40 horas médias semanais (artº 198º do CT), e do mero quantitativo total de horas extra que alega por dia, mês e ano, ao longo da PI.
81. O A estava disponível e obrigou-se trabalhar por turnos rotativos e com a duração média de 40 horas semanais (vide contrato de trabalho junto pelo A à PI sob doc n.º 5).
82. O A podia trabalhar em regime normal até dez horas diárias, desde que não ultrapassasse as cinquenta semanais (entenda-se, no caso do trabalho por turnos, um conjunto de sete dias seguidos) e as 173,33 h por cada seis meses de refª, de acordo com o regime da adaptabilidade na organização dos horários de trabalho adotado pela R, ao abrigo do previsto na Clausula 13ª e 22º, n.º 1 e 2 do CCT AES/STAD publicado no BTE n.º 38 de 15/10/2017 e e artº 204º do CT2009.
83. Pelo que, a duração normal do trabalho deve ser apurada em termos médios e em função do período de referência acordado.
84. Pelo que, para se apurar as horas de trabalho que extravasam o período normal de trabalho a que está obrigado, tem de se demonstrar quantas horas de trabalho por mês trabalhou ao longo do período em causa, de modo a concluir que a média por referência a cada período de 6 meses ultrapassa as 173,33 mensais. Mas não foi nada disso que o A fez, alegou e muito menos provou.
85. Todo o trabalho suplementar eventualmente prestado pelo A., foi retribuído pela co-Ré ao A. de acordo com as majorações legais, conforme resulta dos recibos de vencimento juntos pelo A à PI, pagas no mês seguinte à prestação do trabalho, através de transferência bancária para a conta do A – art. 276.º n.º 3 do CT.
86. Isto tudo para concluir que, a conjugação dos documentos juntos à PI com os n.º 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 66 e dos RTT juntos pela ora Recorrente com o requerimento com a refª citius 32635310, resulta, de forma incontroversa, que o A. prestou um número de horas inferior àquele que se encontrava previsto prestar, não tendo o A logrado demonstrar ter prestado trabalho suplementar como era seu ónus e dever legal (340º CC)
87. O que implica necessariamente decisão diversa da proferida, devendo os factos n.º 34º A a 34ºM e 36º da matéria de facto dada como provada ser alterada em conformidade, passando a constar da matéria dada como não provada e, em consequência, deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com o supra exposto, absolva as RR do pedido do pagamento da retribuição pelo trabalho suplementar peticionado pelo A BB.
II - Formação profissional.
88. Foram ainda as RR condenadas a pagar, solidariamente, ao abrigo do disposto no art. 285º, n.º 6 do CT, a “titulo de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência” os montantes correspondentes à diferença entre o número de horas devido (105 horas – 3 anos x 35 horas/ano) e o número de horas de formação que lhes foram ministradas (facto n.º 38 do como provado).
89. No entanto, dispõe o art. 285º, n.º 6 do CT que a transmitente (A...) é responsável solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho vencidos até à data da transmissão. No caso dos presentes autos, até 31.12.2020.
90. Ora, à data de 31.12.2020, não existia qualquer direito em sucedâneo dos AA a titulo de formação profissional em falta, uma vez que o contrato não se cessou, antes se transmitiu para a B....
91. Até esse momento, o que podia haver era créditos de horas para formação por iniciativa do trabalhador proporcionais ao número de horas de formação devidas e ainda não gozadas (art. 132º, n.º1 do CT).
92. Apenas com a cessação do contrato de trabalho é que este crédito de horas se transforma em crédito pecuniário pelo valor das horas devidas com formação – art. 134.º do CT.
93. Considerando que, atendendo à matéria de facto dada como provada, o contrato de trabalho celebrado entre as partes, se manteve em vigor e ao serviço da B..., inexistia, em 31.12.2020, qualquer crédito pecuniário que o A pudesse reclamar da A... pelas horas de formação não ministradas.
94. Uma vez que à data da cessação do CT (01.01.2021), a entidade empregadora do A era a B..., dúvidas não restam que é esta a única responsável pelo pagamento dos créditos em sucedâneo que se encontrem em divida.
95. O que determina a revogação parcial da sentença ora recorrida, substituindo por outra que que absolva a Recorrida deste pedido em concreto.
96. À cautela e sem prescindir, resultando da matéria dada como provada que foi ministrada à A CC horas (facto n.º 38 da matéria de facto dada como provada), apenas se encontra em falta 60 horas e não 70 horas (105 – 45 = 60), pelo que o montante a que esta tem direito sempre teria de ser declarado parcialmente improcedente, reduzindo-se o respetivo montante em conformidade.
Termos nos quais deve o Tribunal ad quem considerar improcedente e não provado o recurso de Apelação da Recorrente (i), ou caso assim não se entenda, o que por mera cautela e sem se conceder se admite, na sequência da ampliação do âmbito do recurso, ser dada como procedente e provada os factos discriminados no corpo da mesma e declarada procedente a exceção de abuso de direito da Recorrente com as devidas consequências (ii).
Deve ainda, na sequência do recurso subordinado apresentado, a decisão recorrida ser parcialmente revogada no que respeita à condenação das RR ao pagamento do montante de € 707,33 a titulo de trabalho suplementar prestado pelo A e formação profissional não ministrada aos AA, devendo ser substituída por outra que absolva as RR do pagamento de trabalho suplementar por improcedente e não provado (i) e absolva a A... do pagamento da formação profissional não ministrada aos AA (ii) conforme é de inteiro Mérito e Justiça !”

2.3. O recurso foi admitido em 1.ª instância, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo sido ainda admitido o recurso subordinado.

2.4. Antes da subida dos autos foram proferidos em 1.ª instância decisões com o teor que de seguida se transcreve:
“Requerimento refª 3364304: Mediante a apresentação do requerimento em apreço, os aqui demandantes vieram deduzir pedido de rectificação da decisão final aqui proferida quanto ao cálculo da indemnização fixada a cada dos mesmos AA. ao abrigo do disposto no art. 391º do Cód. do Trabalho por considerarem que estamos perante um erro de cálculo quanto à antiguidade de cada um ali atendida.
Regularmente notificadas as aqui RR. nada vieram opor.
Analisada a decisão final, verifica-se que, efectivamente, assiste razão aos AA. dado que o Tribunal, por manifesto lapso pelo qual desde já nos penitenciamos, no cômputo da indemnização acima referida, teve por base a data do despedimento ao invés da data de elaboração da decisão final em questão.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 614º do C.P.C. rectifica-se de imediato aquele erro de cálculo, alterando-se a decisão final aqui proferida, consignando-se que a A. AA apresenta a antiguidade de 25 anos de antiguidade a que corresponde a indemnização de € 23.243,25 (vinte e três mil duzentos e quarenta e três euros e vinte e cinco cêntimos); o A. BB apresenta a antiguidade de 19 anos a que corresponde a indemnização de € 17.664,87 (dezassete mil seiscentos e sessenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); e a A. CC apresenta a antiguidade de 15 anos a que corresponde a indemnização de € 13.945,95 (treze mil novecentos e quarenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos).
Notifique.
*
Por requerimento – cfr. refª 33754854 – a aqui R. A..., veio também requerer a rectificação da decisão final aqui proferida, quanto aos factos ali dados como assentes sob os pontos 34) e 36) e relativamente ao trabalho prestado pelo A. BB para além do seu horário de trabalho. Para o efeito entende, que o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam concluir naqueles moldes.
Regularmente notificados os demais intervenientes, os AA. vieram pronunciar-se a este respeito – cfr. requerimento refª 33809341 – no qual pugna pela manutenção dos factos em apreço, como tendo sido demonstrados através dos documentos juntos aos autos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Antes de mais, salienta-se que a discordância da R. relativamente à condenação no pagamento da quantia referente à prestação de trabalho suplementar prestado pelo A. configura, em nosso entender, motivação para a dedução de recurso, dado que a fundamentação do requerimento em apreço não traduz qualquer erro ou lapso da decisão final, mas antes a legítima discordância da R. quanto a esta parte da condenação ali exarada.
No entanto, importa esclarecer o seguinte, de forma a que a decisão final se torne absolutamente perceptível, quer quanto à sua motivação de facto, quer quanto ao cálculo que esteve subjacente à determinação do valor em apreço:
O Tribunal, tal como se encontra vertido nos postos da matéria de facto aqui em questão, fez menção dos documentos a que atendeu na determinação do trabalho suplementar e que consistem nos mapas de horário de trabalho que o A. juntou com a p.i. e concomitantemente com os registos manuais efectuados pelo mesmo demandante e que se encontram juntos aos autos – cfr. requerimento de 23/06/2022 – cfr. refª 32635310 – os quais não foram de todo impugnados pela aqui R. A... e daí resultou demonstrado, em nosso entender, os factos descritos nos pontos 34) e 36) da factualidade dada como assente na decisão final. Contudo, de forma a que seja mais perceptível a base de cálculo a que se atendeu e por força do disposto no art. 614º do C.P.C. rectifica-se a mesma decisão final acrescentando-se como ponto 34-A a 34-M inclusive, da mesma os seguintes factos:
“34-A) Em Fevereiro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 170h30, pelo que trabalhou a mais 10h30, das quais 6h30 nocturnas e 4 h diurnas;
34-B) Em Março de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 152 horas e realizou 169h, pelo que trabalhou a mais 17 horas, das quais 16 h nocturnas e 1h diurna;
34-C) Em Abril de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 144 horas e realizou 152h, pelo que realizou mais 8 horas, das quais 7 h nocturnas e 1 h diurna;
34-D) Em Maio de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 88 horas e trabalhou 92h30, pelo que realizou a mais 4h30, das quais 2h30 nocturnas e 2h diurnas;
34-E) Em Junho de 2019, o A. BB rinha um horário de trabalho de 168 horas e realizou 168h30, pelo que trabalhou a mais 0h30 noturna.
34.F) Em Julho de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 184 horas e realizou 165 horas, pelo que trabalhou mais 1 hora noturna;
34-G) Em Setembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 168 horas e realizou 176h30, pelo que trabalhou mais 8h30, das quais 4h30 nocturnas e 4 h diurnas;
34-H) Em Outubro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 176 horas e realizou 185 horas, pelo que trabalhou mais 9 horas, das quais 7 h nocturnas e 2 h diurnas;
34-I) Em Novembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 175h30 horas, pelo que trabalhou mais 15h30, sendo 15h30 nocturnas, das quais lhe foram pagas 5h30;
34-J) Em Dezembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 152 horas e realizou 162h30 horas, pelo que trabalhou mais 10h30, sendo 9h30 nocturnas e 1 h diurna;
34-K) Em Janeiro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 184 horas e realizou 184h30 horas, pelo que trabalhou mais 0h30 nocturna;
34-L) Em Fevereiro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 167 horas, pelo que trabalhou mais 7 horas, sendo 4 h noturnas e 3 h diurnas;
34-M) Em Outubro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 64 horas e realizou 68 horas, pelo que trabalhou mais 4 horas nocturnas.”.
Do cotejo dos documentos acima indicados com a ausência de recibos que comprovassem o pagamento pelas RR. dos montantes decorrentes do trabalho exercido pelo A. BB para além do seu horário de trabalho resultou o cálculo do montante fixado na decisão final que, deste modo, se mantém.
Notifique.”

3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido do não provimento dos recursos.

3.1. Responderam os Autores ao aludido parecer, evidenciando a respetiva concordância.
***
Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:

II- Questões prévias
1. Da (in) admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Ré A...
Apresentou a Ré A... recurso subordinado, a que destinou as conclusões 69.ª a 96.ª, concluindo, a final, que “Deve ainda, na sequência do recurso subordinado apresentado, a decisão recorrida ser parcialmente revogada no que respeita à condenação das RR ao pagamento do montante de € 707,33 a titulo de trabalho suplementar prestado pelo A e formação profissional não ministrada aos AA, devendo ser substituída por outra que absolva as RR do pagamento de trabalho suplementar por improcedente e não provado (i) e absolva a A... do pagamento da formação profissional não ministrada aos AA (ii) conforme é de inteiro Mérito e Justiça !”
Conclusos os autos ao aqui relator, foi proferido despacho em que, admitindo que o recurso subordinado não estivesse em condições de ser admitido, foi determinado que sobre essa questão fossem ouvidas as partes (nos termos do disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil (CPC).
Não ocorrendo pronúncia sobre tal questão, cumprindo-nos apreciar da admissibilidade ou não no caso do recurso subordinado, desde já diremos que, apesar desse ter sido admitido em 1.ª instância, decisão essa que não vincula este Tribunal da Relação (n.º 5 do artigo 641.º, do CPC), o mesmo não pode ser admitido.
É que, importando ter presente, aliás, que sequer o objeto do recurso principal interposto pela Co-Ré B..., S.A., incide sobre a parte da condenação proferida em 1.ª instância a que é dirigido o recurso subordinado, na qual ambas as Rés foram condenadas solidariamente, assim referente a compensação por formação profissional e retribuição por trabalho suplementar, constata-se que, em face do regime legal, está vedado no caso, em face do seu objeto, a possibilidade de interposição de analisado recurso subordinado.
Socorrendo-nos do que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2003[2], solução aliás reafirmada no Acórdão do mesmo Tribunal de 30 de setembro de 2010[3], aqui citamos o que a esse respeito, com direta aplicação ao caso, nesse se fez constar:
“(…) Como assinala o Prof. Alberto dos Reis [4], a decisão proferida pelo tribunal sobre um qualquer caso concreto pode ser desfavorável a mais do que um litigante. E pode sê-lo apenas em relação a um dos lados dos sujeitos da relação processual, falando-se então de decaimento paralelo (ficam vencidos vários autores ou vários réus), ou relativamente a ambos os lados, caso em que se fala de decaimento recíproco ou inverso (venceram e foram vencidos, em parte, o autor e o réu).
Quer num caso quer noutro pode suceder que um dos vencidos reaja, pela via recursiva, contra a decisão. E coloca-se então a questão de saber qual o efeito do recurso em relação ao(s) não recorrente(s).
A resposta encontra-se, para o primeiro caso, no art. 683º do CPC, e para o caso de decaimento recíproco, no art. 682º.
De acordo com este normativo, o recurso circunscreve-se à parte da decisão que é desfavorável ao recorrente. Na verdade, cada uma das partes terá de recorrer, se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe é desfavorável, daí se seguindo que o recurso não pode implicar a reforma da decisão naquilo em que ficou vencida a parte não recorrente.
Pode, porém, suceder, ainda neste caso de decaimento recíproco, que um dos (parcialmente) vencidos esteja disposto a conformar-se com a decisão, caso a parte contrária não recorra. Poderá então, confrontado com o recurso do seu adversário, interpor recurso subordinado.
A parte contra quem é dirigido o recurso principal, em vez de se limitar à defesa, contraditando a argumentação desenvolvida pelo recorrente, a fim de o recurso ser julgado improcedente, pode, por sua vez, interpor recurso quanto á parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o tribunal superior reapreciar, na sua totalidade, a decisão impugnada [5].
Supõe, assim, o recurso subordinado a prévia interposição de recurso (independente) pela parte contrária do recorrente, não sendo de admitir no caso de o recurso independente ter sido interposto por um comparte.
Como ficou dito, para os casos de sucumbência paralela rege o art. 683º, onde não está contemplada a hipótese de recurso subordinado.
Assim, à B só ficaria aberta a via do recurso subordinado se a autora tivesse ficado parcialmente vencida e tivesse recorrido da parte desfavorável da decisão. Mas o certo é que não foi, pela demandante, interposto recurso do acórdão da decisão; e nem podia sê-lo, porquanto logrou, nas instâncias, inteiro ganho de causa.
Daí que outra alternativa não restasse à B, se quisesse ver alterada a decisão na parte em que lhe foi desfavorável, senão interpor recurso independente. E devia, obviamente, fazê-lo no prazo previsto no art. 685º/1 do CPC.
Não o tendo feito nesse prazo, precludida fica a possibilidade de este Tribunal convolar em recurso independente o (inadmissível) recurso subordinado pela ré interposto.
E, por isso, não deve, hic et nunc, conhecer-se do objecto do recurso (…).”
O regime afirmado no citado Acórdão, apesar de ter tido por base o disposto nos artigos 682.º, 683.º e 685.º, n.º 1, do CPC, então vigentes, continua a ter plena aplicação, em face do que agora se dispõe, em termos idênticos, nos artigos 633.º, 634.º e 638.º, n.º 1, do CPC vigente.
Sendo assim, no caso, porque a parte contrária, ou seja os Autores, não interpuseram recurso, tendo apenas sido esse interposto pela co-Ré B..., recurso esse que sequer tem como objeto a parte da condenação a que é dirigido o recurso subordinado interposto pela Ré A..., está vedado a esta, em face do disposto na lei, a possibilidade de interpor tal recurso subordinado. Daí que, seguindo-se de muito perto o texto do citado Acórdão, outra alternativa não lhe restasse, caso quisesse ver alterada a decisão na parte em que lhe foi desfavorável, senão interpor recurso independente, obviamente no caso previsto no n.º 1 do artigo 638.º, do CPC, pelo que, não o tendo feito, precludida fica a possibilidade de este Tribunal convolar em recurso independente o (inadmissível) recurso subordinado pela referida Ré interposto, e, por isso, não deve, hic et nunc, conhecer-se do objeto do recurso.
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso subordinado, interposto pela Ré A..., por inadmissibilidade deste, condenando a Recorrente nas custas respetivas.

III- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639., n.ºs 1 e 2, do CPC – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as únicas questões a decidir: (1) recurso principal: (1.1.) nulidade da sentença; (1.2.) recurso sobre a matéria de facto; (1.3.) dizendo de direito / saber se correu transmissão de estabelecimento ou unidade económica e por decorrência da posição de empregador; (2) ampliação do objeto do recurso;
*
IV – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
1. O Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte:
“1. As Rés dedicam-se à atividade de prestação de serviços de vigilância e segurança privada.
2. A 1ª Ré A... é membro da Associação de Empresas de Segurança.
3. A 1ª Ré A... prestou serviços de vigilância e segurança privada ao cliente C..., S.A., nas instalações sitas na Avenida ..., em ... até 31/12/ 2020, os quais passaram a ser prestados a partir de 1/1/2021 pela 2ª Ré B..., por ter vencido o concurso público.
4. Os AA. têm a categoria profissional de vigilante.
5. Os serviços de vigilância prestados pela 1ª Ré na C... consistiam no controlo de acessos, de permanência e de circulação em locais reservados e de assistência ao porto, assente numa infraestrutura de instalações (central de controlo e portarias, com recurso a equipamento informático e tecnológico de segurança) e respectivo sistema de videovigilância (CCTV), central de deteção de incêndios e de alarme anti-intrusão, tudo equipamentos pertencentes à C....
6. Os AA. exerciam as suas funções com rádios transmissores, viaturas e uniformes com modelo e imagem identificativos pertencentes à 1ª Ré.
7. Os 1ª e 2º AA. estão filiados no Sindicato dos trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares e Actividades Diversas (STAD), do qual são sócios.
8. Os AA. auferem um salário base mensal de €796,19, a que acresce o subsídio de alimentação de €6,07 por cada dia de trabalho efetivo.
9. O trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária, variando conforme seja prestado no período diurno ou nocturno.
10. A 1ª Ré A... admitiu a 1ª A. AA em 15/05/1997, o 2º A. BB em 01/04/2004 e a 3ª A. CC em 01/04/2008 e manteve-os a trabalhar, no seu quadro de pessoal, sob a sua autoridade e direcção, até 31/12/2020.
11. A 3ª A. CC encontrava-se a desempenhar funções nas instalações do cliente C..., de forma regular e contínua, desde Junho de 2016, com o horário das 8h00 às 16h00, de segunda sexta-feira, em regime de horário flexível.
12. Os 1ª e 2º AA., AA e BB, foram colocados pela 1ª Ré A... a desempenhar funções no cliente C... em 20/11/2020.
13. A 1ª A. AA praticava, na C..., o horário de 40 horas semanais, das 8h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira.
14. Por carta de 04/12/2020, a 1ª Ré A... comunicou aos AA. que o serviço que prestavam ao cliente C... foi adjudicado a outra empresa de segurança, a aqui 2ª Ré B..., a partir de 01/01/2021 e que a 2ª Ré B... passaria a ser a nova entidade empregadora, uma vez que entendia ocorrer a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente C....
15. A 1ª Ré A... informou ainda os AA. que se manteriam os contratos de trabalho vigentes, respetivas categorias, antiguidades e retribuições, agora com a nova entidade patronal, e que para eles não resultariam quaisquer consequências em termos jurídicos ou económicos.
16. Em 11/12/2020, a 2ª Ré B... endereçou aos AA. as cartas que se juntam como doc.s 11 a 13, cujo teor aqui se dá como integrado, nas quais comunicou que apesar de no seu entendimento não existir qualquer transmissão de estabelecimento, estava disponível para integrar os trabalhadores a exercer funções nas instalações da C..., desde que efetuada ao abrigo da cláusula 14º-A da CCT a que se encontra vinculada, ou seja: - mediante acordo escrito celebrado entre as entidades cessante e adjudicatária do serviço e os trabalhadores abrangidos, os quais deviam declarar a sua aceitação, e - apenas para trabalhadores em permanência continuada no local há mais de 6 meses.
17. Em resposta de 29/12/2020, a 1ª Ré A... declarou que não aceitava a oposição, reiterando tratar-se de uma transmissão de estabelecimento.
18. Por sua vez, por cartas de 18/12/2020 e 23/12/2020, dirigidas aos 1ª e 2º AA., a 2ª Ré B... manifestou disponibilidade para integrar no seu quadro de pessoal os trabalhadores, desde que cumprissem as premissas constantes na aludida carta de 11/12/2020.
19. No dia 04/01/2021, as 1ª e 3ª AA., cumprindo o seu horário habitual, e o 2º A., a quem não foi fornecida qualquer escala de serviço, compareceram nas referidas instalações da C..., às 8h00, para iniciar o trabalho. A 2ª Ré B... não os deixou exercer funções, alegando que não eram seus funcionários, ocorrência que foi registada pela Polícia Marítima a prestar serviço no local, não tendo os AA. aceitado subscrever os documentos que lhe haviam sido apresentados pela aqui 2ª R. B..., por recearem que não lhes fosse reconhecida a sua antiguidade desde o início do vínculo laboral com a 1ª R.
20. Em seguida os AA. dirigiram-se às instalações da 1ª Ré A... e apresentaram-se ao serviço, mas esta não lhes deu trabalho, transmitindo-lhes que já não faziam parte do seu quadro de pessoal, outrossim da B.... A 1ª Ré A... recusou a emissão da declaração, invocando em carta de 12/01/2021, que os AA. passaram para o quadro de pessoal da B..., com efeitos a partir de 01/01/2021.
21. A 2ª Ré B... recusou igualmente a emissão da declaração de desemprego, por considerar que os AA. continuavam a ser funcionários da 1ª Ré A....
22. As Rés não pagaram aos AA. o salário do mês de Janeiro de 2021 nem qualquer retribuição ou compensação.
23. A co-R A... é uma empresa que se dedica à atividade de vigilância privada por conta e à ordem de terceiros que, por isso, caracteriza-se pelo facto dos respetivos serviços operacionais serem prestados pelos trabalhadores da R, nos estabelecimentos dos respetivos clientes, conforme previsto expressamente no contrato de trabalho celebrado com os AA.
24. A ora co-R, durante mais de 22 anos, manteve e executou o contrato de prestação de serviços de segurança privada (incluindo vigilância humana) nas instalações da jurisdição do cliente C..., S.A (C...).
25. Tais instalações compreendem toda a área do ..., respetivas instalações portuárias e área envolvente, com uma extensão total de cerca de 7 km, de ..., com cerca de 2 km e ainda da via navegável do Douro e respetivos cais.
26. Atendendo à dimensão geográfica da zona portuária e respetivas instalações portuárias da C..., tais serviços de vigilância baseavam-se, e baseiam-se, conforme contratado pelo cliente, numa operativa de vigilância mista (tradicional ou comum de controlo de acessos, de permanência e de circulação em locais reservados, e de assistente de portos), composta por 99 vigilantes, que realizavam a vigilância de toda a área que compõe as instalações do cliente, e que só é possível através da seguinte infraestrutura (e em suma):
- Central de Controlo e de Segurança do ..., a partir da qual os vigilantes ali alocados monitorizam e controlam o sistema de videovigilância (CCTV), através do visionamento 24h/ dia das imagens de mais de 300 câmaras espalhadas por toda a área das instalações do cliente, recinto e perímetros portuários, incluindo o espelho de água, e através do qual são também visionados os acessos portuários através da verificação do trajeto até aos destinos autorizados, as manobras de entrada e saída dos navios de acordo com o planeamento estabelecido, as interfaces do navio/instalações portuárias, e em suma, de toda a circulação rodoviária.
- Controlo e registo de anomalias, programação, abertura e fecho de cancelas, portões, etc., que implicassem a entrada na área portuária existentes quer na Central de Segurança quer nas demais portarias, a partir de computadores existentes para o efeito, da propriedade do cliente;
- Monotorização, receção e difusão, através da mesma Central de Controlo e Segurança, dos sistemas de alarme, deteção de incêndio e de anti-intrusão, e manuseamento, pelo mesmo pessoal vigilante, dos sistemas instalados de medição de ruido, poeiras e velocidade do ..., áreas e edifícios conexos;
- Operação e vigilância da ponte móvel em ..., assegurada a partir de duas cabines de comando situadas nas margens norte e sul do canal, cabendo aos vigilantes proceder à sua abertura e fecho dos seus tramos, através dos equipamentos existentes para o efeito e de acordo com o planeamento dos operadores dos terminais portuários, previsões de chegada e partida dos navios e embarcações;
- Centrais de Controlo locais, designadamente as localizadas no ... (rodoviário), ... e ... do ... e portarias do ... onde os vigilantes alocados em cada um dos postos, visualizam as imagens de videovigilância pelo menos 10 câmaras da área envolvente e respetivos recintos portuários; computadores, monitores e telefones;
- Central de controlo no Edifício administrativo da ... (via navegável do Douro), a partir do qual é monitorizado o sistema de videovigilância (CCTV) existente para o efeito, bem como, o sistema de deteção, receção e monotorização de incêndio.
- Rastreio do utilizador, bagagens ou viaturas, monotorização e verificação dos sistemas eletrónicos de vigilância;
- Controlo de entrada e saída de mercadorias, veículos pesados e motoristas, através da monitorização do sistema informático de apoio à 3PL e equipamento PDA, telefones, computadores;
- Operação dos equipamentos de detetor de metais (PDM) e vestígios de explosivos (DVE) e, ainda quando fosse necessário, inspeção através dos pórticos de RX.
- Isto para além das rondas gerais na área portuária e edifícios conexos, controlo de acessos, acompanhamento de operações diversas (controlo e gestão de tráfego, movimento dos transportes e máquinas, verificação do bom estado de funcionamento dos sistemas eletrónicos de vigilância, etc).
27. Infraestrutura técnica e de equipamentos da pertença do cliente que se mantem, e sem os quais não é possível assegurar a globalidade do serviço de segurança a prestar pelo pessoal vigilante no terreno (através dos mais de 15 postos de trabalho existentes para o efeito: Ponte Móvel, Patrulhas, Portarias Laterais 5 Norte e 2 Sul, Portaria 3PL, Central de Controlo, ..., Portarias, Edificio Obras Sociais, etc.).
28. Dos 99 vigilantes que prestavam serviço no local, 3 deles cumulavam, e cumulam, as funções de chefe de grupo a quem cabia, e cabe, entre outras funções, assegurar – in loco e em exclusivo - a supervisão do pessoal de vigilância, e estabelecer a ligação entre o cliente e os demais vigilantes no que respeita a orientações por aquele transmitidas. Do total acima indicado, pelo menos, 82 (oitenta e dois) trabalhadores passaram para o serviço da aqui 2ª R., como seus trabalhadores dependentes, mantendo os mesmos postos de trabalho, os quais assinaram documentos similares aos que foram juntos aos autos – cfr. requerimento refª 32789679 – cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
29. Na sequência de concurso público nos termos do Código da Contratação Publica promovido pela C... em Janeiro de 2020, foram todos os serviços referidos, de novo colocados a concurso, e adjudicados à empresa de segurança privada co-R. B..., Lda., a qual iniciou a sua prestação dos mesmos serviços de vigilância privada, no mesmo local e instalações do cliente, e com o mesmo objecto, no dia 01.01.2021, logo após o términus da vigência do respetivo contrato e da prestação do mesmo serviço pela ora co-R (31.12.2020).
30. A R. A... não prestou à co-R. B... informação sobre as instalações, sendo que esta última tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu no caso dos autos.
31. A B... fez uma visita de reconhecimento às instalações, coordenada por um dos seus supervisores, com o objectivo de posteriormente dar as suas próprias instruções aos seus colaboradores, instruções essas que foram efectivamente transmitidas.
32. O início da prestação de serviços pela B... implicou a elaboração de mapas de horário de trabalho; o planeamento das férias dos trabalhadores, em caso de faltas ou férias e a organização das normas de serviço;
33. Os trabalhadores da B... e também os afectos às instalações da C... trabalham com fardas fornecidas pela B....
34. O 2º A. BB, no cliente C..., cumpria o horário semanal de 40 horas, no regime de turnos rotativos, das 00h00 às 8h00, das 8h00 às 16h00 e das 16h00 às 24h00.
34-A) Em Fevereiro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 170h30, pelo que trabalhou a mais 10h30, das quais 6h30 nocturnas e 4 h diurnas;
34-B) Em Março de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 152 horas e realizou 169h, pelo que trabalhou a mais 17 horas, das quais 16 h nocturnas e 1h diurna;
34-C) Em Abril de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 144 horas e realizou 152h, pelo que realizou mais 8 horas, das quais 7 h nocturnas e 1 h diurna;
34-D) Em Maio de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 88 horas e trabalhou 92h30, pelo que realizou a mais 4h30, das quais 2h30 nocturnas e 2h diurnas;
34-E) Em Junho de 2019, o A. BB rinha um horário de trabalho de 168 horas e realizou 168h30, pelo que trabalhou a mais 0h30 noturna.
34.F) Em Julho de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 184 horas e realizou 165 horas, pelo que trabalhou mais 1 hora noturna;
34-G) Em Setembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 168 horas e realizou 176h30, pelo que trabalhou mais 8h30, das quais 4h30 nocturnas e 4 h diurnas;
34-H) Em Outubro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 176 horas e realizou 185 horas, pelo que trabalhou mais 9 horas, das quais 7 h nocturnas e 2 h diurnas;
34-I) Em Novembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 175h30 horas, pelo que trabalhou mais 15h30, sendo 15h30 nocturnas, das quais lhe foram pagas 5h30;
34-J) Em Dezembro de 2019, o A. BB tinha um horário de trabalho de 152 horas e realizou 162h30 horas, pelo que trabalhou mais 10h30, sendo 9h30 nocturnas e 1 h diurna;
34-K) Em Janeiro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 184 horas e realizou 184h30 horas, pelo que trabalhou mais 0h30 nocturna;
34-L) Em Fevereiro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 160 horas e realizou 167 horas, pelo que trabalhou mais 7 horas, sendo 4 h noturnas e 3 h diurnas;
34-M) Em Outubro de 2020, o A. BB tinha um horário de trabalho de 64 horas e realizou 68 horas, pelo que trabalhou mais 4 horas nocturnas.”.
35. Os AA. sempre cumpriram todas as suas obrigações laborais, foram trabalhadores exemplares, nunca foram alvo de qualquer processo disciplinar e de repente viram-se rejeitados e abandonados.
36. O A. BB prestou a favor da 1ª R. A... o trabalho nos horários constantes dos documentos juntos com o requerimento refª 32635310, entre Fevereiro de 2019 e Outubro de 2020, num total de 73h30 horas para além do seu horário de trabalho, em trabalho nocturno e 17h30 em trabalho diurno, dando-se estes documentos aqui integralmente por reproduzidos; este trabalho não foi remunerado pela indicada R.
37. Não houve tradição da primeira ré para a B... das chaves das instalações; nem de informação sobre as metodologias e organização do trabalho, segredos, informações, técnicas e procedimentos.
38. A R. A... prestou formação profissional à A. CC nos anos de 2013 (7 horas), 2015 (140 horas) e 2019 (45 horas); à A. AA, prestou formação profissional em 2015 (60 horas), em 2018 (16 horas) e em 2019 (30 horas); ao A. BB aquela mesma R. prestou formação profissional em 2018 (30 horas), em 2019 (8 horas).
39. Os AA. sentiram medo e constrangimento de ficarem sem rendimentos para prover à sua subsistência e do seu agregado familiar e não poderem honrar os compromissos que assumiram.
40. Os AA. sentiram vergonha pelo facto de comparecerem no local de trabalho e serem impedidos de trabalhar à vista de toda a gente.
41. O sucedido está a causar a cada um dos AA. dolorosa preocupação, revolta, angústia.”

Consta da mesma sentença, como “Factos não provados”, o seguinte[6]:
1- Não há coincidência entre as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a B... passou a prestar os serviços de vigilância e as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a segunda ré passou a prestar os serviços de vigilância.
2- A B... elaborou as normas técnicas de serviço para o seu pessoal e no início da sua prestação de serviços procedeu à realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar.
3- Esta situação provocou aos AA. perda do sono e desequilíbrio emocional, situação que inevitavelmente obrigará a apoio médico e medicamentoso, com as consequentes repercussões futuras na sua saúde física e psíquica.
4- A 1ª R. também nunca proporcionou nem ministrou aos AA. qualquer formação.
5- No caso dos autos, não houve transferência da 1ª R. A... para a B... de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da actividade; nem de alvarás ou licenças para o exercício da actividade.
***
B) Discussão
1. Conhecimento do recurso
1.1. Nulidade da sentença
Invoca a Recorrente que, “porque não cumprida a obrigação de fundamentação da decisão (de facto), é a sentença nula, por violação do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil”, para o que refere, nomeadamente, que, “se atendermos à motivação da decisão de facto, verificamos que esta se limita a reproduzir os meios de prova, sem qualquer exame crítico, não se surpreendendo qualquer razão, por exemplo, para dar como não provados os dois primeiros factos do elenco e que, aliás, estão em aparente contradição com factos dados como provados”, quando, diz, “a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o Julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção – e a sentença em crise, também aqui, é omissa -, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção”.
Sustentando a Ré A..., nas contra-alegações, que não ocorre a invocada nulidade, apreciando diremos o seguinte:
Fazendo uma breve abordagem ao vício invocado pela Recorrente, pode dizer-se que a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[7] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[8], quando refere que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento[9].
Em face do mencionado regime, que importa aplicar, claramente que não estamos no caso perante um caso em que ocorra o invocado vício, importando ainda esclarecer, a respeito do fundamento que é indicado, que sequer cairia propriamente na previsão da citada alínea.
É que, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, sendo através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto – nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar”[10] –, sendo esse o seu objetivo, pode a mesma, no entanto, estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC). No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o acto de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo.
Daí que, nos casos em que porventura ocorra errada apreciação dos factos, estamos afinal perante uma situação de eventual erro de julgamento. Conforme se refere no acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2017[11], “As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.” Por outro lado, o eventual erro na apreciação da matéria de facto deve ser conhecido nos termos do artigo 662.º do CPC, nomeadamente do seu n.º 2, al. c), e não como nulidade da sentença, o mesmo se passando quanto a pretensa inadequada fundamentação da matéria de facto, pois que estes casos caem na previsão da sua alínea d) – “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” –, regime este que, assim, a justificar-se, apenas será equacionado mais tarde, assim aquando da apreciação do recurso em sede de matéria de facto.
Em face do exposto, improcede a invocada invocação de que ocorra a nulidade analisada.

1.2. Matéria de facto / recurso sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, impugna a Recorrente a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, quanto a pontos de facto que indica.
Devendo nestes casos serem observados os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º, do CPC, porque consideramos que esses foram suficientemente cumpridos no caso, de seguida procederemos à apreciação.

Ponto 2.º, não provado:
“2- A B... elaborou as normas técnicas de serviço para o seu pessoal e no início da sua prestação de serviços procedeu à realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar.”
Como primeiro argumento defende a Recorrente que o Tribunal não podia dar como não provado o que consta deste ponto “quando dá como provado o contrário nos itens 30, 31 e 32. A coerência lógica implica que seja, agora, dado como provado”.
Estando em causa, no que se refere a este argumento, a existência de pretensa contradição com o que consta dos pontos 30.º a 32.º provados, para efeitos de apreciação, constata-se que consta destes pontos o seguinte: “30. A R. A... não prestou à co-R. B... informação sobre as instalações, sendo que esta última tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu no caso dos autos. 31. A B... fez uma visita de reconhecimento às instalações, coordenada por um dos seus supervisores, com o objectivo de posteriormente dar as suas próprias instruções aos seus colaboradores, instruções essas que foram efectivamente transmitidas. 32. O início da prestação de serviços pela B... implicou a elaboração de mapas de horário de trabalho; o planeamento das férias dos trabalhadores, em caso de faltas ou férias e a organização das normas de serviço;”
Invoca de seguida, num segundo argumento, para suportar a alteração, socorrendo-nos também do corpo das alegações, passagens (que transcreve e localiza nos registos de gravação) dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF, afirmando que, “da conjugação destes depoimentos, que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo – não se sabe porquê – só pode, pois, resultar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provado que “A B... elaborou as normas técnicas de serviço para o seu pessoal e no início da sua prestação de serviços procedeu à realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar”.
Pronuncia-se a Ré A... pela manutenção do julgado.
Cumprindo-nos pronúncia, resulta apenas da decisão sobre a matéria de facto o seguinte:
«O Tribunal baseou a sua convicção, em primeiro lugar na prova documental junta aos autos, da qual se destacam os seguintes documentos:
- recibos de vencimento referentes aos aqui demandantes; contratos de trabalho relativos aos AA.; correspondência trocada entre os demandantes e as RR. referente à invocada transmissão de estabelecimento; declarações da situação de desemprego emitidas pelos serviços da ACT; mapas de horário de trabalho referentes ao A. BB; programa do concurso aberto pela C... para aquisição de serviços de vigilância de Janeiro de 2020; acta de reunião de esclarecimentos de 29/12/2020 realizada por força da perda do cliente C... por parte da aqui 1ª demandada, declaração da R. B... no sentido de confirmar que apenas aceitaria a transferência dos vínculos laborais dos trabalhadores que se encontrassem há mais de 6 meses em funções no local em apreço; acta da reunião na DGERT a propósito desta indicada transmissão de estabelecimento entre as aqui RR. de 21/12/2020; listagem dos trabalhadores que exerciam funções na C... ao serviço da 1ª R. e que transitaram para a 2ª R. (82 trabalhadores ali identificados); certificados de formação profissional que atestam a quantidade de horas prestadas a este título pela aqui demandada A... e o auto de notícia da PSP relativo à sua intervenção junto da C... em 04/01/2021, motivado pela circunstância de ter sido então negado o acesso aos aqui demandantes aos seus postos de trabalho pelos responsáveis da 2ª demandada B....
No mais, atendeu-se aos depoimentos das seguintes testemunhas:
- GG, disse ser encarregada geral, tendo exercido funções na A... durante 21 anos até 31/12/2020, tendo igualmente pendente acção judicial contra esta mesma empresa; afirmou que exerceu funções na C... desde 2014 e conheceu os aqui AA., explicando que os trabalhadores estavam crentes que ao passarem para a B... iriam assinar uma adenda ao anterior contrato de trabalho, mas quando chegaram ao local indicado pela aqui 2ª R. foram pressionados a assinar os documentos que ali lhes foram apresentados, sem que lhes tivesse sido dada qualquer oportunidade de consultarem o seu advogado ou o sindicado, não lhes tendo sido dada a possibilidade de continuarem a trabalhar por conta da 1ª demandada; confirmou ainda o sucedido quando se foram apresentar para trabalhar nos seus postos de trabalho no início de Janeiro de 2021 e a intervenção solicitada da polícia marítima ao local;
- PP disse ser vigilante, tendo sido funcionário da 1ª R. durante 28 anos e colega dos AA., tendo igualmente pendente acção judicial contra as aqui RR.; afirmou que já se encontrava a exercer funções na C... há 2 anos e que os AA. BB e AA só foram para ali trabalhar cerca de 1 mês antes da invocada transmissão entre as demandadas; confirmou ainda o que sucedeu quando a 2ª R. os chamou para assinarem os documentos relativos aos seus contratos de trabalho e as dúvidas que tinham quanto à adenda e cláusulas do contrato apresentados;
- QQ, disse ser vigilante, tendo sido funcionário da 1ª R. durante 15 anos e colega dos AA., tendo igualmente pendente acção judicial contra as aqui RR.; afirmou que os AA. pretendiam aceitar a transmissão dos seus contratos de trabalho para a aqui 2ª R. desde que fossem salvaguardados o horário flexível (concedido à A. CC) e a sua antiguidade;
- RR, disse ter sido funcionário (vigilante) da 1ª R. tendo transitado para a 2ª R. estando actualmente colocado num centro de saúde, afirmou que na C... os vigilantes faziam turnos de 8 horas cada de forma rotativa, sendo que o A. BB fazia muitas vezes trabalho para além do horário, em turnos de 12 horas cada, registando as suas horas de entrada e de saída, servindo estes registos para se calcularem os vencimentos devidos a cada vigilante; disse ainda que quando a A... enviou a listagem dos trabalhadores em funções na C... para a B... não foi feita qualquer distinção entre a antiguidade que cada um tinha no seu posto de trabalho e esta 2ª R. não quis aceitar os trabalhadores que ali estavam a trabalhar há menos de 90 dias; depois houve pressão do sindicato e a demandada alterou a sua posição, mas os trabalhadores receavam mudar por causa da sua antiguidade não ser respeitada;
- SS, disse ser funcionário da A... há 16 anos, sendo amigo do A. BB e confirmou que o mesmo ficou muito abatido com a perda do seu posto de trabalho, tendo um filho menor a seu cargo e que cumpria mais horas do que estava fixado no seu horário de trabalho; tendo ainda descrito o modo como esta situação impactou a A. AA, e as suas condições pessoais;
- TT, disse ser funcionária administrativa na área dos recursos humanos da A... desde 2008 e afirmou que no total encontravam-se afectos ao cliente C... 99 trabalhadores/vigilantes e destes 7 não transitaram para a B..., tendo verificado as comunicações juntas aos autos, trocadas entre as aqui demandadas e com os AA., as quais confirmou;
- HH, disse ser supervisor na A... em funções na empresa desde 1999, primeiro apenas como vigilante; afirmou que os vigilantes em funções na C... estavam convictos de que iriam transitar todos para a B... porque tal lhes havia sido dito pelo responsável da C..., tendo ainda explicitado os motivos pelos quais os AA. se encontravam afectos a este cliente da R.; descreveu ainda a testemunha o modo de funcionamento das equipas de vigilância neste local, tendo confirmado que os serviços prestados pela A... mantiveram-se exactamente os mesmos que passaram a ser prestados pela B..., sendo o equipamento utilizado pelos vigilantes pertença do cliente e tendo-se mantido no local; quanto à prestação de trabalho suplementar pelos vigilantes a testemunha descreveu de que forma é o mesmo comunicado à empresa e como é liquidado, tendo afirmado que o A. BB nunca reclamou qualquer pagamento não efectuado pela 1ª R. a este título; por último quanto à passagem entre as aqui RR. disse a testemunha que entregaram as chaves e os códigos que tinham de acesso ao responsável da B... que se deslocou ao local na hora da transmissão entre empresas e que todos os equipamentos (veículos e rádios) que eram da A... foram retirados;
- UU, disse ser funcionária da A... desde 1996 nos recursos humanos, departamento pelo qual é responsável e afirmou que os AA. não quiseram transitar para a B..., tendo a 1ª R. remetido à 2ª a listagem de todos os trabalhadores afectos àquele cliente (num total de 99 trabalhadores/vigilantes); confirmou ainda a realização de reuniões na DGERT quanto à transmissão deste cliente C... para a 2ª R. e que o sindicato destes trabalhadores também interveio de forma a explicar-lhes da necessidade de transitarem para esta mesma demandada, já que ao início a B... não aceitava trabalhadores há menos de 6 meses em funções no cliente em apreço; quanto ao trabalho suplementar invocado pelo A. BB afirmou a testemunha que o mesmo é considerado na 1ª R. como remuneração variável e que é remunerado conjuntamente com o salário do mês seguinte àquele em que foi prestado, desconhecendo qualquer reclamação do indicado A. a este propósito;
- VV, disse ser gestor operacional da A... desde Novembro de 2005 e afirmou que a A... só ficaria com 7 trabalhadores, passando os restantes para a B..., mas os aqui AA: disseram-lhe que não concordavam com a documentação que a 2ª R. lhes pediu para assinarem, tendo sido aconselhados a acordarem com a aqui 1ª R., confirmando ainda que no final da reunião na DGERT a 2ª R. aceitou em manter todos os vigilantes em funções na C... ao seu serviço;
- WW, disse ser gestor de clientes no departamento comercial da R. A... há 26 anos e afirmou que conhece os cadernos de encargos de ambas as empresas aqui demandadas e conclui que os vigilantes se mantiveram ao serviço da 2ª R. nos mesmo postos de trabalho já existentes, com algumas excepções (por exemplo, os que se encontravam em funções na ponte móvel e no parque de estacionamento); disse ainda que todos os equipamentos pertenciam ao cliente e ficaram no local, a empresa 2ª R. levou o seu fardamento e os meios de comunicação (rádios);
- DD, disse ser responsável pela qualidade em funções na B... desde Junho de 2019 e afirmou que interveio na formação dada aos vigilantes que iniciaram funções no cliente C..., quanto aos procedimentos internos da empresa, tendo a mesma sido ministrada na última semana de Dezembro de 2020, tendo sido no decurso desta formação que foram apresentados aos vigilantes os contratos que deveriam assinar para transitarem para esta mesma demandada;
- EE, disse ser funcionária administrativa da B... há 3 anos e afirmou que teve também intervenção na formação dos vigilantes que iriam funções na C... comum a todos os que já lá se encontravam e aos que ali iriam iniciar as suas funções; disse ainda que desconhece o que sucedeu aos trabalhadores que se recusaram a assinar a documentação que então lhes foi apresentada;
- XX, disse ser vigilante ao serviço da B... desde há 4/5 anos, actualmente na C... desde 01/01/2021; afirmou que usam fardamento desta empresa e que quando ali iniciaram funções não se encontrava ninguém presente da B...;
- FF, disse ter sido funcionário da B... entre 2011 e Novembro de 2021 e afirmou que fazia o acompanhamento dos vigilantes ao serviço desta empresa na C... e que começou a ir ao local cerca de 2 meses antes do início de vigência do contrato de prestação de serviços daquela empresa, tendo levado chefes de grupo para verificarem o local, tendo tido várias reuniões com o cliente e deixou recados nas portarias das instalações para os vigilantes que quisessem passar para esta empresa para se deslocarem ao departamento de recursos humanos da mesma; acrescentou que a 1ª R. colocou vários funcionários seus na C... que não estavam efectivamente em funções (por férias, ausências por doença, licença de parentalidade, etc.), pelo que apesar de terem mais portarias do que a 1ª R. não necessitavam de tantos funcionários como aquela tinha afectos ao local em questão; confirmou ainda que os AA. se deslocaram à entrada das instalações para irem trabalhar mas que não os deixaram entrar porque não estavam inseridos nas escalas elaboradas nesse cliente, refutando que tivesse havido qualquer transmissão de conhecimentos entre as RR.;
Já em sede de declarações de parte o Tribunal considerou os depoimentos da A. AA que confirmou que trabalhava na 1ª R. desde há 25 aos como vigilante e que foi colocada em Novembro de 2020 na C... desconhecendo que esta empresa havia perdido o concurso para ali prestar serviços de vigilância; disse ainda que recebeu uma carta da 2ª R. dizendo-lhe que se quisesse passar para esta empresa tinha de se despedir da 1ª R., não tendo sido convocada para qualquer formação, mas estava disposta a ficar afecta à 2ª R. desde que mantivesse a sua antiguidade, mas não lhe deram essa oportunidade, tendo-se apresentado para trabalhar no dia 01/01/2021 tendo sido rejeitada pela 2ª R. e confirmando ainda os danos que esta situação lhe causou, quer emocionais, quer económicos;
Também o A. BB afirmou que estava ao serviço da aqui 1ª R. no D... (sendo trabalhador desta empresa há cerca de 17 anos) quando em Novembro de 2020 foi transferido para a C... sem qualquer justificação por parte da empresa; disse ainda que havia rumores que podiam perder este cliente e depois receberam as cartas das RR. juntas aos autos, tendo sido informados de que quem lá estivesse há menos de 6 meses não transitaria para a 2ª R., acrescentou que nunca foi chamado para qualquer formação e que não lhe deram qualquer fardamento da 2ª demandada, sendo que não se opunha à transmissão apenas pretendia ver reconhecida a sua antiguidade e confirmando que quando se apresentou ao trabalho em 01/01/2021 o impediram de aceder ao seu posto de trabalho, tendo sido chamada a polícia marítima ao local;
A A. CC disse que em 2020 era vigilante na aqui 1ª R. há 13 anos e estava na C... há cerca de 4 ou 5 anos, tendo sabido da transmissão entre as aqui RR. em inícios de Dezembro de 2020 com as cartas que receberam das mesmas; acrescentou que estava à espera de ser transferida para outro cliente e não transitar para a 2ª R.; descreveu ainda a demandante o que sucedeu nas reuniões com a B... e que aquando da formação dada para iniciarem funções nesta mesma empresa apresentaram-lhes vários documentos para assinares, mas quando pediu uma cópia para mostrar à sua advogada não lhe foi dada permissão para esse efeito, pretendendo assegurar a sua antiguidade e o horário flexível que lhe havia sido concedido e como não assinou já não foi admitida na 2ª R.»
Em face da motivação antes citada, constata-se que, de facto, o Tribunal a quo se limita a referir o que teria resultado de cada um dos meios de prova que indica, incluindo testemunhal, sem fazer, porém, propriamente uma análise crítica dessa prova, bem como, ainda, quais dessas foram atendidas, em termos de formar a sua convicção, para cada um dos factos ou sequer conjunto de factos que deu como provados ou não provados, quando, salvo o devido respeito, outra atuação se imporia, de acordo com a melhor prática processual, precisamente em teremos de adequado cumprimento das exigências legais neste âmbito, assim, designadamente, particularmente em face do que se dispõe na primeira parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Ainda assim, entendemos que, no caso, não se justifica fazer uso da previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º antes citada, por considerarmos, desde logo, em face do que consta do ponto da matéria de facto dado como não provado e que aqui reanalisamos, estando-se aliás no essencial perante menções de algum modo conclusivas, que já resulta, no que se imporia que fosse dado como provado, a sua concretização da matéria de facto dada como provada, assim nos pontos 30.º a 32.º, que antes se transcreveram, assistindo assim razão à Recorrente quando sustenta que se apresentará como contraditória, em face do que se deu como provado nesses pontos, o que se fez depois constar como não provado no ponto 2.º (na nossa ordenação) não provado.
Em face do exposto, improcedendo o recurso no mais, determina-se a eliminação do analisado ponto 2.º não provado.

Ponto 5.º, não provado:
“5- No caso dos autos, não houve transferência da 1ª R. A... para a B... de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da actividade; nem de alvarás ou licenças para o exercício da actividade.”
Também quanto ao teor deste ponto, sustenta a Recorrente que não podia ser dado como não provado “quando se reconhece e dá como provado quais são os bens e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços adjudicados – é o que resulta dos itens 26, 27 e 32 dos factos provados, pelo que também o destino deste deve ser modificado”.
Apreciando, valendo também quanto à 1.ª parte deste ponto (“não houve transferência da 1ª R. A... para a B... de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da actividade”) o que referimos a respeito do ponto anteriormente reanalisado, neste caso em face do que se deu como provado nos pontos 26.º, 27.º e 33.º, 37.º da factualidade provada, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, impõe-se a respetiva eliminação.
Por sua vez, no que se refere à 2.ª parte, assim que não houve transferência de “alvarás ou licenças para o exercício da actividade”, não obstante estarem em causa elementos que a própria lei dá resposta, em termos da regulação do exercício da atividade que aqui está em causa, nada obsta, em termos de pronúncia de facto, pois que ainda aí se insere, que tal possa dar-se como provado.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, improcedendo o recurso no mais, determina-se que passe constar, como provado, aditando-se o correspondente ponto, com o n.º 33-A., com o teor seguinte:
“Não houve transferência da 1ª R. A... para a B... de alvarás ou licenças para o exercício da atividade.”

Ponto 1.º não provado:
“Não há coincidência entre as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a B... passou a prestar os serviços de vigilância e as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a segunda ré passou a prestar os serviços de vigilância.”
Dizendo que tal resultará do depoimento de FF, transcrevendo no corpo das alegações passagens que localiza no registo de gravação, sustenta a Recorrente, o que levou à conclusão 19.ª, que deve ser modificada a decisão de facto e dado como provado: “Não há coincidência entre as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a B... passou a prestar os serviços de vigilância e as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a segunda ré passou a prestar os serviços de vigilância.”
Pronunciando-se, sustenta a Ré A... a improcedência de tal pretensão.
Apreciando, tal como aliás é sustentado nas contra-alegações, o que se pretende que seja dado como provado não se assume com a natureza de facto, tratando-se antes de um mero juízo conclusivo e valorativo.
Socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis, a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”[12]. Manuel de Andrade, por sua vez, sem deixar de afastar o Direito – ou dizer, juízos de direito – não deixava também de considerar como passível de constituir objeto de prova “tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)», «Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”[13]. Também Anselmo de Castro referia que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência” que “constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” – acrescentando de seguida: “E, segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa. Só por este seu diverso conteúdo, facto e direito, juízo de facto e de direito, se distinguem, pois não diferem em estrutura. Para o efeito é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se diretamente, ou somente através de regras gerais e abstratas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regras da experiência). Raros, aliás, são os casos em que o conhecimento do facto dispense esses juízos e possa fazer-se apenas na base de puras perceções.”[14] Não obstante, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[15], importará esclarecer que “A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista”.
No que ao caso importa, estamos afinal, como dito, precisamente perante uma mera conclusão ou juízo valorativo, que passaria, afinal, por saber se haveria ou não coincidência entre as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a B... passou a prestar os serviços de vigilância e as tarefas e as regras de organização da prestação dos serviços de vigilância previstas no caderno de encargos relativo ao concurso na sequência do qual a segunda ré passou a prestar os serviços de vigilância. Ou seja, tal juízo passaria, pois, pela comparação entre umas e outras tarefas e regras previstas em cada um desses cadernos de encargos, sendo que seriam estes, enquanto factos, que se imporia alegar e provar e já não aquele mero juízo ou conclusão.
Improcede, pelo exposto, o recurso nesta parte.

Aditamento de um novo facto
Dizendo que tal teria resultado do depoimento prestado pela testemunha FF, transcrevendo nas alegações passagens desse depoimento (que localiza no registo de gravação), sustenta a Recorrente, assim nas conclusões 20.ª a 22.ª, dizendo que importa “à boa decisão de Direito, na medida em que se deu como provado que os autores AA e BB apenas foram colocados na C... a 20 de Novembro de 2020, certamente não por acaso com uma antiguidade de 25 e 17 anos, respectivamente, ao serviço da primeira ré, em postos de trabalho distintos, e a quem fora comunicada a transmissão dos contratos de trabalho para a recorrente, duas semanas após colocação”, que deve ser aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto: “A 1ª R. colocou os AA. AA e BB na C... em data posterior à decisão de adjudicação dos serviços de vigilância à Ré B....”
Defendendo a Ré A... que se trata de facto e argumento novos que, para além de irrelevantes, sequer foram antes invocados antes perante a 1.ª instância, para pugnar pela improcedência da pretensão, desde já diremos que a esta assiste efetivamente razão.
Na verdade, em momento algum refere a Recorrente que se trate de qualquer facto que tenha alegado antes, submetendo-se assim à apreciação do Tribunal recorrido, tratando-se assim de alegação e argumento novos, como é consabido, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, como importante limitação ao seu objeto, o facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. A que acresce, diga-se, que se trataria afinal, mais uma vez, de conclusão a extrair de factos, assim por um lado a data do início da prestação da atividade (esta que se encontra provada, assim no ponto 29.º) e, por outro, este que se imporia alegar e provar, a data em que a 1ª R. colocou os AA. AA e BB.
Improcede, em face do exposto, o recurso também nesta parte.

1.3. Por decorrência do decidido anteriormente a base factual a atender, para dizermos de Direito, é a que como tal foi considerada pelo Tribunal recorrido, com as alterações antes assinaladas.

2. O direito do caso.
2.1. Saber se correu transmissão de estabelecimento ou unidade económica e por decorrência da posição de empregador
Sustenta a Recorrente que ocorre uma errada interpretação e aplicação do direito e consequente erro de julgamento na aplicação do regime que decorre do artigo 285.º do Código do Trabalho, para o que avança, como argumentos, designadamente, com o seguinte:
- As interpretações do Tribunal de Justiça da União Europeia da Diretiva 2001/23/CE fornecem ao julgador meros índices de auxílio e não se sobrepõem ao disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na redação em vigor à data da concessão dos serviços de segurança, não sendo os mesmos requisitos nem previsão legal de cuja verificação dependa a existência, ou não, de uma unidade económica para efeitos de transmissão dos postos de trabalho;
- Resulta dos factos provados que os AA. DD e FF, apenas foram afetos ao Cliente C... na data de 20 de Novembro de 2020, em data posterior à decisão de adjudicação dos serviços de vigilância à recorrente, com uma antiguidade de 25 e 17 anos, respetivamente, fora do âmbito específico da C..., pelo que, ainda que fosse possível sufragar o vertido na sentença em crise, já dificilmente se concebe que os concretos postos de trabalho destes autores possam configurar uma unidade económica, tendo os referidos autores sido objeto de despedimento ilícito por banda da primeira ré, com a sua colocação na C..., apenas para transferir a sua antiguidade.
Pronunciaram-se a Ré A... pela manutenção do julgado quanto à invocada questão, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto desta Relação no parecer emitido, constata-se que resulta da sentença recorrida, depois de várias considerações teóricas sobre a questão a decidir, com recurso a jurisprudência e doutrina que se citam, na sua aplicação ao caso, o seguinte (transcrição):
“(…) Ora, se à luz destes conceitos claramente explicitados nos aresto acima transcrito analisarmos a factualidade que nos presentes autos resultou provada, verificamos que a 1ª R. (sobre quem recaía o ónus de provar a transmissão do estabelecimento com que justificou a cessação do contrato de trabalho que vigorava ente a mesma e os ora AA.) demostrou que a quase totalidade dos vigilantes que ocupavam os seus postos de trabalho no cliente em questão – a C... – se transferiram para a 2ª R., tendo levado consigo a sua experiência no desempenho das suas funções naquele local específico, sendo que os bens corpóreos afectos àquele mesmo local se transmitiram também, porque sendo pertença do cliente mantiveram-se afectos ao uso já efectuados por parte daquele grupo de profissionais; o mesmo se diga quanto ao know-how e procedimentos adoptados de organização do trabalho no decurso dessa actividade, não tendo sido certamente de forma gratuita a exigência inicial da 2ª R. em aceitar apenas os trabalhadores que se encontrassem naquele posto de trabalho há mais de 6 meses, já que estes não necessitariam de qualquer formação e poderiam prosseguir o desempenho das suas funções como até então.
Os requisitos indispensáveis à existência duma transmissão dum negócio ou actividade que constitua uma unidade económica autónoma (traduzida no conjunto de meios organizados) que permitam concluir no sentido de que houve a preservação da identidade económica que foi transmitida, estão, deste modo, presentes de forma clara na situação em apreço, já que assentando maioritariamente na respectiva mão-de-obra humana, os aspectos acima indicados mantiveram-se, como se viu, estáveis.
Concluindo-se, deste modo, no sentido de que se verificou efectiva transmissão do estabelecimento por força da cessação do contrato de prestação de serviços (…).”
Resultando da sentença, em que se inclui para além do mais o antes citado, evidenciados os fundamentos pelos quais o Tribunal a quo concluiu que existe uma transmissão de posição contratual de empregador, no âmbito do artigo 285.º, n.º 1 e n.º 5, do Código do Trabalho, com a natural salvaguarda do devido respeito pela posição da Recorrente, desde já diremos que acompanhamos aquele Tribunal, quanto à solução a que chegou no caso, no âmbito da aplicação do direito, como melhor explicaremos de seguida.
Numa nota inicial, importa dizer este Tribunal da Relação se tem pronunciado, incluindo muito recentemente, assim, apenas considerados os que foram relatados pelo aqui também relator, entre outros, nos acórdãos de 4 de abril de 2022 e 4 de maio de 2022 – processos n.ºs 4986/20.0T8PRT.P1 e 642/20.8T8OAZ.P1, respetivamente –, sobre situações factuais com clara similitude, para efeitos da aplicação do direito, com aquela que aqui apreciamos, razão pela qual, como naqueles, porque também aqui aplicável, assinalaremos mais uma vez que assume aqui real relevância a assunção, que consideramos que se verifica no caso que agora apreciamos, tal como afirmado na sentença, de parte substancial dos trabalhadores pela nova empresa prestadora dos serviços, no caso a aqui Recorrente.
E, sendo assim, citaremos de seguida, porque plenamente aplicável também ao presente caso, tal como no acórdão de 4 de maio de 2022, o que se fez constar no acórdão de 4 de abril de 2022 (transcrição):
«Na nossa jurisprudência, para além de outros, em que se incluem os Acórdãos a que antes fizemos referência, escreveu-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2021[16] o seguinte:
«(…) Sublinhe-se que o Tribunal de Justiça tem distinguido as atividades que assentam essencialmente na mão de obra, afirmando, inclusive, que, em relação a estas, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão‑de‑obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário” (Acórdão CLECE de 20/01/2011, processo C-463/09, n.º 41)”.
(…) o Tribunal de Justiça já qualificou tanto atividades de limpeza como de segurança ou vigilância como atividades que assentam, essencialmente, na mão de obra: assim, por exemplo, no Acórdão Sánchez Hidalgo, de 10 de dezembro de 1998, processos apensos C-173/96 e C-247/96, n.º 26 („Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra”) e, mais recentemente, no Acórdão Somoza Hermo, proferido a 11 de julho de 2018, no processo C-60/2017, respeitante, precisamente a um segurança que trabalhava na vigilância de um museu (n.º 35: “uma atividade de vigilância de um museu como a que está em causa no processo principal, que não exige a utilização de elementos materiais específicos, pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra”). (…)
No caso dos autos existe uma entidade económica suscetível de ser transferida: os trabalhadores que asseguravam a vigilância das instalações do cliente, com o recurso a equipamentos disponibilizados em parte pelo seu empregador e em parte pelo cliente, têm o mínimo de autonomia técnico-organizativa para se falar em uma unidade económica. Recorde-se que o pequeno número de trabalhadores que compunham esta unidade (quatro) não é obviamente obstáculo, tendo o Tribunal de Justiça admitido já a existência de uma unidade económica composta por um único trabalhador no célebre Acórdão Christel Schmidt de 14 de abril de 1994, C-392/92.
Não colhem os argumentos em sentido oposto aduzidos pela 1.ª Ré e retirados da Lei da Segurança Privada, os quais, no limite impediriam que houvesse qualquer transmissão de parte de empresa nesta área económica. O que se exige é que haja uma unidade económica e não que do ponto de vista jurídico esta unidade estivesse imediatamente capaz de funcionar isoladamente. Assim não se exige que a mesma tenha, ela própria, por exemplo, um alvará ou um diretor de segurança. Tais exigências não só frustrariam o escopo da diretiva como seriam incompreensíveis em um caso como o presente em que o que se discute é se houve ou não a transmissão de uma entidade económica de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança. (…) Importa agora averiguar se o novo prestador de serviços integrou o essencial dos efetivos ao serviço do anterior prestador naquela entidade económica. Importa ter presente que o que está em causa não é apenas o número de trabalhadores reassumidos. Como se pode ler, por exemplo, no Acórdão Somoza Hermo há que verificar se o novo prestador “integra uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa” (n.º 34; sublinhado nosso). Com efeito, o novo prestador pode não reassumir a maioria dos trabalhadores, mas ainda assim assumir trabalhadores que pela suas competências e conhecimentos específicos se revelam essenciais na unidade económica em causa e que têm funções-chave (pense-se no chef de um restaurante de haute cuisine).
(…) Neste momento e para determinar se houve ou não transmissão o que importa verificar é se a maioria ou o essencial dos efetivos continuaram a trabalhar para o novo prestador de serviços. Se tiver sido esse o caso e se se poder afirmar, na apreciação do conjunto dos elementos indiciários que há transmissão terá que se concluir, dada a imperatividade do regime legal da transmissão pela prossecução da mesma relação contratual já existente (…)».[17]
Agora desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, para além dos Acórdãos a que antes fizemos referência que como o dissemos incidiram sobre situação diversa daquela que agora apreciamos, considerou-se no Acórdão de 17 de maio de 2021[18], aí já a respeito de um caso em que se coloca questão similar àquela que apreciamos no presente acórdão, o seguinte:
«(…) vistos os factos provados constatamos que a “nova empresa” prosseguiu a atividade de segurança e vigilância com um conjunto de vigilantes/trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum estruturada, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da “empresa predecessora”, sendo os serviços prestados na sua essência os mesmos, podendo assim dizer-se que estamos na presença de uma entidade económica, a qual manteve identidade[19]. Dito de outra forma: na “nova empresa” encontramos um conjunto de trabalhadores que são o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida. E se a “nova empresa” prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada, não relevando que tenham sido ou não os trabalhadores que trabalhavam para a Ré e passaram a trabalhar para a recorrente, só por si, que permitem dizer estar conforme esse regime. (…)».
E, mais recentemente, ainda desta Secção, mais uma vez sobre situação com similitude com a que aqui apreciamos, escreveu-se, depois de se citar o recente Acórdão STJ a que antes fizemos referência, no Acórdão de 14 de março de 2022[20], o seguinte:
«(…) Segundo cremos, retira-se deste aresto que neste tipo de actividade, que assenta essencialmente na mão de obra, o conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura a atividade de vigilância – como aqui acontece - pode corresponder a uma entidade económica que pode ser mantida e é suscetível de ser transmitida, desde que o essencial dos efetivos seja assumido/ integrado pela nova entidade que assume, em continuidade, a prossecução dos mesmos serviços. (…) No caso vertente, está demonstrado que a R. F... integrou/assumiu uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos vigilantes que a G... afectava à execução da prestação dos serviços de vigilância prestados nos postos H... de Oliveira de Azeméis e H... de Santa Maria da Feira, dado ter contratado quatro dos cinco trabalhadores que ali exerciam essas funções, ou seja, a maioria, através deles passando, sem qualquer interrupção, a prosseguir o mesmo tipo de actividade em cumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrou com a I.... Mais, como refere o tribunal a quo, mesmo tendo em conta a totalidade dos locais abrangidos por esse contrato de prestação de serviços, a Ré F... assumiu, pelo menos, 60% dos trabalhadores que a ré J... tinha afetos a essa mesma prestação de serviços. Assim, por decorrência do que se veio expondo, acompanhamos o Tribunal a quo no juízo de que ocorreu a transmissão do estabelecimento/ ou unidade económica e, logo, que o contrato de trabalho do autor se transmitiu da R. J... para a R. F..., nos termos do art.º 285.º do CT.»
Porém, já em sentido que se nos apresenta como não coincidente com os Acórdãos antes mencionados, veja-se, para além de outros dessa mesma Relação, o também recente Acórdão da Relação de Guimarães de 3 de fevereiro de 2022[21], em que se refere, designadamente:
“(…) Nos termos interpretativos supra expostos, tratando-se de serviços nuclearmente dependente do elemento humano, sendo apenas dois os elementos e atenta a pouca complexidade das funções, seria necessário, além da reabsorção dos antigos trabalhadores, que se provasse know-how, especialização, infungibilidade ou especial colocação na cadeia hierárquica. A avaliação deste indicador de reabsorção de pessoal deve aferir-se, sobretudo, em termos qualitativos e não só numérico. Ora, desconhece-se que habilidade e competência técnicas superiores à de outros vigilantes pudessem possuir as trabalhadoras “transmitidas” para serem consideradas, por si e desacompanhado de outros indicadores, uma “unidade económica”. Consta-se, portanto, uma mera sucessão de prestadores de serviços que não encapota prática de mercado ilícita ou desleal, pelo que, face à inexistência de elementos sérios de “unidade económica”, devem prevalecer outros princípios essenciais ao funcionamento do mercado único, como a liberdade de concorrência entre as empresas, que passa também pela selecção do seu próprio pessoal e pelos termos da sua contratação.»
Neste contexto, não obstante as dificuldades, em termos de interpretação do quadro legal aplicável, dificuldades essas bem patentes nos Arestos a que antes fizemos referência, com natural salvaguarda de melhor entendimento, aqui manteremos o entendimento que vem sendo seguido nesta Secção, incluindo, no que ao caso importa, assim quando tenha havido assunção de parte substancial dos trabalhadores pela nova empresa, o que foi sufragado, de entre outros, nos Acórdão de 17 de maio de 2021 e 16 de março de 2022, antes referenciados. (…)».
Acrescente-se, por último, que, após solicitação em Acórdão proferido em revista pelo Supremo Tribunal de Justiça – processo 445/19.2T8VLG.P1.S1, em que foram suscitadas as questões seguintes: 1) Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva [2001/23], embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente [(Acórdão de 11 de março de 1997, Süzen, C-13/95, EU:C:1997:141, n° 11)]?; 2) Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão-pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional [(Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, EU:C:2020:121, nº 32)] exigir ao cliente a sua substituição?; 3) Se “esta questão [deve] ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça [(Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646)] e dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, designadamente, no seu considerando 3” [(Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, EU:C:2020:121, nº 27)], deve ter-se em conta que “a Diretiva 2001/23 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro” [(Acórdão de 26 de março de 2020, ISS Facility Services, C-344/18, EU:C:2020:239, nº 26)], o qual retoma, aliás, afirmação já proferida no [nº 25 do Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo-Herron e o. (C-426/11, EU:C:2013:521)]? –, o TJUE, em recente acórdão de 16 de Fevereiro de 2023[22], respondeu nos termos seguintes:
“1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.
2) O artigo 1º, nº 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que: não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.”
Quanto à terceira questão, o TJEU não se pronunciou, por entender a mesma prejudicada, porquanto, “resulta da resposta dada à segunda questão que a situação em causa no processo principal, em que um mandato para a prestação de serviços no domínio da vigilância foi transferido de um cedente para o cessionário pelo cliente em causa, não pode ser qualificada de «transferência» na aceção do artigo 1°, n° 1, da Diretiva 2001/23.”
Ora, como na nossa ótica se afigura de fácil constatação, o TJUE foi neste referido acórdão claro quanto à questão que concretamente lhe foi colocada, seguindo a doutrina já exposta em pronúncias anteriores e que tem sido sufragada pela jurisprudência, seja do STJ seja das Relações, em termos que temos por claramente maioritários e que nesta Secção tem sido aliás uniforme, nos termos também antes mencionados.
Diga-se, por último, que o Supremo Tribunal de Justiça, no recente Acórdão de 8 de março de 2023[23] - em que aliás havia sido solicitada a pronúncia do TJEU antes citada – veio a afirmar sobre a questão o seguinte (transcrição):
«O facto de um prestador de serviços - no caso dos autos, serviços de segurança de instalações perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n.0 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.
Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser "apropriada" pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade.
No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.0 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém — e não há transmissão — quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.0 53 do Acórdão C-675/21).
Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica.»
Em conformidade com o entendimento que antes afirmámos sufragar, importando então verificar, como antes o dissemos, se esse entendimento é aplicável ao caso, a nossa resposta é afirmativa, pois que, nesse âmbito, em face da factualidade provada no caso, acompanhamos a sentença recorrida quando, para além do mais, afirmou que “verificamos que a 1ª R. (sobre quem recaía o ónus de provar a transmissão do estabelecimento com que justificou a cessação do contrato de trabalho que vigorava ente a mesma e os ora AA.) demostrou que a quase totalidade dos vigilantes que ocupavam os seus postos de trabalho no cliente em questão – a C... – se transferiram para a 2ª R., tendo levado consigo a sua experiência no desempenho das suas funções naquele local específico. Por sua vez, a respeito dos bens corpóreos afetos àquele mesmo local, os mesmos, sendo pertença da cliente, passaram a ser utilizados pela nova prestadora de serviços, sendo que, quanto ao know-how e procedimentos adotados de organização do trabalho no decurso dessa atividade, como bem se refere na sentença, não teria “sido certamente de forma gratuita a exigência inicial da 2ª R. em aceitar apenas os trabalhadores que se encontrassem naquele posto de trabalho há mais de 6 meses, já que estes não necessitariam de qualquer formação e poderiam prosseguir o desempenho das suas funções como até então”. Concluindo, como na sentença, estão no caso, em face do que se provou, demonstrados os requisitos indispensáveis à existência duma transmissão dum negócio ou atividade que constitua uma unidade económica autónoma (traduzida no conjunto de meios organizados), no sentido de se dizer “que houve a preservação da identidade económica que foi transmitida” e que, estão, deste modo, presentes de forma clara na situação em apreço, já que assentando maioritariamente na respetiva mão-de-obra humana. Na verdade, incluindo por recurso à jurisprudência do TJUE, consideramos que estão verificados os critérios orientadores a que se deve atender para efeitos do que pode / deve ou não configurar-se como unidade económica nos termos e para os efeitos do artigo 285.º do CT, em que se inserem os casos de sucessão de uma atividade de prestação se serviços para um determinado cliente, como ocorre com a prestação de serviços de vigilância e segurança sem prejuízo das suas especificidades, em particular, nos termos afirmados no Acórdão STJ antes transcrito, o que temos como aplicável ao caso, que “os trabalhadores que asseguravam a vigilância das instalações do cliente, com o recurso a equipamentos disponibilizados em parte pelo seu empregador e em parte pelo cliente, têm o mínimo de autonomia técnico-organizativa para se falar em uma unidade económica.”
Nos termos expostos, improcede o recurso quanto à analisada questão e, porque outras questões não foram colocadas no recurso em face das suas conclusões, em que se inclui, par além do mais, o despedimento e suas consequências afirmadas na sentença recorrida, resta-nos concluir pela improcedência do presente recurso.

2.2. Ampliação do objeto do recurso.
Em face do decidido anteriormente, improcedendo o recurso, não se justifica a apreciação da ampliação do recurso requerida pela Ré A....

A responsabilidade pelas custas, por decaimento, impende sobre a Recorrente (artigo 527.º do CPC).
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Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator:
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V – DECISÃO:
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente quanto à impugnação da matéria de facto, mas sem relevância para a aplicação do direito, em declarar no mais improcedente o recurso, não se justificando, por decorrência, a necessidade de apreciação da ampliação que foi requerida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 18 de setembro de 2023
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rui Penha
Teresa Sá Lopes
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[1] “19 Veja-se Ac. do TJUE de 2017 citado e identificado nas presentes CA.”
[2] Relator Conselheiro Santos Bernardino, in www.dgsi.pt.
[3] Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in www.dgsi.pt.
[4] Cód. Proc. Civil Anotado, vol. V, 1953, pág. 284/285.
[5] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Proc. Civil, 3ª ed., pág. 80.
[6] Inserindo-se, por não constar da sentença, neste acórdão numeração, para efeitos de melhor apreciação do recurso dirigido à impugnação da matéria de facto.
[7] In www.dgsi.pt
[8] In www.dgsi.pt
[9] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56.
[10] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93
[11] processo 1204/12.9TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt,
[12] CPC ANOTADO, III, pág. 212
[13] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda, 1993, pág.194.
[14] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 268
[15] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt.
[16] Proc.º n.º 445/19.2T8VLG.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt
[17] Acrescente-se que, neste Acórdão, apesar de estar em causa apenas a assunção de um trabalhador num total de quatro, ainda assim se colocou ao TJUE a seguinte questão prejudicial: “Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.º 32) exigir ao cliente a sua substituição?”
[18] Apelação n.º 599/19.8T8VLG.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão.
[19] Situação de facto diversa da subjacente ao acórdão desta secção do TRP de 21.10.2020, desde logo tendo a “nova empresa” assumido os serviços de segurança e vigilância com os seus próprios trabalhadores.
[20] Processo n.º 1837/20.0T8OAZ.P1, com intervenção como adjuntos do aqui relator e 1.ª Adjunta, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas.
[21] Relatora Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, também in www.dgsi.pt.
[22] Processo C-675/21, J..., S. A., contra F... – Empresa de Segurança, S. A.
[23] Relator Conselheiro Júlio Gomes.